Data de postagem: Sep 02, 2011 8:54:52 PM
PROCESSO Nº 0344/2006
DESPACHO
Suspendo o processo tendo em vista a morte do réu.
Citem-se os sucessores indicados a f.206 nos termos do art. 1057 e art. 1060 do CPC.
Parece, todavia, que falta um dos filhos do finado na relação. Providencie o autor. Int.-se.
Em Maringá, 29 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0913/2008
DESPACHO
Equivocado tratar a questão pendente sob o prisma da obrigação, porque se trata de ônus. Sem os documentos faltantes a habilitação não ocorrerá, e sem habilitação o processo não continua. Como a continuação do processo é de interesse do autor, é dele o ônus de promover a habilitação. Para os sucessores do réu finado essa providência é faculdade, e não conheço norma que os obrigue a vir se oferecer para serem processados em lugar do extinto.
Int.-se todavia os sucessores do réu, já habilitados nos autos, para apresentarem os documentos referidos retro. Prazo de trinta dias. Depois, se forem apresentados os documentos, v. cls., e se não, ao autor para providenciar o que for necessário, para evitar que o processo fique indefinidamente suspenso.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0478/2002
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo a conta de f.316-317.
Primeiramente à conta de custas. Se houver custas pendentes providencie a escrivania o levantamento de numerário das contas judiciais dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Depois, do saldo que sobejar expeça-se alvará em favor dos exequente, até o limite do seu crédito apurado a f.317.
Se sobejar saldo na conta judicial, depois, expeça-se alvará em favor do executado para levantamento.
Em seguida v. para extinguir, a menos que o exequente prove haver saldo remanescente em seu favor.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0936/2011
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, houve omissão, razão porque declaro a decisão embargada para nela incluir que fica a ré sujeita à multa de R$ 500,00 por dia de desobediência.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 29 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0575/2010 ef
DESPACHO
Sobre a oferta de bens à penhora diga o credor.
Se ele anuir, lavre-se o termo com as intimações necessárias.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0139/2008 ef
DESPACHO
Sobre a oferta de bens à penhora diga o credor.
Se ele anuir, lavre-se o termo com as intimações necessárias.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0333/2008 ef
DESPACHO
Sobre a oferta de bens à penhora diga o credor.
Se ele anuir, lavre-se o termo com as intimações necessárias.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1062/2010
DESPACHO
A ausência de manifestação no prazo demonstra que não é verdadeira a declaração de pobreza. Se o autor não quer exibir seus comprovantes de renda, só pode ser porque seriam incompatíveis com os benefícios da assistência jurídica gratuita. Indefiro, portanto, os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), nos termos da jurisprudência:
“A norma contida nos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 reza que a Assistência Judiciária Gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que o requerente comprove sua condição de hipossuficiente, bastando-lhe, para obtenção do benefício, sua simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. 3. Entretanto, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. (AgRg no AgRg no Recurso Especial nº 1107965/RS (2008/0270790-2), 1ª Turma do STJ, Rel. Benedito Gonçalves. j. 04.05.2010, unânime, DJe 10.05.2010).
Int.-se o autor para o pagamento das custas, sob pena de bloqueio do valor. Se houver o pagamento, arq..
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0832/2006
DESPACHO
Proceda-se o bloqueio via Bacenjud do valor necessário para quitação das custas, e promova a secretaria o levantamento do valor bloqueado e a dita quitação, provando nos autos.
Depois, v. com a informação.
Em Maringá, 29 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2255/2009
DESPACHO
Cumpra-se o despacho anterior.
Em Maringá, 29 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0251/2010
DESPACHO
Defiro o bloqueio como pede o exequente.
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 (art. 98).
Em Maringá, 29 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1077/2005
DESPACHO
Defiro o bloqueio como pede o exequente.
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 (art. 98).
Em Maringá, 29 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0966/2010
DESPACHO
Proceda-se o bloqueio via Bacenjud do valor necessário para quitação das custas, e promova a secretaria o levantamento do valor bloqueado e a dita quitação, provando nos autos.
Depois, v. com a informação.
Em Maringá, 29 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0081/2008 ef
DESPACHO
Sobre a oferta de bens à penhora diga o credor.
Se ele anuir, lavre-se o termo com as intimações necessárias.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0277/2009
DESPACHO
Ao perito para cumprir seu mister.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0444/2009
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Expeça-se novo alvará em favor do executado para levantamento do saldo remanescente nos autos.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 29 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1423/2008
DESPACHO
Int.-se o réu para juntar, em trinta dias, os contratos objeto desta revisional, na forma do art. 355 e sob as penas do art. 359 do CPC.
Juntados os contratos, vista ao autor.
Depois, v. para nomear perito.
Em Maringá, 29 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0742/2011
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Apreciarei o pedido de antecipação da tutela jurisdicional depois da resposta do réu, tendo em vista a complexidade dos fatos e o risco de grave dano em caso de concessão indevida da medida.
Int.-se e cite-se.
Em Maringá, 29 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0855/2011
DESPACHO
Diga o exequente sobre o prosseguimento. Int.-se.
Em Maringá, 29 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0146/2010
DESPACHO
Cite-se como pede.
Eventual designação de audiência para tentativa de conciliação só será cogitada depois de concluídas as citações.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0795/2010
DESPACHO
Proceda-se o bloqueio via Bacenjud do valor necessário para quitação das custas, e promova a secretaria o levantamento do valor bloqueado e a dita quitação, provando nos autos.
Depois, arq..
Em Maringá, 29 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1367/2009
DESPACHO
O pedido de f.1887 não tem amparo jurídico. Não cabe deferir tutela jurisdicional contra o Detran em processo onde ele não é parte, nem foi ouvido, e não se sabe que razões teve para apreender o veículo. Apresente a interessada sua pretensão pelas vias apropriadas.
Sobre a avaliação (f.1891) digam.
Int.-se como pede a f.1839.
Cumpra-se o que faltar do despacho de f.1818, ou certifique-se o decurso dos prazos lá mencionados.
Sobre os acordos trabalhistas juntados diga o administrador.
Int.-se
Em Maringá, 29 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1067/2010
DESPACHO
Int.-se o réu para juntar o contrato de que fala o despacho anterior, em vinte dias, na forma do art. 355 e sob as penas do art. 359 do CPC.
Em Maringá, 29 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0841/2011
DESPACHO
Apensem-se aos autos que motivaram a conexão e remessa, depois v..
Em Maringá, 29 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1691/2010
DESPACHO
Diga o exequente. Int.-se.
Em Maringá, 29 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1025/2008
DESPACHO
Defiro mais 15 dias ao inventariante para juntar os contratos de locação. Juntados, ou decorrido o prazo, digam os demais interessados.
Quanto a f.356 item 4 defiro, citem-se.
Depois, atenda-se o item 5 de f.356.
Em Maringá, 29 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0498/2009
DESPACHO
A retificação que devida ter sido ordenada nos registros, autuação e distribuição é a do nome do autor, e não do réu, como requerido a f.94. Providencie-se.
Sem preliminares dou o processo por saneado.
Defiro as provas testemunhais que o réu requereu. Obviamente não pode o réu requerer, como prova, seu próprio depoimento.
Marco dia 5/12/11 às 14 horas para audiência de instrução e julgamento.
Int.-se as testemunhas já arroladas pelo réu, e as que forem por ele arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2. Cumpra-se o CN 2.3.10.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2023/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Se foram requeridos e/ou deferidos os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), registre-se para sentença e voltem, independente de preparo.
Se não, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0912/2011
DESPACHO
Recebo os embargos de terceiro, suspendendo trâmite da execução quanto ao bem objeto deles, porque há fumus boni juris e periculum in mora.
Int.-se o embargado para responder.
Em Maringá, 29 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0539/2008
DESPACHO
Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento da importância depositada, até o limite do seu crédito.
Depois, se houver custas pendentes, Int.-se o réu para pagá-las, pena de bloqueio via bacen.
Em Maringá, 29 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0812/2011
DESPACHO
Recebo os embargos para discussão, suspendendo a execução, tendo em vista haver demonstração de perigo de dano grave e de incerta reparação, além de estar a tese dos embargos revestida de fumus boni juris.
Certifique-se nos autos da execução.
Int.-se o embargado para impugnar, querendo, no prazo legal.
Em Maringá, 29 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0957/2009
DESPACHO
Prossiga o autor, promovendo as diligências necessárias ao andamento do feito, em 48 horas, sob pena de extinção por abandono. Int.-se, primeiramente pelo DJ, na pessoa do procurador judicial.
Se, decorrido o prazo, nada for promovido, int.-se a parte diretamente, por carta intimatória com aviso de recebimento.
Se não for encontrado o autor para intimação postal, por falta de endereço conhecido, int.-se o procurador da parte autora para informar o paradeiro desta, sob pena de valer a intimação em seu nome para os fins e efeitos do art. 267 III do CPC.
Feitas as intimações necessárias, se nada for promovido, diga o réu, tendo em vista a Súmula nº 240 do STJ. Se o réu não tiver procurador nos autos, voltem após cumpridas as diligências determinadas nos parágrafos anteriores.
Em Maringá, 29 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1415/2007
DESPACHO
Oficie-se novamente aos bancos Itaú e Caixa, requisitando cumprimento integral das informações antes requisitadas (vide f.403), sob as penas do crime de desobediência. Prazo para atendimento vinte dias.
Int.-se ademais a requerente para cumprir f.404 idem d, ou provar que já o fez. Prazo de dez dias.
Decorridos os prazos digam as partes.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1343/2010
DESPACHO
Citem-se por mandado os réus/confinantes ainda não citados, e cujos endereços foram informados.
Quanto à ré Maria Eunice, cumpra o oficial de justiça o que consta do art. 218 § 1º do CPC, se realmente houver evidências de patologia mental, ou cite, em caso contrário.
Int.-se
Em Maringá, 29 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1965/2010
SENTENÇA
Luiz Cláudio da Silva promoveu, no apenso nº 1293/2006, ação de cobrança, agora em fase de execução, contra Evaristo Nunes de Andrade. Falecendo o réu, agora Luiz pede a habilitação de Natalia Costa Andrade para suceder Evaristo, no polo passivo da execução.
O pedido incluiu indevidamente as pretensões do exequente quanto a penhora de certos bens, matéria que não diz respeito à habilitação e tem de ser decidida na execução, oportunamente.
A requerida, neste caderno, limitou sua contestação à matéria estranha, discutindo se os bens podem ou não ser penhorados. Não negou sua qualidade de sucessora do réu extinto.
Há, pois, confissão ficta quanto ao que interessa.
Julgo procedente o pedido de habilitação, para declarar a habilitação de Natalia Costa Andrade para suceder o finado executado Evaristo, no polo passivo da execução apensa nº 1293/2006.
Julgo extinto este processo na forma do art. 269 I do CPC.
Transitada esta em julgado promovam-se as anotações, comunicações e baixas necessárias no apenso, e arq. Os presentes.
P., r. e i..
Em Maringá, 29 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1293/2006
DESPACHO
O processo permanece suspenso até julgamento da habilitação apensa.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0145/2009
DESPACHO
O prazo constitucional foi superado, prove o executado o pagamento em dez dias, pena de sequestro do valor.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0779/2008
DESPACHO
Suspendo por seis meses, depois diga o exequente.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1315/2008
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, a decisão desrespeitou o Enunciado 2 das Câmaras de Direito Tributário do TJPR, razão porque a reformo para fixar os honorários advocatícios em R$ 700,00.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 29 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0653/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
A parte autora requer liminarmente a sustação do protesto dos títulos descritos na inicial, alegando, sumariamente, que nada deve ao sacador da duplicata, e não há relação contratual entre as partes a justificar a emissão do título.
A pretensão vem amparada pelo periculum in mora, porque o abalo no crédito, que fatalmente resulta do protesto de título, acarreta notória repercussão negativa nos negócios, nos dias atuais, onde o acesso ao financiamento é crucial. Como ensina a doutrina:
“O abalo de crédito [...] se desdobra em consequências danosas. Não permanece como figura isolada e auto-suficiente, como exemplo de dano, mas se traduz em paralisação de negócios, retratação de fornecedores ou de clientela, desamparo de recursos bancários [...]” (José de Aguiar Dias, Da Responsabilidade civil, Rio de Janeiro : Forense, 9ª ed., v.II, p.741).
Da mesma forma reconhece-se a presença do fumus boni juris, já que a parte autora alega ser indevido o valor cobrado, e tal assertiva deve merecer crédito, ao menos provisoriamente, porque não cabe exigir prova de fato negativo, por tratar-se de prova impossível. Nesse sentido é o precedente:
“Ao sacador da duplicata, suposto credor na relação negocial entabulada entre as partes, incumbe o ônus de provar a existência de relação comercial subjacente à emissão daquele título, eminentemente causal, o que não fere a regra do art. 333, do CPC, eis que ao sacado não é exigível produção de prova de fato negativo” (TAPR, 6ª C.Cív., ac. nº 13673, j. em 10/6/2002, rel. Juíza Anny Mary Kuss, v.u.).
Por tais razões, defiro liminarmente a ordem de sustação do protesto dos títulos descritos na inicial e documentos que a acompanham, e, da mesma forma, a ordem de suspensão dos efeitos do dito protesto, se já foi lavrado, determinando a expedição de ofício ao Oficial de Protestos, comunicando.
Cite-se a parte ré, pelo correio, para contestar, querendo, no prazo e sob as penas da lei.
Em Maringá, 29 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0479/2011
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Sobre a contestação e documentos diga o autor.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0846/2010
DESPACHO
Aguarde-se o julgamento do agravo pendente. Depois deliberarei sobre o pedido retro.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1024/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo o cálculo de f.241-244 no importe de R$ 204.174,96, pelas razões de f.236 e f.239.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0211/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Julgo procedente a impugnação à execução, pois o cálculo do contador, retro, demonstrou que realmente o exequente cometeu excesso de execução, ao utilizar uma base de cálculo equivocada para suas contas. O valor correto do crédito é de apenas R$ 2.510,39, como demonstrado na conta de f.405, que homologo.
Esse valor pode ser levantado pelo exequente, por alvará, cuja expedição defiro.
Em seguida providencie a secretaria a quitação das custas, mediante conta e transferência do valor depositado à contado Funjus.
Quitadas as custas, se sobejar saldo nos autos entregue-se-o ao executado mediante outro alvará.
Em seguida diga o exequente, se nada requerer v. para extinguir a execução.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0257/2010
DESPACHO
Como se vê dos extratos anexos, a primeira ordem de bloqueio foi descumprida (a transferência para conta judicial não foi feita, como determinei). De forma que a segunda ordem era justificada e o bloqueio foi correto.
Lavre-se a penhora sobre a importância bloqueada e depois diga o exequente sobre a impugnação à execução.
Int.-se
Em Maringá, 29 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0630/2010
DESPACHO
Não existe recurso pendente dotado de efeito suspensivo. cumpra-se f.439. Int.-se.
Em Maringá, 29 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0223/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a emenda retro.
Defiro, em termos, a antecipação da tutela jurisdicional, porque presente em parte a prova inequívoca da verossimilhança, a que alude o art. 273 do CPC. Quanto à capitalização de juros em cédulas rurais, a lei expressamente a admite, e quanto à tese de aplicação do CDC não há verossimilhança, porque a relação é de insumo e não de consumo. Mas quanto à limitação dos juros a 12% a.a., e à vedação da cobrança de comissão de permanência, a jurisprudência apoia a pretensão do autor, segundo parece.
Todavia a prestação de caução, neste caso, me parece um expediente para retardar o cumprimento da parte incontroversa da dívida, que corresponde, segundo os indícios dos autos e os fundamentos acima, à maior parte do valor.
De sorte que liminarmente antecipo os efeitos da tutela jurisdicional pleiteada, para o fim de determinar a exclusão, baixa ou cancelamento da inserção do nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, como SERASA, SCPC e similares, em razão dos fatos discutidos nestes autos, e até decisão final da causa, e/ou para proibir ao réu que inscreva o nome da parte autora nos mencionados cadastros restritivos de crédito, até decisão final da causa, se ainda não o fez.
Tal medida, todavia, fica condicionada ao depósito nos autos do valor integral das parcelas vencidas, no prazo de cinco dias, e das vincendas, nos respectivos vencimentos, e seguindo os valores indicados na inicial. As parcelas deverão ser depositadas considerando o valor da dívida, com redução dos juros remuneratórios a 12% a.a., mas capitalizados na forma contratada, e com os encargos da mora limitados ao acréscimo de 1% de juros moratórios ao ano.
Feito o primeiro depósito, oficie-se ao SPC e ao SERASA, bem como int.-se a parte ré, determinando o cumprimento desta liminar.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 29 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0781/2004
DESPACHO
Tendo em vista a doença da procuradora de uma das partes e a expedição de precatória sem tempo hábil para cumprimento, adio a audiência para 5/12/11 às 12:15 horas.
Dil..
Em Maringá, 25 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0216/2004 ef
SENTENÇA
Tendo em vista os fundamentos que embasam a sentença hoje proferida nos embargos, a que faço remissão por brevidade, julgo extinta esta execução, em razão da prescrição do crédito tributário, na forma do art. 269 IV do CPC, e assim, determinar o levantamento da constrição, e anotações e baixas de estilo.
Custas pelo exequente.
P., r. e i..
Em Maringá, 24 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1252/2009
DESPACHO
Sobre os extratos da Copel digam os autores. Int.-se.
Em Maringá, 25 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0638/2008
DESPACHO
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra os executados discriminados na planilha anexa a este despacho, e pelos valores lá consignados.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº xxx
DESPACHO
T
Em Maringá, h.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1793/2009
DESPACHO
Prorrogo por mais dez dias o prazo para emendar a inicial.
Int.-se.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0336/2010
DESPACHO
Indefiro o pedido de expedição de alvará. A petição de f. 10 não diz respeito a este processo. Desentranhe-se-a e junte-se aos autos corretos, transferindo também para lá a conta judicial que contém o numerário aqui depositado equivocadamente por terceiro.
Depois, sobre o prosseguimento, diga o exequente.
Int.-se.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº xxx
DESPACHO
T
Em Maringá, h.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
a) PROCESSO Nº 0170/2010
b)
c) DESPACHO
d)
À Secretaria para cumprir o art. 14 da Portaria nº1/2011.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
e) PROCESSO Nº 1693/2010
f)
g) DESPACHO
h)
Ante a informação retro, aguardem os autos o prazo de sessenta dias para a parte constituir novo procurador. No silêncio, decorrido o prazo supra, v. os autos conclusos.
Indefiro, ademais, a intimação dos advogados renunciantes dos atos processuais, por falta de amparo legal.
Quanto à questão da reserva de valores, deliberarei quando houver numerário depositado nos autos.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
i) PROCESSO Nº 1055/2006 (apenso aos autos nº1332/2009)
j)
k) DESPACHO
l)
Ante a informação retro, aguardem os autos o prazo de sessenta dias para a parte constituir novo procurador. No silêncio, decorrido o prazo supra, int.-se-a, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento.
Indefiro, ademais, a intimação dos advogados renunciantes dos atos processuais, por falta de amparo legal.
Quanto à questão da reserva de valores, deliberarei quando houver numerário depositado nos autos.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
m) PROCESSO Nº 1332/2009 (apenso aos autos nº 1055/2006)
n)
o) DESPACHO
p)
Ante a informação retro, aguardem os autos o prazo de sessenta dias para a parte constituir novo procurador. No silêncio, decorrido o prazo supra, v. os autos conclusos.
Indefiro, ademais, a intimação dos advogados renunciantes dos atos processuais, por falta de amparo legal.
Quanto à questão da reserva de valores, deliberarei quando houver numerário depositado nos autos.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
q) PROCESSO Nº 0031/2011
r)
s) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
t)
Como, aparentemente, a pessoa jurídica contara quem recaiu o bloqueio de fls. 35 é distinta da pessoa jurídica executada e, considerando, ademais, que ambas as cooperativas são solventes, levante-se a penhora de fls. 39 e exp.-se alvará do valor bloqueado às fls. 35 em favor do SICREDI Vale do Piquiri, como requerido às fls. 78 et seq..
Diga, após, o exequente, em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
u) PROCESSO Nº 0869/2004
v)
w) DESPACHO
x)
Ante a informação retro, aguardem os autos o prazo de sessenta dias para a parte constituir novo procurador. No silêncio, decorrido o prazo supra, int.-se-a, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento.
Indefiro, ademais, a intimação dos advogados renunciantes dos atos processuais, por falta de amparo legal.
Quanto à questão da reserva de valores, deliberarei quando houver numerário depositado nos autos.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
y) PROCESSO Nº 0108/2009 (apenso aos autos nº 0205/2010)
z)
aa) DESPACHO
bb)
Ante a informação retro, aguardem os autos o prazo de sessenta dias para a parte constituir novo procurador. No silêncio, decorrido o prazo supra, int.-se-a, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento.
Indefiro, ademais, a intimação dos advogados renunciantes dos atos processuais, por falta de amparo legal.
Quanto à questão da reserva de valores, deliberarei quando houver numerário depositado nos autos.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
cc) PROCESSO Nº 0205/2010 (apenso aos autos nº 0108/2009)
dd)
ee) DESPACHO
ff)
Ante a informação retro, aguardem os autos o prazo de sessenta dias para a parte constituir novo procurador. No silêncio, decorrido o prazo supra, v. os autos conclusos.
Indefiro, ademais, a intimação dos advogados renunciantes dos atos processuais, por falta de amparo legal.
Quanto à questão da reserva de valores, deliberarei quando houver numerário depositado nos autos.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
gg) PROCESSO Nº 1773/2010
hh)
ii) DESPACHO
jj)
Ante a informação retro, aguardem os autos o prazo de sessenta dias para a parte constituir novo procurador. No silêncio, decorrido o prazo supra, int.-se-a, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento.
Indefiro, ademais, a intimação dos advogados renunciantes dos atos processuais, por falta de amparo legal.
Quanto à questão da reserva de valores, deliberarei quando houver numerário depositado nos autos.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
kk) PROCESSO Nº 0755/2010
ll)
mm) DESPACHO
nn)
Quanto ao agravo de fls. 335, aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Ante a informação retro, aguardem os autos o prazo de sessenta dias para a parte constituir novo procurador. No silêncio, decorrido o prazo supra, int.-se-a, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento.
Indefiro, ademais, a intimação dos advogados renunciantes dos atos processuais, por falta de amparo legal.
Quanto à questão da reserva de valores, deliberarei quando houver numerário depositado nos autos.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
oo) PROCESSO Nº 0496/2009
pp)
qq) DESPACHO
rr)
Ante a informação retro, aguardem os autos o prazo de sessenta dias para a parte constituir novo procurador. No silêncio, decorrido o prazo supra, int.-se-a, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento.
Indefiro, ademais, a intimação dos advogados renunciantes dos atos processuais, por falta de amparo legal.
Quanto à questão da reserva de valores, deliberarei quando houver numerário depositado nos autos.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
ss) PROCESSO Nº 0502/2010
tt)
uu) DESPACHO
vv)
Ante a informação retro, aguardem os autos o prazo de sessenta dias para a parte constituir novo procurador. No silêncio, decorrido o prazo supra, v. os autos cls..
Indefiro, ademais, a intimação dos advogados renunciantes dos atos processuais, por falta de amparo legal.
Quanto à questão da reserva de valores, deliberarei quando houver numerário depositado nos autos.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
ww) PROCESSO Nº 1889/2010
xx)
yy) DESPACHO
zz)
Ante a informação retro, aguardem os autos o prazo de sessenta dias para a parte constituir novo procurador. No silêncio, decorrido o prazo supra, v. os autos cls..
Indefiro, ademais, a intimação dos advogados renunciantes dos atos processuais, por falta de amparo legal.
Quanto à questão da reserva de valores, deliberarei quando houver numerário depositado nos autos.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
aaa) PROCESSO Nº 0451/2010
bbb)
ccc) DESPACHO
ddd)
Ante a informação retro, aguardem os autos o prazo de sessenta dias para a parte constituir novo procurador. No silêncio, decorrido o prazo supra, int.-se-a, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento.
Indefiro, ademais, a intimação dos advogados renunciantes dos atos processuais, por falta de amparo legal.
Quanto à questão da reserva de valores, deliberarei quando houver numerário depositado nos autos.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
eee) PROCESSO Nº 0016/2007
fff)
ggg) DESPACHO
hhh)
Ante a informação retro, aguardem os autos o prazo de sessenta dias para a parte constituir novo procurador. No silêncio, decorrido o prazo supra, int.-se-a, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento.
Indefiro, ademais, a intimação dos advogados renunciantes dos atos processuais, por falta de amparo legal.
Quanto à questão da reserva de valores, deliberarei quando houver numerário depositado nos autos.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
iii) PROCESSO Nº 1772/2010
jjj)
kkk) DESPACHO
lll)
Ante a informação retro, aguardem os autos o prazo de sessenta dias para a parte constituir novo procurador. No silêncio, decorrido o prazo supra, int.-se-a, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento.
Indefiro, ademais, a intimação dos advogados renunciantes dos atos processuais, por falta de amparo legal.
Quanto à questão da reserva de valores, deliberarei quando houver numerário depositado nos autos.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
mmm) PROCESSO Nº 0016/2009
nnn)
ooo) DESPACHO
ppp)
Defiro a substituição de parte no polo ativo, como retro requerida, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Após, int.-se o novo autor da sentença de fls. 61.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
qqq) PROCESSO Nº 0174/2004
rrr)
sss) DESPACHO
ttt)
Oficie-se e remetam-se os autos ao contador, para conta de custas, como requerido retro.
Juntada a conta de custas e o saldo do depósito, digam.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
uuu) PROCESSO Nº 0263/2008
vvv)
www) DESPACHO
xxx)
Ao contador para o cálculo das custas. Se houver custas pendentes, exp.-se alvará para quitá-las. O que sobejar, exp.-se alvará em favor do exequente, como requerido retro, e, em seguida, int.-se-o para, em cinco dias, dizer se existem ainda créditos a serem perseguidos nos presentes autos. No silêncio, v. os autos conclusos para extinguir, nos termos do art. 794, I do CPC.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
yyy) PROCESSO Nº 0797/2007
zzz)
aaaa) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
bbbb)
Consta da interlocutória de fls. 800, à qual recebeu as apelações do autor e de um dos réus, que os apelados seriam intimados para contrarrazões em prazos sucessivos, devendo o autor contra-arrazoar em primeiro lugar. Sendo, pois, sucessivos os prazos, para o autor ele se iniciou em 28/7/2011 e encerrou em 11/8/2011 e, automaticamente, o prazo para o réu IRB Brasil Resseguros S.A. contra-arrazoar se iniciou em 12/8/2011 e se encerrou em 26/8/2011. Os autos foram devolvidos pelo autor à Secretaria em 10/8/2011 de modo que nela permaneceram durante todo o prazo de contrarrazões do réu. A certidão apresentada às fls. 813, na qual a ré se embasa para requer a restituição de prazo, é datada de 29/7/2011, ou seja, do período em que o prazo para contrarrazões era do autor. Indefiro, por isso, o que se pede às fls. 810/811.
Subam os autos ao E. TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de Ag. retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Int.-se. Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
cccc) PROCESSO Nº 1012/2006
dddd)
eeee) DESPACHO
ffff)
Ao contador para o cálculo das custas. Se houver custas pendentes, exp.-se alvará para quitá-las. Do que sobejar, exp.-se alvará em favor do condomínio exequente até o limite indicado às fls. 741, como requerido, e, em seguida, int.-se-o para, em cinco dias, dizer se existem ainda créditos a serem perseguidos nos presentes autos. No silêncio, v. os autos conclusos para extinguir, em relação ao condomínio exequente, nos termos do art. 794, I do CPC.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
gggg) PROCESSO Nº 0511/2011
hhhh)
iiii) DESPACHO
jjjj)
Recebo a emenda.
Anotando que “em nosso direito, simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal” [1], mantenho a decisão anterior, pelos fundamentos que lá constam.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
[1] (TJPR, Ag Instr 0118526-6, (21599), Toledo, 1ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Airvaldo Stela Alves, DJPR 03.06.2002. No mesmo sentido: TRF 3ª R., AG 173351, 10ª T., Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJU 23.01.2004, p. 160/161; TRF 2ª R., AG 2002.02.01.023283-0, 4ª T., Rel. Des. Fed. Arnaldo Lima, DJU 10.11.2003, p. 245; TJSP, AI 315.985-4/0-00, 1ª CDPriv., Rel. Des. Elliot Akel, J. 21.10.2003; TJSP, AI 307.164-4/0-00, 8ª CDPriv., Rel. Des. Nivaldo Balzano, J. 24.09.2003; TJMG, AG 000.314.155-3/00, 8ª C.Cív., Rel. Des. Silas Vieira, J. 17.02.2003; TJMG, AG 000.313.139-8/00, 3ª C.Cív., Rel. Des. Lamberto Sant’anna, J. 06.02.2003; TAMG, AC 0389537-8, (71244), 5ª C.Cív., Rel. Des. Elias Camilo, J. 08.05.2003; TJRS, AGI 70007520893, 17ª C.Cív., Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007529621, 18ª C.Cív., Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007114408, 17ª C.Cív., Relª Desª Elaine Harzheim Macedo, J. 04.11.2003; TJMT, EDcl 25104/2002, C.Esp., Rel. Des. Licínio Carpinelli Stefani, J. 28.04.2003; TJPR, Ag Instr 0106869-5, (8480), Tibagi, 5ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Sérgio Rodrigues, DJPR 13.05.2002; TJSP, AI 213.833-4/4, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001; TJSP, AI 215.120-4/5, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001)