Data de postagem: Jun 15, 2011 3:47:45 PM
PROCESSO Nº 0845/1997
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A pretensão de desconsideração da pessoa jurídica tem fundamento, na medida em que a pessoa jurídica executada desapareceu sem deixar rastro, foi encerrada, portanto, ilegal e clandestinamente, tnão possui bens suficientes para responder por suas dívidas, e não tem lastro patrimonial capaz de garantir os direitos dos credores, o que indicia administração fraudulenta a prejuízo de terceiros de boa-fé.
Em casos semelhantes já se decidiu:
“Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial em face de pessoa jurídica. Ausência de bens para a garantia do crédito exequendo. Penhora sobre bens de sócio. Possibilidade. Desconsideração da pessoa jurídica.
Na ausência de bens para garantir dívida da pessoa jurídica, a penhora recairá sobre bens de propriedade dos sócios; hipótese perfeitamente possível ante a doutrina da Desconsideração da Personalidade Jurídica, haja vista que a pessoa jurídica não possui lastro patrimonial para suportar as dívidas contraídas.
Demais disso, a boa-fé nas relações negociais importa na possibilidade de realizar a garantia do credor, notadamente quando resta evidenciada a dissolução irregular da pessoa jurídica, frustrando o recebimento pelos credores de seus créditos. [...]
O ordenamento jurídico, ao possibilitar a reunião de várias pessoas na formação de um ente distinto, atribui a este status de pessoa jurídica cuja personalidade e patrimônio, a princípio, não se confundem com o dos sócios. Ao atribuir-lhes personalidade jurídica, ao mesmo tempo habilita-os à prática de atos jurídicos e lhes impõe responsabilidade patrimonial. Assim é que o binômio autonomia e responsabilidade patrimonial constitui principal apanágio das pessoas jurídicas.
Portanto, neste sentido devem se orientar as atividades das pessoas jurídicas, sendo vedada a sua utilização para fins diversos ou como forma de locupletamento dos sócios às custas de terceiros prejudicados e credores.
Assim é que doutrina e jurisprudência consagraram a teoria da disregard doctrine, permitindo a desconsideração da personalidade jurídica nos casos que esta é utilizada com desvio de finalidade ou de forma fraudulenta.
José Lamartine Corrêa de Oliveira em seu livro A dupla crise da pessoa jurídica ao discorrer acerca do surgimento da teoria da desconsideração da pessoa jurídica explica que esta foi formulada como reação doutrinária e jurisprudencial ao uso indevido da pessoa jurídica. Ensina que o princípio da separação patrimonial não é absoluto e pode ser afastado quando a pessoa jurídica vem sendo utilizada para fins imorais ou ilegais:
‘E da reação que os Tribunais desenvolveram através de um conjunto de julgados que tiveram por ponto comum uma espécie de suspensão de vigência - para o caso concreto em julgamento - do princípio da separação entre a pessoa jurídica e a pessoa-membro. Esse fenômeno é conhecido pelo pensamento moderno pelas expressões desconsideração da pessoa jurídica (tradução aproximada da expressão norte americana disregard of the legal entity) ou penetração na pessoa jurídica (aproximada tradução do alemão Durchgriff).’ (grifei) (CORRÊA DE OLIVEIRA, J. Lamartine. A dupla Crise da Pessoa Jurídica. São Paulo, Saraiva 1979, fls. 262.)
E mais adiante o referido professor reafirma o caráter sancionatório desta teoria, bem como a necessidade de se fazer uma hermenêutica finalística dos atos praticados através de pessoas jurídicas:
‘As técnicas de disregard ou de Durchgriff são o mais agudo sintoma de crise de função. Elas denunciam a existência de um desvio do instituto - da função que lhe foi assinalada pelo legislador. E ao mesmo tempo, visam evitar - principalmente ao servirem de inspiração à interpretação de algumas normas legais específicas - o surgimento concreto de novos casos de desvio.
Se analisarmos a grande e fundamental obra de SERICK, não podemos deixar de reconhecer qual a sua grande e meritória intuição: a da necessidade de maior atenção ao elemento ético na análise e interpretação do Direito. O nosso tempo é testemunha da crescente preocupação dos Códigos com a necessidade de reintrodução de critérios éticos como básicos para a valoração dos fatos jurídicos. É nessa linha que se inscreve a crescente importância atribuída por diplomas legislativos recentes ao princípio da boa-fé e à prevenção do abuso de direito. Tudo isso está a denunciar também - como de resto é evidente - o colapso do individualismo jurídico (CORRÊA DE OLIVEIRA, J. Lamartine. Ob. Cit., fls.608).
Como se vê, a desconsideração da personalidade jurídica não pressupõe a decretação da nulidade do ato constitutivo da pessoa jurídica, apenas o afastamento momentâneo da sua eficácia para que bens dos sócios também respondam por dívidas da sociedade.
É o que esclarece Fábio Ulhoa Coelho:
‘A desconsideração da pessoa jurídica não atinge a validade do ato constitutivo, mas a sua eficácia episódica. Uma sociedade que tenha a sua autonomia patrimonial desconsiderada continua válida, assim como válidos são todos os demais atos que praticou. A separação patrimonial em relação aos seus sócios é que não produzirá nenhum efeito na decisão judicial referente àquele ato específico ato objeto da fraude. Esta é, inclusive, a grande vantagem da desconsideração’ (COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva 2000, p. 114).
Da leitura dos autos, infere-se que foram realizadas diligências no sentido de encontrar bens de propriedade da executada passíveis de garantir a execução contra ela manejada. No entanto mostraram-se infrutíferas tais diligências, pois não foram encontrados quaisquer bens em nome da devedora. Além do mais, a Receita Federal em informações prestadas ao juízo declarou que a empresa executada se manteve inativa durante todo o ano de 2000, não efetuando a declaração de imposto de renda relativa a este exercício.
Hipóteses como esta vêm sendo sancionada pela jurisprudência pátria, com a desconsideração da personalidade jurídica:
‘(...) Já amplamente cristalizado na jurisprudência atual o posicionamento de que, por desconsideração da personalidade jurídica, mesmo sendo a sociedade de responsabilidade limitada e tendo seus sócios integralizado o capital social, respondem os bens destes pelas dívidas da empresa, se esta cessou suas atividades de forma irregular, sem satisfazer, antes, o que devia ou exibir bens próprios bastantes a assegurar seu pagamento, frustrando o recebimento pelos credores de seus créditos. Vem-se admitindo, outrossim, a desconsideração da personalidade jurídica, alcançando as sociedades comerciais em geral, inclusive as anônimas, quando sua dissolução ou transformação, sob qualquer título, tenha sido realizada com notórios propósitos de escapar às obrigações existentes, caracterizando uso abusivo de seus direitos ou ânimo de fraudar os credores. Semelhante situação fica evidenciada, sobretudo, com a não satisfação pela empresa de seus débitos e a não localização ou ofertamento por ela de bens seus, livres e desembaraçados, que se revelem efetivamente bastantes a garanti-los, havendo notórias evidências de que seus ativos acabaram transferidos, embora de maneira formalmente regular ou sem violação de preceitos legais, a uma nova companhia’ (2º TACIvSP, 1ª Câm, AI 716.551-00/7, rel. Juiz Vieira de Moraes, j. 19/02/2002).
Logo, correta a decisão singular ao desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade executada e permitir a excussão de bens particulares dos outros, como o fez em relação ao sócio Agravante:
‘(...) A inexistência de bens demonstra a total insuficiência de recursos para manutenção do negócio e assim, não vislumbro qualquer prejuízo em se desconsiderar a personalidade jurídica na forma pleiteada, ante o que dispõe o artigo 28 do CDC e artigo 50 do Novo Código Civil’ (Fls. 151-TA).
Esta providência independe de prévia instauração de processo de conhecimento, como se depreende dos seguintes julgados:
‘(...) a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma para tal. Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletivo), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros’ (STJ - 3a Turma, REsp 223763/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 24/06/02 – unânime).
‘Execução por título extrajudicial - Penhora - Bens particulares de sócios da empresa executada - Sociedade que não encerra suas atividades, mas não cumpre suas obrigações - Indícios de abuso de direito e fraude - Desconsideração da personalidade jurídica possível, ressalvado o reexame do tema em sede de embargos de terceiro - Recurso provido para esse fim’ (1º TACivSP, 12ª Câm, AI 1049784-0, rel. Juiz Araldo Telles, julg. 11/12/01 – unânime).
‘Penhora - Execução por título extrajudicial - Incidência sobre bens de sócios - Possibilidade, depois de citados para a execução - Devedora, sociedade ilimitada, extinta, irregularmente, circunstância que autoriza a desconsideração de sua personalidade jurídica - Agravo provido’ (1º TACivSP, 3ª Câm, AI 1093931-0, rel. Juiz Maia da Rocha, julg. 24/09/02 – unânime).” (TAPR, 8ª C.Cív., ac. nº 18222, rel. Juíza Rosana Fachin, j. em 25/5/2004, v.u., DJ nº 6640)
Por outro lado, já decidiu o STJ que:
“A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma para tal. Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletivo), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros” (STJ, REsp nº 332763/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. em 30.04.2002, DJ 24.06.2002, p. 297).
“Sociedade civil. Responsabilidade do sócio-gerente. [...] A jurisprudência tem identificado como ato contrário à lei, caracterizador da responsabilidade pessoal do sócio-gerente, a dissolução irregular da sociedade, porque a presunção aí é a de que os bens foram distribuídos em benefício dos sócios ou de terceiros, num e noutro caso em detrimento dos credores” (STJ, REsp nº 45366/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, 3ª T., j. em 25/05/1999, DJ 28/06/1999, p. 101, RSTJ 122/224).
Defiro, assim, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, para incluir no pólo passivo da execução os sócios gerentes, qualificados a fls.272.
Anotações e comunicações necessárias. Int.-se. Expeça-se, depois, mandado ou precatória para citação dos executados incluídos e penhora de seus patrimônios.
Em Maringá, 14 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1061/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Delibero sobre a impugnação ao cumprimento da sentença, que tem, sim, objeto, ao contrário do que diz o exequente, posto que o levantamento do numerário penhorado ocorreu antes de decorrido o prazo de defesa do executado. Este tem justo motivo, pois, para exigir o julgamento de sua matéria de defesa antes da extinção da execução.
A execução é definitiva, pois a apelação era intempestiva, o que foi decidido nestes autos e confirmado em grau de recurso. Eventual recurso especial, se houver — o executado não prova que há — não tem efeito suspensivo.
Logo, a multa do art. 457-J se aplica, sim, como foi decidido a f.375, sem que o executado recorresse daquela decisão. E o pagamento voluntário nunca ocorreu.
Os honorários advocatícios são devidos na fase de cumprimento de sentença, nos termos da jurisprudência:
“Processo civil. Cumprimento de sentença. Nova sistemática imposta pela lei nº 11.232?05. Condenação em honorários. Possibilidade. O fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios. A própria interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos ‘nas execuções, embargadas ou não’. O art. 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se haverá arbitramento de honorários na execução (art. 20, § 4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença se faz por execução (art. 475, I, do CPC), outra conclusão não é possível, senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença. Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então. Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei nº 11.232?05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. De nada adiantaria a criação de uma multa de 10% sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença se, de outro lado, fosse eliminada a fixação de verba honorária, arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre o valor da condenação. Recurso especial conhecido e provido. [...]
[...] a Corte Especial deste Tribunal decidiu que a redação do art. 20, § 4º, do CPC, ‘deixa induvidoso o cabimento de honorários de advogado em execução mesmo não embargada, não fazendo a lei, para esse fim, distinção entre execução fundada em título judicial ou execução fundada em título extrajudicial’.
Confrontando esse precedente com as inovações da Lei nº 11.232?05, o Min. Athos Gusmão Carneiro ressalta que ‘esta orientação jurisprudencial permanece mesmo sob a nova sistemática de cumprimento da sentença, porquanto irrelevante, sob este aspecto, que a execução passe a ser realizada em fase do mesmo processo, e não mais em processo autônomo’ (Cumprimento da Sentença Cível. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 108).
Com efeito, diz a Lei, e isso é sintomático, que os honorários serão fixados nas execuções. Não há no texto da norma referência aos ‘processos de execução’, mas às execuções. Induvidoso, portanto, que existindo execução, deverá haver a fixação de honorários.
Acrescente-se, ainda, que o art. 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se haverá arbitramento de honorários na execução (art. 20, § 4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença se faz por execução (art. 475, I, do CPC), outra conclusão não é possível, senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença.
No mais, o fato da execução agora ser um mero ‘incidente’ do processo não impede a condenação em honorários, como, aliás, ocorre em sede de exceção de pré-executividade, na qual esta Corte admite a incidência da verba. Confira-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 737.767?AL, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, Rel. p? acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 22.05.2006; REsp 751.400?MG, 3ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 19.12.2005; e AgRg no REsp 631.478?MG, 3ª Turma, minha relatoria, DJ de 13.09.2004.
Outro argumento que se põe favoravelmente ao arbitramento de honorários na fase de cumprimento da sentença decorre do fato de que a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então. E nem poderia ser diferente, já que, naquele instante, sequer se sabe se o sucumbente irá cumprir espontaneamente a sentença ou se irá opor resistência.
Contudo, esgotado in albis o prazo para cumprimento voluntário da sentença, torna-se necessária a realização de atos tendentes à satisfação forçada do julgado, o que está a exigir atividade do advogado e, em conseqüência, nova condenação em honorários, como forma de remuneração do causídico em relação ao trabalho desenvolvido na etapa do cumprimento da sentença.
Do contrário, o advogado trabalhará sem ter assegurado o recebimento da respectiva contraprestação pelo serviço prestado, caracterizando ofensa ao art. 22 da Lei nº 8.906?94 – Estatuto da Advocacia, que garante ao causídico a percepção dos honorários de sucumbência” (STJ, REsp nº 978.545, rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 11/3/2008, v.u.).
“Independentemente do nome que se lhe dê, cumprimento ou execução de sentença, o devedor que não cumpre espontaneamente o julgado deve sujeitar-se ao pagamento de honorários. Tanto antes da Lei 11.232/2005, como agora, depois das modificações por ela introduzidas, a causa para a fixação dos honorários na execução, ou no cumprimento da sentença, continua a mesma: a inércia do devedor que não satisfaz voluntariamente a obrigação. Ainda que não se trate de execução por meio de processo autônomo, como ficou reservado aos casos de título extrajudicial, são devidos honorários advocatícios” (Agravo de Instrumento nº 200700202080, 15ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Agostinho Teixeira de Almeida Filho. j. 03.05.2007).
“Agravo de instrumento. Cumprimento da sentença. Honorários advocatícios. Fixação para o caso de pronto pagamento. Cabimento. É possível fixar honorários advocatícios para o caso de pronto pagamento, na fase de execução de sentença, tendo o devedor deixado de cumprir a obrigação de forma espontânea. Agravo provido” (Agravo de Instrumento nº 70019177344, 11ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Bayard Ney de Freitas Barcellos. j. 20.06.2007, unânime ).
“Cumprimento de sentença. Art. 475-J, do CPC. Fixação provisória de honorários de advogado. Viabilidade nos casos em que não há o cumprimento da obrigação de forma espontânea pelo devedor. Art. 20, § 4º, do CPC. Nova fase processual, cuja remuneração do advogado não foi coberta pela fixação na fase de cognição. [...] ‘[...] Ao receber o requerimento do credor (art. 475-J, caput), acompanhado da planilha de cálculo, cumpre ao magistrado fixar, a título provisório, os honorários a serem pagos pelo devedor, correspondentes a esta fase do processo (que pode, em certos casos, revelar-se mui trabalhosa para o procurador judicial). Caso o executado não venha a impugnar a execução, normalmente esta verba tornar-se-á definitiva’ (Revista IOB de Direito Civil e Processual Civil V 48 Jul/Ago 2007. Carneiro. Athos Gusmão. Ed. IOB, São Paulo, 2007, pág. 82/83). Recurso provido” (Agravo de Instrumento nº 0430179-7 (9284), 15ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Hayton Lee Swain Filho. j. 17.10.2007, unânime ).
Quanto à tese de excesso de execução, todavia, mister remeter os autos ao contador do juízo, para conferir os cálculos e apresentar conta correta. Com a conta nos autos, v. para deliberar.
Em Maringá, 14 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0628/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Quanto à questão da alegada impenhorabilidade, como o que o executado faz é repetir o que antes alegou, apresentando cópias dos mesmos papéis, mantenho o que decidi a f.131.
Quanto à pretendida suspensão da execução, mantenho o que decidi a f.96. Como o valor bloqueado não é suficiente para garantia da execução, a situação é a mesma lá descrita.
Lavre-se penhora sobre a importância bloqueada, e depois diga o exequente sobre o prosseguimento.
Indefiro a pretensão de levantamento do numerário penhorado pelo exequente, porque os fundamentos que justificaram a suspensão dos embargos justificam também cautela na liberação de valores nestes autos.
Int.-se.
Em Maringá, 14 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0215/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Este processo está extinto. Não caberia prosseguir, aqui, em busca de tutela jurisdicional para determinar quanto o autor deve ao réu. Não era esse o objeto da lide, não foi esse o objeto da decisão, o feito está extinto e não cabe embutir uma nova lide no processo já extinto. O réu tem, como ele mesmo anuncia retro, ação contra o autor para haver a indenização dos danos sofridos.
Defiro, pois, em favor do réu o levantamento do valor que o autor depositou, com os acréscimos havidos na conta judicial desde então. Expeça-se alvará.
Quanto à multa arbitrada a f.106, o despacho não assinou prazo, considerando-se, pois, que era de cinco dias. O prazo começou a correr em 28/1/11 [f.107] e venceu em 1/2/2011. O depósito só ocorreu em 23/3 [f.108]. Portanto houve mora de 55 dias, e o autor deve ao réu 55 x 500 reais, ou seja, mais R$ 27.500,00 além do que já depositou.
Int.-se o autor para pagar os R$ 27.500,00, em três dias, pena de penhora. Esse valor, se depositado no prazo, quitará inteiramente a multa devida nesses autos.
Quanto ao mais, se entender o réu que tem outros direitos contra o autor, promova a ação cabível, querendo.
Int.-se.
Em Maringá, 14 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0806/2001
DESPACHO
Primeiramente à conta de custas. Se houver custas pendentes providencie a escrivania o levantamento de numerário das contas judiciais dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Já que o executado alegou apenas excesso de execução, e o exequente preferiu concordar com a conta do executado, acolho a impugnação para reconhecer o excesso e determinar que o valor correto da execução é de R$ 11.477,67 na data-base novembro de 2010.
Depois, ao contador do juízo para calcular a atualização desse valor, desde novembro de 2010 até agora. Apurado o valor, expeça-se alvará nesse valor em prol do autor/exequente, se o saldo da conta judicial comportar.
Depois, se ainda sobejar saldo na conta judicial, expeça-se alvará em favor do executado para sacá-lo.
Após, v. para extinguir.
Int.-se.
Em Maringá, 14 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1317/2010
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, em parte, apenas no que diz respeito ao ponto adiante enfocado, porque, com efeito, houve omissão. É que o exequente substituiu a CDA. Dessa forma, é devida a reabertura do prazo para embargar.
Quanto ao mais, o que a embargado quer é exigir decisão precoce acerca de temas que são matéria do saneamento (que ainda não ocorreu) ou da sentença.
Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, reformo a decisão apenas para reabrir, para a embargante, o prazo para embargar, tendo em vista a substituição da CDA.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 14 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0020/2005
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Não foi cumprido até hoje o despacho de f.140, na parte em que mandava rerratificar a penhora para constar que ela recai sobre os direitos da executada à aquisição do imóvel descrito a fls.. Providencie a secretaria.
Desde já defiro, todavia, a adjudicação dos direitos penhorados em favor do exequente, mas pelo valor da avaliação, que é de R$ 25.000,00, e não R$ 23 mil, como pensou o credor. O valor da avaliação, ademais, deve ser corrigido monetariamente pela secretaria, pelos índices oficiais de correção monetária e desde 24/8/2009 (data da avaliação de f.170).
Apresentada a conta, deve o credor pagar os tributos pendentes sobre o imóvel, diretamente ao município, apresentando nos autos a certidão negativa. Deve, ademais, depositar nos autos o valor do crédito da Empreendimentos Imobiliários Ingá Ltda., ou apresentar documento de quitação passado por aquela empresa. É que o crédito desta é propter rem, e o do município, além de propter rem, é privilegiado em relação ao crédito do exequente. A adjudicação, portanto, não pode prejudicar aqueles credores, de modo que os créditos deles devem ser satisfeitos pelo adjudicante.
Ademais, ao que parece o crédito do exequente é inferior à avaliação, de modo que haveria, de qualquer sorte, diferença a depositar.
Comprovadas as quitações acima mencionadas, v. para deliberar.
Int.-se. Em Maringá, 14 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1257/2010
DESPACHO
Regularize o réu sua representação nos autos, em dez dias, pena de ser considerado revel.
Decorrido o prazo com ou sem resposta, diga o autor.
Int.-se.
Em Maringá, 14 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1128/2009
DESPACHO
A isenção deve ser pleiteada administrativamente, à autoridade administrativa competente. Não cabe ao juízo decidir a respeito, a menos que isso seja requerido em processo próprio se houver litígio, e observados os princípios do contraditório e ampla defesa.
Diga o inventariante sobre o prosseguimento, provando o pagamento do tributo, ou o protocolo do pedido de isenção.
Int.-se.
Em Maringá, 14 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 077/2008
DESPACHO
Arquivem-se.
Em Maringá, 14 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0012/1192
DESPACHO
Como é nos autos da insolvência que ocorrerá eventual pagamento a Wagner Capeletto, cujos créditos foram objeto de penhora no rosto destes autos, essa penhora deve também ser anotada, por cautela, no rosto dos autos das insolvências.
Depois, v. os presentes autos ao arquivo.
Int.-se.
Em Maringá, 14 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0213/2001
DESPACHO
Quanto a f.529 e seguintes, o pedido da executada pretende discutir itens já decididos a f.469, decisão essa que não foi objeto de recurso. Descabe rediscutir, pois, matérias já acobertadas pela preclusão.
Quanto ao recurso pendente no STJ, não tem efeito suspensivo.
Como, todavia, nem foi aberto ainda o prazo para os executados impugnarem a execução, precoce qualquer autorização para levantamento de numerários pela exequente: é preciso, primeiro, ver se haverá, nas impugnações, fundamento relevante que justifique dar a elas efeito suspensivo.
Lavre-se penhora sobre a importância bloqueada (f.503-504).
Depois, int.-se os executados para impugnarem, querendo, a execução, no prazo legal.
Se houver impugnação, ao exequente para responder, no prazo legal.
Int.-se.
Em Maringá, 14 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0172/2008
DESPACHO
Para que possam ser expedidos formais de partilha, necessária a apresentação de últimas declarações, com plano de partilha, além do pagamento das custas e do imposto de transmissão.
Ao cálculo das custas.
Apresente o inventariante últimas declarações, com plano de partilha, e prove o pagamento do imposto.
Depois vista ao Ministério Público, e se ele não impugnar, c. e p. v. para sentença.
Em Maringá, 14 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0269/2003
DESPACHO
Avoquei.
Sobre o prosseguimento diga o inventariante. Depois, ao Ministério Público.
Int.-se.
Em Maringá, 14 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1017/2010
DESPACHO
Julgo boas as contas prestadas. Arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Cumpra-se o que despachei no apenso.
Em Maringá, 14 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0913/2008
DESPACHO
A suspensão do processo por falecimento de parte é automática, e persiste até que os sucessores do extinto sejam habilitados nos autos. De forma que a habilitação é interesse do autor, principalmente. Se os réus sobrevivos, e os herdeiros do morto, não têm interesse em apresentar os documentos, apresente-os o autor, pois caso contrário o processo não prosseguirá.
Int.-se.
Em Maringá, 14 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0376/2009
DESPACHO
Oficie-se como pede o exequente a f.25.
Se for para cá remetido o numerário, expeça-se alvará em favor do credor, e int.-se-o para dizer se ainda sobra crédito em seu favor, sob pena de extinção da execução pelo pagamento.
Int.-se.
Em Maringá, 14 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0845/1997
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A pretensão de desconsideração da pessoa jurídica tem fundamento, na medida em que a pessoa jurídica executada desapareceu sem deixar rastro, foi encerrada, portanto, ilegal e clandestinamente, tnão possui bens suficientes para responder por suas dívidas, e não tem lastro patrimonial capaz de garantir os direitos dos credores, o que indicia administração fraudulenta a prejuízo de terceiros de boa-fé.
Em casos semelhantes já se decidiu:
“Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial em face de pessoa jurídica. Ausência de bens para a garantia do crédito exequendo. Penhora sobre bens de sócio. Possibilidade. Desconsideração da pessoa jurídica.
Na ausência de bens para garantir dívida da pessoa jurídica, a penhora recairá sobre bens de propriedade dos sócios; hipótese perfeitamente possível ante a doutrina da Desconsideração da Personalidade Jurídica, haja vista que a pessoa jurídica não possui lastro patrimonial para suportar as dívidas contraídas.
Demais disso, a boa-fé nas relações negociais importa na possibilidade de realizar a garantia do credor, notadamente quando resta evidenciada a dissolução irregular da pessoa jurídica, frustrando o recebimento pelos credores de seus créditos. [...]
O ordenamento jurídico, ao possibilitar a reunião de várias pessoas na formação de um ente distinto, atribui a este status de pessoa jurídica cuja personalidade e patrimônio, a princípio, não se confundem com o dos sócios. Ao atribuir-lhes personalidade jurídica, ao mesmo tempo habilita-os à prática de atos jurídicos e lhes impõe responsabilidade patrimonial. Assim é que o binômio autonomia e responsabilidade patrimonial constitui principal apanágio das pessoas jurídicas.
Portanto, neste sentido devem se orientar as atividades das pessoas jurídicas, sendo vedada a sua utilização para fins diversos ou como forma de locupletamento dos sócios às custas de terceiros prejudicados e credores.
Assim é que doutrina e jurisprudência consagraram a teoria da disregard doctrine, permitindo a desconsideração da personalidade jurídica nos casos que esta é utilizada com desvio de finalidade ou de forma fraudulenta.
José Lamartine Corrêa de Oliveira em seu livro A dupla crise da pessoa jurídica ao discorrer acerca do surgimento da teoria da desconsideração da pessoa jurídica explica que esta foi formulada como reação doutrinária e jurisprudencial ao uso indevido da pessoa jurídica. Ensina que o princípio da separação patrimonial não é absoluto e pode ser afastado quando a pessoa jurídica vem sendo utilizada para fins imorais ou ilegais:
‘E da reação que os Tribunais desenvolveram através de um conjunto de julgados que tiveram por ponto comum uma espécie de suspensão de vigência - para o caso concreto em julgamento - do princípio da separação entre a pessoa jurídica e a pessoa-membro. Esse fenômeno é conhecido pelo pensamento moderno pelas expressões desconsideração da pessoa jurídica (tradução aproximada da expressão norte americana disregard of the legal entity) ou penetração na pessoa jurídica (aproximada tradução do alemão Durchgriff).’ (grifei) (CORRÊA DE OLIVEIRA, J. Lamartine. A dupla Crise da Pessoa Jurídica. São Paulo, Saraiva 1979, fls. 262.)
E mais adiante o referido professor reafirma o caráter sancionatório desta teoria, bem como a necessidade de se fazer uma hermenêutica finalística dos atos praticados através de pessoas jurídicas:
‘As técnicas de disregard ou de Durchgriff são o mais agudo sintoma de crise de função. Elas denunciam a existência de um desvio do instituto - da função que lhe foi assinalada pelo legislador. E ao mesmo tempo, visam evitar - principalmente ao servirem de inspiração à interpretação de algumas normas legais específicas - o surgimento concreto de novos casos de desvio.
Se analisarmos a grande e fundamental obra de SERICK, não podemos deixar de reconhecer qual a sua grande e meritória intuição: a da necessidade de maior atenção ao elemento ético na análise e interpretação do Direito. O nosso tempo é testemunha da crescente preocupação dos Códigos com a necessidade de reintrodução de critérios éticos como básicos para a valoração dos fatos jurídicos. É nessa linha que se inscreve a crescente importância atribuída por diplomas legislativos recentes ao princípio da boa-fé e à prevenção do abuso de direito. Tudo isso está a denunciar também - como de resto é evidente - o colapso do individualismo jurídico (CORRÊA DE OLIVEIRA, J. Lamartine. Ob. Cit., fls.608).
Como se vê, a desconsideração da personalidade jurídica não pressupõe a decretação da nulidade do ato constitutivo da pessoa jurídica, apenas o afastamento momentâneo da sua eficácia para que bens dos sócios também respondam por dívidas da sociedade.
É o que esclarece Fábio Ulhoa Coelho:
‘A desconsideração da pessoa jurídica não atinge a validade do ato constitutivo, mas a sua eficácia episódica. Uma sociedade que tenha a sua autonomia patrimonial desconsiderada continua válida, assim como válidos são todos os demais atos que praticou. A separação patrimonial em relação aos seus sócios é que não produzirá nenhum efeito na decisão judicial referente àquele ato específico ato objeto da fraude. Esta é, inclusive, a grande vantagem da desconsideração’ (COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva 2000, p. 114).
Da leitura dos autos, infere-se que foram realizadas diligências no sentido de encontrar bens de propriedade da executada passíveis de garantir a execução contra ela manejada. No entanto mostraram-se infrutíferas tais diligências, pois não foram encontrados quaisquer bens em nome da devedora. Além do mais, a Receita Federal em informações prestadas ao juízo declarou que a empresa executada se manteve inativa durante todo o ano de 2000, não efetuando a declaração de imposto de renda relativa a este exercício.
Hipóteses como esta vêm sendo sancionada pela jurisprudência pátria, com a desconsideração da personalidade jurídica:
‘(...) Já amplamente cristalizado na jurisprudência atual o posicionamento de que, por desconsideração da personalidade jurídica, mesmo sendo a sociedade de responsabilidade limitada e tendo seus sócios integralizado o capital social, respondem os bens destes pelas dívidas da empresa, se esta cessou suas atividades de forma irregular, sem satisfazer, antes, o que devia ou exibir bens próprios bastantes a assegurar seu pagamento, frustrando o recebimento pelos credores de seus créditos. Vem-se admitindo, outrossim, a desconsideração da personalidade jurídica, alcançando as sociedades comerciais em geral, inclusive as anônimas, quando sua dissolução ou transformação, sob qualquer título, tenha sido realizada com notórios propósitos de escapar às obrigações existentes, caracterizando uso abusivo de seus direitos ou ânimo de fraudar os credores. Semelhante situação fica evidenciada, sobretudo, com a não satisfação pela empresa de seus débitos e a não localização ou ofertamento por ela de bens seus, livres e desembaraçados, que se revelem efetivamente bastantes a garanti-los, havendo notórias evidências de que seus ativos acabaram transferidos, embora de maneira formalmente regular ou sem violação de preceitos legais, a uma nova companhia’ (2º TACIvSP, 1ª Câm, AI 716.551-00/7, rel. Juiz Vieira de Moraes, j. 19/02/2002).
Logo, correta a decisão singular ao desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade executada e permitir a excussão de bens particulares dos outros, como o fez em relação ao sócio Agravante:
‘(...) A inexistência de bens demonstra a total insuficiência de recursos para manutenção do negócio e assim, não vislumbro qualquer prejuízo em se desconsiderar a personalidade jurídica na forma pleiteada, ante o que dispõe o artigo 28 do CDC e artigo 50 do Novo Código Civil’ (Fls. 151-TA).
Esta providência independe de prévia instauração de processo de conhecimento, como se depreende dos seguintes julgados:
‘(...) a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma para tal. Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletivo), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros’ (STJ - 3a Turma, REsp 223763/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 24/06/02 – unânime).
‘Execução por título extrajudicial - Penhora - Bens particulares de sócios da empresa executada - Sociedade que não encerra suas atividades, mas não cumpre suas obrigações - Indícios de abuso de direito e fraude - Desconsideração da personalidade jurídica possível, ressalvado o reexame do tema em sede de embargos de terceiro - Recurso provido para esse fim’ (1º TACivSP, 12ª Câm, AI 1049784-0, rel. Juiz Araldo Telles, julg. 11/12/01 – unânime).
‘Penhora - Execução por título extrajudicial - Incidência sobre bens de sócios - Possibilidade, depois de citados para a execução - Devedora, sociedade ilimitada, extinta, irregularmente, circunstância que autoriza a desconsideração de sua personalidade jurídica - Agravo provido’ (1º TACivSP, 3ª Câm, AI 1093931-0, rel. Juiz Maia da Rocha, julg. 24/09/02 – unânime).” (TAPR, 8ª C.Cív., ac. nº 18222, rel. Juíza Rosana Fachin, j. em 25/5/2004, v.u., DJ nº 6640)
Por outro lado, já decidiu o STJ que:
“A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma para tal. Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletivo), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros” (STJ, REsp nº 332763/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. em 30.04.2002, DJ 24.06.2002, p. 297).
“Sociedade civil. Responsabilidade do sócio-gerente. [...] A jurisprudência tem identificado como ato contrário à lei, caracterizador da responsabilidade pessoal do sócio-gerente, a dissolução irregular da sociedade, porque a presunção aí é a de que os bens foram distribuídos em benefício dos sócios ou de terceiros, num e noutro caso em detrimento dos credores” (STJ, REsp nº 45366/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, 3ª T., j. em 25/05/1999, DJ 28/06/1999, p. 101, RSTJ 122/224).
Defiro, assim, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, para incluir no pólo passivo da execução os sócios gerentes, qualificados a fls.272.
Anotações e comunicações necessárias. Int.-se. Expeça-se, depois, mandado ou precatória para citação dos executados incluídos e penhora de seus patrimônios.
Em Maringá, 14 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1061/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Delibero sobre a impugnação ao cumprimento da sentença, que tem, sim, objeto, ao contrário do que diz o exequente, posto que o levantamento do numerário penhorado ocorreu antes de decorrido o prazo de defesa do executado. Este tem justo motivo, pois, para exigir o julgamento de sua matéria de defesa antes da extinção da execução.
A execução é definitiva, pois a apelação era intempestiva, o que foi decidido nestes autos e confirmado em grau de recurso. Eventual recurso especial, se houver — o executado não prova que há — não tem efeito suspensivo.
Logo, a multa do art. 457-J se aplica, sim, como foi decidido a f.375, sem que o executado recorresse daquela decisão. E o pagamento voluntário nunca ocorreu.
Os honorários advocatícios são devidos na fase de cumprimento de sentença, nos termos da jurisprudência:
“Processo civil. Cumprimento de sentença. Nova sistemática imposta pela lei nº 11.232?05. Condenação em honorários. Possibilidade. O fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios. A própria interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos ‘nas execuções, embargadas ou não’. O art. 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se haverá arbitramento de honorários na execução (art. 20, § 4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença se faz por execução (art. 475, I, do CPC), outra conclusão não é possível, senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença. Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então. Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei nº 11.232?05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. De nada adiantaria a criação de uma multa de 10% sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença se, de outro lado, fosse eliminada a fixação de verba honorária, arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre o valor da condenação. Recurso especial conhecido e provido. [...]
[...] a Corte Especial deste Tribunal decidiu que a redação do art. 20, § 4º, do CPC, ‘deixa induvidoso o cabimento de honorários de advogado em execução mesmo não embargada, não fazendo a lei, para esse fim, distinção entre execução fundada em título judicial ou execução fundada em título extrajudicial’.
Confrontando esse precedente com as inovações da Lei nº 11.232?05, o Min. Athos Gusmão Carneiro ressalta que ‘esta orientação jurisprudencial permanece mesmo sob a nova sistemática de cumprimento da sentença, porquanto irrelevante, sob este aspecto, que a execução passe a ser realizada em fase do mesmo processo, e não mais em processo autônomo’ (Cumprimento da Sentença Cível. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 108).
Com efeito, diz a Lei, e isso é sintomático, que os honorários serão fixados nas execuções. Não há no texto da norma referência aos ‘processos de execução’, mas às execuções. Induvidoso, portanto, que existindo execução, deverá haver a fixação de honorários.
Acrescente-se, ainda, que o art. 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se haverá arbitramento de honorários na execução (art. 20, § 4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença se faz por execução (art. 475, I, do CPC), outra conclusão não é possível, senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença.
No mais, o fato da execução agora ser um mero ‘incidente’ do processo não impede a condenação em honorários, como, aliás, ocorre em sede de exceção de pré-executividade, na qual esta Corte admite a incidência da verba. Confira-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 737.767?AL, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, Rel. p? acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 22.05.2006; REsp 751.400?MG, 3ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 19.12.2005; e AgRg no REsp 631.478?MG, 3ª Turma, minha relatoria, DJ de 13.09.2004.
Outro argumento que se põe favoravelmente ao arbitramento de honorários na fase de cumprimento da sentença decorre do fato de que a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então. E nem poderia ser diferente, já que, naquele instante, sequer se sabe se o sucumbente irá cumprir espontaneamente a sentença ou se irá opor resistência.
Contudo, esgotado in albis o prazo para cumprimento voluntário da sentença, torna-se necessária a realização de atos tendentes à satisfação forçada do julgado, o que está a exigir atividade do advogado e, em conseqüência, nova condenação em honorários, como forma de remuneração do causídico em relação ao trabalho desenvolvido na etapa do cumprimento da sentença.
Do contrário, o advogado trabalhará sem ter assegurado o recebimento da respectiva contraprestação pelo serviço prestado, caracterizando ofensa ao art. 22 da Lei nº 8.906?94 – Estatuto da Advocacia, que garante ao causídico a percepção dos honorários de sucumbência” (STJ, REsp nº 978.545, rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 11/3/2008, v.u.).
“Independentemente do nome que se lhe dê, cumprimento ou execução de sentença, o devedor que não cumpre espontaneamente o julgado deve sujeitar-se ao pagamento de honorários. Tanto antes da Lei 11.232/2005, como agora, depois das modificações por ela introduzidas, a causa para a fixação dos honorários na execução, ou no cumprimento da sentença, continua a mesma: a inércia do devedor que não satisfaz voluntariamente a obrigação. Ainda que não se trate de execução por meio de processo autônomo, como ficou reservado aos casos de título extrajudicial, são devidos honorários advocatícios” (Agravo de Instrumento nº 200700202080, 15ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Agostinho Teixeira de Almeida Filho. j. 03.05.2007).
“Agravo de instrumento. Cumprimento da sentença. Honorários advocatícios. Fixação para o caso de pronto pagamento. Cabimento. É possível fixar honorários advocatícios para o caso de pronto pagamento, na fase de execução de sentença, tendo o devedor deixado de cumprir a obrigação de forma espontânea. Agravo provido” (Agravo de Instrumento nº 70019177344, 11ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Bayard Ney de Freitas Barcellos. j. 20.06.2007, unânime ).
“Cumprimento de sentença. Art. 475-J, do CPC. Fixação provisória de honorários de advogado. Viabilidade nos casos em que não há o cumprimento da obrigação de forma espontânea pelo devedor. Art. 20, § 4º, do CPC. Nova fase processual, cuja remuneração do advogado não foi coberta pela fixação na fase de cognição. [...] ‘[...] Ao receber o requerimento do credor (art. 475-J, caput), acompanhado da planilha de cálculo, cumpre ao magistrado fixar, a título provisório, os honorários a serem pagos pelo devedor, correspondentes a esta fase do processo (que pode, em certos casos, revelar-se mui trabalhosa para o procurador judicial). Caso o executado não venha a impugnar a execução, normalmente esta verba tornar-se-á definitiva’ (Revista IOB de Direito Civil e Processual Civil V 48 Jul/Ago 2007. Carneiro. Athos Gusmão. Ed. IOB, São Paulo, 2007, pág. 82/83). Recurso provido” (Agravo de Instrumento nº 0430179-7 (9284), 15ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Hayton Lee Swain Filho. j. 17.10.2007, unânime ).
Quanto à tese de excesso de execução, todavia, mister remeter os autos ao contador do juízo, para conferir os cálculos e apresentar conta correta. Com a conta nos autos, v. para deliberar.
Em Maringá, 14 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0628/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Quanto à questão da alegada impenhorabilidade, como o que o executado faz é repetir o que antes alegou, apresentando cópias dos mesmos papéis, mantenho o que decidi a f.131.
Quanto à pretendida suspensão da execução, mantenho o que decidi a f.96. Como o valor bloqueado não é suficiente para garantia da execução, a situação é a mesma lá descrita.
Lavre-se penhora sobre a importância bloqueada, e depois diga o exequente sobre o prosseguimento.
Indefiro a pretensão de levantamento do numerário penhorado pelo exequente, porque os fundamentos que justificaram a suspensão dos embargos justificam também cautela na liberação de valores nestes autos.
Int.-se.
Em Maringá, 14 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0215/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Este processo está extinto. Não caberia prosseguir, aqui, em busca de tutela jurisdicional para determinar quanto o autor deve ao réu. Não era esse o objeto da lide, não foi esse o objeto da decisão, o feito está extinto e não cabe embutir uma nova lide no processo já extinto. O réu tem, como ele mesmo anuncia retro, ação contra o autor para haver a indenização dos danos sofridos.
Defiro, pois, em favor do réu o levantamento do valor que o autor depositou, com os acréscimos havidos na conta judicial desde então. Expeça-se alvará.
Quanto à multa arbitrada a f.106, o despacho não assinou prazo, considerando-se, pois, que era de cinco dias. O prazo começou a correr em 28/1/11 [f.107] e venceu em 1/2/2011. O depósito só ocorreu em 23/3 [f.108]. Portanto houve mora de 55 dias, e o autor deve ao réu 55 x 500 reais, ou seja, mais R$ 27.500,00 além do que já depositou.
Int.-se o autor para pagar os R$ 27.500,00, em três dias, pena de penhora. Esse valor, se depositado no prazo, quitará inteiramente a multa devida nesses autos.
Quanto ao mais, se entender o réu que tem outros direitos contra o autor, promova a ação cabível, querendo.
Int.-se.
Em Maringá, 14 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0806/2001
DESPACHO
Primeiramente à conta de custas. Se houver custas pendentes providencie a escrivania o levantamento de numerário das contas judiciais dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Já que o executado alegou apenas excesso de execução, e o exequente preferiu concordar com a conta do executado, acolho a impugnação para reconhecer o excesso e determinar que o valor correto da execução é de R$ 11.477,67 na data-base novembro de 2010.
Depois, ao contador do juízo para calcular a atualização desse valor, desde novembro de 2010 até agora. Apurado o valor, expeça-se alvará nesse valor em prol do autor/exequente, se o saldo da conta judicial comportar.
Depois, se ainda sobejar saldo na conta judicial, expeça-se alvará em favor do executado para sacá-lo.
Após, v. para extinguir.
Int.-se.
Em Maringá, 14 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1317/2010
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, em parte, apenas no que diz respeito ao ponto adiante enfocado, porque, com efeito, houve omissão. É que o exequente substituiu a CDA. Dessa forma, é devida a reabertura do prazo para embargar.
Quanto ao mais, o que a embargado quer é exigir decisão precoce acerca de temas que são matéria do saneamento (que ainda não ocorreu) ou da sentença.
Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, reformo a decisão apenas para reabrir, para a embargante, o prazo para embargar, tendo em vista a substituição da CDA.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 14 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0020/2005
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Não foi cumprido até hoje o despacho de f.140, na parte em que mandava rerratificar a penhora para constar que ela recai sobre os direitos da executada à aquisição do imóvel descrito a fls.. Providencie a secretaria.
Desde já defiro, todavia, a adjudicação dos direitos penhorados em favor do exequente, mas pelo valor da avaliação, que é de R$ 25.000,00, e não R$ 23 mil, como pensou o credor. O valor da avaliação, ademais, deve ser corrigido monetariamente pela secretaria, pelos índices oficiais de correção monetária e desde 24/8/2009 (data da avaliação de f.170).
Apresentada a conta, deve o credor pagar os tributos pendentes sobre o imóvel, diretamente ao município, apresentando nos autos a certidão negativa. Deve, ademais, depositar nos autos o valor do crédito da Empreendimentos Imobiliários Ingá Ltda., ou apresentar documento de quitação passado por aquela empresa. É que o crédito desta é propter rem, e o do município, além de propter rem, é privilegiado em relação ao crédito do exequente. A adjudicação, portanto, não pode prejudicar aqueles credores, de modo que os créditos deles devem ser satisfeitos pelo adjudicante.
Ademais, ao que parece o crédito do exequente é inferior à avaliação, de modo que haveria, de qualquer sorte, diferença a depositar.
Comprovadas as quitações acima mencionadas, v. para deliberar.
Int.-se. Em Maringá, 14 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1257/2010
DESPACHO
Regularize o réu sua representação nos autos, em dez dias, pena de ser considerado revel.
Decorrido o prazo com ou sem resposta, diga o autor.
Int.-se.
Em Maringá, 14 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1128/2009
DESPACHO
A isenção deve ser pleiteada administrativamente, à autoridade administrativa competente. Não cabe ao juízo decidir a respeito, a menos que isso seja requerido em processo próprio se houver litígio, e observados os princípios do contraditório e ampla defesa.
Diga o inventariante sobre o prosseguimento, provando o pagamento do tributo, ou o protocolo do pedido de isenção.
Int.-se.
Em Maringá, 14 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 077/2008
DESPACHO
Arquivem-se.
Em Maringá, 14 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0012/1192
DESPACHO
Como é nos autos da insolvência que ocorrerá eventual pagamento a Wagner Capeletto, cujos créditos foram objeto de penhora no rosto destes autos, essa penhora deve também ser anotada, por cautela, no rosto dos autos das insolvências.
Depois, v. os presentes autos ao arquivo.
Int.-se.
Em Maringá, 14 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0213/2001
DESPACHO
Quanto a f.529 e seguintes, o pedido da executada pretende discutir itens já decididos a f.469, decisão essa que não foi objeto de recurso. Descabe rediscutir, pois, matérias já acobertadas pela preclusão.
Quanto ao recurso pendente no STJ, não tem efeito suspensivo.
Como, todavia, nem foi aberto ainda o prazo para os executados impugnarem a execução, precoce qualquer autorização para levantamento de numerários pela exequente: é preciso, primeiro, ver se haverá, nas impugnações, fundamento relevante que justifique dar a elas efeito suspensivo.
Lavre-se penhora sobre a importância bloqueada (f.503-504).
Depois, int.-se os executados para impugnarem, querendo, a execução, no prazo legal.
Se houver impugnação, ao exequente para responder, no prazo legal.
Int.-se.
Em Maringá, 14 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0172/2008
DESPACHO
Para que possam ser expedidos formais de partilha, necessária a apresentação de últimas declarações, com plano de partilha, além do pagamento das custas e do imposto de transmissão.
Ao cálculo das custas.
Apresente o inventariante últimas declarações, com plano de partilha, e prove o pagamento do imposto.
Depois vista ao Ministério Público, e se ele não impugnar, c. e p. v. para sentença.
Em Maringá, 14 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0269/2003
DESPACHO
Avoquei.
Sobre o prosseguimento diga o inventariante. Depois, ao Ministério Público.
Int.-se.
Em Maringá, 14 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1017/2010
DESPACHO
Julgo boas as contas prestadas. Arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Cumpra-se o que despachei no apenso.
Em Maringá, 14 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0913/2008
DESPACHO
A suspensão do processo por falecimento de parte é automática, e persiste até que os sucessores do extinto sejam habilitados nos autos. De forma que a habilitação é interesse do autor, principalmente. Se os réus sobrevivos, e os herdeiros do morto, não têm interesse em apresentar os documentos, apresente-os o autor, pois caso contrário o processo não prosseguirá.
Int.-se.
Em Maringá, 14 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0376/2009
DESPACHO
Oficie-se como pede o exequente a f.25.
Se for para cá remetido o numerário, expeça-se alvará em favor do credor, e int.-se-o para dizer se ainda sobra crédito em seu favor, sob pena de extinção da execução pelo pagamento.
Int.-se.
Em Maringá, 14 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0342/20003
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, houve erro material, razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, reformo a decisão de fls. para lá constar que o crédito do autor é privilegiado (goza de privilégio geral), e não quirografário, como constou.
Anoto, todavia, que o privilégio do crédito decorrente dos honorários advocatícios não é equivalente ao que a lei concede aos créditos trabalhistas. Dispõe o EOAB (Lei Federal nº 8906, de 1994):
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que o estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
Vê-se claramente que o Estatuto não atribui ao crédito o privilégio especial. No silêncio da lei, o privilégio concedido é o geral, enquadrado no art. 102 § 3º I da Lei de Falências revogada. Nesse sentido é a doutrina:
“Não especificando (a Lei n. 8.906/94, art. 24) a espécie de privilégio, é de se concluir pelo privilégio geral” (Amador Paes de Almeida, Curso de Falência e Concordata, 18ª. ed, ed. Saraiva, 2000, pág. 312).
Logo, o crédito em questão prefere aos quirografários, mas é preterido pelos créditos trabalhistas, pelas dívidas tributárias, pelos dotados de garantia real ou privilégio específico, como o credor hipotecário.
Nesse sentido é a jurisprudência firme do STJ:
“Os honorários advocatícios constituem, por força da Lei nº 8.906/1994, art. 24, caput, crédito com privilégio geral (art. 102, III, da Lei nº 7.661/1945), pelo que não prevalecem sobre os créditos trabalhistas [...]. Verifica-se, portanto, que sequer são equiparáveis os honorários advocatícios aos créditos trabalhistas, tendo estes últimos preferência, o que, destarte, afasta ainda mais a pretensão recursal, de ver invertida tal situação. Inobstante sejam, tal como os salários, contraprestação por serviços prestados, a lei não equiparou a verba advocatícia a salário. É certo que há doutrinadores que defendem ser os honorários advocatícios, dado o seu caráter alimentar, crédito privilegiado especial [...], mas não foi este o entendimento sufragado na 4ª Turma” (Recurso Especial nº 550389/RJ (2003/0101702-7), 4ª Turma do STJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior. j. 16.11.2004, unânime, DJ 14.03.2005).
“Honorários de advogado. Concurso de credores. Privilégio. [...] o crédito relativo a honorários advocatícios tem privilégio geral (art. 24 da Lei 8.906/94), mas não prefere os créditos fiscais [...] e aqueles aos quais a lei garante prioridade. [...] O art. 24 da Lei 8.906/94 atribuiu executividade ao contrato de honorários e conferiu privilégio ao crédito nele expresso. Trata-se de privilégio geral (art. 102, III, da Lei de Falências). [...] Além disso, entre os que têm privilégio, há também uma gradação, conforme se vê do art. 102 da LF, e o privilégio geral não está no primeiro degrau. Assegura o recorrente que o seu crédito deve ser equiparado ao crédito trabalhista, mas essa extensão não está na lei, nem os honorários do profissional liberal podem ser genericamente classificados como salários” (STJ, REsp nº 261792/MG, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, 4ª Turma, unânime, DJU de 18.12.2000).
A jurisprudência dos Estados não destoa:
“Falência. [...] Os honorários de advogado são créditos de privilégio geral, não sendo admissível o levantamento de dinheiro para o seu pagamento na pendência de crédito trabalhista, previdenciário, fiscal, crédito com garantia real ou com privilégio específico, todos com prioridade em relação ao pagamento dos honorários” (Agravo de Instrumento nº 2001.020044-9, 2ª Câmara de Direito Comercial do TJSC, Videira, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu. j. 11.12.2003, unânime, DJ 14.01.2004).
Averbe-se à margem do registro.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual apelação
Em Maringá, 14 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0471/2006
DESPACHO
Ao que se vê da peça retro o autor/exequente não apenas apresenta documento novo como pretende inovar incluindo nova verba no valor sob execução.
Faculto, pois, a manifestação do executado a respeito, antes de decidir. Prazo de dez dias.
Int.-se.
Em Maringá, 14 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0863/1995
DESPACHO
Que o ex-procurador do exequente tem direito a honorários advocatícios, o próprio exequente, representado por seu novo advogado, reconhece.
O arbitramento do quantum, todavia, não pode ser feito agora. É que não existe nos autos dinheiro nenhum para ser rateado. E como a deliberação sobre quanto dos honorários toca a cada advogado depende de avaliar o grau de esforço de cada um, isso só pode ser feito ao final, razão porque deliberarei a respeito se e quando houver numerário para pagar os honorários advocatícios.
Suspendo o processo por um ano, ademais, como pede o exequente. Decorrido o prazo, digam.
Int.-se.
Em Maringá, 14 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0317/2003
DESPACHO
Desentranhe-se a precatória, instruindo-a com cópia da petição retro, e encaminhe-se de novo ao deprecado, para cumprimento, pois o exequente tem razão no que alega.
Int.-se.
Em Maringá, 14 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0008/2005
DESPACHO
Aeq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Em Maringá, 14 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1870/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Indefiro a pretendida inversão do ônus da prova, porque não se trata de relação de consumo, mas de insumo: a embargante é pessoa jurídica, e o capital mutuado constitui insumo para sua atividade empresarial.
Quanto ao mais, o feito comporta julgamento antecipado.
C. e p. v. para sentença.
Int.-se.
Em Maringá, 14 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1262/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Indefiro a pretendida inversão do ônus da prova, porque não se trata de relação de consumo, mas de insumo: os autores são agricultores, e o capital mutuado constitui insumo para sua atividade agrícola, como a inicial confessa.
Sem mais preliminares, dou o processo por saneado.
Defiro as provas requeridas (oral e pericial).
Esclareça o réu, todavia, em cinco dias e sob pena de preclusão da prova, qual a natureza e objeto da perícia pedida, para que o juízo possa escolher o profissional adequado para realizá-la.
Designarei audiência para coleta de prova oral depois de concluída a perícia.
Int.-se.
Em Maringá, 14 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0578/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Sem preliminares, dou o processo por saneado.
Defiro as provas requeridas.
Nomeio perito o sr. Edson Garcia, Av. Pres. Juscelino Kubistchek, 1.151, Zona 2, Maringá, Pr, (44) 3227-9431, (43) 3422-3396, sob a fé do grau.
Int.-se as partes para, em cinco dias, apresentarem os quesitos.
Juntados os quesitos, int.-se o perito para formular proposta de honorários, esclarecendo a proposta deve consignar valor que abranja a remuneração para responder a eventuais críticas ao laudo ou pedidos de esclarecimentos após o laudo.
Apresentada a proposta, digam as partes sobre ela.
Se não houver impugnação à proposta, int.-se o réu para promover o depósito dos honorários, pois ele é que requereu a prova.
Autorizo o perito a levantar 50% do valor dos honorários na instalação dos trabalhos.
Prazo para entrega do laudo: trinta dias, a contar do depósito dos honorários.
As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (CPC, art. 431A).
Com a juntada do laudo pericial, digam.
Quanto à prova testemunhal, designarei audiência depois de terminada a prova pericial.
O réu, que não requereu provas no prazo concedido, não poderá produzir prova oral. É da jurisprudência:
“Em virtude da preclusão que se opera, não cabe falar em cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, permanece em silêncio ou não postula outras provas, dando margem a julgamento antecipado da lide. Isso porque eventual requerimento de provas na inicial deve ser reiterado no prazo aberto pelo juiz para tanto, considerando-se o silêncio ou a ausência de reiteração como desistência da fase probatória (cf. STJ, AGA 206.705/DF, 4ª T., Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 03.04.2000, e RESP 160.968/DF, 3ª T., Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 31.05.1999; TRF-1ª, AC 93.01.14864-1/MG, 2ª T. Suplementar, Juiz Lindoval Marques de Brito, DJ 28.01.2002, e AC 1998.01.00.018566-0/MG, 3ª T. Suplementar, Juiz Julier Sebastião da Silva, DJ 10.09.2001.)” (TRF 1ª R. - AC nº 01000599562 - MG - 1ª T.Supl. - Rel. Juiz Fed. Conv. João Carlos Mayer Soares - DJU 25.09.2003 - p. 86 apud Juris Síntese Millenium, ementa nº 133069641)).
“Como é certo, o momento próprio para que a parte decline as provas que pretende produzir é o da petição inicial ou da contestação. Por vezes, porém, após a fase postulatória, pode a parte entender desnecessária a produção de provas outras e, a partir daí, pugnar pelo julgamento antecipado da lide, como forma de abreviar a solução da causa. Tendo em vista essa possibilidade, nas ações que versam sobre direitos disponíveis, é praxe que os juízes determinem as partes que especifiquem as provas que pretendem produzir, isto de modo a dar algum subsídio a sua decisão no sentido de julgar o processo antecipadamente, naturalmente, em vista dos requisitos legais (CPC, art. 330) ou promover o seu saneamento, determinando a produção das provas requeridas. No caso dos autos, a inércia da parte autora em responder ao despacho que determinou a especificação de provas implicou em tácita concordância com o julgamento antecipado e desistência em relação às provas pedidas na inicial” (TAPR, Ac. nº 17344, Oitava Câmara Cível, rel. Juiz Dimas Ortêncio de Melo, j. em 16/12/2003, DJ nº 6555).
“A inércia da parte em responder ao despacho que determinou a especificação de provas implica em tácita concordância com o julgamento antecipado e desistência em relação às provas pedidas na inicial. Cerceamento de defesa inexistente. Precedentes da corte. [...] Neste particular, cumpre anotar que não constitui função do juiz determinar a produção de prova de interesse de uma das partes quando ela não requerer expressamente. A regra prevista no art. 130 da Lei Processual apenas faculta ao juiz a requisição de prova que entenda pertinente à formação do seu convencimento. Estando este convencimento devidamente embasado, não tem o juiz qualquer obrigação de determinar a produção de provas outras. Pelo contrário, neste caso, tem o dever de julgar o feito no estado em que se encontra, com vistas a tornar mais célere a prestação jurisdicional” (TAPR, Ac. nº 16315, Oitava Câmara Cível, rel. Juiz Maria A. Blanco de Lima, j. em 30/06/2003, DJ nº 6429).
“No processo civil, a falta de requerimento de alguma prova quando da especificação de provas, faz precluir a matéria, não gerando cerceamento de defesa” (TAPR, Ap.Cív. nº 0202014-6, ac. nº 16614, rel. Juiz Marcos de Luca Fanchin, 1ª C.Cív., j. em 11/03/03, DJ de 28/03/03).
“Não basta o simples protesto genérico por provas na inicial, as quais devem ser reiteradas por ocasião do despacho que determina a especificação das mesmas, precluindo o direito da parte na prática do ato processual, quando intimada para tanto, queda-se silente” (TAPR, Ac. nº 3303, Primeira Câmara Cível, rel. Juiz Cyro Crema, j. em 12/08/1992, v.u.).
Int.-se.
Em Maringá, 14 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1256/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Indefiro a pretendida inversão do ônus da prova, porque não se trata de relação de consumo, mas de insumo: a ré é pessoa jurídica, e o capital mutuado constitui insumo para sua atividade empresarial.
Quanto ao mais o processo comporta julgamento antecipado, faltando apenas a juntada de todos os extratos da conta corrente, desde a data de sua abertura, para o que deve ser o autor intimado. Prazo de vinte dias.
Int.-se.
Depois, decorrido o prazo, com ou sem juntada dos extratos, c. e p. v. para sentença.
Em Maringá, 14 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1058/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento antecipado.
Registre-se para sentença e v..
Int.-se.
Em Maringá, 14 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0596/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A intimação da Fazenda pela imprensa oficial é válida, e a única exigível, quando não se trata de processo de execução fiscal, único onde se exige a intimação pessoal do representante judicial da Fazenda (art. 25 da Lei Federal nº 6830/80. Nesse sentido a jurisprudência, inclusive local:
“Administrativo. Ação ordinária. Reclamatória trabalhista. Intimação pessoal do apelante. Desnecessidade. Validade da publicação da decisão através do diário da justiça. Artigo 25 da lei 6.830/80 que prevê a obrigatoriedade da intimação pessoal do representante judicial da Fazenda limitada aos procedimentos de execução fiscal. Inadmissibilidade da apelação tendo em vista sua manifesta intempestividade. Recurso não conhecido. As intimações pessoais são obrigatórias em casos específicos, mormente quando se tratar de processos executivos. Desta forma, tendo sido a sentença publicada no Diário da Justiça de 27.10.2009, iniciando-se o prazo recursal em 28.10.2009 e contando-se em dobro o prazo do apelante, o mesmo teria até o dia 26.11.2009 para interpor suas razões de inconformismo contra a sentença. Todavia, a apelação foi protocolada somente em 12.01.2010, restando incontroversa sua intempestividade, não podendo o recurso ser conhecido” (Apelação Cível nº 0675691-4, 2ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Sílvio Dias. j. 06.07.2010, unânime, DJe 15.07.2010).
“Ação ordinária. Intimação pessoal da fazenda. Desnecessidade. Decisão confirmada. Não há previsão legal acerca da necessidade da intimação pessoal do Procurador Municipal, em se tratando de ação ordinária. Recurso desprovido” (Agravo Regimental Cível nº 0650181-70.2010.8.13.0000, 1ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Eduardo Andrade. j. 08.02.2011, unânime, Publ. 25.02.2011).
“Agravo de instrumento. Ação ordinária. Intimação pessoal do acórdão que condenou ao a municipalidade ao pagamento das gratificações previstas na lei municipal nº 11.319/2005. Nulidade da certidão de trânsito em julgado. Inadmissibilidade. Exigência que não tem lugar em segundo grau de jurisdição. Recurso não provido. Decisão unânime. 1. Em sede de Ação Ordinária, não há de se cogitar que a intimação do representante da Fazenda Pública Municipal seja pessoal, por inaplicável o artigo 25 da Lei de Execuções Fiscais, contando-se o prazo recursal, a partir da publicação do Acórdão no Diário Oficial. 2. Agravo não provido. 3. Decisão unânime” (Agravo de Instrumento nº 0222932-5, 7ª Câmara Cível do TJPE, Rel. Fernando Cerqueira. j. 11.01.2011, unânime, DJe 20.01.2011).
Os julgados do STJ em contrário (por exemplo: AgRg no REsp 1052219/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 05.11.2008; REsp 746.713/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.08.2008; EREsp 510.163/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 08.10.2007; REsp 914.869/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 07.05.2007) referem-se todos à Lei Federal nº 9028, que instituiu a AGU, e o privilégio ali instituído só se aplica à União.
Dessa forma os embargos de declaração são francamente intempestivos, razão porque deixo de conhecê-los.
Int.-se. Cumpra-se a decisão anterior.
Em Maringá, 14 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2049/2009
(Apenso aos autos nº 0317/2009)
DESPACHO
À secretaria para cumprir o artigo 61 da Portaria nº 1/2011, considerando que os embargos de declaração interpostos pelos embargantes já foram decididos às fls. 55.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0534/2009
DESPACHO
Comprovem os autores o resultado do julgamento dos embargos de declaração que o município opôs ao acórdão que reformou a sentença dos embargos apensos. Apresentem, ademais, cálculo que respeite o decidido nos acórdãos. Sobre esse novo cálculo vista ao Ministério Público.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1387/2008
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, o Município não foi intimado da atualização dos cálculos dos autores apresentados às fls. 61.
Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, revogo a decisão de f. 64, e, para que não haja mais dúvida acerca dos cálculos dos autores, ao contador do juízo para elaboração do cálculo atualizado do crédito do autor, observando o art. 100 § 12 da Constituição Federal.
Após, v. para decidir.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T163
PROCESSO Nº 0331/2009
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique. No entanto, para que não haja dúvida, deixo esclarecido que os honorários advocatícios são, sim, compensáveis, nos termos da Súmula nº 306 do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”), e isso “não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94” (REsp n° 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08/10/01)”. (REsp n° 330.848/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 25/11/02, DJU de 10/3/03).
Mas como os embargados são beneficiários da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), para cobrar os honorários advocatícios arbitrados em seu favor, ainda que mediante a compensação, o embargante tem de cumprir o art. 12 dessa lei: “A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.
É do município o ônus de provar que os embargados passaram a ter condições financeiras favoráveis, pois eles são beneficiados pela presunção de pobreza mencionada na mesma lei.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso. Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T163A+
PROCESSO Nº 0637/2010
DESPACHO
Reabro o prazo para a interposição de eventual recurso à parte requerente, tendo em vista que houve impedimento, pois o processo estava concluso no curso do prazo.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0909/2006
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 05.989.565/0001-67; 526.908.909-25 e no valor de R$ 44.415,58.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T87
PROCESSO Nº 0077/2010
DESPACHO
Expeça-se carta precatória como requer retro.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0958/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo ambas as apelações só no efeito devolutivo, porque presente uma das hipóteses do art. 520 do CPC.
Intimem-se os apelados para as contrarrazões, em prazos sucessivos, devendo o autor contra-arrazoar em primeiro lugar.
Com as contrarrazões, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de Ag. retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T157A
PROCESSO Nº 0434/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Considerando a certidão retro, revogo a decisão de f. 135.
Assim, recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T158
PROCESSO Nº 0128/2008 ef
DESPACHO
Suspendo o processo até o vencimento da última parcela do acordo.
Após, digam, em cinco dias, sob pena de, no silêncio, entender-se que o acordo foi regularmente cumprido.
Nesse caso, c. e p., v.., voltem.
Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T24
PROCESSO Nº 0642/2007
DESPACHO
Quanto à proposta de compensação dos créditos tributários que o município tem contra o autor com os créditos que o autor tem a receber, à secretaria para cumprir o artigo 13 da Portaria nº 1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0849/2009
DESPACHO
Sobre a petição retro e os documentos com ela juntados, digam os autores.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0611/2011
(Apenso aos autos nº1996/2009)
DESPACHO
À secretaria para cumprir o artigo 14 da Portaria nº 1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 2039/2010
DESPACHO
Cite(m)-se, como requer.
Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T3
PROCESSO Nº 0797/1997
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 80.289.697/0001-00; 617.889.709-00 e no valor de R$ 132.674,05.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T87C
PROCESSO Nº 0789/2005
SENTENÇA
Tendo em vista a quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794 I do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado.
Primeiramente à conta de custas. Se houver custas pendentes providencie a escrivania o levantamento de numerário das contas judiciais dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Depois, do saldo que sobejar expeça-se alvará em favor dos exequente.
Os títulos que instruíram a execução poderão ser desentranhados e entregues ao executado, se o solicitar, mediante substituição por fotocópias.
P., r. e i..
Transitada, se quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, com as comunicações e liberações necessárias e depois arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T102
PROCESSO Nº 0642/2011
DESPACHO
Int.-se o exequente para regularizar sua representação, exibindo via original ou cópia autenticada da procuração, ou ainda apresentando o advogado declaração de autenticidade da cópia já juntada, pena de indeferimento da inicial. Prazo de vinte dias.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0641/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911, de 1969. Há prova documental da existência do contrato, e da constituição em mora da parte ré.
Defiro, por isso, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ser depositado em mãos da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário, tudo com estrita observância do CN 9.3.8.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1967, sob pena de revelia e confissão.
Cientifique(m)-se o(s) avalista(s).
Expeça-se mandado.
Se for requerida expedição de precatória, expeça-se-a, independentemente de novo despacho.
Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T66
PROCESSO Nº 0494/2011
DESPACHO
Sobre a manifestação do Ministério Público, diga o autor.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0638/2011
DESPACHO
Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Int.-se o exequente para que, no mesmo prazo, regularize sua representação, exibindo via original ou cópia autenticada da procuração, ou ainda apresentando o advogado declaração de autenticidade da cópia já juntada, pena de indeferimento da inicial.
Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T264+
PROCESSO Nº 0637/2011
DESPACHO
Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T264
PROCESSO Nº 0365/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Cabe a liminar, porque os documentos que a parte autora reclama são documentos comuns às partes, e úteis para defesa de interesses do autor-consumidor.
Ademais, segundo a jurisprudência “a comprovação da recusa prévia da parte contrária não constitui requisito essencial para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos” (Apelação Cível nº 1.0313.05.179417-7/001(1), 10ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Roberto Borges de Oliveira. j. 28.11.2006, Publ. 19.01.2007).
E, diante das suas peculiaridades, “a medida cautelar de exibição de documentos dispensa a comprovação do fumus boni iuris e do periculum in mora” (Apelação Cível nº 0437469-4 (9107), 7ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Ruy Francisco Thomaz. j. 16.10.2007, unânime ).
De qualquer sorte, tratando especificamente da matéria aqui discutida, a jurisprudência afirma que :
“Os contratos e os extratos bancários são documentos comuns, posto que refletem a relação jurídica existente entre o banco e seu cliente, sendo dever daquele exibi-lo para conferência e exame, afigurando-se injustificável a recusa de sua apresentação [...]” (Apelação Cível nº 1.0106.06.025134-0/001(1), 18ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Unias Silva. j. 28.08.2007, maioria, Publ. 15.09.2007).
Defiro a liminar para ordenar que o réu exiba, em vinte dias, os documentos reclamados na inicial, sob pena de multa diária.
Int.-se e cite-se.
Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T10+205
PROCESSO Nº 1313/2006
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art 269 III do CPC.
Arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T39
PROCESSO Nº 0548/2004
DESPACHO
Sobre a atualização do cálculo apresentado pelos autores, diga o município.
Com a resposta, v. para decidir.
Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T9A
PROCESSO Nº 0788/2008
DESPACHO
Int.-se como pede o credor.
Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T81a
PROCESSO Nº 0634/2011
DESPACHO
Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T264
PROCESSO Nº 0643/2011
DESPACHO
Cite(m)-se e penhore-se na forma do art. 652 et seq. do CPC.
Para o caso de pronto pagamento arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, por apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC).
Autorizo a realização das diligências na forma do art. 172 e parágrafos do CPC, devendo o meirinho cumprir o item 9.3.7 do CN.
Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T80
PROCESSO Nº 0633/2011
DESPACHO
Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Ademais, a jurisprudência sobre a questão da antecipação da tutela jurisdicional, em casos como o presente, foi pacificada no STJ em 22/10/2008, nos termos da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei Federal nº 11672/08), conforme REsp nº 1061530. Firmou-se o entendimento de que a antecipação da tutela jurisdicional depende de verossimilhança das teses do consumidor, e do depósito da parte incontroversa da dívida:
“a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz”.
Emende o autor a inicial, pois, para indicar o valor da parte incontroversa da dívida, e promover o depósito respectivo, sob pena de indeferimento da antecipação.
Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T264
PROCESSO Nº 1770/2010
SENTENÇA
1. –– Trata-se de ação de interdição movida por Angela Juvelina Ramos Carneiro, cuja qualificação está na inicial, contra Fátima Maria Ramos, brasileira, solteira, nascida em Santa Isabel do Ivaí-PR aos 23/5/63, filho de Adão de Almeida Ramos e de Elza Coral Ramos, identificada civilmente pela CIRG nº 3.368.994-2/PR, portadora do CPF nº 513.844.509-04 e contra Luiz Donatilho Ramos, brasileiro, solteiro, nascido em Santa Isabel do Ivaí-PR aos 25/5/69, filiação idem, identificado civilmente pela CIRG nº 4.914.000-2/PR, portador do CPF nº 747.644.709-34. Diz a inicial, em suma, que os interditandos sofrem de patologia ou condição que lhes impossibilitam de exercer por si os atos da vida civil, e necessitam do amparo da parte autora e de representante para os atos civis. Pediu a procedência, a fim de decretar-se a interdição dos requeridos, com a nomeação da parte autora para exercer a curatela.
Os requeridos foram ouvidos em juízo.
Foi realizada a prova pericial.
O parecer ministerial é pela procedência do pedido inicial.
É o relatório.
2. –– A prova pericial produzida demonstra que os requeridos, em razão de patologia mental, tornaram-se incapacitados para os atos da vida civil. O perito afirmou que a doença é incurável, e que incapacita os requeridos, tornando-os necessitados de cuidados permanentes de terceiro.
Também a inquirição pessoal, realizada na audiência, confirmou, mesmo aos olhos de leigo, a conclusão do perito.
Contra a parte autora, que pretende exercer o múnus da curatela, nada se apurou que a inabilitasse para o exercício do encargo.
O parecer do Ministério Público foi também favorável à pretensão.
3. –– Isso posto, reconhecendo a incapacidade absoluta de Fátima Maria Ramos e de Luiz Donatilho Ramos, qualificados no preâmbulo, para os atos da vida civil, decreto para ambos a interdição nomeando-lhes como curador Ângela Juvelina Ramos Carneiro, na forma do art. 1887 do CPC.
Expeça-se mandado para inscrição desta sentença no Registro Civil onde se acha lavrado os assentos dos interditandos.
Publiquem-se os editais, na forma do art. 1184 do CPC.
Extingo o processo na forma do art. 269 I do CPC.
P., r. e i.
Transitada esta em julgado, diga o Ministério Público sobre a necessidade de especialização da hipoteca legal.
Custas remanescentes, se houver, pela parte autora.
Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B148
PROCESSO Nº 0686/2008
(Apenso aos autos 0604/2007 Ex.F.)
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B81a
PROCESSO Nº 0532/2004
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo ambas as apelações em ambos os efeitos.
Intime-se o autor para apresentar contrarrazões à apelação adesiva.
Com as contrarrazões, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de Ag. retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B157
PROCESSO Nº 0478/2009
(Apenso aos autos 0326/2002 Ex.F.)
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B81a
PROCESSO Nº 0260/2006 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B103
PROCESSO Nº 0060/2007 Ex. F.
DESPACHO
Transfira-se o valor bloqueado para uma conta judicial, se isso ainda não foi feito.
Após, providencie a Secretaria o levantamento de numerário das contas judiciais dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Depois, expeça-se alvará, em favor da Fazenda Pública do Município de Maringá, para levantamento do saldo que sobejar dos valores depositados em f. 38.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1481/2009
(Apenso aos autos 0479/2007 Ex.F.)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B158
PROCESSO Nº 0331/2011
SENTENÇA
Homologo a desistência de f. 30, para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, pelo autor desistente. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Quanto ao pedido de levantamento da guia de recolhimento de custas, não cabe a este juízo autorizá-lo. Há formulário de restituição no endereço eletrônico do TJPR. Se necessário, desentranhe-se f. 28 entregando-a ao autor.
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B41*
PROCESSO Nº 0198/2011
SENTENÇA
Tendo em vista que estão presentes todos os requisitos legais que a medida reclama, e não há prova ou sinal de qualquer óbice à pretensão do(s) requerente(s), e não havendo, ademais, oposição do órgão do Ministério Público que se pronunciou no feito, julgo procedente o pedido e defiro a autorização, nos exatos termos em que foi pleiteada na inicial, para o fim específico de autorizar a parte autora a resgatar e receber os numerários decorrentes de direitos e atualizações de valores de U.R.V e 13º salário dos funcionários pertencentes ao de cujus Airton Paulo Mendonça e depositados em conta judicial junto ao Banco do Brasil.
Extingo o processo na forma do art. 269 I do CPC.
Expeça-se alvará válido por trinta dias.
Desnecessária a prestação de contas.
Se foi ou vier a ser manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a desde já.
PRI.
Após, com as baixas e comunicações necessárias, e satisfeitas as custas, arq..
Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B151a
PROCESSO Nº 0628/2011
DESPACHO
Emende o autor a inicial para apresentar cópia integral do contrato, incluindo o campo que descreve o bem alienado fiduciariamente, sob pena de indeferimento da liminar.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0646/1996
DESPACHO
Indefiro pedido de bloqueio retro, tendo em vista que já foi reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do executado proprietário do bem em questão. Considerando que não há prova de que tenha sido concedido efeito suspensivo ao agravo interposto contra adecisão de f. 1635 e 1635°, deve ela, por ora, ser cumprida.
Diga o exequente sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0665/2010
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art 269 III do CPC.
Custas na forma do acordo. Se houver, int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B39
PROCESSO Nº 0636/2011
DESPACHO
Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
264B
PROCESSO Nº 0022/2010
SENTENÇA
Julgo, por sentença, para que produza os efeitos legais, a partilha de f. 67, dos bens deixados por falecimento de Sinsuke Usami, atribuindo aos lá contemplados os quinhões respectivos, ressalvados direitos de terceiros.
Extingo o processo na forma do art. 269 I do CPC.
Custas ex lege.
P., r. e i..
Transitada em julgado, expeçam-se os formais de partilha.
Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B128
PROCESSO Nº 1077/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até outubro de 2010:
Rejeito a pretensão do executado e mantenho o valor dos honorários advocatícios anteriormente arbitrados em 10% do valor executado, em obediência aos critérios traçados no art. 20, § 4º do CPC:
“[...] Cuidando-se de execução de sentença contra a Fazenda Pública nos casos em que o quantum reclamado seja de pequeno valor, afigura-se comportável a condenação da executada ao pagamento da verba honorária mesmo que não oferecidos embargos, sob pena de privilegiar o ente público. Os honorários deverão ser arbitrados de acordo com o preceitua o art. 20, § 3º, "a", "b" e "c", e § 4º do CPC [...]”. [1]
“[...] Os honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação, devem ser fixados à luz do § 4º do CPC que dispõe, verbis: ‘Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior’. Conseqüentemente, a conjugação com o § 3º, do art. 20, do CPC, é servil para a aferição eqüitativa do juiz, consoante às alíneas a, b e c do dispositivo legal [...]”. [2]
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 1190/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até 29 de março de 2011:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Muicipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G256+
PROCESSO Nº 1192/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até janeiro de 2010:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Quantos aos créditos tributários que o Município alega ter contra Valmir de Moura, indefiro a compensação, pois essa pessoa não tem créditos a receber nestes autos.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Int.-se. Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G256+
PROCESSO Nº 1356/2008
DESPACHO
Ao contador do juízo para elaboração do cálculo atualizado do crédito do autor, observando o art. 100 §12 da Constituição Federal.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 1448/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até abril de 2010:
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 1235/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até julho de 2009:
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G+
[1] Agravo de Instrumento nº 67393-5/180 (200804024710), 3ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Walter Carlos Lemes. j. 02.12.2008, DJ 13.01.2009
[2] Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 919300/SP (2007/0133537-0), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. j. 09.09.2008, unânime, DJe 29.09.2008