Data de postagem: Apr 12, 2011 8:14:37 PM
PROCESSO Nº 0007981-28.2011.8.16.0017
DESPACHO
O embargante impetra estes embargos sob argumento de ser proprietário do bem disputado. São, pois, embargos de terceiro senhor, ou que assim se denomina. Importa, para fins de conceder ou não a liminar, verificar a plausibilidade desse alegado domínio sobre o bem em disputa.
Ora, o domínio alegado só poderia se fundar no contrato datado de 23/3/11, onde Valdeci teria vendido ao embargante, com reserva de domínio, o veículo. O simples fato de constar, expressa e claramente, que a venda se dá com reserva de domínio, já parece incompatível com a tese de que o embargante seria dono, pois o domínio só se transferiria com o pagamento integral do preço. E não parece estar nos autos a prova desse pagamento.
Ademais, o contrato, em que o embargante quer fundar seu direito, não contém assinatura do outorgante vendedor. É apócrifo e sem valor probante, portanto.
Concedo, por isso, oportunidade ao embargante para emendar a inicial, em dez dias, apresentando exemplar assinado do contrato em que quer fundar seu direito, e mais a prova do pagamento do preço, sob pena de indeferimento da liminar.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1052/2009
DESPACHO
Impossível julgar sem os extratos. Mas o réu obstina-se em não exibir os documentos. O STJ pacificou entendimento de que não cabe aplicação de multa por desobediência neste caso. Resta só a pena do art. 359 do CPC.
Int.-se o autor, pois, para, em dez dias, declinar quanto afirma que seria o saldo das contas na data do advento do plano econômico de que fala a inicial.
Apontado pelo autor o valor líquido, ainda que por estimativa, int.-se o réu para, no derradeiro prazo de dez dias, juntar os extratos, sob pena de considerar-se provado o valor que o autor alegar (art. 359 CPC).
Int.-se.
Em Maringá, 12 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0393/2010
DESPACHO
Impossível julgar sem os extratos. Mas o réu obstina-se em não exibir os documentos. O STJ pacificou entendimento de que não cabe aplicação de multa por desobediência neste caso. Resta só a pena do art. 359 do CPC.
Int.-se o autor, pois, para, em dez dias, declinar quanto afirma que seria o saldo das contas na data do advento do plano econômico de que fala a inicial.
Apontado pelo autor o valor líquido, ainda que por estimativa, int.-se o réu para, no derradeiro prazo de dez dias, juntar os extratos, sob pena de considerar-se provado o valor que o autor alegar (art. 359 CPC).
Int.-se.
Em Maringá, 12 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V
PROCESSO Nº 0392/2010
DESPACHO
Impossível julgar sem os extratos. Mas o réu obstina-se em não exibir os documentos. O STJ pacificou entendimento de que não cabe aplicação de multa por desobediência neste caso. Resta só a pena do art. 359 do CPC.
Int.-se o autor, pois, para, em dez dias, declinar quanto afirma que seria o saldo das contas na data do advento do plano econômico de que fala a inicial.
Apontado pelo autor o valor líquido, ainda que por estimativa, int.-se o réu para, no derradeiro prazo de dez dias, juntar os extratos, sob pena de considerar-se provado o valor que o autor alegar (art. 359 CPC).
Int.-se.
Em Maringá, 12 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V
PROCESSO Nº 0477/2010
DESPACHO
Converto julgamento em diligência.
Impossível julgar sem todos os extratos. Mas o réu obstina-se em não todos exibir os documentos. O STJ pacificou entendimento de que não cabe aplicação de multa por desobediência neste caso. Resta só a pena do art. 359 do CPC.
Int.-se o autor, pois, para, em dez dias, declinar quanto afirma que seria o saldo das contas na data do advento do plano econômico de que fala a inicial.
Apontado pelo autor o valor líquido, ainda que por estimativa, int.-se o réu para, no derradeiro prazo de dez dias, juntar todos os extratos, sob pena de considerar-se provado o valor que o autor alegar (art. 359 CPC).
Int.-se.
Em Maringá, 12 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0100/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 78.160.181/0001-00 e no valor de R$ 34.688,86.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 12 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
.B87c
PROCESSO Nº xxx
DESPACHO
T
Em Maringá, h.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito