Data de postagem: Apr 18, 2011 3:53:49 PM
PROCESSO Nº 1023/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Sendo mais do que remota a probabilidade de conciliação entre as partes, e não havendo preliminares a decidir, passo a sanear o feito, sem designar a audiência do art. 331 do CPC, que seria supérflua, e cuja supressão a ninguém prejudica, já que podem as partes se conciliar independentemente de audiência, se o quiserem.
Sem preliminares a decidir, dou o processo por saneado.
Defiro a prova oral e documental requerida (397 do CPC) que só a ré reconvinte requereu.
O autor reconvindo, que não requereu provas no prazo concedido, não poderá produzir outras além das que já estão nos autos. É da jurisprudência:
“Em virtude da preclusão que se opera, não cabe falar em cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, permanece em silêncio ou não postula outras provas, dando margem a julgamento antecipado da lide. Isso porque eventual requerimento de provas na inicial deve ser reiterado no prazo aberto pelo juiz para tanto, considerando-se o silêncio ou a ausência de reiteração como desistência da fase probatória (cf. STJ, AGA 206.705/DF, 4ª T., Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 03.04.2000, e RESP 160.968/DF, 3ª T., Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 31.05.1999; TRF-1ª, AC 93.01.14864-1/MG, 2ª T. Suplementar, Juiz Lindoval Marques de Brito, DJ 28.01.2002, e AC 1998.01.00.018566-0/MG, 3ª T. Suplementar, Juiz Julier Sebastião da Silva, DJ 10.09.2001.)“ (TRF 1ª R. - AC nº 01000599562 - MG - 1ª T.Supl. - Rel. Juiz Fed. Conv. João Carlos Mayer Soares - DJU 25.09.2003 - p. 86 apud Juris Síntese Millenium, ementa nº 133069641)).
“Como é certo, o momento próprio para que a parte decline as provas que pretende produzir é o da petição inicial ou da contestação. Por vezes, porém, após a fase postulatória, pode a parte entender desnecessária a produção de provas outras e, a partir daí, pugnar pelo julgamento antecipado da lide, como forma de abreviar a solução da causa. Tendo em vista essa possibilidade, nas ações que versam sobre direitos disponíveis, é praxe que os juízes determinem as partes que especifiquem as provas que pretendem produzir, isto de modo a dar algum subsídio a sua decisão no sentido de julgar o processo antecipadamente, naturalmente, em vista dos requisitos legais (CPC, art. 330) ou promover o seu saneamento, determinando a produção das provas requeridas. No caso dos autos, a inércia da parte autora em responder ao despacho que determinou a especificação de provas implicou em tácita concordância com o julgamento antecipado e desistência em relação às provas pedidas na inicial” (TAPR, Ac. nº 17344, Oitava Câmara Cível, rel. Juiz Dimas Ortêncio de Melo, j. em 16/12/2003, DJ nº 6555).
“A inércia da parte em responder ao despacho que determinou a especificação de provas implica em tácita concordância com o julgamento antecipado e desistência em relação às provas pedidas na inicial. Cerceamento de defesa inexistente. Precedentes da corte. [...] Neste particular, cumpre anotar que não constitui função do juiz determinar a produção de prova de interesse de uma das partes quando ela não requerer expressamente. A regra prevista no art. 130 da Lei Processual apenas faculta ao juiz a requisição de prova que entenda pertinente à formação do seu convencimento. Estando este convencimento devidamente embasado, não tem o juiz qualquer obrigação de determinar a produção de provas outras. Pelo contrário, neste caso, tem o dever de julgar o feito no estado em que se encontra, com vistas a tornar mais célere a prestação jurisdicional” (TAPR, Ac. nº 16315, Oitava Câmara Cível, rel. Juiz Maria A. Blanco de Lima, j. em 30/06/2003, DJ nº 6429).
“Tendo sido ofertado ensejo a especificação de provas e permanecendo inerte a parte em relação a tanto, não ocorre cerceamento de defesa, uma vez que precluso o direito a prática do ato” (TAPR, Ap.Cív. nº 0202342-5, ac. nº 1239, rel. Juiz Carlos Arida, 10ª C.Cív., j. 06/02/03, DJ de 21/02/03, v.u.).
“No processo civil, a falta de requerimento de alguma prova quando da especificação de provas, faz precluir a matéria, não gerando cerceamento de defesa” (TAPR, Ap.Cív. nº 0202014-6, ac. nº 16614, rel. Juiz Marcos de Luca Fanchin, 1ª C.Cív., j. em 11/03/03, DJ de 28/03/03).
“Não basta o simples protesto genérico por provas na inicial, as quais devem ser reiteradas por ocasião do despacho que determina a especificação das mesmas, precluindo o direito da parte na prática do ato processual, quando intimada para tanto, queda-se silente” (TAPR, Ac. nº 3303, Primeira Câmara Cível, rel. Juiz Cyro Crema, j. em 12/08/1992, v.u.).
Designo dia 27/6/11 às 13 horas para a audiência de instrução e julgamento.
Int.-se as testemunhas já arroladas e as que forem arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2.
Cumpra-se o CN 2.3.10.
Deliberarei sobre a pertinência e utilidade da produção da prova pericial requerida depois de ultimada a produção das provas deferidas supra.
Em Maringá, 15 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1653/2010
DESPACHO
Sobre a proposta de transação retro, diga(m) a(s) parte(s) contrária em 10 dias.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E – 101+
PROCESSO Nº 1644/2009
DESPACHO
Já que o autor desistiu da emenda à inicial de fls. 69 et seq., desentranhem-se o mandado de reintegração de posse de fls. 63 para cumpri-lo no endereço indicado às fls. 85.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1607/2010
DESPACHO
Defiro em parte o petitório retro. Exp.-se alvará como requerido, às requerentes Silvana e Irene. No entanto, quanto aos valores atinentes ao requerente Leandro, devem ser depositados em conta vinculada a este juízo, com posterior prestação de contas.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0749/2010
DESPACHO
Aguarde-se a instrução da ação principal. Findada a instrução, v. para deliberar.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1066/2010
DESPACHO
À Secretaria para cumprir o art. 92 da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 15 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0805/2006
DESPACHO
Cite-se, como requer.
Em Maringá, 15 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1296/2010
DESPACHO
À Secretaria para cumprir o art. 95 da Portaria nº1/2011.
Em Maringá, 15 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0098/2007
DESPACHO
Colha-se o parecer do Ministério Público, registre-se para sentença e voltem, com prévio preparo, se for devido.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 29.c
PROCESSO Nº 0652/2010
DESPACHO
Indefiro o aditamento da carta precatória expedida como requerido às fls. 97/100, posto que, ao contrário da certidão de fls. 96, o prazo para embargar sequer se iniciou, haja vista que a precatória original em que consta a assinatura dos executados sequer foi juntada nesses autos. Aguarde-se o retorno da precatória devidamente cumprida.
Suspendo, ademais, a ordem bloqueio anteriormente deferido – e ainda não realizado – de fls. 91, para não incorrer em excesso de execução posto que, pelas cópias da precatória juntada aos autos, o bem penhorado foi avaliado em aproximadamente R$10.000,00 acima do valor executado.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2039/2010
DESPACHO
Em dez dias, nos termos do art. 284 do CPC, e sob pena de indeferimento da inicial, int.-se a autora para formalizar sua representação processual por meio de procuração que não rasurada.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0023/2005 Ex. F.
DESPACHO
Levante-se o bloqueio do veículo do executado, mantendo apenas o bloqueio de transferência, nos termos requeridos às fls. 74.
Após, diga o exequente sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 15 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0672/2010
DESPACHO
Ao contador para incluir na conta de fls. 348/351 a multa do art. 475-J do CPC bem como as custas processuais devidas. Após, v. para deliberar.
Quanto ao pleito retro, deliberarei após a realização do cálculo determinado supra.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0687/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0639/2004
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 15 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 178
PROCESSO Nº 1278/2009
DESPACHO
Sobre a certidão de fls. 62, diga(m) o(s) autor(es) em dez dias.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 178
PROCESSO Nº 2579/2009
DESPACHO
Certifique a Secretaria acerca da existência do depósito em duplicidade alegado. Se houver, exp.-se alvará em favor da executada no valor indicado no item “b” de fls. 362. Após, sobre julgamento do agravo pendente, diga(m), em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0651/2010
DESPACHO
Renumerem-se as folhas dos presentes autos desde a folha 327.
Após, à Secretaria para cumprir o art. 14 da Portaria nº1/2011.
Em Maringá, 15 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1006/2007
DESPACHO
Revogo o despacho de fls. 192, porque, com efeito, a executada concordou com o bloqueio. Ao cálculo das custas. Sendo devidas, comprove a Secretaria o seu recolhimento ao Funjus e, do que sobejar, exp.-se alvará ao credor exequente.
Diga o exequente, após, sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1451/2009
DESPACHO
À Secretaria para cumprir o art. 58 da Portaria nº1/2011.
Em Maringá, 15 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0056/2009
DESPACHO
Int.-se as partes das penhoras e avaliações de fls. 779/800.
Em Maringá, 15 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1572/2010
DESPACHO
Com efeito, não houve apreciação nesses autos acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Todavia, foi homologada a desistência do autor às fls. 78. E as custas remanescentes são devidas pelo autor desistente. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, cumpra-se o determinado às fls. 78 e arquivem-se.
Int.-se as partes desse despacho bem como da sentença de fls. 78.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E