Data de postagem: Nov 11, 2011 5:12:13 PM
PROCESSO Nº 0195/2009 | Decisão em embargos declaratórios
Recebo e provejo os presentes embargos, pois, com efeito, a decisão foi omissão no que diz respeito à redução dos honorários em R$ 700,00. Razão pela qual supro a omissão e acrescento que, quanto à questão dos honorários, tendo em vista o enunciado 2 das Câmaras de Direito Tributário do TJPR, reformo a decisão que os arbitrou para fixar os honorários da execução principal em R$ 700,00.
Quanto à compensação de honorários, a decisão de f. 257 já se manifestou quanto a este pedido.
Averbe-se à margem do registro.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0266/2009 | Decisão em embargos declaratórios
Recebo e provejo os embargos declaratórios porque, com efeito, a sentença foi omissa quanto ao Enunciado 2 das Câmaras de Direito Tributário do TJPR, razão porque a reformo para fixar os honorários advocatícios da execução principal em R$ 700,00.
Averbe-se à margem do registro.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0384/2009 | Despacho
Diga o exequente sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0109/2009 | Despacho
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G178
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0134/2009 | Despacho
Expeça-se alvará, válido por trinta dias, em favor do procurador da parte autora, para levantamento da quantia depositada às f. 236 e 240-241.
Após, digam os autores se ainda possuem créditos a receber. No silêncio, v. para extinguir a presente ação.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0439/2009 | Despacho
Int.-se o município de Maringá para que comprove nos autos o pagamento do crédito faltante, em 10 dias, pena de sequestro.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1710/2009
Decisão em Embargos Declaratórios
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, pois não há omissão que os justifique. A sentença não tinha de se pronunciar sobre deferimento ou indeferimento da antecipação da tutela jurisdicional, pois isso já foi decidido a f. 277. Não há omissão de decidir o que já foi decidido, e os embargos de declaração não se prestam para obter uma nova decisão sobre o que já foi decidido.
Por outro lado, quanto aos efeitos que terá o recurso que vier a ser interposto contra a sentença, se for interposto, é tema sobre o qual a sentença não tem que se pronunciar: o despacho que recebe o recurso é que tem que anunciar os efeitos em que o faz. Não existiu, assim, omissão na sentença, que não tinha que se pronunciar precocemente sobre efeitos de um recurso que nem se sabe se será interposto um dia. O que há é a ansiedade do embargante de obter antes da hora deliberações sobre fatos processuais ainda não acontecidos, hipotéticos.
Quanto ao início ao termo inicial da condenação, a sentença fala na “[...] diferença salarial entre os vencimentos referentes ao cargo de auxiliar de creche e de auxiliar de serviços gerais [...]” e, quanto à correção monetária, determina que “deverá se dar desde a data em que deveria ter sido feito cada pagamento [...]”. Dessa maneira, só é possível se concluir que o termo inicial da condenação é a data da exoneração, que gerou as diferenças salariais. Assim, não houve omissão.
Quanto às férias, o acréscimo de que fala o embargante decorre diretamente de lei, e sua incidência não dependia de inclusão na sentença judicial. Razão porque, também aí, não houve omissão.
Int.-se as partes dessa decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0996/2007
Despacho
Ainda não há penhora e, não estando garantido o juízo, a impugnação não pode ser conhecida. Nesse sentido:
“Cumprimento de sentença. Impugnação. Penhora. Prévia segurança do juízo. Necessidade. Artigo 475-J, § 1º, CPC. Nos termos da Lei nº 11.232/2005, que criou o instituto do cumprimento de sentença, não mais persistem os embargos do devedor, passando a vigorar a regra prevista no § 1º do artigo 475-J do CPC, que prevê que o executado será intimado para oferecer impugnação, depois de haver sido realizada a penhora. Em outros termos, entende-se que o devedor somente poderá valer-se da impugnação após a segurança do juízo por intermédio da penhora” (AGI nº 20080020007387 (302674), 1ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Flávio Rostirola. j. 16.04.2008, DJU 28.04.2008, p. 76).
“Cumprimento sentença. Garantia do juízo. Condição indispensável. Interpretação art. 475-j, § 1º, CPC. Em que pese a celeuma instaurada entre renomados doutrinadores acerca da matéria, a defesa do executado, mediante o procedimento incidental de impugnação, imprescinde da segurança do juízo. Logo, há de ser mantida a decisão que estabeleceu tal requisito de admissibilidade para o recebimento da impugnação ao cumprimento da sentença e determinou a efetivação da penhora, ainda não formalizada nos autos. Agravo conhecido e improvido” (Agravo de Instrumento nº 60643-8/180 (200800044945), 3ª Câmara Cível do TJGO, Rel. João Waldeck Félix de Sousa. j. 01.07.2008, unânime, DJ 06.08.2008).
“Impugnação ao cumprimento de sentença. Necessidade de garantia do juízo. [...] A falta de penhora não é causa de imediato indeferimento da impugnação. Este fato posterga o juízo de admissibilidade da impugnação à oportuna e ulterior efetivação da penhora, oportunidade em que o juiz outorgará ou não efeito suspensivo à oposição (art. 475-M). Neste sentido, já decidiu a 3ª Turma do STJ que, apresentados antes da penhora, ‘se adia o processamento dos embargos, que devem aguardar esteja seguro o juízo. Por identidade de motivos, a orientação se aplica à impugnação’ (Araken de Assis in Cumprimento da sentença, Rio de Janeiro Forense, 2006, p. 341-342)” (Agravo de Instrumento nº 1.0024.08.166469-0/001(1), 12ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Domingos Coelho. j. 21.01.2009, unânime, Publ. 02.02.2009).
“Cumprimento de sentença. Impugnação. [...] Necessidade de segurança do juízo [...]” (Agravo de Instrumento nº 1.0701.98.014583-6/001(1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Eduardo Mariné da Cunha. j. 27.11.2008, unânime, Publ. 28.01.2009).
Todavia não é caso de rejeitar de pronto a impugnação. Ela é precoce, mas deve ficar nos autos aguardando que a penhora seja formalizada. Quando houver a garantia do juízo, a impugnação será apreciada. Nesse sentido:
“Ação de cobrança. Impugnação ao cumprimento de sentença. Garantia do juízo. Necessidade. A impugnação consiste em um procedimento incidental, cabível para opor-se ao cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de quantia. Para o cabimento da impugnação ao cumprimento de sentença, faz-se necessária a efetivação da penhora, ou seja, a prévia segurança do juízo, como condição de procedibilidade, de modo que o descumprimento de referida exigência implica o não-conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença” (Agravo de Instrumento nº 1.0701.05.127219-6/004(1), 18ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Elpídio Donizetti. j. 13.01.2009, unânime, Publ. 09.02.2009).
“Cumprimento de sentença. [...] Impugnação. Necessidade de segurança total do juízo. Intimação para complementação ou realização de penhora. [...] É condição para conhecimento da impugnação que esteja totalmente seguro o juízo da execução. Entretanto, a penhora ou depósito parcial do valor executado não implica a imediata rejeição da impugnação. Cabe ao julgador determinar ao executado o suprimento da ausência do pressuposto de conhecimento e apreciação da impugnação, realizando o depósito complementar, ou mesmo determinar que seja feita penhora quanto ao restante da dívida exequenda. E, após a efetiva garantia do juízo, analisar a impugnação” (Agravo de Instrumento nº 1.0024.04.466312-8/002(1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Eduardo Mariné da Cunha. j. 27.11.2008, unânime, Publ. 28.01.2009).
Ao credor para requerer o que for de direito, Quando houver penhora formalizada, v. para apreciar a impugnação.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P233
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0167/2009 | Despacho
Exp.-se ofício à Caixa Econômica Federal determinando o levantamento de valores da conta judicial para quitação das custas pendentes, e aplicação desses valores naquela quitação, juntando-se os comprovantes nos autos.
Após, exp.-se alvará do valor que sobejar.
Depois, diga o credor sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0558/2011 (apenso aos autos 0765/2011) Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 02.116.863/0001-54 e 785.587.609-00, e no valor de R$ 50.364,45.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P87.c
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0765/2011 (apenso aos autos 0558/2011) Despacho
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P28c
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1369/2010 (apenso aos autos 1660/2010) Despacho
Apesar de oferecida a caução, o requerente também propôs depositar as parcelas vencidas, e as que viessem a vencer no curso do processo. Dessa maneira, esse juízo, na decisão de f. 74, não considerou a caução como medida necessária para a concessão da medida liminar. Indefiro, portanto, o pleito do requerido para que este juízo determine a prestação de caução.
Quanto à revogação da antecipação de tutela, certifique a Secretaria, em regime de urgência, se houve pagamento das parcelas correspondentes aos meses de setembro e outubro. Inexistindo estes, int.-se o requerente, também em regime de urgência, para realizar o pagamento no prazo improrrogável de 48 horas, sob pena de revogação da liminar concedida às f. 74.
Havendo depósito, aguarde-se a realização da audiência de conciliação (f. 526).
Não havendo depósito, venham conclusos para revogar a medida liminar.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1854/2010 | Despacho
Tendo em vista que o art. 265, incs. I e IV, CPC, contemplam a situação apresentada pelo procurador da parte autora, defiro a reabertura de prazo.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1403/2008 | Despacho
À Secretaria para cumprir art. 14 da Portaria 1/2011.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0062/2007 | Sentença
Tendo em vista que a parte autora abandonou o processo por mais de trinta dias e, devidamente intimada, não promoveu as diligências necessárias ao seu andamento, julgo extinto o processo por abandono, na forma do art. 267 III do CPC.
Condeno a parte autora nas custas do processo. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P40
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1396/2010 | Despacho
Exp.-se as cartas precatórias e rogatória, como requer a autora.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1228/2006 | Despacho
Diga o credor sobre o requerimento retro.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0749/2011 | Sentença
Homologo a desistência de fls., para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pelo autor desistente. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P41
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0881/2011 | Despacho
O requerimento do autor já foi indeferido às f. 62.
Anotando que “em nosso direito, simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal”[1], mantenho a decisão anterior, pelos fundamentos que lá constam.
Cumpra-se f. 82.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1170/2010 | Despacho
Em sede de impugnação à contestação, o autor alega conexão.
Tendo em vista a juntada do documento de f. 76/92, int.-se o autor para colacionar aos autos, também, cópia da petição inicial da ação revisional, inicialmente proposta perante a 1ª Vara Cível desta Comarca. Deve também juntar aos autos cópia do despacho inicial da execução de título extrajudicial e da ação revisional mencionada.
Após, voltem conclusos para decidir sobre a conexão.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0927/2011 | Despacho
Suspendo o processo por 60 dias, como requerido pelo autor, tendo em vista que não é possível deferir parcelamento das custas.
Após, diga o autor sobre o prosseguimento, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0770/2011
Decisão em Embargos Declaratórios
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Quanto ao mais, cumpra-se o art. 14 da Portaria nº1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 26 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0904/2007
Decisão Interlocutória
Ainda não há penhora e, não estando garantido o juízo, a impugnação não pode ser conhecida. Nesse sentido:
“Cumprimento de sentença. Impugnação. Penhora. Prévia segurança do juízo. Necessidade. Artigo 475-J, § 1º, CPC. Nos termos da Lei nº 11.232/2005, que criou o instituto do cumprimento de sentença, não mais persistem os embargos do devedor, passando a vigorar a regra prevista no § 1º do artigo 475-J do CPC, que prevê que o executado será intimado para oferecer impugnação, depois de haver sido realizada a penhora. Em outros termos, entende-se que o devedor somente poderá valer-se da impugnação após a segurança do juízo por intermédio da penhora” (AGI nº 20080020007387 (302674), 1ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Flávio Rostirola. j. 16.04.2008, DJU 28.04.2008, p. 76).
“Cumprimento sentença. Garantia do juízo. Condição indispensável. Interpretação art. 475-j, § 1º, CPC. Em que pese a celeuma instaurada entre renomados doutrinadores acerca da matéria, a defesa do executado, mediante o procedimento incidental de impugnação, imprescinde da segurança do juízo. Logo, há de ser mantida a decisão que estabeleceu tal requisito de admissibilidade para o recebimento da impugnação ao cumprimento da sentença e determinou a efetivação da penhora, ainda não formalizada nos autos. Agravo conhecido e improvido” (Agravo de Instrumento nº 60643-8/180 (200800044945), 3ª Câmara Cível do TJGO, Rel. João Waldeck Félix de Sousa. j. 01.07.2008, unânime, DJ 06.08.2008).
“Impugnação ao cumprimento de sentença. Necessidade de garantia do juízo. [...] A falta de penhora não é causa de imediato indeferimento da impugnação. Este fato posterga o juízo de admissibilidade da impugnação à oportuna e ulterior efetivação da penhora, oportunidade em que o juiz outorgará ou não efeito suspensivo à oposição (art. 475-M). Neste sentido, já decidiu a 3ª Turma do STJ que, apresentados antes da penhora, ‘se adia o processamento dos embargos, que devem aguardar esteja seguro o juízo. Por identidade de motivos, a orientação se aplica à impugnação’ (Araken de Assis in Cumprimento da sentença, Rio de Janeiro Forense, 2006, p. 341-342)” (Agravo de Instrumento nº 1.0024.08.166469-0/001(1), 12ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Domingos Coelho. j. 21.01.2009, unânime, Publ. 02.02.2009).
“Cumprimento de sentença. Impugnação. [...] Necessidade de segurança do juízo [...]” (Agravo de Instrumento nº 1.0701.98.014583-6/001(1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Eduardo Mariné da Cunha. j. 27.11.2008, unânime, Publ. 28.01.2009).
Todavia não é caso de rejeitar de pronto a impugnação. Ela é precoce, mas deve ficar nos autos aguardando que a penhora seja formalizada. Quando houver a garantia do juízo, a impugnação será apreciada. Nesse sentido:
“Ação de cobrança. Impugnação ao cumprimento de sentença. Garantia do juízo. Necessidade. A impugnação consiste em um procedimento incidental, cabível para opor-se ao cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de quantia. Para o cabimento da impugnação ao cumprimento de sentença, faz-se necessária a efetivação da penhora, ou seja, a prévia segurança do juízo, como condição de procedibilidade, de modo que o descumprimento de referida exigência implica o não-conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença” (Agravo de Instrumento nº 1.0701.05.127219-6/004(1), 18ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Elpídio Donizetti. j. 13.01.2009, unânime, Publ. 09.02.2009).
“Cumprimento de sentença. [...] Impugnação. Necessidade de segurança total do juízo. Intimação para complementação ou realização de penhora. [...] É condição para conhecimento da impugnação que esteja totalmente seguro o juízo da execução. Entretanto, a penhora ou depósito parcial do valor executado não implica a imediata rejeição da impugnação. Cabe ao julgador determinar ao executado o suprimento da ausência do pressuposto de conhecimento e apreciação da impugnação, realizando o depósito complementar, ou mesmo determinar que seja feita penhora quanto ao restante da dívida exequenda. E, após a efetiva garantia do juízo, analisar a impugnação” (Agravo de Instrumento nº 1.0024.04.466312-8/002(1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Eduardo Mariné da Cunha. j. 27.11.2008, unânime, Publ. 28.01.2009).
Ao credor para requerer o que for de direito, Quando houver penhora formalizada, v. para apreciar a impugnação.
Int.-se.
Em Maringá, 26 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0162/2006 EX. F. | Despacho
Informe-se ao juízo trabalhista informando o teor da certidão lançada às fls. 27 e atenda-se a solicitação de fls. 25.
Diga o exequente, ademais, sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0606/2008 | Despacho
Defiro a expedição de ofícios à Receita Federal. À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011.
Determino, ainda, que a Secretaria desta vara inclua minuta requisitando o endereço via sistemas informatizados do Bacenjud, Renajud e Copel.
Oficie-se também à Receita Federal e ao TRE, e aos demais destinatários que o autor indicar, solicitando o endereço do(s) CNPJ/CPF nº(s): 014.843.319-74.
Depois, aguarde-se resposta por trinta dias. Decorrido o prazo, digam os interessados.
Quanto aos executados já citados, determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 003.829.770/0001-30 e 030.053.859-65 e no valor de R$ 349.227,85.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se. Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0838/2008 | Despacho
Embora o exequente tenha concordado com o depósito realizado pelo executado, ao contador para o cálculo de custas processuais e, em seguida, existindo custas, exp.-se alvará para quitá-las. Do que sobejar, exp.-se alvará em favor do exequente. Após, diga o exequente, em cinco dias, dizer o valor dos créditos a serem ainda perseguidos nos presentes autos. No silêncio, v. os autos conclusos para extinguir, nos termos do art. 794, I do CPC.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0809/2007 | Despacho
Int.-se o executado, como requerido retro, para que apresente bens penhoráveis, sob as penas do art. 600, IV e 601 do CPC.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0285/2011 | Despacho
Apresente o autor, no prazo de vinte dias, o raio X do tórax, requerido pela fazenda estadual. Apresentado o documento, sobre ele, diga a fazenda em cinco dias.
Após, contados e preparados, v. cls. para sentença.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0336/2007 Ex. F. | Despacho
Sobre os documentos juntados às fls. 41 et seq., diga o exequente, em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0535/2005 Ex. F. | Despacho
Diga o exequente, em cinco dias, se o parcelamento foi cumprido integralmente. Se houve o cumprimento integral, como o executado já foi intimado para pagar as custas e permaneceu inerte, defiro o bloqueio em face do executado no valor atinente às custas processuais devidas bem como no valor da comissão do leiloeiro arbitrada 86/87 e 65. Do contrário, aguarde a Secretaria a informação da exequente atinente ao cumprimento ou descumprimento e v. os autos cls..
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0001/2005 | Despacho
Exp.-se alvará do valor depositado às fls. 357 em favor do exequente. Após, diga o exequente se existem mais créditos a perseguir. No silêncio, v. os autos para extinguir, nos termos do art. 794, I do CPC.
Quanto às custas processuais, ao contador para calculá-las. Apurado seu valor, int.-se o município para depositá-las, em 10 dias, sob pena de expedição de RPV.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0005/2007 | Despacho
Quanto à requisição de endereço do executado, defiro o requerimento do exequente. Oficie-se para a UEM para que esta informe o endereço atual do executado. Com a resposta, diga o exequente.
Quanto ao requerimento de bloqueio de valor em face do salário do executado, indefiro, com esteio no art. 649, IV do CPC.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0736/2011 | Despacho
O feito comporta julgamento imediato.
Ante a relação de prejudicialidade do objeto desses autos com o objeto da revisional apensa, aguardem-se, a instrução dos autos apensos para julgamento em conjunto.
Por medida de economia, entretanto, traslade-se cópia do presente despacho para os autos apensos (autos nº 1968/2010) e int.-se o autor daqueles autos e réu destes autos para promover a citação do réu no prazo de dez dias. Comprove, ademais, a postagem da carta, no prazo de dez dias contados da retirada dos autos, sob as penas da lei.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0484/1992 | Despacho
Cumpra-se o que despachei nos autos apensos via Projudi. (autos nº 0021992-62.2011.8.16.0017).
Int.-se.
Em Maringá, 26 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0116/1996 Ex.F. | Decisão Interlocutória
Como havia nesses autos reserva de crédito oriundo do juízo trabalhista, int.-se o exequente para depositar nos autos os valores mencionados às fls. 214, posto se tratarem de verba trabalhista, privilegiada, pois, em relação ao crédito tributário aqui perseguido.
Quanto ao pleito do executado de fls. 243, se existem ou não débitos inscritos em seu nome posterior à arrematação havida, tal discussão demanda ação própria.
Quanto ao mais, defiro a carga requerida às fls. 239/240. Dê-se vista dos autos, pelo prazo de cinco dias, à Fazenda Federal.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0813/2004 | Despacho
O curador nomeado para a fase cognitiva destes autos indicou o endereço do réu às fls. 178/179, quando os autos já estavam na fase de cumprimento de sentença. Como houve aqui praça e arrematação do imóvel penhorado, mas não houve, por outro lado, a intimação pessoal do executado, nos termos do que dispõe o art. 687, §5º do CPC, e considerando, ainda, as implicações decorrentes da ausência dessa intimação, suspendo, por ora, o levantamento de qualquer valor depositado nos autos.
Int.-se o executado no endereço declinado às fls. 178/179, para, em cinco dias, requerer o que for de direito.
Int.-se.
Em Maringá, 26 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0604/2011 | Despacho
Em vista do que consta da certidão de fls. 47, apresente o requerente, em cinco dias, o endereço correto do interditando. Quando este for citado, deliberarei sobre o pleito de fls. 42/43.
Int.-se.
Em Maringá, 26 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0378/2006 | Despacho
Desentranhe-se a petição de fls. 363/364 e restitua-a ao seu subscritor, porque não pertence a estes autos. Aguardem-se, no mais, notícias da precatória pendente.
Int.-se.
Em Maringá, 26 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0021992-62.2011.8.16.0017
Decisão Interlocutória
Recebo os embargos para discussão, sem suspensão do processo principal, o que deverá lá ser certificado, posto que, independente de estar ou não provada a posse do embargante, deferir a presente liminar de manutenção de posse contrariaria a decisão de fls. 335 dos autos apensos (autos nº 00157-82.1992.8.16.0017) que declarou ineficaz a alienação do imóvel objeto de discussão destes autos.
Cite-se o embargado para contestar, no prazo de lei, sob pena de revelia e confissão ficta. Constem do mandado as advertências do art. 285 do CPC.
A citação deverá ser feita na pessoa do advogado do embargado com procuração nos autos (Theotonio Negrão. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. São Paulo : Saraiva, 35ª ed., nota ao art. 1053).
Int.-se.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito*
E
_______________________________
*Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
PROCESSO Nº 0135/1995 | Despacho (devolvido)
Sobre as reservas de bens que constam do plano de partilha apresentado, digam os credores em dez dias.
Em Maringá, 26 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1625/2009 | Despacho (devolvido)
Cumpra-se o que despachei às fls. 282.
Em Maringá, 26 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2491/2009 | Despacho (devolvido)
O município reconheceu, expressamente, às fls. 602 a inviabilidade da compensação, por serem débitos a vencer, sem parcelamento, de valores referentes às taxas de condomínio e concessão de uso do terminal rodoviário urbano. Antes, porém, de se determinar o levantamento das quantias aqui depositadas em favor das rés subscritoras de fls. 649/650, int.-se-as, para cumprirem, o determinado às fls. 656 e 661.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1427/2010 | Despacho
Avoco estes autos. Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 26 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1551/2010 | Despacho
Aguarde-se a realização do ato designado às fls. 184.
Em Maringá, 26 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0209/2011 | Despacho
(Entregue)
Cumpra-se o que despachei no apenso.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0751/2011 | Despacho
(Entregue)
Avoco estes autos.
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0931/2007, despacho
Corrijam-se a autuação, as anotações e registros do Cartório e também da Distribuição, para fazer constar o nome da parte ré como está na contestação de fls..
A f.2 do processo está desaparecida. Int.-se as partes para fornecer cópia para fins de reconstituição parcial dos autos.
Sentença adiante.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1809/2009
(Entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos.
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0662/2009
(Entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos.
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1374/2009
(Entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos.
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0942/2009
(Entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos.
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1386/2008
(Entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos.
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0902/2009
(Entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos.
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 2443/2009, despacho
Corrijam-se a autuação, as anotações e registros do Cartório e também da Distribuição, para fazer constar o nome da parte autora como está no documento de fls.21.
Sentença adiante.
Em Maringá, 26 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0727/2011 | Despacho
A parte ré requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Lei. 1.060, de 1950 (LAJ), em seu art. 4º, determina a apresentação de simples declaração de pobreza para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Entretanto, a Constituição da República, posterior à edição daquela lei, prevê, a título de direito fundamental, em seu art. 5º, que:
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (sem grifos no original)
O art. 4º do LAJ, portanto, passou a constituir apenas uma das duas condições para o deferimento do benefício: apresentação de declaração de pobreza e comprovação dessa situação.
Nesse sentido:
“Portanto, nesse mister, a Constituição Federal não só recepcionou, como ampliou as diretrizes contidas na Lei nº 1060, de 05.02.1950. Dispõe o artigo 4º do referido diploma legal que a parte que atestar e comprovar sua pobreza e, de ilação, a impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, está isenta desse desiderato. [...]Todo aquele que pretende obter o benefício deve apresentar a declaração de pobreza e documentos idôneos para fins de comprovar a renda obtida em período anterior. [...] Na hipótese de omissão na comprovação da insuficiência de renda, opera-se presunção inversa, ou seja, de que não preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício. Para se insurgir contra a decisão, o interessado deveria ter comprovado que não dispõe de renda suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do atendimento das necessidades básicas da família. Não basta firmar ‘atestado de pobreza’ e invocar a interpretação do texto legal. [...] (AI nº 815.043-4/PR (2008/0270790-2), Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, 17ª Câmara Cível, j. 21/9/2011, decisão monocrática).
Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte ré, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Quanto à suspensão requerida, indefiro. Se a ré discute em outros autos as cláusulas do contrato que aparelha esta busca e apreensão o caso é de conexão. Apresente a autora, pois, em cinco dias, independentemente das determinações supra, cópia da inicial dos autos da ação revisional mencionada, do primeiro despacho lá proferido bem como da sentença, se proferida.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0671/2010 | Decisão Interlocutória
Delibero sobre a exceção de pré-executividade de fls. 128 et seq. porque a questão alegadas pelos executados – atinentes à nulidade dos avais lançados nos títulos exequendos – diz respeito à legitimidade passiva ad causam e respeita, portanto, às condições da ação, razão porque não há preclusão, e pode ser conhecida, até de ofício, a qualquer tempo.
Alegam os executados a nulidade dos avais que constam da cédula rural pignoratícia e hipotecária nº40/00537-2 bem como de seus aditivos, por ofensa ao § 3º do art. 60 do Decreto-Lei 167/67, que dispõe:
Art 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.
§ 1º O endossatário ou o portador de Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural não tem direito de regresso contra o primeiro endossante e seus avalistas. (Incluído pela Lei nº 6.754, de 17.12.1979)
§ 2º É nulo o aval dado em Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural, salvo quando dado pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente ou por outras pessoas jurídicas. (Incluído pela Lei nº 6.754, de 17.12.1979)
§ 3º Também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas. (Incluído pela Lei nº 6.754, de 17.12.1979)
§ 4º Às transações realizadas entre produtores rurais e entre estes e suas cooperativas não se aplicam as disposições dos parágrafos anteriores. (Incluído pela Lei nº 6.754, de 17.12.1979)
Com efeito, assiste razão aos executados avalistas porque o crédito foi concedido à pessoa física. E a norma invocada pelos executados reputa nula quaisquer outras garantias oferecidas pelo emitente, excetuado aquelas prestadas por pessoas físicas participantes da empresa emitente, pela própria pessoa jurídica emitente ou por outra pessoa jurídica. O aval, no caso dos autos, foi prestado por pessoas físicas em um título emitido também por pessoa física. Logo, os avais prestados são nulos.
Nesse sentido:
“[...] São nulas as garantias, reais ou pessoais, prestadas por terceiros em cédula rural hipotecária sacada por pessoa física (DL 167/67; Art. 60, § 3º). (REsp 599.545/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 23.08.2007, DJ 25.10.2007 p. 166)
Agravo de instrumento Exceção de pré- executividade - Execução de título extrajudicial - Cédula rural pignoraticia hipotecária - Terceiro garantidor - Pessoa física - Nulidade da garantia conforme exegese do par. 3º do art. 60 do decreto-lei nº 167/67 Precedentes do STJ e desta corte de justiça Honorários advocatícios Possibilidade Acolhimento da exceção Decisão mantida Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - AI 795585-9 - Castro - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 14.09.2011).
Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Cédula rural hipotecária firmada por produtor pessoa física. Aval prestado por terceiro. Nulidade exegese do art. 60, § 2º e 3º do dl 167/67. Precedentes decisão mantida. A interpretação a ser feita no Parágrafo Segundo, não pode ficar adstrita a literalidade do vernáculo, devendo-se fitar os olhos no horizonte buscado pelo Dec. 167/67, ou seja, há de se aplicar uma interpretação teleológica, especificamente em relação às garantias pessoais prestadas como plus aos títulos já resguardados por penhor ou hipoteca, haja vista que a mens legis buscou a proteção do agricultor, afastando a possibilidade do credor exigir-lhe garantias adicionais àquelas regulamentares constituídas pelo art. 55 e seguintes do Decreto em comento [...]” (Agravo de Instrumento nº 0696943-3, 13ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Gamaliel Seme Scaff. j. 02.02.2011, unânime, DJe 15.02.2011).
Acolho, portanto, a exceção de pré-executividade de fls. 128, declaro a nulidade dos avais que constam da cédula rural pignoratícia e hipotecária nº40/00537-2 bem como de seus aditivos e julgo extinta a execução em relação aos executados Joáo Ricardo Rodrigueiro, Celma Regina Borgui Rodriguero, Annibal Agenor Borghi Aparecida Bergamasco Borghi, Mauro José Rodriguero, Cláudia Secato Rodriguero, Nelson Aceti e Maria aparecida Aceti em vista da ilegitimidade passiva ad causam. Baixas, anotações e comunicações necessárias.
Ademais, “Havendo contraditório na execução de pré-executividade, não há razão alguma para afastar o cabimento da verba honorária, configurada a sucumbência diante do julgamento de improcedência” (STJ-3ª T., REsp 296.932, rel. Min. Menezes Direito, j.15.10.01, não conheceram, v.u., DJU 4.2.02, p. 349).
De modo que, pela derrota na exceção de pré-executividade, condeno a exequente a pagar honorários advocatícios ao patrono do executado excluído no importe de R$ 600,00.
Quanto ao mais, em vista da cessão de crédito parcial informada às fls. 91/95, a execução deverá prosseguir apenas e tão somente em relação ao título nº40/00537-2 e aditivos e não em relação ao título nº40/01018-X.
Diga o exequente, ademais, sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0275/2007 | Despacho
Diga o autor, em cinco dias, se o acordo foi inteiramente cumprido. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, v. para homologar.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0219/2011 | Despacho
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0989/2005 | Despacho
Int.-se a exequente do despacho de fls. 241.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0626/2004 | Despacho
Depreque-se a penhora do imóvel, como requerida pelo Ministério Público.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0363/2005 | Despacho
Sobre o depósito realizado, bem como sobre os cálculos realizados pelo autor, diga o réu, em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1220/2010 | Decisão Interlocutória
Sem preliminares a decidir, dou o processo por saneado.
Apenas para não ocorrer futura alegação de nulidade, sobre os documentos juntados às fls. 431/432, diga a ré/embargante, em cinco dias.
Defiro a prova oral e documental requerida (397 do CPC).
Designo dia 24/11/11 às 16,15 horas para a audiência de instrução e julgamento.
Int.-se o representante legal do autor/embargado bem como a representante legal da ré/embargante para comparecerem e prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso.
Int.-se as testemunhas já arroladas e as que forem arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2.
Cumpra-se o CN 2.3.10..
Diga o autor/embargado, em cinco dias, em que consiste e quais os documentos seriam objeto de prova pericial, sob pena de indeferimento de sua produção.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2026/2010 | Despacho
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 28 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0525/1998 | Despacho
Diga o exequente, em cinco dias, se o acordo foi inteiramente cumprido. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, v. para homologar.
Int.-se.
Em Maringá, 28 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0076/2007 | Despacho
Quanto à substituição ou inclusão de procurador(es), anote-se na autuação (CN 5.2.5), e observe-se futuramente.
Desentranhem-se às fls. 217 et seq. par que sejam juntadas no apenso. No apenso (autos nº1824/2010), por economia, int.-se o exequente para falar sobre os documentos juntados.
Cumpra-se, no mais, o despachado às fls. 170.
Int.-se.
Em Maringá, 28 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0325/2009 | Despacho
Defiro requerimento de fls. 366. Dê-se vista dos autos aos autores pelo prazo de trinta dias.
Int.-se.
Em Maringá, 28 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0916/2011 | Despacho
Mantenho a liminar deferida às fls. 64, independentemente de prestação de caução. Cite-se como antes determinado.
Int.-se.
Em Maringá, 28 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0008/2011 | Despacho
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 28 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2205/2009 | Despacho
Ao contador para o cálculo das custas. Após, existir custas devidas, exp.-se alvará para quitá-las e, na sequência, exp.-se alvará do que sobejar em favor do credor exequente.
Diga o exequente, ao final, no prazo de cinco dias, se existem mais valores a reclamar. No silêncio, v. os autos para extinguir nos termos do art. 794, I do CPC.
Int.-se..
Em Maringá, 28 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2300/2009 | Despacho
Ante a desistência da oitiva da testemunha Maria Abadia Leal dos Santos, oficie-se ao juízo deprecado solicitando o retorno da precatória independentemente de cumprimento. Respondido os ofícios pendentes, às alegações finais, no prazo sucessivo de dez dias, iniciando-se pela parte autora.
Vencidos os prazos, se for necessária no caso a intervenção do Ministério Público, dê-se-lhe vista para emitir parecer.
Depois, se foram requeridos e/ou deferidos os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), registre-se para sentença e voltem, independente de preparo.
Se não, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 28 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0322/2004 | Despacho
Atenda-se fls. 739.
Certifique a Secretaria se o preço da arrematação foi integralmente depositado, como informado e, em caso positivo, cumpra a Secretaria o disposto no art. 106, III da Portaria nº1/2011.
Observe-se estritamente a ordem do Eminente Relator, que concedeu efeito suspensivo ao agravo.
Int.-se.
Em Maringá, 28 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0987/2009 | Despacho
Int.-se o executado, por mandado, para apresentar o veículo mencionado retro, o qual já se encontra bloqueado nesses autos, sob as penas do art. 600, IV e 601 do CPC.
Int.-se.
Em Maringá, 28 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0045/1998 Ex. F. | Despacho
Lavre-se a penhora do imóvel cuja matrícula se encontra às fls. 84/85 com as intimações necessárias.
Em Maringá, 28 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0339/2011 | Despacho
Marco dia 24/11/11 às 16,45 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 28 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1510/2007 | Despacho
Certifique a Secretaria se houve, tempestivamente, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Em caso positivo, diga o credor. Do contrário, exp.-se alvará para quitar as custas devidas e, na sequência, exp.-se alvará do que sobejar em favor do credor exequente.
Diga o exequente, ao final, no prazo de cinco dias, se existem mais valores a reclamar. No silêncio, v. os autos para extinguir nos termos do art. 794, I do CPC.
Int.-se.
Em Maringá, 28 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
[1] TJPR, Ag Instr 0118526-6, (21599), Toledo, 1ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Airvaldo Stela Alves, DJPR 03.06.2002. No mesmo sentido: TRF 3ª R., AG 173351, 10ª T., Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJU 23.01.2004, p. 160/161; TRF 2ª R., AG 2002.02.01.023283-0, 4ª T., Rel. Des. Fed. Arnaldo Lima, DJU 10.11.2003, p. 245; TJSP, AI 315.985-4/0-00, 1ª CDPriv., Rel. Des. Elliot Akel, J. 21.10.2003; TJSP, AI 307.164-4/0-00, 8ª CDPriv., Rel. Des. Nivaldo Balzano, J. 24.09.2003; TJMG, AG 000.314.155-3/00, 8ª C.Cív., Rel. Des. Silas Vieira, J. 17.02.2003; TJMG, AG 000.313.139-8/00, 3ª C.Cív., Rel. Des. Lamberto Sant’anna, J. 06.02.2003; TAMG, AC 0389537-8, (71244), 5ª C.Cív., Rel. Des. Elias Camilo, J. 08.05.2003; TJRS, AGI 70007520893, 17ª C.Cív., Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007529621, 18ª C.Cív., Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007114408, 17ª C.Cív., Relª Desª Elaine Harzheim Macedo, J. 04.11.2003; TJMT, EDcl 25104/2002, C.Esp., Rel. Des. Licínio Carpinelli Stefani, J. 28.04.2003; TJPR, Ag Instr 0106869-5, (8480), Tibagi, 5ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Sérgio Rodrigues, DJPR 13.05.2002; TJSP, AI 213.833-4/4, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001; TJSP, AI 215.120-4/5, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001