Data de postagem: Mar 22, 2011 5:0:3 PM
PROCESSO Nº 0234/2011
DESPACHO
Indefiro o item b de f. 2/5. Além de a medida cautelar de arresto ter rito processual próprio, o exequente não demonstrou que o presente caso se enquadrava em qualquer das hipóteses contempladas no art. 813 da lei processual.
Cite(m)-se e penhore-se na forma do art. 652 et seq. do CPC.
Para o caso de pronto pagamento arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, por apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC).
Autorizo a realização das diligências na forma do art. 172 e parágrafos do CPC, devendo o meirinho cumprir o item 9.3.7 do CN.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
+80B
PROCESSO Nº 0237/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911, de 1969. Há prova documental da existência do contrato, e da constituição em mora da parte ré.
Defiro, por isso, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ser depositado em mãos da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário, tudo com estrita observância do CN 9.3.8.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1967, sob pena de revelia e confissão.
Cientifique(m)-se o(s) avalista(s).
Expeça-se mandado.
Se for requerida expedição de precatória, expeça-se-a, independentemente de novo despacho.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
66B
PROCESSO Nº 0238/2011
DESPACHO
Cite(m)-se e penhore-se na forma do art. 652 et seq. do CPC.
Para o caso de pronto pagamento arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, por apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC).
Autorizo a realização das diligências na forma do art. 172 e parágrafos do CPC, devendo o meirinho cumprir o item 9.3.7 do CN.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0074/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta requisitando o bloqueio da transferência e da emissão de CRLV do veículo de placas KGB 8430 via sistema informatizado do Renajud, juntando extrato nos autos. Aguarde-se resposta por trinta dias, depois digam os interessados.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
192B
PROCESSO Nº 0673/2007
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
81aB
PROCESSO Nº 0255/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911, de 1969. Há prova documental da existência do contrato, e da constituição em mora da parte ré.
Defiro, por isso, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ser depositado em mãos da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário, tudo com estrita observância do CN 9.3.8.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1967, sob pena de revelia e confissão.
Cientifique(m)-se o(s) avalista(s).
Expeça-se mandado.
Se for requerida expedição de precatória, expeça-se-a, independentemente de novo despacho.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
66B
PROCESSO Nº 0246/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911, de 1969. Há prova documental da existência do contrato, e da constituição em mora da parte ré.
Defiro, por isso, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ser depositado em mãos da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário, tudo com estrita observância do CN 9.3.8.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1967, sob pena de revelia e confissão.
Cientifique(m)-se o(s) avalista(s).
Expeça-se mandado.
Se for requerida expedição de precatória, expeça-se-a, independentemente de novo despacho.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
66B
PROCESSO Nº 0253/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911, de 1969. Há prova documental da existência do contrato, e da constituição em mora da parte ré.
Defiro, por isso, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ser depositado em mãos da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário, tudo com estrita observância do CN 9.3.8.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1967, sob pena de revelia e confissão.
Cientifique(m)-se o(s) avalista(s).
Expeça-se mandado.
Se for requerida expedição de precatória, expeça-se-a, independentemente de novo despacho.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
66B
PROCESSO Nº 0252/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911, de 1969. Há prova documental da existência do contrato, e da constituição em mora da parte ré.
Defiro, por isso, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ser depositado em mãos da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário, tudo com estrita observância do CN 9.3.8.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1967, sob pena de revelia e confissão.
Cientifique(m)-se o(s) avalista(s).
Expeça-se mandado.
Se for requerida expedição de precatória, expeça-se-a, independentemente de novo despacho.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
66B
PROCESSO Nº 0233/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911, de 1969. Há prova documental da existência do contrato, e da constituição em mora da parte ré.
Defiro, por isso, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ser depositado em mãos da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário, tudo com estrita observância do CN 9.3.8.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1967, sob pena de revelia e confissão.
Cientifique(m)-se o(s) avalista(s).
Expeça-se mandado.
Se for requerida expedição de precatória, expeça-se-a, independentemente de novo despacho.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
66B
PROCESSO Nº 0232/2011
DESPACHO
Defiro os benefícios contemplados no art. 71 da Lei Federal nº 10.741, de 2003, tendo em vista a prova de que um dos litigantes tem idade superior a 60 anos.
Anote-se na autuação, cumprindo o CN 5.2.7, e observe-se doravante a devida prioridade.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
8+2B
PROCESSO Nº 0240/2011
DESPACHO
Recebo os embargos para discussão.
Cite-se o embargado para contestar, no prazo de lei, sob pena de revelia e confissão ficta. Constem do mandado as advertências do art. 285 do CPC.
A citação deverá ser feita na pessoa do advogado do embargado com procuração nos autos (Theotonio Negrão. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. São Paulo : Saraiva, 35ª ed., nota ao art. 1053).
Quando os autos de execução fiscal, que ora estão em carga pela Procuradora municipal, voltarem, apensem-se.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
135B
PROCESSO Nº 0239/2011
DESPACHO
Cite-se a parte ré para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia e confissão, ou, no mesmo prazo, requerer a purgação da mora, através de advogado. Constem do mandado as advertências do art. 285 do CPC.
Se for requerida a purgação, desde já defiro-a, independentemente de nova conclusão, concedendo o prazo de quinze dias para o depósito. Nesse caso, deverá a parte ré pagar os débitos apontados na inicial, e mais eventuais aluguéis que vencerem no curso da lide, além das custas e de honorários que arbitro em 10% do valor do débito.
Cientifiquem-se sublocatários, se houver (art. 59, § 2º, da LI), e citem-se os fiadores, se o autor o requereu.
Autorizo a realização das diligências na forma do art. 172, § 2º, do CPC.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
72B
PROCESSO Nº 0256/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911, de 1969. Há prova documental da existência do contrato, e da constituição em mora da parte ré.
Defiro, por isso, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ser depositado em mãos da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário, tudo com estrita observância do CN 9.3.8.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1967, sob pena de revelia e confissão.
Cientifique(m)-se o(s) avalista(s).
Expeça-se mandado.
Se for requerida expedição de precatória, expeça-se-a, independentemente de novo despacho.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
66B
PROCESSO Nº 1270/2010
AUTOS Nº 0022215-49.2010.8.16.0017
SENTENÇA
Homologo a desistência de fls., para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pelo autor desistente. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
41B
PROCESSO Nº 0242/2011
DESPACHO
Recebo os embargos para discussão.
Cite-se o embargado para contestar, no prazo de lei, sob pena de revelia e confissão ficta. Constem do mandado as advertências do art. 285 do CPC.
A citação deverá ser feita na pessoa do advogado do embargado com procuração nos autos (Theotonio Negrão. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. São Paulo : Saraiva, 35ª ed., nota ao art. 1053).
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
135B
PROCESSO Nº 0257/2011
DESPACHO
Antes de receber os presentes embargos, certifique a secretaria se houve cumprimento ou não do mandado de penhora expedido nos autos de execução apensados. Depois, v..
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 2326/2009
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada a fls., e, de consequência, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 794, II, do CPC.
Custas na forma do acordo. Ao cálculo das custas remanescentes. Se houver, int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
P., r. e i.
Oportunamente, e quando estiverem quitadas as custas, levantem-se eventuais constrições existentes, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
101B
PROCESSO Nº 0245/2011
DESPACHO
Recebo os embargos para discussão.
Cite-se o embargado para contestar, no prazo de lei, sob pena de revelia e confissão ficta. Constem do mandado as advertências do art. 285 do CPC.
A citação deverá ser feita na pessoa do advogado do embargado com procuração nos autos (Theotonio Negrão. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. São Paulo : Saraiva, 35ª ed., nota ao art. 1053).
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
135B
PROCESSO Nº 0231/2011
DESPACHO
Antes de apreciar o recebimento destes embargos, int.-se o município, nos autos de execução em apenso, para falar da nomeação dos bens a penhora, em três dias. Anote-se que o silêncio será interpretado como anuência.
Por motivos de economia e celeridade, traslade-se cópia deste despacho para os autos nº 0308/2010.
Juntada a resposta do município, v. os dois autos conclusos.
Int.-se.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0248/2011
DESPACHO
Recebo os embargos para discussão.
Cite-se o embargado para contestar, no prazo de lei, sob pena de revelia e confissão ficta. Constem do mandado as advertências do art. 285 do CPC.
A citação deverá ser feita na pessoa do advogado do embargado com procuração nos autos (Theotonio Negrão. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. São Paulo : Saraiva, 35ª ed., nota ao art. 1053).
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
135B
PROCESSO Nº 0244/2011
DESPACHO
Recebo os embargos para discussão.
Cite-se o embargado para contestar, no prazo de lei, sob pena de revelia e confissão ficta. Constem do mandado as advertências do art. 285 do CPC.
A citação deverá ser feita na pessoa do advogado do embargado com procuração nos autos (Theotonio Negrão. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. São Paulo : Saraiva, 35ª ed., nota ao art. 1053).
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
135B
PROCESSO Nº 0236/2011
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
81aB
PROCESSO Nº 0235/2011
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B4
PROCESSO Nº 0249/2011
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Como a pauta de audiências está altamente congestionada, o trâmite pelo rito sumário causa maior demora no julgamento, razão porque converto o rito para ordinário. Medida que, ademais, não prejudica as partes, porque, além de maior velocidade no trâmite, terão maior amplitude de defesa.
Anotações necessárias.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
10+65ª B
PROCESSO Nº 0267/2011
DESPACHO
Como a pauta de audiências está altamente congestionada, o trâmite pelo rito sumário causa maior demora no julgamento, razão porque converto o rito para ordinário. Medida que, ademais, não prejudica as partes, porque, além de maior velocidade no trâmite, terão maior amplitude de defesa.
Anotações necessárias.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
65ªB
PROCESSO Nº 0269/2011
DESPACHO
Cite(m)-se e penhore-se na forma do art. 652 et seq. do CPC.
Para o caso de pronto pagamento arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, por apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC).
Autorizo a realização das diligências na forma do art. 172 e parágrafos do CPC, devendo o meirinho cumprir o item 9.3.7 do CN.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
80B
PROCESSO Nº 0270/2011
DESPACHO
A parte autora, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende obter o adimplemento de obrigação que se enquadra, à primeira vista, numa das hipóteses do art. 1102-a do CPC. A inicial parece, em exame sumário, adequadamente instruída.
Expeça-se, pois, mandado para que o requerido proceda o pagamento que a inicial reclama, ou a entrega da coisa descrita na inicial, no prazo de quinze dias, advertindo-o de que, se atender ao mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios.
Conste do mandado que, no mesmo prazo, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial, sob pena de, se não o fizer, constituir-se, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Se o requerido atender ao mandado, diga o autor em cinco dias.
Se forem opostos embargos, j. nos próprios autos, independentemente de distribuição ou custas (CN 5.2.5.2), comunique-se o Distribuidor (CN, 5.2.5.II) e, dispensada nova conclusão, int.-se a parte autora para manifestar-se em quinze dias.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito B133
PROCESSO Nº 1237/2010
DESPACHO
Sobre a certidão retro e a resposta do réu diga(m) o(s) autor(es) em dez dias. Int.-se.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
+9kB
PROCESSO Nº 0261/2011
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Como a pauta de audiências está altamente congestionada, o trâmite pelo rito sumário causa maior demora no julgamento, razão porque converto o rito para ordinário. Medida que, ademais, não prejudica as partes, porque, além de maior velocidade no trâmite, terão maior amplitude de defesa.
Anotações necessárias.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
10+65aB
PROCESSO Nº 0262/2011
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Como a pauta de audiências está altamente congestionada, o trâmite pelo rito sumário causa maior demora no julgamento, razão porque converto o rito para ordinário. Medida que, ademais, não prejudica as partes, porque, além de maior velocidade no trâmite, terão maior amplitude de defesa.
Anotações necessárias.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
10+65aB
PROCESSO Nº 0264/2011
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Como a pauta de audiências está altamente congestionada, o trâmite pelo rito sumário causa maior demora no julgamento, razão porque converto o rito para ordinário. Medida que, ademais, não prejudica as partes, porque, além de maior velocidade no trâmite, terão maior amplitude de defesa.
Anotações necessárias.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
10+65aB
PROCESSO Nº 0266/2011
DESPACHO
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
2B
PROCESSO Nº 0268/2011
DESPACHO
Como a pauta de audiências está altamente congestionada, o trâmite pelo rito sumário causa maior demora no julgamento, razão porque converto o rito para ordinário. Medida que, ademais, não prejudica as partes, porque, além de maior velocidade no trâmite, terão maior amplitude de defesa.
Anotações necessárias.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
65aB
PROCESSO Nº 0271/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Sendo a parte autora pessoa jurídica, indefiro os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), nos termos da jurisprudência:
“A concessão do benefício da justiça gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/1950, não é possível às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercerem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo” (STJ, AgRg no AG 592613/SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., j. em 05/10/2004, DJ 13/12/2004, p. 304).
“O benefício de assistência judiciária gratuita, tal como disciplinado na Lei 1.060/50, destina-se essencialmente a pessoas físicas. 2. A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais. Em todos as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade” (STJ, REsp nº 557181/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., j. em 21/09/2004, DJ 11/10/2004, p. 237).
“A concessão do benefício da justiça gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/1950, não é possível às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercerem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo. 3. Precedentes das 1ª, 2ª e 5ª Turmas desta Corte Superior” (STJ, AgRg no REsp nº 594316/SP, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., j. em 16/03/2004, DJ 10/05/2004, p. 197. No mesmo sentido, e com idêntica ementa: AgRg no AgRg no AG 484067/RJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., j. em 04/12/2003, DJ 15/03/2004, p. 15).
Feito o preparo, v.. Int.-se. Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
1B
PROCESSO Nº 1563/2008
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
178B
PROCESSO Nº 0173/2009
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
28B
PROCESSO Nº 0152/2009
DESPACHO
À secretaria para cumprir o art. 25 da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0002/2009
DESPACHO
Defiro o levantamento dos valores depositados pelo município em favor dos autores. Expeça-se alvará, válido por trinta dias.
Depois, digam os autores, em cinco dias.
No silêncio, v. para extinguir.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1183/2009
DESPACHO
Recebo a emenda retro.
Incluam-se ou excluam-se os autores, se isso foi pedido na emenda, com as anotações e comunicações necessárias.
Devem ser retificados os registros da secretaria e do distribuidor para constar como classe da ação de "Execução contra a Fazenda Pública", classe 1114, em vez do que consta atualmente.
Depois cite-se na forma do art. 730 CPC.
Arbitro honorários advocatícios para pronto pagamento em 10% do valor da execução. Acrescentem-se no mandado os honorários advocatícios arbitrados ao valor indicado pelo exequente.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
200B
PROCESSO Nº 0802/2010
DESPACHO
1. Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
2. Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes.
3. Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B264
PROCESSO Nº 1763/2009
DESPACHO
Oficie-se à Copel requisitando as informações faltantes, anunciadas na petição retro, observando as recomendações feitas à f.49, pois, ao que parece, o envio da cópia da fatura também é necessária para a localização correta das informações.
Prestadas as informações, int.-se os autores para emendar a inicial, convertendo o rito para o do art. 730 do CPC.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
200B
PROCESSO Nº 2029/2010
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
178B
PROCESSO Nº 0779/2010
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não houve omissão. Essa questão que o embargante levanta, sobre ser ou não devida a compensação, pertence à fase da execução da sentença, e, pois, não tinha de ser adiantada na sentença.
Para que não haja dúvida, todavia, deixo esclarecido que os honorários advocatícios são, sim, compensáveis, nos termos da Súmula nº 306 do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”), e isso “não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94” (REsp n° 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08/10/01)”. (REsp n° 330.848/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 25/11/02, DJU de 10/3/03).
Mas como os embargados são beneficiários da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), para cobrar os honorários advocatícios arbitrados em seu favor, ainda que mediante a compensação, o embargante tem de cumprir o art. 12 dessa lei: “A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.
É do município o ônus de provar que os embargados passaram a ter condições financeiras favoráveis, pois eles são beneficiados pela presunção de pobreza mencionada na mesma lei.
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Int.-se o apelante para complementar a apelação, se quiser, em quinze dias.
Findo o prazo, intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Int.-se. Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0016/2002
DESPACHO
Ante a pretensão do exequente em transacionar, marco dia 20/4/11 às 15,30 horas para a audiência de conciliação.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes.
É necessária a intimação pessoal do executado, conforme requerimento expresso à f. 90/91. Int.-se, como requer.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0169/2000 ef
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o pedido de indisponibilidade.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 061.760.380-49, 349.018.179-49, 349.560.349-203, 74.118.506/0001-36 e no valor de R$ 48.302,05.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Oficie-se encaminhando cópia desta decisão aos Cartórios de Registro de Imóveis, e a todos os demais destinatários que o credor indicar. Fica a diretora da secretaria autorizada a assinar tais ofícios, e cópia deste despacho serve de comprovação dos poderes.
Int.-se.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
195B
PROCESSO Nº 0380/2007 ef
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o pedido de indisponibilidade.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 03.682.862/0001-30 e no valor de R$ 378,16.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Oficie-se encaminhando cópia desta decisão aos Cartórios de Registro de Imóveis, e a todos os demais destinatários que o credor indicar. Fica a diretora da secretaria autorizada a assinar tais ofícios, e cópia deste despacho serve de comprovação dos poderes.
Int.-se.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
195B
PROCESSO Nº 0515/2007
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 200.884.558-31, 168.194.168-65 e no valor de R$ 18.377,62.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
87B
PROCESSO Nº 0032/2009
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
178 B
PROCESSO Nº 1698/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação só no efeito devolutivo, porque presente uma das hipóteses do art. 520 do CPC.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
159B
PROCESSO Nº 0250/2010
DESPACHO
Indefiro o pedido retro. Não há necessidade de expedição de qualquer certidão para o registro de possível protesto, pois o autor tem a possibilidade de executar as astreintes nos próprios autos da ação de conhecimento, depois do trânsito em julgado da sentença, nos termos da jurisprudência:
“Agravo de instrumento. Tutela antecipada. Multa diária. Descumprimento da liminar. Execução de astreintes antes do trânsito em julgado da sentença. Impossibilidade. Agravo de instrumento provido. Os valores devidos por descumprimento de ordem liminar (astreinte, somente são exigíveis após o trânsito em julgado da sentença)”. (Agravo de Instrumento nº 0553968-4, 11ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Eraclés Messias. j. 20.05.2009, unânime, DJe 22.06.2009).
O feito comporta julgamento antecipado.
Contados e preparados, registrem-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B28+
PROCESSO Nº 0924/2008
DESPACHO
Ante a manifestação da executada em transacionar, marco dia 20/4/11 às 16 horas para a audiência de conciliação.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Recolha-se o mandado de penhora expedido à f., imediatamente, independentemente do cumprimento.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B