Data de postagem: Sep 20, 2011 8:53:42 PM
PROCESSO Nº 0109/2009
(Apenso aos autos 2074/2009)
Decisão Interlocutória
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até 02 de setembro de 2011:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
Quanto à oposição dos autores, às f. 107, acerca do pedido de compensação do município em relação a alguns débitos, não têm razão, uma vez que o art. 100, § 9º, da Constituição Federal, incluiu as parcelas vincendas de parcelamento de dívida como passíveis de compensação.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso, visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Quanto ao pedido de compensação de honorários, estes são, sim, compensáveis, nos termos da Súmula nº 306 do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”), e isso “não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94” (REsp n° 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08/10/01)”. (REsp n° 330.848/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 25/11/02, DJU de 10/3/03).
Como este Juízo ainda não apreciou o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, defiro o benefício. Anote-se na autuação, e observe-se doravante.
Dessa forma, como os embargados são beneficiários da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), para cobrar os honorários advocatícios arbitrados em seu favor, ainda que mediante a compensação, o embargante tem de cumprir o art. 12 dessa lei: “A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.
É do município o ônus de provar que os embargados passaram a ter condições financeiras favoráveis, pois eles são beneficiados pela presunção de pobreza mencionada na mesma lei.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 1078/2008
(Apenso aos autos 1847/2009)
Decisão Interlocutória
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até 31/5/2011:
Quanto aos honorários advocatícios, acolhi a pretensão do executado porque se trata de matéria sumulada pelo TJPR (Enunciado 2 das Câmaras de Direito Tributário do TJPR), razão porque a reformo a decisão anterior para fixar os honorários advocatícios em R$ 700,00CPC.
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Visto que o exequente concordou com o requerimento de f. 311, defiro a compensação, cujos valores constam abaixo:
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso, visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0287/2004 ef
DESPACHO
Oficie-se ao Detran, como requer às f. 43, requisitando certidão atualizada do prontuário do veículo.
Juntado o documento, diga o credor.
Em Maringá, 13 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0399/2001 ef
DESPACHO
Oficie-se ao Detran, como requer às f. 43, requisitando certidão atualizada do prontuário do veículo.
Juntado o documento, diga o credor.
Em Maringá, 13 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0195/2005 ef
DESPACHO
Posto que art. 6º, §7º da Lei 11.101/2005 prevê que as execuções de natureza fiscal não serão suspensas com o deferimento da recuperação judicial, defiro o pedido de f.82.
Remetam-se os autos à Contadoria judicial, para o cálculo da conta de custas e, após, exp.-se mandado de penhora no rosto dos autos.
Em Maringá, 13 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0408/2003 ef
DESPACHO
Defiro a inclusão no polo passivo do novo proprietário do imóvel tributado, nominado na petição retro, e faço-o nos termos do art. 4o, V da LEF (Lei Federal nº 6830, de 1980).
Anotações e comunicações necessárias.
Cite-se, como requer.
Em Maringá, 13 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P107 +
PROCESSO Nº 0162/2009 ef
DESPACHO
Defiro a inclusão no polo passivo do sócio da pessoa jurídica executada, nominado na petição retro, e faço-o nos termos do art. 135 III do CTN combinado com as 4o V da LEF (Lei Federal nº 6830, de 1980).
Anotações e comunicações necessárias.
Cite-se, como requer.
Em Maringá, 13 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P107
PROCESSO Nº 1382/2008
(Apenso aos autos 0777/2010)
DESPACHO
Ao contador do juízo para elaboração do cálculo atualizado do crédito do autor, observando o art. 100 § 12 da Constituição Federal e o que foi decidido nos embargos apensos.
Juntada a conta, digam.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P.
PROCESSO Nº 1596/2009
Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 13 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P103+
PROCESSO Nº 1887/2009
DESPACHO
Já existia cálculo firme (com homologação transitada em julgado) e o processo estava pronto para expedição de RPV. A atualização do crédito é automática.
Mesmo assim, o credor insistiu em atualizar o cálculo antes da expedição da RPV. Assim, o município teve de ser ouvido sobre a nova conta, o que dá argumentos à nova homologação, com novo prazo recursal a ser observado. Este trâmite atrasará a expedição da RPV.
Diga o credor, pois, se realmente pretende a atualização do cálculo, em detrimento da atualização automática, e, pretendendo , manifeste-se sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Se o fizer, diga o município sobre os cálculos da Contadoria Judicial.
Se o credor abrir mão da apresentação de nova conta, expeça-se de pronto a RPV com os valores já homologados às f. 134.
Em Maringá, 13 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P-
PROCESSO Nº 0340/2006 ef
DESPACHO
Exp.-se alvará conforme requerido, nos termos do art. 80, “a” da Portaria 1/2011.
Após, diga o credor sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 13 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 1226/1996
DESPACHO
À Secretaria para cumprir a Portaria 1/2011, art. 94, §3º.
Em Maringá, 13 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0471/2010 ef
DESPACHO
Exp.-se alvará do valor bloqueado, em nome do exequente, nos termos do art. 80, “a” da Portaria 1/2011.
Após, diga o credor sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 13 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 187/2001 ef
DESPACHO
Diga o credor sobre o depósito de f. 52.
Em Maringá, 13 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0146/2003 ef
DESPACHO
Oficie-se ao Detran, como requer às f. 43, requisitando certidão atualizada do prontuário do veículo.
Juntado o documento, diga o credor.
Em Maringá, 13 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0243/2003 ef
DESPACHO
À Secretaria para cumprir o art.99, §3º da Portaria 1/2011.
Em Maringá, 13 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0928/2009 ef
Decisão Interlocutória
Defiro, em favor do executado, os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 129.075.459-49 e no valor de R$ 845,45.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0208/2000 ef
DESPACHO
Primeiro, exp.-se ofício à Caixa Econômica Federal determinando o levantamento de valores da conta judicial para quitação das custas pendentes, e aplicação desses valores naquela quitação, juntando-se os comprovantes nos autos.
Quanto ao valor que sobejar na conta judicial, exp.-se alvará em favor do exequente, até no valor de seu crédito, nos termos do art. 80, “a” da Portaria 1/2011, e, em seguida, int.-se-o para, em cinco dias, dizer se existem ainda créditos a serem perseguidos nos presentes autos.
Em Maringá, 13 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0685/2011
Decisão Interlocutória
Trata-se de cédula de crédito bancário, onde a capitalização de juros é admitida. Não há alegação nem prova de que os juros remuneratórios contratados superem a média de mercado. Ausente a prova inequívoca da verossimilhança, a que alude o art. 273 do CPC, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.
“[...] ‘Nos contratos firmados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada’ (STJ) [...] (Apelação Cível nº 2005.35.00.014349-3/GO, 5ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. João Batista Moreira, Rel. Convocado Marcelo Albernaz. j. 21.05.2008, unânime, e-DJF1 20.06.2008, p. 105).
“[...] Tratando-se de cédula de crédito bancário, é permitida a capitalização mensal dos juros, consoante inteligência do art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/04 [...]” (APC nº 20080110050778 (335115), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel. José Divino de Oliveira. j. 26.11.2008, unânime, DJU 12.12.2008, p. 110).
“[...] Em cédula de crédito bancário é permitida a capitalização de juros (Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º) [...]” (AGI nº 20070020131005 (293319), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel. José Divino de Oliveira. j. 23.01.2008, unânime, DJU 31.01.2008, p. 982).
Int.-se e cite-se.
Em Maringá, 13 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1693/2010
DESPACHO
Cite-se o réu Vitral Vidros Comércio e Serviços, ltda., incluído às f. 42.
Após, caso o réu conteste, à Secretaria para cumprir a Portaria 1/2011, art. 11 e s.s.. Se não, venham conclusos os autos para decidir as questões pendentes.
Em Maringá, 13 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0892/2004
Decisão Interlocutória
O autor requer a liberação dos valores penhorados às f. 121. Não apresenta, entretanto, um único documento para provar o alegado. Não é possível, portanto, concluir se o bloqueio se deu sobre valores oriundos de salário.
Assim sendo, antes de deliberar sobre o desbloqueio, junte o executado um extrato bancário da conta onde os valores foram bloqueados que compreenda ao menos um mês completo de movimentação.
Após, v. conclusos para deliberar.
Em Maringá, 13 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0069/2009
DESPACHO
Com razão a exequente demonstrou que houve erro material na petição de f. 43, que requereu a substituição, no pólo ativo, de BV Financeira, s.a., Crédito, Financiamento e Investimento por Fundo de Investimento em Direito Creditórios Não-Padronizados PCG-Brasil Multicarteira.
Assim, revogo a decisão de f. 49. Ao Distribuidor para reanotar no pólo ativo a empresa BV Financeira, e, após, às anotações necessárias.
Desentranhe-se a petição de f. 43 e junte-se aos autos 69/2010, de Busca e Apreensão Fiduciária, onde pertence.
Depois, nestes autos, digam sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 12 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 2153/2009
DESPACHO
Cumpra-se integralmente o despacho de f. 231.
Em Maringá, 12 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 1438/2008
(apenso aos autos 2069/2009)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos do Município, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até 8 de agosto de 2011:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Em Maringá, 13 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 1399/2010
DESPACHO
Defiro a expedição de ofício à UNIOESTE e UEPG, para que informem se aplicam ou não horário noturno reduzido à jornada noturna de seus servidores.
Após, digam as partes sobre a resposta.
Se nada requererem, contados e preparados, v. para sentença.
Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 2015/2010
Decisão Interlocutória
Recebo os embargos para discussão, sem suspender a execução, tendo em vista que apenhora, às f. 244 dos autos principais, é de R$ 290,28, e o valor executado R$ 43.365,97. Insuficiente, portanto, para garantia do juízo.
Quanto à tutela antecipada, a jurisprudência sobre a questão, em casos como o presente, foi pacificada no STJ em 22/10/2008, nos termos da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei Federal nº 11672/08), conforme REsp nº 1061530. Firmou-se o entendimento de que a antecipação da tutela jurisdicional depende de verossimilhança das teses do consumidor, e do depósito da parte incontroversa da dívida:
“a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz”.
Indefiro a tutela antecipada, em virtude da inexistência de depósito da parte incontroversa da dívida, que não foi, aliás, sequer indicada pelo embargante.
Certifique-se nos autos da execução.
Int.-se o embargado para impugná-los, querendo, em quinze dias. Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0208/2004 ef
DESPACHO
Suspendo o feito até o trânsito em julgado do acórdão que reformou a sentença dos embargos à execução fiscal.
Após, v. conclusos.
Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 1314/2008
Decisão em Embargos Declaratórios
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, a decisão interlocutória de f. 106, que homologou os cálculos do autor, não observou corretamente o cálculo apresentado às f.86.
Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, reformo a decisão de f.36 para homologar os cálculos do autor, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até 01 de maio de 2009:
Anoto que o executado tem de arcar com as despesas judiciais, assim entendidas todas as que o exequente teve de despender para obter a realização do seu direito, razão porque tais despesas foram corretamente incluídas no cálculo do exequente.
Transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Averbe-se à margem do registro.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2547/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
O acordo previu a venda do bem a quem pagar o preço da média das avaliações. Todavia, não consta do acordo que uma das partes teria de comprar a parte da outra. O acordo é para venda a terceiro, se houver interessado. Mas é bem plausível que a parte que reside no imóvel não tenha pressa ou interessem em facilitar a venda. E o acordo, homologado como está, é título judicial e comporta execução.
De modo que indeferir a venda em leilão, pelo preço combinado no acordo, seria o mesmo que contrariar esse acordo e instituir o condomínio perpétuo entre as partes, a benefício exclusivo da ré, que mora na casa.
Defiro, por isso, a venda do bem em leilão, pelo preço já referido a f.97, que será, todavia, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da avaliação mais antiga até a data do leilão. Providencie a secretaria.
Nomeio leiloeiro Fernando Serrano, arbitro a comissão em 2% do valor da venda. Marco dia ________________ às ___________ horas para realização da hasta, no átrio deste fórum.
Publiquem-se os editais. Int.-se.
Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0052/2011
DESPACHO
Recebo a emenda retro.
Nomeio inventariante o requerente Erik Tadayuki Ribeiro Kimura, independentemente de termo.
Exiba o inventariante os documentos reclamados pelos arts. 1031 e 1032 do CPC. Int.-se.
Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P129
PROCESSO Nº 0230/2011
(Apenso aos autos 1544/2010)
SENTENÇA
Em razão do acordo celebrado entre as partes a f. 76-77 dos autos de execução nº 1544/2010 em apenso, julgo extintos os presentes embargos, na forma do art. 269, III, do CPC.
Custas remanescentes na forma do acordo. Se houver, int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
P., r. e i.
Oportunamente, e quando estiverem quitadas as custas, levantem-se eventuais constrições existentes, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D101+
PROCESSO Nº 1544/2010
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada a f. 76-77, e, de consequência, suspendo a presente execução na forma do art. 792 do CPC.
Digam, em cinco dias, sob pena de, no silêncio, entender-se que o acordo foi regularmente cumprido.
Custas remanescentes na forma do acordo. Se houver, int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
P., r. e i.
Oportunamente, e quando estiverem quitadas as custas, levantem-se eventuais constrições existentes, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D101+
PROCESSO Nº 1551/2009
DESPACHO
Suspendo o processo até o novo prazo estipulado partes em acordo de f. 128-129.
Decorrido o prazo, digam.
Int.-se.
Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D
PROCESSO Nº 1822/2010
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art 269 III do CPC.
Custas remanescentes, se houver, na forma do acordo.
Arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D39
PROCESSO Nº 1146/2010
(Apenso aos autos 0922/2010)
DESPACHO
Avoco estes autos.
Apensem-se estes autos à ação declaratória nº 1023/2010, em razão de conexão entre os dois feitos.
Após, v. conclusos.
Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D
PROCESSO Nº 0922/2010
DESPACHO
O despacho de f. 61 não foi inteiramente cumprido.
Cumpra-se-o citando o segundo réu.
Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D
PROCESSO Nº 0924/2011
SENTENÇA
Homologo a desistência de fls., para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pelo autor desistente. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D
PROCESSO Nº 0396/2006 Ex. F.
SENTENÇA
Acolho e homologo a desistência de f. 29-30, e, de consequência, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 26 da LEF (Lei Federal nº 6830, de 1980).
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial.
Levante-se eventual penhora, se houver, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D109
PROCESSO Nº 0541/2001 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D103
PROCESSO Nº 0425/2005 Ex. F.
(Apenso aos autos 0541/2001)
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D103
PROCESSO Nº 0956/2009 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D103
PROCESSO Nº 0230/2009 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D103
PROCESSO Nº 0916/2009 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D103
PROCESSO Nº 0609/2005 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D103
PROCESSO Nº 0800/2001 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o pedido de indisponibilidade.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 80.014.194/0001-13, 188.624.629-72 e 727.695.309-25 e no valor de R$ 7.140,19.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Oficie-se encaminhando cópia desta decisão aos Cartórios de Registro de Imóveis, e a todos os demais destinatários que o credor indicar. Fica a diretora da secretaria autorizada a assinar tais ofícios, e cópia deste despacho serve de comprovação dos poderes.
Int.-se.
Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D195
PROCESSO Nº 0244/2003 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o pedido de indisponibilidade.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 621.985.560-49 e no valor de R$ 950,51.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Oficie-se encaminhando cópia desta decisão aos Cartórios de Registro de Imóveis, e a todos os demais destinatários que o credor indicar. Fica a diretora da secretaria autorizada a assinar tais ofícios, e cópia deste despacho serve de comprovação dos poderes.
Int.-se.
Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D195
PROCESSO Nº 0290/1995 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o pedido de indisponibilidade.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ nº: 77.280.501/0001-01 e CPF nº: 005.016.709-04 e CPF no valor de R$ 14.006,60.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Oficie-se encaminhando cópia desta decisão aos Cartórios de Registro de Imóveis, e a todos os demais destinatários que o credor indicar. Fica a diretora da secretaria autorizada a assinar tais ofícios, e cópia deste despacho serve de comprovação dos poderes.
Int.-se.
Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G195
PROCESSO Nº 0645/2009 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 05.272.420/0002-21 e no valor de R$ 57.010,43.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G87c
PROCESSO Nº 0016/2009 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 01.374.260/0001-90 e no valor de R$ 49.985,93.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G87C
PROCESSO Nº 0331/2007 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 04.749.272/0001-40 e no valor de R$ 17.597,49.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G87C
PROCESSO Nº 0713/2009 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 02.312.820/0001-44 e no valor de R$ 55.846,65.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G87C
PROCESSO Nº 0481/2007 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 257.508.289-72 e no valor de R$ 878,56.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G87C
PROCESSO Nº 0768/2009 Ex. F.
DESPACHO
Defiro a inclusão no polo passivo dos sócios da pessoa jurídica executada, nominados na petição retro, e faço-o nos termos do art. 135 III do CTN combinado com as 4o V da LEF (Lei Federal nº 6830, de 1980).
Anotações e comunicações necessárias.
Citem-se, como requer.
Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G107
PROCESSO Nº 0025/2010 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 76.389.139/0001-30 e no valor de R$ 13.538,36.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G87C
PROCESSO Nº 0865/2009 Ex. F.
DESPACHO
Defiro a inclusão no polo passivo da sócia da pessoa jurídica executada, nominada na petição retro, e faço-o nos termos do art. 135 III do CTN combinado com as 4o V da LEF (Lei Federal nº 6830, de 1980).
Anotações e comunicações necessárias.
Cite-se, como requer.
Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G107
PROCESSO Nº 0334/2006 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o pedido de indisponibilidade.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ nº: 01.736.416/0001-35 e CPF nº(s): 078.513.538-31 e 133.456.878-28 no valor de R$ 93.906,18.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Oficie-se encaminhando cópia desta decisão aos Cartórios de Registro de Imóveis, e a todos os demais destinatários que o credor indicar. Fica a diretora da secretaria autorizada a assinar tais ofícios, e cópia deste despacho serve de comprovação dos poderes.
Int.-se.
Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G195
PROCESSO Nº 0176/2000 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 75.317.438/0001-05 e no valor de R$ 44.122,45.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G87c
PROCESSO Nº 0214/2001 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o pedido de indisponibilidade.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ nº: 342.119/0001-42 e CPF nº(s): 929.171.519-00 e 549.735.039-91 no valor de R$ 819,42.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Oficie-se encaminhando cópia desta decisão aos Cartórios de Registro de Imóveis, e a todos os demais destinatários que o credor indicar. Fica a diretora da secretaria autorizada a assinar tais ofícios, e cópia deste despacho serve de comprovação dos poderes.
Int.-se.
Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G195
PROCESSO Nº 0850/2009 Ex. F.
DESPACHO
Defiro a inclusão no polo passivo do sócio da pessoa jurídica executada, nominado na petição retro, e faço-o nos termos do art. 135 III do CTN combinado com as 4o V da LEF (Lei Federal nº 6830, de 1980).
Anotações e comunicações necessárias.
Cite-se, como requer.
Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G107
PROCESSO Nº 0266/2004 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o pedido de indisponibilidade.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o CPF nº: 700.854.399-91 no valor de R$ 904,17.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Oficie-se encaminhando cópia desta decisão aos Cartórios de Registro de Imóveis, e a todos os demais destinatários que o credor indicar. Fica a diretora da secretaria autorizada a assinar tais ofícios, e cópia deste despacho serve de comprovação dos poderes.
Int.-se.
Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G195
PROCESSO Nº 0612/2007 Ex. F.
DESPACHO
Sobre a resposta da COHAPAR, diga o município de Maringá, em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0128/2007 Ex. F.
DESPACHO
Defiro a inclusão no polo passivo do pessoa jurídica nominada na petição retro, e faço-o nos termos do art. 135 III do CTN combinado com as 4o V da LEF (Lei Federal nº 6830, de 1980).
Anotações e comunicações necessárias.
Cite-se, como requer.
Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G107
PROCESSO Nº 0420/2007 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o pedido de indisponibilidade.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 05.261.591/0001-74 e 147.987.978-98 e 475.798.461-87 e no valor de R$ 521,81.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Oficie-se encaminhando cópia desta decisão aos Cartórios de Registro de Imóveis, e a todos os demais destinatários que o credor indicar. Fica a diretora da secretaria autorizada a assinar tais ofícios, e cópia deste despacho serve de comprovação dos poderes.
Int.-se.
Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G195
PROCESSO Nº 0366/2004 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o pedido de indisponibilidade.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o CPF nº: 025.449.489-73 e no valor de R$ 4.048,34.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Oficie-se encaminhando cópia desta decisão aos Cartórios de Registro de Imóveis, e a todos os demais destinatários que o credor indicar. Fica a diretora da secretaria autorizada a assinar tais ofícios, e cópia deste despacho serve de comprovação dos poderes.
Int.-se.
Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G195
PROCESSO Nº 0636/2011
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Cite-se como requer.
Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G10
PROCESSO Nº 0634/2011
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Cite-se como requer.
Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0220/2009
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G81a
PROCESSO Nº 0209/2010
DESPACHO
Expeça-se alvará, válido por trinta dias, em favor do procurador da parte autora, para levantamento do valor indicado às fls. 337 e 338.
Int.-se.
Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0992/2011
DESPACHO
Muito embora o executado tenha oferecido à penhora dois veículos, é cediço que no atual sistema processual é do credor, e não mais do executado, a prerrogativa de escolher sobre que bens recai a garantia, de modo que, como o exequente não teve, ainda, oportunidade de se manifestar acerca da garantia oferecida, recebo os embargos para discussão, sem suspender a execução.
Certifique-se nos autos da execução.
Int.-se o embargado para impugná-los, querendo, em quinze dias.
Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0065/2004 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 80.816.606/0001-39 e no valor de R$ 311.329,74.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G87C
PROCESSO Nº 0052/1998 Ex. F.
DESPACHO
Expeça-se alvará, válido por trinta dias, em favor do procurador da parte autora, para levantamento do penhorado às fls. 70.
Após, diga a exequente. No silêncio, v. para extinguir.
Int.-se.
Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0923/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ nº: 04.164.300/0001-67 e CPF nº: 784.683.459-20 e CPF nº: 026.631.919-06 e no valor de R$ 47.070,31.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G87c
PROCESSO Nº 1654/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Sem preliminares a decidir, dou o processo por saneado.
Defiro a prova oral e documental (397 do CPC) que só o embargado requereu.
O embargante, que não requereu provas no prazo concedido, não poderá produzir outras além das que já estão nos autos. É da jurisprudência:
“Em virtude da preclusão que se opera, não cabe falar em cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, permanece em silêncio ou não postula outras provas, dando margem a julgamento antecipado da lide. Isso porque eventual requerimento de provas na inicial deve ser reiterado no prazo aberto pelo juiz para tanto, considerando-se o silêncio ou a ausência de reiteração como desistência da fase probatória (cf. STJ, AGA 206.705/DF, 4ª T., Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 03.04.2000, e RESP 160.968/DF, 3ª T., Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 31.05.1999; TRF-1ª, AC 93.01.14864-1/MG, 2ª T. Suplementar, Juiz Lindoval Marques de Brito, DJ 28.01.2002, e AC 1998.01.00.018566-0/MG, 3ª T. Suplementar, Juiz Julier Sebastião da Silva, DJ 10.09.2001.)“ (TRF 1ª R. - AC nº 01000599562 - MG - 1ª T.Supl. - Rel. Juiz Fed. Conv. João Carlos Mayer Soares - DJU 25.09.2003 - p. 86 apud Juris Síntese Millenium, ementa nº 133069641)).
“Como é certo, o momento próprio para que a parte decline as provas que pretende produzir é o da petição inicial ou da contestação. Por vezes, porém, após a fase postulatória, pode a parte entender desnecessária a produção de provas outras e, a partir daí, pugnar pelo julgamento antecipado da lide, como forma de abreviar a solução da causa. Tendo em vista essa possibilidade, nas ações que versam sobre direitos disponíveis, é praxe que os juízes determinem as partes que especifiquem as provas que pretendem produzir, isto de modo a dar algum subsídio a sua decisão no sentido de julgar o processo antecipadamente, naturalmente, em vista dos requisitos legais (CPC, art. 330) ou promover o seu saneamento, determinando a produção das provas requeridas. No caso dos autos, a inércia da parte autora em responder ao despacho que determinou a especificação de provas implicou em tácita concordância com o julgamento antecipado e desistência em relação às provas pedidas na inicial” (TAPR, Ac. nº 17344, Oitava Câmara Cível, rel. Juiz Dimas Ortêncio de Melo, j. em 16/12/2003, DJ nº 6555).
“A inércia da parte em responder ao despacho que determinou a especificação de provas implica em tácita concordância com o julgamento antecipado e desistência em relação às provas pedidas na inicial. Cerceamento de defesa inexistente. Precedentes da corte. [...] Neste particular, cumpre anotar que não constitui função do juiz determinar a produção de prova de interesse de uma das partes quando ela não requerer expressamente. A regra prevista no art. 130 da Lei Processual apenas faculta ao juiz a requisição de prova que entenda pertinente à formação do seu convencimento. Estando este convencimento devidamente embasado, não tem o juiz qualquer obrigação de determinar a produção de provas outras. Pelo contrário, neste caso, tem o dever de julgar o feito no estado em que se encontra, com vistas a tornar mais célere a prestação jurisdicional” (TAPR, Ac. nº 16315, Oitava Câmara Cível, rel. Juiz Maria A. Blanco de Lima, j. em 30/06/2003, DJ nº 6429).
“No processo civil, a falta de requerimento de alguma prova quando da especificação de provas, faz precluir a matéria, não gerando cerceamento de defesa” (TAPR, Ap.Cív. nº 0202014-6, ac. nº 16614, rel. Juiz Marcos de Luca Fanchin, 1ª C.Cív., j. em 11/03/03, DJ de 28/03/03).
“Não basta o simples protesto genérico por provas na inicial, as quais devem ser reiteradas por ocasião do despacho que determina a especificação das mesmas, precluindo o direito da parte na prática do ato processual, quando intimada para tanto, queda-se silente” (TAPR, Ac. nº 3303, Primeira Câmara Cível, rel. Juiz Cyro Crema, j. em 12/08/1992, v.u.).
Designo dia 12/12/11 às 18 horas para a audiência de instrução e julgamento.
Int.-se as testemunhas já arroladas e as que forem arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2.
Cumpra-se o CN 2.3.10.
Em Maringá, 14 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito