Data de postagem: Oct 04, 2011 6:25:7 PM
PROCESSO Nº 0981/2009 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B103
PROCESSO Nº 0156/2005 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B103
PROCESSO Nº 0935/2010 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B103
PROCESSO Nº 0186/2009 Ex. F.
SENTENÇA
Acolho e homologo a desistência de f. 26, e, de consequência, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 26 da LEF (Lei Federal nº 6830, de 1980).
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial.
Levante-se eventual penhora, se houver, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B109
PROCESSO Nº 0213/2008 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B103
PROCESSO Nº 1307/2008
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência.
Promova o autor a citação do réu, mediante o pagamento das custas da diligência do meirinho, conforme certidão de f. 70.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0641/2003
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B103
PROCESSO Nº 0329/2002
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Desnecessária intimação do vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp nº 954859, REsp nº 1093369, AgRg no Ag nº 1047052, AgRg no Ag nº 1108238).
O valor do débito deve ser acrescido da multa de 10%, tendo em vista a falta de cumprimento voluntário da sentença (art. 475-J do CPC).
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Porque o dinheiro precede todos os demais bens na ordem legal de preferência, determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 00.396.093/0001-43 e no valor de R$ 2.988,73.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B81
PROCESSO Nº 0564/2004
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as parte às f. 693-695, atribuindo-lhe força de título executivo.
Ao cálculo das custas remanescentes. Se houver, int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B39*
PROCESSO Nº 0231/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Avoco estes autos.
Corrijo de ofício erro material da sentença de f. 557, que homologou a desistência da ação de todos os autores, para se constar somente a desistência de Ione Parra Barbosa Tessman nestes termos:
Homologo a desistência parcial de f. 531-532, para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, apenas quanto ao(s) réu(s) lá mencionado(s), na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Custas pertinentes pelo autor desistente.
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias, inclusive à Distribuição.
No mais, diga o perito sobre os pedidos de esclarecimentos.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B42
PROCESSO Nº 1410/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Os réus se encontram em posse do imóvel objeto do litígio há mais de dez anos e comprovam tal alegação com os documentos que juntaram com a contestação. Ademais, como uma das matérias de defesa diz respeito a usucapião, a matéria debatida nos presentes autos necessitam de maior investigação. Não há, portanto, neste momento, a prova inequívoca da verossimilhança, a que alude o art. 273 do CPC, razão porque indefiro a pretendida antecipação da tutela jurisdicional.
Indefiro os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950) requeridos pelos réus-reconvintes pelas razões já lançadas na decisão de fls. 196 e também porque pelo extrato do DETRAN, retirado via sistema informatizado Renajud e que acompanha a presente decisão, demonstrando que os réus possuem três veículos registrados em seus nomes, permite-se concluir, ainda que sumariamente, possuem condições financeiras que não se coadunam com o estado de miserabilidade que a Lei Federal 1060/1950 exige para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Feito o preparo, fica recebida a reconvenção que já se encontra contestada pelo autor, com as anotações necessárias, caso não realizadas e ficam intimados os réus para impugnarem a contestação à reconvenção, no prazo de dez dias. Do contrário, decorrido o prazo, que se inicia com a intimação desse despacho, cancele-se a distribuição da reconvenção, se realizada e restitua-a ao réu mediante recibo nos autos. Nesse caso, restitua, ademais, ao autor, a contestação à reconvenção de fls. 198/202 e cumpra a Secretaria o art. 14 da Portaria nº1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 22 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0495/2007
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Delibero sobre a exceção de pré-executividade de fls. 192 et seq. porque a questão da legitimidade passiva respeita às condições da ação, razão porque não há preclusão, e pode ser conhecida, até de ofício, a qualquer tempo.
Assiste razão ao executado. Não há nos autos um documento sequer que indique ser ele sócio da empresa executada. Os documentos oriundos da Receita Federal indicam que ele foi o mero responsável pelo preenchimento das declarações que ali constam. Nada mais. Por outro lado, as certidões oriundas da junta comercial e que constam às fls. 53 e 202 dos autos dão conta de que o executado Sérgio não é nem foi sócio da pessoa jurídica executada. E intimada para falar sobre a exceção apresentada, a exequente desconversou, deixando de tratar do tema em debate.
Acolho, portanto, a exceção de pré-executividade de fls. 192 e julgo extinta a execução em relação ao executado Sérgio Mangeti Rigueti tendo em vista sua ilegitimidade passiva ad causam. Baixas, anotações e comunicações necessárias. Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de desbloqueio em relação ao excluído, como requerido, via Bacenjud, juntando comprovante aos autos.
Se, todavia, algum valor já foi transferido para conta judicial, autorizo a expedição de alvará, em favor do excluído, para levantamento.
Rejeito, por outro lado, a aplicação das penas por litigância de má-fé porque não ficou provado o dolo da parte. A inclusão equivocada do executado parece ter decorrido de confusão e desatenção.
Ademais, “Havendo contraditório na execução de pré-executividade, não há razão alguma para afastar o cabimento da verba honorária, configurada a sucumbência diante do julgamento de improcedência” (STJ-3ª T., REsp 296.932, rel. Min. Menezes Direito, j.15.10.01, não conheceram, v.u., DJU 4.2.02, p. 349).
De modo que, pela derrota na exceção de pré-executividade, condeno a exequente a pagar honorários advocatícios ao patrono do executado excluído no importe de R$ 600,00.
Em Maringá, 22 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0396/2001
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Ainda não há penhora e, não estando garantido o juízo, a impugnação não pode ser conhecida. Nesse sentido:
“Cumprimento de sentença. Impugnação. Penhora. Prévia segurança do juízo. Necessidade. Artigo 475-J, § 1º, CPC. Nos termos da Lei nº 11.232/2005, que criou o instituto do cumprimento de sentença, não mais persistem os embargos do devedor, passando a vigorar a regra prevista no § 1º do artigo 475-J do CPC, que prevê que o executado será intimado para oferecer impugnação, depois de haver sido realizada a penhora. Em outros termos, entende-se que o devedor somente poderá valer-se da impugnação após a segurança do juízo por intermédio da penhora” (AGI nº 20080020007387 (302674), 1ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Flávio Rostirola. j. 16.04.2008, DJU 28.04.2008, p. 76).
“Cumprimento sentença. Garantia do juízo. Condição indispensável. Interpretação art. 475-j, § 1º, CPC. Em que pese a celeuma instaurada entre renomados doutrinadores acerca da matéria, a defesa do executado, mediante o procedimento incidental de impugnação, imprescinde da segurança do juízo. Logo, há de ser mantida a decisão que estabeleceu tal requisito de admissibilidade para o recebimento da impugnação ao cumprimento da sentença e determinou a efetivação da penhora, ainda não formalizada nos autos. Agravo conhecido e improvido” (Agravo de Instrumento nº 60643-8/180 (200800044945), 3ª Câmara Cível do TJGO, Rel. João Waldeck Félix de Sousa. j. 01.07.2008, unânime, DJ 06.08.2008).
“Impugnação ao cumprimento de sentença. Necessidade de garantia do juízo. [...] A falta de penhora não é causa de imediato indeferimento da impugnação. Este fato posterga o juízo de admissibilidade da impugnação à oportuna e ulterior efetivação da penhora, oportunidade em que o juiz outorgará ou não efeito suspensivo à oposição (art. 475-M). Neste sentido, já decidiu a 3ª Turma do STJ que, apresentados antes da penhora, ‘se adia o processamento dos embargos, que devem aguardar esteja seguro o juízo. Por identidade de motivos, a orientação se aplica à impugnação’ (Araken de Assis in Cumprimento da sentença, Rio de Janeiro Forense, 2006, p. 341-342)” (Agravo de Instrumento nº 1.0024.08.166469-0/001(1), 12ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Domingos Coelho. j. 21.01.2009, unânime, Publ. 02.02.2009).
“Cumprimento de sentença. Impugnação. [...] Necessidade de segurança do juízo [...]” (Agravo de Instrumento nº 1.0701.98.014583-6/001(1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Eduardo Mariné da Cunha. j. 27.11.2008, unânime, Publ. 28.01.2009).
Todavia não é caso de rejeitar de pronto a impugnação. Ela é precoce, mas deve ficar nos autos aguardando que a penhora seja formalizada. Quando houver a garantia do juízo, a impugnação será apreciada. Nesse sentido:
“Ação de cobrança. Impugnação ao cumprimento de sentença. Garantia do juízo. Necessidade. A impugnação consiste em um procedimento incidental, cabível para opor-se ao cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de quantia. Para o cabimento da impugnação ao cumprimento de sentença, faz-se necessária a efetivação da penhora, ou seja, a prévia segurança do juízo, como condição de procedibilidade, de modo que o descumprimento de referida exigência implica o não-conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença” (Agravo de Instrumento nº 1.0701.05.127219-6/004(1), 18ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Elpídio Donizetti. j. 13.01.2009, unânime, Publ. 09.02.2009).
“Cumprimento de sentença. [...] Impugnação. Necessidade de segurança total do juízo. Intimação para complementação ou realização de penhora. [...] É condição para conhecimento da impugnação que esteja totalmente seguro o juízo da execução. Entretanto, a penhora ou depósito parcial do valor executado não implica a imediata rejeição da impugnação. Cabe ao julgador determinar ao executado o suprimento da ausência do pressuposto de conhecimento e apreciação da impugnação, realizando o depósito complementar, ou mesmo determinar que seja feita penhora quanto ao restante da dívida exequenda. E, após a efetiva garantia do juízo, analisar a impugnação” (Agravo de Instrumento nº 1.0024.04.466312-8/002(1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Eduardo Mariné da Cunha. j. 27.11.2008, unânime, Publ. 28.01.2009).
Ao credor para requerer o que for de direito, Quando houver penhora formalizada, v. para apreciar a impugnação.
Em Maringá, 21 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0187/2010
DESPACHO
Quanto à indisponibilidade solicitada pela Justiça do Trabalho às fls. 278, anote-se, inclusive na autuação. Quanto, por sua vez, à solicitação de imediata transferência dos valores aqui depositados, oficie-se em resposta informando que os presentes autos se tratam de execução provisória e que os valores aqui discutidos ainda são controvertidos, vez que não transitou em julgado a decisão que serve de título exequendo.
Quando vierem aos autos notícia sobre o trânsito em julgado da decisão exequenda, voltem para ordenar a transferência dos valores depositados.
Pelas razões supra e em vista, ademais, dos inúmeros bloqueios existentes sobre os valores aqui depositados, indefiro o pleito dos executados de fls. 280 et seq..
Int.-se.
Em Maringá, 21 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1677/2010
DESPACHO
Como uma das rés ainda não foi citada, cancelo a audiência de conciliação designada às fls. 223. Cite-se a segunda ré, como requer.
Int.-se.
Em Maringá, 21 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1921/2009
DESPACHO
Publiquem-se os editais como requerido retro.
Cumpra-se, no mais, o que decidi às fls. 111.
Int.-se.
Em Maringá, 21 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0356/1998
DESPACHO
Indefiro o que se pede às fls. 69 et seq. porque a ação de reintegração de posse foi convertida em ação de indenização e não em ação de execução por quantia certa. Bloqueio judicial é medida constritiva que, salvo excepcionalíssimas exceções, não encontra amparo na fase de conhecimento.
Int.-se.
Em Maringá, 21 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0204/1996
DESPACHO
Corrija a secretaria a numeração das folhas dos presentes autos desde a folha 267.
Defiro o que se pede retro. Exp.-se certidão de crédito como requerido.
Int.-se.
Em Maringá, 21 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0395/1994
DESPACHO
À secretaria para cumprir o art. 95 da Portaria nº1/2011.
Em Maringá, 21 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1272/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo e emenda retro. Como a EMGEA, pessoa jurídica de direito privado que o autor quer ver inclusa no polo passivo da presente demanda se constitui em empresa pública federal, nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto 7.122/2010[1], reconheço a incompetência absoluta desse Juízo, o que faço com fulcro no art. 109, I da Constituição Federal. Remetam-se os presentes autos à Justiça Federal dessa cidade, com as baixas anotações e comunicações necessárias.
Int.-se.
Em Maringá, 21 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0146/2011
DESPACHO
Em vista da conexão probatória existente entre a prova se produzirá nesses autos de carta precatória com a precatória apensa, aguardem esses autos a realização da audiência designada nos autos apensos.
Procedam-se, nos apensos, as diligências necessárias para o cumprimento do ato deprecado, constando do mandado ou da carta que intimar a testemunha o número de ambos os autos.
Int.-se.
Em Maringá, 21 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1794/2010
DESPACHO
Quando forem preparadas as custas, v. para homologar o acordo.
Em Maringá, 21 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1433/2007
DESPACHO
Cite-se na forma do art. 730 do CPC.
Em Maringá, 21 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0363/2005
DESPACHO
Sobre os documentos juntados, diga o exequente, em cinco dias.
No silêncio, cumpra a secretaria o art. 95 da Portaria nº1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 21 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0267/2011
DESPACHO
Suspendo o processo, na forma do art. 72 do CPC.
Cite(m)-se o(s) denunciado(s) para responder(em) no prazo de lei.
Decorrido o prazo do art. 72, § 1º, sem que o denunciante promova a citação do litisdenunciado, voltem cls..
Se houver contestação do denunciado, sobre ela digam, em dez dias.
Em Maringá, 22 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0488/2002
DESPACHO
Defiro o que se pede às fls. 241. Desentranhem-se os documentos de fls. 235/236 e restitua-os ao município mediante recibo nos autos. Diligencie a Secretaria, ademais, se o depósito de que fala às fls. 235/236 foi realizado em conta vinculada a esse juízo. Se foi, determino sua imediata transferência para conta judicial a ser indicada pelo município vinculada ao Juízo da 1ª Vara Cível desta comarca. Do contrário, cumpra a Secretaria o art. 95 da Portaria nº1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 22 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1012/2011
DESPACHO
Já que a ação revisional do contrato que instrui esses autos de busca e apreensão se encontra julgada com parcial procedência, suspendo a tramitação dos presentes nos termos da jurisprudência:
“[...] A ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/69 tem, como é sabido, na mora do devedor o seu fundamento jurídico. Contudo, o contrato em questão foi objeto de ação revisional ajuizada pelo agravado, que foi julgada procedente em primeiro, o que afasta momentaneamente a mora do devedor, razão pela qual é prudente a suspensão da busca e apreensão até o trânsito em julgado da ação revisional.” (Agravo nº 2010.001538-7/0000-00, 3ª Turma Cível do TJMS, Rel. Fernando Mauro Moreira Marinho. unânime, DJ 29.04.2010).
Int.-se.
Em Maringá, 22 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0390/2008
DESPACHO
Diga o réu em cinco dias se insiste na prova oral requerida anteriormente. Em caso positivo, v. os autos cls. para designar. No silêncio, às alegações finais. Prazo sucessivo de dez dias, iniciando-se pela parte autora.
Depois, se foram requeridos e/ou deferidos os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), registre-se para sentença e voltem, independente de preparo.
Se não, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 22 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0120/2010
DESPACHO
Já que há notícia nos autos de que se encontra julgada parcialmente procedente a ação revisional do contrato que instrui esses autos de busca e apreensão, suspendo a tramitação dos presentes nos termos da jurisprudência:
“[...] A ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/69 tem, como é sabido, na mora do devedor o seu fundamento jurídico. Contudo, o contrato em questão foi objeto de ação revisional ajuizada pelo agravado, que foi julgada procedente em primeiro, o que afasta momentaneamente a mora do devedor, razão pela qual é prudente a suspensão da busca e apreensão até o trânsito em julgado da ação revisional.” (Agravo nº 2010.001538-7/0000-00, 3ª Turma Cível do TJMS, Rel. Fernando Mauro Moreira Marinho. unânime, DJ 29.04.2010).
Int.-se.
Em Maringá, 22 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1191/2010
DESPACHO
Int.-se o réu para que, em vinte dias, na forma do art. 355 e sob as penas do art. 359 do CPC, junte aos autos os extratos da(s) conta(s) corrente(s) dos autores desde a data de abertura até o presente.
Após, sobre os documentos juntados, diga o autor.
Int.-se.
Em Maringá, 22 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0618/2002 (devolvido)
DESPACHO
Avoco estes autos. Determino o levantamento do bloqueio do veículo de placas KAM6429 realizado às fls. 273 posto que se encontra registrado em nome de terceiro. Sobre solicitação de bloqueio do mencionado veículo esclareça, pois, o autor, em cinco dias.
Indefiro, ademais, a penhora dos imóveis via ofício, requerida às fls. 284. Cumpra o credor o que dispõe o art. 659 § 5º do CPC, juntando aos autos cópia da matrícula. Juntada esta, lavre-se o termo, com as intimações necessárias.
Int.-se.
Em Maringá, 22 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0927/2011 (devolvido)
DESPACHO
Avoco estes autos para consertar erro material que constou na decisão anterior já que não há qualquer fundamentação lançada por este juízo às fls. 19, bem como são três, e não cinco, o número de veículos que o autor possui registrado em seu nome.
Int.-se.
Em Maringá, 22 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0448/2007 (devolvido)
DESPACHO
Defiro a substituição de parte no polo ativo[2], como retro requerida, com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Quanto à substituição, int.-se o executado.
Suspenso o quarto parágrafo do despacho de fls. 228. Sobre esse mesmo despacho, diga o novo exequente.
Int.-se.
Em Maringá, 22 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0508/2009 (devolvido)
DESPACHO
Avoco estes autos e revogo a ordem de levantamento de fls. 359. Lavre-se o termo de penhora, como determinado às fls. 319, com as intimações necessárias.
Int.-se.
Em Maringá, 21 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1553/2009 (devolvido)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Avoco estes autos. Recebo a apelação em ambos os efeitos. Como as contrarrazões já foram apresentadas pela parte contrária, cumpra-se o que despachei retro.
Int.-se.
Em Maringá, 21 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0377/2008 (devolvido)
DESPACHO
Formalize-se a juntada da petição que acompanha o presente despacho. Pagas as custas nos termos do acordo, v. para homologar.
Int.-se.
Em Maringá, 21 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1226/1996
(JÁ FOI IMPRESSO)
DESPACHO
Avoco estes autos.
Defiro a substituição de parte no polo ativo, como retro requerida, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P229
PROCESSO Nº 0069/2009
(JÁ FOI IMPRESSO)
Decisão Interlocutória
Avoco estes autos.
Revogo parcialmente a decisão de f. 69, pois deve ser reanotado no polo ativo o Banco Itaú S/A, verdadeiro credor, e não a empresa BV Financeira.
No mais, cumpra-se f. 69.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0274/2009
DESPACHO
Avoquei.
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 23 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0007/2010
DESPACHO
A coleta de material para a perícia deve ser realizada pelo perito, e não pela secretaria. Pode ser realizada na secretaria, mas não por servidor da justiça, e sim pelo perito ou preposto dele. Cientifique-se o perito a respeito, com urgência. Quanto ao mais que pede o perito, defiro, atenda-se.
Em Maringá, 23 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1712/2009
DESPACHO
Avoquei.
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 23 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1562/2008
DESPACHO
A petição retro apenas confirma que o banco desobedeceu a ordem de transferência. Se constatou o que diz ser equívoco seu, devia ter providenciado prontamente a transferência para a conta judicial na CEF, como foi determinado há quase 90 dias, em vez de vir aos autos para pedir novo prazo para fazer o que já devia ter feito.
Mantenho o que decidi antes.
Int.-se.
Em Maringá, 22 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0338/2009
(JÁ FOI IMPRESSO)
Decisão Interlocutória
Avoco os autos.
Revogo o despacho de f. 219.
Exp.-se RPV no valor das custas de f. 220.
Exp.-se alvará em favor dos exequentes, como requerido às f.217, e também dos valores depositados às f. 222, 224, 226, 229, 231, e 233.
Após, intime-se o exequente retirar os alvarás expedidos, e para dizer, em cinco dias, se existem outros créditos a serem perseguidos nestes autos. No silêncio, voltem os autos conclusos para extinguir nos termos do art. 794, I do CPC.
Em Maringá, 21 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0306/2010
(JÁ FOI IMPRESSO)
Decisão Interlocutória
Revogo o despacho anterior, às f. 168.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 60.701.190/0001-04 e no valor de R$ 285.153,91.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 21 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P87c
PROCESSO Nº 0883/2010
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência.
Em vista da conexão existente com a matéria ora discutida, apensem-se estes autos aos de busca e apreensão de nº 1755/2010.
Após, aguardem para julgamento conjunto.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0743/2003
(JÁ FOI ENTREGUE À SECRETARIA)
DESPACHO
Avoco os autos.
Defiro a reabertura do prazo de 10 dias para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo.
Int.-se a parte autora.
Em Maringá, 14 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0689/2011 (devolvido)
DESPACHO
Avoco estes autos. Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0494/2010 (devolvido)
DESPACHO
Avoco estes autos. Suspendo, por ora, o que determinei no despacho anterior. Quando houver notícia do trânsito em julgado do recurso pendente, cumpra-se o que determinei às fls. 561.
Int.-se.
Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0742/2009 (devolvido)
DESPACHO
Avoco estes autos. Muito embora o pleito do autor já tenha sido deferido anteriormente, e o ofício tenha sido expedido e retirado em Secretaria, oficie-se novamente, como requerido às fls. 299/301.
Quanto ao mandado de constatação, indefiro, porque as medidas ali requeridas não condizem com o objeto desta ação comportando discussões e medidas judiciais em ação própria.
Cumpra-se, no mais, o ato ordinatório de fls. 306.
Int.-se.
Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0595/2007 Ex. F. (DEVOLVIDO)
DESPACHO
Avoco estes autos. Defiro a inclusão do proprietário do imóvel no polo passivo.
Anotações e comunicações necessárias.
Cumpra-se, ademais, o que despachei retro.
Int.-se.
Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0457/2011 (DEVOLVIDO)
DESPACHO
Avoco estes autos. Como a pauta de audiências está altamente congestionada, o trâmite pelo rito sumário causa maior demora no julgamento, razão porque converto o rito para ordinário. Medida que, ademais, não prejudica as partes, porque, além de maior velocidade no trâmite, terão maior amplitude de defesa.
Anotações necessárias. Int.-se e cumpra-se o despacho anterior.
Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0581/2011 (DEVOLVIDO)
DESPACHO
Indefiro o que se pede às fls. 209/211. Não há previsão legal que autorize postergar o recebimento das custas processuais, que, no caso dessa serventia, se trata de receitas públicas. Existe apenas a obrigatoriedade do pagamento das custas, ou de sua dispensa, nos termos da Lei Federal nº 1.060, de 1950.
Feito o preparo, v. cls. para receber a reconvenção e sua emenda de fls. 207/208. Decorrido o prazo, que se inicia com a intimação desse despacho, cancele-se a distribuição da reconvenção, se realizada e restitua-a ao réu mediante recibo nos autos. Para que o feito não fique paralisado em secretaria, em evidente prejuízo para as partes, aguardando o preparo pelo réu-reconvinte, sobre a contestação e documentos com ela exibidos diga a parte autora, em dez dias.
Int.
Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1717/2010 (devolvido)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Indefiro a liminar requerida às fls. 306 et seq. por dois fundamentos: o primeiro, é porque a autora pessoa jurídica parece litigar sem interesse processual, em nome de terceiros, já que se vê, às fls. 318v. que o imóvel não pertence a autora mas sim aos sócios. O segundo fundamento é a perda do objeto da medida requerida. Não há como suspender o procedimento de consolidação da propriedade do bem em mãos do credor fiduciário se o procedimento já se encontra concluído, inclusive com anotação na matrícula, como se vê também das fls. 318v. e 319.
Defiro, por outro lado, a averbação da presente ação na matrícula do imóvel indicado pela autora. Oficie-se como pede às fls. 316.
Emende, pois, a autora a inicial, incluindo os sócios da pessoa jurídica. Feita a emenda, cite-se como requerido.
Int.-se.
Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1632/2009
DESPACHO
Avoquei.
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1943/2010 (devolvido)
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art 269 III do CPC.
Arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Indefiro a expedição de ofício requerida às fls. 232/233 porque a inscrição lá mencionada não se deu por ordem deste juízo. A iscrição certamente deverá ser baixada como decorrência das demais comunicações e baixas determinadas supra.
Int.-se.
Em Maringá, 19 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1382/2010 (devolvido)
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada a fls., e, de consequência, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 794, II, do CPC.
Custas na forma do acordo. Ao cálculo das custas remanescentes. Se houver, int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
P., r. e i.
Oportunamente, e quando estiverem quitadas as custas, levantem-se eventuais constrições existentes, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 19 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1368/2009
DESPACHO
Avoquei.
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 19 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0618/2005 Ex. F. (devolvido)
DESPACHO
Avoco estes autos e delibero sobre o requerimento dos benefícios da lei 1.060, de 1950. 1. Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
2. Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
3. Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Int.-se. Em Maringá, 19 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0287/2002 (devolvido)
DESPACHO
Quanto estiverem quitadas integralmente as custas, v. para homologar.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1630/2009 (devolvido)
DESPACHO
Avoco estes autos. Desentranhe-se o documento como determinado retro e restitua-o à quem de direito, mediante recibo nos autos para promover sua distribuição digitalizada, como processo autônomo e apenso a estes autos.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1835/2010 (devolvido)
DESPACHO
Avoco estes autos e revogo o despacho retro. Desentranhe-se o documento como determinado retro e restitua-o à quem de direito, mediante recibo nos autos para promover sua distribuição digitalizada, como processo autônomo e apenso a estes autos.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1370/2008 (devolvido)
DESPACHO
Vê-se que o recurso juntado às fls. 162 et seq. dos presentes autos foi apresentado pela Fazenda Municipal equivocadamente nessa Secretaria, quando deveria ser dirigido ao TJPR. Desentranhe-se o mencionado documento e restitua-o à Fazenda Municipal, mediante recibo nos autos, para os fins de direito.
Quanto vier notícia aos autos do trânsito em julgado do agravo de instrumento, cumpra-se o que despachei às fls. 161.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0812/2008
DESPACHO
Avoco os autos.
Como a penhora foi feita sobre a integralidade do imóvel em condomínio — o que está correto —, determino a intimação dos condôminos acerca da penhora.
Em Maringá, 15 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0264/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Relego a preliminar de prescrição para exame na sentença, porque me parece inextricável antes de ultimada a coleta da prova, já que se funda em aspectos fáticos que dependem de maior investigação.
Dou o processo por saneado.
Defiro a prova pericial, oral e documental requerida (397 do CPC).
Oficie-se como requerido no item 4 de fls. 234. Com a resposta, digam.
Nomeio perito o médico dr. Alcindo Cerci Neto (CRM 16282, fone 43-3323-9784), sob a fé do grau.
Int-se as partes para, em cinco dias, apresentarem os quesitos.
Juntados os quesitos, bem como os documentos solicitados supra, int.-se o perito para formular proposta de honorários, esclarecendo a proposta deve consignar valor que abranja a remuneração para responder a eventuais críticas ao laudo ou pedidos de esclarecimentos após o laudo.
Apresentada a proposta, digam as partes sobre ela.
Se não houver impugnação à proposta, int.-se o autor para promover o depósito dos honorários.
Autorizo o perito a levantar 50% do valor dos honorários na instalação dos trabalhos.
Prazo para entrega do laudo: trinta dias, a contar do depósito dos honorários.
As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (CPC, art. 431A).
Com a juntada do laudo pericial, digam.
Designo dia 13/2/11 às 14 horas para a audiência de instrução e julgamento.
Int.-se o autor bem como a representante legal da ré para comparecerem e prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso.
Int.-se as testemunhas já arroladas e as que forem arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2.
Cumpra-se o CN 2.3.10..
Em Maringá, 23 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0037/2002
DESPACHO
Sobre os documentos juntados pela autora às fls. 563/564, diga o réu em cinco dias.
Decorrido o prazo supra, não havendo mais provas a colher, às alegações finais. Prazo sucessivo de dez dias, iniciando-se pela parte autora.
Vencidos os prazos, se for necessária no caso a intervenção do Ministério Público, dê-se-lhe vista para emitir parecer.
Depois, se foram requeridos e/ou deferidos os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), registre-se para sentença e voltem, independente de preparo.
Se não, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1082/2006
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 04.158.653/0001-54 e no valor de R$ 231,89.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
.
Em Maringá, 23 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0213/2001
DESPACHO
Cumpra-se o despacho de fls. 541, integralmente.
Em Maringá, 23 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1536/2010
DESPACHO
Restituo o prazo de trinta dias aos embargantes, como requerido retro, nos termos do art. 2, § 8º da Lei 6830/1980. Apresentada a emenda, diga a fazenda municipal em dez dias.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1819/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação só no efeito devolutivo, porque presente uma das hipóteses do art. 520 do CPC.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 23 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1935/2010
DESPACHO
Diga o Ministério Público.
Em Maringá, 23 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0989/2007
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 23 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1362/2010
DESPACHO
Cite-se, como requer, no endereço informado retro.
Em Maringá, 23 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0846/2010
DESPACHO
Em vista da suspensão de recursos deferida no REsp nº 1.273.643/PR, o qual versa sobre os mesmos temas debatidos nos presentes autos, indefiro e suspendo o levantamento de qualquer valor nesses autos.
Aguardem-se notícias sobre o julgamento do feito mencionado supra.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0700/2011
DESPACHO
Anotando que “em nosso direito, simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal” [3], mantenho a decisão anterior, pelos fundamentos que lá constam.
Em Maringá, 23 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0430/2011
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
A jurisprudência sobre a questão da antecipação da tutela jurisdicional, em casos como o presente, foi pacificada no STJ em 22/10/2008, nos termos da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei Federal nº 11672/08), conforme REsp nº 1061530. Firmou-se o entendimento de que a antecipação da tutela jurisdicional depende de verossimilhança das teses do consumidor, e do depósito da parte incontroversa da dívida:
“a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz”.
Emende o autor a inicial, pois, para indicar o valor da parte incontroversa da dívida, e promover o depósito respectivo, sob pena de indeferimento da antecipação.
Em Maringá, 23 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1132/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0892/2004
DESPACHO
Cumpra-se o que despachei às fls. 141.
Em Maringá, 23 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0468/2010
DESPACHO
Indefiro o que pede o autor às fls. 65. Os autos se iniciaram como ação de busca e apreensão, mas a ação foi convertida em ação de depósito e sentenciada às fls. 63. Não mais vigora, portanto, a liminar deferida anteriormente, quando os autos tramitavam em outro rito.
Transitada a decisão de fls. 65, diga o exequente sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0937/2006
DESPACHO
Sobre as informações retro, esclareça a oficial, em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0486/2008
DESPACHO
Indefiro o pedido de carga de fls. 126 porque a pessoa jurídica ali mencionada não é parte nos autos. Int.-se a subscritora daquele petitório bem como os anteriores procuradores para apresentarem, se existir, instrumento que comprove a substituição processual.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
[1] Art. 1o A Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, empresa pública vinculada ao Ministério da Fazenda, criada pelo Decreto no 3.848, de 26 de junho de 2001, consoante autorização constante da Medida Provisória no 2.155, de 22 de junho de 2001, e da Medida Provisória no 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, rege-se pelo presente Estatuto Social e pelas normas legais que lhe forem aplicáveis.
[2] Stj-270820) processual civil. Agravo regimental em recurso especial. Execução. Cessão de crédito. Substituição processual. Desnecessidade de anuência do devedor. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Recurso Especial nº 1033765/DF (2007/0163014-1), 1ª Turma do STJ, Rel. Teori Albino Zavascki. j. 08.06.2010, unânime, DJe 24.06.2010).
“Pode ser dispensada a anuência do devedor quando formulado pedido de substituição do polo ativo do processo de execução, pois este ato processual não interfere na existência, validade ou eficácia da obrigação” (STJ-3ªT. REsp588.321, Min. Nancy Andrighi, j. 4.8.05, DJU 5.9.05).
[3] (TJPR, Ag Instr 0118526-6, (21599), Toledo, 1ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Airvaldo Stela Alves, DJPR 03.06.2002. No mesmo sentido: TRF 3ª R., AG 173351, 10ª T., Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJU 23.01.2004, p. 160/161; TRF 2ª R., AG 2002.02.01.023283-0, 4ª T., Rel. Des. Fed. Arnaldo Lima, DJU 10.11.2003, p. 245; TJSP, AI 315.985-4/0-00, 1ª CDPriv., Rel. Des. Elliot Akel, J. 21.10.2003; TJSP, AI 307.164-4/0-00, 8ª CDPriv., Rel. Des. Nivaldo Balzano, J. 24.09.2003; TJMG, AG 000.314.155-3/00, 8ª C.Cív., Rel. Des. Silas Vieira, J. 17.02.2003; TJMG, AG 000.313.139-8/00, 3ª C.Cív., Rel. Des. Lamberto Sant’anna, J. 06.02.2003; TAMG, AC 0389537-8, (71244), 5ª C.Cív., Rel. Des. Elias Camilo, J. 08.05.2003; TJRS, AGI 70007520893, 17ª C.Cív., Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007529621, 18ª C.Cív., Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007114408, 17ª C.Cív., Relª Desª Elaine Harzheim Macedo, J. 04.11.2003; TJMT, EDcl 25104/2002, C.Esp., Rel. Des. Licínio Carpinelli Stefani, J. 28.04.2003; TJPR, Ag Instr 0106869-5, (8480), Tibagi, 5ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Sérgio Rodrigues, DJPR 13.05.2002; TJSP, AI 213.833-4/4, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001; TJSP, AI 215.120-4/5, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001)