Data de postagem: Mar 04, 2011 3:26:27 PM
PROCESSO Nº 0777/2005
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias notícia de concessão de efeito suspensivo ao agravo. Depois, não vindo tal notícia, cumpra-se a decisão agravada.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0273/2009
DESPACHO
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 681.902.396-00 e no valor de R$ 2.313,85.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1043/2006 (apenso aos autos nº 1072/2004)
DESPACHO
Considerando a sucumbência recíproca decidida pelo Tribunal a f. 168, expeça-se alvará, válido por trinta dias, em favor do procurador do embargante, para o levantamento dos valores depositados à f. 241.
Depois, digam, em cinco dias, sobre o andamento do recurso especial.
Em Maringá, 4 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1061/2008
DESPACHO
Recebo a impugnação à execução, com efeito suspensivo, tendo em vista a complexidade da matéria, que demanda conhecimentos matemáticos e contábeis.
Int.-se o credor para responder.
Em Maringá, 4 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0146/2011
DESPACHO
Defiro os benefícios contemplados no art. 71 da Lei Federal nº 10.741, de 2003, tendo em vista a prova de que um dos litigantes tem idade superior a 60 anos.
Anote-se na autuação, cumprindo o CN 5.2.7, e observe-se doravante a devida prioridade.
Designo dia 2/5/11 às 16,15 horas para a audiência de inquirição das testemunhas.
Int.-se as testemunhas já arroladas.
As custas para intimação das partes, se for o caso, e das testemunhas arroladas, deverão ser antecipadamente recolhidas, pela parte interessada, no mesmo prazo antes mencionado, isto é, até trinta dias antes da data designada, sob pena de preclusão.
Cite-se o réu para comparecer a audiência designada, por oficial de justiça, como requer.
Se houver necessidade, nos termos do art. 861, p. único, dê-se ciência ao Ministério Público.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0275/2008
DESPACHO
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 art. 94 § 1º, e depois dê-se vista ao credor, como pede.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0899/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2294/2009
DESPACHO
Apresentem as partes, em cinco dias, o original dos documentos juntados às fls. 118/120. Após, pagas as custas, se houver, v. para homologar.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0117/2011
DESPACHO
Não vejo presente, neste momento, a prova inequívoca da verossimilhança, a que alude o art. 273 do CPC, razão porque indefiro a pretendida antecipação dos efeitos da tutela. A medida pleiteada pelo autor seria equivalente à concessão de medida liminar de arresto sem qualquer documento, já que teria de ser exibida prova documental do alegado crédito, servindo, para tanto, o documento que não tenha força de título executivo, mas onde o crédito esteja declarado e confessado em termos inequívocos e determinados, i.e., líquido e certo, como reclama o art. 814 do CPC.
Como neste caso não existe tal documento indefiro a pretendida liminar.
Int.-se e cite-se, como requer.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0876/2009
DESPACHO
Cumpra-se a parte que não foi ainda cumprida do despacho de f.31.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0990/2007
DESPACHO
Certifique a secretaria sobre ser ou não verdade o alegado a f.155. Se for verdade, restituo o prazo ao credor, que deverá ser intimado. Se não for, v. cls. com a certidão.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0574/2008
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique. A sentença decidiu o pedido nos limites da inicial. Os pontos que a autora diz terem sido omitidos não foram pedidos na inicial. Logo, não houve omissão, o que há é uma tentativa tardia de emenda da inicial.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0139/2011 (entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos.
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 2 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0139/2011 (entregue)
DESPACHO
Consta do petitório retro que, embora o requerido tenha entregado o veículo voluntariamente perante a autoridade policial, há procedimento policial instaurado. Por isso, oficie-se à autoridade policial informando que há ordem de busca e apreensão em face do mencionado veículo. Instrua-se o ofício com cópia do mandado. Ademais, pelo mesmo ofício, requisite à autoridade policial para que informe se há diligência e ser por ela realizadas em relação ao veículo e/ou findada suas diligências ou sendo elas desnecessárias, informe a este juízo quando o veículo se encontra liberado.
Int.-se.
Em Maringá, 2 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0932/2005 (entregue)
DESPACHO
Exp.-se alvará do valor depositado às fls. 400 em favor do exequente. Após, diga(m) o(s) exequente(s) em cinco dias sobre o prosseguimento. No silêncio, v. para extinguir nos termos do art. 794, I, do CPC.
Int.-se.
Em Maringá, 2 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
Ofício nº 35/2011-GJ.
Maringá, 4 de março de 2011.
Exmo. Sr. Dr.
Desembargador Relator
Tribunal de Justiça do Paraná
Curitiba/PR
Ref.: Presta informações no A.I. nº 756.601-0, ref. autos nº 1970/2010
Excelentíssimo Senhor Relator,
Em referência ao Agravo em epígrafe, informo a V.Exa. que este Juízo manteve a decisão agravada, pelos próprios fundamentos nela contidos, bem como determinou imediata e estrita observância da ordem de V.Exa. que concedeu efeito suspensivo ao recurso.
Informo, mais, que o agravante cumpriu o disposto no art. 526 do CPC.
Permaneço à disposição de V.Exa. para outras informações que julgar necessárias.
Respeitosamente,
Alberto Marques dos Santos
Juiz de Direito
Processo nº 1970/2010
Mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos.
Observe-se estritamente a ordem do Eminente Relator, que concedeu efeito suspensivo ao agravo.
Encaminhei ao E. Relator do Agravo via mensageiro (Des. Luiz Taro Oyama) o ofício prestando as informações requisitadas. J. cópia do dito ofício nestes autos.
Fórum Des. Euzébio Silveira da Mota,
Em Maringá, 4 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
Ofício nº 34/2011-GJ.
Maringá, 4 de março de 2011.
Exmo. Sr. Dr.
Desembargador Relator
Tribunal de Justiça do Paraná
Curitiba/PR
Ref.: Presta informações no A.I. nº 759564-4, ref. autos nº 1379/2008
Excelentíssimo Senhor Relator,
Em referência ao Agravo em epígrafe, informo a V.Exa. que este Juízo manteve a decisão agravada, pelos próprios fundamentos nela contidos, bem como determinou imediata e estrita observância da ordem de V.Exa. que concedeu efeito suspensivo ao recurso.
Informo, mais, que o agravante cumpriu o disposto no art. 526 do CPC.
Permaneço à disposição de V.Exa. para outras informações que julgar necessárias.
Respeitosamente,
Alberto Marques dos Santos
Juiz de Direito
Processo nº 1379/2008
Mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos.
Observe-se estritamente a ordem do Eminente Relator, que concedeu efeito suspensivo ao agravo.
Encaminhei ao E. Relator do Agravo via mensageiro (destinatário Des. Rubens Oliveira Fontoura) o ofício prestando as informações requisitadas. J. cópia do dito ofício nestes autos.
Fórum Des. Euzébio Silveira da Mota,
Em Maringá, 4 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0200/2011 (já foi devolvido)
DESPACHO
Cite(m)-se e penhore-se na forma do art. 652 et seq. do CPC.
Para o caso de pronto pagamento arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, por apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC).
Autorizo a realização das diligências na forma do art. 172 e parágrafos do CPC, devendo o meirinho cumprir o item 9.3.7 do CN.
Em Maringá, 4 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
80B
PROCESSO Nº 0300/2004
DESPACHO
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de desbloqueio, como requerido, via Bacenjud, juntando comprovante aos autos, como requer o exequente.
Se, todavia, algum valor já foi transferido para conta judicial, autorizo a expedição de alvará, em favor do executado, para levantamento.
Depois, diga o credor.
Em Maringá, 4 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
-222B
PROCESSO Nº 0364/2005
DESPACHO
Os documentos retro exibidos provam que o valor bloqueado em conta de poupança é inferior a 40 salários mínimos, sendo, pois, impenhorável.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de desbloqueio, como requerido, via Bacenjud, juntando comprovante aos autos.
Se, todavia, algum valor já foi transferido para conta judicial, autorizo a expedição de alvará, em favor do executado, para levantamento.
Depois, diga o credor.
Em Maringá, 4 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
222B
PROCESSO Nº 0085/2005
DESPACHO
A questão não é se o executado tem ou não uma boa quantia depositada em sua conta bancária. A questão deve ser se tamanha quantia é oriunda do benefício previdenciário do executado. Se for o caso, como a primeira vista parece ser, a quantia não deixa de ser impenhorável. A aposentadoria, ainda que retida em conta poupança, continua a ser a aposentadoria do executado e, portanto, bem impenhorável.
Exiba, em vinte dias, o executado, extratos bancários da conta nº 20883-7, ag. 3788, Banco Itaú, dos últimos doze meses.
Depois, diga o exequente.
Em Maringá, 4 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0706/1988
DESPACHO
A questão sobre ter sido excessiva, ou não, a remuneração dos síndicos, está sub judice no STJ. Entendo que seria imprudente deliberar a respeito, antes de decidido o REsp.
Por essa razão, adio a intimação, que o Ministério Público postulou, dos síndicos para devolverem alegados excessos, para depois da decisão do STJ sobre o mesmo tema.
Pela mesma razão não seria prudente ratear todo o saldo da conta judicial, ou extinguir a falência.
Defiro, por isso, o rateio, na forma proposta a f.4445, devendo ser expedidos os alvarás nos valores ali mencionados, em favor do Banco do Nordeste, da Rio Paraná e do Banco de Santa Catarina. Quanto ao valor pertencente à Nikkor, deverá ser colocado à disposição da 2ª Vara da Fazenda de Curitiba, mediante ofício, e, assim que aquela Vara comunicar a conta judicial para a qual devem ser transferidos os recursos, providencie a secretaria essa transferência.
Em Maringá, h.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
Ofício nº 33/2011-GJ.
Maringá, 4 de março de 2011.
Exmo. Sr. Dr.
Desembargador Relator
Tribunal de Justiça do Paraná
Curitiba/PR
Ref.: Presta informações no A.I. nº 760.264-6, ref. autos nº 1450/2008.
Excelentíssimo Senhor Relator,
Em referência ao Agravo em epígrafe, informo a V.Exa. que este Juízo manteve a decisão agravada, pelos próprios fundamentos nela contidos, bem como determinou imediata e estrita observância da ordem de V.Exa. que concedeu efeito suspensivo ao recurso.
Informo, mais, que o agravante cumpriu o disposto no art. 526 do CPC.
Permaneço à disposição de V.Exa. para outras informações que julgar necessárias.
Respeitosamente,
Alberto Marques dos Santos
Juiz de Direito
Processo nº 1450/2008
Mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos.
Observe-se estritamente a ordem do Eminente Relator, que concedeu efeito suspensivo ao agravo.
Encaminhei ao E. Relator do Agravo via mensageiro (destinatário Fabio Alexandre Ferreira Freire) o ofício prestando as informações requisitadas. J. cópia do dito ofício nestes autos.
Fórum Des. Euzébio Silveira da Mota,
Em Maringá, 4 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1003/2009 (entregue)
SENTENÇA
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 23 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0162/2011 (entregue)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A parte autora requer liminarmente a sustação do protesto dos títulos descritos na inicial, alegando, sumariamente, que nada deve ao sacador da duplicata, e não há relação contratual entre as partes a justificar a emissão do título.
A pretensão vem amparada pelo periculum in mora, porque o abalo no crédito, que fatalmente resulta do protesto de título, acarreta notória repercussão negativa nos negócios, nos dias atuais, onde o acesso ao financiamento é crucial. Como ensina a doutrina:
“O abalo de crédito [...] se desdobra em consequências danosas. Não permanece como figura isolada e auto-suficiente, como exemplo de dano, mas se traduz em paralisação de negócios, retratação de fornecedores ou de clientela, desamparo de recursos bancários [...]” (José de Aguiar Dias, Da Responsabilidade civil, Rio de Janeiro : Forense, 9ª ed., v.II, p.741).
Da mesma forma reconhece-se a presença do fumus boni juris, já que a parte autora alega ser indevido o valor cobrado, e tal assertiva deve merecer crédito, ao menos provisoriamente, porque não cabe exigir prova de fato negativo, por tratar-se de prova impossível. Nesse sentido é o precedente:
“Ao sacador da duplicata, suposto credor na relação negocial entabulada entre as partes, incumbe o ônus de provar a existência de relação comercial subjacente à emissão daquele título, eminentemente causal, o que não fere a regra do art. 333, do CPC, eis que ao sacado não é exigível produção de prova de fato negativo” (TAPR, 6ª C.Cív., ac. nº 13673, j. em 10/6/2002, rel. Juíza Anny Mary Kuss, v.u.).
Por tais razões, defiro liminarmente a ordem de sustação do protesto dos títulos descritos na inicial e documentos que a acompanham, e, da mesma forma, a ordem de suspensão dos efeitos do dito protesto, se já foi lavrado, determinando a expedição de ofício ao Oficial de Protestos, comunicando. Determino, ainda a exclusão, baixa ou cancelamento da inserção do nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, como SERASA, SPC, Cadin, Bacen e similares, em razão dos fatos discutidos nestes autos, e até decisão final da causa, ou, se ainda não o fez, determino que o réu se abstenha de promover a inclusão do nome da autora em bancos de dados de proteção ao crédito.
Cite-se a parte ré, pelo correio, para contestar, querendo, no prazo e sob as penas da lei. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 23 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 114
Ofício nº 32/2011-GJ.
Maringá, 4 de março de 2011.
Exmo. Sr. Dr.
Desembargador Relator
Tribunal de Justiça do Paraná
Curitiba/PR
Ref.: Presta informações no A.I. nº 757079-2, ref. autos nº 0673/2009
Excelentíssimo Senhor Relator,
Em referência ao Agravo em epígrafe, informo a V.Exa. que este Juízo manteve a decisão agravada, pelos próprios fundamentos nela contidos.
Informo, mais, que o agravante cumpriu o disposto no art. 526 do CPC.
Permaneço à disposição de V.Exa. para outras informações que julgar necessárias.
Respeitosamente,
Alberto Marques dos Santos
Juiz de Direito
Processo nº 0673/2009
Mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos.
Encaminhei ao E. Relator do Agravo via mensageiro (Des. Rubens Oliveira Fontoura) o ofício prestando as informações requisitadas. J. cópia do dito ofício nestes autos.
Fórum Des. Euzébio Silveira da Mota,
Em Maringá, 4 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
Ofício nº 31/2011-GJ.
Maringá, 4 de março de 2011.
Exmo. Sr. Dr.
Desembargador Relator
Tribunal de Justiça do Paraná
Curitiba/PR
Ref.: Presta informações no A.I. nº 753847-4, ref. autos nº 0560/2006
Excelentíssimo Senhor Relator,
Em referência ao Agravo em epígrafe, informo a V.Exa. que este Juízo manteve a decisão agravada, pelos próprios fundamentos nela contidos.
Informo, mais, que o agravante cumpriu o disposto no art. 526 do CPC.
Permaneço à disposição de V.Exa. para outras informações que julgar necessárias.
Respeitosamente,
Alberto Marques dos Santos
Juiz de Direito
Processo nº 0560/2006
Mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos.
Encaminhei ao E. Relator do Agravo via mensageiro (Des. Ruy Cunha Sobrinho) o ofício prestando as informações requisitadas. J. cópia do dito ofício nestes autos.
Fórum Des. Euzébio Silveira da Mota,
Em Maringá, 4 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0379/2004
DESPACHO
Levante-se a penhora, como solicitado a f.110. Providenciei o levantamento da restrição pelo sistema Renajud, conforme extrato anexo. Por cautela oficie-se ao Detran, como pede e com urgência.
Suspendo o processo por 30 dias.
Decorrido o prazo, digam.
Em Maringá, 4 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
25B
PROCESSO Nº 1003/2009
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada a fls., e, de consequência, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 794, II, do CPC.
Custas na forma do acordo. Ao cálculo das custas remanescentes. Se houver, int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
P., r. e i.
Oportunamente, e quando estiverem quitadas as custas, levantem-se eventuais constrições existentes, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 4 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
101B
PROCESSO Nº 1069/2010
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 4 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
103B
PROCESSO Nº 1240/2009
DESPACHO
Corrijam-se a autuação, as anotações e registros do Cartório e também da Distribuição, para fazer constar o nome da parte ré como está na contestação de fls..
Sentença adiante.
Em Maringá, 24 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
Ofício nº 30/2011-GJ.
Maringá, 4 de março de 2011.
Exmo. Sr. Dr.
Desembargador Relator
Tribunal de Justiça do Paraná
Curitiba/PR
Ref.: Presta informações no A.I. nº 757.246-3, ref. autos nº 0234/2010
Excelentíssimo Senhor Relator,
Em referência ao Agravo em epígrafe, informo a V.Exa. que este Juízo manteve a decisão agravada, pelos próprios fundamentos nela contidos, bem como determinou imediata e estrita observância da ordem de V.Exa. que concedeu efeito suspensivo ao recurso.
Informo, mais, que o agravante cumpriu o disposto no art. 526 do CPC.
Permaneço à disposição de V.Exa. para outras informações que julgar necessárias.
Respeitosamente,
Alberto Marques dos Santos
Juiz de Direito
Processo nº 0234/2010
Mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos.
Observe-se estritamente a ordem do Eminente Relator, que concedeu efeito suspensivo ao agravo.
Encaminhei ao E. Relator do Agravo via mensageiro (Des. Renato Naves Barcellos) o ofício prestando as informações requisitadas. J. cópia do dito ofício nestes autos.
Fórum Des. Euzébio Silveira da Mota,
Em Maringá, 4 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0442/2006
DESPACHO
Sobre os documentos juntados, a prova colhida e as testemunhas faltosas digam sucessivamente o curador de Leonardo, o inventariante e o Ministério Público.
Prazos sucessivos de cinco dias.
Em Maringá, 24 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1522/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Quanto à questão da pretendida liminar, com efeito o art. 1º da Lei Federal nº 9494/97 disciplinou a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, alterando a Lei nº 7347/85, para determinar que se aplica-se à tutela antecipada
“o disposto nos artigos 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos artigos 1º, 3º, e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992”.
Dispõe a Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no Art. 5º:
Não será concedida a medida liminar de mandados de segurança impetrados visando à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens.
Parágrafo único. Os mandados de segurança a que se refere este artigo serão executados depois de transitada em julgado a respectiva sentença.
Dispõe a Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, no seu art. 1º, § 4º:
Não se concederá medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias.
E dispõe a Lei Federal nº 8.437/92 no seu Art. 1º:
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
No mesmo sentido é a jurisprudência:
“Não se concede tutela antecipatória em ação que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos, inclusive das autarquias e fundações (art. 2º-B da Lei nº 9494/97 e STF-ADC nº 4) ainda que se trate de simples restabelecimento de vantagem pecuniária” (STF, Rcl-AgR 2416/GO).
E o STF já decidiu que a concessão de antecipação da tutela jurisdicional contra a Fazenda para pagamento de vantagens pecuniárias desrespeita a liminar proferida na ADC 4 (STF, Rcl. nº 1724).
Indefiro, por isso, a pretendida antecipação da tutela jurisdicional.
Cite-se e int.-se. Em Maringá, 24 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0371/1999
DESPACHO
Não há nos autos notícia do depósito de que fala a petição retro. Verifique a secretaria. Se houve mesmo o depósito, e se já decorreram 15 dias da data do depósito, e se não foi mesmo protocolada impugnação ao cumprimento de sentença, certifique tudo isso, e depois expeça-se alvará em favor da advogada exequente, como pede.
Depois, diga a exequente sobre o prosseguimento.
intse.
Em Maringá, 24 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1464/2010
DESPACHO
Antes de decidir sobre a adjudicação, necessária a avaliação.
Expeça-se mandado de avaliação.
Juntada a avaliação, digam.
Int.-se.
Em Maringá, 24 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0673/2007
DESPACHO
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 arts. 59 parágrafo único e art. 90.
Int.-se como pede o exequente.
Em Maringá, 24 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1229/2009
DESPACHO
Corrijam-se a autuação, as anotações e registros do Cartório e também da Distribuição, para fazer constar o nome da parte ré como está na contestação de fls..
Sentença adiante.
Em Maringá, 23 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº xxx
DESPACHO
T
Em Maringá, h.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
OCESSO Nº xxx
1
2 DESPACHO
3
T
Em Maringá, h.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
4
PROCESSO Nº 0498/2009
DESPACHO
Designo o dia 4/4/11 às 14:55 para a realização da audiência designada às fls. 87.
Int.-se.
Em Maringá, 17 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2417/2009
DESPACHO
Determino o bloqueio do veículo pelo sistema Renajud do Detran, inclusive quanto ao licenciamento. À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011.
Int.-se o administrador, como pede o autor. Prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, se for apresentado o veículo, proceda-se a apreensão. Se não for, diga o autor.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0059/2011
DESPACHO
Avoquei.
Nomeio oficial de justiça ad hoc a servidora Thaisa Carla Henrique.
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0155/2011 (entregue)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Formalize-se a juntada da petição que acompanha este despacho bem como apense estes autos aos autos nº 0073/2011.
Com efeito, constata-se dos documentos que acompanham a petição mencionada supra que tramita, na 7ª vara cível desta comarca, ação de reintegração de posse, cujo objeto é o exame do mesmo contrato que instrui a inicial desta ação revisional bem como da ação de consignação em pagamento apensa (autos nº0073/2011), sob alegação de existirem cláusulas nulas e abusivas.
Constata-se, assim, a possibilidade de decisões contraditórias, porque o mesmo contrato é submetido à idêntica discussão em dois processos distintos em juízos diversos.
Há, portanto, conexão entre as ações e o juízo da 7ª vara cível desta comarca é o prevento já que despachou nos autos de ação de reintegração de posse que lá tramita antes mesmo que estes autos e os autos apensos fossem aqui distribuídos.
Declino da competência em favor do Juízo da 7ª vara cível desta comarca, a quem determino a remessa destes autos bem como dos autos apensos (autos nº 0073/2011), com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Int.-se.
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0073/2011 (entregue)
DESPACHO
Deixo de deliberar acerca do pleito retro, em vista da incompetência deste juízo. Cumpra-se, desta forma, o que despachei no apenso, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Int.-se.
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº xxx
DESPACHO
T
Em Maringá, h.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito