Data de postagem: Oct 27, 2011 6:22:26 PM
PROCESSO Nº 1359/2010 | Decisão Interlocutória
Trata-se de exceção de incompetência aforada pelo réu Banco do Brasil S.A., em ação ordinária constitutiva negativa que lhe move Moacir José Ferri, Alberto Machado da Luz e Ermindo Braganhalo.
Argúi a excipiente que há incompetência em razão do lugar, porque o contrato que os autores querem revisar foram entabulados em outra comarca, na qual os autores exceptos residem e onde a obrigação foi contraída. Assim a ação deveria ter sido proposta na comarca de Campo Mourão, nos termos do artigo 100, IV, “b” do CPC. A parte excepta impugnou, afirmando que este é o foro competente porque tendo o réu mais de um domicílio, poderá ser demandado em qualquer um deles. Invocou, portanto, a regra constante do art. 94, § 1º do CPC, salientando, todavia, sua não oposição em caso de acolhimento do incidente.
Razão assiste à excipiente. Com efeito, há flagrante incompetência territorial. O código de processo cível estabelece, de forma especial, no seu artigo art. 100, inciso IV, alínea “b” que é competente o foro “onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que com ela contraiu”. E é essa regra, especial, que se aplica ao presente caso, em detrimento da regra geral que consta do art. 94 do CPC.
E de qualquer forma, ademais, há que se ressaltar que a discussão trazida nos autos principais parece envolver relação de consumo e o local onde a obrigação foi contraída também é, como informado nos autos, o domicílio dos autores. E o juízo competente para discutir contratos abrangidos pelo microssistema consumerista, é o do consumidor, como se vê da jurisprudência:
“[...] Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício. Afastamento da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça [...]” (Conflito de Competência nº 108778/SC (2009/0216889-5), 2ª Seção do STJ, Rel. Fernando Gonçalves. j. 10.03.2010, unânime, DJe 19.03.2010).
Assim, sendo Campo Mourão/PR o local onde foi contraída a obrigação, é nele que se deve revisar o negócio realizado.
Reconheço a incompetência deste juízo, acolho a exceção e determino a remessa dos autos apensos à comarca Campo Mourão - PR. Condeno a parte excepta nas custas. Sem condenação em honorários, porque “não são devidos honorários advocatícios em incidente de exceção de incompetência” (TA-PR, 7ª C.Cív., ac. nº 6581, rel. Juiz Prestes Mattar, j. em 30/6/1997, v.u.. No mesmo sentido TAPR, 8ª C.Cív., ac. nº 9242, rel. Juiz Rafael Cassetari, j. em 168/1999, v.u.; e TAPR, 2ª C.Cív., ac. n.º 8386, Rel. Juiz Cristo Pereira, j. em 30/04/97, v.u.).
Baixas, anotações e comunicações necessárias.
Int.-se.
Em Maringá, 21 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0306/2011 | Decisão Interlocutória
Trata-se de exceção de incompetência aforada por Marco Aurélio Cayres Nogueira em processo de execução que lhe move Banco CNH Capital S.A..
Não se trata aqui de discutir a nulidade da cláusula de eleição de foro, como quer o executado excipiente. A execução apensa vem instruída com cinco títulos e em todos eles o foro eleito pelas partes foi o da comarca de Curitiba/PR. O exequente optou por demandar o executado em seu domicílio, desistindo, portanto, da prerrogativa que o título lhe concedia.
A discussão cinge-se, pois, em saber qual o domicílio do executado, o qual alega não ser em Maringá, mas sim em Tacuru/MS, por ser o local onde desenvolve suas atividades agrícolas. Ora, a execução apensa é instruída por cinco títulos executivos. Embora o excipiente alegue que os bens objetos dos contratos que instruem a inicial estejam na comarca por ele informada, em todos os títulos apresentados constam o endereço do executado nessa comarca de Maringá/PR. O executado confessa que seus filhos estudam nessa comarca. O oficial de justiça, ademais, citou o executado nessa comarca. Não vejo como negar que, embora tenha domicílio em Tacuru/MS, o executado também tenha domicílio aqui.
A lei civil admite a pluralidade de domicílios. Com efeito, o art. 72 do CC citado pelo próprio executado excipiente define que “é também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida”. E o art. 71 também do código civil dispõe, ademais, que “se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas”.
Com efeito, é o caso dos autos, pois, com todas as circunstâncias mencionadas supra, não há como sustentar, como quer o executado excipiente, que aqui não tem domicílio. E tendo domicílio aqui, ou na comarca de Tacuru/MS, pode o excipiente ser demandado em qualquer delas, como dispões o art. 94, § 1º do CPC:
“Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
§ 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.”
Rejeito, pois, a exceção de incompetência.
Condeno o excipiente nas custas.
Sem condenação em honorários, porque “não são devidos honorários advocatícios em incidente de exceção de incompetência” (TAPR, 7ª C.Cív., ac. nº 6581, rel. Juiz Prestes Mattar, j. em 30/6/1997, v.u.. No mesmo sentido TAPR, 8ª C.Cív., ac. nº 9242, rel. Juiz Rafael Cassetari, j. em 168/1999, v.u.; e TAPR, 2ª C.Cív., ac. n.º 8386, Rel. Juiz Cristo Pereira, j. em 30/04/97, v.u.).
Baixas, anotações e comunicações necessárias.
Int.-se.
Em Maringá, 21 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0383/2003 | Despacho
Cumpra-se o que despachei nos embargos de terceiro apensos digitalmente.
Int.-se.
Em Maringá, 21 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0378/2006 | Despacho
Desentranhe-se a petição de fls. 363/364 e restitua-a ao seu subscritor, porque não pertence a estes autos. Aguardem-se, no mais, notícias da precatória pendente.
Int.-se.
Em Maringá, 21 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1350/2006 | Despacho
À Secretaria para cumprir o art. 21 da Portaria nº1/2011.
Em Maringá, 21 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1128/2006 | Despacho
Admito o agravo, a permanecer retido nos autos, bem como as contrarrazões, que já foram apresentadas.
Não havendo razão para reconsiderar a decisão agravada, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos.
Anote-se na autuação e, oportunamente, cumpra-se o CN 5.12.5.
Após, cumpra-se a decisão agravada.
Int.-se.
Em Maringá, 21 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0442/2006 | Decisão Interlocutória
Indefiro o requerimento de inclusão da herdeira Lucilene Giacomini porque se vê dos documentos juntados que os bens adquiridos por ela bem como pelo de cujus na constância da união estável, foram por eles partilhados em outros autos, como comprovam as cópias do acordo e sentença de fls. 559/560 e 577.
Sobre o pleito de fls. 605/606, ao contador para calcular o valor atualizado do débito representado pelo cheque ali mencionado. A correção monetária deverá ser calculada pela média do INPC do IBGE e do IGP-DI da FGV, nos termos do disposto no Decreto nº 1544 de 30/6/1995, e a.2) e os juros, em 1% a.m.. Apurado o valor devido, deposite-o em juízo, querendo.
Sobre a manifestação de fls. 604, diga o inventariante, em cinco dias.
Para a inquirição das testemunhas faltosas, marco o dia 5/3/12 as 13 horas. Diligências necessárias.
Int.-se.
Em Maringá, 24 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0670/2007 | Despacho
Cumpra-se o primeiro parágrafo do despacho de fls. 88. Revogo, por outro lado, os demais parágrafos do mencionado despacho.
É ao credor que compete exibir o cálculo do seu crédito (art. 614 II CPC).
Quanto à conta de custas e despesas processuais, ao contador para realizá-la, se isso foi ou for requerido.
Apresentadas ambas, cite-se na forma do art. 730 do CPC.
Int.-se.
Em Maringá, 24 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0008/1997 | Despacho
Deliberei às fls. 233 sobre a aplicação das penas ao depositário infiel. Diga o exequente sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 24 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0684/2011 | Despacho
À Secretaria para cumprir o art. 14 da Portaria nº1/2011.
Após, decorrido o prazo que consta do mencionado artigo, se não for requerido qualquer meio de prova, ou, no silêncio das partes, registre-se para sentença e voltem, independente de preparo.
Int.-se.
Em Maringá, 24 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0510/2006 | Despacho
Quanto à condenação sucumbencial, de fato detém o autor título judicial para executar contra o réu, tanto que este depositou parte do valor devido e cujo levantamento, requerido pelo autor, fica deferido, mediante alvará. Mas o trâmite simultâneo de uma fase executiva (cumprimento de sentença para execução de honorários advocatícios) e outra de conhecimento (2ª fase da prestação de contas) nos mesmos autos causará tumulto processual, razão porque o indefiro.
Por medida de economia, entretanto, determino a intimação do vencido para, querendo, cumprir voluntariamente a sentença, no valor remanescente indicado pelo autor às fls. 239/241, no prazo de lei, sob pena de o credor promover, em apartado, o incidente de cumprimento de sentença para cobrança da sucumbência, extraindo, para tanto, a carta de sentença.
Quanto ao mais, sobre as contas prestadas às fls. 172 diga o autor no prazo legal, devendo, caso as impugne, apresentar suas próprias contas, com saldo líquido apto a embasar sentença.
Int.-se.
Em Maringá, 24 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1321/2009 | Despacho
À Secretaria para cumprir o art. 14 da Portaria nº1/2011.
Em Maringá, 24 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0886/2009 | Despacho
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Notifique-se o autor, por correio, de que lhe foram concedidos, a seu pedido, os benefícios da justiça gratuita, e que, na forma do artigo 3º da Lei Federal nº 1060/50, ele está dispensado do pagamento das seguintes despesas:
I - das taxas judiciárias e dos selos;
II - dos emolumentos e custas devidos aos juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da Justiça;
III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;
IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;
V - dos honorários de advogado e peritos.
VI - das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.
VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
Porque as partes não impugnaram a proposta do perito, arbitro os honorários periciais em R$ 1.650,00, a serem pagos a final pela parte vencida.
Tendo em vista que a prova foi requerida pela parte autora, beneficiária da Lei 1.060, de 1.950, vista ao perito para executar seu mister, sem adiantamento dos honorários.
Juntado o laudo, sobre ele digam no prazo sucessivo de dez dias.
Se as partes, em suas manifestações, reclamarem esclarecimentos do perito, dê-se vista a ele, para esclarecer em vinte dias.
Depois, sobre os esclarecimentos do perito digam no prazo sucessivo de dez dias.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0276/2010 | Despacho
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Notifique-se o autor, por correio, de que lhe foram concedidos, a seu pedido, os benefícios da justiça gratuita, e que, na forma do artigo 3º da Lei Federal nº 1060/50, ele está dispensado do pagamento das seguintes despesas:
I - das taxas judiciárias e dos selos;
II - dos emolumentos e custas devidos aos juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da Justiça;
III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;
IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;
V - dos honorários de advogado e peritos.
VI - das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.
VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
Porque as partes não impugnaram a proposta da perita, arbitro os honorários periciais em R$ 4.000,00, a serem pagos a final pela parte vencida.
Tendo em vista que a prova foi requerida pela parte autora, beneficiária da Lei 1.060, de 1.950, vista ao perito para executar seu mister, sem adiantamento dos honorários.
Juntado o laudo, sobre ele digam no prazo sucessivo de dez dias.
Se as partes, em suas manifestações, reclamarem esclarecimentos do perito, dê-se vista a ele, para esclarecer em vinte dias.
Depois, sobre os esclarecimentos do perito digam no prazo sucessivo de dez dias.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0888/2011 | Decisão Interlocutória
A jurisprudência vem reconhecendo a possibilidade de que a ação revisional faça as vezes da ação de embargos, suspendendo a execução, desde que já tenha sido garantido o Juízo nessa demanda executiva.[1]
Esse, entretanto, não é o caso em tela. A executada pretende o reconhecimento da conexão entre esta execução e uma prestação de contas em outro juízo. Apesar das partes e do contrato serem os mesmo, não há identidade entre pedido ou causa de pedir. Ademais, não há presunção de que o título no qual se baseia a execução esteja errado, seja abusivo ou destoe das previsões legais.
Nesse sentido:
“Agravo de instrumento. Decisão que rejeita a postulada conexão entre ação de prestação de contas e execução de título extrajudicial. Aplicação da Súmula 235 do STJ ante o prévio julgamento da ação de prestação de contas. Possível identidade na origem contratual que não importa em reunião de processos com ritos totalmente distintos. Inviabilidade de decisões conflitantes. Precedentes. Seguimento negado. [...]De qualquer forma, mesmo que admitida alguma identidade na origem contratual, considerando que a cédula de crédito bancário resulta do limite de crédito disponibilizado na conta corrente objeto da prestação de contas, há autonomia das demandas entre si. [...] No caso, como se trata de processos com ritos totalmente distintos, a reunião acarretaria tumulto processual, até porque se infere do presente instrumento que a primeira fase da ação de prestação de contas foi sentenciada e está pendente de julgamento a apelação interposta.
Ademais, o título executivo é presumidamente líquido, certo e exigível até que o contrário seja demonstrado, de forma que não se poderia alterar o juízo do feito executivo em prejuízo do credor, que já está tendo que recorrer ao judiciário para realizar o seu crédito.
Além disso, a natureza de cada um dos feitos revela a impossibilidade de que neles sejam proferidas decisões conflitantes, finalidade do instituto da conexão e da continência. De conseguinte, imperioso reconhecer-se que a existência de ação de prestação de contas não implica conexão com a execução posteriormente ajuizada. E não se diga que não haveria prejuízo por parte da credora, pois a suspensão da demanda executiva redundaria em demora no recebimento do crédito executado. (TJPR, Agravo de Instrumento 813201-8 – Decisão Monocrática. 15ª C. Cível. Rel. Juíza Sub. de 2º Grau Elizabeth M F Rocha, p.26/08/2011 , j. 19/08/2011)” [2].
Dessa maneira, indefiro o requerimento de conexão. Diga o credor sobre prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0485/2011 | Despacho
Tendo em vista a decisão que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento do autor, cumpra-se decisão de f.270.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1626/2009 (apenso aos autos 0026635-63.2011.8.16.0017 – PROJUDI) | Despacho
Despachei nos autos em apenso.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0601/2005 | Despacho
Defiro a suspensão pelo prazo de 180 dias.
Quanto ao requerimento de inclusão em cadastros de proteção ao crédito, estes são instituições privadas. São pagos por credores, e somente os clientes dessas instituições privadas, mediante pagamento, podem utilizar seus serviços e inscrever devedores em seus cadastros. Não cabe ao magistrado determinar que uma instituição privada que não faz parte da lide preste serviço gratuitamente ao autor.
Dessa maneira, indefiro o requerimento.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0831/2004 (apenso aos autos 0672/2005)
Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 03.236.196/0001-06, 331.073.519-20 e 570.453.529-87, e no valor de R$ 808.999,83.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0889/2007 | Despacho
Exp.-se ofício à Caixa Econômica Federal determinando o levantamento de valores da conta judicial para quitação das custas pendentes, e aplicação desses valores naquela quitação, juntando-se os comprovantes nos autos.
Quitadas as custas, exp.-se alvará do valor que sobejar em nome dos procuradores do executado.
Após, arq.-se com as baixas e comunicações necessárias.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0027/2009 Ex. F. | Despacho
Indefiro o pedido de suspensão.
Se a norma tem presunção de constitucionalidade, e ainda não foi declarada inconstitucional, não há que se falar em suspensão dos autos.
Int.-se o devedor da penhora de f. 113.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0379/2011 | Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 214.476.508-16 e 943.533.958-15, e no valor de R$ 55.572,64.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P87c
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0336/2010 | Despacho
Antes de apreciar o pedido retro, e a fim de averiguar-se a validade do acordo homologado e da sentença que o credor quer executar, int.-se o advogado que assinou o acordo em nome dos executados para exibir instrumento de mandato provando a regularidade da representação.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P81
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1148/2010 | Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 09.652.453/0001-77, 862.081.609-87, 161.604.369-53 e 787.927.469-34, e no valor de R$ 25.094,03.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P87c
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0343/2007 | Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 032.153.329-14, pelo valor de R$ 22.131,72.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P87+
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1940/2009 | Despacho
Os oficiais de justiça desta Secretaria são servidores públicos, e recebem remuneração fixa, incluindo indenização por gastos com gasolina, telefonemas e outros. Essa indenização deve cobrir todos os custos de atuação dentro desta comarca. Não estão adstritos, entretanto, ao cumprimento de determinações em qualquer região fora dessa área limite. Mesmo porque a Comarca de Sarandi tem deprecado para esta comarca a realização de atos similares.
Indefiro, portanto, o requerimento de expedição de mandado para citação na cidade e comarca de Sarandi/PR. Depreque-se.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 01524/2007 | Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 305.407.120-00 e no valor de R$ 1.520.918,90.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P87c
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1348/2007 | Despacho
É ao credor que compete exibir o cálculo do seu crédito (art. 614 II CPC).
Quanto à conta de custas e despesas processuais, ao contador para realizá-la, se isso foi ou for requerido.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P85
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1783/2010 (apenso aos autos 0266/2010 Ex. F.) | Despacho
Tendo em vista que a inicial dos embargos foi emendada, int.-se, novamente, o embargado para impugnar, querendo, em quinze dias.
Mantenho a decisão que recebeu os embargos com suspensão da execução.
Int.-se
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1975/2010 | Despacho
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P28
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1160/2010 (apenso aos autos 0013/2011) Despacho
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P81
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 01706/2010 | Despacho
Diga o credor sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0981/2010 | Despacho
O feito comporta julgamento imediato.
Contados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2023/2010 | Decisão Interlocutória
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P158
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0565/2011 | Despacho
Marco dia 24/11/11 às 14, 45 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P60
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1113/2009 | Decisão Interlocutória
Determino, de ofício, que a Secretaria desta vara reitere a inclusão da minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 429.942.170-15 e no valor de R$ 2.014,27.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0387/2010 | Decisão Interlocutória
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P158
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0563/2010 | Decisão Interlocutória
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P158
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0913/2011 | Despacho
Defiro o prazo de 10 dias. Após, com manifestação ou não, voltem conclusos.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0129/2011 | Sentença
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada a f. 87-89, e, de consequência, suspendo a presente execução até o vencimento da última parcela do acordo, na forma do art. 792 do CPC.
Após, digam, em cinco dias, sob pena de, no silêncio, entender-se que o acordo foi regularmente cumprido.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Custas remanescentes, se houver, na forma do acordo. Int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
P., r. e i.
Oportunamente, e quando estiverem quitadas as custas, levantem-se eventuais constrições existentes, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D39+
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0838/2011 | Sentença
Homologo a desistência de fls., para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, pelo autor desistente. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D41
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0896/2011 | Sentença
Homologo a desistência de f. 31, para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, pelo autor desistente. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D41
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0725/2009 Ex. F. | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D103
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0573/2007 Ex. F. | Sentença
Acolho e homologo a desistência de f. 42-43, e, de consequência, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 26 da LEF (Lei Federal nº 6830, de 1980).
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial.
Levante-se eventual penhora, se houver, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D109
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0340/2001 Ex. F. | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D103
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0160/2006 Ex. F. | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D103
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0226/2003 Ex. F. | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D103
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0476/2007 Ex. F. | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D103
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0756/2009 | Decisão Interlocutória
A existência ou não de outro imóvel registrado em nome de quem exerce o direito real de habitação – art. 7º, parágrafo único da Lei 9.278/1996 – não é condição extintiva ou impeditiva de tal direito. A única condição extintiva do sobredito direito é a que consta da própria parte final do parágrafo único do art. 7º mencionado supra, que dispõe: “o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família”. Ou seja, enquanto o titular do direito real de habitação não constituir nova união ou casamento, permanecerá com esse direito. Mantenho, por isso, a liminar deferida às fls. 36.
Há que se ressaltar, por outro lado, que o direito real de habitação não se confunde com o usufruto, de modo que, se a autora vem, de fato, exercendo a posse indireta, na condição de locatária dos demais quartos/residências/cômodos desse mesmo imóvel, não o faz com amparo da liminar deferida em seu favor. Tais alegações, entretanto, dependem de prova. Ou, no mínimo, verossimilhança das alegações. E os documentos juntados agora, pelo réu, não servem, sozinhos, para conferir verossimilhança em suas alegações.
Ademais, supondo que seja verdadeiro que a autora recebe, indevidamente, alugueres que não lhe pertencem, isso não afeta o seu direito real de habitação sobre a casa em que mora, de modo que o pedido que os requeridos fazem, retro, não guarda relação com os fatos que alegam. E não cabe ao juízo agir de ofício deferindo medidas protetivas que as partes não pleitearam.
Já o pedido alternativo de f.139 não pode ser conhecido porque é vago demais. Não faz sentido emitir uma ordem preventiva para que a autora “não faça nada errado”, ou algo assim dito com outras palavras. Mesmo porque a advertência que os requeridos querem incluir nessa intimação não é cabível porque, como dito, a eventual prática de abusos por parte da autora em outros assuntos não lhe retira o direito quanto ao direito real de habitação, objeto da liminar.
Indefiro, assim, o pedido retro.
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 art. 14.
Int.-se
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0907/2009 Ex.F. | Decisão Interlocutória
Formalize o executado sua representação nos autos no prazo legal.
Os documentos retro exibidos provam que o valor bloqueado em conta é oriundo de salário, sendo, pois, impenhorável.
Determinei o desbloqueio, como requerido, via Bacenjud.
Depois, diga o credor.
Em Maringá, 21 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0917/2011 | Despacho
Avoco estes autos. Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Notifique-se o autor, por correio, de que lhe foram concedidos, a seu pedido, os benefícios da justiça gratuita, e que, na forma do artigo 3º da Lei Federal nº 1060/50, ele está dispensado do pagamento das seguintes despesas:
I - das taxas judiciárias e dos selos;
II - dos emolumentos e custas devidos aos juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da Justiça;
III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;
IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;
V - dos honorários de advogado e peritos.
VI - das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.
VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
Int.-se.
Em Maringá, 20 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0673/2007 | Despacho
Avoco estes autos e revogo o despacho de fls. 218. Ao contador para o cálculo das custas. Após, existir custas devidas, exp.-se alvará para quitá-las na importância de 50%, atinentes ao valor devido pela ré e, na sequência, exp.-se alvará do que sobejar em favor do credor exequente.
Diga o exequente, ao final, no prazo de cinco dias, se existem mais valores a reclamar. No silêncio, v. os autos para extinguir nos termos do art. 794, I do CPC.
Int.-se.
Em Maringá, 20 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1363/2006 | Despacho
Avoco estes autos e revogo o despacho de fls. 465. A indenização por dano moral não é renda nem provento, razão porque não se sujeita à incidência do IR, ou à sua retenção na fonte. Indefiro, por isso, o requerimento de fls. 460. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:
“Ação de reparação por dano moral. Sentença condenatória transitada em julgado. Retenção de imposto de renda na fonte pela entidade pagadora. Impossibilidade. Parcela cuja natureza é indenizatória. Não incidência do tributo. Recurso improvido. A incidência de tributação deve obediência estrita ao princípio constitucional da legalidade (artigo 150, inciso I). O Código Tributário Nacional, com a autoridade de lei complementar que o caracteriza, recepcionado pela atual Carta Magna (artigo 34, parágrafo 5º, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias), define o conceito de renda e o de proventos de qualquer natureza (artigo 43, incisos I e II). Não há como equiparar indenizações com renda, esta entendida como o fruto oriundo do capital e/ou do trabalho, tampouco com proventos, estes tidos como os demais acréscimos patrimoniais, uma vez que a indenização torna o patrimônio lesado indene, mas não maior do que era antes da ofensa ao direito. Não verificada a hipótese de incidência do Imposto de Renda previsto no art. 43 do CTN. Reconhecida a alegada não incidência do tributo em debate sobre as verbas da reparação de danos morais, por sua natureza indenizatória, não há falar em rendimento tributável, o que afasta a aplicação do art. 718 do RIR/99 na espécie em comento” (STJ, REsp nº 402035/RN, 2ª Turma do STJ, Rel. Min. Franciulli Netto. j. 09.03.2004, unânime, DJ 17.05.2004).
E no mesmo sentido é a jurisprudência dos Estados:
“Apelação cível. Ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Títulos indevidamente protestados. [...] Condenação da instituição financeira pelo abalo de crédito sofrido pela apelada. [...] Retenção do imposto de renda na fonte. Impossibilidade. Caráter indenizatório da verba recebida. [...] A indenização obtida em ação judicial em razão do reconhecimento de abalo de crédito, não configura renda ou acréscimo patrimonial de qualquer natureza e, portanto, não é fato inoponível à hipótese da incidência do Imposto de Renda” (Apelação Cível nº 2002.018654-1, 2ª Câmara de Direito Comercial do TJSC, Videira, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz. unânime, DJ 18.11.2004).
“Indenização decorrente de dano moral. Retenção do imposto de renda na fonte. Impossibilidade. [...] A indenização obtida em ação judicial em razão do reconhecimento de abalo de crédito, não configura renda ou acréscimo patrimonial de qualquer natureza e, portanto, não é fato imponível à hipótese de incidência do imposto de renda” (Apelação Cível nº 2002.022422-2, 2ª Câmara de Direito Comercial do TJSC, Itajaí, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz. j. 02.10.2003, unânime, DJ 15.10.2003).
Não me parece que incida tributação quanto às demais parcelas depositadas em favor do autor, posto que, sozinhas, não atingem ao limite de renda anual da pessoa física. Todavia, advirto que a não retenção de qualquer valor nesse momento não dispensa o autor, como contribuinte, de declarar o imposto de renda e recolhe-lo, se devido, em época própria e no prazo legal.
Ao contador para o cálculo das custas. Após, se existir custas devidas, exp.-se alvará para quitá-las e, na sequência, exp.-se alvará do que sobejar em favor do credor exequente.
Diga o exequente, ao final, no prazo de cinco dias, se existem mais valores a reclamar. No silêncio, v. os autos para extinguir nos termos do art. 794, I do CPC.
Int.-se.
Em Maringá, 20 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0882/2010 | Decisão Interlocutória
Avoco estes autos e revogo a decisão interlocutória de fls. 137 porque só houve uma apelação interposta nesses autos.
Recebo a apelação só no efeito devolutivo, porque presente uma das hipóteses do art. 520 do CPC.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Int.-se.
Em Maringá, 21 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0621/2010 | Despacho
Avoco estes autos e revogo apenas segundo parágrafo da interlocutória de fls. 39. O réu é revel e não há necessidade de intimá-lo da sentença tampouco das razões de apelação. Cumpra-se o que mais consta às fls. 39.
Int.-se.
Em Maringá, 21 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0612/2011 | Decisão Interlocutória
(JÁ FOI IMPRESSO)
Revogo o despacho de f. 50.
A parte autora efetuou o pagamento das custas.
A simples alegação de lançamentos indevidos, desamparada de qualquer laudo ou documento não confere às alegações da autora a prova inequívoca da verossimilhança de suas alegações. Deferir, pois, a medida aqui pleiteada seria o mesmo que ter como prova de suas alegações apenas e tão somente as suas próprias alegações, o que não se admite. Indefiro, por isso, a liminar requerida e também porque “[...] Na primeira fase do procedimento da ação de prestação de contas apenas se declara a obrigação ou não de prestar contas, inexistindo discussão judicial do débito a autorizar a exclusão ou o impedimento de inclusão do nome da devedora nos cadastros restritivos de crédito.” (Agravo de Instrumento Cível nº 0468227-91.2010.8.13.0000, 18ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Arnaldo Maciel. j. 09.11.2010, unânime, Publ. 24.11.2010).
Cite-se o réu para, em cinco dias, prestar as contas exigidas, ou contestar, sob pena de revelia. Constem do mandado as advertências do art. 285 do CPC. Prestadas as contas, ou ofertada a contestação, manifeste-se o autor em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0816/2010 | Despacho
(JÁ FOI IMPRESSO)
Avoco os autos.
Há controvérsia acerca do prazo prescricional da pretensão executiva, fundada em sentença proferida em Ação Civil Pública. Razão essa pela qual o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da REsp 1.273.643 (2011/0101460-0), Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 21/8/2011. Por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, voltem para deliberar sobre o requerimento de conversão das cotas.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0688/2010, despacho
Corrijam-se a autuação, as anotações e registros do Cartório e também da Distribuição, para fazer constar o nome da parte ré como está na contestação de fls..
Sentença adiante.
Em Maringá, 21 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1205/2010, despacho
Corrijam-se a autuação, as anotações e registros do Cartório e também da Distribuição, para fazer constar o nome da parte autora como está no documento de fls.79.
Sentença adiante.
Em Maringá, 21 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1683/2010, despacho
Corrijam-se a autuação, as anotações e registros do Cartório e também da Distribuição, para fazer constar o nome da parte ré como está na contestação de fls..
Sentença adiante.
Em Maringá, 21 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0269/2010, despacho
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Sentença adiante.
Em Maringá, 21 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0762/2011 | Decisão Interlocutória
Não me parece que os documentos solicitados no despacho de fls. 78 – conteúdo programático da disciplina meteorologia, climatologia e poluição atmosférica ofertada nos cursos da impetrada – sejam secretos a ponto de a impetrante não ter acesso a eles. Podem até não ficarem disponíveis para consulta pública, como alegado pela impetrante, mas esta não comprovou sequer que os tenha requerido administrativamente. Em vista, portanto, da ausência do documento solicitado e da impossibilidade, portanto, de comparação entre as grades curriculares, relego a apreciação a da medida liminar pleiteada para depois de ofertada as informações pertinentes.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações cabíveis e exibir o conteúdo programático da disciplina meteorologia, climatologia e poluição atmosférica ofertada em seus cursos.
Apresentada as informações e os documentos, v. os autos cls. para deliberar sobre a liminar requerida.
Int.-se. Em Maringá, 20 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1717/2010 | Decisão Interlocutória
Muito embora o banco tenha apresentado a contestação às fls. 343 et seq. na data de 11/10/2011, recebo a emenda de fls. 332/342 porque não há prova nos autos de que o banco tenha sido citado e porque tal emenda foi apresentada em 10/11/2011, ou seja, em data anterior à contestação do banco réu.
E quanto ao mais, parece crível a versão apresentada pelos autores de que o financiamento realizado com o banco réu tenha sido utilizado em desconformidade com o que preconiza a Lei 9.514/1997 já que, em um exame sumário, se vê da matrícula acostada aos autos que o contrato de alienação fiduciária foi averbado mais de um ano depois da aquisição dos imóveis pelos autores. Existe, pois, verossimilhança nas teses alegadas, como comprovam os seguintes precedentes:
Agravo de instrumento. Ação declaratória de nulidade de instrumento de alienação fiduciária de bem imóvel. Liminar deferida para abstenção de qualquer ato que culmine na alienação do imóvel rural. Adequação do provimento atacado. Garantia fiduciária vinculada a cédula de crédito bancário. Empréstimo de capital de giro. Desatendimento da finalidade do instituto, nos termos da lei nº 9.514/97. Mútuo contraído por sociedade empresária. Imóvel de propriedade de sócio. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 0769406-0, 17ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Vicente Del Prete Misurelli, Rel. Convocado Fabian Schweitzer. j. 18.05.2011, unânime, DJe 01.06.2011).
Contrato acessório de garantia fiduciária de bem imóvel. Contrato principal (crédito pessoal) que não guarda qualquer relação com o imóvel objeto da garantia. Desatendimento da finalidade do instituto da alienação fiduciária de imóveis (lei nº 9.514/97). (Agravo de Instrumento nº 773270-9, 17ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Lauri Caetano da Silva. j. 15.06.2011, unânime, DJe 01.07.2011).
E há, ademais, fundado receio de dano irreparável, ante a possibilidade do banco réu alienar para terceiros de boa fé a propriedade do imóvel discutido, posto que já consolidou, por procedimento extrajudicial, a propriedade do sobredito imóvel.
Posto isso, defiro liminarmente a manutenção de posse requerida pelos autores e determino ao banco réu que se abstenha de promover a alienação do sobredito imóvel por qualquer meio até decisão final ou superior em contrário.
Int.-se as partes da presente liminar e cite-se o banco réu das emendas apresentadas às fls. 306/342.
Em Maringá, 20 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0745/2008
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art 269 III do CPC.
Arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G39
PROCESSO Nº 0462/1994
Decisão interlocutória
Não acompanharam a conclusão os 3 primeiros volumes dos autos 0475/1994. Providencie a secretaria o apensamento.
Delibero sobre o incidente de impenhorabilidade suscitado a f.3938, relativo aos lotes 19, 20 e 21 da quadra 94 da zona 5 desta cidade.
Os documentos de f.3948 (conta de luz e conta de água) provam que o insolvente reside na casa construída sobre os lotes 19 e 20. Os credores, e o próprio administrador, ouvidos a respeito, não contestaram isso. Também não há prova, nem alegação, de que o insolvente tenha outro imóvel residencial.
Necessário, assim, reconhecer a impenhorabilidade desses lotes. Faço-o, todavia, deixando claro que não me ilude a chorosa invocação da dignidade humana. Trata-se de uma mansão de luxo numa das áreas mais nobres da cidade, e é hipocrisia defender a manutenção desse padrão luxuoso de status, obtido à custa da lesão aos direitos dos credores, pretextando ameaças à dignidade humana. É possível viver dignamente morando em condição muito mais modesta.
É, por exemplo, perfeitamente possível viver com dignidade e sem piscina. É por isso que a impenhorabilidade, aqui reconhecida, não abrange o lote 21: ali não existe residência, basta ver a matrícula. Do auto de avaliação feito noutro processo (autos 0296/1994) constata-se que no lote 21 está a piscina da mansão. Piscina não é residência, e é acessão supérflua, de requinte, que a lei da impenhorabilidade não protege.
Acolho, pois, a alegação de impenhorabilidade, mas apenas quanto aos lotes 19 e 20, mandando que sejam excluídos da arrecadação.
Quanto ao item 2 de f.4145, ao contador, para esclarecer, e lançar nova conta, se tiver razão o administrador.
Sobre f.4150, e sobre o prosseguimento, diga depois o administrador.
Int.-se. Em Maringá, 20 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0453/2006, despacho
Como determinei no apenso, a execução da sucumbência destes autos deve ser somada à conta do apenso, e toda a execução deve ser unificada lá.
Este caderno deve aguardar apenas pela sentença de extinção depois que a dívida total for quitada no apenso.
Int.-se.
Em Maringá, 20 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0457/2009
(JÁ FOI IMPRESSO)
Decisão Interlocutória
Avoco os autos.
Revogo o despacho de f. 100.
Os alvarás a serem expedidos são em relação aos depósitos mencionados no despacho de f. 95, e ao depósito de f.98.
No mais, cumpra-se despacho de f. 95.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão.
Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0128/2009
(JÁ FOI IMPRESSO)
Despacho
Avoco os autos.
Exp.-se alvará dos valores depositados (f. 100, 111, 114, 117) em favor da exequente.
Após, aguarde-se o depósito das custas. Depositadas, exp.-se ofício à Caixa Econômica Federal determinando o levantamento de valores da conta judicial para quitação das custas pendentes, e aplicação desses valores naquela quitação, juntando-se os comprovantes nos autos.
Não sendo depositadas no prazo de 10 dias, venham conclusos para deferir sequestro.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão.
Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1245/2008
(Entregue)
Despacho
Avoco estes autos.
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1922/2009
(Entregue)
Despacho
Avoco estes autos.
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0243/2010 | Despacho
Converto o julgamento em diligência.
Em vista da conexão existente entre a matéria objeto da ação revisional e aquela ora discutida, impende determinar-se o julgamento conjunto de ambos os autos.
Cumpra-se o despacho proferido no apenso 0275/2010 em fevereiro passado, e v. cls. estes autos quando aquele apenso vier para sentença.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1749/2009
Natureza da ação: DECLARATÓRIA
Autor(es): PALMALI INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA
Réu(s): FRIGORIFICO RAINHA DA PAZ LTDA
SENTENÇA
Tendo em vista que a parte autora abandonou o processo por mais de trinta dias e, devidamente intimada, não promoveu as diligências necessárias ao seu andamento, julgo extinto o processo por abandono, na forma do art. 267 III do CPC.
Condeno a parte autora nas custas do processo. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 20 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO N
PROCESSO Nº 1266/2009
Natureza da ação: SUSTACAO DE PROTESTO
Autor(es): PALMALI INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA
Réu(s): FRIGORIFICO RAINHA DA PAZ LTDA
SENTENÇA
Tendo em vista que a parte autora abandonou o processo por mais de trinta dias e, devidamente intimada, não promoveu as diligências necessárias ao seu andamento, julgo extinto o processo por abandono, na forma do art. 267 III do CPC.
Condeno a parte autora nas custas do processo. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 20 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0426/2004, despacho
Como o executado não impugnou a execução, e anuiu, assim, com a conta de f.616, homologo-a.
Expeça-se mandado de penhora como requerido a f.617, porque o valor penhorado não cobre a dívida.
Sobre o destino do valor penhorado diga o exequente.
Int.-se.
Em Maringá, 20 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1009/2011,
decisão em embargos declaratórios
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 20 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
[1] STJ, REsp nº 722.820; TJMG, A.I. nº 1.0024.05.900375-6/007, rel. NILO LACERDA, j. 10/07/2007, p. 21/07/2007; TJMG, agravo de instrumento N° 1.0702.09.584852-0/001 - comarca de Uberlândia, relator: Exmo. sr. Des. Mota e Silva; TJMG, Agravo N° 1.0024.04.461559-9/001 - relatora: Desª. Selma Marques
[2] E, no mesmo sentido: Agravo de Instrumento nº 105141/2010, 1ª Câmara Cível do TJMT, Rel. Guiomar Teodoro Borges. j. 11.01.2011, unânime, DJe 20.01.2011; STJ 1ª T., REsp 7.256 - Min. Pedro Acioli; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0030614-37.2010.8.19.0000, 19ª C. Cível, Rel. Jds. Des. Renato Ricardo Barbosa. j. 14.07.2010.