Data de postagem: Nov 23, 2011 3:8:31 PM
PROCESSO Nº 1019/2011 | Decisão Interlocutória
Trata-se de pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911, de 1969. Há prova documental da existência do contrato, e da constituição em mora da parte ré.
Defiro, por isso, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ser depositado em mãos da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário, tudo com estrita observância do CN 9.3.8.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1967, sob pena de revelia e confissão.
Cientifique(m)-se o(s) avalista(s).
Expeça-se mandado.
Se for requerida expedição de precatória, expeça-se-a, independentemente de novo despacho.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B67
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0982/2011 (Apenso aos autos 0061/2011) | Despacho
Recebo os embargos para discussão, sem suspender a execução, tendo em vista não haver ainda garantia do juízo.
Certifique-se nos autos da execução.
Int.-se o embargado para impugná-los, querendo, em quinze dias.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B93f
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0495/2007 | Despacho
A decisão anterior não foi inteiramente cumprida. Cumpra-se-a.
Int.-se, ademais, como pede em petição retro.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B211+3a
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0922/2011 (Apenso aos autos 0125/2011) | Despacho
Recebo os embargos para discussão, suspendendo a execução, tendo em vista haver demonstração de perigo de dano grave e de incerta reparação, além de estar a tese dos embargos revestida de fumus boni juris.
Certifique-se nos autos da execução.
Int.-se o embargado para impugnar, querendo, em quinze dias.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B93d
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0390/2011 (Apenso aos autos 0723/2010) | Despacho
Aguarde-se por 45 dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B178
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0909/2009 | Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 057.108.384-62 e no valor de R$ 3.317,64.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0181/2004 Ex. F. | Sentença
Acolho e homologo a desistência de f. 71-72, e, de consequência, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 26 da LEF (Lei Federal nº 6830, de 1980).
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial.
Levante-se eventual penhora, se houver, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D109
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1462/2010 | Sentença
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada a f. 85-87, e, de consequência, suspendo a presente execução até o vencimento da última parcela do acordo, na forma do art. 792 do CPC.
Após, digam, em cinco dias, sob pena de, no silêncio, entender-se que o acordo foi regularmente cumprido.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Oficie-se como pede o acordo. Com as respostas, digam.
P., r. e i.
Oportunamente, levantem-se eventuais constrições existentes, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D39+
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0238/2009 | Despacho
Int.-se as partes para regularizar o acordo de f. 42-43, sob pena de não ser reconhecido.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0436/2011 | Sentença
Homologo a desistência de f. 79, para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pelo autor desistente. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D41
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0848/2011 | Sentença
Homologo a desistência de f. 64-65, para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, pelo autor desistente. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D41
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0136/2009 | Sentença
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art 269 III do CPC.
Arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D39
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1722/2009 | Sentença
Homologo a desistência de f. 46, para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, pelo autor desistente. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D41
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0617/2011 | Sentença
Homologo a desistência de f. 31, para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial.
Custas remanescentes, se houver, pelo autor desistente. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D41
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1946/2009 | Sentença
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art 269 III do CPC.
Custas remanescentes, se houver, na forma do acordo. Int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D39
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0971/2010 Ex. F. | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D103
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0925/2011
Decisão Interlocutória
Trata-se de cédula de crédito bancário, onde a capitalização de juros é admitida. Não há alegação nem prova de que os juros remuneratórios contratados superem a média de mercado. Ausente a prova inequívoca da verossimilhança, a que alude o art. 273 do CPC, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.
“[...] ‘Nos contratos firmados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada’ (STJ) [...] (Apelação Cível nº 2005.35.00.014349-3/GO, 5ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. João Batista Moreira, Rel. Convocado Marcelo Albernaz. j. 21.05.2008, unânime, e-DJF1 20.06.2008, p. 105).
“[...] Tratando-se de cédula de crédito bancário, é permitida a capitalização mensal dos juros, consoante inteligência do art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/04 [...]” (APC nº 20080110050778 (335115), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel. José Divino de Oliveira. j. 26.11.2008, unânime, DJU 12.12.2008, p. 110).
“[...] Em cédula de crédito bancário é permitida a capitalização de juros (Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º) [...]” (AGI nº 20070020131005 (293319), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel. José Divino de Oliveira. j. 23.01.2008, unânime, DJU 31.01.2008, p. 982).
Quanto ao pedido de depósito do valor da parcela nos autos, deferir requerimento dessa forma seria transferir a esse Juízo o dever de verificar se o autor está cumprindo com os pagamentos em dia, e nos valores ajustados. Também impediria o banco de lucrar sobre o valor das prestações. E, mais importante, teria o mesmo resultado que se o autor pagasse o banco diretamente, pois a quitação integral das parcelas impede o banco de inscrever o autor em cadastro de proteção ao crédito. Dessa maneira, indefiro, também, o segundo requerimento do autor.
Quanto à alegação de hipossuficiência, e à pretensão de ser invertido o onus probandi, é da jurisprudência que “o saneador é o momento processual para se apreciar o pedido de inversão do ônus da prova” (TAPR, 1ª C.Cív., ac. nº 18613, rel. Juiz Hayton Lee Swain Filho, j. em 16/12/2003, v.u.).
Int.-se e cite-se.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0343/2007 Ex. F. | Despacho
Quanto aos valores depositados, exp.-se ofício à Caixa Econômica Federal determinando o levantamento de valores da conta judicial para quitação das custas pendentes, e aplicação desses valores naquela quitação, juntando-se os comprovantes nos autos. Do que sobejar, exp.-se alvará em favor do exequente, até no valor de seu crédito, nos termos do art. 80, “a” da Portaria 01/2011, e, em seguida, int.-se-o para dizer sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0079/2010 Ex. F. | Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 417.838.919-04 e no valor de R$ 937,06.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P87.c
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2241/2009 | Despacho
Defiro a suspensão pelo prazo de 15 dias.
Após, infrutífera qualquer conciliação, voltem conclusos para sanear.
Int.-se
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1645/2010 (apenso aos autos 0887/2010) Despacho
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P28
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0853/2006 | Despacho
Julgo boas as contas prestadas às f. 264/270.
Aguarde-se 90 dias, e, após, int.-se o Ministério Público para requerer o que for de direito.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1552/2009 | Despacho
Aguarde-se por 45 dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P178
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0717/2011 | Despacho
Não cabe ao juízo deferir ou não o prazo em dobro requerido pelo autor. Se ocorrer a hipótese mencionada no art. 191 do CPC, seus efeitos operam ope legis independentemente de autorização ou despacho.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0514/2011 | Despacho
Tendo em vista que o documento de f. 22/23 é contrato particular assinado por duas testemunhas, defiro a conversão da busca e apreensão em execução de título extrajudicial.
Incluam-se os fiadores no polo passivo.
Ao distribuidor, para as anotações necessárias.
Cite(m)-se e penhore-se na forma do art. 652 et seq. do CPC.
Para o caso de pronto pagamento arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, por apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC).
Autorizo a realização das diligências na forma do art. 172 e parágrafos do CPC, devendo o meirinho cumprir o item 9.3.7 do CN.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P80
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1527/2010 | Despacho
Tendo em vista que todas as diligências realizadas apontaram o mesmo endereço, e a citação neste já se mostrou infrutífera, cite-se por edital, como requer o autor.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0610/2007 | Despacho
Defiro a inclusão no polo passivo do sócio da pessoa jurídica executada, nominado na petição retro, e faço-o nos termos do art. 135 III do CTN combinado com as 4o, V da LEF (Lei Federal nº 6830, de 1980).
Anotações e comunicações necessárias.
Cite-se, como requer.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P107
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1438/2010
Decisão em Embargos Declaratórios
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, a sentença foi omissa em relação ao termo inicial e índice da correção monetária aplicável ao caso em tela. Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, supro a omissão fazendo constar da referida sentença o seguinte trecho:
“Quanto ao termo inicial da correção monetária, é a data do efetivo prejuízo no ilícito contratual ou extracontratual, conforme a Súmula nº 43 do STJ: ‘Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo’. Os juros contam-se à taxa de 6% ao ano na vigência do Código Civil de 1916, e 12% a.a. desde a data em que entrou em vigor o novo Código Civil. Tratando-se de caso de culpa contratual, os juros contam-se da citação (art. 219 do CPC)”.
Averbe-se à margem do registro.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual apelação.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0571/2010 | Despacho
Não há notícia de citação dos executados nos autos.
Assim, deve o exequente promover a citação do executado.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2565/2009 | Despacho
Há controvérsia acerca do prazo prescricional da pretensão executiva, fundada em sentença proferida em Ação Civil Pública. Razão essa pela qual o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da REsp 1.273.643 (2011/0101460-0), Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 21/8/2011. Por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, voltem para deliberar sobre o pedido conversão de cotas.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1427/2010 | Despacho
Primeiramente, importante ressaltar que alvará é veículo para autorização judicial. Não tem caráter de ordem. Não pode este juízo determinar, por meio de alvará, que a Receita Federal pague eventuais valores que o de cujus tinha a receber em virtude de restituição de Imposto de Renda. Pode apenas autorizar quem de direito a receber, mas se o pagamento for recusado o interessado tem de buscar tutela em via contenciosa contra aquele de quem pretende receber.
O pedido do autor (f. 3) trata, especificamente, de autorização para levantar valores em contas bancárias, pertencentes a Edson Pereira Dantas e Marina Abbas Dantas. A sentença, em virtude do princípio da congruência, deve estar em conformidade com o que consta no pedido. Assim, não é possível entender o levantamento de valores de restituição de imposto de renda como implicação lógica da sentença de f. 36. A sentença trata apenas de levantamento de valores, quaisquer que sejam, depositados em contas específicas.
Entretanto, tendo em vista a economia processual, e o caráter voluntário do procedimento, int.-se o autor para emendar a petição de f. 62, fazendo pedido juridicamente possível, para nova prestação jurisdicional.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0538/2011 (apenso aos autos 0083/2011) Despacho
À Secretaria para cumprir art. 14 da Portaria 1/2011.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0877/2011(apenso aos autos 1127/2010 e 0878/2011) | Despacho
Tendo em vista que os embargos à execução foram recebidos sem efeitos suspensivo, penhore-se na forma do art. 652 et seq. do CPC.
Os honorários advocatícios e autorização para atuar na forma do art. 172, §2º do CPC já foram tratados às f. 34.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P80
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1641/2010 | Decisão Interlocutória
As preliminares de prescrição trienal e quinquenal alegadas pelo embargante não prosperam pelo mesmo fundamento. É que a cláusula de vencimento antecipado não é marco inicial da prescrição como sustentado pelo embargante. O marco inicial do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela, que foi em 30/9/2006. A execução foi distribuída em 17/4/2009, logo, dentro do prazo prescricional.
“[...] Cuidando o contrato firmado entre as partes, de contrato de mútuo, com prestações sucessivas, o prazo prescricional deve ter início a partir da última parcela inadimplida e não da primeira, vez que não há que se falar em antecipação do termo inicial da prescrição no vencimento antecipado do contrato. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 802.688/RS, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior e TRF5, AC 200883000039870, Relator Desembargador Federal Edílson Nobre. 3. Afastada a prescrição impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. 4. Apelação provida. (AC nº 507938/PE (2008.83.00.004466-0), 1ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel. Rogério Fialho Moreira. j. 17.03.2011, unânime, DJe 24.03.2011).
“[...] A existência de cláusula resolutiva acerca do vencimento antecipado da dívida não altera o termo inaugural de fluência do prazo prescricional da ação de execução. Assim, tem-se que o dies a quo de incidência do prazo quinquenal para a "pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular" (art. 205, § 5º, I, do Código Civil), in casu, é o do vencimento da última prestação do contrato exequendo.” (Apelação Cível nº 2009.049772-9, 4ª Câmara de Direito Comercial do TJSC, Rel. João Henrique Blasi. unânime, DJe 11.11.2009).
“Recurso especial. Cédula de crédito industrial. Vencimento antecipado. Prescrição. Termo inicial. 1. O termo inicial da prescrição, nos casos em que haja vencimento antecipado do título, continua sendo a data do vencimento nele indicado. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Recurso Especial nº 815756/RS (2006/0019737-9), 3ª Turma do STJ, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino. j. 02.12.2010, unânime, DJe 10.12.2010).
Dou o processo por saneado.
Defiro a prova pericial, única cabível ao caso.
Nomeio perito o contador sr. Aguimar Gonçalves Ribeiro (R. Louiz Pasteur, 254, Jardim Alvorada, Maringá, Pr, (44) 3232-7788 , (44) 3232-1435 , agrconsultoria@bol.com.br) sob a fé do grau.
Int-se as partes para, em cinco dias, apresentarem os quesitos.
Juntados os quesitos, int.-se o perito para formular proposta de honorários, esclarecendo a proposta deve consignar valor que abranja a remuneração para responder a eventuais críticas ao laudo ou pedidos de esclarecimentos após o laudo.
Apresentada a proposta, digam as partes sobre ela.
Se não houver impugnação à proposta, ao perito para o laudo, posto que o embargante é beneficiário da lei Lei Federal nº 1.060, de 1950. Do contrário, v. cls. para deliberar.
Prazo para entrega do laudo: trinta dias, a contar do depósito dos honorários.
As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (CPC, art. 431A).
Com a juntada do laudo pericial, digam.
Em Maringá, 3 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0772/2011
Decisão Interlocutória
É certo que a autora litiga contra a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. A decisão que manteve a multa aplicada administrativamente à autora desses autos se fundou na não comprovação pela autora da fraude perpetrada pelo segurado. Contudo, a mesma discussão trazida, desta vez em juízo, teve solução distinta. Foi julgado improcedente o pedido do segurado ao valor do seguro em razão da forte suspeita de fraude para o recebimento do seguro. E constou ainda da sentença juntada às fls. 139/145 destes autos que “a seguradora agiu em exercício regular de direito, não praticando nenhum ato ilícito, ou seja, nos termos do art. 188, inc. I do Código Civil, não tendo o dever de efetuar o pagamento do prêmio nem de reparar eventuais danos materiais sofridos pelos autores.”
Ora, não faz sentido a autora, que por decisão judicial não foi obrigada a pagar a indenização do seguro, ser agora obrigada a pagar a multa decorrente de procedimento administrativo exatamente porque deixou de pagar a sobredita indenização.
Defiro, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela, independentemente do depósito do montante integral da dívida, para o fim de determinar a suspensão da exigibilidade da dívida fiscal mencionada nestes autos bem como para o fim de determinar a exclusão, baixa ou cancelamento da inserção do nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, como SERASA, SCPC e outros de efeitos similares, em razão dos fatos discutidos nestes autos, e até decisão final da causa, ou para ordenar ao réu que se abstenha de provocar a inclusão dos nomes dos autores nos ditos cadastros, se ainda não o fez, até decisão final ou superior em contrário.
Int.-se e cite-se como requer.
Em Maringá, 3 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0561/2011 | Decisão Interlocutória
Sem preliminares a decidir, dou o processo por saneado.
Desentranhe-se a petição juntada às fls. 222/223 restitua-a ao réu mediante recibo nos autos porque não pertence a estes autos, já que os meios de prova ali requeridos dizem respeito às ações que versam sobre seguro habitacional do SFH e não sobre seguro de vida, que é o caso dos autos.
Defiro a prova oral que só o autor requereu.
O réu, que não requereu provas no prazo concedido, não poderá produzir outras além das que já estão nos autos. É da jurisprudência:
“Em virtude da preclusão que se opera, não cabe falar em cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, permanece em silêncio ou não postula outras provas, dando margem a julgamento antecipado da lide. Isso porque eventual requerimento de provas na inicial deve ser reiterado no prazo aberto pelo juiz para tanto, considerando-se o silêncio ou a ausência de reiteração como desistência da fase probatória (cf. STJ, AGA 206.705/DF, 4ª T., Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 03.04.2000, e RESP 160.968/DF, 3ª T., Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 31.05.1999; TRF-1ª, AC 93.01.14864-1/MG, 2ª T. Suplementar, Juiz Lindoval Marques de Brito, DJ 28.01.2002, e AC 1998.01.00.018566-0/MG, 3ª T. Suplementar, Juiz Julier Sebastião da Silva, DJ 10.09.2001.)“ (TRF 1ª R. - AC nº 01000599562 - MG - 1ª T.Supl. - Rel. Juiz Fed. Conv. João Carlos Mayer Soares - DJU 25.09.2003 - p. 86 apud Juris Síntese Millenium, ementa nº 133069641)).
“Como é certo, o momento próprio para que a parte decline as provas que pretende produzir é o da petição inicial ou da contestação. Por vezes, porém, após a fase postulatória, pode a parte entender desnecessária a produção de provas outras e, a partir daí, pugnar pelo julgamento antecipado da lide, como forma de abreviar a solução da causa. Tendo em vista essa possibilidade, nas ações que versam sobre direitos disponíveis, é praxe que os juízes determinem as partes que especifiquem as provas que pretendem produzir, isto de modo a dar algum subsídio a sua decisão no sentido de julgar o processo antecipadamente, naturalmente, em vista dos requisitos legais (CPC, art. 330) ou promover o seu saneamento, determinando a produção das provas requeridas. No caso dos autos, a inércia da parte autora em responder ao despacho que determinou a especificação de provas implicou em tácita concordância com o julgamento antecipado e desistência em relação às provas pedidas na inicial” (TAPR, Ac. nº 17344, Oitava Câmara Cível, rel. Juiz Dimas Ortêncio de Melo, j. em 16/12/2003, DJ nº 6555).
“A inércia da parte em responder ao despacho que determinou a especificação de provas implica em tácita concordância com o julgamento antecipado e desistência em relação às provas pedidas na inicial. Cerceamento de defesa inexistente. Precedentes da corte. [...] Neste particular, cumpre anotar que não constitui função do juiz determinar a produção de prova de interesse de uma das partes quando ela não requerer expressamente. A regra prevista no art. 130 da Lei Processual apenas faculta ao juiz a requisição de prova que entenda pertinente à formação do seu convencimento. Estando este convencimento devidamente embasado, não tem o juiz qualquer obrigação de determinar a produção de provas outras. Pelo contrário, neste caso, tem o dever de julgar o feito no estado em que se encontra, com vistas a tornar mais célere a prestação jurisdicional” (TAPR, Ac. nº 16315, Oitava Câmara Cível, rel. Juiz Maria A. Blanco de Lima, j. em 30/06/2003, DJ nº 6429).
“Tendo sido ofertado ensejo a especificação de provas e permanecendo inerte a parte em relação a tanto, não ocorre cerceamento de defesa, uma vez que precluso o direito a prática do ato” (TAPR, Ap.Cív. nº 0202342-5, ac. nº 1239, rel. Juiz Carlos Arida, 10ª C.Cív., j. 06/02/03, DJ de 21/02/03, v.u.).
“No processo civil, a falta de requerimento de alguma prova quando da especificação de provas, faz precluir a matéria, não gerando cerceamento de defesa” (TAPR, Ap.Cív. nº 0202014-6, ac. nº 16614, rel. Juiz Marcos de Luca Fanchin, 1ª C.Cív., j. em 11/03/03, DJ de 28/03/03).
“Não basta o simples protesto genérico por provas na inicial, as quais devem ser reiteradas por ocasião do despacho que determina a especificação das mesmas, precluindo o direito da parte na prática do ato processual, quando intimada para tanto, queda-se silente” (TAPR, Ac. nº 3303, Primeira Câmara Cível, rel. Juiz Cyro Crema, j. em 12/08/1992, v.u.).
Não faz sentido a autora requerer o seu próprio depoimento pessoal, razão pela qual indefiro tal requerimento.
Int.-se as testemunhas já arroladas e as que forem arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2.
Cumpra-se o CN 2.3.10.
Em Maringá, 1º de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0439/2008 | Despacho
Avoco estes autos. Quitadas as custas, exp.-se alvará do valor depositado às fls. 114/115 em favor do exequente. Do contrário, exp.-se alvará dos valores depositados para pagamento das custas remanescentes e o que sobejar, em favor do exequente. Diga, em seguida, sobre o prosseguimento.
Quanto ao mais, int.-se o banco executado, por mandado, para que exiba os cheques mencionados na inicial. Constem do mandado cópias dos documentos juntados às fls. 7/9 destes autos.
Int.-se.
Em Maringá, 1º de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0133/1994 | Despacho
Sobre o pleito de fls. 774 et seq. diga a parte contrária, em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 1º de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0527/2008 | Despacho
Como o acordo não estipula a quem caberá o pagamento das custas, informem as partes, em cinco dias, a quem caberá o sobredito pagamento. Decorrido o prazo, no silêncio, ao arquivo provisório. Se houver informação ou o pagamento das custas, v. cls..
Int.-se.
Em Maringá, 1º de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0590/2011 | Decisão Interlocutória
Os atos que os autores visam anular atingirão terceiros que não são parte no processo. É indubitável, portanto, que há nesses autos litisconsórcio necessário entre os réus e os terceiros de modo que apenas a ciência deles da existência da demanda não supre a necessidade de estarem, de fato, incluídos no polo passivo. Emende, pois, o autor a inicial para incluir os novos proprietários do imóvel discutido nesses autos no polo passivo da presente, para o fim de adequá-la aos requisitos do art. 282, notadamente: a - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; b - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; c - o pedido, com as suas especificações; d - o valor da causa e; e - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Int.-se.
Em Maringá, 1º de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0533/2011 | Despacho
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1648/2010 | Decisão Interlocutória
Delibero, por ser este o momento processual oportuno, quando ao pleito de inversão do ônus probatório, porque
"O saneador é o momento processual para se apreciar o pedido de inversão do ônus da prova" (TAPR, 1ª C.Cív., ac. nº 18613, rel. Juiz Hayton Lee Swain Filho, j. em 16/12/2003, v.u.).
Não vejo presentes os requisitos do art. 6º, inc. VII, do CDC (Lei Federal nº 8.078/1990). A hipossuficiência existe quando o acesso aos meios de prova é inviável ao consumidor, e fácil ou mais fácil ao fornecedor, ou porque as fontes de prova estão em poder deste, ou porque a complexidade técnica do fato em exame inviabiliza a iniciativa probatória do consumidor. Nenhum desses casos se materializa aqui. Os documentos necessários para apuração das informações necessárias ao deslinde da controvérsia já estão nos autos, não havendo, assim, hipossuficiência no acesso à informação. Não se trata de hipossuficiência técnica, porque não é à parte, mas ao perito, que caberá analisar os aspectos matemáticos e financeiros da questão. E não cabe a inversão do ônus somente para transferir para a parte mais rica o custo de produção da prova.
Indefiro, assim, a pretendida inversão do ônus da prova.
Em vista do decidido supra, e para não cercear a defesa mediante a surpresa, concedo às partes prazo de cinco dias para, diante da distribuição do encargo probatório supra disciplinada, requererem as provas que entenderem cabíveis, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo supra, v. os autos conclusos para sanear.
Int.-se. Em Maringá, 3 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0682/2011 | Decisão Interlocutória
Delibero, por ser este o momento processual oportuno, quando ao pleito de inversão do ônus probatório, porque
"O saneador é o momento processual para se apreciar o pedido de inversão do ônus da prova" (TAPR, 1ª C.Cív., ac. nº 18613, rel. Juiz Hayton Lee Swain Filho, j. em 16/12/2003, v.u.).
Não vejo presentes os requisitos do art. 6º, inc. VII, do CDC (Lei Federal nº 8.078/1990). A hipossuficiência existe quando o acesso aos meios de prova é inviável ao consumidor, e fácil ou mais fácil ao fornecedor, ou porque as fontes de prova estão em poder deste, ou porque a complexidade técnica do fato em exame inviabiliza a iniciativa probatória do consumidor. Nenhum desses casos se materializa aqui. Os documentos necessários para apuração das informações necessárias ao deslinde da controvérsia já estão nos autos, não havendo, assim, hipossuficiência no acesso à informação. Não se trata de hipossuficiência técnica, porque não é à parte, mas ao perito, que caberá analisar os aspectos matemáticos e financeiros da questão. E não cabe a inversão do ônus somente para transferir para a parte mais rica o custo de produção da prova.
Indefiro, assim, a pretendida inversão do ônus da prova.
Em vista do decidido supra, e para não cercear a defesa mediante a surpresa, concedo às partes prazo de cinco dias para, diante da distribuição do encargo probatório supra disciplinada, requererem as provas que entenderem cabíveis, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo supra, v. os autos conclusos para sanear.
Int.-se. Em Maringá, 3 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0112/2005 Ex. F. | Despacho
Não se trata de retificação do termo de penhora, como alega o exequente. A penhora recaiu sobre um imóvel e o exequente requer, nesse momento, que recaia sobre o imóvel gerador do tributo. O caso é, pois, de substituição da garantia, o que defiro, porque é prerrogativa do credor escolher sobre quais bens recaia a penhora o art. 15, II, assegura à Fazenda Pública a prerrogativa da substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no art. 11, bem como o reforço da penhora insuficiente, podendo, inclusive, rejeitar os bens ofertados pela executada.
Levante-se, portanto, a penhora realizada às fls. 8 e lavre-se a penhora sobre o imóvel indicado pela fazenda com as intimações necessárias. Indefiro, via de consequência, a intimação do executado da avaliação realizada anteriormente. É que não se trata, como demonstrado, de retificação e sim de substituição. A avaliação se refere ao imóvel substituído. Logo, deverá ser realizada outra avaliação que fica, desde já, deferida, com as intimações necessárias.
Int.-se. Em Maringá, 3 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0194/2005 Ex. F. | Despacho
Não se trata de retificação do termo de penhora, como alega o exequente. A penhora recaiu sobre um imóvel e o exequente requer, nesse momento, que recaia sobre o imóvel gerador do tributo. O caso é, pois, de substituição da garantia, o que defiro, porque é prerrogativa do credor escolher sobre quais bens recaia a penhora o art. 15, II, assegura à Fazenda Pública a prerrogativa da substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no art. 11, bem como o reforço da penhora insuficiente, podendo, inclusive, rejeitar os bens ofertados pela executada.
Levante-se, portanto, a penhora realizada às fls. 28 e lavre-se a penhora sobre o imóvel indicado pela fazenda com as intimações necessárias. Como são insubsistentes as avaliações aqui lançados sobre o imóvel substituído, fica deferida, desde já, a avaliação, com as intimações necessárias, do imóvel ao qual recairá a penhora.
Int.-se. Em Maringá, 3 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1194/2008 | Despacho
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1146/2008 | Despacho
Tendo em vista a decisão em agravo, reformo a decisão de f. 229 para reduzir os honorários advocatícios em R$ 700,00.
Quanto à questão do reembolso de custas pagas, é ao credor que compete exibir o cálculo do seu crédito (art. 614 II CPC).
Int.-se.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2554/2009 | Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 035.939.319-58 e 10.622.038/0001-83 e no valor de R$ 105.079,35.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G87*só Renajud
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1939/2009 | Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 07.757.964/0001-28 e 032.837.819-40 e no valor de R$ 17.367,12
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G87C
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0356/2010 | Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta requisitando o bloqueio da transferência e da emissão de CRLV do veículo de placas LZV-8211 via sistema informatizado do Renajud, juntando extrato nos autos. Aguarde-se resposta por trinta dias, depois digam os interessados.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G192
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1080/2010 | Decisão em embargos declaratórios
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide”. [1]
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]”. [2]
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]”.[3]
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G163a
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1385/2008 | Despacho
Concedo o prazo. Int.-se o município de Maringá para que, em cinco dias, diga sobre o cálculo de f. 138.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0502/2009 | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G103
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1664/2009 | Decisão Interlocutória
Tendo em vista a decisão em agravo, reformo a decisão de f. 646, para reduzir os honorários advocatícios em favor da parte autora em R$ 700,00.
No mais, não procede a alegação do autor de que os débitos tributários lançados em nome de Luiz Carlos Tarosso são de responsabilidade de outro. Não há nos autos matrícula do registro imobiliário provando que o imóvel foi registrado em nome de terceiro. Para todos os fins legais proprietário é quem consta como tal no registro imobiliário. O contrato apresentado gera só direitos pessoais entre seus signatários e não é oponível ao Município. Correto o lançamento em nome do proprietário legal, e devida a compensação, pois.
Quanto ao débito pertencente a Helio Cleverson Sanches, não provou a parte manifestação, do juízo que mencionou, que suspendesse a exigibilidade desse débito. Tenho-o como exigível, portanto.
Quanto às demais oposições dos autores, acerca do pedido de compensação do município em relação a alguns débitos, não tem razão, uma vez que o art. 100, § 9º, da Constituição Federal, incluiu as parcelas vincendas de parcelamento de dívida como passíveis de compensação.
Por fim, quanto ao crédito de R$ 1.256,75 pertencente a Ivanildo R. de Oliveira, assiste razão a parte, devendo este crédito ser incluso na decisão de f. 646.
Int.-se. Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1841/2010 | Despacho
Int.-se o réu para que apresente todos os documentos, inclusive os mencionados pelo autor às f. 45, em 10 dias, pena de busca e apreensão.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0635/2011 | Despacho
Int.-se o autor para efetuar o preparo das custas, em trinta dias, pena de cancelamento da distribuição.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0699/2009 | Despacho
Expeça-se alvará, válido por trinta dias, em favor do procurador da parte autora, para levantamento da quantia depositada às f. 116-118.
No mais, int.-se o município para que efetue o pagamento da quantia faltante, em dez dias, pena de bloqueio.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0801/2009 | Despacho
Expeça-se alvará, válido por trinta dias, em favor do procurador da parte autora, para levantamento da quantia depositada às f. 88.
No mais, int.-se o município para que efetue o pagamento da quantia faltante, em dez dias, pena de bloqueio.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0802/2009 | Despacho
Expeça-se alvará, válido por trinta dias, em favor do procurador da parte autora, para levantamento da quantia depositada às f. 89-90.
No mais, int.-se o município para que efetue o pagamento da quantia faltante, em dez dias, pena de bloqueio.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1254/2009 | Despacho
Recebo a emenda retro.
Incluam-se ou excluam-se os autores, se isso foi pedido na emenda, com as anotações e comunicações necessárias.
Devem ser retificados os registros da secretaria e do distribuidor para constar como classe da ação de "Execução contra a Fazenda Pública", classe 1114, em vez do que consta atualmente.
Depois cite-se na forma do art. 730 CPC.
Arbitro honorários advocatícios para pronto pagamento em 10% do valor da execução. Acrescentem-se no mandado os honorários advocatícios arbitrados ao valor indicado pelo exequente.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G200
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1646/2009 | Despacho
Tendo em vista a alegação dos autores de os débitos de Vilson Soares da Silva encontram-se quitados, reformo a parte da decisão de f. 81 que homologa estes débitos, de forma a não mais deferir a compensação dos débitos em nome deste autor.
No mais, cumpra-se a decisão de f. 81.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0891/2011 | Despacho
Int.-se o autor para efetuar o preparo das custas, em trinta dias, pena de cancelamento da distribuição.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0593/2011 | Despacho
Int.-se o autor para efetuar o preparo das custas, em trinta dias, pena de cancelamento da distribuição.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1775/2009 | Despacho
Primeiramente, quanto à questão dos honorários advocatícios discutida em agravo, tendo em vista o enunciado 2 das Câmaras de Direito Tributário do TJPR, reformo a decisão que os arbitrou para fixar os honorários da execução principal em R$ 700,00. Oficie-se ao tribunal superior, informando o juízo de retratação.
No mais, assiste razão o município quanto à necessidade de atualização dos créditos dos autores, apresentem, pois, os autores, o cálculo de seus créditos (art. 614 II CPC).
Int.-se.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1783/2009 | Decisão Interlocutória
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G158
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1263/2008 | Despacho
Int.-se as partes para que digam sobre os cálculos apresentados pela contadoria às f. 74, em cinco dias.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0468/2005 Ex. F. | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G103
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0746/2010 | Despacho
Int.-se o banco réu para que efetue o pagamento das custas processuais, conforme cálculo da contadoria de f. 80, em 10 dias, pena de bloqueio.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0972/2011 | Decisão Interlocutória
Cabe a liminar, porque os documentos que a parte autora reclama são documentos comuns às partes, e úteis para defesa de interesses do autor-consumidor.
Ademais, segundo a jurisprudência “a comprovação da recusa prévia da parte contrária não constitui requisito essencial para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos”. [4]
E, diante das suas peculiaridades, “a medida cautelar de exibição de documentos dispensa a comprovação do fumus boni iuris e do periculum in mora”.[5]
De qualquer sorte, tratando especificamente da matéria aqui discutida, a jurisprudência afirma que :
“Os contratos e os extratos bancários são documentos comuns, posto que refletem a relação jurídica existente entre o banco e seu cliente, sendo dever daquele exibi-lo para conferência e exame, afigurando-se injustificável a recusa de sua apresentação [...]”.[6]
Defiro a liminar para ordenar que o réu exiba, em vinte dias, os documentos reclamados na inicial, sob pena de multa diária.
Int.-se e cite-se.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1830/2010
Decisão em Embargos Declaratórios
Recebo e provejo os embargos declaratórios, pois, com efeito, existem omissões a serem supridas na sentença de f. 88 e s.s.. Razão pela qual, faço constar da sentença os trechos a seguir.
No tópico IV.:
“No que se refere aos valores cobrados a título de honorários advocatícios por cobrança extrajudicial, vale trazer a lume o disposto no art. 22 da Lei nº 8.906/94:
‘Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.’
Três são, assim, as situações legitimadoras da cobrança de honorários advocatícios, e nenhuma delas se afigura aplicável ao caso ora em tela, motivo pelo qual, a cobrança de honorários advocatícios, por cobrança extrajudicial, do consumidor, é ilegal.
Ainda, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 51, XII, enuncia que:
‘Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
XII – obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor.’
Mesmo porque, ostensivamente já se pronunciou a jurisprudência no sentido de que ‘é abusiva a cobrança de honorários advocatícios do consumidor pela atividade de cobrança extrajudicial’ [7].
Diante de todo o exposto, outra não pode ser a solução que não o reconhecimento da ilegalidade do repasse dos custos de honorários advocatícios, oriundos de cobrança extrajudicial, ao consumidor.”
Também no tópico IV.:
“A cobrança de comissão de permanência é legal, desde que a) expressamente pactuada, b) não cumulada com b.1) juros remuneratórios [8], b.2) juros moratórios [9], b.3) multa [10], ou b.4) correção monetária [11], c) calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo BACEN, ou pela taxa de juros remuneratórios contratada, se esta for menor que aquela [12], mas não pela “taxa de mercado” flutuante e arbitrariamente fixada pelo credor [13]. Cobrança excessiva, nesse assunto, pode ser reconhecida de ofício.
No caso em exame, há contrato autorizando a cobrança de comissão de permanência, porém está cumulada com multa, o que é ilegal.
A comissão de permanência deve ser mantida, pois, mas a multa deve ser afastada, porque a cumulação de ambos representa bis in idem.”
No tópico V.:
“Restando o autor vencido na questão da aplicação de juros supostamente capitalizados e superiores à média de mercado, o valor dos encargos ilegais aqui reconhecidos é pequeno demais, em comparação com o valor do negócio, para isentar o autor das consequências da sua mora. É verdade que, quando o consumidor é constrangido por cobranças ilegais impostas pelo credor, a jurisprudência admite que a mora é do credor, e dá por elidida a mora do mutuário. Tal entendimento, que vimos adotando em muitos casos, é reservado, todavia, para os casos em que as cobranças indevidas são economicamente relevantes, no contexto da operação analisada. Quando ocorre, como aqui, de a cobrança indevida ser de valor módico, em comparação com a magnitude do negócio, não se pode aceitar essa minúcia como justo motivo para interromper os pagamentos do devido, que representa a quase totalidade das prestações.
Ocorre que, conforme se verifica destes autos, o autor manteve o regular pagamento das parcelas, e em seu valor integral, motivo pelo qual, em se tratando das parcelas vencidas após o ajuizamento da presente demanda, não se pode reconhecer a incidência da mora na relação havida entre as partes.
Em suma, reconheço a ilegalidade da cobrança dos encargos acima identificados, mas concluo, apesar disso, que, havendo o autor incidido em mora, esta deverá subsistir, mas somente no que se refere às parcelas vencidas anteriormente à data de ajuizamento desta demanda.”
No tópico VII.:
“c) declaro ilegal o repasse dos custos de honorários advocatícios, decorrentes de cobrança extrajudicial;
d) declaro ilegal a cobrança de comissão de permanência cumulada com multa, devendo a multa ser afastada;”
Quanto à alegaç’ão de que a capitalização não seria permitida porque não foi extensivamente pactuada, a simples previsão de uma taxa anual maior do que o duodécuplo da taxa mensal já evidencia a capitalização, e, por conseguinte, cientifica o contratante do valor das parcelas. Improcede, portanto, a alegação.
No mais, mantenho a sentença como às f. 88 e s.s..
Int.-se as partes dessa decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0681/2008 | Despacho
Tendo em vista a tentativa infrutífera de conciliação, diga o credor sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0491/2001 (apenso ao 0187/2002)
Despacho
Não há, nos autos, informação de trânsito em julgado da decisão do agravo de instrumento nº.783.562-5.
Consulta ao saite do TJPR demonstra que as partes ainda não foram intimadas da decisão, conforme extrato anexo.
Como existem outros recursos cabíveis além dos recursos especial e extraordinário, aguarde-se o trânsito em julgado da decisão do agravo de instrumento, ou a interposição de recurso sem efeito obstativo.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1278/2010 | Despacho
Cumpra-se f. 57 e 65.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1026/2011 | Despacho
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Quanto ao requerimento de expedição de ofício para a Vara de Registros Públicos e Cartas Precatórias de Curitiba/PR, trata-se de diligência da fase probatória, razão pela qual postergo a análise do requerimento.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0657/2007 | Despacho
Quanto aos valores depositados, primeiramente, à conta de custas.
Após, exp.-se ofício à Caixa Econômica Federal determinando o levantamento de valores da conta judicial para quitação das custas pendentes, e aplicação desses valores naquela quitação, juntando-se os comprovantes nos autos. Do que sobejar, exp.-se alvará em favor do exequente, até no valor de seu crédito, e, em seguida, int.-se-o para dizer sobre o prosseguimento.
No silêncio, voltem para extinguir.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0937/2011 (apenso aos autos 0480/2011) Despacho
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1135/2010 | Despacho
Tendo em vista que a parte executada não procedeu ao pagamento das custas processuais, ao arquivo provisório.
Quando quitadas as custas, voltem para homologar o acordo.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0782/2009 | Despacho
Tendo em vista que o requerido não cumpriu, no prazo legal, o mandado monitório, nem ofertou embargos, constitui-se, de pleno direito e independente de outra qualquer providência, o título executivo judicial, nos expressos termos do art. 1102-c, do CPC.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0347/2011 | Despacho
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Notifique-se o autor, por correio, de que lhe foram concedidos, a seu pedido, os benefícios da justiça gratuita, e que, na forma do artigo 3º da Lei Federal nº 1060/50, ele está dispensado do pagamento das seguintes despesas:
I - das taxas judiciárias e dos selos;
II - dos emolumentos e custas devidos aos juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da Justiça;
III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;
IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;
V - dos honorários de advogado e peritos.
VI - das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.
VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
Cumpra-se f. 60.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P10
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0444/2010 | Despacho
Admito o agravo, a permanecer retido nos autos.
Não havendo razão para reconsiderar a decisão agravada, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, não havendo necessidade de, para tanto, aguardar a contra-minuta, pois já consta aos autos.
Anote-se na autuação e, oportunamente, cumpra-se o CN 5.12.5.
Após, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011, art. 14.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B153
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1936/2010 | Despacho
Oficie-se ao Banco do Brasil conforme f. 34.
Com a resposta, ao Ministério Público.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0060/2011 C. P. | Despacho
Penhore-se na forma do art. 652 et seq. do CPC.
Autorizo a realização das diligências na forma do art. 172 e parágrafos do CPC, devendo o meirinho cumprir o item 9.3.7 do CN.
Em Maringá, 23 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B80*
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 23/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
[1] Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007
[2] Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007
[3] STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163
[4] Apelação Cível nº 1.0313.05.179417-7/001(1), 10ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Roberto Borges de Oliveira. j. 28.11.2006, Publ. 19.01.2007
[5] Apelação Cível nº 0437469-4 (9107), 7ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Ruy Francisco Thomaz. j. 16.10.2007, unânime
[6] Apelação Cível nº 1.0106.06.025134-0/001(1), 18ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Unias Silva. j. 28.08.2007, maioria, Publ. 15.09.2007
[7] AC nº 2008207442/SE, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto, j. 23/6/08. Nesse mesmo sentido: AC nº 2010.070994-1/SC, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 1/2/10; AC nº 2008.012899-3/MS, 3ª Turma Cível, Rel. Des. Paulo Alfeu Puccinelli, j. 18/8/08, DJ 10/9/08; AC nº 0584350-5/PR, 17ª Câmara Cível, Rel. Lauri Caetano da Silva, j. 10/6/09; AC nº 0020596-89.2007.807.0001/DF, 5ª Turma Cível, Rel. Romeu Gonzaga Neiva, j. 4/3/09, DJ 19/3/09; AC nº 6011741/PR, 15ª Câmara Cível, Rel. Hayton Lee Swain Filho, j. 2/9/09; AC nº 71000625087/RS, 1ª Turma Recursal Cível, Rel. Ricardo Torres Hermann; j. 21/3/05, DJ 13/4/05.
[8] STJ, Súm. nº 296: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado” (sem grifos no original). No mesmo sentido: STJ, REsp nº 271214, REsp nº 334418, Ag.REsp nº 533255; TAPR, Ac. nº 21809, 4ª C.Cív., Cecconi, 2004.
[9] Decisões do STJ nesse sentido: REsp nº 357049, AGA 436301, REsp nº 334418, Ag.REsp nº 533255; A.I. nº 357585, Castro Filho, 2001; REsp nº 402200, Passarinho, 2002; REsp nº 451233, Andrighi, 2003; REsp nº 271214, Direito, 2003.
[10] STJ, REsp 364014, AGA 436301, REsp nº 334418, Ag.REsp nº 533255, Ag.REsp nº 400921, ADREsp nº 507017. Também do STJ: A.I. nº 357585, Castro Filho, 2001; REsp nº 402200, Passarinho, 2002; REsp nº 451233, Andrighi, 2003. E mais: TAPR, Enunciado nº 40; TAPR, Ac. nº 18103, 8ª C.Cív., Fachin, 2004; TAMG, Ap. Cív. nº 0379618-5, Côrtes, 2003.
[11] Súm.30, STJ: “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”.
[12] STJ, Súm. 294; REsp nºs 139343, 271214, 374356, 329027.
[13] TAPR, Enunciado nº 22; TJPR, Ap. Cív. nº 0113203-8, L.C.Oliveira, 2002; TJPR, Ap. Cív. nº 0119135-9, Resende, 2002; TJPR, Ap. Cív. nº 0122098-6, Resende, 2002.