Data de postagem: Oct 04, 2011 6:22:34 PM
PROCESSO Nº 0231/2009
SENTENÇA
Homologo a desistência de fls., para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, como o autor não se manifestou em resposta à última intimação, reconheço seu silêncio como anuência em renunciar ao direito sobre que se funda a ação, razão porque julgo extinto o processo, na forma do art. 269 V do CPC.
Custas remanescentes pelo autor desistente. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 9 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0617/2010
DESPACHO
Prossiga-se nos termos da sentença. Se um dia vier acordo válido aos autos, apreciarei.
Int.-se.
Em Maringá, 9 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0248/2008 ef
DESPACHO
Com efeito não há que falar em levantamento antes de liquidar-se, por cálculos ou por perícia, o valor que a sentença dos embargos entendeu como devido, pois aquela sentença é ilíquida.
Int.-se.
Em Maringá, 9 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0551/2009
DESPACHO
Se estiverem pagas as custas, arquivem-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Em Maringá, 9 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0290/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Delibero sobre a impugnação ao cumprimento da sentença.
É devida a multa do 475-J do CPC. Nos termos da jurisprudência do STJ, é desnecessária intimação do vencido a cumprir a sentença voluntariamente (REsp nº 954859, REsp nº 1093369, AgRg no Ag nº 1047052, AgRg no Ag nº 1108238). Como, todavia, o título que ampara a execução é anterior à reforma que introduziu o art. 475-J do CPC, foi ordenada a intimação do réu para cumprir a sentença no prazo de 15 dias sob pena de aplicação da mencionada multa. Como a executada não a cumpriu, a multa é devida.
Quanto à tese de excesso de execução, no presente caso há fundada dúvida acerca do real valor devido pela executada aos poupadores, determino a remessa dos presentes autos ao contador para que proceda o cálculo das contas indicadas na inicial de acordo com o determinado supra.
Após, v. os autos cls. para homologar e extinguir.
Int.-se.
Em Maringá, 9 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0534/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
A diferença entre os juros simples contratados, que o autor reconhece dever e os juros capitalizados que alega serem cobrados obviamente não dá 20% do valor do financiamento, como pensa o autor, de modo que é arbitrário e não verossímil a estimativa de valor incontroverso, e é insuficiente o valor do depósito ofertado para garantia do juízo.
Ademais, se o contrato for Cédula de Crédito Bancário, o que ainda não se sabe, a capitalização de juros é legal.
Está ausente, pois, a prova inequívoca da verossimilhança, a que alude o art. 273 do CPC, acerca da tese fundamental da inicial.
Por isso, indefiro a antecipação da tutela jurisdicional.
Int.-se e cite-se.
Em Maringá, 9 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0806/2001
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o bloqueio como pede o exequente.
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 (art. 98).
Em Maringá, 9 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1400/2008
DESPACHO
Anote-se a substituição de procuradores.
Int.-se o réu para prestar as contas.
Indefiro, ademais, a intimação dos advogados renunciantes acerca dos futuros atos processuais, por falta de amparo legal.
Quanto à questão da reserva de honorários advocatícios, deliberarei quando houver numerário depositado nos autos para pagamento de honorários.
Int.-se.
Em Maringá, 9 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1985/2010
DESPACHO
Devido à controvérsia existente acerca da possibilidade de pagamento proporcional da indenização para os casos de invalidez permanente, bem como do termo inicial de incidência dos juros, o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da RCL nº 5272/SP (2011/0022506-8), 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10/02/11; e RCL nº 5368/MT (2011/0032075-8), 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02/03/11. Embora as decisões mencionadas se refiram a processos dos Juizados Especiais, por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Em Maringá, 9 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0688/2004
DESPACHO
Anote-se a substituição de procuradores.
Sobre o prosseguimento diga o autor.
Indefiro, ademais, a intimação dos advogados renunciantes acerca dos futuros atos processuais, por falta de amparo legal.
Quanto à questão da reserva de honorários advocatícios, deliberarei quando houver numerário depositado nos autos para pagamento de honorários.
Int.-se.
Em Maringá, 9 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1918/2010
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 9 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1056/2010
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, houve erro material, razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, reformo a decisão de fls., para esclarecer que os embargados não são beneficiários da justiça gratuita (Lei Federal nº 1060/50) e estão sujeitos ao pagamento da sucumbência a que foram condenados.
Quanto ao pretendido desconto de salários, é pedido novo, logo, não cabe em embargos de declaração.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 9 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0380/2006 ef
DESPACHO
De fato tem o exequente de apresentar demonstrativo de cálculo, para demonstrar que ainda tem crédito a receber, e não o fez.
Int.-se.
Em Maringá, 9 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1462/2007
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique. Há, na verdade, mau entendimento da sentença, por parte do município. A sentença extinguiu a execução da sucumbência, que corria nestes autos e era referente aos honorários advocatícios impostos ao vencido pela sentença que julgou estes embargos. Não tem nenhuma relação com o crédito tributário que é objeto de execução no apenso. A sentença objeto destes embargos extinguiu a execução de sentença que corria neste caderno, e não a execução fiscal apensa.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 9 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0243/2007
DESPACHO
Ao Ministério Público.
Se nada for requerido, ao arquivo.
Em Maringá, 9 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0222/2003 ef
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 9 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0537/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A diferença entre os juros simples contratados, que o autor reconhece dever (taxa de 5,35% a.m.) e juros capitalizados cobrados (taxa de 5,67% a.m.) obviamente não dá 45%, como pensa o autor, de modo que é arbitrário e não verossímil a estimativa de valor incontroverso, e é insuficiente o valor do depósito ofertado para garantia do juízo.
Ademais, se o contrato for Cédula de Crédito Bancário, o que ainda não se sabe, a capitalização de juros é legal.
Está ausente, pois, a prova inequívoca da verossimilhança, a que alude o art. 273 do CPC, acerca da tese fundamental da inicial.
Por isso, indefiro a antecipação da tutela jurisdicional.
Int.-se e cite-se.
Em Maringá, 9 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2223/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
O valor do débito deve ser acrescido da multa de 10%, tendo em vista a falta de cumprimento voluntário da sentença (art. 475-J do CPC).
Porque o dinheiro precede todos os demais bens na ordem legal de preferência, determinei o bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN (conforme extratos anexos).
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 (art. 98).
Em Maringá, 9 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0637/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A ausência de manifestação no prazo demonstra que não é verdadeira a declaração de pobreza. Se o autor não quer exibir seus comprovantes de renda, só pode ser porque seriam incompatíveis com os benefícios da assistência jurídica gratuita. Indefiro, portanto, os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), nos termos da jurisprudência:
“A norma contida nos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 reza que a Assistência Judiciária Gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que o requerente comprove sua condição de hipossuficiente, bastando-lhe, para obtenção do benefício, sua simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. 3. Entretanto, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. (AgRg no AgRg no Recurso Especial nº 1107965/RS (2008/0270790-2), 1ª Turma do STJ, Rel. Benedito Gonçalves. j. 04.05.2010, unânime, DJe 10.05.2010).
Int.-se o autor para preparo de custas em 30 dias, pena de cancelamento da distribuição.
Em Maringá, 9 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1216/2009
DESPACHO
Defiro a alteração no polo ativo, como requer, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Depois diga o autor sobre prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 9 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0301/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo a avaliação.
Defiro a adjudicação do bem penhorado, em favor do credor, pelo valor da avaliação. Lavre-se o termo.
Depois, cumpra-se o CN 5.8.15-II.
Atendido integralmente esse item, expeça-se mandado de entrega do bem ao adjudicante.
Depois diga o exequente sobre prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, h.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0457/2011
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Cite-se.
Em Maringá, 9 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0672/2010
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 9 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0535/1990
DESPACHO
Autorizo a venda, pelo administrador, da soja depositada e referida a f.2976, pelo melhor preço de mercado, devendo o valor arrecadado ser depositado em conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício e/ou alvará, conforme necessário. Deverá o administrador prestar contas nos autos em trinta dias.
Cumpra, ademais, o administrador, o despacho de f.2908.
Int.-se.
Em Maringá, 9 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0140/1996
DESPACHO
Tem razão o exequente, como decidido e redecidido nestes autos e em outros a arrematação mencionada na certidão e na matrícula não surte efeitos nesta execução e perante o exequente.
Redesignem-se as praças.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0173/1997
DESPACHO
Defiro o que se pede às fls. 644. Oficie-se à Receita Federal como requerido. Cumpra a Secretaria, no que for pertinente, a Portaria nº1/2011.
Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0463/2010
(apenso aos autos 1253/2009)
DESPACHO
A execução valor deve prosseguir nos autos de execução, apensos, e não nestes autos de embargos, já julgados e extintos. Traslade- se a peça de fls. 56 e seguintes para os autos da execução, e lá Int.-se o município a falar sobre os cálculos do exequente.
Se o município anuir com aqueles cálculos, expeça-se (nos autos da execução) a RPV conforme pleito retro.
Int-se.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1366/2009
DESPACHO
Observe-se a decisão em agravo, que reformou a decisão de fls. 148, fixando os honorários advocatícios em R$ 700,00.
No mais, cumpra-se a decisão de fls..
Int.-se.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0645/2009
DESPACHO
Esclareça o contador sobre a reclamação retro, onde o município alega que já efetuou depósito referente às custas processuais, conforme depreende-se das fls. 350 e 375.
Após, v. para deliberar.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0902/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911, de 1969. Há prova documental da existência do contrato, e da constituição em mora da parte ré.
Defiro, por isso, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ser depositado em mãos da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário, tudo com estrita observância do CN 9.3.8.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1967, sob pena de revelia e confissão.
Cientifique(m)-se o(s) avalista(s).
Expeça-se mandado.
Se for requerida expedição de precatória, expeça-se-a, independentemente de novo despacho.
.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1563/2008
DESPACHO
Observe-se a decisão em agravo, que reformou a decisão de fls. 148, fixando os honorários advocatícios em R$ 700,00.
No mais, cumpra-se a decisão de fls..
Int.-se.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 2154/2009
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0454/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até novembro de 2010:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Por fim, quanto à oposição dos autores, acerca do pedido de compensação do município em relação a alguns débitos, não têm razão, uma vez que o art. 100, § 9º, da Constituição Federal, incluiu as parcelas vincendas de parcelamento de dívida como passíveis de compensação.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0037/2004
DESPACHO
Expeça-se alvará, válido por trinta dias, em favor do procurador da parte autora, para levantamento da quantia depositada às fls. 1088.
Após, digam os autores se ainda possuem créditos a receber. No silêncio, v. para extinção pelo pagamento.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0980/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G158
PROCESSO Nº 1038/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G158
PROCESSO Nº 1045/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G158
PROCESSO Nº 0521/2001
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 275.883.279-87 e no valor de R$ 3.324.071,91.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G87
PROCESSO Nº 0983/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G158
PROCESSO Nº 0468/2011
DESPACHO
Int.-se o autor para cumprir o despacho de fls. 71, pena de cancelamento da distribuição.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0933/2011
DESPACHO
Suspendo o processo até o vencimento da última parcela do acordo.
Após, diga o autor, em cinco dias, sob pena de, no silêncio, entender-se que o acordo foi regularmente cumprido.
Nesse caso, c. e p., v.., voltem.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G24
PROCESSO Nº 0476/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A ausência de manifestação no prazo demonstra que não é verdadeira a declaração de pobreza. Se o autor não quer exibir seus comprovantes de renda, só pode ser porque seriam incompatíveis com os benefícios da assistência jurídica gratuita. Indefiro, portanto, os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), nos termos da jurisprudência:
“A norma contida nos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 reza que a Assistência Judiciária Gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que o requerente comprove sua condição de hipossuficiente, bastando-lhe, para obtenção do benefício, sua simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. 3. Entretanto, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. (AgRg no AgRg no Recurso Especial nº 1107965/RS (2008/0270790-2), 1ª Turma do STJ, Rel. Benedito Gonçalves. j. 04.05.2010, unânime, DJe 10.05.2010).
Int.-se o autor para preparo de custas em 30 dias, pena de cancelamento da distribuição.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0667/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A ausência de manifestação no prazo demonstra que não é verdadeira a declaração de pobreza. Se o autor não quer exibir seus comprovantes de renda, só pode ser porque seriam incompatíveis com os benefícios da assistência jurídica gratuita. Indefiro, portanto, os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), nos termos da jurisprudência:
“A norma contida nos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 reza que a Assistência Judiciária Gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que o requerente comprove sua condição de hipossuficiente, bastando-lhe, para obtenção do benefício, sua simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. 3. Entretanto, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. (AgRg no AgRg no Recurso Especial nº 1107965/RS (2008/0270790-2), 1ª Turma do STJ, Rel. Benedito Gonçalves. j. 04.05.2010, unânime, DJe 10.05.2010).
Int.-se o autor para preparo de custas em 30 dias, pena de cancelamento da distribuição.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 1008/2008
DESPACHO
Ao contador do juízo para elaboração do cálculo atualizado do crédito do autor, observando o art. 100 § 12 da Constituição Federal.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0107/2009
DESPACHO
Int.-se o município para pagar o saldo remanescente, em dez dias, ou comprovar justo motivo para não fazê-lo, pena de sequestro.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 1672/2009
DESPACHO
Int.-se os autores para falarem sobre a proposta de compensação do município, em cinco dias. No silêncio, v. para homologação.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0830/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Sendo a parte autora pessoa jurídica, indefiro os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), nos termos da jurisprudência:
“A concessão do benefício da justiça gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/1950, não é possível às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercerem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo” (STJ, AgRg no AG 592613/SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., j. em 05/10/2004, DJ 13/12/2004, p. 304).
“O benefício de assistência judiciária gratuita, tal como disciplinado na Lei 1.060/50, destina-se essencialmente a pessoas físicas. 2. A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais. Em todos as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade” (STJ, REsp nº 557181/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., j. em 21/09/2004, DJ 11/10/2004, p. 237).
“A concessão do benefício da justiça gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/1950, não é possível às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercerem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo. 3. Precedentes das 1ª, 2ª e 5ª Turmas desta Corte Superior” (STJ, AgRg no REsp nº 594316/SP, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., j. em 16/03/2004, DJ 10/05/2004, p. 197. No mesmo sentido, e com idêntica ementa: AgRg no AgRg no AG 484067/RJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., j. em 04/12/2003, DJ 15/03/2004, p. 15).
Feito o preparo, v.. Int.-se. Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G01
PROCESSO Nº 1383/2010
DESPACHO
Oficie-se ao Sicred e ao Sicoob como requer em f. 45 verso.
Oficie-se, também, à Receita Federal requisitando cópias das declarações de imposto de renda do(s) devedor(es), como pede o exequente.
Cumpra-se, no tocante aos documentos que a Receita fornecer, o CN 5.8.6.1.
Com as respostas, diga o exequente.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B208*
PROCESSO Nº 1272/2008
DESPACHO
Oficie-se ao Sicred e ao Sicoob como requer em f. 174 verso.
Oficie-se, também, à Receita Federal requisitando cópias das declarações de imposto de renda do(s) devedor(es), como pede o exequente.
Cumpra-se, no tocante aos documentos que a Receita fornecer, o CN 5.8.6.1.
Com as respostas, diga o exequente.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B208*
PROCESSO Nº 0841/2009
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B178
PROCESSO Nº 0661/2011
DESPACHO
É incoerente o pedido de suspensão retro para efetuar as diligências necessárias para que a liminar seja concedida, pois esta já foi deferida em f. 43 com base na petição de f. 40-42, que aparenta ter constituído o devedor em mora. Todavia, essa petição possui um autor que não faz parte da lide, embora possua a mesma subscritora. Int.-se-a, portanto, para esclarecer tal situação.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0692/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A ausência de manifestação no prazo demonstra que não é verdadeira a declaração de pobreza. Se o autor não quer exibir seus comprovantes de renda, só pode ser porque seriam incompatíveis com os benefícios da assistência jurídica gratuita. Indefiro, portanto, os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), nos termos da jurisprudência:
“A norma contida nos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 reza que a Assistência Judiciária Gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que o requerente comprove sua condição de hipossuficiente, bastando-lhe, para obtenção do benefício, sua simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. 3. Entretanto, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. (AgRg no AgRg no Recurso Especial nº 1107965/RS (2008/0270790-2), 1ª Turma do STJ, Rel. Benedito Gonçalves. j. 04.05.2010, unânime, DJe 10.05.2010).
Int.-se o autor para preparo de custas em 30 dias, pena de cancelamento da distribuição.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1196/2007
DESPACHO
Providencie a Secretaria o levantamento de numerário das contas judiciais dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Depois, expeça-se alvará, em favor da Fazenda Pública do Município de Maringá, para levantamento do saldo que sobejar dos valores depositados em f. 1024.
Após, int.-se o devedor como requer retro.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0553/2011
DESPACHO
Desentranhe-se a impugnação ao valor da causa, entregando-a ao autor para que ele encaminhe ao Distribuidor a fim de que seja distribuído por dependência a estes autos via processo eletrônico (Projudi).
Quanto à contestação, diga o autor em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B56*
PROCESSO Nº 1680/2010
DESPACHO
Suspendo o processo, na forma do art. 72 do CPC.
Cite(m)-se o(s) denunciado(s) para responder(em) no prazo de lei.
Decorrido o prazo do art. 72, § 1º, sem que o denunciante promova a citação do litisdenunciado, voltem cls..
Se houver contestação do denunciado, sobre ela digam, em dez dias.
Quanto ao agravo, não há necessidade de aguardar a comunicação de efeito suspensivo.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B59+178*
PROCESSO Nº 0400/2007
DESPACHO
Oficie-se ao banco depositário determinando a transferência dos valores depositados nos autos para a conta corrente do procurador do autor, indicada às f. 316.
Após, int-se-o para dizer em cinco dias se existe ainda algum crédito a ser perseguido em face do devedor. No silêncio, arquivem-se com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0215/2010
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Quanto ao pedido do autor de f. 144, indefiro-o, pois os valores devidos não fazem parte do objeto da lide, e não há depósito em seu favor. Na verdade, o autor deve realizar o pagamento das custas e despesas processuais na forma que foi estabelecida no acórdão retro.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B*178
PROCESSO Nº 0807/2007
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B103
PROCESSO Nº 1553/2010
DESPACHO
Subam ao E. TJPR, com homenagens.
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B161
PROCESSO Nº 1197/2010
DESPACHO
A parte autora foi intimada, por duas vezes, para manifestar-se sobre pronunciamento do Ministério Público, e não o fez. À Secretaria para cumprir a Portaria 1/2011, art. 25.
Em Maringá, 15 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0498/2011
DESPACHO
Lavre-se o termo de penhora sobre o imóvel indicado às f. 50. À Secretaria para cumprir Portaria 1/2011, art. 94, §2º.
Em Maringá, 15 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 1219/2010
Decisão em Embargos Declaratórios
Recebo e provejo parcialmente os embargos declaratórios, porque, com efeito, a sentença foi omissa em relação ao termo inicial e índice da correção monetária aplicável ao caso em tela. Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, supro a omissão fazendo constar da referida sentença o seguinte trecho:
“Quanto ao termo inicial da correção monetária, é a data do efetivo prejuízo no ilícito contratual ou extracontratual, conforme a Súmula nº 43 do STJ: ‘Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo’. Os juros contam-se à taxa de 6% ao ano na vigência do Código Civil de 1916, e 12% a.a. desde a data em que entrou em vigor o novo Código Civil. Tratando-se de caso de culpa contratual, os juros contam-se da citação (art. 219 do CPC)”.
Quanto à alegada contradição em relação à liquidação antecipada, o efeito prático do vencimento antecipado das parcelas e o da liquidação antecipada do contrato é o mesmo. Não há, assim, contradição a ser sanada. Quanto à suposta omissão da sentença com relação à comissão de permanência, na sentença fui bastante claro ao dispor “declaro ilegal a cobrança de comissão de permanência”. Ora, se é ilegal, não haveria razão para regular a forma como deverá ser cobrada, como requer o autor em seus embargos declaratórios.
Averbe-se à margem do registro.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual apelação.
Em Maringá, 15 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0854/2010
Decisão Interlocutória
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 15 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P158
PROCESSO Nº 1735/2009
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, intime-se o autor para falar sobre a proposta de compensação feita pelo Município.
Em Maringá, 15 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P178+
PROCESSO Nº 1038/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Com efeito a conta de atualização elaborada pelos autores está equivocada, porque aplicou correção monetária pelo índice errado. Não se aplica a média INPC/IGP-DI, porque o art. 100 § 12 da Constituição Federal tem regra específica para o caso.
Assim, homologo os cálculos do município, que seguiram a regra mencionada, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até 31/7/2011:
Quanto aos honorários advocatícios, atualmente entendo que se aplica o arbitramento de honorários na forma do Enunciado 2 das Câmaras de Direito Tributário do TJPR. Entretanto, a matéria está preclusa para o executado, pois, às f. 71, não houve impugnação alguma ao valor dos honorários arbitrados, razão pela qual não cabe analisar o novo requerimento.
Int.-se o município para pagar a diferença devida aos autores, e expeça-se RPV complementar quanto aos honorários advocatícios.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0931/2010
DESPACHO
Intime-se a parte autora para esclarecer sobre a existência de bens imóveis de propriedade do interditado, para fins de especialização da hipoteca legal, nos termos do art. 1.188, caput, do CPC, conforme requerido pelo Ministério Público às f. 78.
Após, diga o Ministério Público.
Em Maringá, 15 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 1022/2011
DESPACHO
Cite(m)-se, como requer.
Em Maringá, 15 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P3
PROCESSO Nº 2422/2009
DESPACHO
Suspendo o processo por 180 dias.
Após, diga o autor sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 15 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P25
PROCESSO Nº 1021/2011
Decisão Interlocutória
A parte autora ajuizou a presente ação de reintegração de posse, afirmando que: a) celebrou com a ré contrato de arrendamento mercantil, tendo por objeto o bem descrito na inicial, de que a parte autora é proprietária e possuidora indireta; b) a ré deixou de pagar as parcelas devidas, acumulando débito; c) o contrato prevê cláusula resolutiva expressa pelo descumprimento de qualquer das obrigações contratuais; d) a manutenção do bem na posse da ré, após a resolução do contrato pela inadimplência, caracteriza esbulho. Pediu a concessão da liminar para reintegrá-la na posse do bem.
Dos documentos exibidos com a inicial apura-se a prova dos requisitos mínimos para concessão da pretendida liminar. Há prova da propriedade do bem, e da celebração do contrato, onde se previu cláusula resolutiva expressa e automática em caso de inadimplência. Há ainda prova da notificação da parte ré, e demonstrativo do cálculo do débito inadimplido. Tal situação revela a existência de esbulho, praticado pela parte ré, sobre a posse do bem descrito na inicial, a ser corrigido pela via da reintegração, nos termos da jurisprudência hoje majoritária.
Isso posto, defiro liminarmente a reintegração da parte autora na posse do bem descrito na inicial, para que o dito bem seja incontinenti colocado na posse e sob os cuidados da autora, coercitivamente se preciso.
Expeça-se mandado, e precatória, se necessário.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, querendo, contestar no prazo de lei, e sob pena de revelia e confissão ficta. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Int.. Em Maringá, 15 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1078/2010
DESPACHO
Primeiramente, defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Às f. 134, em decisão interlocutória, foi restituído o prazo de especificação de provas para a parte ré. Às f. 139, esta interpôs agravo de instrumento, inconformada com a referida decisão. Não obteve, entretanto, efeito suspensivo liminar, como se pode ver às f. 162.
Também não especificou provas, razão pela qual entendo que o feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P10+28-C+
PROCESSO Nº 1020/2011
Decisão Interlocutória
Trata-se de pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911, de 1969. Há prova documental da existência do contrato, e da constituição em mora da parte ré.
Defiro, por isso, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ser depositado em mãos da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário, tudo com estrita observância do CN 9.3.8.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1967, sob pena de revelia e confissão.
Cientifique(m)-se o(s) avalista(s).
Expeça-se mandado.
Se for requerida expedição de precatória, expeça-se-a, independentemente de novo despacho.
Int.-se, ademais, para regularizar a procuração apresentada, ou apresentar declaração de autenticidade, nos termos do disposto no art. 365, IV do CPC.
Em Maringá, 15 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P66
PROCESSO Nº 0388/2007
Decisão Interlocutória
Em petição às f. 59, o autor afirma existência de acordo. Refere-se, entretanto, à condição suspensiva não cumprida. Para evitar futuras nulidades, int.-se o autor para falar sobre o requerimento de substituição do polo ativo, feito às f. 63.
Se o autor discordar, voltem-me conclusos os autos.
Se o autor permanecer inerte, ou concordar expressamente, defiro, desde já, a substituição de Fábio Henrique Amude por Edson Aparecido Herculano Ramos, com as baixas, anotações e comunicações necessárias e, após, diga o novo autor sobre prosseguimento.
Em Maringá, 15 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P229+
PROCESSO Nº 1581/2010
Decisão Interlocutória
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 15 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P158
PROCESSO Nº 2149/2009
DESPACHO
Recebo a emenda retro.
Incluam-se ou excluam-se os autores, se isso foi pedido na emenda, com as anotações e comunicações necessárias.
Devem ser retificados os registros da secretaria e do distribuidor para constar como classe da ação de "Execução contra a Fazenda Pública", classe 1114, em vez do que consta atualmente.
Depois cite-se na forma do art. 730 CPC.
Arbitro honorários advocatícios para pronto pagamento em 10% do valor da execução. Acrescentem-se no mandado os honorários advocatícios arbitrados ao valor indicado pelo exequente.
Em Maringá, 15 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P200
PROCESSO Nº 1595/2010
(apenso aos autos 1524/2009)
Decisão em Embargos Declaratórios
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, a sentença apresenta omissão na análise dos argumentos da parte embargada. Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, corrijo a omissão e apresento as seguintes mudanças aos tópicos I., III. e IV. da sentença de f. 64:
No tópico I, onde consta “Anunciado o julgamento antecipado, não houve recurso. É o relatório”, faço constar:
“Anunciado o julgamento antecipado, a parte embargada manifestou-se contrária, requerendo produção de prova pericial. Esta foi implicitamente indeferida, em virtude de decisão de julgamento antecipado do feito”.
No tópico III, procedo à inteira substituição pelo seguinte texto:
“– III. –
É sabido que a correção monetária só pode incidir a contar do pagamento. O embargado, entretanto, bem demonstrou, às f. 19-20, que houve realmente um erro de cálculo por parte do perito da embargante. Verificando os autos de execução, f. 61, é possível observar que o relatório da Copel demonstra cobrança da Taxa de Iluminação Pública da exequente no valor de R$ 3,53, com relação ao mês de abril de 1995 (mês de competência). Nos cálculos do autor, às f. 69, é possível observar que a correção monetária no valor só passou a incidir a partir de maio de 1995.
Novamente, às f. 49, o ofício demonstra que a exequente pagou, à título de Taxa de Iluminação Pública, o valor de R$ 2,92, referentes ao mês de abril de 2002. Nos cálculos apresentados às f. 70, o autor somente aplicou correção monetária a partir de maio de 2002.
Assim, realmente não há que se falar em excesso de execução. Os cálculos do autor aplicam corretamente a correção monetária, tomando como termo inicial o mês seguinte àquele mencionado nos relatórios, ou seja, o mês do efetivo pagamento.”
No tópico IV, procedo à inteira substituição pelo seguinte texto:
“– IV. –
Isso posto, julgo improcedentes os embargos, determinando que sejam mantidos os cálculos apresentados pelo embargado às f. 69 e seguintes dos autos de execução.
Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se nos autos da execução apensa e, lá, int.-se para falar a respeito da compensação prevista no art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62. Se, decorrido o prazo, o município não alegar ter créditos a compensar contra os autores, nem impugnar os cálculos, expeçam-se as requisições de pagamento e, em havendo depósito em favor dos exequentes, expeçam-se de pronto os alvarás para levantamento, arquivando-se os autos na sequência.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da execução, por equidade, considerando o alto zelo do procurador da parte adversa, o fato de serem os serviços profissionais prestados no foro da sede da advocacia daquele, a relativa simplicidade da causa, e a abreviação do trabalho pelo julgamento antecipado.”
Quanto ao item dos embargos declaratórios sobre a suposta contradição com relação à condenação em honorários e o benefício de Assistência Judiciária Gratuita, resta prejudicado em face do novo dispositivo.
Averbe-se à margem do registro.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual apelação.
Em Maringá, 15 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1055/2010
(apenso aos autos 1686/2009)
Decisão em Embargos Declaratórios
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, a sentença apresenta omissão na análise dos argumentos da parte embargada. Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, corrijo a omissão e apresento as seguintes mudanças aos tópicos II. e IV. da sentença de f. 22:
“– II. –
É sabido que a correção monetária só pode incidir a contar do pagamento. O embargado, entretanto, bem demonstrou, às f. 16-17, que houve realmente um erro de cálculo por parte do perito da embargante. Verificando os autos de execução, f. 181, é possível observar que o relatório da Copel demonstra cobrança da Taxa de Iluminação Pública do exequente Antônio Bertoncello no valor de CR$ 1.496,24, com relação ao mês de janeiro de 1994 (mês de competência). Nos cálculos do autor, às f. 286, é possível observar que a correção monetária no valor só passou a incidir a partir de 28/2/1994.
Novamente, às f. 250, o ofício demonstra que o autor Laércio Celestino Santos pagou, à título de Taxa de Iluminação Pública, o valor de R$ 0,84, referentes ao mês de março de 1996. Nos cálculos apresentados às f. 303, o autor somente aplicou correção monetária a partir de 30/4/1996.
Assim, realmente não há que se falar em excesso de execução. Os cálculos do autor aplicam corretamente a correção monetária, tomando como termo inicial o mês seguinte àquele mencionado nos relatórios, ou seja, o mês do efetivo pagamento.”
“– IV. –
Isso posto, julgo improcedentes os embargos, determinando que sejam mantidos os cálculos apresentados pelo embargado às f. 263 e seguintes dos autos de execução.
Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se nos autos da execução apensa e, lá, int.-se para falar a respeito da compensação prevista no art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62. Se, decorrido o prazo, o município não alegar ter créditos a compensar contra os autores, nem impugnar os cálculos, expeçam-se as requisições de pagamento e, em havendo depósito em favor dos exequentes, expeçam-se de pronto os alvarás para levantamento, arquivando-se os autos na sequência.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da execução, por equidade, considerando o alto zelo do procurador da parte adversa, o fato de serem os serviços profissionais prestados no foro da sede da advocacia daquele, a relativa simplicidade da causa, e a abreviação do trabalho pelo julgamento antecipado.”
Averbe-se à margem do registro.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual apelação.
Em Maringá, 15 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 1456/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Decorreu o prazo de 60 dias e não houve o pagamento da RPV. Nesse caso, a medida prevista é o sequestro das verbas públicas, nos termos do art. 10 da Resolução nº 06/2007 do TJPR:
“No caso de preterimento da ordem cronológica pela entidade devedora, ou de falta de pagamento no prazo fixado no artigo 7.º desta Resolução, havendo previsão orçamentária, o Juiz poderá determinar o sequestro do numerário suficiente ao seu cumprimento, nos próprios autos de execução, a pedido do credor, à conta da entidade devedora, com as devidas atualizações”.
No mesmo sentido, por analogia, é o art. 17 da Lei Federal nº 10259:
“Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. [...]
§ 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
E no mesmo sentido é a jurisprudência local:
“Agravo de instrumento. Ação de repetição de indébito. Procedência. Requisição de pequeno valor. Não-pagamento. Indeferimento do pleito de sequestro de verbas. Decisão reformada. Recurso provido.[...] O mérito recursal cinge-se ao cabimento ou não de sequestro de verbas do Município após a demora no pagamento da requisição de pequeno valor, decorrente da procedência da ação de repetição de indébito ajuizada em face daquele. Pois bem, este Tribunal já uniformizou entendimento quanto ao tema: “Admite-se a aplicação analógica do § 2º do art. 17 da Lei n. 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, a fim de permitir que o Juiz da execução sequestre verbas públicas, no intuito de satisfazer débito de pequeno valor não pago no prazo legal pela Fazenda Pública Municipal” (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0353203-4/01 - Seção Cível do TJPR, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. em 22.10.2007). Ademais, conforme a Resolução 06/2007, em seus arts. 2º, 7º e 10º, ficou estabelecido que débitos do Município que perfaçam montante de até trinta salários mínimos, reputam-se de pequeno valor; o prazo para pagamento é de sessenta dias e ainda, poderá o Juiz ordenar sequestro de verbas, a pedido do credor, nos próprios autos de execução” (TJPR, A.I. nº 602822-6, decisão monocrática, j. 22 de fevereiro de 2010).
“Agravo de instrumento. Execução contra a fazenda pública. Requisição de pequeno valor. Dívida que não foi quitada no prazo legal. Sequestro de verbas decretado. Cabimento. Recurso desprovido. Nas dívidas de pequeno valor das Fazendas Estadual e Municipal é cabível o sequestro de verbas públicas, diante do não-cumprimento da obrigação no prazo legal, pelo próprio juiz que está a presidir o processo de execução, aplicando-se por analogia pari ratione a regra do § 2.º do art. 17 da Lei Federal n.º 10.259/01” (Agravo de Instrumento nº 362.359-0, Rel. Juiz Subst. 2º G. Adalberto Jorge Xisto Pereira, DJ 13.07.2007).
“Agravo. Decisão isolada do relator. Provimento monocrático ao recurso. Execução de obrigação de pequeno valor. Inadimplemento do município. Decurso do prazo sem a ocorrência de pagamento da requisição. Possibilidade de sequestro de verbas públicas no intuito de satisfazer débito. Resolução nº 06/2007 deste Tribunal e aplicação analógica do art. 17,§ 2º da Lei nº 10.259/2001. Segundo prevê expressamente o art. 10 da Resolução nº 06/2007: ‘No caso de preterimento da ordem cronológica pela entidade devedora, ou de falta de pagamento no prazo fixado no artigo 7.º desta Resolução, havendo previsão orçamentária, o Juiz poderá determinar o sequestro do numerário suficiente ao seu cumprimento, nos próprios autos de execução, a pedido do credor, à conta da entidade devedora, com as devidas atualizações’. Além disso, havendo omissão na lei municipal quanto ao tema, aplica-se, por analogia, o disposto no § 2º do art. 17 da Lei n. 10.259/2001, conforme determinado no incidente de uniformização de jurisprudência nº 353.203-4/01, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - Unanime - J. 22.10.2007” (Agravo no Agravo de Instrumento nº 506.904-7, Rel. Juiz Subst. 2º G. Péricles B. de Batista Pereira, DJ 7718 em 10/10/2008).
No mesmo sentido foram também decididos monocraticamente no TJPR estes casos: Agravos de Instrumento: 506.904-7, Rel. Des. Silvio Dias, publ. 9/9/2008, DJ 7695; 507.072-4, Rel. Desª Dulce Maria Cecconi, publ. 17/7/2008, DJ 7658; 501.982-1, Rel. Des. Antônio Renato Strapasson, publ. 30/6/2008 DJ 7645, demonstrando que a questão é pacífica.
Por isso, decreto o sequestro de verbas do Município de Maringá, nos valores suficientes para quitação da RPV expedida nestes autos.
Int.-se. Se em 24 horas contadas da intimação não houver o depósito nos autos do valor requisitado, tome a secretaria as providências junto ao sistema Bacenjud para bloqueio do valor devido.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G246