Data de postagem: Apr 12, 2011 4:6:8 PM
PROCESSO Nº 1012/2006
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Delibero sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 723 et seq..
Com efeito, não se aplica, ao presente caso, a multa constante do art. 475-J do CPC porque não há nos presentes autos notícia de que houve o trânsito em julgado dos recursos interpostos no Superior Tribunal de Justiça bem como no Supremo Tribunal Federal.
“Inaplicável a multa do art. 475-J do CPC na execução provisória, tendo em vista que o trânsito em julgado da decisão condenatória é um dos pressupostos para sua incidência [...]” (AgRg no Recurso Especial nº 1146440/RS (2009/0122070-4), 2ª Turma do STJ, Rel. Herman Benjamin. j. 02.02.2010, unânime, DJe 22.02.2010).
Todavia, como o exequente sequer requereu a aplicação do dispositivo mencionado, revogo, nessa parte, a decisão de fls. 718 que aplicou a mencionada multa.
Assiste razão ao executado, ademais, quando afirma não serem cabíveis juros moratórios sobre os honorários arbitrados haja vista que, como ressaltado supra, não houve trânsito em julgado dos recursos interpostos contra as decisões aqui proferidas. E, como é cediço, “os juros moratórios incidem no cálculo dos honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado do aresto ou da sentença em que foram fixados [...]” (Recurso Especial nº 771029/MG (2005/0117202-3), 2ª Turma do STJ, Rel. Mauro Campbell Marques. j. 27.10.2009, unânime, DJe 09.11.2009).
Por fim, quanto à incidência da correção monetária nos honorários advocatícios arbitrados “[...] é pacífico o entendimento de que os honorários advocatícios, quando arbitrados sobre o valor da causa, devem ser atualizados a partir do ajuizamento da ação (Súmula nº 14 do STJ) e quando arbitrados em quantia certa, como na hipótese, devem ser corrigidos a partir da sentença ou acórdão que os fixou, não se admitindo a incidência de correção monetária a partir do trânsito em julgado, como postula o Agravante [...]” (Processo nº 2010.00.2.013631-9 (467145), 4ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Cruz Macedo. unânime, DJe 02.12.2010).
Face aos exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença e determino o recálculo, pela exequente, de seu crédito nos exatos termos da presente decisão. Apresentado os cálculos, diga o executado em dez dias.
Tendo ocorrido sucumbência recíproca, e decaindo cada parte de fração equivalente de suas pretensões, condeno exequente e executado a pagarem, meio a meio, as custas e despesas processuais. Por entender que são proporcionais as sucumbências, deixo de aplicar condenação em verba honorária, arcando cada parte com os honorários de seu respectivo patrono, operando-se, assim, perfeita compensação da sucumbência.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0262/2005
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Delibero acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 1236/1241 a qual é improcedente tendo em vista que, toda a matéria trazida à discussão pelo executado tende a reabrir questão já superada pela coisa julgada. Não cabe ao executado, nessa fase processual, pleitear a rediscussão acerca do acerto ou erro dos cálculos elaborados pelo perito no âmbito da instrução processual da fase cognitiva destes autos.
Nesse sentido:
“[...] Constatada que a matéria ventilada nos autos encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada, impõe-se o não provimento do recurso, ante a impossibilidade de rediscussão da matéria transitada em julgado, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, a teor do disposto no art. 467 do CPC [...]” (Processo nº 2010.00.2.005882-2 (428935), 4ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Alfeu Machado. unânime, DJe 29.06.2010).
“[...] Sendo líquida a sentença de conhecimento, a oportunidade para discutir os cálculos que a integram é o momento do Recurso Ordinário. Na execução, as partes não podem reabrir discussão sobre o acerto da conta que integrou a decisão exequenda [...]” (AP nº 0060600-19.2009.5.05.0612 (040153/2010), 1ª Turma do TRT da 5ª Região/BA, Rel. Graça Laranjeira. DJ 01.12.2010).
“Sentença líquida. Coisa julgada. O trânsito em julgado da decisão regional proferida de forma líquida torna precluso o direito de discutir, em sede de execução, os cálculos que a integram.” (AP nº 0048900-61.2008.5.05.0004 (015827/2010), 3ª Turma do TRT da 5ª Região/BA, Rel. Sônia França. DJ 08.07.2010).
Rejeito, pois, a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 1236/1241. Transitada esta em julgado, exp.-se alvará do valor depositado às fls. 1300 em favor do exequente. Diga o exequente, ademais, em cinco dias, se há créditos remanescentes a serem perseguidos nesses autos. No silêncio, v. para extinguir nos termos de fls. 794, I do CPC.
Condeno ainda o executado ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em oitocentos reais, considerando o alto zelo do procurador da parte adversa, o fato de serem os serviços profissionais prestados no foro da sede da advocacia daquele, a relativa simplicidade da causa e a abreviação do trabalho pelo julgamento antecipado.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0702/2009 – Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Hoje vigora a Emenda Constitucional no 62, de 9 de dezembro de 2009, que alterou o art. 100 da Constituição Federal e acrescentou o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, e dispondo:
Art. 97. Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sujeitos ao regime especial de que trata este artigo optarão, por meio de ato do Poder Executivo:
I - pelo depósito em conta especial do valor referido pelo § 2o deste artigo; ou
II - pela adoção do regime especial pelo prazo de até 15 (quinze) anos, caso em que o percentual a ser depositado na conta especial a que se refere o § 2º deste artigo corresponderá, anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos, acrescido do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora, excluída a incidência de juros compensatórios, diminuído das amortizações e dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento.
Na prática a Emenda prorrogou o prazo de pagamento de todos os precatórios vencidos e não pagos, por até 15 anos. Ainda que o Estado do Paraná tenha optado pelo regime do art. 97, §1º, I do ADCT, (cf. Decreto Estadual 6335 de 23 de fevereiro de 2010), isso implica em prorrogação quase indefinida do prazo de pagamento das suas dívidas. Ainda mais considerando o disposto no § 6º desse dispositivo, pelo qual apenas 50% dos recursos depositados serão utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, porque o restante se destinará ao pagamento dos precatórios por meio do “leilão reverso”. É que, nos termos do § 14, o regime especial vigorará enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados. E, conforme o § 15, os precatórios parcelados na forma do art. 78 do ADCT e ainda pendentes de pagamento ingressam no dito regime especial.
Comenta a respeito Kiyoshi Harada que a Emenda eliminou a figura da mora do precatório, deixando-o sem prazo de vencimento, e diz mais:
“O art. 100 e parágrafos que já contém dificuldades na rápida implementação do regime de pagamento de precatórios, causando incidentes processuais antes inexistentes, não se aplicam à maioria dos Estados e Municípios que, por estarem em mora na data da promulgação da Emenda sob comento, foram automaticamente incluídos no regime especial de pagamento de precatórios. Dependendo da opção feita pelo ente devedor (pagamento em 15 anos ou depósito de 1/12 por mês de percentual da receita líquida) a moratória não terá prazo final. Poderá o "calote" perdurar por 50 ou 100 anos conforme a vontade dos governantes. Bastará que continue a política de supressão parcial ou total das vantagens legais conferidas aos servidores públicos, ou a política de desapropriações em massa para gerar milhares de novos precatórios, agora, sem prazos de vencimentos. [...] Tudo indica que a cada PEC do precatório aperfeiçoam-se os mecanismos para premiar os maus governantes e impor um sacrifício cada vez maior aos credores do poder público. Não faz o menor sentido aplicar regras excepcionais aos precatórios resultantes de ações judiciais propostas contra o poder público após a promulgação da Emenda sob comento”.
Adiante, comentando a nova redação do caput do art. 97 do ADCT, diz o doutrinador que:
“Este dispositivo beneficiou, de forma inusitada, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que na data da promulgação da Emenda sob comento – 9-12-2009 – estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, concedendo-lhes o benefício do regime especial de pagamento, inclusive em relação aos precatórios que forem emitidos em todo o período de vigência desse regime anormal e casuístico”.
E ao comentar o § 14 do art. 97 anota que:
“Esse dispositivo permite ao governante prorrogar por tempo indeterminado a vigência do regime especial de pagamento de precatórios tornando letras mortas as regras dos dispositivos constitucionais permanentes [...]” (HARADA, Kiyoshi. Precatório: comentários à EC nº 62/2009. Parte I. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2477, 13 abr. 2010. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=14680>. Acesso em: 17 maio 2010).
Não vem ao caso discorrer sobre a moralidade e a justiça da solução eleita pelo Congresso para a questão dos precatórios. Há, lamentavelmente, só que verificar os efeitos da nova norma.
Pois bem, os precatórios ofertados em garantia pelo executado, neste caso, se tornaram inexigíveis. A Emenda prorrogou por 15 anos o prazo de pagamento, de modo que os precatórios se tornaram dívidas não vencidas, ou seja, inexigíveis.
Para quem interpretava a questão, antes de 9/12/09, como de compensação entre o crédito do contribuinte, representado pelo precatório, e o crédito tributário do Estado — e essa não era, s.m.j., a solução correta —, a solução, agora, é a impossibilidade da compensação: só se compensam créditos exigíveis. Crédito inexigível não pode ser compensado com dívida vencida.
Para quem, como nós, entendia que o caso era de pagamento, porque o precatório vencido e não pago tinha poder liberatório, ou seja, valor de dinheiro vivo, a solução, no regime da EC 62, não cabe mais: só precatório vencido tinha valor de dinheiro, segundo o art. 78 do ADCT. Agora, os precatórios foram “desvencidos”, não são mais exigíveis. Logo, não têm poder liberatório.
Para quem, enfim, como o Estado, entendia os precatórios como meros títulos de crédito sujeitos à venda em leilão, nos executivos, a situação atual é a de que os créditos viraram moeda podre e já não valem nada. Ninguém, a não ser por valor irrisório, simbólico, comprará num leilão precatórios a serem pagos em módicas prestações ao longo de muitos anos, se é que não virá, no futuro, mais um calote sacramentado pelo Congresso.
Em suma, os precatórios não servem mais de garantia nas execuções fiscais, nem de moeda para a quitação administrativa ou judicial das dívidas tributárias.
Esse é o entendimento pacificado do TJPR, (Mandado de Segurança nº 588.970-3, 591.349-3, 633.922-4, 623.127-6, 561.900-7, 614.809-4, 599.367-3, 551.215-0, 559.034-7, 579.639-8, 587.660-8, 603.248-4, 544.559-6, 591.349-3, 606.414-0, e Agravo Regimental 640.212-4/01, 623.492-8/02, 605.374-7/01, 631.711-3/01, 637.931-9/01), o qual editou, recentemente, a súmula nº 20, que dispõe:
Súmula nº 20: “Em face do regime especial de pagamento introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 (art. 97, ADCT), adotado pelo Decreto Estadual nº 6335/2010-PR, carece de interesse processual o demandante da compensação de débito tributário com crédito representado por precatório; nas ações em andamento fundamentadas no art. 78 do ADCT, extingue-se o processo sem resolução de mérito (art. 267, VI do CPC)”.
Razão porque é direito do exequente recusar a nomeação e requerer outra penhora, suficiente, e o dinheiro tem a preferência legal.
Julgo, pois, ineficaz a nomeação dos precatórios à penhora.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 85.501.054/0001-93 e no valor de R$ 244.121,82.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se. Em Maringá, 11 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E - 245
PROCESSO Nº 0727/2001
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 11 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 81.a
PROCESSO Nº 0972/1996
DESPACHO
Defiro o bloqueio nos termos e valores requerido às fls. 126/127.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1952/2009
DESPACHO
Requerimento de certidão não necessita de deferimento do Juízo já que a Secretaria as fornece de ofício. Certifique-se, pois, o que for verídico e de interesse da parte e, quanto às cópias requeridas, a vara, estatizada, não dispõe de serviço de venda de fotocópias, nem pode fornecê-las às expensas do Estado. Compete ao interessado retirar os presentes autos em carga, rápida ou normal conforme o caso, para fotocopiar os documentos que lhe interessar.
Após, cumpra-se, integralmente, o despacho de fls.597.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0155/2003 Ex. F.
DESPACHO
Sobre os documentos juntados retro, diga(m) a exequente em cinco dias.
Em Maringá, 11 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0137/1999 Ex. F.
DESPACHO
Sobre os documentos juntados retro, diga(m) a exequente em cinco dias.
Em Maringá, 11 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0281/1998 Ex. F.
DESPACHO
Remetam-se os autos ao E. TJPR, como determinado às fls. 174 com as nossas homenagens.
Em Maringá, 11 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1289/2010
DESPACHO
1. Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
2. Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes.
3. Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 11 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0426/2004
DESPACHO
Já que a executada não atendeu à determinação de fls. 483 tampouco impugnou o cumprimento de sentença, apesar de devidamente intimada da penhora realizada, exp.-se alvará em favor do exequente como requerido. Após, diga a exequente, em cinco dias, se existem ainda valores a serem perseguidos. No silêncio, v. cls. para extinguir nos termos do art. 794, I do CPC.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0599/1997
DESPACHO
Defiro a hasta requerida. À secretaria para cumprir o art. 105 da Portaria nº1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0651/2009
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Registrem-se para sentença e v. cls..
Em Maringá, 11 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1219/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 11 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E – 158
PROCESSO Nº 1053/2008
DESPACHO
Int.-se o executado como requerido retro. Com a resposta, diga(m) a exequente, em cinco dias.
Em Maringá, 11 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1032/2008
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Oficie-se aos juízos eleitorais indicados às fls. 48. Com a resposta, diga a autora e, na sequência, diga o Ministério Público.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0791/2006
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 11 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E – 81.a
PROCESSO Nº 2567/2009
DESPACHO
Não se trata aqui de deferir a reabertura de prazo para a executada se manifestar posto que não há nesses autos certidão acerca da intimação da decisão de fls. 250.
Int.-se, pois, as partes da mencionada decisão.
Em Maringá, 11 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1100/2010
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
O feito comporta julgamento imediato.
À conta e, após, registre-se para sentença e voltem independentemente de preparo.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E-28+-