Data de postagem: Apr 04, 2011 3:19:28 PM
PROCESSO Nº 0351/2006 (entregue)
DESPACHO
Ante a informação de que o executado depositou as custas remanescentes, diligencie a Secretaria a resposta ao bloqueio ordenado às fls. 732 e, em caso positivo, determino que a Secretaria inclua minuta de desbloqueio, como requerido, via Bacenjud, juntando os extratos aos autos.
Se, todavia, algum valor já foi transferido para conta judicial, autorizo a expedição de alvará para levantamento.
Após, diga(m) o(s) exequente(s) sobre o prosseguimento. No silêncio, v. para extinguir nos termos do art. 794, I do CPC.
Int.-se.
Em Maringá, 1º de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0302/2002 (entregue)
DESPACHO
Ao contador para o cálculo das custas. Após, v. cls..
Int.-se.
Em Maringá, 1º de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0478/2002 (entregue)
DESPACHO
Diligência a Secretaria se existe conta judicial vinculada a estes autos. Se houver, junte-se nesses autos o saldo existente.
Quanto ao petitório de fls. 270 et seq., indefiro porque a diligência ali requerida já foi deferida por este Juízo e realizada pelo meirinho às fls. 233/236.
Quanto ao saldo da conta judicial, se existente, bem como quanto à diligência de fls. 233/236 e ao petitório e documentos que o acompanham de fls. 265 et seq. diga(m) a(s) exequente(s) em cinco dias. Apresente o exequente, ademais, demonstrativo atualizado de seu crédito. Após, diga(m) o executado em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1442/2009
DESPACHO
Corrijam-se a autuação, as anotações e registros do Cartório e também da Distribuição, para fazer constar o nome da parte ré como está na contestação de fls..
Sentença adiante.
Em Maringá, 4 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1323/2009
DESPACHO
Corrijam-se a autuação, as anotações e registros do Cartório e também da Distribuição, para fazer constar o nome da parte ré como está na contestação de fls..
Sentença adiante.
Em Maringá, 4 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0478/2010
DESPACHO
Corrijam-se a autuação, as anotações e registros do Cartório e também da Distribuição, para fazer constar o nome da parte ré como está na contestação de fls..
Sentença adiante.
Em Maringá, 4 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0232/2007
DESPACHO
Corrijam-se a autuação, as anotações e registros do Cartório e também da Distribuição, para fazer constar o nome da parte ré como está na contestação de fls..
Sentença adiante.
Em Maringá, 4 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0081/2010
DESPACHO
Corrijam-se a autuação, as anotações e registros do Cartório e também da Distribuição, para fazer constar o nome da parte ré como está na contestação de fls..
Sentença adiante.
Em Maringá, 4 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0838/2009
DESPACHO
Corrijam-se a autuação, as anotações e registros do Cartório e também da Distribuição, para fazer constar o nome da parte ré como está na contestação de fls..
Sentença adiante.
Em Maringá, 4 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0870/2009
DESPACHO
Corrijam-se a autuação, as anotações e registros do Cartório e também da Distribuição, para fazer constar o nome da parte autora réu da parte ré, como está na sentença que segue adiante.
Em Maringá, 4 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0322/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Não vejo presente a relevância do fundamento da impetração. A norma regente prevê que que a coligação tem as prerrogativas e obrigações de partido político, devendo funcionar como uma só agremiação partidária no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários (art. 6.° da Lei n.° 9.504/97). Ademais, o art. 112 I do Código Eleitoral aponta como suplente o candidato que obteve qualquer número de voto na mesma legenda, que haja alcançado o mínimo equivalente ao quociente eleitoral, em seqüência após a relação nominal dos efetivamente eleitos (art. 112, I, do Código Eleitoral), aplicando-se tal dispositivo à coligação (Lei n.º 7.454/95, art. 4.º, in fine), posto que cada coligação é uma legenda, para fins eleitorais, como visto.
Portanto, para os fins em debate, parece, à primeira vista e interpretando teleologicamente a norma, que a coligação deve ser considerada como se fosse um partido só, para o fim de determinar quem é o suplente.
Nesse sentido é numerosa a jurisprudência do STF:
“Consulta. Eleições proporcionais. Candidato eleito. Cancelamento de filiação. Transferência de partido. Vaga. Agremiação. Resposta afirmativa.” NE: “[...] os partidos políticos e as coligações conservam o direito à vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional, quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda.” (Res. no 22.526, de 27.3.2007, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
“Suplente. Convocação. Vereador. Partido ou coligação. De acordo com a jurisprudência predominante no TSE, serão eleitos os candidatos de maior votação nominal, pertencentes ao partido pelo qual concorreram, ou coligação, conforme o caso, aplicando-se o mesmo critério para os suplentes.” (Res. no 14.936, de 6.12.88, rel. Min. Vilas Boas; no mesmo sentido o Ac. no 13.692, de 4.6.87, rel. Min. William Patterson.)
“Coligação. Suplente dos eleitos. Ordem estabelecida pela votação na coligação e não individualmente por partido. Precedentes: Cons. no 8.522, julg. 2.4.87, e Rec. Dipl. no 402, julg. 7.4.87.” NE: Os números das decisões na consulta e no recurso de diplomação citados são, respectivamente, Res. no 13.605 e Ac. no 8.712. (Ac. no 8.754, de 30.4.87, rel. Min. Roberto Rosas.)
No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal local:
“Mandado de segurança preventivo. Ato a ser praticado pelo presidente da Assembléia Legislativa. Nomeação de deputado à vaga decorrente de cassação. [...] Mandamus conhecido. Mérito. Preenchimento da vaga de deputado estadual decorrente de cassação. Sistema proporcional para a Assembléia Legislativa. Coligação partidária. Código Eleitoral. Regras de representação. Quocientes partidários. Cargo destinado ao suplente da coligação vencedora do pleito eleitoral. [...] O fato do mandato do Deputado Estadual ter sido cassado, por abuso do poder econômico, não transfere o direito à vaga decorrente, ao partido que ele integra atualmente, mas sim ao Suplente, que integrava e ainda integra a Coligação à época do pleito eleitoral” (TJPR - MS 0587166-5 - (10078) - O.Esp. - Rel. Des. João Kopytowski - DJe 02.03.2010 - p. 101).
Isso posto, indefiro a liminar.
Determino que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; e que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Com as informações, se forem juntados documentos vista ao autor. Depois, ao Ministério Público para parecer e v. registrados para sentença. Em Maringá, 1 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0330/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Vejo presente a relevância do fundamento da impetração. Os documentos dos autos parecem, num primeiro exame, preencher todos os requisitos do Manual do Candidato para matrícula pelo sistema de cotas sociais. Quanto à renda, a f.39 estão os comprovantes do recolhimento da previdência social, estabelecidos como meios de prova de renda do autônomo no item 4c de f.22. Quanto à “caracterização do grupo familiar”, não pode o impetrado exigir do impetrante a prova de um fato negativo, isto é, prova de que não reside com sua família.
O periculum in mora é evidente, tendo em vista que as atividades acadêmicas já estão em curso.
Defiro a liminar para ordenar que o impetrado promova a matrícula do impetrante no 1º ano do curso de educação física da UEM, e lhe assegure todos os direitos e prerrogativas de aluno matriculado do dito curso, até final decisão deste processo.
Determino que se intime o coator para cumprir esta liminar, e notifique-se-o do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; e que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Com as informações, se forem juntados documentos vista ao autor. Depois, ao Ministério Público para parecer e v. registrados para sentença. Em Maringá, 1 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito