Data de postagem: May 06, 2011 7:47:5 PM
PROCESSO Nº 0396/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
As razões que aduzi na interlocutória restam reforçadas pela manifestação da autora, retro, onde admite que não existe via do contrato de f.18 firmada por quem ali aparece como comprador.
Alega a autora, ademais, que fez um pagamento de R$ 25.000,00, em favor do primeiro réu, para quitar dívida do segundo réu, mas não existe nos autos prova desse pagamento. O documento de f.16, que refere esse pagamento, tem uma assinatura atribuída ao segundo réu, mas nenhuma que possa ser atribuída ao primeiro réu.
De maneira que não existe nos autos, ainda, nem prova da aquisição do bem, nem da purgação da mora que, no apenso, serviu de fundamento para deferimento da reintegração de Valdeci na posse do trator. O depósito de f.17, de R$ 6.947,23, parece insuficiente para purgar aquela mora, que, segundo alegado no apenso, abrangia três prestações de mais de seis mil reais. Ademais, comparecendo em meu gabinete nesta data, acompanhado de seu procurador, o representante legal da autora afirmou que comprou outros dois caminhões do primeiro réu, de forma que não há como saber se o pagamento de f.17 se refere ao caminhão em debate nestes autos, ou a algum daqueles dois.
Não me parece prudente, nessa situação, deferir a posse, numa possessória fundada em alegação de domínio, a quem ainda não provou que comprou, nem que pagou o preço. Não vejo presente, assim, a prova inequívoca da verossimilhança, a que alude o art. 273 do CPC. Indefiro a liminar, pois, nos termos em que foi pleiteada.
Por cautela, todavia, tendo em vista a litigiosidade do bem e a provisoriedade da situação atual, e considerando, ademais, a fragilidade do bem disputado, que é de fácil deterioração, ocultação ou tradição, defiro em termos a liminar apenas e tão somente para:
a) proibir a venda do bem litigioso, até solução final do processo, determinando, assim, o lançamento de bloqueio via sistema Renajud do Detran; e
b) determinar que o primeiro réu, que detém a posse na condição de depositário, prove, em vinte dias, que contratou seguro suficiente para cobrir os riscos da utilização do bem, isso sob pena de recolhimento do veículo ao depositário público.
Int.-se para cumprir, e cite-se.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0242/2010
DESPACHO
Corrijam-se a autuação, as anotações e registros do Cartório e também da Distribuição, para fazer constar o nome da parte ré como está na contestação de fls..
Em Maringá, 6 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0404/2008 (ENTREGUE)
DESPACHO
Avoco estes autos. Remetam-se os presentes autos ao distribuidor para reativar a distribuição dos presentes autos. Após, cumpra-se o despachado retro.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0611/2007 (ENTREGUE)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Avoco estes autos. Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Como o apelado já apresentou suas contrarrazões, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Int.-se.
Em Maringá, 5 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1867/2010 (ENTREGUE)
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950 em favor do(s) executado(s). Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 5 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0930/2010
DESPACHO
Avoquei.
Considerando que por ordem do CNJ provavelmente o horário forense será alterado, por cautela redesigno a audiência para 22/8/11 às 14 horas.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2239/09
DESPACHO
Avoquei.
Considerando que por ordem do CNJ provavelmente o horário forense será alterado, por cautela redesigno a audiência para 22/8/11 às 17 horas.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0781/2004
DESPACHO
Avoquei.
Considerando que por ordem do CNJ provavelmente o horário forense será alterado, por cautela redesigno a audiência para 29/8/11 às 14 horas.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2543/2009
DESPACHO
Avoquei.
Considerando que por ordem do CNJ provavelmente o horário forense será alterado, por cautela redesigno a audiência para 29/8/11 às 17 horas.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0292/2010
DESPACHO
Corrijam-se a autuação, as anotações e registros do Cartório e também da Distribuição, para fazer constar o nome da parte ré como está na contestação de fls..
Em Maringá, 5 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0128/2010
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência
Tendo em vista a conexão reconhecida, este pro e o apenso têm de ser julgados conjuntamente.
Aguarde-se até que o apenso esteja pronto para julgamento, e v. cls., então, registrados para sentença.
Em Maringá, 6 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 1535/2010
DESPACHO
Avoco estes autos.
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 art. 25.
Em Maringá, 6 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0255/1994
DESPACHO
Ao contador para atualizar o cálculo de f.811.
Depois, ao administrador para apresentar quadro geral de credores, com os valores atualizados, e informar se o valor depositado pelo arrematante cobre os créditos privilegiados.
Quanto à remuneração do administrador, arbitro-a em 2% do valor do quadro geral.
Defiro o reembolso postulado a f.881. Expeça-se alvará em favor do administrador.
Sobre a reclamação de f.862, acerca de reserva de honorários advocatícios, digam o cessionário dos créditos ali mencionados, e depois o administrador.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0412/2001
DESPACHO
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 art. 43.
Depois arquivem-se.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito