Data de postagem: Sep 02, 2011 8:54:49 PM
PROCESSO Nº 0517/2003
DESPACHO
Não há bloqueio do veículo mencionado no pleito de fls. 95/96, como demonstra o extrato que acompanha o presente despacho bem como o ofício de fls. 81/83. Sobre, portanto, o ofício de fls. 81/83, o extrato que acompanha este despacho, bem como sobre a decisão de fls. 63 e a certidão de trânsito em julgado de fls. 64, diga o autor em cinco dias. No silêncio, arquivem-se.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0224/2003 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 187.277.949-20 e no valor de R$ 1.097,09.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Quanto à petição protocolada em 15/12/10, ela já foi juntada aos autos.
Int.-se.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c*
PROCESSO Nº 0250/2001 Ex. F.
DESPACHO
Providencie a Secretaria o levantamento de numerário das contas judiciais dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Depois, expeça-se alvará, em favor da Fazenda Pública do Município de Maringá, para levantamento do saldo que sobejar dos valores depositados em f. 91.
Após, diga o exequente, em cinco dias, sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0630/2007
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 82.325.523/0001-72; 599.923.959-15; 327.122.869-87 e no valor de R$ 160.601,82.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87*
PROCESSO Nº 0898/2011
DESPACHO
A ré Maria Madalena Arduin compareceu nos autos, o que valida a citação segundo o art. 214 §1º CPC.
Sobre o depósito retro, diga a parte autora em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B9j
PROCESSO Nº 0963/2008
DESPACHO
Providencie a Secretaria o levantamento de numerário das contas judiciais dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Depois, expeça-se alvará, em favor da procuradora da autora, para levantamento do saldo que sobejar dos valores depositados em f. 272.
Após, manifeste-se o credor para dizer se existem ainda créditos a serem perseguidos nos presentes autos.
No silêncio, v. os autos conclusos para extinguir nos termos do art. 794, I do CPC.
Int.-se.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 2049/2010
DESPACHO
Cite-se como requer.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B3
PROCESSO Nº 0612/2010
(Apenso aos autos 0851/2006)
DESPACHO
1. Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
2. Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
3. Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B264
PROCESSO Nº 1254/2006
DESPACHO
Int.-se como requer.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B3a
PROCESSO Nº 0007/2008
(Apenso aos autos 1301/2007)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Desnecessária intimação do vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp nº 954859, REsp nº 1093369, AgRg no Ag nº 1047052, AgRg no Ag nº 1108238).
O valor do débito deve ser acrescido da multa de 10%, tendo em vista a falta de cumprimento voluntário da sentença (art. 475-J do CPC).
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Porque o dinheiro precede todos os demais bens na ordem legal de preferência, determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 05.036.532/0001-00; 62.173.620/0001-80 e no valor de R$ 800,06.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B81
PROCESSO Nº 1301/2007
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Desnecessária intimação do vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp nº 954859, REsp nº 1093369, AgRg no Ag nº 1047052, AgRg no Ag nº 1108238).
O valor do débito deve ser acrescido da multa de 10%, tendo em vista a falta de cumprimento voluntário da sentença (art. 475-J do CPC).
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Porque o dinheiro precede todos os demais bens na ordem legal de preferência, determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 05.036.532/0001-00; 62.173.620/0001-80 e no valor de R$ 1.626,00.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B81
PROCESSO Nº 1348/2007
DESPACHO
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Para o prosseguimento do bloqueio é necessário o nº do cpf do devedor. Int.-se o credor para fornecê-lo.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B81*
PROCESSO Nº 0348/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta requisitando o endereço via sistemas informatizados do Bacenjud, Renajud e Copel.
Oficie-se também à Receita Federal e ao TRE, e aos demais destinatários que o autor indicar, solicitando o endereço do(s) CNPJ/CPF nº(s): 017.273.509-28.
Depois, aguarde-se resposta por trinta dias. Decorrido o prazo, digam os interessados.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B191
PROCESSO Nº 0597/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até abril de 2011:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Rejeito a pretensão do executado e mantenho o valor dos honorários advocatícios anteriormente arbitrados em 10% do valor executado, em obediência aos critérios traçados no art. 20, § 4º do CPC:
“[...] Cuidando-se de execução de sentença contra a Fazenda Pública nos casos em que o quantum reclamado seja de pequeno valor, afigura-se comportável a condenação da executada ao pagamento da verba honorária mesmo que não oferecidos embargos, sob pena de privilegiar o ente público. Os honorários deverão ser arbitrados de acordo com o preceitua o art. 20, § 3º, "a", "b" e "c", e § 4º do CPC [...]” (Agravo de Instrumento nº 67393-5/180 (200804024710), 3ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Walter Carlos Lemes. j. 02.12.2008, DJ 13.01.2009).
“[...] Os honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação, devem ser fixados à luz do § 4º do CPC que dispõe, verbis: ‘Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior’. Conseqüentemente, a conjugação com o § 3º, do art. 20, do CPC, é servil para a aferição eqüitativa do juiz, consoante às alíneas a, b e c do dispositivo legal [...]”(Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 919300/SP (2007/0133537-0), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. j. 09.09.2008, unânime, DJe 29.09.2008).
Quanto ao pedido de compensação de honorários, deixo esclarecido que os honorários advocatícios são, sim, compensáveis, nos termos da Súmula nº 306 do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”), e isso “não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94” (REsp n° 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08/10/01)”. (REsp n° 330.848/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 25/11/02, DJU de 10/3/03).
Como este juízo ainda não se manifestou quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, defiro o benefício, anote-se na autuação e observe-se, doravante.
Dessa forma, como os embargados são beneficiários da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), para cobrar os honorários advocatícios arbitrados em seu favor, ainda que mediante a compensação, o embargante tem de cumprir o art. 12 dessa lei: “A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.
É do município o ônus de provar que os embargados passaram a ter condições financeiras favoráveis, pois eles são beneficiados pela presunção de pobreza mencionada na mesma lei.
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Por fim, quanto à oposição dos autores acerca do pedido de compensação do município em relação a alguns débitos, não têm razão, uma vez que o art. 100, § 9º, da Constituição Federal, incluiu as parcelas vincendas de parcelamento de dívida como passíveis de compensação.
Int.-se.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G256+
PROCESSO Nº 0702/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até maio de 2011:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Quanto ao pedido de compensação de honorários, deixo esclarecido que os honorários advocatícios são, sim, compensáveis, nos termos da Súmula nº 306 do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”), e isso “não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94” (REsp n° 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08/10/01)”. (REsp n° 330.848/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 25/11/02, DJU de 10/3/03).
Como este juízo ainda não se manifestou quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, defiro o benefício, anote-se na autuação e observe-se, doravante.
Assim, como os embargados são beneficiários da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), para cobrar os honorários advocatícios arbitrados em seu favor, ainda que mediante a compensação, o embargante tem de cumprir o art. 12 dessa lei: “A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.
É do município o ônus de provar que os embargados passaram a ter condições financeiras favoráveis, pois eles são beneficiados pela presunção de pobreza mencionada na mesma lei.
Por fim, quanto à alegação dos exequentes de que a EC 62 não se aplica à RPV, a EC 62 tratou dos precatórios enquanto gênero, abrangendo a requisição de pequeno valor, que é espécie privilegiada de precatório, justamente por não fazer distinção a respeito. É postulado tradicional que não cabe ao intérprete distinguir onde a norma não o fez. Logo, as disposições do art. 100 §§ 9º e 10º, com a nova redação dada pela EC 62, aplicam-se também à RPV.
Já o § 3º do art. 100 da Constituição da República excepciona a regra do caput daquele dispositivo, como o texto, aliás, diz expressamente. Aquele parágrafo não faz qualquer distinção, restrição ou previsão aos parágrafos 9º e 10 do art. 100, que a EC 62 acrescentou, e que preveem a compensação dos créditos. Vale dizer: o § 3º diz que a regra do caput do art. 100 não se aplica às RPV, mas não afasta as RPV da incidência de outras normas, inclusive os §§ 9º e 10 do mesmo artigo.
Int.-se.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G256+
PROCESSO Nº 1554/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até julho de 2011:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 1541/2009
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G178
PROCESSO Nº 0973/2009
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G178
PROCESSO Nº 1083/2009
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G178
PROCESSO Nº 2299/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até junho de 2011:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 1267/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até outubro de 2009:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 1792/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até março de 2010:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 2548/2009
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G10
PROCESSO Nº 1442/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até julho de 2011:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0983/2008
DESPACHO
Ao contador do juízo para elaboração do cálculo atualizado do crédito do autor, observando o art. 100 § 12 da Constituição Federal.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0102/2009
DESPACHO
Ao contador do juízo para elaboração do cálculo atualizado do crédito do autor, observando o art. 100 § 12 da Constituição Federal.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0979/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até março de 2011:
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0335/2009
DESPACHO
Digam os autores sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0034/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até junho de 2011:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Por fim, indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 1748/2010
SENTENÇA
Homologo a desistência de fls., para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pelo autor desistente. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G41
PROCESSO Nº 0954/2011
DESPACHO
1. Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
2. Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
3. Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0996/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911, de 1969. Há prova documental da existência do contrato, e da constituição em mora da parte ré.
Defiro, por isso, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ser depositado em mãos da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário, tudo com estrita observância do CN 9.3.8.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1967, sob pena de revelia e confissão.
Cientifique(m)-se o(s) avalista(s).
Expeça-se mandado.
Se for requerida expedição de precatória, expeça-se-a, independentemente de novo despacho.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B66
PROCESSO Nº 0942/2011
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B4
PROCESSO Nº 0776/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Indefiro os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950) porque está comprovado nos autos não existir a hipossuficiência que o autor alega, posto que ele tem salário de R$ 1.896,39 mensais, conforme os documentos juntados.
Ademais, os extratos do DETRAN, retirados via Renajud e que acompanham a presente decisão, demonstram que o autor possui outros veículos, além daquele mencionado na inicial, registrado em seu nome, o que demonstra, ainda que sumariamente, condições financeiras que não se coadunam com o estado de miserabilidade que a Lei Federal 1060/1950 exige para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em cinco dias promova o autor o preparo das custas, pena de cancelamento da distribuição.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0948/2011
DESPACHO
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B2
PROCESSO Nº 0944/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Cabe a liminar, porque os documentos que a parte autora reclama são documentos comuns às partes, e úteis para defesa de interesses do autor-consumidor.
Ademais, segundo a jurisprudência “a comprovação da recusa prévia da parte contrária não constitui requisito essencial para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos” (Apelação Cível nº 1.0313.05.179417-7/001(1), 10ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Roberto Borges de Oliveira. j. 28.11.2006, Publ. 19.01.2007).
E, diante das suas peculiaridades, “a medida cautelar de exibição de documentos dispensa a comprovação do fumus boni iuris e do periculum in mora” (Apelação Cível nº 0437469-4 (9107), 7ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Ruy Francisco Thomaz. j. 16.10.2007, unânime ).
De qualquer sorte, tratando especificamente da matéria aqui discutida, a jurisprudência afirma que :
“Os contratos e os extratos bancários são documentos comuns, posto que refletem a relação jurídica existente entre o banco e seu cliente, sendo dever daquele exibi-lo para conferência e exame, afigurando-se injustificável a recusa de sua apresentação [...]” (Apelação Cível nº 1.0106.06.025134-0/001(1), 18ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Unias Silva. j. 28.08.2007, maioria, Publ. 15.09.2007).
Defiro a liminar para ordenar que o réu exiba, em vinte dias, os documentos reclamados na inicial, sob pena de multa diária.
Int.-se e cite-se. Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0951/2011
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Como a pauta de audiências está altamente congestionada, o trâmite pelo rito sumário causa maior demora no julgamento, razão porque converto o rito para ordinário. Medida que, ademais, não prejudica as partes, porque, além de maior velocidade no trâmite, terão maior amplitude de defesa.
Anotações necessárias.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B10+65a
PROCESSO Nº 0943/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Cabe a liminar, porque os documentos que a parte autora reclama são documentos comuns às partes, e úteis para defesa de interesses do autor-consumidor.
Ademais, segundo a jurisprudência “a comprovação da recusa prévia da parte contrária não constitui requisito essencial para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos” (Apelação Cível nº 1.0313.05.179417-7/001(1), 10ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Roberto Borges de Oliveira. j. 28.11.2006, Publ. 19.01.2007).
E, diante das suas peculiaridades, “a medida cautelar de exibição de documentos dispensa a comprovação do fumus boni iuris e do periculum in mora” (Apelação Cível nº 0437469-4 (9107), 7ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Ruy Francisco Thomaz. j. 16.10.2007, unânime ).
De qualquer sorte, tratando especificamente da matéria aqui discutida, a jurisprudência afirma que :
“Os contratos e os extratos bancários são documentos comuns, posto que refletem a relação jurídica existente entre o banco e seu cliente, sendo dever daquele exibi-lo para conferência e exame, afigurando-se injustificável a recusa de sua apresentação [...]” (Apelação Cível nº 1.0106.06.025134-0/001(1), 18ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Unias Silva. j. 28.08.2007, maioria, Publ. 15.09.2007).
Defiro a liminar para ordenar que o réu exiba, em vinte dias, os documentos reclamados na inicial, sob pena de multa diária.
Int.-se e cite-se. Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0693/2011
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B4
PROCESSO Nº 0489/2011
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B4
PROCESSO Nº 1398/2009
DESPACHO
A ausência de manifestação no prazo demonstra que não é verdadeira a declaração de pobreza. Se o autor não quer exibir seus comprovantes de renda, só pode ser porque seriam incompatíveis com os benefícios da assistência jurídica gratuita. Indefiro, portanto, os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), nos termos da jurisprudência:
“A norma contida nos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 reza que a Assistência Judiciária Gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que o requerente comprove sua condição de hipossuficiente, bastando-lhe, para obtenção do benefício, sua simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. 3. Entretanto, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. (AgRg no AgRg no Recurso Especial nº 1107965/RS (2008/0270790-2), 1ª Turma do STJ, Rel. Benedito Gonçalves. j. 04.05.2010, unânime, DJe 10.05.2010).
Int.-se o autor para preparo de custas em 30 dias, sob pena de não homologação do acordo.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0726/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Há indícios de cobrança de ao menos um encargo ilegal, a capitalização de juros, pois a taxa mensal multiplicada por 12 seria menor que a taxa efetiva constante do contrato (enunciado nº 32 do extinto TAPR).
Ademais, o autor oferece o depósito da parte incontroversa.
Por tais razões, vendo presentes os requisitos do art. 273 do CPC, liminarmente antecipo os efeitos da tutela jurisdicional pleiteada, para o fim de: a) deferir a manutenção do bem garantidor do mútuo em mãos do autor, enquanto atender às condições estabelecidas abaixo; e b) determinar a exclusão, baixa ou cancelamento da inserção do nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, como SERASA, SCPC e similares, em razão dos fatos discutidos nestes autos, e até decisão final da causa, e/ou para proibir ao réu que inscreva o nome da parte autora nos mencionados cadastros restritivos de crédito, até decisão final da causa, se ainda não o fez.
Tal medida, todavia, fica condicionada ao depósito nos autos do valor integral das parcelas vencidas, no prazo de cinco dias, e das vincendas, nos respectivos vencimentos, e seguindo os valores indicados na inicial. As vencidas deverão ser depositadas com acréscimo de correção monetária pelo INPC mais juros de 1% a.m. e multa de 2%. Se os depósitos não forem tempestivos, ou não ocorrerem, a antecipação da tutela jurisdicional será revogada.
Feito o primeiro depósito, oficie-se ao SPC e ao SERASA, bem como int.-se a parte ré, determinando o cumprimento desta liminar.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0994/2011
DESPACHO
O bem objeto da liminar descrito na inicial é diferente do descrito no contrato de f. 20.
Emende, pois, o autor a inicial para esclarecer qual bem é passível da liminar de busca e apreensão.
Desentranhem-se f. 14 e 15, uma vez que não pertencem a estes autos, e entreguem-se as para o autor.
Int.-se, ademais, para regularizar a procuração apresentada, ou apresentar declaração de autenticidade, nos termos do disposto no art. 365, IV do CPC.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0946/2009 Ex. F.
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950 em favor do(s) executado(s). Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Diga o exequente sobre o prosseguimento em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B10a+9
PROCESSO Nº 0404/2002 Ex. F.
DESPACHO
O documento apresentado não serve para fundamentar a inclusão no polo passivo das pessoas que o Município indica como sócios, pois não prova que uma delas exerce função de sócio-gerente. Também não é possível verificar se a outra era sócio-gerente no tempo da geração dos tributos.
Diga o credor sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0651/2011
(Apenso aos autos 0052/1997)
DESPACHO
Recebo os embargos para discussão, com suspensão da execução.
Certifique-se nos autos da execução.
Int.-se o embargado para impugnar, querendo, no prazo de lei.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B93c
PROCESSO Nº 1733/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Deixo de apreciar, por ora, as petições de f. 167 e 169 tendo em vista a interposição de apelação pela parte ré.
Recebo, portanto, a apelação só no efeito devolutivo, porque presente uma das hipóteses do art. 520 do CPC.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B159*
PROCESSO Nº 0980/2011
DESPACHO
1. Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
2. Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
3. Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0976/2011
DESPACHO
1. Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
2. Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
3. Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0988/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911, de 1969. Há prova documental da existência do contrato, e da constituição em mora da parte ré.
Defiro, por isso, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ser depositado em mãos da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário, tudo com estrita observância do CN 9.3.8.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1967, sob pena de revelia e confissão.
Cientifique(m)-se o(s) avalista(s).
Expeça-se mandado.
Se for requerida expedição de precatória, expeça-se-a, independentemente de novo despacho.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B66
PROCESSO Nº 0917/2011
DESPACHO
1. Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
2. Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
3. Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0052/2011
DESPACHO
Diga o Ministério Público.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1827/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até 31 de dezembro de 2009:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Quanto à oposição dos autores, acerca do pedido de compensação do município em relação a alguns débitos, não têm razão, uma vez que o art. 100, § 9º, da Constituição Federal, incluiu as parcelas vincendas de parcelamento de dívida como passíveis de compensação.
Por fim, indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Int.-se. Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0257/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Decorreu o prazo de 60 dias e não houve o pagamento da RPV. Nesse caso, a medida prevista é o sequestro das verbas públicas, nos termos do art. 10 da Resolução nº 06/2007 do TJPR:
“No caso de preterimento da ordem cronológica pela entidade devedora, ou de falta de pagamento no prazo fixado no artigo 7.º desta Resolução, havendo previsão orçamentária, o Juiz poderá determinar o sequestro do numerário suficiente ao seu cumprimento, nos próprios autos de execução, a pedido do credor, à conta da entidade devedora, com as devidas atualizações”.
No mesmo sentido, por analogia, é o art. 17 da Lei Federal nº 10259:
“Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. [...]
§ 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
E no mesmo sentido é a jurisprudência local:
“Agravo de instrumento. Ação de repetição de indébito. Procedência. Requisição de pequeno valor. Não-pagamento. Indeferimento do pleito de sequestro de verbas. Decisão reformada. Recurso provido.[...] O mérito recursal cinge-se ao cabimento ou não de sequestro de verbas do Município após a demora no pagamento da requisição de pequeno valor, decorrente da procedência da ação de repetição de indébito ajuizada em face daquele. Pois bem, este Tribunal já uniformizou entendimento quanto ao tema: “Admite-se a aplicação analógica do § 2º do art. 17 da Lei n. 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, a fim de permitir que o Juiz da execução sequestre verbas públicas, no intuito de satisfazer débito de pequeno valor não pago no prazo legal pela Fazenda Pública Municipal” (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0353203-4/01 - Seção Cível do TJPR, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. em 22.10.2007). Ademais, conforme a Resolução 06/2007, em seus arts. 2º, 7º e 10º, ficou estabelecido que débitos do Município que perfaçam montante de até trinta salários mínimos, reputam-se de pequeno valor; o prazo para pagamento é de sessenta dias e ainda, poderá o Juiz ordenar sequestro de verbas, a pedido do credor, nos próprios autos de execução” (TJPR, A.I. nº 602822-6, decisão monocrática, j. 22 de fevereiro de 2010).
“Agravo de instrumento. Execução contra a fazenda pública. Requisição de pequeno valor. Dívida que não foi quitada no prazo legal. Sequestro de verbas decretado. Cabimento. Recurso desprovido. Nas dívidas de pequeno valor das Fazendas Estadual e Municipal é cabível o sequestro de verbas públicas, diante do não-cumprimento da obrigação no prazo legal, pelo próprio juiz que está a presidir o processo de execução, aplicando-se por analogia pari ratione a regra do § 2.º do art. 17 da Lei Federal n.º 10.259/01” (Agravo de Instrumento nº 362.359-0, Rel. Juiz Subst. 2º G. Adalberto Jorge Xisto Pereira, DJ 13.07.2007).
“Agravo. Decisão isolada do relator. Provimento monocrático ao recurso. Execução de obrigação de pequeno valor. Inadimplemento do município. Decurso do prazo sem a ocorrência de pagamento da requisição. Possibilidade de sequestro de verbas públicas no intuito de satisfazer débito. Resolução nº 06/2007 deste Tribunal e aplicação analógica do art. 17,§ 2º da Lei nº 10.259/2001. Segundo prevê expressamente o art. 10 da Resolução nº 06/2007: ‘No caso de preterimento da ordem cronológica pela entidade devedora, ou de falta de pagamento no prazo fixado no artigo 7.º desta Resolução, havendo previsão orçamentária, o Juiz poderá determinar o sequestro do numerário suficiente ao seu cumprimento, nos próprios autos de execução, a pedido do credor, à conta da entidade devedora, com as devidas atualizações’. Além disso, havendo omissão na lei municipal quanto ao tema, aplica-se, por analogia, o disposto no § 2º do art. 17 da Lei n. 10.259/2001, conforme determinado no incidente de uniformização de jurisprudência nº 353.203-4/01, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - Unanime - J. 22.10.2007” (Agravo no Agravo de Instrumento nº 506.904-7, Rel. Juiz Subst. 2º G. Péricles B. de Batista Pereira, DJ 7718 em 10/10/2008).
No mesmo sentido foram também decididos monocraticamente no TJPR estes casos: Agravos de Instrumento: 506.904-7, Rel. Des. Silvio Dias, publ. 9/9/2008, DJ 7695; 507.072-4, Rel. Desª Dulce Maria Cecconi, publ. 17/7/2008, DJ 7658; 501.982-1, Rel. Des. Antônio Renato Strapasson, publ. 30/6/2008 DJ 7645, demonstrando que a questão é pacífica.
Por isso, decreto o sequestro de verbas do Município de Maringá, nos valores suficientes para quitação da RPV expedida nestes autos.
Int.-se. Se em 24 horas contadas da intimação não houver o depósito nos autos do valor requisitado, tome a secretaria as providências junto ao sistema Bacenjud para bloqueio do valor devido.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G246
PROCESSO Nº 0408/2009
DESPACHO
Ao contador do juízo para que realize o cálculo dos créditos dos autores de acordo com a sentença dos embargos de f. 18, visto que os cálculos dos autores desobedeceram aquela decisão.
Depois, com os cálculos do contador, v. para homologação.
Int.-se.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0825/2009
DESPACHO
Manifestem-se os autores sobre o depósito retro, bem como se ainda possuem créditos a receber, em cinco dias. No silêncio, v. para extinguir a presente execução.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0163/2009
DESPACHO
Tendo em vista a decisão do agravo, retifico a decisão de f. 188, para que nela passe a constar o seguinte:
“Homologo os cálculos dos autores, conforme constam a fls. 151 et seq., no valor total de 19.154,14 e datados de 4/2010, no qual já estão inclusos os honorários advocatícios arbitrados.
Int.-se e transitada esta em julgado expeça-se a requisição de pequeno valor observando os valores acima.”
Int.-se.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 1807/2009
DESPACHO
Como já foi informado nos autos, inútil requisitar novas informações da Copel sem encaminhamento de cópia da petição de que fala o ofício, bem como da fatura de energia do endereço em questão. A Copel não mantém arquivos pelo nome, endereço ou CPF dos seus clientes.
Forneça o autor a cópia necessária, e então oficie-se à Copel requisitando as informações, como pede retro.
Prestadas as informações, int.-se os autores para emendar a inicial, convertendo o rito para o do art. 730 do CPC.
Por fim, defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Int.-se.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G272+10
PROCESSO Nº 0649/2011
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G10
PROCESSO Nº 0915/2011
DESPACHO
O autor possui uma motocicleta, saldo em conta poupança e quota de capital social em uma empresa corretora de seguros, como consta na última declaração de IR, de forma que os documentos contradizem a alegação de pobreza. Razão porque indefiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950.
Int.-se o autor para preparo de custas em 30 dias, sob pena de não homologação do acordo.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G10
PROCESSO Nº 1295/2008
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G178
PROCESSO Nº 1538/2010
(apenso aos 1803/2009)
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, houve erro material na decisão embargada, pois a RPV não pode ser fracionada, de modo que não cabe execução provisória e é necessário aguardar o julgamento da apelação.
Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, declaro a decisão para receber o recurso em ambos os efeitos.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G271
PROCESSO Nº 0105/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Já que não houve o preparo das custas, cancele-se a distribuição.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0814/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Expeça-se alvará judicial, válido por trinta dias, em favor do procurador da parte autora, para levantamento da quantia depositada às f. 328 e 333-344, como requer retro.
Após, diga o município sobre o crédito dos autores ainda pendente de pagamento.
Int.-se.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0969/2011
DESPACHO
Cite(m)-se e penhore-se na forma do art. 652 et seq. do CPC.
Para o caso de pronto pagamento arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, por apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC).
Autorizo a realização das diligências na forma do art. 172 e parágrafos do CPC, devendo o meirinho cumprir o item 9.3.7 do CN.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G80
PROCESSO Nº 1736/2009
DESPACHO
Como já foi informado nos autos, inútil requisitar novas informações da Copel sem encaminhamento de cópia da fatura de energia do endereço em questão. A Copel não mantém arquivos pelo nome, endereço ou CPF dos seus clientes.
Forneça o autor a cópia necessária, e então oficie-se à Copel requisitando as informações, como pede retro.
Prestadas as informações, int.-se os autores para emendar a inicial, convertendo o rito para o do art. 730 do CPC.
Int.-se.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G272
PROCESSO Nº 0973/2011
DESPACHO
1. Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
2. Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
3. Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G264
PROCESSO Nº 0360/2010
DESPACHO
Quanto ao pedido de expedição de ofício à Polícia Rodoviária Estadual e Federal, solicitando colaboração para apreensão do referido veículo em blitz ou similar, indefiro por ausência de amparo legal, já que não é função da polícia ou do Detran apreender veículos para satisfação de dívidas civis.
Diga o credor sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G263-
PROCESSO Nº 0947/2009
DESPACHO
Expeça-se alvará judicial, válido por trinta dias, em favor do procurador da parte autora, para levantamento da quantia depositada às f. 228-233 e 235-234, como requer retro.
Após, diga o município sobre o crédito dos autores ainda pendente de pagamento.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0333/2009
DESPACHO
Tendo em vista a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, ao contador do juízo para elaboração do cálculo atualizado do crédito do autor, observando o art. 100 § 12 da Constituição Federal.
Int.-se.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 1303/2007
SENTENÇA
Tendo em vista que a parte autora abandonou o processo por mais de trinta dias e, devidamente intimada, não promoveu as diligências necessárias ao seu andamento, julgo extinto o processo por abandono, na forma do art. 267 III do CPC.
Condeno a parte autora nas custas do processo. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D40
PROCESSO Nº 0465/2010
SENTENÇA
Tendo em vista que a parte autora abandonou o processo por mais de trinta dias e, devidamente intimada, não promoveu as diligências necessárias ao seu andamento, julgo extinto o processo por abandono, na forma do art. 267 III do CPC.
Condeno a parte autora nas custas do processo. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D40
PROCESSO Nº 1409/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Aguardem os autos no arquivo provisório, até nova provocação de parte interessada.
Cumpra-se o CN 5.8.20, inclusive procedendo-se a baixa do processo no Boletim Mensal de Movimento Forense, o que deverá ser certificado nos autos.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D95
PROCESSO Nº 0925/2009
SENTENÇA
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Homologo a desistência de f. 49, para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pelo autor desistente. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D10/41