Data de postagem: Mar 23, 2011 1:11:52 PM
PROCESSO Nº 0865/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até 7 de abril de 2010:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Quanto ao autor Leoni Scabora Barbosa, não tem créditos a receber nestes autos (como se vê a f.386), razão porque não há como falar em compensação.
No mais, Rubens Pegini, representante da empresa R. Pegini e Cia Ltda., não é parte autora. O município não demonstrou que existe execução fiscal contra a mencionada empresa e que no processo foi reconhecida a responsabilidade solidária dos sócios pela dívida. Logo, indefiro a pretendida compensação dos débitos do representante com o crédito da pessoa jurídica, por falta de identidade de partes, que é requisito da compensação.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1468/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até 20 de junho de 2010:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
No mais, a alegação do autor Teófilo Francisco das Chagas, a f.86, de que pagou parte de sua dívida tributária, não foi comprovada por qualquer documento. Razão porque fica indeferido aquele pedido.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0343/2009
DESPACHO
A deliberação sobre a compensação só se dará após a apresentação do cálculo atualizado.
Int.-se o exequente para exibir cálculo correto, nos termos do dispositivo da sentença dos embargos, em cinco dias.
Depois, diga o município.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1999/2009
DESPACHO
Int.-se o autor para apresentar os créditos referentes à Terra Fais Ltda, em cinco dias.
Apresentados os cálculos, diga o município.
Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0935/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até 30 de setembro de 2009:
Indefiro por outro lado o pedido de compensação, porque os débitos que o município apresentou são todos dívidas dos herdeiros dos espólio. O espólio em si não tem débito algum. E é só o espólio que tem crédito a receber nestes autos. Logo, não cabe a compensação, que exige identidade de partes.
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1295/2008
DESPACHO
Diga(m) o(s) exequente(s) em cinco dias. Int.-se.
Em Maringá, 23 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T