Data de postagem: Apr 18, 2012 4:50:57 PM
PROCESSO Nº 1465/2010 | Decisão em Embargos Declaratórios
Recebo os embargos declaratórios, porque, com efeito, não houve prescrição. Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, revogo a sentença retro, e converto o julgamento em diligência.
Em razão da ordem da vocação hereditária prevista pelo CC, art. 1829, quanto ao suposto direito do autor relativo à indenização decorrente da morte de seu meio irmão, Marcelo Hiroshi de Almeida; int.-se o autor para regularizar a representação do Espólio de Marcelo Hiroshi de Almeida, ou juntar aos autos a certidão de óbito dos avós paternos do de cujos, Sr. Sebastião de Almeida e Sra. Alice Cavalcante de Almeida.
Após, tendo em vista o CPC, art. 82, I, diga o Ministério Público.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1366/2008 | Despacho
Sentenciei nos Embargos à Execução em apenso 0025446-50.2011.8.16.0017 (PROJUDI).
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1738/2009 | Despacho
Despachei nos Embargos à Execução em apenso 0007688-24.2012.8.16.0017 (PROJUDI).
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1956/2009 | Despacho
Tendo em vista a concordância do executado, homologo os valores apresentados a título de custas dispendidas durante o trâmite processual, no total de R$ 328,91.
Inclua-se na RPV.
No mais, cumpra-se f. 109.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de ______________________18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0501/2007 | Despacho
Defiro o requerimento de vistas, feito às f. 673, pelo prazo de 30 dias.
Após, não havendo manifestação nos autos, cumpra-se f. 671.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de ______________________18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0023/2005 (apenso aos autos 1004/2004) | Despacho
Tendo em vista a avaliação com mais de 90 dias, e os cálculos do exequente, diga o executado sobre a adjudicação.
Não havendo impugnação, lavre-se o auto de adjudicação, e int.-se as partes para subscrevê-lo. Após, exp.-se mandado de entrega ao adjudicante, nos termos do art. 685-B, do CPC.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de ______________________18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0874/2010 | Despacho
Aguarde-se por 45 dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P178
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de ______________________18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1586/2010 | Decisão Interlocutória
Suspendo o processo sem prazo, na forma do art. 791 III do CPC.
Aguarde-se no arquivo provisório pela iniciativa dos interessados, com a baixa prevista no CN 5.8.20.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P94
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de ______________________18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0306/2006 | Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 05.625.303/0001-13, 033.122.039-37 e 585.846.179-49 e no valor de R$ 324.135,29.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de ______________________18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0932/2003 | Decisão Interlocutória
Suspendo o processo sem prazo, na forma do art. 791 III do CPC.
Aguarde-se no arquivo provisório pela iniciativa dos interessados, com a baixa prevista no CN 5.8.20.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P94
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de ______________________18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0945/2011 | Despacho
Aguarde-se por 45 dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P178
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de ______________________18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0663/2010 | Despacho
Já há sentença nos autos, com julgamento de mérito, e transitada em julgado.
Dessa maneira, int.-se a exequente para dizer se pretende a renúncia dos créditos que tem a receber, ou se pretende o arquivamento destes autos, sem proceder à execução.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de ______________________18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0651/2006 | Decisão Interlocutória
Em face de decisão interlocutória que deliberou sobre a impugnação do cumprimento de sentença, a executada manejou recurso de apelação.
Entretanto, nos termos do art. 522, do CPC, o recurso adequado para a reforma de decisões interlocutórias é o agravo de instrumento.
É possível, conforme a atual orientação jurisprudencial, o recebimento de recurso inadequado, com base no princípio da fungibilidade. Contudo, para tal, é necessário que o recurso seja protocolado no prazo do recurso correto, e não se trate de erro grosseiro.
Nos presentes autos, inviável a aplicação da fungibilidade, tendo em vista que a apelação foi interposta após 15 dias da intimação da decisão, e o prazo para agravo de instrumento é de 10 dias (art. 522, do CPC).
Dessa maneira, nos termos da fundamentação acima, deixo de receber o recurso.
Int.-se.
Diga o credor sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de ______________________18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0002/2007 Ex. F. | Despacho
A sentença de f. 28 condenou a exequente em custas. Foi objeto de recurso, ao qual foi negado provimento pelo E. TJPR, sob a alegação de que, nas escrivanias privadas, eram devidas as custas, mesmos na desistência com base no art. 26, da LEF.
Entretanto, com o retorno deste processo do Tribunal, houve fato novo, qual seja, a estatização desta vara.
Portanto, tendo em vista que não se trata mais de escrivania privatizada, aplica-se o disposto no art. 26, da LEF.
Int.-se.
Após, arq.-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de ______________________18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0892/2004 | Despacho
A consulta ao INFOJUD somente é possível através da numeração unificada dos autos.
À Secretaria para providenciá-la.
Após v. conclusos.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
L+
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0026/2002 | Despacho
A consulta ao INFOJUD somente é possível através da numeração unificada dos autos.
À Secretaria para providenciá-la.
Após v. conclusos.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
L+
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0005/2008 | Despacho
A consulta ao INFOJUD somente é possível através da numeração unificada dos autos.
À Secretaria para providenciá-la.
Após v. conclusos.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
L+
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0634/2010 Ex. F. | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
L103
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0819/2010 | Sentença
Tendo em vista que a parte autora abandonou o processo por mais de trinta dias e, devidamente intimada, não promoveu as diligências necessárias ao seu andamento, julgo extinto o processo por abandono, na forma do art. 267, III, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas do processo. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
A40
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0620/2010 | DESPACHO
Converto julgamento em diligência.
Cancele-se a distribuição, nos termos do art. 257, do CPC.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
A40
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0178/2011 Ex. F. | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
A103
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0834/2010 Ex. F. | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
A103
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1444/2010 | Sentença
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada às f. 51/52, e, de consequência, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 794, II, do CPC.
Custas na forma do acordo. Ao cálculo das custas remanescentes. Se houver, int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
P., r. e i.
Oportunamente, e quando estiverem quitadas as custas, levantem-se eventuais constrições existentes, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
A101
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0863/2010 Ex. F. | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
A103
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1350/2010 | Despacho
Sem preliminares a decidir, dou o processo por saneado.
Defiro a prova documental(397 do CPC) que só o réu requereu.
O autor, que não requereu provas no prazo concedido, não poderá produzir outras além das que já estão nos autos. É da jurisprudência:
“Em virtude da preclusão que se opera, não cabe falar em cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, permanece em silêncio ou não postula outras provas, dando margem a julgamento antecipado da lide. Isso porque eventual requerimento de provas na inicial deve ser reiterado no prazo aberto pelo juiz para tanto, considerando-se o silêncio ou a ausência de reiteração como desistência da fase probatória (cf. STJ, AGA 206.705/DF, 4ª T., Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 03.04.2000, e RESP 160.968/DF, 3ª T., Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 31.05.1999; TRF-1ª, AC 93.01.14864-1/MG, 2ª T. Suplementar, Juiz Lindoval Marques de Brito, DJ 28.01.2002, e AC 1998.01.00.018566-0/MG, 3ª T. Suplementar, Juiz Julier Sebastião da Silva, DJ 10.09.2001.)“ (TRF 1ª R. - AC nº 01000599562 - MG - 1ª T.Supl. - Rel. Juiz Fed. Conv. João Carlos Mayer Soares - DJU 25.09.2003 - p. 86 apud Juris Síntese Millenium, ementa nº 133069641)).
“Como é certo, o momento próprio para que a parte decline as provas que pretende produzir é o da petição inicial ou da contestação. Por vezes, porém, após a fase postulatória, pode a parte entender desnecessária a produção de provas outras e, a partir daí, pugnar pelo julgamento antecipado da lide, como forma de abreviar a solução da causa. Tendo em vista essa possibilidade, nas ações que versam sobre direitos disponíveis, é praxe que os juízes determinem as partes que especifiquem as provas que pretendem produzir, isto de modo a dar algum subsídio a sua decisão no sentido de julgar o processo antecipadamente, naturalmente, em vista dos requisitos legais (CPC, art. 330) ou promover o seu saneamento, determinando a produção das provas requeridas. No caso dos autos, a inércia da parte autora em responder ao despacho que determinou a especificação de provas implicou em tácita concordância com o julgamento antecipado e desistência em relação às provas pedidas na inicial” (TAPR, Ac. nº 17344, Oitava Câmara Cível, rel. Juiz Dimas Ortêncio de Melo, j. em 16/12/2003, DJ nº 6555).
“A inércia da parte em responder ao despacho que determinou a especificação de provas implica em tácita concordância com o julgamento antecipado e desistência em relação às provas pedidas na inicial. Cerceamento de defesa inexistente. Precedentes da corte. [...] Neste particular, cumpre anotar que não constitui função do juiz determinar a produção de prova de interesse de uma das partes quando ela não requerer expressamente. A regra prevista no art. 130 da Lei Processual apenas faculta ao juiz a requisição de prova que entenda pertinente à formação do seu convencimento. Estando este convencimento devidamente embasado, não tem o juiz qualquer obrigação de determinar a produção de provas outras. Pelo contrário, neste caso, tem o dever de julgar o feito no estado em que se encontra, com vistas a tornar mais célere a prestação jurisdicional” (TAPR, Ac. nº 16315, Oitava Câmara Cível, rel. Juiz Maria A. Blanco de Lima, j. em 30/06/2003, DJ nº 6429).
“Tendo sido ofertado ensejo a especificação de provas e permanecendo inerte a parte em relação a tanto, não ocorre cerceamento de defesa, uma vez que precluso o direito a prática do ato” (TAPR, Ap.Cív. nº 0202342-5, ac. nº 1239, rel. Juiz Carlos Arida, 10ª C.Cív., j. 06/02/03, DJ de 21/02/03, v.u.).
“No processo civil, a falta de requerimento de alguma prova quando da especificação de provas, faz precluir a matéria, não gerando cerceamento de defesa” (TAPR, Ap.Cív. nº 0202014-6, ac. nº 16614, rel. Juiz Marcos de Luca Fanchin, 1ª C.Cív., j. em 11/03/03, DJ de 28/03/03).
“Não basta o simples protesto genérico por provas na inicial, as quais devem ser reiteradas por ocasião do despacho que determina a especificação das mesmas, precluindo o direito da parte na prática do ato processual, quando intimada para tanto, queda-se silente” (TAPR, Ac. nº 3303, Primeira Câmara Cível, rel. Juiz Cyro Crema, j. em 12/08/1992, v.u.).
Oficie-se como requerido pelo réu à f. 379/381. Com a resposta, digam.
Int.-se. Em Maringá, 3 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1693/2010 | Decisão Interlocutória
Indefiro a inversão do ônus da prova requerida pela autora porque os fatos que alega são negativos e recaem aos réus, e não à autora, o ônus de provar a existência da relação jurídica discutida.
Relego as preliminares alegadas pelos réus à f.54 e 190 para exame na sentença porque discutir de quem é a responsabilidade pelo protesto lavrado bem como investigar se as duplicatas são frias e/ou se houve ou não conluio entre autor e segundo réu são matérias que dependem de investigação e pertencem ao mérito, portanto.
Dou o processo por saneado.
Defiro a prova oral que só o réu Cooperativa de Crédito de Livre Admissão – Banco Sicredi s.a. requereu.
O autor e o segundo réu, que não requereram provas no prazo concedido, não poderão produzir outras além das que já estão nos autos. É da jurisprudência:
“Em virtude da preclusão que se opera, não cabe falar em cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, permanece em silêncio ou não postula outras provas, dando margem a julgamento antecipado da lide. Isso porque eventual requerimento de provas na inicial deve ser reiterado no prazo aberto pelo juiz para tanto, considerando-se o silêncio ou a ausência de reiteração como desistência da fase probatória (cf. STJ, AGA 206.705/DF, 4ª T., Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 03.04.2000, e RESP 160.968/DF, 3ª T., Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 31.05.1999; TRF-1ª, AC 93.01.14864-1/MG, 2ª T. Suplementar, Juiz Lindoval Marques de Brito, DJ 28.01.2002, e AC 1998.01.00.018566-0/MG, 3ª T. Suplementar, Juiz Julier Sebastião da Silva, DJ 10.09.2001.)“ (TRF 1ª R. - AC nº 01000599562 - MG - 1ª T.Supl. - Rel. Juiz Fed. Conv. João Carlos Mayer Soares - DJU 25.09.2003 - p. 86 apud Juris Síntese Millenium, ementa nº 133069641)).
“Como é certo, o momento próprio para que a parte decline as provas que pretende produzir é o da petição inicial ou da contestação. Por vezes, porém, após a fase postulatória, pode a parte entender desnecessária a produção de provas outras e, a partir daí, pugnar pelo julgamento antecipado da lide, como forma de abreviar a solução da causa. Tendo em vista essa possibilidade, nas ações que versam sobre direitos disponíveis, é praxe que os juízes determinem as partes que especifiquem as provas que pretendem produzir, isto de modo a dar algum subsídio a sua decisão no sentido de julgar o processo antecipadamente, naturalmente, em vista dos requisitos legais (CPC, art. 330) ou promover o seu saneamento, determinando a produção das provas requeridas. No caso dos autos, a inércia da parte autora em responder ao despacho que determinou a especificação de provas implicou em tácita concordância com o julgamento antecipado e desistência em relação às provas pedidas na inicial” (TAPR, Ac. nº 17344, Oitava Câmara Cível, rel. Juiz Dimas Ortêncio de Melo, j. em 16/12/2003, DJ nº 6555).
“A inércia da parte em responder ao despacho que determinou a especificação de provas implica em tácita concordância com o julgamento antecipado e desistência em relação às provas pedidas na inicial. Cerceamento de defesa inexistente. Precedentes da corte. [...] Neste particular, cumpre anotar que não constitui função do juiz determinar a produção de prova de interesse de uma das partes quando ela não requerer expressamente. A regra prevista no art. 130 da Lei Processual apenas faculta ao juiz a requisição de prova que entenda pertinente à formação do seu convencimento. Estando este convencimento devidamente embasado, não tem o juiz qualquer obrigação de determinar a produção de provas outras. Pelo contrário, neste caso, tem o dever de julgar o feito no estado em que se encontra, com vistas a tornar mais célere a prestação jurisdicional” (TAPR, Ac. nº 16315, Oitava Câmara Cível, rel. Juiz Maria A. Blanco de Lima, j. em 30/06/2003, DJ nº 6429).
“Tendo sido ofertado ensejo a especificação de provas e permanecendo inerte a parte em relação a tanto, não ocorre cerceamento de defesa, uma vez que precluso o direito a prática do ato” (TAPR, Ap.Cív. nº 0202342-5, ac. nº 1239, rel. Juiz Carlos Arida, 10ª C.Cív., j. 06/02/03, DJ de 21/02/03, v.u.).
“No processo civil, a falta de requerimento de alguma prova quando da especificação de provas, faz precluir a matéria, não gerando cerceamento de defesa” (TAPR, Ap.Cív. nº 0202014-6, ac. nº 16614, rel. Juiz Marcos de Luca Fanchin, 1ª C.Cív., j. em 11/03/03, DJ de 28/03/03).
“Não basta o simples protesto genérico por provas na inicial, as quais devem ser reiteradas por ocasião do despacho que determina a especificação das mesmas, precluindo o direito da parte na prática do ato processual, quando intimada para tanto, queda-se silente” (TAPR, Ac. nº 3303, Primeira Câmara Cível, rel. Juiz Cyro Crema, j. em 12/08/1992, v.u.).
Designo dia 4/6/12 às 16 horas para a audiência de instrução e julgamento.
Int.-se o autor bem como a representante legal da ré Vitral Vidros para comparecerem e prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso.
Cumpra-se o CN 2.3.10..
Em Maringá, 3 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __/__/____, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0101/2011 | Despacho
Sobre os documentos juntados pelo réu, diga o autor, em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __/__/____, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0790/2011 | Despacho
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __/__/____, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2300/2009 | Despacho
Cumpra-se o que despachei à f. 540.
Em Maringá, 3 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __/__/____, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0149/2011 | Decisão Interlocutória
A preliminar de carência de ação por falta de interesse processual alegada pela segunda ré, não prospera. O interesse de agir é o interesse jurídico de se obter a tutela jurisdicional, pressupondo a existência de um litígio envolvendo interesses conflitantes (BARRETO, Ricardo de Oliveira Paes. Curso de direito processual civil: conforme a jurisprudência. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p.41). Não fez a parte autora mera alegação; invocou as normas que amparam sua pretensão e ingressou com a ação. Se o réu entende que as normas invocadas na inicial não são aplicáveis ao caso, cabe a ele contestar, e é o que fez.
Assim, ante a oposição do réu ao pedido dos autores, presente está o conflito, de que resulta o interesse processual.
Dou o processo por saneado.
Defiro a prova oral requerida.
Designo dia 4/6/12 às 17 horas para a audiência de instrução e julgamento.
Int.-se os autores bem como a ré para comparecerem e prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso.
Int.-se as testemunhas já arroladas e as que forem arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2.
Cumpra-se o CN 2.3.10..
Em Maringá, 3 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0466/2011 | Despacho
Como os autos vieram conclusos antes de findado o prazo requerido pelo réu para se manifestar quanto à proposta de acordo realizada em audiência, int.-se o réu para, em cinco dias, se manifestar sobre a proposta. No silêncio, v. para sanear.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __/__/____, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0790/2010 | Despacho
Aguardem os autos a tramitação dos autos apensos para que ambos sejam saneados conjuntamente.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __/__/____, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0417/1997 | Despacho
Indefiro o bloqueio Bacenjud bem a praça do bem penhorado. O processo se encontra suspenso nos termos do art. 265, I do CPC em vista do falecimento de um dos executados. Cabe ao exequente promover a habilitação do espólio no polo passivo.
Oficie-se, como requerido pelo exequente à f. 340.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __/__/____, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0761/2003 | Despacho
O processo se encontra e fase de decisão de impugnação ao cumprimento de sentença dos honorários advocatícios arbitrados em prol do advogado do autor. Remetam-se, portanto, os presentes autos para o contador a fim de que apure o valor devido pelo banco, considerando que: a) a correção monetária do valor arbitrado à f. 332v. incide desde a data da sentença, de f. 326/332; b) os juros de mora incidem desde o trânsito em julgado dos presentes autos, à f. 439; c) ao resultado dessa soma, deverá ser acrescentada a multa de 10% do art. 475-J bem como 10% de honorários advocatícios arbitrados na fase de execução (f. 448) e; d) deverá ser apurado o valor das custas processuais.
Realizado o cálculo, v. os autos para decidir.
Em Maringá, 3 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __/__/____, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1852/2010 (apenso aos autos nº0158/2011) | Despacho
À Secretaria para cumprir o art. 70 da Portaria nº1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __/__/____, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0158/2011 (apenso aos autos nº 1852/2010) | Despacho
Sobre o requerimento de assistência de f. 264 et seq. diga a parte contrária, em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __/__/____, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0341/2011 | Despacho
A prejudicialidade externa foi reconhecida na decisão de f. 340 e os autos de execução se encontram suspensos. Quanto à remessa dos presentes autos para fins de liquidação da revisional conexa indefiro, com esteio na súmula 235 do STJ.
Int.-se as partes da decisão de f. 345 bem como do presente despacho.
Em Maringá, 4 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __/__/____, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0210/2003 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Delibero sobre a exceção de pré-executividade de f.42-48, onde o executado alega, entre outras teses, a prescrição.
Os quatro primeiros lançamentos da CDA de f.03, que tiveram seu vencimento em 15/2/1998, na data do ajuizamento da execução (30/6/2003), já estavam prescritos, porquanto havia decorrido mais de cinco anos da data do vencimento.
Ademais, a nova redação do art. 174 do CTN, veio da Lei Complementar nº 118, de 09.02.2005, DOU de 09.02.2005, em vigor 120 dias após sua publicação. Sua aplicação retroativa é inconstitucional: prescrição não é matéria de direito processual, mas sim de direito material (civil, ou tributário, no caso).
É que, como afirmou o STJ num precedente,
"Permitir à Fazenda manter latente relação processual inócua, sem citação e com prescrição intercorrente evidente é conspirar contra os princípios gerais de direito, segundo os quais as obrigações nasceram para serem extintas e o processo deve representar um instrumento de realização da justiça" (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 677000/RS (2004/0128835-0), 1ª Turma do STJ, Rel. Min. Luiz Fux. j. 14.06.2005, unânime, DJ 27.06.200).
Julgo extinto, pois, em face da prescrição, o crédito tributário em relação aos tributos constantes na CDA de f.03, que venceram em 15/2/1999, e julgo extinta a presente execução em relação a esses.
Quanto aos demais tributos se aplica a Súmula 106 do STJ, pois a demora na realização da citação válida decorreu de motivos inerentes ao mecanismo da justiça.
No que concerne às taxas de Funrebom, às vezes denominada de taxa de segurança contra incêndios ou combate a incêndios, é pacífica a jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade. Trata-se de serviços prestados indistintamente a toda a coletividade, sem possibilidade de desmembramento em unidades individuais de intervenção estatal, sem que se possa enumerar os beneficiários, individualizá-los e dividir entre eles os benefícios e custos dos serviços em questão. São, em suma, serviços prestados uti universi, e não uti singuli, de forma que têm de ser custeados pela receita dos impostos, e não mediante taxas, para cuja imposição faltam os requisitos legais.
Nesse sentido:
“A iluminação pública, assim como a conservação de vias públicas, consiste em serviço de natureza uti universi, que carece dos requisitos de especificidade e divisibilidade, não podendo ser remunerado através de taxa. O serviço de combate ao incêndio já é remunerado por imposto, incabível e injustificável a cobrança de taxa pelo Município, cujo valor seria repassado ao Governo do Estado” .
No mesmo sentido, afirmando simultaneamente a ilegalidade e inconstitucionalidade tanto das taxas de limpeza pública ou varrição de ruas, quanto da taxa de combate a incêndio, os precedentes na Corte local contam-se às centenas, cabendo mencionar apenas alguns, a título de exemplo: Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0230490-7 (18519), 1ª C.Cív., Londrina, Rel. Ronald Schulman, j. 17.02.2004, v.u.; Ap.Cív. nº 0249698-2 (18461), 8ª C.Cív., Francisco Beltrão, Rel. Rosana Fachin, j. 22.06.2004, v.u.; Ap.Cív. nº 0244843-7 (19128), 3ª C.Cív., Londrina, Rel. Noeval de Quadros, j. 01.06.2004, v.u.; Ap.Cív. nº 0256804-1 (19144), 3ª C.Cív., Londrina, Rel. Rogério Coelho, j. 08.06.2004, v.u.; Ap.Cív. nº 0232081-6 (17835), 1ª C.Cív., Londrina, Rel. Ronald Schulman, j. 16.09.2003, DJ 10.10.2003; Ap.Cív. nº 0261041-7 (315), 14ª C.Cív., Londrina, Rel. Edson Vidal Pinto, j. 21.03.2005, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0278160-8 (352), 14ª C.Cív., Londrina, Rel. Renato Naves Barcellos, j. 23.03.2005, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0268695-3 (88), 17ª C.Cív., Londrina, Rel. Rosana Amara Girardi Fachin, j. 15.02.2005, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0248484-4 (19803), 2ª C.Cív., Londrina, Rel. José Maurício Pinto de Almeida, j. 19.05.2004, maioria; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0247404-2 (19939), 2ª C.Cív., Curitiba, Rel. José Maurício Pinto de Almeida, j. 19.05.2004, maioria; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0222782-5 (17190), 6ª C.Cív., Londrina, Rel. Paulo Habith, j. 16.03.2004, v.u..
O tema, como se vê, está pacificado na jurisprudência local.
Isso posto, reconheço o caráter inconstitucional da taxa de Funrebom dos anos 1998, 1999 e 2000. Assim, julgo extinta a execução quanto aos créditos referentes às taxas de Funrebom.
Em favor do curador que defendeu o executado arbitro honorários advocatícios, por equidade, de duzentos e cinquenta reais, a serem suportados pelo exequente vencido, considerando o valor da execução, o zelo do procurador da parte adversa, o fato de serem os serviços profissionais prestados no foro da sede da advocacia daquele, a relativa simplicidade da causa.
Sobre o prosseguimento, diga o exequente.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de / / , recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1552/2010 | Despacho
Expeça-se alvará, em favor do autor, para levantamento dos valores bloqueados às f.59.
Levantado o alvará, arquivem-se, com as baixas e comunicações necessárias.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de / / , recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0918/2009 | Despacho
1.
Considerando que o alvará expedido às f.109 está vencido, expeça-se novo alvará, com vencimento de 60 dias.
2.
Intime-se o requerido para juntar aos autos os documentos reclamados pela requerida às f.120-121, sob pena de busca e apreensão.
3.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de / / , recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1347/2006 | Despacho
1.
Os documentos de f.43/44 não pertencem a estes autos. Desentranhe-se e entregue-se ao procurador do exequente, mediante recibo.
2.
Reitere-se a intimação de f.41.
3.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de / / , recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0519/2011
Decisão em embargos declaratórios
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, outro é o termo inicial dos juros de mora.
O termo inicial dos juros de mora em se tratando de obrigação condominial é a data do vencimento de cada parcela, conforme já consolidada jurisprudência do E. STJ (AgRg no REsp 660220/SP, Rel. Min. Vasco Della, iustina, Desembargador Convocado do TJ/RS, DJe 14/04/2010).
Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, reformo a decisão de f.54-55, para que os sobreditos juros incidam a partir do vencimento de cada prestação devida.
Averbe-se à margem do registro.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual apelação.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de / / , recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1807/2010 (apenso aos autos nº527/2009) | Despacho
À Secretaria para cumprir o art. 25 da Portaria 1/2011.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de / / , recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0580/2009 | Despacho
Expeça-se alvará, em favor do procurador da exequente, para levantamento dos valores depositados às f.380-388, 391, 393 e 395, e int.-se-o para dizer se possui outros créditos a receber. No silêncio, v. cls. para extinguir.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de / / , recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0251/2011 | Sentença
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art 269 III do CPC.
Expeça-se alvará, em favor do procurador do autor, para levantamento dos valores depositados às f.259.
Arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V39+
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de / / , recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0876/2007 | Despacho
Expeça-se alvará, em favor do exequente, para levantamento dos valores depositados às f.114-116 e int.-se-o para dizer se possui outros créditos a perseguir. No silêncio, v. para extinguir.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de / / , recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2464/2009 | Despacho
1.
Os valores pagos por meio das guias acostadas no processo, são direcionados diretamente em conta administrada pelo TJPR, eventual pedido de restituição de custas processuais pagas a maior deve ser feito mediante processo administrativo, junto ao tribunal, cujas instruções estão disponíveis no site: www.tjpr.jus.br.
2.
Diga o credor, em 5 dias, sobre o prosseguimento.
Nada sendo requerido, aguarde-se no arquivo provisório pela iniciativa dos interessados, com a baixa prevista no CN 5.8.20.
3.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de / / , recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0432/2002 Ex. F.
Decisão Interlocutória
1. Os documentos juntados pelo executado (f.78) não provam que o valor bloqueado em conta é oriundo de salário, só prova que ele possui uma conta corrente no Banco do Brasil, e que na sua folha de pagamento está indicada a respectiva conta para o crédito do salário, e nada mais.
O simples fato do salário ser depositado naquela conta, não significa que todos os valores lá depositados sejam de salário, e, consequentemente, impenhoráveis.
Assim, não sendo possível determinar a origem do valor que foi constrito na conta do requerido, indefiro, por agora, o pedido de desbloqueio dos valores constritos pelo sistema BacenJud.
2. Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 73.690.521/0001-91 e 493.021.249-91 e no valor de R$ 15.830,34.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
3. Cite-se, como requer no item I de f.85.
4. Int.-se. Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de / / , recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0487/2011 | Despacho
Marco dia _____________ às ______________ horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V60
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de / / , recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1190/2010 | Despacho
Marco dia _____________ às ______________ horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de / / , recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1069/2009 | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de / / , recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0229/2004 | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de / / , recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1981/2009 (apenso aos autos 1238/2010) | Decisão Interlocutória
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até janeiro de 2012:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Quanto aos honorários advocatícios arbitrados às f. 193, reformo a decisão para arbitrar os honorários em R$ 550,00, tendo em vista o disposto no Enunciado 2 das Câmaras de Direito Tributário do E. TJPR.
Quanto à compensação dos honorários advocatícios, foi feita nos termos da sentença dos embargos, como se pode observar nos cálculos 272/276. Os cálculos, na presente decisão, foram homologados já com os honorários dos embargos compensados.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Quanto à redução das custas em 50%, indefiro, porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0408/2009 (apenso aos autos 0329/2010) | Decisão Interlocutória
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até setembro de 2011:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Quanto aos honorários advocatícios arbitrados às f. 167, reformo a decisão para arbitrar os honorários em R$ 1.400,00, tendo em vista o disposto no Enunciado 2 das Câmaras de Direito Tributário do E. TJPR.
Os honorários advocatícios são, sim, compensáveis, nos termos da Súmula nº 306 do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”), e isso “não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94” (REsp n° 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08/10/01)”. (REsp n° 330.848/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 25/11/02, DJU de 10/3/03).
Mas como os embargados são beneficiários da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), para cobrar os honorários advocatícios arbitrados em seu favor, ainda que mediante a compensação, o embargante tem de cumprir o art. 12 dessa lei: “A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.
É do município o ônus de provar que os embargados passaram a ter condições financeiras favoráveis, pois eles são beneficiados pela presunção de pobreza mencionada na mesma lei.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Quanto à redução das custas em 50%, indefiro, porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0450/2009 (apenso aos autos 2179/2009) | Decisão Interlocutória
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até agosto de 2011:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Quanto aos honorários advocatícios arbitrados às f. 98, reformo a decisão para arbitrar os honorários em R$ 50,00, tendo em vista o disposto no Enunciado 2 das Câmaras de Direito Tributário do E. TJPR.
Ainda, os honorários advocatícios são, sim, compensáveis, nos termos da Súmula nº 306 do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”), e isso “não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94” (REsp n° 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08/10/01)”. (REsp n° 330.848/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 25/11/02, DJU de 10/3/03).
Mas como os embargados são beneficiários da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), para cobrar os honorários advocatícios arbitrados em seu favor, ainda que mediante a compensação, o embargante tem de cumprir o art. 12 dessa lei: “A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.
É do município o ônus de provar que os embargados passaram a ter condições financeiras favoráveis, pois eles são beneficiados pela presunção de pobreza mencionada na mesma lei.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1111/2008 (apenso aos autos 2262/2009) | Decisão Interlocutória
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até novembro de 2011:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Quanto aos honorários advocatícios arbitrados às f. 98, reformo a decisão para arbitrar os honorários em R$ 500,00, tendo em vista o disposto no Enunciado 2 das Câmaras de Direito Tributário do E. TJPR.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Quanto à redução das custas em 50%, indefiro, porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Int.-se. Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1310/2008 (apenso aos autos 2076/2009) | Decisão Interlocutória
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até setembro de 2011:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Quanto aos honorários advocatícios arbitrados às f. 98, reformo a decisão para arbitrar os honorários em R$ 600,00, tendo em vista o disposto no Enunciado 2 das Câmaras de Direito Tributário do E. TJPR.
Quanto à compensação, nos termos do art. 100, §§9º e 10, da Constituição da República, os débitos apresentados pelo Município pertencem à pessoa diversa de qualquer dos exequentes, razão pela qual não é possível compensá-los.
Os honorários advocatícios são, sim, compensáveis, nos termos da Súmula nº 306 do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”), e isso “não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94” (REsp n° 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08/10/01)”. (REsp n° 330.848/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 25/11/02, DJU de 10/3/03). Não sendo os exequentes beneficiários da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei Federal 1.060, de 1950, defiro a compensação.
Quanto à redução das custas em 50%, indefiro, porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0251/2010 | Despacho
Há controvérsia acerca do prazo prescricional da pretensão executiva, fundada em sentença proferida em Ação Civil Pública. Razão essa pela qual o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da REsp 1.273.643 (2011/0101460-0), Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 21/8/2011. Por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, voltem para deliberar.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0719/2005 | Decisão Interlocutória
Trata-se de sumária de cobrança, julgada às f. 49. A sentença transitou em julgado.
O exequente iniciou o cumprimento de sentença às f. 51. Após, foi noticiado nos autos que o imóvel gerador da obrigação condominial, penhorado às f. 119, havia sido arrematado (f. 201 e 222).
Às f. 204, este juízo deferiu a inclusão dos arrematantes no polo passivo do cumprimento de sentença, e determinou sua citação, que ocorreu às f. 237.
Entretanto, há nulidade nestes autos. Os arrematantes foram citados para contestar a ação, no prazo de 15 dias. Trata-se, contudo, de cumprimento de sentença, razão pela qual os executados devem ser intimados para cumprir a sentença, nos termos do art. 475-J, do CPC.
Dessa maneira, reconheço a nulidade da citação, e declaro nulos todos os atos praticados desde f. 233.
Int.-se o exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar nos autos cálculo atualizado do débito exequendo.
Depois, à conta de custas.
Após, int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita por correio no endereço do executado.
Dessa intimação já deverá constar o valor das custas processuais.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1523/2008 (apenso aos autos 2268/2009) | Despacho
Cumpra-se integralmente f. 119.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0263/2009 | Despacho
Com razão a parte ré.
Dessa maneira, cumpra-se o despacho retro, quanto às alegações finais.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1137/2008 (apenso aos autos 2068/2009) | Decisão Interlocutória
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até março de 2010:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Quanto aos honorários advocatícios arbitrados às f. 98, reformo a decisão para arbitrar os honorários em R$ 50,00, tendo em vista o disposto no Enunciado 2 das Câmaras de Direito Tributário do E. TJPR.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0102/2009 | Despacho
Apesar das terríveis consequências práticas, o pagamento se dá com o recebimento dos valores pelo exequente, e não com esse depósito pelo executado.
Dessa maneira, int.-se o executado para depositar o valor das diferenças devidas, que homologo em R$ 52,62, atualizados até janeiro de 2012.
Após, int.-se a exequente para dizer sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0795/2004 | Despacho
Indefiro o requerimento retro, de citação do executado na pessoa do chefe da unidade do DETRAN de Maringá, tendo em vista o disposto no art. 13, da Lei 7.811, de 1983.
Depreque-se o ato.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0627/2002 | Despacho
Int.-se a parte exequente para juntar aos autos cópia da petição inicial dos autos 0131/2001.
Após, diga a executada sobre os documentos juntados pela parte exequente.
Depois, v..
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0403/2005 Ex. F. | Despacho
O crédito que a exequente pretende habilitar nestes autos já foi objeto de penhora no rosto dos autos, originária do mesmo crédito a ser habilitado (f. 166).
Dessa maneira, exp.-se ofício à Banco do Brasil determinando o levantamento de valores da conta judicial para quitação das custas pendentes, e aplicação desses valores naquela quitação, juntando-se os comprovantes nos autos. Do que sobejar, oficie-se a Quinta Vara Cível, colocando à disposição os valores restantes.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0837/2008 | Despacho
Tendo em vista a ausência de manifestação do executado, corrijo de ofício a sentença de f. 81, tendo em vista o erro material ocorrido. No dispositivo, onde constou “Cz$ 169.920,00” deveria constar “Cz$ 948.000,00”.
Int.-se as partes.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0864/2011 | Despacho
O arquivo provisório só cabe para execuções, ou para ações de conhecimento sentenciadas e em fase de cumprimento de sentença, mas não para ação de conhecimento não sentenciada, como é o caso aqui.
Prossiga o autor em 48 horas.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P173
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2047/2010 (apenso aos autos 0125/2010 e 0027/2011) | Despacho
Cumpra-se f. 20, integralmente, remetendo estes autos e seus apensos ao foro competente.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0196/2003 Ex. F. | Despacho
Cumpra-se f. 75, tendo em vista o desprovimento do recurso manejado pela exequente.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0801/2009 Ex. F. | Despacho
Defiro a inclusão no polo passivo do sócio da pessoa jurídica executada, nominado na petição retro, e faço-o nos termos do art. 135 III do CTN combinado com as 4o V da LEF (Lei Federal nº 6830, de 1980).
Anotações e comunicações necessárias.
Cite-se, como requer.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
L107.
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0192/2009 Ex. F. | Despacho
Defiro apenas a inclusão no polo passivo do sócio gerente Carlos Elyzandro Antunes, nominado na petição retro, e faço-o nos termos do art. 135 III do CTN combinado com as 4o V da LEF (Lei Federal nº 6830, de 1980), tendo em vista que na forma do contrato social é a ele que cabe a administração da sociedade.
Anotações e comunicações necessárias.
Cite-se, como requer.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
L107 +
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0421/2009 Ex. F. | Despacho
Conforme o art. 28, parágrafo único, da LEF, defiro a redistribuição do presente autos para a 2º Vara Civel desta comarca, com apensamento aos autos nº 0453/2005 de Execução Fiscal, que lá tramitam.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
L+
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0430/2009 Ex. F. | Despacho
Conforme o art. 28, parágrafo único, da LEF, defiro a redistribuição do presente autos para a 2º Vara Civil desta comarca, com apensamento aos autos nº 0345/2001 de Execução Fiscal, que lá tramitam.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
L+
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0560/2007 Ex. F. | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
L103
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0411/2009 Ex. F. | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
L 103.
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0226/2009 Ex. F. | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
L103.
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0777/2010 Ex. F. | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
L103
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0110/2008 Ex. F. | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
L 103.
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0184/2008 Ex. F. | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
L103
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0812/2009 Ex. F. | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
L103.
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1080/2009 Ex. F. | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
L103
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0091/2009 | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
L103.
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0600/2009 Ex. F. | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
L103.
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0772/2010 Ex. F. | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
L203.
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0248/2010 Ex. F. | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
L103.
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0955/2009 Ex. F. | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
L103.
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0103/2005 Ex. F. | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
L103.
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0622/2009 Ex. F. | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
L103.
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0985/1995 | Decisão Interlocutória
O réu Orides Furuushi apresentou exceção de pré-executividade às f. 112-128.
A decisão de f.140 acolheu a exceção de pré-executividade, declarando nula a citação e determinou a intimação do executado para, querendo, opor embargos. A intimação foi publicada em 26/7/2011 (f.141), tendo como termo inicial do prazo o dia 27/7/2011, foram opostos embargos de declaração (f.148/149), os quais foram recebidos e desprovidos (f.151), sendo publicada a decisão em 24/11/2011, com início do prazo em 25/11/2011.
O réu deixou decorrer in albis o prazo para apresentação dos embargos monitórios, restringindo-se a alegar em 08/2/2012 (f.162-163) a não ocorrência da citação.
Nos termos do art. 214, §§1º e 2º do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, não sendo necessária nenhuma outra providência judicial. Neste sentido:
“Processual civil. Execução contra a fazenda. Comparecimento espontâneo. Desnecessidade de citação. Art. 214, § 1º, DO CPC. 1. Segundo entendimento pacífico desta Corte, o comparecimento espontâneo do réu, supre a necessidade de citação para opor embargos, nos termos do art. 214, § 1º, do CPC. Precedentes: AgRg no REsp 901804/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe de 6.4.2009; REsp 422.642/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 8.11.2004; REsp 438.141/PR, Rel. Min. Vicente Leal, Sexta Turma, DJ de 24.2.2003. 2. Recurso especial não provido.” (REsp 1202760/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 24/06/2011)
Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, escrevem:
“[...] A inexistência de citação só pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo do demandado. Comparece espontaneamente ao processo aquele que nele toma parte independentemente de citação [...]”[1]
Não é sequer necessário que o advogado da parte possua poderes para receber citação, poderes os quais, foram conferidos ao causídico do réu (f.125).
É entendimento pacifico do STJ:
Processual civil. Citação. Poderes para receber citação. Comparecimento espontâneo do réu. Representação. I - O réu não precisa estar representado por advogado com poderes especiais para receber citação quando comparece espontaneamente em juízo e se dá por citado. II - Nestes casos não se exigem poderes especiais do advogado para receber citação (artigo 215 do CPC) porque esta não é feita na pessoa do advogado. Aliás, sequer há citação, mas o suprimento desse ato processual pelo comparecimento espontâneo da parte em juízo, previsto no artigo 214, § 1º, do CPC. III - Não há que se confundir os institutos da citação com o da representação processual. Recurso Especial a que se nega seguimento. (REsp 805.688/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 25/06/2009)
Assim sendo, indefiro o pedido de f.162-163.
Tendo em vista que o requerido não cumpriu, no prazo legal, o mandado monitório, nem ofertou embargos, constitui-se, de pleno direito e independente de outra qualquer providência, o título executivo judicial, nos expressos termos do art. 1102-c, do CPC.
Int.-se. Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de / / , recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1395/2007 | Decisão Interlocutória
1.
O autor requereu o cumprimento da sentença às f.439/442, afirmando-se credor da importância de R$ 49.050,98. O exequente foi intimado para efetuar o pagamento em 03/8/2011 (f542), e em 16/8/2011 (f.545) depositou nos autos a importância R$ 44.591,80, sendo lavrada penhora às f.548, sendo ele intimado da penhora em 29/9/2011 (f.550).
Em 18.8.2011 o exequente pediu a complementação do valor depositado, tomando como base a conta anteriormente apresentada e não impugnada pelo executado.
O bloqueio BacenJud para constrição da diferença foi deferido e efetivado em 10/1/2012, e na data de 27/1/2012 (f. 564/601) o banco executado apresentou manifestação na qual alegou ser credor do exequente na importância de R$ 24.689,97. O exequente se manifestou a f.604/607, alegando, entre outras matérias a preclusão.
Com efeito, razão assiste ao exequente, porquanto o direito do executado impugnar o cumprimento de sentença está precluso.
Na forma do §1º do art. 475-J do CPC, o prazo para impugnar o cumprimento de sentença, é de 15 dias, contados da intimação da penhora. No caso dos autos, o executado foi intimado da penhora em 29/9/2011 (f.550), e apresentou manifestação em 27/1/2012 (f. 564/601), quase quatro meses após a penhora.
O fato da penhora ser em valor inferior ao valor do crédito constante na petição de cumprimento da sentença (f. 439-537) e ter por origem depósito do executado, não altera o termo inicial do prazo, porquanto se presume que ela foi feita com base naquele cálculo do exequente, que não foi impugnado pelo executado.
Anote-se que a realização de bloqueio complementar, não reabre o prazo para discussão sobre o cálculo originário, já que este não foi tempestivamente impugnado.
Assim sendo, deixo de apreciar o mérito da petição de f. 564/601, porquanto manifestamente intempestiva.
2.
Quanto aos valores bloqueados às f.563, lavre-se penhora, com as intimações necessárias.
3.
Transitada esta em julgado, expeça-se alvará, em favor do procurador do exequente, para levantamento dos valores depositados às f.548.
4.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de / / , recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0258/2011 (apenso aos autos nº 0187/2007)
Decisão Interlocutória
A requerente ingressou com o presente incidente alegando que a situação econômica da requerida é incompatível com a manutenção dos benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), porquanto esta possui renda aproximada de R$ 2.500,00, além de veículo automotor, estando, ausente a condição de pobreza reclamada exigida pela lei. Pediu a revogação da concessão da assistência judiciária gratuita.
A requerida apresentou resposta, afirmando em suma que percebe mensalmente a importância líquida de R$ 1.600,00, e que o automotor indicado pela requerente foi furtado, além do que, seu soldo suporta mais três familiares, estando, assim, presentes o requisito de pobreza que exige a lei. Pediu a manutenção os benefícios da LAJ.
Às f.30, foi determinada a instrução do incidente, mediante exibição pela requerida de documentos que comprovem sua hipossuficiência, dentre os quais: cópia da última declaração de imposto de renda, último holerite, dentre outros.
Os documentos juntados pela parte requerida demonstram que no ano-calendário de 2010 ela recebeu um total de rendimentos tributáveis no importe de R$ 33.839,06, valor que, se dividido por 12 meses, chega a cifra mensal aproximada de R$ 2.800,00, o que é R$ 1.200,00 a mais do que foi afirmado em sua defesa.
Além do que, como bem observado pela requerente, só foi juntado pela requerida aos autos, o recibo de entrega de declaração, e não a declaração completa, onde estão discriminados os bens e rendas, sendo que o holerite do último salário igualmente não foi acostado aos autos, demonstrando que não é verdadeira a declaração e a situação de pobreza.
E, de fato, consta informação no sistema Renajud, que o veículo placa ADW6613, foi furtado, entretanto, consta também a notícia de que a requerida possui outro veículo, além daquele, registrado em seu nome, qual seja um veículo GOL ano 2011/2012, novo. Não parece carecer de recursos a parte que tem um automóvel “do ano”.
O benefício da justiça gratuita só pode ser concedido àquele “cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (art. 2º, p.ú., LAJ), tendo cumprido dois requisitos: declarado e comprovado tal situação (conforme devidamente fundamentado no despacho retro).
As custas processuais captadas revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário, e, consequentemente, de todos os jurisdicionados. Não podem, portanto, ser levianamente administradas.
Nesse sentido, comentam a Profª. Drª. Marcia Carla Pereira Ribeiro e do Prof. Dr. Irineu Galeski Junior:
“A forma como está disciplinada a justiça gratuita no Brasil, além de conflitar com norma expressa da Constituição que prevê a comprovação da situação de insuficiência financeira, cria condições para o exercício irregular do benefício. [...] O custo da máquina judiciária não permite tal elasticidade no deferimento da gratuidade sem comprovação, sob pena de produzir externalidades que atingirão seja a eficiência do sistema, seja a prestação de outros serviços indispensáveis, em razão da transferência de fundos para cobertura do déficit do serviço dos cartoriais" (RIBEIRO, Marcia Carla Pereira et allii. Acesso à justiça: uma abordagem sobre a assistência judiciária gratuita. Fonte: http://www.anima-opet.com.br/pdf/anima5-Seleta-Externa/Marcia-Carla-Pereira-Ribeiro.pdf, p. 17. Acesso em: 5/10/2009).
No mesmo sentido é a jurisprudência:
“De acordo com a redação que o legislador conferiu à Lei 1060/50, fazem jus à assistência judiciária os "necessitados", estando aí compreendidas todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros para arcar com as custas da demanda e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (parágrafo único, art. 2º). Portanto, a concessão ou não do benefício está expressamente relacionada à condição financeira do postulante. Todo aquele que pretende obter o benefício deve apresentar a declaração de pobreza e documentos idôneos para fins de comprovar a renda obtida em período anterior. No caso em exame, a juíza a quo, determinou à requerente (agravante) que emenda-se a petição inicial juntando documentos que provassem a alegada hipossuficiência (f. 32/34-TJ). A agravante não efetuou a juntada de tais documentos, limitando-se a reiterar o pedido para que fosse concedida a benesse da justiça gratuita com base na declaração de hipossuficiência acostada anteriormente à peça exordial. Por fim, a MM. Dra. Juíza de primeiro grau indeferiu o benefício pleiteado (f. 39-TJ). Neste aspecto, lembro que quando a situação financeira do postulante ao benefício não se apresentar de forma inequívoca nos autos, o magistrado deve exigir a comprovação de renda, cujo fato afasta a presunção direta de beneficiário. Na hipótese de omissão na comprovação da insuficiência de renda, opera-se presunção inversa, ou seja, de que não preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício. Para se insurgir contra a decisão, o interessado deveria ter comprovado que não dispõe de renda suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do atendimento das necessidades básicas da família. Não basta firmar "atestado de pobreza" e invocar a interpretação do texto legal. Para obter a modificação do julgado, a parte agravante deve no mínimo juntar documentos visando comprovar tal condição” (TJPR, Agravo de Instrumento nº 0815043-4, Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível, Relator: Des. Lauri Caetano da Silva, j. em 21 de setembro de 2011).
O requerido apresentou declaração de pobreza ao qual alude o art. 4º da Lei 1.060, de 1950. Entretanto, os documentos apresentados, e acostados a esta interlocutória demonstram, sumariamente, que ele possui condições financeiras que não se coadunam com o estado de miserabilidade ao qual se refere esta lei.
Vale recordar que os benefícios da assistência judiciária gratuita são analisados no presente, referindo-se a atual situação do sujeito, e por isso, podem ser revogados a qualquer tempo quanto desaparecidos os requisitos essenciais à sua concessão, conforme prevê o art. 7º da LAJ, que é o caso do presente incidente.
Assim sendo, desaparecidos o requisito essencial do estado de pobreza, revogo os benefícios da LAJ concedidos a requerida.
Int.-se a requerente para promover o que lhe for de direito nos autos principais.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de / / , recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0240/2008 | Decisão Interlocutória
A pretensão de desconsideração da pessoa jurídica tem fundamento, na medida em que a pessoa jurídica executada desapareceu sem deixar rastro, foi encerrada, portanto, ilegal e clandestinamente, não possui bens suficientes para responder por suas dívidas, e não tem lastro patrimonial capaz de garantir os direitos dos credores, o que indicia administração fraudulenta a prejuízo de terceiros de boa-fé.
Em casos semelhantes já se decidiu:
“Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial em face de pessoa jurídica. Ausência de bens para a garantia do crédito exequendo. Penhora sobre bens de sócio. Possibilidade. Desconsideração da pessoa jurídica.
Na ausência de bens para garantir dívida da pessoa jurídica, a penhora recairá sobre bens de propriedade dos sócios; hipótese perfeitamente possível ante a doutrina da Desconsideração da Personalidade Jurídica, haja vista que a pessoa jurídica não possui lastro patrimonial para suportar as dívidas contraídas.
Demais disso, a boa-fé nas relações negociais importa na possibilidade de realizar a garantia do credor, notadamente quando resta evidenciada a dissolução irregular da pessoa jurídica, frustrando o recebimento pelos credores de seus créditos. [...]
O ordenamento jurídico, ao possibilitar a reunião de várias pessoas na formação de um ente distinto, atribui a este status de pessoa jurídica cuja personalidade e patrimônio, a princípio, não se confundem com o dos sócios. Ao atribuir-lhes personalidade jurídica, ao mesmo tempo habilita-os à prática de atos jurídicos e lhes impõe responsabilidade patrimonial. Assim é que o binômio autonomia e responsabilidade patrimonial constitui principal apanágio das pessoas jurídicas.
Portanto, neste sentido devem se orientar as atividades das pessoas jurídicas, sendo vedada a sua utilização para fins diversos ou como forma de locupletamento dos sócios às custas de terceiros prejudicados e credores.
Assim é que doutrina e jurisprudência consagraram a teoria da disregard doctrine, permitindo a desconsideração da personalidade jurídica nos casos que esta é utilizada com desvio de finalidade ou de forma fraudulenta.
José Lamartine Corrêa de Oliveira em seu livro A dupla crise da pessoa jurídica ao discorrer acerca do surgimento da teoria da desconsideração da pessoa jurídica explica que esta foi formulada como reação doutrinária e jurisprudencial ao uso indevido da pessoa jurídica. Ensina que o princípio da separação patrimonial não é absoluto e pode ser afastado quando a pessoa jurídica vem sendo utilizada para fins imorais ou ilegais:
‘E da reação que os Tribunais desenvolveram através de um conjunto de julgados que tiveram por ponto comum uma espécie de suspensão de vigência - para o caso concreto em julgamento - do princípio da separação entre a pessoa jurídica e a pessoa-membro. Esse fenômeno é conhecido pelo pensamento moderno pelas expressões desconsideração da pessoa jurídica (tradução aproximada da expressão norte americana disregard of the legal entity) ou penetração na pessoa jurídica (aproximada tradução do alemão Durchgriff).’ (grifei) (CORRÊA DE OLIVEIRA, J. Lamartine. A dupla Crise da Pessoa Jurídica. São Paulo, Saraiva 1979, fls. 262.)
E mais adiante o referido professor reafirma o caráter sancionatório desta teoria, bem como a necessidade de se fazer uma hermenêutica finalística dos atos praticados através de pessoas jurídicas:
‘As técnicas de disregard ou de Durchgriff são o mais agudo sintoma de crise de função. Elas denunciam a existência de um desvio do instituto - da função que lhe foi assinalada pelo legislador. E ao mesmo tempo, visam evitar - principalmente ao servirem de inspiração à interpretação de algumas normas legais específicas - o surgimento concreto de novos casos de desvio.
Se analisarmos a grande e fundamental obra de SERICK, não podemos deixar de reconhecer qual a sua grande e meritória intuição: a da necessidade de maior atenção ao elemento ético na análise e interpretação do Direito. O nosso tempo é testemunha da crescente preocupação dos Códigos com a necessidade de reintrodução de critérios éticos como básicos para a valoração dos fatos jurídicos. É nessa linha que se inscreve a crescente importância atribuída por diplomas legislativos recentes ao princípio da boa-fé e à prevenção do abuso de direito. Tudo isso está a denunciar também - como de resto é evidente - o colapso do individualismo jurídico (CORRÊA DE OLIVEIRA, J. Lamartine. Ob. Cit., fls.608).
Como se vê, a desconsideração da personalidade jurídica não pressupõe a decretação da nulidade do ato constitutivo da pessoa jurídica, apenas o afastamento momentâneo da sua eficácia para que bens dos sócios também respondam por dívidas da sociedade.
É o que esclarece Fábio Ulhoa Coelho:
‘A desconsideração da pessoa jurídica não atinge a validade do ato constitutivo, mas a sua eficácia episódica. Uma sociedade que tenha a sua autonomia patrimonial desconsiderada continua válida, assim como válidos são todos os demais atos que praticou. A separação patrimonial em relação aos seus sócios é que não produzirá nenhum efeito na decisão judicial referente àquele ato específico ato objeto da fraude. Esta é, inclusive, a grande vantagem da desconsideração’ (COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva 2000, p. 114).
Da leitura dos autos, infere-se que foram realizadas diligências no sentido de encontrar bens de propriedade da executada passíveis de garantir a execução contra ela manejada. No entanto mostraram-se infrutíferas tais diligências, pois não foram encontrados quaisquer bens em nome da devedora. Além do mais, a Receita Federal em informações prestadas ao juízo declarou que a empresa executada se manteve inativa durante todo o ano de 2000, não efetuando a declaração de imposto de renda relativa a este exercício.
Hipóteses como esta vêm sendo sancionada pela jurisprudência pátria, com a desconsideração da personalidade jurídica:
‘(...) Já amplamente cristalizado na jurisprudência atual o posicionamento de que, por desconsideração da personalidade jurídica, mesmo sendo a sociedade de responsabilidade limitada e tendo seus sócios integralizado o capital social, respondem os bens destes pelas dívidas da empresa, se esta cessou suas atividades de forma irregular, sem satisfazer, antes, o que devia ou exibir bens próprios bastantes a assegurar seu pagamento, frustrando o recebimento pelos credores de seus créditos. Vem-se admitindo, outrossim, a desconsideração da personalidade jurídica, alcançando as sociedades comerciais em geral, inclusive as anônimas, quando sua dissolução ou transformação, sob qualquer título, tenha sido realizada com notórios propósitos de escapar às obrigações existentes, caracterizando uso abusivo de seus direitos ou ânimo de fraudar os credores. Semelhante situação fica evidenciada, sobretudo, com a não satisfação pela empresa de seus débitos e a não localização ou ofertamento por ela de bens seus, livres e desembaraçados, que se revelem efetivamente bastantes a garanti-los, havendo notórias evidências de que seus ativos acabaram transferidos, embora de maneira formalmente regular ou sem violação de preceitos legais, a uma nova companhia’ (2º TACIvSP, 1ª Câm, AI 716.551-00/7, rel. Juiz Vieira de Moraes, j. 19/02/2002).
Logo, correta a decisão singular ao desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade executada e permitir a excussão de bens particulares dos outros, como o fez em relação ao sócio Agravante:
‘(...) A inexistência de bens demonstra a total insuficiência de recursos para manutenção do negócio e assim, não vislumbro qualquer prejuízo em se desconsiderar a personalidade jurídica na forma pleiteada, ante o que dispõe o artigo 28 do CDC e artigo 50 do Novo Código Civil’ (Fls. 151-TA).
Esta providência independe de prévia instauração de processo de conhecimento, como se depreende dos seguintes julgados:
‘(...) a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma para tal. Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletivo), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros’ (STJ - 3a Turma, REsp 223763/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 24/06/02 – unânime).
‘Execução por título extrajudicial - Penhora - Bens particulares de sócios da empresa executada - Sociedade que não encerra suas atividades, mas não cumpre suas obrigações - Indícios de abuso de direito e fraude - Desconsideração da personalidade jurídica possível, ressalvado o reexame do tema em sede de embargos de terceiro - Recurso provido para esse fim’ (1º TACivSP, 12ª Câm, AI 1049784-0, rel. Juiz Araldo Telles, julg. 11/12/01 – unânime).
‘Penhora - Execução por título extrajudicial - Incidência sobre bens de sócios - Possibilidade, depois de citados para a execução - Devedora, sociedade ilimitada, extinta, irregularmente, circunstância que autoriza a desconsideração de sua personalidade jurídica - Agravo provido’ (1º TACivSP, 3ª Câm, AI 1093931-0, rel. Juiz Maia da Rocha, julg. 24/09/02 – unânime).” (TAPR, 8ª C.Cív., ac. nº 18222, rel. Juíza Rosana Fachin, j. em 25/5/2004, v.u., DJ nº 6640)
Por outro lado, já decidiu o STJ que:
“A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma para tal. Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletivo), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros” (STJ, REsp nº 332763/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. em 30.04.2002, DJ 24.06.2002, p. 297).
“Sociedade civil. Responsabilidade do sócio-gerente. [...] A jurisprudência tem identificado como ato contrário à lei, caracterizador da responsabilidade pessoal do sócio-gerente, a dissolução irregular da sociedade, porque a presunção aí é a de que os bens foram distribuídos em benefício dos sócios ou de terceiros, num e noutro caso em detrimento dos credores” (STJ, REsp nº 45366/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, 3ª T., j. em 25/05/1999, DJ 28/06/1999, p. 101, RSTJ 122/224).
Defiro, assim, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, para incluir no polo passivo da execução dos sócios, qualificados a fls..
Anotações e comunicações necessárias. Int.-se. Expeça-se, depois, mandado ou precatória para citação dos executados incluídos e penhora de seus patrimônios.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V244+
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de / / , recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1512/2009 | Despacho
Expeça-se alvará, em favor do procurador do exequente, para levantamento dos valores depositados às f.80 e 83, e int.-se-o para dizer se possui outros créditos à perseguir, no silêncio v. cls. para extinguir.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de / / , recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1015/2007 | Decisão Interlocutória
Como o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença pressupõe deslindar matéria complexa que demanda conhecimentos contábeis e matemáticos, já que ambas as partes discordam do método do cálculo uma da outra, a apuração do valor por profissional com conhecimentos técnicos é indispensável.
Em casos semelhantes tenho nomeado perito para realização da prova, entretanto considerando o baixo valor da liquidação, os honorários do expert onerariam desproporcionalmente as partes.
E, considerando ser o exequente beneficiário da justiça gratuita, com fundamento no §3º do art. 475-B do CPC, determino a remessa dos autos ao contador do juízo para apuração do quantum nos estritos termos do acórdão exequendo.
Com o cálculo, digam as partes, no prazo comum de 10 dias, depois, v. cls. para deliberar.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de / / , recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0570/1997 | Despacho
Int.-se o subscritor da petição de f.81-88, para regularizar a representação.
Depois, v. para deliberar sobre a exceção.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
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Certifico que, na data de / / , recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0534/2002 | Despacho
Considerando o falecimento certificado às f.637, exclua-se o nome do advogado Artur Hugo Rempel dos cadastros e do processo, e intimem-se os advogados constituídos nas procurações anexas à petição inicial e eventuais substabelecidos.
Int.-se o Município para promover o depósito do valor remanescente (R$ 25.123,77, atualizado até 1/2012), sob pena de sequestro.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
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Certifico que, na data de / / , recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0207/2008 | Despacho
Já que o perito não aceitou laborar pelo valor arbitrado, nomeio perito em substituição, Dr. Severino Porfirio de Deus (R. Antônio Carniel, 115, Zona 05, em Ma-ringá, Pr, telefone (44) 3223-2116), mantidas as demais deliberações.
Int.-se-o para formular a sua proposta de honorários periciais, depois, digam as partes.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
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Certifico que, na data de / / , recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0917/2009 | Despacho
Expeça-se alvará complementar, em favor do perito, para levantamento dos valores referentes a correção monetária incidente sobre os honorários periciais depositados nos autos.
Quanto aos juros, esclareço que não são devidos, porquanto não houve mora.
Depois, a Secretaria para cumprir a Portaria 1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
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PROCESSO Nº 0089/1999 | Despacho
Int.-se o exequente para juntar aos autos os instrumentos de cessão, compreendendo toda a cadeia de cessão do crédito desde o Banco do Estado de São Paulo S.A. até a Recovery do Brasil.
Depois, v. cls.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
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PROCESSO Nº 0608/2005 | Despacho
1.
Não é o caso de se aplicar a multa prevista no art. 601, do CPC, porquanto o executado não praticou a conduta prevista no inciso IV do art. 600 do CPC. Só há subsunção à hipótese do mencionado inciso se o executado, de fato, souber onde está o bem, e in casu, ele afirmou não mais ser de sua propriedade e desconhecer o paradeiro. Recorde-se que a transferência do domínio no caso dos bens móveis ocorre com a simples tradição, sendo que o registro do automotor no Detran tem natureza administrativa.
Se a tradição ocorreu após o bloqueio, então pode ter ocorrido fraude a execução, mas isso não foi provado, sequer alegado.
Indefiro, pois, neste momento, a aplicação da citada multa, e mantenho, por cautela, o bloqueio.
2.
Penhore-se, como pede às f.472-473.
3.
Int.-se. Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
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PROCESSO Nº 0865/2010 | Despacho
Expeça-se alvará, em favor do inventariante, para levantamento da importância de R$ 4.008,85, depositada na conta poupança nº 209958-1, agência 0094 do Unibanco.
Prestação de contas em 30 dias.
Juntada a prestação, diga o Ministério Público.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
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PROCESSO Nº 0134/2003 | Decisão Interlocutória
Não há penhora e, não estando garantido o juízo, a impugnação não pode ser conhecida. Nesse sentido:
“Cumprimento de sentença. Impugnação. Penhora. Prévia segurança do juízo. Necessidade. Artigo 475-J, § 1º, CPC. Nos termos da Lei nº 11.232/2005, que criou o instituto do cumprimento de sentença, não mais persistem os embargos do devedor, passando a vigorar a regra prevista no § 1º do artigo 475-J do CPC, que prevê que o executado será intimado para oferecer impugnação, depois de haver sido realizada a penhora. Em outros termos, entende-se que o devedor somente poderá valer-se da impugnação após a segurança do juízo por intermédio da penhora” (AGI nº 20080020007387 (302674), 1ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Flávio Rostirola. j. 16.04.2008, DJU 28.04.2008, p. 76).
“Cumprimento sentença. Garantia do juízo. Condição indispensável. Interpretação art. 475-j, § 1º, CPC. Em que pese a celeuma instaurada entre renomados doutrinadores acerca da matéria, a defesa do executado, mediante o procedimento incidental de impugnação, imprescinde da segurança do juízo. Logo, há de ser mantida a decisão que estabeleceu tal requisito de admissibilidade para o recebimento da impugnação ao cumprimento da sentença e determinou a efetivação da penhora, ainda não formalizada nos autos. Agravo conhecido e improvido” (Agravo de Instrumento nº 60643-8/180 (200800044945), 3ª Câmara Cível do TJGO, Rel. João Waldeck Félix de Sousa. j. 01.07.2008, unânime, DJ 06.08.2008).
“Impugnação ao cumprimento de sentença. Necessidade de garantia do juízo. [...] A falta de penhora não é causa de imediato indeferimento da impugnação. Este fato posterga o juízo de admissibilidade da impugnação à oportuna e ulterior efetivação da penhora, oportunidade em que o juiz outorgará ou não efeito suspensivo à oposição (art. 475-M). Neste sentido, já decidiu a 3ª Turma do STJ que, apresentados antes da penhora, ‘se adia o processamento dos embargos, que devem aguardar esteja seguro o juízo. Por identidade de motivos, a orientação se aplica à impugnação’ (Araken de Assis in Cumprimento da sentença, Rio de Janeiro Forense, 2006, p. 341-342)” (Agravo de Instrumento nº 1.0024.08.166469-0/001(1), 12ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Domingos Coelho. j. 21.01.2009, unânime, Publ. 02.02.2009).
“Cumprimento de sentença. Impugnação. [...] Necessidade de segurança do juízo [...]” (Agravo de Instrumento nº 1.0701.98.014583-6/001(1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Eduardo Mariné da Cunha. j. 27.11.2008, unânime, Publ. 28.01.2009).
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 33.271.511/0149-04 e no valor de R$ 5.302,31.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P265
CERTIDÃO:
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Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0098/2005 Ex. F. | Decisão Interlocutória
Delibero sobre a exceção de pré-executividade de f. 132, impugnada pela exequente às f. 149.
Quanto à questão da ilegitimidade passiva ad causam, já foi decidida às f. 67, e não houve nenhuma alteração na situação fática que exija nova deliberação.
Quanto à tese de prescrição, não procede. A nova redação do art. 174, do CTN (advinda da Lei Complementar nº 118, de 2005) não se aplica ao caso, pois que prescrição é direito material, e não processual. Dessa maneira, para os tributos que venceram antes de junho de 2005, aplica-se a regra antiga, a qual falava da interrupção da prescrição com a citação regular do executado.
Como se pode ver às f. 19-verso, foi expedida carta de citação, devidamente entregue conforme o aviso de recebimento juntado nas mesmas f. 19. A citação, ocorrida em 7/12/2006, foi feita antes do decurso de cinco anos, necessários para a prescrição (termo inicial: 15/6/2002). Dessa maneira, incabível a tese de que os tributos encontram-se prescritos.
Quanto aos argumentos deduzidos no tópico IV da exceção de pré-executividade, baseiam-se na inexistência de citação da executada, o que não é verdade. Como mencionado anteriormente, a comprovação da citação encontra-se no verso de f. 19. Razão pela qual não é possível conhecer da nulidade de que fala o executado.
No que concerne às taxas de Funrebom, às vezes denominada de taxa de segurança contra incêndios ou combate a incêndios, e à taxa de limpeza pública, é pacífica a jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade. Trata-se de serviços prestados indistintamente a toda a coletividade, sem possibilidade de desmembramento em unidades individuais de intervenção estatal, sem que se possa enumerar os beneficiários, individualizá-los e dividir entre eles os benefícios e custos dos serviços em questão. São, em suma, serviços prestados uti universi, e não uti singuli, de forma que têm de ser custeados pela receita dos impostos, e não mediante taxas, para cuja imposição faltam os requisitos legais.
Nesse sentido:
“A iluminação pública, assim como a conservação de vias públicas, consiste em serviço de natureza uti universi, que carece dos requisitos de especificidade e divisibilidade, não podendo ser remunerado através de taxa. O serviço de combate ao incêndio já é remunerado por imposto, incabível e injustificável a cobrança de taxa pelo Município, cujo valor seria repassado ao Governo do Estado” .
No mesmo sentido, afirmando simultaneamente a ilegalidade e inconstitucionalidade tanto das taxas de limpeza pública ou varrição de ruas, quanto da taxa de combate a incêndio, os precedentes na Corte local contam-se às centenas, cabendo mencionar apenas alguns, a título de exemplo: Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0230490-7 (18519), 1ª C.Cív., Londrina, Rel. Ronald Schulman, j. 17.02.2004, v.u.; Ap.Cív. nº 0249698-2 (18461), 8ª C.Cív., Francisco Beltrão, Rel. Rosana Fachin, j. 22.06.2004, v.u.; Ap.Cív. nº 0244843-7 (19128), 3ª C.Cív., Londrina, Rel. Noeval de Quadros, j. 01.06.2004, v.u.; Ap.Cív. nº 0256804-1 (19144), 3ª C.Cív., Londrina, Rel. Rogério Coelho, j. 08.06.2004, v.u.; Ap.Cív. nº 0232081-6 (17835), 1ª C.Cív., Londrina, Rel. Ronald Schulman, j. 16.09.2003, DJ 10.10.2003; Ap.Cív. nº 0261041-7 (315), 14ª C.Cív., Londrina, Rel. Edson Vidal Pinto, j. 21.03.2005, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0278160-8 (352), 14ª C.Cív., Londrina, Rel. Renato Naves Barcellos, j. 23.03.2005, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0268695-3 (88), 17ª C.Cív., Londrina, Rel. Rosana Amara Girardi Fachin, j. 15.02.2005, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0248484-4 (19803), 2ª C.Cív., Londrina, Rel. José Maurício Pinto de Almeida, j. 19.05.2004, maioria; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0247404-2 (19939), 2ª C.Cív., Curitiba, Rel. José Maurício Pinto de Almeida, j. 19.05.2004, maioria; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0222782-5 (17190), 6ª C.Cív., Londrina, Rel. Paulo Habith, j. 16.03.2004, v.u..
O tema, como se vê, está pacificado na jurisprudência local.
Isso posto, reconheço o caráter inconstitucional da taxa de combate a incêndio e da taxa de limpeza pública do ano de 2002. Assim, julgo extinta a execução quanto aos créditos referentes às taxas de limpeza pública e combate a incêndio de 2002.
Apesar de cabível a condenação sucumbencial nos termos da jurisprudência, deixo de condenar a parte exequente a pagar à parte executada honorários advocatícios, tendo em vista que a sucumbência foi ínfima em relação ao valor da dívida.
Diga o credor sobre o prosseguimento, apresentando, inclusive, nova conta excluindo os créditos aqui expurgados.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
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P
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Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
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PROCESSO Nº 1094/2008 (apenso aos autos 0955/2008) | Despacho
Tendo em vista que existe um réu citado regularmente, à Secretaria para cumprir o art. 25, §2º, da Portaria 1/2011.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
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P
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Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0053/2006 (apenso aos autos 0453/2006) | Despacho
Esclareça o contador se a multa contratual foi considerada nos cálculos retro.
Após, digam as partes, e voltem os autos conclusos para homologar.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0148/1997 Ex. F. | Despacho
Int.-se a fazenda para dizer se possui cópia dos procedimentos administrativos mencionados às f. 91.
Após, v..
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2610/2009 | Despacho
À Secretaria para cumprir, novamente, o art. 14, da Portaria 1/2011.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0597/2009 (apenso aos autos 0889/2010) | Despacho
Anote-se a penhora no rosto dos autos.
Após, aguarde-se o julgamento do agravo.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2213/2009 (apenso aos autos 0065/2010) | Despacho
Juntadas as cópias como requerido, int.-se a parte autora para promover a habilitação dos herdeiros, no prazo de 30 dias, tendo em vista a suspensão do art. 265, I, do CPC.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1551/2009 | Despacho
Suspendo o processo, por 90 dias.
Decorrido o prazo, digam.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0260/1997 Ex. F. | Despacho
Oficie-se a Vara Federal de Execuções Fiscais comunicando o valor disponível nestes autos, e requisitando informações sobre qual a porcentagem de valores que deverá ser distribuída para cada conta, e, ainda, o valor atualizado da dívida naqueles autos.
Com a resposta, cumpra-se f. 167.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1859/2009 (apenso aos autos 0727/2010) | Despacho
Cumpra-se f. 214, com as alterações feitas às f. 237.
Ademais, exclua-se dos créditos a serem compensados aqueles que o Município detinha em face de Trecxon Treinamento Consultoria e Serviços, ltda.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0786/1999 | Decisão Interlocutória
O que o executado busca é a afirmação de que os valores bloqueados em sua conta corrente são impenhoráveis, em virtude do art. 649, IV, do CPC.
Busca subsumir a lei ao caso concreto, afirmando que os valores bloqueados são “destinadas ao sustento do devedor e sua família”. Entretanto, o art. 649, IV, do CPC estabeleceu dois critérios para a concessão de impenhorabilidade, quanto a estas quantias: devem ser destinadas as sustento do devedor e sua família, e, ainda, devem ter sido recebidas por liberalidade de terceiro. Este, como bem afirma o executado, não é o caso dos autos em análise. Os documentos juntados demonstram que os valores são oriundos de sua produção, e negócios jurídicos onerosos.
Ainda, não é possível falar que os valores são salário, pois que este é líquido. Já os valores bloqueados, derivados da venda de uma safra rural, são uma receita, não um provento. Só pode ser considerada renda efetiva o que sobejar do pagamento de todas as dívidas, e compra de todos os insumos necessários para a produção. E tal comprovação não foi feita pelo executado, que apenas demonstrou necessitar de todo o valor para quitar obrigações advindas da presente safra.
Trata-se, portanto, de uma receita, não estando, dessa forma, abrangida pela impenhorabilidade de que fala o art. 649, do CPC.
À Secretaria para proceder à transferência do valor bloqueado, nos termos do art. 98, da Portaria 1/2011.
Após, lavra-se penhora, e intime-se o executado.
Ainda, cumpra-se integralmente a decisão de f. 143, quanto ao valor de R$ 559,42.
Int.-se. Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0822/2004 | Sentença
Julgo, por sentença, para que produza os efeitos legais, a partilha de f. 85/86 , dos bens deixados por falecimento de Francisco José Belentani, atribuindo aos lá contemplados os quinhões respectivos, ressalvados direitos de terceiros.
Extingo o processo na forma do art. 269 I do CPC.
Custas ex lege.
P., r. e i..
Transitada em julgado, expeçam-se os formais de partilha.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1030/2006 | Despacho
Prove a inventariante a anuência de todos os herdeiros quanto à transação de f. 129/131.
Após, desse vista às Fazendas Municipal e Estadual, para que digam sobre a questão tributária.
Depois, diga o Ministério Público, e, então, voltem conclusos.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1459/2008 | Despacho
Com razão a executada.
É necessário que a Fazenda, nos termos do art. 100 §§ 9º e 10, da Constituição da República, apresente os débitos tributários da exequente que pretende compensar. Tais débitos são homologados, e podem ser compensados, mas somente caso ainda existam à época do pagamento.
O que não é possível que a Fazenda passe a compensar valores que não foram homologados.
Dessa maneira, cumpra-se f. 172. Os débitos a serem compensados deverão ser mantidos na RPV.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1983/2010 | Despacho
Converto o julgamento em diligência.
Devido à controvérsia existente acerca da possibilidade de pagamento proporcional da indenização para os casos de invalidez permanente, bem como do termo inicial de incidência dos juros, o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da RCL nº 5272/SP (2011/0022506-8), 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10/02/11; e RCL nº 5368/MT (2011/0032075-8), 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02/03/11. Embora as decisões mencionadas se refiram a processos dos Juizados Especiais, por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino nova suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
A268
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0530/2003 Ex. F. | DESPACHO
Int.-se a exequente para, no prazo de dez dias, apresentar nos autos cálculos demonstrando quais os serviços sobre os quais estão incidindo o tributo.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
A87C
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0024/2005 | Sentença
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada a f. 491/494, e, de consequência, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 794, II, do CPC.
Custas na forma do acordo. Ao cálculo das custas remanescentes. Se houver, int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
P., r. e i.
Oportunamente, e quando estiverem quitadas as custas, levantem-se eventuais constrições existentes, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
A101
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0063/1998 | Sentença
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada a f. 120/126, e, de consequência, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 794, II, do CPC.
Custas na forma do acordo. Ao cálculo das custas remanescentes. Se houver, int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
P., r. e i.
Oportunamente, e quando estiverem quitadas as custas, levantem-se eventuais constrições existentes, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
A101
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0509/2008 | DESPACHO
Int.-se a parte vencedora intimada para que inicie a fase de cumprimento do julgado, em dez dias. Nada sendo requerido no prazo, os autos serão arquivados, facultando-se a oportuna instalação da fase, se requerida.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
A101
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0210/1992 Ex. F. (apenso aos autos 0009/1993 Ex. F.) | Sentença
Acolho e homologo a desistência de f. 39, e, de consequência, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 26 da LEF (Lei Federal nº 6830, de 1980).
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial.
Levante-se eventual penhora, se houver, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
A109
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0009/1993 Ex. F. (apenso aos autos 0210/1992 Ex. F.) | Sentença
Acolho e homologo a desistência de f. 39 dos autos em apenso, e, de consequência, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 26 da LEF (Lei Federal nº 6830, de 1980).
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial.
Levante-se eventual penhora, se houver, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
A109
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0814/2010 | DESPACHO
À conta de custas, previamente.
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Dessa intimação já deverá constar o valor das custas processuais.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
A81A
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1400/2010 | Decisão Interlocutória
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
A158
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0830/2011 | Despacho
Marco dia 14/6/12 às 14,15 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
A60
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0523/2001 Ex. F. | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
A103
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0343/2001 | Despacho
Sobre os documentos extraídos do sistema Infojud, diga o exequente em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
A
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0726/2006 | Sentença
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art 269 III do CPC.
Arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
A39
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de _____________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0575/2011 | Sentença
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art 269 III do CPC.
Arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
A39
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012 recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0396/2011 (ap. 0355/2011) | Sentença
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art 269 III do CPC.
Arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
A39
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de _____________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0355/2011 | Sentença
Houve transação nos autos de embargos de terceiro em apenso. Lá, embargante e os embargados – autor e réu destes autos – concordaram com a posse e propriedade do autor da presente de demanda, quanto ao veículo.
Dessa maneira, perdeu-se o objeto desta ação. Razão pela qual, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito na forma do art. 267, VI, do CPC.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
A
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de _____________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0185/2011
Decisão em Embargos Declaratórios
Com efeito, o executado deixou de responder a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado. O caso seria, portanto, de julgamento da impugnação apresentada, o que não ocorreu ainda porque não houve a lavratura do termo de penhora do valor bloqueado com as intimações necessárias.
Recebo e desprovejo, por isso, os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 30 de março de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2335/2009 | Sentença
Nomeio inventariante o requerente Solange Aparecida Gasperine Takada.
Tendo sido exibidos os documentos reclamados pelos arts. 1031 e 1032 do CPC, e sendo capazes todos os herdeiros, homologo por sentença, para que produza os efeitos legais, a partilha amigável de f.125/127, dos bens deixados por falecimento de Paulo Tomoji Takada, atribuindo aos lá contemplados os respectivos quinhões, ressalvados direitos de terceiros.
Extingo o processo na forma do art. 269 I do CPC.
Custas ex lege.
P., r. e i..
Transitada esta em julgado, e cumprido estritamente o CN 5.10.4 (“5.10.4: Nos arrolamentos, homologada a partilha ou adjudicação, os respectivos formais ou alvarás somente serão expedidos e entregues às partes após o trânsito em julgado da sentença e a comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos. 5.10.4.1: O recolhimento dos impostos de transmissão causa mortis e inter vivos será feito administrativamente depois da conclusão do arrolamento”), expeçam-se os formais.
Em Maringá, 3 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1175/2009 | Despacho
O cálculo do exequente aponta um crédito em seu favor no valor de R$ 14.152,78. Já o cálculo do banco executado aponta, por outro lado, um crédito em seu favor no valor de R$356,06. Como o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença pressupõe deslindar matéria complexa que demanda conhecimentos contábeis e matemáticos, já que ambas as partes discordam do método do cálculo uma da outra, a prova pericial é indispensável.
Nomeio perito o sr. Aguimar Ribeiro (endereço R. Louis Pasteur, 254, Jardim Alvorada, Maringá, Pr, fones (44) 3232-7788 e (44) 3232-1435, endereço de e-mail agrconsultoria@bol.com.br), sob a fé do grau.
Int.-se as partes para, em cinco dias, apresentarem os quesitos. Adianto, desde já, que o quesito único do juízo é este: os cálculos devem respeitar a decisão de fls. 147/150.
Juntados os quesitos, int.-se o perito para formular proposta de honorários.
Apresentada a proposta, digam as partes sobre ela. Se não houver impugnação à proposta, int.-se o executado para promover o depósito dos honorários.
Autorizo o perito a levantar 50% do valor dos honorários na instalação dos trabalhos.
Prazo para entrega do laudo: trinta dias, a contar do depósito dos honorários.
As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (CPC, art. 431A).
Com a juntada do laudo pericial, digam.
Em Maringá, 30 de março de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0209/2010 | Despacho
Converto o julgamento em diligência. Defiro a carga requerida retro, pelo prazo de dez dias.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de março de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2139/2009 | Decisão Interlocutória
Cancele-se a audiência designada à f. 1206 . Int.-se.
Delibero, por ser este o momento processual oportuno, quando ao pleito de inversão do ônus probatório, porque "O saneador é o momento processual para se apreciar o pedido de inversão do ônus da prova" (TAPR, 1ª C.Cív., ac. nº 18613, rel. Juiz Hayton Lee Swain Filho, j. em 16/12/2003, v.u.).
Não vejo presentes os requisitos do art. 6º, inc. VII, do CDC (Lei Federal nº 8.078/1990). Não se reconhece hipossuficiência pelo simples fato de ser o autor mais pobre que o réu porque, se assim fosse, a inversão de prova seria automática em todos os processos onde correntista litiga contra Banco. E assim não é. A hipossuficiência existe quando o acesso aos meios de prova é inviável ao consumidor, e fácil ou mais fácil ao fornecedor, ou porque as fontes de prova estão em poder deste, ou porque a complexidade técnica do fato em exame inviabiliza a iniciativa probatória do consumidor. Nenhum desses casos se materializa aqui. Os documentos necessários para apuração das informações necessárias ao deslinde da controvérsia já estão nos autos, não havendo, assim, hipossuficiência no acesso à informação. Não se trata de hipossuficiência técnica, porque não é à parte, mas ao perito, que caberá analisar os aspectos matemáticos e financeiros da questão. E não cabe a inversão do ônus somente para transferir para a parte mais rica o custo de produção da prova.
Indefiro, assim, a pretendida inversão do ônus da prova.
Em vista do decidido supra, e para não cercear a defesa mediante a surpresa, concedo às partes prazo de cinco dias para, diante da distribuição do encargo probatório supra disciplinada, requererem as provas que entenderem cabíveis, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo supra, v. os autos conclusos para deliberar.
Int.-se. Em Maringá, 30 de março de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0556/2010 | Decisão Interlocutória
O executado requer a suspensão dos presentes autos de execução em vista da sentença proferida nos autos apensos de embargos à execução (autos nº 1517/2010) terem acolhido a tese inicial lá alegada e extinguido os presentes autos pela prescrição. A execução, contudo, já se encontra suspensa, cf. a decisão interlocutória proferida à f. 118 dos embargos, que recebeu a apelação interposta pelo banco embargado no duplo efeito.
Quanto ao mais, defiro a carga requerida à f. 44, pelo prazo de quinze dias.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de março de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0286/2010 | Despacho
Defiro a substituição de parte no polo ativo, como retro requerida, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Após, diga o novo autor sobre prosseguimento.
Em Maringá, 30 de março de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0745/2005 | Despacho
Para o fim unicamente de aferir a impenhorabilidade alegada, especifiquem as partes, em dez dias, sob pena de preclusão, as provas que pretendem efetivamente produzir, indicando circunstanciadamente a finalidade de cada uma delas, bem como os pontos controvertidos que pretendem demonstrar com cada meio probante, a fim de poder o Juízo aferir da sua necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento.
Ausência de atendimento a este despacho acarretará preclusão da faculdade de produção de provas, levando ao julgamento antecipado, nos termos da jurisprudência: “No processo civil, a falta de requerimento de alguma prova quando da especificação de provas, faz precluir a matéria, não gerando cerceamento de defesa” (TAPR, ApCív nº 0202014-6, ac. nº 16614, rel. Juiz Marcos de Luca Fanchin, 1ª C.Cív., j. em 11/03/03, DJ de 28/03/03).
Int.-se.
Após, diga o Ministério Público.
Em Maringá, 30 de março de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0604/2008 | Despacho
O ônus de custear a perícia é do autor, como antes decidido. Como ambas as partes depositaram o valor dos honorários, exp.-se alvará em favor do réu do valor que antecipou desnecessariamente.
Após, vista ao perito para executar seu mister.
Autorizo levantamento de 50% dos honorários periciais de imediato. Expeça-se alvará.
Juntado o laudo, sobre ele digam no prazo sucessivo de dez dias.
Se as partes, em suas manifestações, reclamarem esclarecimentos do perito, dê-se vista a ele, para esclarecer em vinte dias.
Depois, sobre os esclarecimentos do perito digam no prazo sucessivo de dez dias.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de março de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0723/2003 | Despacho
Int.-se as partes da decisão de f. 1086.
Como o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença pressupõe deslindar matéria complexa que demanda conhecimentos contábeis e matemáticos, já que ambas as partes discordam do método do cálculo uma da outra, a prova pericial é indispensável.
Nomeio perito o sr. Aguimar Ribeiro (endereço R. Louis Pasteur, 254, Jardim Alvorada, Maringá, Pr, fones (44) 3232-7788 e (44) 3232-1435, endereço de e-mail agrconsultoria@bol.com.br), sob a fé do grau.
Int.-se as partes para, em cinco dias, apresentarem os quesitos. Adianto, desde já, que o quesito único do juízo é este: os cálculos devem respeitar a decisão de fls. 783/808.
Juntados os quesitos, int.-se o perito para formular proposta de honorários.
Apresentada a proposta, digam as partes sobre ela. Se não houver impugnação à proposta, int.-se o executado para promover o depósito dos honorários.
Autorizo o perito a levantar 50% do valor dos honorários na instalação dos trabalhos.
Prazo para entrega do laudo: trinta dias, a contar do depósito dos honorários.
As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (CPC, art. 431A).
Com a juntada do laudo pericial, digam.
Em Maringá, 3 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0746/2009 Ex. F. | Decisão Interlocutória
Delibero sobre o requerimento de f. 12 et seq. Hoje vigora a Emenda Constitucional no 62, de 9 de dezembro de 2009, que alterou o art. 100 da Constituição Federal e acrescentou o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, e dispondo:
Art. 97. Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sujeitos ao regime especial de que trata este artigo optarão, por meio de ato do Poder Executivo:
I - pelo depósito em conta especial do valor referido pelo § 2o deste artigo; ou
II - pela adoção do regime especial pelo prazo de até 15 (quinze) anos, caso em que o percentual a ser depositado na conta especial a que se refere o § 2º deste artigo corresponderá, anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos, acrescido do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora, excluída a incidência de juros compensatórios, diminuído das amortizações e dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento.
Na prática a Emenda prorrogou o prazo de pagamento de todos os precatórios vencidos e não pagos, por até 15 anos. Ainda que o Estado do Paraná tenha optado pelo regime do art. 97, §1º, I do ADCT, (cf. Decreto Estadual 6335 de 23 de fevereiro de 2010), isso implica em prorrogação quase indefinida do prazo de pagamento das suas dívidas. Ainda mais considerando o disposto no § 6º desse dispositivo, pelo qual apenas 50% dos recursos depositados serão utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, porque o restante se destinará ao pagamento dos precatórios por meio do “leilão reverso”. É que, nos termos do § 14, o regime especial vigorará enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados. E, conforme o § 15, os precatórios parcelados na forma do art. 78 do ADCT e ainda pendentes de pagamento ingressam no dito regime especial.
Comenta a respeito Kiyoshi Harada que a Emenda eliminou a figura da mora do precatório, deixando-o sem prazo de vencimento, e diz mais:
“O art. 100 e parágrafos que já contém dificuldades na rápida implementação do regime de pagamento de precatórios, causando incidentes processuais antes inexistentes, não se aplicam à maioria dos Estados e Municípios que, por estarem em mora na data da promulgação da Emenda sob comento, foram automaticamente incluídos no regime especial de pagamento de precatórios. Dependendo da opção feita pelo ente devedor (pagamento em 15 anos ou depósito de 1/12 por mês de percentual da receita líquida) a moratória não terá prazo final. Poderá o "calote" perdurar por 50 ou 100 anos conforme a vontade dos governantes. Bastará que continue a política de supressão parcial ou total das vantagens legais conferidas aos servidores públicos, ou a política de desapropriações em massa para gerar milhares de novos precatórios, agora, sem prazos de vencimentos. [...] Tudo indica que a cada PEC do precatório aperfeiçoam-se os mecanismos para premiar os maus governantes e impor um sacrifício cada vez maior aos credores do poder público. Não faz o menor sentido aplicar regras excepcionais aos precatórios resultantes de ações judiciais propostas contra o poder público após a promulgação da Emenda sob comento”.
Adiante, comentando a nova redação do caput do art. 97 do ADCT, diz o doutrinador que:
“Este dispositivo beneficiou, de forma inusitada, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que na data da promulgação da Emenda sob comento – 9-12-2009 – estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, concedendo-lhes o benefício do regime especial de pagamento, inclusive em relação aos precatórios que forem emitidos em todo o período de vigência desse regime anormal e casuístico”.
E ao comentar o § 14 do art. 97 anota que:
“Esse dispositivo permite ao governante prorrogar por tempo indeterminado a vigência do regime especial de pagamento de precatórios tornando letras mortas as regras dos dispositivos constitucionais permanentes [...]” (HARADA, Kiyoshi. Precatório: comentários à EC nº 62/2009. Parte I. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2477, 13 abr. 2010. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=14680>. Acesso em: 17 maio 2010).
Não vem ao caso discorrer sobre a moralidade e a justiça da solução eleita pelo Congresso para a questão dos precatórios. Há, lamentavelmente, só que verificar os efeitos da nova norma.
Pois bem, os precatórios ofertados em garantia pelo executado, neste caso, se tornaram inexigíveis. A Emenda prorrogou por 15 anos o prazo de pagamento, de modo que os precatórios se tornaram dívidas não vencidas, ou seja, inexigíveis.
Para quem interpretava a questão, antes de 9/12/09, como de compensação entre o crédito do contribuinte, representado pelo precatório, e o crédito tributário do Estado — e essa não era, s.m.j., a solução correta —, a solução, agora, é a impossibilidade da compensação: só se compensam créditos exigíveis. Crédito inexigível não pode ser compensado com dívida vencida.
Para quem, como nós, entendia que o caso era de pagamento, porque o precatório vencido e não pago tinha poder liberatório, ou seja, valor de dinheiro vivo, a solução, no regime da EC 62, não cabe mais: só precatório vencido tinha valor de dinheiro, segundo o art. 78 do ADCT. Agora, os precatórios foram “desvencidos”, não são mais exigíveis. Logo, não têm poder liberatório.
Para quem, enfim, como o Estado, entendia os precatórios como meros títulos de crédito sujeitos à venda em leilão, nos executivos, a situação atual é a de que os créditos viraram moeda podre e já não valem nada. Ninguém, a não ser por valor irrisório, simbólico, comprará num leilão precatórios a serem pagos em módicas prestações ao longo de muitos anos, se é que não virá, no futuro, mais um calote sacramentado pelo Congresso.
Em suma, os precatórios não servem mais de garantia nas execuções fiscais, nem de moeda para a quitação administrativa ou judicial das dívidas tributárias.
Esse é o entendimento pacificado do TJPR, (Mandado de Segurança nº 588.970-3, 591.349-3, 633.922-4, 623.127-6, 561.900-7, 614.809-4, 599.367-3, 551.215-0, 559.034-7, 579.639-8, 587.660-8, 603.248-4, 544.559-6, 591.349-3, 606.414-0, e Agravo Regimental 640.212-4/01, 623.492-8/02, 605.374-7/01, 631.711-3/01, 637.931-9/01), o qual editou, recentemente, a súmula nº 20, que dispõe:
Súmula nº 20: “Em face do regime especial de pagamento introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 (art. 97, ADCT), adotado pelo Decreto Estadual nº 6335/2010-PR, carece de interesse processual o demandante da compensação de débito tributário com crédito representado por precatório; nas ações em andamento fundamentadas no art. 78 do ADCT, extingue-se o processo sem resolução de mérito (art. 267, VI do CPC)”.
Razão porque é direito do exequente recusar a nomeação dos precatórios e requerer outra penhora. Julgo, pois, ineficaz a nomeação dos precatórios à penhora.
Exp.-se mandado de penhora do veículo descrito à f. 127 como pede o exequente. Feita a penhora, intimações de praxe.
Int.-se. Em Maringá, 29 de março de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1019/2009
Decisão Interlocutória
Cancele-se a audiência designada à f. 864. Int.-se.
Delibero, por ser este o momento processual oportuno, quando ao pleito de inversão do ônus probatório, porque "O saneador é o momento processual para se apreciar o pedido de inversão do ônus da prova" (TAPR, 1ª C.Cív., ac. nº 18613, rel. Juiz Hayton Lee Swain Filho, j. em 16/12/2003, v.u.).
Não vejo presentes os requisitos do art. 6º, inc. VII, do CDC (Lei Federal nº 8.078/1990). Não se reconhece hipossuficiência pelo simples fato de ser o autor, alegadamente, mais pobre que o réu. A hipossuficiência existe quando o acesso aos meios de prova é inviável ao consumidor, e fácil ou mais fácil ao fornecedor, ou porque as fontes de prova estão em poder deste, ou porque a complexidade técnica do fato em exame inviabiliza a iniciativa probatória do consumidor. Nenhum desses casos se materializa aqui. Os documentos necessários para apuração das informações necessárias ao deslinde da controvérsia já estão nos autos, não havendo, assim, hipossuficiência no acesso à informação. Não se trata de hipossuficiência técnica, porque não é à parte, mas ao perito, que caberá analisar os aspectos matemáticos e financeiros da questão. E não cabe a inversão do ônus somente para transferir para a parte mais rica o custo de produção da prova.
Indefiro, assim, a pretendida inversão do ônus da prova.
Em vista do decidido supra, e para não cercear a defesa mediante a surpresa, concedo às partes prazo de cinco dias para, diante da distribuição do encargo probatório supra disciplinada, requererem as provas que entenderem cabíveis, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo supra, v. os autos conclusos para deliberar.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de março de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2364/2009 | Despacho
Reitere-se a ordem de bloqueio de f. 67.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de março de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1072/2010 | Despacho
Autor e réu celebraram acordo que ainda não foi homologado porque não houve o preparo das custas. A ordem de bloqueio de f. 60 também restou infrutífera. Como o acordo não será homologado sem o pagamento das custas, diga o autor sobre o prosseguimento sob pena de extinção por abandono.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de março de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1456/2010 | Despacho
Reitere-se a ordem de bloqueio de f. 65.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de março de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0951/2010 Ex. F. | Despacho
Diga o exequente sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de março de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0038/2002 Ex. F. | Despacho
Diga o exequente sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de março de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0530/2004 | Decisão Interlocutória
Exp.-se alvará do valor depositado pelo banco réu à f. 881 em favor do autor.
Desnecessária intimação do vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp nº 954859, REsp nº 1093369, AgRg no Ag nº 1047052, AgRg no Ag nº 1108238).
O valor do débito deve ser acrescido da multa de 10%, tendo em vista a falta de cumprimento voluntário da sentença (art. 475-J do CPC).
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Porque o dinheiro precede todos os demais bens na ordem legal de preferência, determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 60.701.190/0001-04 e no valor de R$ 12.758,91.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Em Maringá, 29 de março de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1529/2009 | Despacho
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de março de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0202/2007 Ex. F. (apenso aos autos nº0473/2002 Ex. F. | Despacho
Nos termos do art. 28 da Lei 6.830/1980, eram nos autos principais (autos nº 0473/2002) e apensos a estes que estavam sendo cobrados os débitos que originaram os presentes autos. Como, todavia, os autos mencionados supra foram extintos nos termos do art. 26 da LEF (Lei Federal nº 6830, de 1980), arquivem-se os presentes autos, em conjunto com os autos principais e nos termos da sentença lá proferida à f. 70.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de março de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0521/2010 Ex. F. | Despacho
Defiro a penhora requerida. À Secretaria para cumprir o art. 94, §2º da Portaria nº1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de março de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0594/2009 Ex. F. | Despacho
Os presentes autos se encontram conclusos para decidir a exceção de pré-executividade de f. 40 et seq.. Não há ainda nos autos certidão de óbito, mas é notório o fato de que o executado desses autos é pessoa falecida e, por isso, o processo se encontra suspenso, nos termos do art. 265, I do CPC.
Ao exequente, portanto, para promover a habilitação.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de março de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0784/2005 Ex. F. | Despacho
Defiro a penhora de crédito requerida à f. 289/294. Exp.-se mandado de intimação para que os terceiros, contra os quais o executado desses autos possui créditos e que estão relacionados pela fazenda estadual à f. 292/293: a) não pague ao executado desses autos a importância de 10% sobre o valor de cada uma das operações (compra de combustíveis) que realizarem com o executado e; b) deposite o percentual indicado supra em conta judicial vinculada aos presentes autos.
Intimados todos os terceiros indicados pela exequente, int.-se o executado para tomar ciência da penhora, bem como não praticar qualquer ato de disposição do crédito.
Quando a conta tiver valor suficiente para cobrir a execução, por outro mandado o oficial intimará os terceiros para cessarem os depósitos e tornarem a pagar os valores integralmente a quem de direito.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de março de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0607/2001 Ex. F. | Despacho
Int.-se o executado, como despachado à f. 80.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de março de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0093/2010 Ex. F. | Despacho
Já que o executado requereu a conversão do depósito feito inicialmente para garantia em pagamento, exp.-se alvará em favor do exequente, como requerido retro e int.-se-o para dizer, em cinco dias, sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de março de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0452/2001 Ex. F. | Despacho
Indefiro o pleito de f. 61. Desarquivem-se os documentos mencionados na certidão de f. 56 e junte-os nos presentes autos. Após, diga a exequente sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de março de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0090/1996 Ex. F. | Sentença
Como o débito do executado já se encontra satisfeito nesses autos, defiro o pleito retro. Desapensem-se os autos apensos (autos nº 0933/2009 Ex. F.) e remetam-no à 2ª Vara Cível desta comarca, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora ou do arresto, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 29 de março de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2346/2009 | Despacho
Indefiro a habilitação requerida à f. 570 et seq. porque o espólio deve ser representado pelo inventariante. Quando o espólio estiver representado por inventariante, v. os autos para deliberar.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de março de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 18/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0740/2010 | Despacho
1.
Considerando que o denunciante não promoveu a citação do denunciado no prazo legal, determino o prosseguimento do processo observando §2º do art. 72 do CPC.
2.
Sem preliminares a decidir, dou o processo por saneado.
Defiro a prova pericial, oral e documental requerida (397 do CPC).
Nomeio perito o engenheiro civil sr. Fernando Pereira Moutinho Rodrigues (Rua Padre Raimundo Le Goff, 725, zona 7 CEP 87020-040, Maringá, Pr - (44) 3025-1030), sob a fé do grau.
Int-se as partes para, em cinco dias, apresentarem os quesitos.
Juntados os quesitos, int.-se o perito para formular proposta de honorários, esclarecendo a proposta deve consignar valor que abranja a remuneração para responder a eventuais críticas ao laudo ou pedidos de esclarecimentos após o laudo.
Apresentada a proposta, digam as partes sobre ela.
Se não houver impugnação à proposta, ao perito para executar seu mister, independentemente de depósito prévio dos honorários, tendo em vista ser a parte autora beneficiária da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950).
Autorizo o perito a levantar 50% do valor dos honorários na instalação dos trabalhos.
Prazo para entrega do laudo: trinta dias, a contar do depósito dos honorários.
As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (CPC, art. 431A).
Com a juntada do laudo pericial, digam.
Deliberarei sobre a necessidade da audiência de instrução, depois de produzida a prova pericial.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de / / , recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
[1] MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado artigo por artigo. Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 219.