Data de postagem: Apr 04, 2011 12:41:29 PM
PROCESSO Nº 0701/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Primeiramente vale lembrar que muito embora seja a regra geral no processo civil brasileiro receber o recurso de apelação no duplo efeito, a própria lei traz os casos em que o apelo deve ser recebido somente no efeito devolutivo (art. 520 I a VII, do CPC).
Com efeito, a hipótese em exame encaixa-se no inciso V do art. 520 do CPC, na medida em que, apesar de a sentença ter julgado parcialmente procedentes os embargos à execução, o apelante recorre em relação à parte julgada improcedente, de modo que a apelação em face de tal sentença somente pode ser recebida no efeito devolutivo.
Nesse sentido, a orientação predominante no STJ:
“Execução. Embargos do devedor acolhidos parcialmente. Apelação. Efeito devolutivo. Execução com o caráter de definitividade. Embargos do devedor. Sentença de procedência parcial. Apelação. Efeito devolutivo. A orientação predominante neste Tribunal é no sentido de que prosseguirá com o caráter de definitividade a execução cujos embargos de devedor tenham sido julgados improcedentes, ou parcialmente procedentes. Neste segundo caso, a execução continuará com caráter de definitividade em relação ao que foi mantido, isto é, no ponto em que foram julgados improcedentes os embargos. Precedentes. Recurso conhecido e provido” (REsp n. 304.215-SP). Recurso especial conhecido e provido” (REsp 525.432/SP. Ministro BARROS MONTEIRO, julgado em 21.06.2005, DJ 29.08.2005 p. 350).
Assim, mesmo que pendente eventual recurso, a execução deve prosseguir, em referência à parte do crédito que não foi objeto de embargos, e à parte do crédito que foi reconhecida como devida pela sentença dos embargos, conforme reiterados precedentes do STJ:
“Processo civil. Execução definitiva. Título extrajudicial. Pedido de levantamento de valores penhorados e depositados. Acolhimento. Julgados improcedentes ou parcialmente procedentes os embargos à execução lastreada em título extrajudicial, o feito executivo deverá prosseguir, ainda que pendente o julgamento de eventual apelação. Hipótese em que os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes e, contra o aresto proferido em apelação, foram interpostos recursos especiais, que carecem de efeito suspensivo. Deve-se, portanto, dar prosseguimento à ação executiva, cuja natureza de definitividade permite o levantamento dos valores penhorados e depositados pela executada em favor da exequente” (REsp 663.166/RJ. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, julgado em 28.06.2005, DJ 10.10.2005 p. 381).
Recebo a apelação, portanto, no efeito devolutivo apenas.
Int.-se para as contrarrazões.
Juntadas essas, traslade-se cópia da sentença para os autos da execução, e subam os embargos ao E. TJPR.
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 4 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P 156
PROCESSO Nº 0737/2007
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Primeiramente vale lembrar que muito embora seja a regra geral no processo civil brasileiro receber o recurso de apelação no duplo efeito, a própria lei traz os casos em que o apelo deve ser recebido somente no efeito devolutivo (art. 520 I a VII, do CPC).
Com efeito, a hipótese em exame encaixa-se no inciso V do art. 520 do CPC, na medida em que, apesar de a sentença ter julgado parcialmente procedentes os embargos à execução, o apelante recorre em relação à parte julgada improcedente, de modo que a apelação em face de tal sentença somente pode ser recebida no efeito devolutivo.
Nesse sentido, a orientação predominante no STJ:
“Execução. Embargos do devedor acolhidos parcialmente. Apelação. Efeito devolutivo. Execução com o caráter de definitividade. Embargos do devedor. Sentença de procedência parcial. Apelação. Efeito devolutivo. A orientação predominante neste Tribunal é no sentido de que prosseguirá com o caráter de definitividade a execução cujos embargos de devedor tenham sido julgados improcedentes, ou parcialmente procedentes. Neste segundo caso, a execução continuará com caráter de definitividade em relação ao que foi mantido, isto é, no ponto em que foram julgados improcedentes os embargos. Precedentes. Recurso conhecido e provido” (REsp n. 304.215-SP). Recurso especial conhecido e provido” (REsp 525.432/SP. Ministro BARROS MONTEIRO, julgado em 21.06.2005, DJ 29.08.2005 p. 350).
Assim, mesmo que pendente eventual recurso, a execução deve prosseguir, em referência à parte do crédito que não foi objeto de embargos, e à parte do crédito que foi reconhecida como devida pela sentença dos embargos, conforme reiterados precedentes do STJ:
“Processo civil. Execução definitiva. Título extrajudicial. Pedido de levantamento de valores penhorados e depositados. Acolhimento. Julgados improcedentes ou parcialmente procedentes os embargos à execução lastreada em título extrajudicial, o feito executivo deverá prosseguir, ainda que pendente o julgamento de eventual apelação. Hipótese em que os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes e, contra o aresto proferido em apelação, foram interpostos recursos especiais, que carecem de efeito suspensivo. Deve-se, portanto, dar prosseguimento à ação executiva, cuja natureza de definitividade permite o levantamento dos valores penhorados e depositados pela executada em favor da exequente” (REsp 663.166/RJ. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, julgado em 28.06.2005, DJ 10.10.2005 p. 381).
Recebo a apelação, portanto, no efeito devolutivo apenas.
Int.-se para as contrarrazões.
Juntadas essas, traslade-se cópia da sentença para os autos da execução, e subam os embargos ao E. TJPR.
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 4 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P 156
PROCESSO Nº 0071/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911, de 1969. Há prova documental da existência do contrato, e da constituição em mora da parte ré.
Defiro, por isso, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ser depositado em mãos da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário, tudo com estrita observância do CN 9.3.8.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1967, sob pena de revelia e confissão.
Cientifique(m)-se o(s) avalista(s).
Expeça-se mandado.
Se for requerida expedição de precatória, expeça-se-a, independentemente de novo despacho.
Em Maringá, 4 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P 66
PROCESSO Nº 1371/2008
DESPACHO
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Cumpra-se o despacho anterior.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0967/2008
DESPACHO
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Cumpra-se o despacho anterior.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 1213/2009
DESPACHO
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Cumpra-se o despacho anterior.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0112/2009
DESPACHO
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Cumpra-se o despacho anterior.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 1551/2008
DESPACHO
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Cumpra-se o despacho anterior.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 1864/2009
DESPACHO
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Cumpra-se o despacho anterior.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 1801/2009
DESPACHO
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Cumpra-se o despacho anterior.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 1131/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Indefiro, por ora, a penhora sobre o faturamento da empresa ré, tendo em vista não haverem sido esgotados todos os meios para localização de bens penhoráveis.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 09.321.277/0001-90, 037.801.119-77 e 036.009.449-08 e no valor de R$ 63.764,61.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P 87C +
PROCESSO Nº 1048/2009
DESPACHO
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Cumpra-se o despacho anterior.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 1765/2009
DESPACHO
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Cumpra-se o despacho anterior.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0158/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Tendo em vista que as contrarrazões já foram oferecidas, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 4 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P 158 +
PROCESSO Nº 1696/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação só no efeito devolutivo, porque:
“Entendimento pacífico que a apelação interposta contra os termos da sentença que concede mandado de segurança deve ser recebida somente no efeito devolutivo, porque o suspensivo seria contrário ao caráter urgente e auto-executório da ação mandamental” (TJPR, 4ª C.Cív., Ap. Cív. nº 165.991-6, relator Des. José Wanderlei Resende, j. 23 de março de 2.005).
“O efeito do recurso, em mandado de segurança, é sempre devolutivo, à vista do caráter auto-executório da decisão nele proferida” (STJ, Corte Especial, Mandado de Segurança 771-DF-AgRg, Rel. Min. Torreão Braz, j. 12.12.91, DJU 3.2.92, p. 420).
No mesmo sentido a doutrina de Theotonio Negrão e Hely Lopes Meirelles:
“O efeito do recurso, em mandado de segurança, é sempre devolutivo, à vista do caráter auto-executório da decisão nele proferida” (Theotonio Negrão. Código de Processo Civil. 33ª ed., São Paulo : Saraiva, p.1703, art.12, nota 16a).
“O efeito dos recursos, em mandado de segurança, é somente o devolutivo porque o suspensivo seria contrário ao caráter urgente e auto-executório da decisão mandamental” (Hely Lopes Meirelles. Mandado de Segurança, Ação Popular e Ação Civil Pública. São Paulo : RT, 11ª edição, p. 66).
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ). Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5). Em Maringá, 4 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P 155
PROCESSO Nº 1671/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 77.282.440/0001-03, 061.899.629-04 e 714.158.239-87 e no valor de R$ 190.094,12.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P 87C
PROCESSO Nº 1290/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A mera expedição de carta registrada não basta para comprovação da constituição em mora do devedor, apesar da interpretação do procurador do autor em sentido contrário. Entender-se em sentido contrário seria verdadeira deturpação dos fins a que se destina o próprio Decreto-lei, qual seja, principalmente, a proteção ao réu, que deve ser devidamente notificado.
É da jurisprudência que:
“Tendo o A.R da notificação extrajudicial sido devolvido pelos Correios informado que o devedor mudou-se e ainda, tendo sido certificado pelo Oficial do Cartório de Títulos e Documentos que o devedor mudou de endereço, não se pode considerar que tenha ele sido regularmente constituído em mora.” (Ap. Cív. nº 1.0443.07.034086-6/001/MG, 9ª Câmara Cível, Rel. Pedro Bernardes, DJ 10/05/2008).
Assim, diga o autor sobre o prosseguimento do feito.
Em Maringá, 4 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 1156/2006
DESPACHO
À Secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 art. 95.
Em Maringá, 4 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0203/2009
DESPACHO
À Secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 art. 61.
Em Maringá, 4 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0844/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 4 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P 158
PROCESSO Nº 0817/2009
DESPACHO
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Cumpra-se o despacho anterior.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0935/2008
DESPACHO
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Cumpra-se o despacho anterior.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 1459/2008
DESPACHO
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Cumpra-se o despacho anterior.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 1544/2009
DESPACHO
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Cumpra-se o despacho anterior.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 2261/2009
DECISÃO INTERLCOUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 4 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P 158
PROCESSO Nº 0138/2008
DESPACHO
Tendo em vista o não comparecimento para assinatura do termo de compromisso do anteriormente nomeado administrador da massa, nomeio o maior credor, Gaplan Administradora de Bens, Ltda., administrador da massa. Int.-se-o para assinar, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, termo de compromisso de desempenhar bem e fielmente o cargo, e entregar a declaração de crédito, acompanhada do título executivo, e para cumprir, na sequência, as atribuições do art. 766 et seq. do CPC.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 1238/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 4 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P 158
PROCESSO Nº 0086/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 4 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P 158
PROCESSO Nº 0049/2005
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 03.276.738/0001-74 e no valor de R$ 2.100,61.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P 87
PROCESSO Nº 0364/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 03.402.961/0001-10 e no valor de R$ 8.526,65.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P 87C
PROCESSO Nº 0134/1997
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 859.021.959-34 e no valor de R$ 40.312,19.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P 87C
PROCESSO Nº 2560/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 4 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P 158
PROCESSO Nº 1811/2009
DESPACHO
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Cumpra-se o despacho anterior.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 1812/2009
DESPACHO
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Cumpra-se o despacho anterior.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 1521/2009
DESPACHO
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Cumpra-se o despacho anterior.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0227/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 4 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P 158
PROCESSO Nº 0782/2007
DESPACHO
Subam ao E. TJPR, com homenagens.
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 4 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P 161