Data de postagem: Dec 16, 2011 4:11:41 PM
PROCESSO Nº 1507/2010 | Despacho
O processo se iniciou e tramita até a data de hoje como execução de título extrajudicial. Nunca houve baixa do registro no Distribuidor, como se pode verificar compulsando os autos. A baixa da distribuição não foi feita nem mesmo após a homologação do acordo (f. 37), tendo em vista que, à época, já se sabia do descumprimento.
Ademais, as empresas de cadastro de proteção ao crédito são instituições privadas. São pagas por credores, e somente os que fazem pagamento estão autorizados a inscrever devedores em seus cadastros. Não cabe ao magistrado determinar que uma instituição privada que não faz parte da lide preste serviço gratuitamente. Cabe, portanto, ao credor, extrajudicialmente, fazer a inscrição que requer.
Dessa maneira, indefiro o requerimento.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1521/2007 | Despacho
Int.-se a executada para complementar o depósito feito às f. 474, sob pena de bloqueio, tendo em vista o saque de parte dos valores já depositados para o pagamento de custas processuais.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0022/2009 | Decisão Interlocutória
A pessoa jurídica foi citada (f.51), e não pagou a dívida. Após, foram feitas diligências via sistema Bacenjud, em busca de bens, que resultaram infrutíferas.
A resposta de ofício enviado à Receita Federal demonstrou que a pessoa jurídica está ativa, e continua a negociar.
Ora, incumbe ao autor fazer prova de alguma das duas situações de que fala o art. 50, do CC/02, ou de qualquer outra situação que autorize a desconsideração da personalidade jurídica.
Entretanto, não foram realizadas diligências suficientes nos autos para se afirmar que a empresa desviou de sua finalidade, confundiu seu patrimônio com o dos sócios ou não tem lastro patrimonial capaz de garantir os direitos dos credores. O oficial de justiça nem mesmo buscou bens móveis ou imóveis junto
Dessa maneira, indefiro, por agora, o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica.
Diga o credor sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1607/2009 | Despacho
Lavre-se penhora sobre o valor bloqueado e int.-se o executado para oferecer impugnação.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2298/2009 | Despacho
O que o exequente pretende é a penhora sobre crédito do executado.
Dessa maneira, oficie-se o Banco Finasa, s.a., para dizer em que situação se encontram os pagamentos dos veículos dos documentos de f. 146 e 148.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0647/2009 | Despacho
O benefício de justiça gratuita foi deferido às f.20. Mantenho. Anote-se na atuação, e observe-se.
Devido à controvérsia existente acerca da possibilidade de pagamento proporcional da indenização para os casos de invalidez permanente, bem como do termo inicial de incidência dos juros, o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da RCL nº 5272/SP (2011/0022506-8), 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10/02/11; e RCL nº 5368/MT (2011/0032075-8), 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02/03/11. Embora as decisões mencionadas se refiram a processos dos Juizados Especiais, por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, voltem para decidir se ainda é pertinente a perícia deferida às f. 139.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1357/2010 (apenso aos autos 1776/2010) Despacho
O acordo entre as partes não definiu de quem seria o dever de quitar as custas.
Int.-se as partes para dizer aditar o acordo, definindo de quem será a obrigação de quitar as custas.
Após, quanto à justiça gratuita requerida pela parte autora, a Lei. 1.060, de 1950 (LAJ), em seu art. 4º, determina a apresentação de simples declaração de pobreza para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Entretanto, a Constituição da República, posterior à edição daquela lei, prevê, a título de direito fundamental, em seu art. 5º, que:
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (sem grifos no original)
O art. 4º do LAJ, portanto, passou a constituir apenas uma das duas condições para o deferimento do benefício: apresentação de declaração de pobreza e comprovação dessa situação.
Nesse sentido:
“Portanto, nesse mister, a Constituição Federal não só recepcionou, como ampliou as diretrizes contidas na Lei nº 1060, de 05.02.1950. Dispõe o artigo 4º do referido diploma legal que a parte que atestar e comprovar sua pobreza e, de ilação, a impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, está isenta desse desiderato. [...]Todo aquele que pretende obter o benefício deve apresentar a declaração de pobreza e documentos idôneos para fins de comprovar a renda obtida em período anterior. [...] Na hipótese de omissão na comprovação da insuficiência de renda, opera-se presunção inversa, ou seja, de que não preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício. Para se insurgir contra a decisão, o interessado deveria ter comprovado que não dispõe de renda suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do atendimento das necessidades básicas da família. Não basta firmar ‘atestado de pobreza’ e invocar a interpretação do texto legal. [...] (AI nº 815.043-4/PR (2008/0270790-2), Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, 17ª Câmara Cível, j. 21/9/2011, decisão monocrática).
Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P264
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0725/2011 | Decisão Interlocutória
A parte requer a exclusão de seu nome de cadastro de inadimplentes, tendo em vista a inscrição feita pelo réu.
O réu não provou a existência de cédulas de crédito bancário antes de 2009, que justificassem a capitalização dos juros. Assim, a tese da inicial apresenta verossimilhança, na medida em que os extratos apresentam indícios da incidência de juros sobre saldos devedores que já incorporavam juros precedentes.
Ademais, “se está em debate a existência do débito ou o seu montante, não se compreende seja o devedor tratado como inadimplente e, via inscrição em banco de dados ou pela divulgação do que constar no cadastro interno do credor, sofra restrição creditícia” (TJRS – AGI 70005534862 – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Pedro Luiz Pozza – J. 04.12.2002 Juris Síntese Millenium, ementa nº 127488081). Já decidiu, a propósito, o TJPR:
“Enquanto pendente a discussão judicial sobre o contrato celebrado entre as partes, é temerária a inscrição do nome do devedor em bancos de dados, como a SERASA ou SPC. Apenas quando esgotado o campo para a discussão jurídica sobre a dívida é que se justifica a inscrição [...]” (TJPR, Ap. Cív. nº 0116239-0, Milani, 2002).
Justifica-se, também, o receio de dano dificilmente reparável, já que, na situação descrita na inicial, a tardança nas providências judiciais implicará em abalo de crédito para a parte autora, acarretando prejuízos de ordem material e constrangimentos decorrentes. Como ensina a doutrina:
“O abalo de crédito [...] se desdobra em consequências danosas. Não permanece como figura isolada e auto-suficiente, como exemplo de dano, mas se traduz em paralisação de negócios, retratação de fornecedores ou de clientela, desamparo de recursos bancários [...]” (José de Aguiar Dias, Da Responsabilidade civil, Rio de Janeiro : Forense, 9ª ed., v.II, p.741).
Além do mais, a parte autora efetuou o depósito das parcelas vincendas, em seu valor integral, com encargos de mora, como se pode ver às f. 1372 e 1380.
Por tais razões, vendo presentes os requisitos do art. 273 do CPC, liminarmente antecipo os efeitos da tutela jurisdicional pleiteada, para o fim de autorizar o depósito das parcelas, em seu valor integral, nestes autos, e determinar a exclusão, baixa ou cancelamento da inserção do nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, como SERASA, SPC, Cadin, Bacen e similares, em razão dos fatos discutidos nestes autos, e até decisão final da causa.
Ressalvo que a validade da antecipação de tutela deferida está condicionada ao depósito do valor integral das parcelas que venham a vencer no decorrer do processo.
Int.-se, também, a parte ré para cumprir a decisão. Int.-se as partes dessa decisão e da decisão de f. 1371.
Após, transitada esta em julgado, venham os autos conclusos para sentença, como determinado às f. 1371.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P46+
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0841/2009 | Despacho
O documento de f. 740 comprova decisão monocrática sobre o agravo de instrumento interposto pelo locador. Não demonstra, entretanto, o trânsito em julgado da decisão.
Dessa maneira, int.-se o locatário-exequente para, em 10 dias, demonstrar nos autos o trânsito em julgado da decisão juntada às f. 740/741.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0836/2009 | Despacho
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P28
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Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0181/2010 | Despacho
A decisão de f. 94/95 indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Interposto agravo, o juízo a quo se manifestou em decisão monocrática. Reformou a decisão para determinar que o autor apresente novo cálculo do valor incontroverso. Da parcela contratual, deverão ser excluídos somente a incidência de capitalização de juros e encargos moratórios cumulados com comissão de permanência. Com o correto valor incontroverso, deverá o autor efetivar o depósito em conta vinculada aos autos.
Cumpridos esses requisitos, expeça-se mandado de manutenção do autor na posse do bem disputado, provisoriamente, nos termos da decisão de f. 123/126.
Também, efetuado o depósito acima referido, Int.-se o réu para abster-se de inscrever nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, ou, j á tendo inscrito, para excluir, baixar ou cancelar a inscrição no prazo de 24 horas sob pena de multa diária.
A presente tutela será revogada caso o depósito das parcelas vincendas e sua comprovação nos autos não sejam feitos.
Cite-se e int.-se
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0685/2011 | SENTENÇA
Homologo a desistência de fls. 55, para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pelo autor desistente. Tendo em vista a petição de f. 59, onde a procuradora da parte autora informa estar essa em lugar incerto e não sabido, proceda a Secretaria ao bloqueio via Bacenjud, na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0233/2008 | Despacho
O bloqueio já é automaticamente mantido até a extinção do crédito, ou requerimento de desbloqueio pelo credor.
Diga o credor sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0375/2009 | Despacho
À Secretaria para cumprir o art. 14 da Portaria 1/2011.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1003/2011 (apenso aos autos 0232/2011) Despacho
A desistência parcial da ação deve ser requerida nos autos principais, e depende de anuência da parte contrária (pois esta já foi citada).
Int.-se.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0061/2010 | Despacho
Não havendo mais provas a colher, às alegações finais. Prazo sucessivo de dez dias, iniciando-se pela parte autora.
Vencidos os prazos, se for necessária no caso a intervenção do Ministério Público, dê-se-lhe vista para emitir parecer.
Depois, se foram requeridos e/ou deferidos os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), registre-se para sentença e voltem, independente de preparo.
Se não, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P28
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0640/2010 | Decisão Interlocutória
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P158
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1579/2009 | Despacho
A penhora de cotas seria possível se no polo passivo estivesse pessoa física. Se esta tivesse cotas em uma sociedade, seria possível penhorar tais cotas, visando saldar o saldo exequendo.
A situação nestes autos é diferente. Trata-se de execução movida contra pessoa jurídica. Não foram, até o momento, encontrados outros bens para penhora. Não pode o exequente pedir a penhora de uma parte da pessoa que se encontra no polo passivo, mesmo se tratando de pessoa jurídica.
Ademais, a penalidade para a não-integralização de capital não é a penhora de cotas.
Dessa maneira, indefiro o pedido de penhora de cotas.
Int.-se o credor para requerer o que de direito.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0166/2010 | Despacho
Depreque-se, na forma de f. 31.
Indefiro, por ora, o pedido de bloqueio via BacenJud/Renajud, tendo em vista que o executado ainda não foi citado.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0756/2003 | Sentença
Tendo em vista que a parte autora abandonou o processo por mais de trinta dias e, devidamente intimada, não promoveu as diligências necessárias ao seu andamento, julgo extinto o processo por abandono, na forma do art. 267 III do CPC.
Condeno a parte autora nas custas do processo. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0823/2010 | Sentença
Tendo em vista que a parte autora abandonou o processo por mais de trinta dias e, devidamente intimada, não promoveu as diligências necessárias ao seu andamento, julgo extinto o processo por abandono, na forma do art. 267 III do CPC.
Condeno a parte autora nas custas do processo. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0376/2002 | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794 I do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado.
Primeiramente à conta de custas. Se houver custas pendentes providencie a escrivania o levantamento de numerário das contas judiciais dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Depois, do saldo que sobejar expeça-se alvará em favor dos exequente.
Os títulos que instruíram a execução poderão ser desentranhados e entregues ao executado, se o solicitar, mediante substituição por fotocópias.
P., r. e i..
Transitada, se quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, com as comunicações e liberações necessárias e depois arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P102
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1088/2010 | Decisão Interlocutória
O requerente, intimado a apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, quedou inerte. Cumpriu, portanto, somente um dos requisitos da concessão, restando sem comprovação a declaração feita.
A ausência de manifestação no prazo demonstra que não é verdadeira a declaração de pobreza. Se o autor não quer exibir seus comprovantes de renda, só pode ser porque seriam incompatíveis com os benefícios da assistência jurídica gratuita. Diz a jurisprudência:
“A norma contida nos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 reza que a Assistência Judiciária Gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que o requerente comprove sua condição de hipossuficiente, bastando-lhe, para obtenção do benefício, sua simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. 3. Entretanto, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. (AgRg no AgRg no Recurso Especial nº 1107965/RS (2008/0270790-2), 1ª Turma do STJ, Rel. Benedito Gonçalves. j. 04.05.2010, unânime, DJe 10.05.2010).
“De acordo com a redação que o legislador conferiu à Lei 1060/50, fazem jus à assistência judiciária os "necessitados", estando aí compreendidas todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros para arcar com as custas da demanda e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (parágrafo único, art. 2º). Portanto, a concessão ou não do benefício está expressamente relacionada à condição financeira do postulante. Todo aquele que pretende obter o benefício deve apresentar a declaração de pobreza e documentos idôneos para fins de comprovar a renda obtida em período anterior. No caso em exame, a juíza a quo, determinou à requerente (agravante) que emenda-se a petição inicial juntando documentos que provassem a alegada hipossuficiência (f. 32/34-TJ). A agravante não efetuou a juntada de tais documentos, limitando-se a reiterar o pedido para que fosse concedida a benesse da justiça gratuita com base na declaração de hipossuficiência acostada anteriormente à peça exordial. Por fim, a MM. Dra. Juíza de primeiro grau indeferiu o benefício pleiteado (f. 39-TJ). Neste aspecto, lembro que quando a situação financeira do postulante ao benefício não se apresentar de forma inequívoca nos autos, o magistrado deve exigir a comprovação de renda, cujo fato afasta a presunção direta de beneficiário. Na hipótese de omissão na comprovação da insuficiência de renda, opera-se presunção inversa, ou seja, de que não preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício. Para se insurgir contra a decisão, o interessado deveria ter comprovado que não dispõe de renda suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do atendimento das necessidades básicas da família. Não basta firmar "atestado de pobreza" e invocar a interpretação do texto legal. Para obter a modificação do julgado, a parte agravante deve no mínimo juntar documentos visando comprovar tal condição” (TJPR, Agravo de Instrumento nº 0815043-4, Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível, Relator: Des. Lauri Caetano da Silva, j. em 21 de setembro de 2011).
Ademais, comentam a Profª. Drª. Marcia Carla Pereira Ribeiro e do Prof. Dr. Irineu Galeski Junior:
“A forma como está disciplinada a justiça gratuita no Brasil, além de conflitar com norma expressa da Constituição que prevê a comprovação da situação de insuficiência financeira, cria condições para o exercício irregular do benefício. [...] O custo da máquina judiciária não permite tal elasticidade no deferimento da gratuidade sem comprovação, sob pena de produzir externalidades que atingirão seja a eficiência do sistema, seja a prestação de outros serviços indispensáveis, em razão da transferência de fundos para cobertura do déficit do serviço dos cartoriais" (RIBEIRO, Marcia Carla Pereira et allii. Acesso à justiça: uma abordagem sobre a assistência judiciária gratuita. Fonte: http://www.anima-opet.com.br/pdf/anima5-Seleta-Externa/Marcia-Carla-Pereira-Ribeiro.pdf, p. 17. Acesso em: 5/10/2009).
Assim, as custas processuais captadas revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário, e, consequentemente, de todos os jurisdicionados. Só podem, portanto, ser isentos de seu pagamento àqueles que: a) estiverem, faticamente, em situação de pobreza; b) cumprirem a determinação do art. 4º da Lei 1.060, de 1950, mediante simples declaração nos autos; e c) comprovarem a situação declarada, conforme determina o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, nos termos do despacho retro.
Dessa maneira, indefiro os benefícios da LAJ (1.060, de 1950), em virtude da ausência de comprovação da situação de pobreza.
Int.-se o autor para preparo de custas em 30 dias, pena de extinção por abandono.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B273
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1863/2010 | Decisão Interlocutória
Os honorários advocatícios já foram determinados às f. 54.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 01.149.953/0001-89 e no valor de R$ 859,53.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1008/2007 | Sentença
Tendo em vista que a parte autora abandonou o processo por mais de trinta dias e, devidamente intimada, não promoveu as diligências necessárias ao seu andamento, julgo extinto o processo por abandono, na forma do art. 267 III do CPC.
Condeno a parte autora nas custas do processo. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B40
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0498/2007 | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B103
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0659/2010 | Despacho
Quanto à condenação sucumbencial, de fato detém o autor título judicial para executar contra o réu. Mas o trâmite simultâneo de uma fase executiva (cumprimento de sentença para execução de honorários advocatícios) e outra de conhecimento (2ª fase da prestação de contas) nos mesmos autos causará tumulto processual, razão porque o indefiro.
Por medida de economia, entretanto, determino a intimação do vencido para, querendo, cumprir voluntariamente a sentença no prazo de lei, sob pena de o credor promover, em apartado, o incidente de cumprimento de sentença para cobrança da sucumbência, extraindo, para tanto, a carta de sentença.
Ademais, int.-se o réu para prestar contas, nos termos da sentença e no prazo de lei, sob pena de não poder impugnar as que apresentar o autor.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B141b+141c
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2314/2009 | Decisão Interlocutória
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B158
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0357/2009 | Decisão Interlocutória
Recebo a apelação só no efeito devolutivo, porque presente o inciso VII do art. 520 do CPC.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B159
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0229/2008 Ex. F. | Despacho
Tendo em vista que ao agravo de instrumento foi negado seguimento, e sobre a certidão retro, diga a exequente em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0098/2007 | Decisão Interlocutória
Recebo a apelação só no efeito devolutivo, porque presente o inciso II do art. 520 do CPC.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B159
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0969/2010 | Despacho
Tendo em vista que a f. 321 da decisão interlocutória retro foi extraviada, forneço, para fins de restauração dos autos, a sua cópia em anexo. Junte-se.
Ademais, aguarde-se por 45 dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B*178
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0268/2009 | Decisão Interlocutória
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até julho de 2011:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Quanto à questão de nova intimação de despacho proferido nos embargos, deve o município, caso entenda necessário, lá fazer o pedido.
Quanto à questão dos honorários, tendo em vista o enunciado 2 das Câmaras de Direito Tributário do TJPR, reformo a decisão que os arbitrou para fixar os honorários da execução principal em R$ 700,00.
Por fim, indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0746/2009 ex. f. | Despacho
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1914/2009 | Decisão em embargos declaratórios
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, assiste razão aos autores quanto à possibilidade de correção dos seus nomes na inicial, pois não se trata de inclusão de novos exequentes, mas de mera retificação de erro material cometido na qualificação inicial, pois o crédito é dos espólios e foram erradamente mencionadas como autoras as viúvas.
Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, defiro o pedido de retificação do polo ativo para que em lugar do nome das autoras Josefa da Conceição dos Santos e Ana Maria Casimiro passe a constar Espólio de Floriano Lucio dos Santos e Espólio de Valdecir Correa, respectivamente.
No mais, oficie-se à Copel requisitando as informações.
Averbe-se à margem do registro.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual apelação.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1089/2009 | Despacho
Int.-se o município de Maringá para que efetue o pagamento da quantia pendente ou para impugnar os cálculos, em dez dias, pena de sequestro.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0947/2009 | Despacho
Int.-se o município de Maringá para que efetue o pagamento da quantia pendente ou para impugnar os cálculos, em dez dias, pena de sequestro.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0454/2009 | Despacho
Aguarde-se por 45 dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1353/2008 | Despacho
Digam os autores sobre o prosseguimento, em cinco dias, pena de extinção por abandono.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0620/2011| Despacho
Suspendo o processo por 90 dias.
Decorrido o prazo, digam.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G25
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1651/2010 | Decisão Interlocutória
Quanto à preliminar de inépcia da inicial de fls. 35/37 rejeito-a. A inicial alega um conjunto de fatos que, ao menos em tese, pode conduzir às conclusões que afirma. Há congruência pelo menos teórica entre os fatos e a pretensão aduzida. A exposição é compreensível, tanto que permitiu a ampla defesa da parte adversa.
Rejeito, assim, essa preliminar.
Dou o processo por saneado.
Defiro a prova oral que só o autor requereu.
O réu, que não requereu provas no prazo concedido, não poderá produzir outras além das que já estão nos autos. É da jurisprudência:
“Em virtude da preclusão que se opera, não cabe falar em cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, permanece em silêncio ou não postula outras provas, dando margem a julgamento antecipado da lide. Isso porque eventual requerimento de provas na inicial deve ser reiterado no prazo aberto pelo juiz para tanto, considerando-se o silêncio ou a ausência de reiteração como desistência da fase probatória (cf. STJ, AGA 206.705/DF, 4ª T., Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 03.04.2000, e RESP 160.968/DF, 3ª T., Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 31.05.1999; TRF-1ª, AC 93.01.14864-1/MG, 2ª T. Suplementar, Juiz Lindoval Marques de Brito, DJ 28.01.2002, e AC 1998.01.00.018566-0/MG, 3ª T. Suplementar, Juiz Julier Sebastião da Silva, DJ 10.09.2001.)“ (TRF 1ª R. - AC nº 01000599562 - MG - 1ª T.Supl. - Rel. Juiz Fed. Conv. João Carlos Mayer Soares - DJU 25.09.2003 - p. 86 apud Juris Síntese Millenium, ementa nº 133069641)).
“Como é certo, o momento próprio para que a parte decline as provas que pretende produzir é o da petição inicial ou da contestação. Por vezes, porém, após a fase postulatória, pode a parte entender desnecessária a produção de provas outras e, a partir daí, pugnar pelo julgamento antecipado da lide, como forma de abreviar a solução da causa. Tendo em vista essa possibilidade, nas ações que versam sobre direitos disponíveis, é praxe que os juízes determinem as partes que especifiquem as provas que pretendem produzir, isto de modo a dar algum subsídio a sua decisão no sentido de julgar o processo antecipadamente, naturalmente, em vista dos requisitos legais (CPC, art. 330) ou promover o seu saneamento, determinando a produção das provas requeridas. No caso dos autos, a inércia da parte autora em responder ao despacho que determinou a especificação de provas implicou em tácita concordância com o julgamento antecipado e desistência em relação às provas pedidas na inicial” (TAPR, Ac. nº 17344, Oitava Câmara Cível, rel. Juiz Dimas Ortêncio de Melo, j. em 16/12/2003, DJ nº 6555).
“A inércia da parte em responder ao despacho que determinou a especificação de provas implica em tácita concordância com o julgamento antecipado e desistência em relação às provas pedidas na inicial. Cerceamento de defesa inexistente. Precedentes da corte. [...] Neste particular, cumpre anotar que não constitui função do juiz determinar a produção de prova de interesse de uma das partes quando ela não requerer expressamente. A regra prevista no art. 130 da Lei Processual apenas faculta ao juiz a requisição de prova que entenda pertinente à formação do seu convencimento. Estando este convencimento devidamente embasado, não tem o juiz qualquer obrigação de determinar a produção de provas outras. Pelo contrário, neste caso, tem o dever de julgar o feito no estado em que se encontra, com vistas a tornar mais célere a prestação jurisdicional” (TAPR, Ac. nº 16315, Oitava Câmara Cível, rel. Juiz Maria A. Blanco de Lima, j. em 30/06/2003, DJ nº 6429).
“Tendo sido ofertado ensejo a especificação de provas e permanecendo inerte a parte em relação a tanto, não ocorre cerceamento de defesa, uma vez que precluso o direito a prática do ato” (TAPR, Ap.Cív. nº 0202342-5, ac. nº 1239, rel. Juiz Carlos Arida, 10ª C.Cív., j. 06/02/03, DJ de 21/02/03, v.u.).
“No processo civil, a falta de requerimento de alguma prova quando da especificação de provas, faz precluir a matéria, não gerando cerceamento de defesa” (TAPR, Ap.Cív. nº 0202014-6, ac. nº 16614, rel. Juiz Marcos de Luca Fanchin, 1ª C.Cív., j. em 11/03/03, DJ de 28/03/03).
“Não basta o simples protesto genérico por provas na inicial, as quais devem ser reiteradas por ocasião do despacho que determina a especificação das mesmas, precluindo o direito da parte na prática do ato processual, quando intimada para tanto, queda-se silente” (TAPR, Ac. nº 3303, Primeira Câmara Cível, rel. Juiz Cyro Crema, j. em 12/08/1992, v.u.).
Designo dia 12/3/12 às 18 horas para a audiência de instrução e julgamento.
Int.-se as testemunhas já arroladas e as que forem arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2.
Cumpra-se o CN 2.3.10.
Quanto à prova pericial requerida, deliberarei sobre sua pertinência e utilidade depois de findada a produção da prova oral deferida supra.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0651/2006
Decisão Interlocutória
Delibero sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 455 et seq. que procede em parte. O banco executado alegou ser credor do exequente no valor de 26.367,93 em 10/2010 enquanto o exequente sustentou ser credor do banco executado do valor de 7.130,04 em 11/2009.
Assiste razão ao banco executado. Com efeito, o cálculo realizado pela perita às fls. 520/562 em consonância com as decisões constantes dos presentes autos, apurou crédito em favor do banco, ora executado no valor de R$ 6.827,09 em 8/2011. Intimado para falar sobre o valor apurado, o exequente concordou (fls. 567). Já o banco executado se manifestou às fls. 568 endossando as afirmativas de seu assistente, que constam às fls. 569/641. Contudo, a petição de fls. 568 não formula qualquer requerimento, esclarecimento e tampouco traz em seu bojo qualquer alegação ou fundamentação jurídica pertinente para o deslinde da controvérsia. O procurador do banco executado, ao peticionar nos termos de fls. 568, apenas para ratificar as críticas elaboradas pelo seu assistente técnico, substabeleceu, por via transversa e não admitida pelo ordenamento, à pessoa que não possui capacidade postulatória, poderes que a ele foi conferido justamente por ser advogado e possuir tal capacidade, razão pela qual tal manifestação não deve ser sequer conhecida.
Julgo, pois, procedente em parte a impugnação, e julgo também a liquidação da sentença, declarando que o saldo das contas é de R$ 6.827,09 em favor do banco réu, atualizado até agosto de 2011.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0509/2008
Decisão em Embargos Declaratórios
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 29 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0521/2011 | Despacho
Marco dia 16/3/12 às 16,30 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 29 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2562/2009 | Despacho
Sobre a informação retro diga(m) o(s) exequente(es) em cinco dias. Int.-se.
Em Maringá, 30 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0029/2011 | Despacho
Marco dia 16/3/12 às 16,45 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 30 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1529/2009 | Despacho
As fls. 77/88 não pertencem a esses autos. Devem, por isso, ser desentranhadas e juntadas nos autos apensos (autos nº0192/2011), juntamente com cópia do presente despacho. Após, por economia, exp.-se alvará do valor depositado em favor do exequente e int.-se-o para, em cinco dias, dizer se existem mais créditos para perseguir.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0546/2003 | Despacho
As fls. 136/138 não pertencem a esses autos. Devem, por isso, ser desentranhadas e juntadas nos autos apensos (autos nº0815/2003), juntamente com cópia do presente despacho. Por economia, delibero sobre o requerido retro. Oficie-se ao cartório do 1º ofício de registro de imóveis dessa comarca determinando apenas o cancelamento do registro 2/55.495 da matrícula do imóvel mencionado na inicial. Instrua-se o ofício com cópia da decisão de fls. 295/307. Indefiro, todavia, a ordem para que o imóvel mencionado seja transferido ao exequente Luiz Pereira da Silva, porque não há título que ampare essa pretensão.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0478/2002 | Despacho
O exequente desistiu da adjudicação às fls. 138. Indique, portanto, o exequente, o local, os dias úteis e os horários em que o executado poderá comparecer e retirar os bens que ainda se encontram na posse do exequente. Quando o executado retirar os bens, comprove o exequente a efetiva entrega, no prazo de cinco dias.
Cumpra-se, no mais, o que decidi às fls. 322.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0124/2008 | Despacho
Suspendo o processo por 45 dias.
Decorrido o prazo, digam.
Em Maringá, 30 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0260/2011 | Despacho
Indefiro o pleito retro porque não se examina prevenção e/ou conexão por hipótese ou em abstrato. Como não há notícia de efeito suspensivo concedido ao recurso interposto pelo autor contra a decisão que indeferiu os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950, int.-se-o para efetuar o pagamento das custas, no prazo de trinta, sob pena de cancelamento da distribuição.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1250/2010 | Despacho
Aguarde-se por 45 dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2282/2009 | Despacho
À Secretaria para cumprir o art. 14 da Portaria nº1/2011.
Em Maringá, 30 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0448/2007 | Despacho
Já que o exequente não se opõe, levante-se a penhora lavrada às fls. 49, como requerido às fls. 99 et seq., com as comunicações necessárias.
Após, diga o exequente sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0366/2003 | Despacho
Não foi deferida qualquer medida que autorizasse o exequente a administrar a executada pessoa jurídica. Não há que se falar, portanto, em mandado judicial para esse fim, muito menos em autorização para que o oficial proceda qualquer diligência com fulcro no art. 172, § 2º do CPC, em horários que não seja o comercial, e/ou autorização para que o oficial realize arrombamento de portas ou cadeados. Indefiro, por isso, o requerimento retro. Foi deferida a penhora de até 10% do faturamento diário da empresa executada. Embora não garanta a execução, já há penhora nos autos, razão porque o exequente foi intimado para apresentar demonstrativo atualizado do crédito e ainda não apresentou. Apresente, pois, o exequente, o demonstrativo atualizado de seu crédito e, em vista da dificuldade na realização da penhora de faturamento deferida, v. os autos cls. para deliberar.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0479/2005 | Despacho
Quanto à substituição ou inclusão de procurador(es), anote-se na autuação (CN 5.2.5), e observe-se futuramente.
Já que o banco réu foi sucedido por outro banco, defiro a substituição de parte no polo passivo, como requerida às fls. 1299, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Defiro, ademais, o requerimento do réu de vista dos autos fora da secretaria. Cumprida as determinações supra, dê-se vista dos autos ao réu, pelo prazo de dez dias.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0400/2005 Ex. F. | Despacho
Decidi às fls. 162 que a União tem preferência no levantamento de todo o valor que se encontra depositado nesses autos. Tanto é que a fazenda municipal já requereu o prosseguimento da execução. Responda, portanto, o ofício de fls. 249 informando que, mantida a decisão de fls. 162, os valores que constam nos autos serão integralmente levantados pela União.
Quanto ao mais, cumpra-se o que despachei às fls. 227.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0126/2004 Ex. F. | Decisão Interlocutória
Como adverti às fls. 141, eventuais direitos de terceiros não podem ser discutidos nesses autos e menos que o credor concordasse com o levantamento da constrição. Como o credor discordou do levantamento, mantenho a constrição do veículo antes determinada. Caberá ao terceiro promover, querendo, a medida adequada para discutir seus direitos. Penhore-se, pois, o veículo bloqueado às fls. 78, como requerido pela exequente, com as intimações necessárias.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0121/2000 | Despacho
Defiro o requerido retro. Exp.-se mandado de constatação como requerido pelo exequente. Juntado o mandado, diga o exequente, em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2406/2009 | Sentença
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada a f. 135, e, de consequência, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 794, II, do CPC.
Custas remanescentes na forma do acordo. Se houver, int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
P., r. e i.
Oportunamente, e quando estiverem quitadas as custas, levantem-se eventuais constrições existentes, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D101
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0793/2010 Ex. F. | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D103
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0973/2009 Ex. F. | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D103
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0750/2010 Ex. F. | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D103
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0890/2011 | DESPACHO
Converto julgamento em diligência.
Sobre os documentos juntados pelo réu, inclusive quanto à tempestividade da juntada, diga a parte contrária em dez dias.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1393/2011| Despacho
Converto o julgamento em diligência.
Sobre o CD juntado pelo réu com os documentos digitalizados, inclusive quanto à tempestividade da juntada, diga a parte contrária em dez dias.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0570/2011| Despacho
Converto o julgamento em diligência.
À secretaria para cumprir o art. 13 da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0647/2011 | Despacho
Converto o julgamento em diligência.
À secretaria para cumprir o art. 14 da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1081/2010 | Sentença
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada a f. 30-32, e, de consequência, suspendo a presente execução até o vencimento da última parcela do acordo, na forma do art. 792 do CPC.
Após, digam, em cinco dias, sob pena de, no silêncio, entender-se que o acordo foi regularmente cumprido.
Custas remanescentes na forma do acordo. Se houver, int.-se a parte que tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
P., r. e i.
Oportunamente, e quando estiverem quitadas as custas, levantem-se eventuais constrições existentes, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D101+
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0034/2011 | Sentença
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 269 III do CPC.
Custas remanescentes na forma do acordo. Se houver, int.-se a parte que tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D39
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0033/2011 | Sentença
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 269 III do CPC.
Custas remanescentes na forma do acordo. Se houver, int.-se a parte que tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D39
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1412/2010 | Sentença
Homologo a desistência de f. 46, para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pelo autor desistente. Se houver, int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D41
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0020/2005 | Sentença
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada a f. 269-271, e, de consequência, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 794, II, do CPC.
Custas remanescentes na forma do acordo. Se houver, int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
P., r. e i.
Oportunamente, e quando estiverem quitadas as custas, levantem-se eventuais constrições existentes, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D101
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0840/2006 | Sentença
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada a f. 514-516, e, de consequência, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 794, II, do CPC.
Custas remanescentes na forma do acordo. Se houver, int.-se a parte que tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
P., r. e i.
Oportunamente, e quando estiverem quitadas as custas, levantem-se eventuais constrições existentes, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D101
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1874/2009 | Despacho
Para homologar o acordo é necessário o pagamento das custas processuais.
Int.-se a parte que tiver de pagar as custas dos autos em apenso 2378/2009, para pagá-las.
Após v. conclusos para homologar.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0389/2011 | Sentença
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 269 III do CPC.
Custas remanescentes na forma do acordo. Se houver, int.-se a parte que tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D39
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0227/2003 | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0096/2009 | Despacho
Int.-se a parte exequente para, em cinco dias, falar do depósito retro.
Não havendo manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0381/2008 | Sentença
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada a f. 336-337, e, de consequência, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 794, II, do CPC.
P., r. e i.
Levantem-se eventuais constrições existentes, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D101
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0171/2003 | Despacho
(Apenso aos autos 0644/2003)
Ao cálculo das custas remanescentes.
Int.-se a parte que tiver de pagar as custas, para pagá-las.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0644/2003 | Despacho
Para homologar o acordo é necessário o pagamento das custas processuais.
Int.-se a parte que tiver de pagar as custas dos autos em apenso 0171/2003, para pagá-las.
Após v. conclusos para homologar.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0354/1994 | Sentença
Acolho e homologo a desistência de f. 237, e, de consequência, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 569, p.ún., do CPC.
As custas pendentes, se houver, são devidas pelo exequente, nos termos do mesmo dispositivo.
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial.
Pagas as custas, levante-se eventual penhora, se houver, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D104
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1589/2010 | Despacho
Converto julgamento em diligência.
Devido à controvérsia existente acerca da possibilidade de pagamento proporcional da indenização para os casos de invalidez permanente, bem como do termo inicial de incidência dos juros, o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da RCL nº 5272/SP (2011/0022506-8), 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10/02/11; e RCL nº 5368/MT (2011/0032075-8), 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02/03/11. Embora as decisões mencionadas se refiram a processos dos Juizados Especiais, por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D268
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1041/2009 | Sentença
Apenso aos autos 0233/2007 Ex. F.
Avoco estes autos. Tendo em vista a extinção da execução fiscal em apenso e, de consequência, o levantamento da penhora feita naqueles autos, estes embargos de terceiro ficaram sem objeto, porque não existe mais a constrição que pretendiam discutir. Assim, o embargante não tem mais interesse processual, razão porque julgo extintos os presentes embargos, com esteio no art. 267 VI do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo embargante. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico