Data de postagem: Jan 13, 2012 7:43:33 PM
PROCESSO Nº 1904/2010 | Despacho
Diga o exequente sobre o depósito de f. 80.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0439/2011 (apenso aos autos 1791/2010) | Despacho
O agravo trasladado retro pertence aos autos em apenso.
À Secretaria para retificar o traslado.
Marco dia 17/5/12 às 15 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1791/2010 (apenso aos autos 0439/2011) | Despacho
Marco dia 17/5/12 às 15,15 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P60
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0627/2005 | Despacho
Quanto à petição de f. 888 e 893, defiro a substituição de procuradores. À Secretaria para retificar a autuação.
Quanto à petição de f. 892, int.-se as partes Romilda e Orivaldo para juntar aos autos o termo particular de cessão de direitos de que falam na petição.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0950/2007 | Despacho
Cite-se na forma do art. 730 do CPC.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P179
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0501/2006 | Despacho
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Dessa intimação já deverá constar o valor das custas processuais. À conta, previamente, portanto.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P81a
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2460/2009 | Despacho
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Dessa intimação já deverá constar o valor das custas processuais. À conta, previamente, portanto.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P81a
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0173/1997 | Despacho
Não é necessário ofício judicial para se obter certidão ou cópias junto à Junta Comercial, para que o credor tenha acesso a mais informações sobre o ato constitutivo da pessoa jurídica executada.
Dessa maneira, indefiro o requerimento retro.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2285/2009 | Despacho
Quanto à condenação sucumbencial, de fato detém o autor título judicial para executar contra o réu. Mas o trâmite simultâneo de uma fase executiva (cumprimento de sentença para execução de honorários advocatícios) e outra de conhecimento (2ª fase da prestação de contas) nos mesmos autos causará tumulto processual, razão porque o indefiro.
Se quiser, poderá o credor promover em apartado o incidente de cumprimento de sentença para cobrança da sucumbência, extraindo, para tanto, a carta de sentença.
Ao Distribuidor para baixar a anotação feita às f. 146.
Diga o autor sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0971/2008 | Despacho
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Dessa intimação já deverá constar o valor das custas processuais. À conta, previamente, portanto.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P81a
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1033/2010 (apenso aos autos 0215/2007 Ex. F. e 0230/2008 Ex. F) | Despacho
Aguarde-se por 45 dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P178
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0278/2009 | Despacho
Exp.-se alvará de f. 425/439, em favor do procurador da parte exequente.
Após, manifeste-se o Município sobre o requerimento de f. 441.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0447/2009 | Despacho
Defiro o prazo de cinco dias para a manifestação do Município sobre os cálculos retro.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0375/2010 | Despacho
Cumpra-se a decisão do E. TJPR, às f. 265.
Os autos ficarão suspensos até a decisão do RESp 1.273.643/PR.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0454/2011 | Despacho
Cumpra-se a decisão do E. TJPR, às f. 282.
Os autos ficarão suspensos até a decisão do RESp 1.273.643/PR.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1977/2010 | Decisão Interlocutória
Recebo a apelação só no efeito devolutivo, porque presente uma das hipóteses do art. 520 do CPC.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P159
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0966/2009 | Despacho
Diga o credor sobre o depósito de f. 231.
Se requerer a expedição de alvará, remetam-se os autos ao contador.
Após, int.-se o executado para, em cinco dias, proceder ao depósito das custas.
No caso de quitação integral das custas pelo executado, exp.-se alvará do depósito de f. 231 em favor do exequente, e, após, int.-se-o para dizer se ainda existem créditos remanescentes. No silêncio, venham conclusos para extinguir.
No caso de não quitação das custas, ou de quitação parcial, exp.-se ofício à Caixa Econômica Federal determinando o levantamento de valores da conta judicial para quitação das custas pendentes, e aplicação desses valores naquela quitação, juntando-se os comprovantes nos autos. Do que sobejar, exp.-se alvará em favor do exequente, até o limite de seu crédito, e, em seguida, int.-se-o para dizer sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0946/2011 (apenso aos autos 0564/2011) | Despacho
Marco dia 17/5/12 às 15,30 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P60
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
OFÍCIO 0045/2012
PROCESSO Nº 0774/1997 | Despacho
Quanto ao requerimento de penhora de estabelecimento comercial, como já mencionei às f. 651, é medida extremamente gravosa, que só pode ser deferida quando esgotadas todas as demais previstas na lei.
Os bens penhorados às f. 666 ainda não foram avaliados. Ademais, o meirinho, às f. 686, informou ter o imóvel sido arrematado pela Vara de Execuções Fiscais da Justiça Federal. Ainda, o credor não buscou outras formas de encontrar bens, como a penhora de faturamento.
Dessa maneira, antes de tomar medidas mais gravosas, determino a avaliação dos bens de f.666 e a expedição de ofício à Vara de Execuções Fiscais de Maringá/PR requisitando informações sobre os autos 98.30.111.57-1, com relação ao imóvel arrematado em 3/9/2003.
Este despacho servirá como ofício.
Retornado o ofício, diga o credor sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0346/2009 Ex. F. (apenso aos autos 0032709-36.2011.8.16.0017) | Despacho
Despachei nos autos em apenso (PROJUDI).
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0599/2000 | Despacho
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Dessa intimação já deverá constar o valor das custas processuais. À conta, previamente, portanto.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Quanto à liquidação de sentença, o exequente deverá promovê-la nestes autos.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0711/2009 | Despacho
Int.-se o Município para complementar os depósitos feitos às f. 209/217, sob pena de bloqueio.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0020/2005 | Despacho
Compulsando os autos, verifico não haver comprovante do depósito de que fala a exequente na petição retro. À Secretaria para diligenciar junto ao banco, com relação à existência de valores na conta indicada.
Existindo valores, exp.-se alvará em favor da exequente.
Após, arq.-se, com as baixas e comunicações necessárias.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0062/2009 (apenso aos autos 2191/2009) | Despacho
Int.-se o Município de Maringá, para que junte documento comprovando parcelamento do débito e a data em que ele foi pactuado, ou então a prova de propositura de execução fiscal, já que não apresentou nenhum documento que prova a interrupção da prescrição dos débitos de Celson Paiva (2004) e Maria de Lourdes dos Santos (1999, 2000 e 2001).
Após, venham conclusos para homologar os cálculos de f. 120, visto que não foram impugnados pelas partes, decidir sobre a manifestação da prescrição, e sobre a manifestação de f. 101/105.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0521/2001 Ex. F. | Despacho
Primeiramente, à Secretaria para tomar as providências do art. 52 da Portaria 1/2011, tendo em vista que as únicas diligências feitas para a localização do executado foram as do meirinho.
Se forem encontrados novos endereços, int.-se o credor para dizer.
Caso contrário, venham conclusos para decidir sobre a petição retro.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0231/2008 Ex. F. | Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 01.029.637/0001-73 e no valor de R$ 16.509,74.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P87c
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0472/2009 (apenso aos autos 0046/2010) | Despacho
Int.-se a parte autora para juntar aos autos a comprovação da quitação dos débitos de f. 107, sob pena de compensação.
Após, venham conclusos para homologar os cálculos de f. 113, tendo em vista que as partes não o impugnaram, e decidir sobre a manifestação de f. 100/102.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0475/2011 | Despacho
Marco dia 17/5/12 às 15,45 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0119/2005 | Despacho
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Dessa intimação já deverá constar o valor das custas processuais. À conta, previamente, portanto.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P81a
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1519/2010 | Despacho
Como explica o Manual do sistema Bacenjud, disponível na página do Bacen na Internet, o sistema não emite qualquer resposta ou confirmação. A ordem judicial é repassada aos bancos, que a cumprem, e só comunicam ao juízo quando há resultado positivo, i.e., quando é achado dinheiro para bloqueio. Os resultados negativos não são comunicados.
Se nenhuma resposta veio aos autos, foi porque não foi achado saldo em nenhum banco no dia do bloqueio.
Como esclarece o mesmo Manual, a ordem de bloqueio é aplicada uma vez só, no dia do seu recebimento, i.e., não permanece ligada à conta para bloquear futuras movimentações financeiras.
Assim, cumpra-se f. 65.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0482/2011
Decisão Interlocutória
Sem preliminares a decidir, dou o processo por saneado.
Defiro a prova oral que só o autor requereu.
O réu, que não requereu provas no prazo concedido, não poderá produzir outras além das que já estão nos autos. É da jurisprudência:
“Em virtude da preclusão que se opera, não cabe falar em cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, permanece em silêncio ou não postula outras provas, dando margem a julgamento antecipado da lide. Isso porque eventual requerimento de provas na inicial deve ser reiterado no prazo aberto pelo juiz para tanto, considerando-se o silêncio ou a ausência de reiteração como desistência da fase probatória (cf. STJ, AGA 206.705/DF, 4ª T., Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 03.04.2000, e RESP 160.968/DF, 3ª T., Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 31.05.1999; TRF-1ª, AC 93.01.14864-1/MG, 2ª T. Suplementar, Juiz Lindoval Marques de Brito, DJ 28.01.2002, e AC 1998.01.00.018566-0/MG, 3ª T. Suplementar, Juiz Julier Sebastião da Silva, DJ 10.09.2001.)“ (TRF 1ª R. - AC nº 01000599562 - MG - 1ª T.Supl. - Rel. Juiz Fed. Conv. João Carlos Mayer Soares - DJU 25.09.2003 - p. 86 apud Juris Síntese Millenium, ementa nº 133069641)).
“Como é certo, o momento próprio para que a parte decline as provas que pretende produzir é o da petição inicial ou da contestação. Por vezes, porém, após a fase postulatória, pode a parte entender desnecessária a produção de provas outras e, a partir daí, pugnar pelo julgamento antecipado da lide, como forma de abreviar a solução da causa. Tendo em vista essa possibilidade, nas ações que versam sobre direitos disponíveis, é praxe que os juízes determinem as partes que especifiquem as provas que pretendem produzir, isto de modo a dar algum subsídio a sua decisão no sentido de julgar o processo antecipadamente, naturalmente, em vista dos requisitos legais (CPC, art. 330) ou promover o seu saneamento, determinando a produção das provas requeridas. No caso dos autos, a inércia da parte autora em responder ao despacho que determinou a especificação de provas implicou em tácita concordância com o julgamento antecipado e desistência em relação às provas pedidas na inicial” (TAPR, Ac. nº 17344, Oitava Câmara Cível, rel. Juiz Dimas Ortêncio de Melo, j. em 16/12/2003, DJ nº 6555).
“A inércia da parte em responder ao despacho que determinou a especificação de provas implica em tácita concordância com o julgamento antecipado e desistência em relação às provas pedidas na inicial. Cerceamento de defesa inexistente. Precedentes da corte. [...] Neste particular, cumpre anotar que não constitui função do juiz determinar a produção de prova de interesse de uma das partes quando ela não requerer expressamente. A regra prevista no art. 130 da Lei Processual apenas faculta ao juiz a requisição de prova que entenda pertinente à formação do seu convencimento. Estando este convencimento devidamente embasado, não tem o juiz qualquer obrigação de determinar a produção de provas outras. Pelo contrário, neste caso, tem o dever de julgar o feito no estado em que se encontra, com vistas a tornar mais célere a prestação jurisdicional” (TAPR, Ac. nº 16315, Oitava Câmara Cível, rel. Juiz Maria A. Blanco de Lima, j. em 30/06/2003, DJ nº 6429).
“Tendo sido ofertado ensejo a especificação de provas e permanecendo inerte a parte em relação a tanto, não ocorre cerceamento de defesa, uma vez que precluso o direito a prática do ato” (TAPR, Ap.Cív. nº 0202342-5, ac. nº 1239, rel. Juiz Carlos Arida, 10ª C.Cív., j. 06/02/03, DJ de 21/02/03, v.u.).
“No processo civil, a falta de requerimento de alguma prova quando da especificação de provas, faz precluir a matéria, não gerando cerceamento de defesa” (TAPR, Ap.Cív. nº 0202014-6, ac. nº 16614, rel. Juiz Marcos de Luca Fanchin, 1ª C.Cív., j. em 11/03/03, DJ de 28/03/03).
“Não basta o simples protesto genérico por provas na inicial, as quais devem ser reiteradas por ocasião do despacho que determina a especificação das mesmas, precluindo o direito da parte na prática do ato processual, quando intimada para tanto, queda-se silente” (TAPR, Ac. nº 3303, Primeira Câmara Cível, rel. Juiz Cyro Crema, j. em 12/08/1992, v.u.).
Designo dia 23/4/12 às 16 horas para a audiência de instrução e julgamento.
Int.-se a representante legal da ré para comparecer e prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso.
Int.-se as testemunhas já arroladas e as que forem arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2.
Cumpra-se o CN 2.3.10.
Em Maringá, 11 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0148/2011 | Decisão Interlocutória
Sem preliminares a decidir, dou o processo por saneado.
Defiro a prova oral que só os réus requereram.
Os autores, que não requereram provas no prazo concedido, não poderão produzir outras além das que já estão nos autos. É da jurisprudência:
“Em virtude da preclusão que se opera, não cabe falar em cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, permanece em silêncio ou não postula outras provas, dando margem a julgamento antecipado da lide. Isso porque eventual requerimento de provas na inicial deve ser reiterado no prazo aberto pelo juiz para tanto, considerando-se o silêncio ou a ausência de reiteração como desistência da fase probatória (cf. STJ, AGA 206.705/DF, 4ª T., Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 03.04.2000, e RESP 160.968/DF, 3ª T., Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 31.05.1999; TRF-1ª, AC 93.01.14864-1/MG, 2ª T. Suplementar, Juiz Lindoval Marques de Brito, DJ 28.01.2002, e AC 1998.01.00.018566-0/MG, 3ª T. Suplementar, Juiz Julier Sebastião da Silva, DJ 10.09.2001.)“ (TRF 1ª R. - AC nº 01000599562 - MG - 1ª T.Supl. - Rel. Juiz Fed. Conv. João Carlos Mayer Soares - DJU 25.09.2003 - p. 86 apud Juris Síntese Millenium, ementa nº 133069641)).
“Como é certo, o momento próprio para que a parte decline as provas que pretende produzir é o da petição inicial ou da contestação. Por vezes, porém, após a fase postulatória, pode a parte entender desnecessária a produção de provas outras e, a partir daí, pugnar pelo julgamento antecipado da lide, como forma de abreviar a solução da causa. Tendo em vista essa possibilidade, nas ações que versam sobre direitos disponíveis, é praxe que os juízes determinem as partes que especifiquem as provas que pretendem produzir, isto de modo a dar algum subsídio a sua decisão no sentido de julgar o processo antecipadamente, naturalmente, em vista dos requisitos legais (CPC, art. 330) ou promover o seu saneamento, determinando a produção das provas requeridas. No caso dos autos, a inércia da parte autora em responder ao despacho que determinou a especificação de provas implicou em tácita concordância com o julgamento antecipado e desistência em relação às provas pedidas na inicial” (TAPR, Ac. nº 17344, Oitava Câmara Cível, rel. Juiz Dimas Ortêncio de Melo, j. em 16/12/2003, DJ nº 6555).
“A inércia da parte em responder ao despacho que determinou a especificação de provas implica em tácita concordância com o julgamento antecipado e desistência em relação às provas pedidas na inicial. Cerceamento de defesa inexistente. Precedentes da corte. [...] Neste particular, cumpre anotar que não constitui função do juiz determinar a produção de prova de interesse de uma das partes quando ela não requerer expressamente. A regra prevista no art. 130 da Lei Processual apenas faculta ao juiz a requisição de prova que entenda pertinente à formação do seu convencimento. Estando este convencimento devidamente embasado, não tem o juiz qualquer obrigação de determinar a produção de provas outras. Pelo contrário, neste caso, tem o dever de julgar o feito no estado em que se encontra, com vistas a tornar mais célere a prestação jurisdicional” (TAPR, Ac. nº 16315, Oitava Câmara Cível, rel. Juiz Maria A. Blanco de Lima, j. em 30/06/2003, DJ nº 6429).
“Tendo sido ofertado ensejo a especificação de provas e permanecendo inerte a parte em relação a tanto, não ocorre cerceamento de defesa, uma vez que precluso o direito a prática do ato” (TAPR, Ap.Cív. nº 0202342-5, ac. nº 1239, rel. Juiz Carlos Arida, 10ª C.Cív., j. 06/02/03, DJ de 21/02/03, v.u.).
“No processo civil, a falta de requerimento de alguma prova quando da especificação de provas, faz precluir a matéria, não gerando cerceamento de defesa” (TAPR, Ap.Cív. nº 0202014-6, ac. nº 16614, rel. Juiz Marcos de Luca Fanchin, 1ª C.Cív., j. em 11/03/03, DJ de 28/03/03).
“Não basta o simples protesto genérico por provas na inicial, as quais devem ser reiteradas por ocasião do despacho que determina a especificação das mesmas, precluindo o direito da parte na prática do ato processual, quando intimada para tanto, queda-se silente” (TAPR, Ac. nº 3303, Primeira Câmara Cível, rel. Juiz Cyro Crema, j. em 12/08/1992, v.u.).
Indefiro, todavia, a prova documental e pericial requerida pelos réus. A primeira delas não se trata pura e simplesmente de prova documental. A autora alega que teve depressão por conta dos fatos narrados na inicial. O réu alega que a causa da depressão alegada pela autora foi em razão de se submeter a uma cirurgia de redução de estômago, que nenhuma relação tem com os autos. Seria indispensável, nesse caso, portanto, o exame médico pericial da autora, o que não foi requerido. Quanto, por sua vez, à prova pericial requerida nos CDs juntados aos autos, não se trata também, tecnicamente, de prova pericial. Pelo que consta dos autos, o caso é de apenas valorar o conteúdo das matérias jornalísticas que ali constam, e como, na atualidade, praticamente todos os computadores possui leitor de CD e alto-falante – únicas ferramentas necessárias para assistir aos vídeos que constam da mídia – não se faz necessária sua transcrição.
Designo dia 23/4/12 às 14 horas para a audiência de instrução e julgamento.
Int.-se os autores para comparecerem e prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso.
Int.-se as testemunhas já arroladas e as que forem arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2.
Cumpra-se o CN 2.3.10..
Em Maringá, 9 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1551/2010 | Decisão Interlocutória
Sem preliminares a decidir, dou o processo por saneado.
Defiro a prova oral que só o autor requereu.
Os réus, que não requereram provas no prazo concedido, não poderão produzir outras além das que já estão nos autos. É da jurisprudência:
“Em virtude da preclusão que se opera, não cabe falar em cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, permanece em silêncio ou não postula outras provas, dando margem a julgamento antecipado da lide. Isso porque eventual requerimento de provas na inicial deve ser reiterado no prazo aberto pelo juiz para tanto, considerando-se o silêncio ou a ausência de reiteração como desistência da fase probatória (cf. STJ, AGA 206.705/DF, 4ª T., Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 03.04.2000, e RESP 160.968/DF, 3ª T., Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 31.05.1999; TRF-1ª, AC 93.01.14864-1/MG, 2ª T. Suplementar, Juiz Lindoval Marques de Brito, DJ 28.01.2002, e AC 1998.01.00.018566-0/MG, 3ª T. Suplementar, Juiz Julier Sebastião da Silva, DJ 10.09.2001.)“ (TRF 1ª R. - AC nº 01000599562 - MG - 1ª T.Supl. - Rel. Juiz Fed. Conv. João Carlos Mayer Soares - DJU 25.09.2003 - p. 86 apud Juris Síntese Millenium, ementa nº 133069641)).
“Como é certo, o momento próprio para que a parte decline as provas que pretende produzir é o da petição inicial ou da contestação. Por vezes, porém, após a fase postulatória, pode a parte entender desnecessária a produção de provas outras e, a partir daí, pugnar pelo julgamento antecipado da lide, como forma de abreviar a solução da causa. Tendo em vista essa possibilidade, nas ações que versam sobre direitos disponíveis, é praxe que os juízes determinem as partes que especifiquem as provas que pretendem produzir, isto de modo a dar algum subsídio a sua decisão no sentido de julgar o processo antecipadamente, naturalmente, em vista dos requisitos legais (CPC, art. 330) ou promover o seu saneamento, determinando a produção das provas requeridas. No caso dos autos, a inércia da parte autora em responder ao despacho que determinou a especificação de provas implicou em tácita concordância com o julgamento antecipado e desistência em relação às provas pedidas na inicial” (TAPR, Ac. nº 17344, Oitava Câmara Cível, rel. Juiz Dimas Ortêncio de Melo, j. em 16/12/2003, DJ nº 6555).
“A inércia da parte em responder ao despacho que determinou a especificação de provas implica em tácita concordância com o julgamento antecipado e desistência em relação às provas pedidas na inicial. Cerceamento de defesa inexistente. Precedentes da corte. [...] Neste particular, cumpre anotar que não constitui função do juiz determinar a produção de prova de interesse de uma das partes quando ela não requerer expressamente. A regra prevista no art. 130 da Lei Processual apenas faculta ao juiz a requisição de prova que entenda pertinente à formação do seu convencimento. Estando este convencimento devidamente embasado, não tem o juiz qualquer obrigação de determinar a produção de provas outras. Pelo contrário, neste caso, tem o dever de julgar o feito no estado em que se encontra, com vistas a tornar mais célere a prestação jurisdicional” (TAPR, Ac. nº 16315, Oitava Câmara Cível, rel. Juiz Maria A. Blanco de Lima, j. em 30/06/2003, DJ nº 6429).
“Tendo sido ofertado ensejo a especificação de provas e permanecendo inerte a parte em relação a tanto, não ocorre cerceamento de defesa, uma vez que precluso o direito a prática do ato” (TAPR, Ap.Cív. nº 0202342-5, ac. nº 1239, rel. Juiz Carlos Arida, 10ª C.Cív., j. 06/02/03, DJ de 21/02/03, v.u.).
“No processo civil, a falta de requerimento de alguma prova quando da especificação de provas, faz precluir a matéria, não gerando cerceamento de defesa” (TAPR, Ap.Cív. nº 0202014-6, ac. nº 16614, rel. Juiz Marcos de Luca Fanchin, 1ª C.Cív., j. em 11/03/03, DJ de 28/03/03).
“Não basta o simples protesto genérico por provas na inicial, as quais devem ser reiteradas por ocasião do despacho que determina a especificação das mesmas, precluindo o direito da parte na prática do ato processual, quando intimada para tanto, queda-se silente” (TAPR, Ac. nº 3303, Primeira Câmara Cível, rel. Juiz Cyro Crema, j. em 12/08/1992, v.u.).
Indefiro, todavia, a prova documental e pericial requerida pelos autores. A primeira delas não se trata pura e simplesmente de prova documental. A ré destes autos alegou nos autos apensos, na condição de autora, que teve depressão por conta dos fatos narrados na inicial daqueles autos. O autor destes autos e réu nos autos apensos alega que a causa da depressão alegada pela ré destes autos foi em razão de se submeter a uma cirurgia de redução de estômago, que nenhuma relação tem com os autos. Seria indispensável, nesse caso, portanto, o exame médico pericial da autora, o que não foi requerido. Quanto, por sua vez, à prova pericial requerida nos CDs juntados aos autos, não se trata também, tecnicamente, de prova pericial. Pelo que consta dos autos, o caso é de apenas valorar o conteúdo das matérias jornalísticas que ali constam, e como, na atualidade, praticamente todos os computadores possui leitor de CD e alto-falante – únicas ferramentas necessárias para assistir aos vídeos que constam da mídia – não se faz necessária sua transcrição.
Designo dia 23/4/12 às 14 horas para a audiência de instrução e julgamento.
Int.-se os réus para comparecerem e prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso.
Int.-se as testemunhas já arroladas e as que forem arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2.
Cumpra-se o CN 2.3.10..
Em Maringá, 9 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0175/2011 | Decisão Interlocutória
Os presentes autos foram distribuídos nessa secretaria em 4/2/2011 e despachados pela primeira vez em 11/3/2011. A ação alegadamente conexa a esta foi distribuída para a 6ª Vara Cível desta comarca em 15/4/2011. Compete ao réu, portanto, alegar a conexão no juízo não prevento, pois cabe a ele decidir se estão presentes os requisitos da conexão.
Dou o processo por saneado.
Defiro a prova oral e documental (397 do CPC) que só o autor requereu.
O réu, que não requereu provas no prazo concedido, não poderá produzir outras além das que já estão nos autos. É da jurisprudência:
“Em virtude da preclusão que se opera, não cabe falar em cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, permanece em silêncio ou não postula outras provas, dando margem a julgamento antecipado da lide. Isso porque eventual requerimento de provas na inicial deve ser reiterado no prazo aberto pelo juiz para tanto, considerando-se o silêncio ou a ausência de reiteração como desistência da fase probatória (cf. STJ, AGA 206.705/DF, 4ª T., Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 03.04.2000, e RESP 160.968/DF, 3ª T., Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 31.05.1999; TRF-1ª, AC 93.01.14864-1/MG, 2ª T. Suplementar, Juiz Lindoval Marques de Brito, DJ 28.01.2002, e AC 1998.01.00.018566-0/MG, 3ª T. Suplementar, Juiz Julier Sebastião da Silva, DJ 10.09.2001.)“ (TRF 1ª R. - AC nº 01000599562 - MG - 1ª T.Supl. - Rel. Juiz Fed. Conv. João Carlos Mayer Soares - DJU 25.09.2003 - p. 86 apud Juris Síntese Millenium, ementa nº 133069641)).
“Como é certo, o momento próprio para que a parte decline as provas que pretende produzir é o da petição inicial ou da contestação. Por vezes, porém, após a fase postulatória, pode a parte entender desnecessária a produção de provas outras e, a partir daí, pugnar pelo julgamento antecipado da lide, como forma de abreviar a solução da causa. Tendo em vista essa possibilidade, nas ações que versam sobre direitos disponíveis, é praxe que os juízes determinem as partes que especifiquem as provas que pretendem produzir, isto de modo a dar algum subsídio a sua decisão no sentido de julgar o processo antecipadamente, naturalmente, em vista dos requisitos legais (CPC, art. 330) ou promover o seu saneamento, determinando a produção das provas requeridas. No caso dos autos, a inércia da parte autora em responder ao despacho que determinou a especificação de provas implicou em tácita concordância com o julgamento antecipado e desistência em relação às provas pedidas na inicial” (TAPR, Ac. nº 17344, Oitava Câmara Cível, rel. Juiz Dimas Ortêncio de Melo, j. em 16/12/2003, DJ nº 6555).
“A inércia da parte em responder ao despacho que determinou a especificação de provas implica em tácita concordância com o julgamento antecipado e desistência em relação às provas pedidas na inicial. Cerceamento de defesa inexistente. Precedentes da corte. [...] Neste particular, cumpre anotar que não constitui função do juiz determinar a produção de prova de interesse de uma das partes quando ela não requerer expressamente. A regra prevista no art. 130 da Lei Processual apenas faculta ao juiz a requisição de prova que entenda pertinente à formação do seu convencimento. Estando este convencimento devidamente embasado, não tem o juiz qualquer obrigação de determinar a produção de provas outras. Pelo contrário, neste caso, tem o dever de julgar o feito no estado em que se encontra, com vistas a tornar mais célere a prestação jurisdicional” (TAPR, Ac. nº 16315, Oitava Câmara Cível, rel. Juiz Maria A. Blanco de Lima, j. em 30/06/2003, DJ nº 6429).
“Tendo sido ofertado ensejo a especificação de provas e permanecendo inerte a parte em relação a tanto, não ocorre cerceamento de defesa, uma vez que precluso o direito a prática do ato” (TAPR, Ap.Cív. nº 0202342-5, ac. nº 1239, rel. Juiz Carlos Arida, 10ª C.Cív., j. 06/02/03, DJ de 21/02/03, v.u.).
“No processo civil, a falta de requerimento de alguma prova quando da especificação de provas, faz precluir a matéria, não gerando cerceamento de defesa” (TAPR, Ap.Cív. nº 0202014-6, ac. nº 16614, rel. Juiz Marcos de Luca Fanchin, 1ª C.Cív., j. em 11/03/03, DJ de 28/03/03).
“Não basta o simples protesto genérico por provas na inicial, as quais devem ser reiteradas por ocasião do despacho que determina a especificação das mesmas, precluindo o direito da parte na prática do ato processual, quando intimada para tanto, queda-se silente” (TAPR, Ac. nº 3303, Primeira Câmara Cível, rel. Juiz Cyro Crema, j. em 12/08/1992, v.u.).
Designo dia 16/4/12 às 14 horas para a audiência de instrução e julgamento.
Int.-se as testemunhas já arroladas e as que forem arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2.
Cumpra-se o CN 2.3.10.
Diga o autor, por fim, em cinco dias e sob pena de indeferimento, em que consiste e qual a pertinência e utilidade da prova pericial requerida.
Int.-se.
Em Maringá, 9 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0727/2001 | Decisão Interlocutória
Delibero sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 625 et seq..
O acórdão juntado aos autos às fls. 584/603, que afastou a multa do art. 475-J do CPC, aplicada às fls. 493, determinou, por medida de celeridade, que o prazo para o réu cumprir a condenação se iniciaria de sua intimação. O prazo se iniciou em 30/3/2011 e se encerrou em 13/4/2011. O depósito de fls. 577, datado de 13/4/2011 é, portanto, tempestivo. A multa do art. 475-J do CPC é, consequentemente, devida apenas sobre a diferença entre o valor depositado às fls. 577/581 e o valor realmente devido, o qual consta às fls. 559 e que não foi sequer impugnado pelo executado.
Já os honorários advocatícios dessa fase, incidem também apenas sobre a diferença entre o valor depositado às fls. 577/581 e o apontado às fls. 559, atualizado, obviamente. Vê-se que o despacho de fls. 574, datado de 11/4/2011, que arbitrou os honorários devidos nessa fase se deu antes que o executado comprovasse o pagamento de parte da condenação, o que ocorreu apenas, como visto, às fls. 577 et seq.. Todavia, embora a comprovação tenha chegado aos autos apenas depois do arbitramento dos ditos honorários, em 11/4/2011, ela só deve incidir sobre a mencionada diferença por três razões: a) primeira delas é porque o juízo ad quem decidiu pela necessidade de intimação do executado para pagar voluntariamente, sob pena de multa do art. 475-J do CPC. E constou no acórdão que o início do prazo para cumprimento de sentença seria da intimação do próprio acórdão; b) não constava nos autos a decisão proferida pelo órgão ad quem. O despacho de fls. 574 foi proferido sem a informação de que já havia prazo correndo contra o executado. O acórdão foi juntado aos autos apenas em 13/5/2011, às fls. 587; c) como salientado no parágrafo anterior, houve depósito tempestivo e voluntário de parte do valor devido, de acordo com o decidido pelo TJPR de modo que os honorários da fase executiva devem também incidir apenas sobre a diferença porque, de fato, qualquer medida constritiva só poderia recair sobre o que o executado deixou de depositar.
E assiste razão ao executado, por fim, quanto ao índice de atualização. O acórdão determinou atualização monetária pelo INPC do IBGE e não o índice utilizado pelo exequente às fls. 586.
Isso posto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Ao contador, pois, para: a) atualizar o valor principal indicado às fls. 559, desde 2/2011, pelo INPC do IBGE e juros de mora de 1% a.m., de até a data atual; b) do resultado obtido, seja subtraído o valor do depósito realizado às fls. 577/581 e calculados sobre o que sobejar 10% atinentes à multa do art. 475-J do CPC e 10% referente aos honorários arbitrados pelo início da fase de cumprimento de sentença, às fls. 574 e, c) calcular o valor das custas processuais.
Juntada a conta, independentemente de intimação das partes, v. os autos cls. para deliberar.
Int.-se.
Em Maringá, 9 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0025564-26.2011.8.16.0017
Decisão em Embargos Declaratórios
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios da sequência 27 “elisão da mora – Damiana Franklin.pdf”, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Como, ademais, o valor depositado não cobre integralmente as parcela devidas, indefiro a purgação requerida e indefiro também, via de consequência, a revogação da liminar requerida.
Cumpra a secretaria, quanto ao mais, o art. 11 da portaria nº1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito*
_______________________________
*Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
PROCESSO Nº 0293/2008 | Decisão Interlocutória
Delibero sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 237 et seq..
A liquidação de sentença defendida pelo executado é desnecessária, nos termos do art. 475-B do CPC, que dispõe:
Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Quanto à multa do art. 475-J do CPC, assiste razão ao banco executado. Independentemente da tempestividade do depósito realizado pelo executado, a multa do art. 475-J não é devida porque ela decorre do trânsito em julgado, o qual, no caso, ainda não ocorreu, já que pende decisão de agravo de instrumento em tramite no Superior Tribunal de Justiça.
E não incide no valor devido pelo banco ao executado os juros moratórios de 1% ao mês pelo mesmo motivo mencionado supra. Como o acórdão determinou o acréscimo de juros a partir do trânsito em julgado, os juros não poderiam constar da planilha juntada pelo exequente às fls. 229/230, porque não há trânsito em julgado.
Contudo, ao contrário do que alega o banco executado, sobre os honorários fixados no valor de R$ 1.000,00 incidem correção monetária desde a data de seu arbitramento porque "[...] os honorários advocatícios arbitrados em valor fixo, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, sofrem correção monetária a partir do seu arbitramento [...]" (EDcl no REsp 1.119.300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, j. 13.10.2010, DJe 20.10.2010) 2. Recurso conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento nº 0765356-9, 11ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Ruy Muggiati. j. 04.05.2011, unânime, DJe 16.05.2011).
Isso posto, reconheço o excesso de execução alegado, julgo procedente em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, para afastar a multa do art. 475-J do CPC, a incidência dos juros moratórios do principal, dos honorários arbitrados em valor fixo bem como dos honorários fixados no valor de 10% do principal devido.
Por entender que são proporcionais as sucumbências, deixo de aplicar condenação em verba honorária pela decisão do presente incidente, arcando cada parte com os honorários de seu respectivo patrono, operando-se, assim, perfeita compensação da sucumbência.
Ao contador, pois, para: a) atualizar, pelo INPC do IBGE até a data atual, o valor principal devido pelo banco executado desde 12/2005; b) do resultado obtido, calcular 20% de honorários advocatícios – sendo 10% atinentes ao valor fixado no acórdão de fls. 162/176 e 10% arbitrados no início da fase de cumprimento de sentença, às fls. 234; c) atualizar, desde 11/2009, pelo INPC do IBGE até a data atual, o valor de R$ 1.000,00 arbitrado também no acórdão de fls. 162/176; d) calcular o valor das custas processuais e; e) proceder a soma de todos os resultados obtidos nas operações determinadas nos itens anteriores.
Juntada a conta, independentemente de intimação das partes, v. os autos cls. para deliberar.
Em Maringá, 10 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0532/2011 | Decisão Interlocutória
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da seguradora da ré, rejeito-a. A legitimidade passiva existe, no presente caso, por conta da relação contratual existente entre segurada e seguradora. Nesse sentido:
“Civil e processual. Agravo de instrumento. Ação de indenização. Acidente automobilístico. Inclusão do segurado e da seguradora no polo passivo da lide. Legitimidade passiva desta. I. A seguradora detém legitimidade passiva para, em conjunto com o segurado causador do dano, ser demandada diretamente pela vítima. II. Precedente do Tribunal. III. Recurso especial conhecido e provido.” (Recurso Especial nº 943440/SP (2007/0084867-1), 4ª Turma do STJ, Rel. Aldir Passarinho Júnior. j. 12.04.2011, unânime, DJe 18.04.2011).
Relego, por outro lado, para exame na sentença a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam sustentada pela ré Shigueki Matskuna Terraplenagem Ltda. porque me parece inextricável antes de ultimada a coleta da prova, já que se funda em aspectos fáticos ainda controversos bem como porque o seu acolhimento, nesse momento, apenas com as provas constantes dos autos, não seria capaz de por fim ao litígio, já que a preliminar se refere à apenas alguns dos diversos recibos que foram juntados com a inicial.
Dou o processo por saneado.
Defiro a prova oral e documental requerida (397 do CPC).
Sobre os documentos juntados pelo autor às fls. 265/270 e 288/293, digam os réus em cinco dias.
Designo dia 23/4/12 às 15 horas para a audiência de instrução e julgamento.
Int.-se o representante legal das rés para comparecerem e prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso.
Int.-se as testemunhas já arroladas e as que forem arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2.
Cumpra-se o CN 2.3.10.
Esclareça o autor, em cinco dias, sob pena de indeferimento, em que consiste e qual a pertinência e utilidade na produção da prova pericial requerida.
Quanto à perícia médica requerida pelo seguradora ré, deliberarei acerca da pertinência e utilidade na produção dessa prova apenas depois de encerrada a produção das provas orais e documentais determinadas supra.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0474/2011 | Decisão Interlocutória
Relego o exame das preliminares de ilegitimidade passiva ad causam para a sentença porque me parece inextricáveis antes de ultimada a coleta da prova, já que se funda em aspectos fáticos ainda controversos.
Delibero, por ser este o momento processual oportuno, quando ao pleito de inversão do ônus probatório, porque
"O saneador é o momento processual para se apreciar o pedido de inversão do ônus da prova" (TAPR, 1ª C.Cív., ac. nº 18613, rel. Juiz Hayton Lee Swain Filho, j. em 16/12/2003, v.u.).
Não vejo presentes os requisitos do art. 6º, inc. VII, do CDC (Lei Federal nº 8.078/1990). A hipossuficiência existe quando o acesso aos meios de prova é inviável ao consumidor, e fácil ou mais fácil ao fornecedor, ou porque as fontes de prova estão em poder deste, ou porque a complexidade técnica do fato em exame inviabiliza a iniciativa probatória do consumidor. Nenhum desses casos se materializa aqui. Os documentos necessários para apuração das informações necessárias ao deslinde da controvérsia já estão nos autos, não havendo, assim, hipossuficiência no acesso à informação. E não se trata de hipossuficiência técnica, porque não é à parte, mas ao perito, quem caberá analisar o equipamento adquirido pelo autor.
Indefiro, assim, a pretendida inversão do ônus da prova.
Dou o processo por saneado.
Defiro a prova pericial, oral e documental requerida (397 do CPC).
Nomeio perito o engenheiro mecânico sr. Luiz Carlos Recchia, R. Ivaí, Apto 701 802, Bloco A, Vila Morumbi, Maringá, Pr, (44) 3025-5095, (44) 9964-1289, sob a fé do grau..
Int-se as partes para, em cinco dias, apresentarem os quesitos.
Juntados os quesitos, int.-se o perito para formular proposta de honorários, esclarecendo a proposta deve consignar valor que abranja a remuneração para responder a eventuais críticas ao laudo ou pedidos de esclarecimentos após o laudo.
Apresentada a proposta, digam as partes sobre ela.
Se não houver impugnação à proposta, int.-se o autor para promover o depósito dos honorários.
Autorizo o perito a levantar 50% do valor dos honorários na instalação dos trabalhos.
Prazo para entrega do laudo: trinta dias, a contar do depósito dos honorários.
As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (CPC, art. 431A).
Com a juntada do laudo pericial, digam.
Designarei data para a audiência de instrução e julgamento depois de concluída a prova técnica.
Cumpra-se o CN 2.3.10.
Em Maringá, 11 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0141/2011 | Decisão Interlocutória
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da seguradora da ré, rejeito-a. A legitimidade passiva existe, no presente caso, por conta da relação contratual existente entre segurada e seguradora. Nesse sentido:
“Civil e processual. Agravo de instrumento. Ação de indenização. Acidente automobilístico. Inclusão do segurado e da seguradora no polo passivo da lide. Legitimidade passiva desta. I. A seguradora detém legitimidade passiva para, em conjunto com o segurado causador do dano, ser demandada diretamente pela vítima. II. Precedente do Tribunal. III. Recurso especial conhecido e provido.” (Recurso Especial nº 943440/SP (2007/0084867-1), 4ª Turma do STJ, Rel. Aldir Passarinho Júnior. j. 12.04.2011, unânime, DJe 18.04.2011).
Dou o processo por saneado. Defiro a prova oral e documental requerida (397 do CPC). Oficie-se ao Detran/SP como requerido às fls. 338. Com a resposta, digam. Designo dia 16/4/12 às 15 horas para a audiência de instrução e julgamento.
Int.-se as testemunhas já arroladas e as que forem arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2.
Cumpra-se o CN 2.3.10. Int.-se. Em Maringá, 11 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0740/2010 | Despacho
Suspendo o processo, na forma do art. 72 do CPC.
Cite(m)-se o(s) denunciado(s) para responder(em) no prazo de lei.
Decorrido o prazo do art. 72, § 1º, sem que o denunciante promova a citação do litisdenunciado, voltem cls..
Se houver contestação do denunciado, sobre ela digam, em dez dias.
Em Maringá, 10 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1352/2010 | Despacho
Marco dia 17/5/12 às 16,15 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 10 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1631/2010 | Despacho
Os presentes autos foram distribuídos nessa secretaria em 30/9/2010 e despachados pela primeira vez em 18/10/2010. A ação alegadamente conexa a esta foi distribuída para a 3ª Vara Cível desta comarca em 17/12/2010. Compete ao réu-embargante, portanto, alegar a conexão no juízo não prevento, pois cabe a ele decidir se estão presentes os requisitos da conexão.
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0135/2010 | Despacho
Defiro a prova pericial requerida que o réu requereu.
Nomeio perito o médico dr. Florivaldo André Martelozzo (Rua Santos Dumont, 629, zona 03 – 30292994, email drmaterlozzo@hotmail.com), sob a fé do grau.
Int-se as partes para, em cinco dias, apresentarem os quesitos.
Juntados os quesitos, int.-se o perito para formular proposta de honorários, esclarecendo a proposta deve consignar valor que abranja a remuneração para responder a eventuais críticas ao laudo ou pedidos de esclarecimentos após o laudo.
Apresentada a proposta, digam as partes sobre ela.
Se não houver impugnação à proposta, int.-se o réu para promover o depósito dos honorários.
Autorizo o perito a levantar 50% do valor dos honorários na instalação dos trabalhos.
Prazo para entrega do laudo: trinta dias, a contar do depósito dos honorários.
As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (CPC, art. 431A).
Com a juntada do laudo pericial, digam.
Em Maringá, 11 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0264/2011 | Despacho
Nomeio perito em substituição o médico dr. Florivaldo André Martelozzo (Rua Santos Dumont, 629, zona 03 – 30292994, email drmaterlozzo@hotmail.com), sob a fé do grau, mantidas as demais deliberações do despacho anterior, menos no que concerne à antecipação de honorários periciais, haja vista que o autor é beneficiário da Lei Federal nº 1.060, de 1950 e não está, portanto, obrigado a antecipar as verbas honorárias.
Int.-se-o para, aceitando o munus, executar o seu mister.
Em Maringá, 11 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0276/2010 | Despacho
Nomeio perito em substituição o médico dr. Florivaldo André Martelozzo (Rua Santos Dumont, 629, zona 03 – 30292994, email drmaterlozzo@hotmail.com), sob a fé do grau, mantidas as demais deliberações anteriores.
Int.-se-o para, aceitando o munus, executar o seu mister.
Em Maringá, 11 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0400/2011 | Despacho
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0186/2011 | Despacho
Marco dia 17/5/12 às 16 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 10 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0354/2010
Decisão Interlocutória
Dou o processo por saneado.
Defiro a prova pericial, oral e documental requerida (397 do CPC).
Nomeio perito o engenheiro mecânico sr. André Sussumu Igarashi (Av. Brasil, 3746, Salas 204/205, Maringá, Pr – Fone (44) 3226-4145), sob a fé do grau.
Int-se as partes para, em cinco dias, apresentarem os quesitos.
Juntados os quesitos, int.-se o perito para formular proposta de honorários, esclarecendo a proposta deve consignar valor que abranja a remuneração para responder a eventuais críticas ao laudo ou pedidos de esclarecimentos após o laudo.
Apresentada a proposta, digam as partes sobre ela.
Se não houver impugnação à proposta, int.-se o réu RCC Veículos Ltda, que foi quem requereu essa prova, para promover o depósito dos honorários.
Autorizo o perito a levantar 50% do valor dos honorários na instalação dos trabalhos.
Prazo para entrega do laudo: trinta dias, a contar do depósito dos honorários.
As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (CPC, art. 431A).
Com a juntada do laudo pericial, digam.
Designarei a audiência de instrução e julgamento quando for concluída a prova técnica.
Em Maringá, 12 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0196/2006 | Decisão Interlocutória
Como antes decidi, é desnecessária a instauração de fase de liquidação de sentença por arbitramento. Nesse sentido:
“[...] Apuração de saldo. O saldo deve ser apurado em sede de cumprimento de sentença, atendidos os critérios estabelecidos, mediante cálculo aritmético. Desnecessário instaurar a fase de liquidação de sentença, restrita à modalidade por artigos e por arbitramento [...]” (Apelação Cível nº 0769725-0, 15ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Jurandyr Souza Júnior. j. 11.05.2011, unânime, DJe 23.05.2011).
O valor devido pelo executado deverá ser apurado nos termos do que dispõe o art. 475-B do CPC. Anotando, portanto, que “em nosso direito, simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal” [1], mantenho a decisão de fls. 467, pelos fundamentos que lá constam e pelos que acrescentei supra.
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Dessa intimação já deverá constar o valor das custas processuais. À conta, previamente, portanto.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 12 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1948/2009 | Despacho
Oficie-se solicitando informações acerca do cumprimento da precatória distribuída na comarca de Curitiba/PR.
Oficie-se, ademais, como requerido retro, nos termos do art. 167, I, 21 da Lei 6.015/1973.
Em Maringá, 12 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2412/2009 | Despacho
Sobre o pleito retro, diga o exequente, em dez dias.
Int.-se.
Em Maringá, 12 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0096/2000 | Despacho
Diga o exequente sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 12 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1003/2010 | DESPACHO
Sem preliminares a decidir, dou o processo por saneado.
Defiro a prova oral requerida.
Designo dia 16/4/12 às 13,15 horas para a audiência de instrução e julgamento.
Int.-se as testemunhas já arroladas e as que forem arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2.
Cumpra-se o CN 2.3.10.
Em Maringá, 12 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0670/2010 | Decisão Interlocutória
Os documentos juntados demonstram que da sentença proferida às fls. 408/410 até agora, o quadro fático praticamente não se alterou. A negativa do município, pelos mesmos motivos que ensejou a impetração do presente mandamus, contraria a sentença já transitada desses autos. Por isso, int.-se o impetrado para fornecer à impetrante, em 24 horas, a certidão positiva com efeitos de negativa e, vencido o prazo da certidão, forneça outras de mesmo efeito, sob pena de multa de R$10.000,00 por dia de desobediência.
Int.-se.
Em Maringá, 12 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0833/2011 | DESPACHO
Sem preliminares a decidir, dou o processo por saneado.
Defiro a prova oral requerida.
Designo dia 16/4/12 às 16 horas para a audiência de instrução e julgamento.
Int.-se as testemunhas já arroladas e as que forem arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2.
Cumpra-se o CN 2.3.10.
Em Maringá, 12 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0311/1996 | Despacho
Suspendo o processo por 90 dias.
Decorrido o prazo, digam.
Em Maringá, 12 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2213/2009 | Despacho
Os autos se encontram automaticamente suspensos desde 18/9/2011, por força do art. 265, I do CPC. Promovam os interessados, portanto, a habilitação dos herdeiros da autora, no prazo de 30 dias.
Int.-se.
Em Maringá, 12 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1767/2010 | Despacho
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 12 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0061/2009 Ex. F. | Decisão Interlocutória
Já que a decisão de fls. 44/45 não extinguiu integralmente os presentes autos de execução fiscal, deixo de receber o recurso de apelação de fls. 51/62 nos termos da jurisprudência:
“[...] Esta Corte já se posicionou no sentido de que, se a decisão que acolhe exceção de pré-executividade põe fim à execução, o recurso cabível para impugná-la é a apelação e não o agravo de instrumento, considerando, ainda, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. 4. Entretanto, se a execução fiscal prossegue, apenas com a exclusão de uma das partes, cabível o agravo de instrumento. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (Recurso Especial nº 1125725/RO (2009/0013790-9), 2ª Turma do STJ, Rel. Eliana Calmon. j. 25.08.2009, unânime, DJe 14.09.2009).
“[...] Exceção de pré-executividade. Acolhimento parcial, com o prosseguimento de duas execuções fiscais apensas. Citações válidas. Interposição de recurso de apelação. Descabimento. Decisão interlocutória. Impugnação por meio de agravo de instrumento. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. Recurso manifestamente incabível. Não conhecimento.” (Apelação Cível nº 0600612-2, 1ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Rubens Oliveira Fontoura, Rel. Convocado Sérgio Roberto N. Rolanski. j. 05.04.2011, unânime, DJe 20.04.2011).
Diga o exequente, pois, sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 12 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0839/2001 | Despacho
Indefiro o pleito de fls. 287/291, o qual é, simplesmente, uma repetição de parte do que foi alegado nos autos de embargos à execução nº 1330/2009 que tramitaram em apenso a esses autos e que, atualmente, se encontra em fase de recurso no TJPR.
Desentranhem-se, ademais, os embargos de terceiro de fls. 358/375, e restitua-os a quem de direito, mediante recibo nos autos, para que distribua digitalmente como feito autônomo e apenso a esses autos.
Sem prejuízo da determinação supra, cancele-se o leilão do imóvel data de terras nº1, quadra 132 e matrícula 32.180 e levante-se a penhora lavrada às fls. 246. Embora existam indícios de que os executados sejam, de fato, proprietários do mencionado imóvel, não é possível penhorá-lo, tampouco leva-lo à hasta e transferi-lo a quem eventualmente venha à arrematá-lo sem que o sobredito imóvel esteja registrado em nome de qualquer dos executados.
Informe-se o leiloeiro o cancelamento determinado supra e int.-se.
Em Maringá, 12 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0230/2003 | Despacho
Int.-se o executado para, no prazo derradeiro de cinco dias, depositar os honorários periciais sob pena de preclusão da prova. Depositado os honorários, cumpra-se fls. 751. Do contrário, v. os autos cls..
Int.-se.
Em Maringá, 12 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0380/2002 | Despacho
Antes de determinar o levantamento de qualquer valor, certifique a secretaria o trânsito em julgado da decisão de fls. 616. Após, v. os autos cls..
Int.-se.
Em Maringá, 12 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1298/2008 | Despacho
Indefiro a substituição tardia do polo ativo requerida retro. Os autos foram extintos por abandono e a decisão transitou em julgado, como se vê às fls. 83v. Cumpra-se, pois, integralmente o que consta às fls. 82.
Int.-se.
Em Maringá, 12 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0846/2010 | Despacho
Diga o exequente, em cinco dias.
Em Maringá, 12 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1288/2009 | Despacho
Aguarde-se por 45 dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Int.-se.
Em Maringá, 12 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1324/2008 | Despacho
Exp.-se alvará do valor depositado às fls. 218 em favor do exequente.
Quanto ao mais, é ao credor que compete exibir o cálculo do seu crédito (art. 614 II CPC).
Quanto à conta de custas e despesas processuais, ao contador para realizá-la, se isso foi ou for requerido.
Int.-se.
Em Maringá, 12 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0541/2010 | Despacho
Não há qualquer valor depositado às fls. 81 e o valor que havia depositado nesses autos não foi suficiente sequer para quitar as custas devidas. Diga o exequente, pois, sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 12 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1945/2010 | Despacho
Defiro o desentranhamento requerido retro mediante recibo nos autos e substituição dos originais juntados por cópias a serem custeadas pela autora.
Cumpra-se, quanto ao mais, a decisão de fls. 69.
Int.-se.
Em Maringá, 12 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0604/2008 | Despacho
Int.-se o perito para formular proposta de honorários, como decidido às fls. 166. Apresentada a proposta, digam.
Int.-se.
Em Maringá, 12 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1098/2009 | Despacho
Int.-se o executado para, em cinco dias, sob as penas do art. 600, IV e art. 601, caput do CPC, indicar a localização do veículo bloqueado.
Int.-se.
Em Maringá, 12 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
[1] (TJPR, Ag Instr 0118526-6, (21599), Toledo, 1ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Airvaldo Stela Alves, DJPR 03.06.2002. No mesmo sentido: TRF 3ª R., AG 173351, 10ª T., Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJU 23.01.2004, p. 160/161; TRF 2ª R., AG 2002.02.01.023283-0, 4ª T., Rel. Des. Fed. Arnaldo Lima, DJU 10.11.2003, p. 245; TJSP, AI 315.985-4/0-00, 1ª CDPriv., Rel. Des. Elliot Akel, J. 21.10.2003; TJSP, AI 307.164-4/0-00, 8ª CDPriv., Rel. Des. Nivaldo Balzano, J. 24.09.2003; TJMG, AG 000.314.155-3/00, 8ª C.Cív., Rel. Des. Silas Vieira, J. 17.02.2003; TJMG, AG 000.313.139-8/00, 3ª C.Cív., Rel. Des. Lamberto Sant’anna, J. 06.02.2003; TAMG, AC 0389537-8, (71244), 5ª C.Cív., Rel. Des. Elias Camilo, J. 08.05.2003; TJRS, AGI 70007520893, 17ª C.Cív., Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007529621, 18ª C.Cív., Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007114408, 17ª C.Cív., Relª Desª Elaine Harzheim Macedo, J. 04.11.2003; TJMT, EDcl 25104/2002, C.Esp., Rel. Des. Licínio Carpinelli Stefani, J. 28.04.2003; TJPR, Ag Instr 0106869-5, (8480), Tibagi, 5ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Sérgio Rodrigues, DJPR 13.05.2002; TJSP, AI 213.833-4/4, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001; TJSP, AI 215.120-4/5, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001)