Data de postagem: Mar 24, 2011 8:45:24 PM
PROCESSO Nº 1432/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até 24 de janeiro de 2011:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
No mais, indefiro o pleito à f. 99 quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Int.-se.
Em Maringá, 24 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T256+
PROCESSO Nº 1002/2010
DESPACHO
À secretaria para cumprir o artigo 14 da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 24 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1329/2007
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 24 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T103
PROCESSO Nº 0299/2011
DESPACHO
Cite(m)-se e penhore-se na forma do art. 652 et seq. do CPC.
Para o caso de pronto pagamento arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, por apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC).
Autorizo a realização das diligências na forma do art. 172 e parágrafos do CPC, devendo o meirinho cumprir o item 9.3.7 do CN.
Em Maringá, 24 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T80
PROCESSO Nº 1248/2009
DESPACHO
Registre-se para sentença e voltem.
Em Maringá, 24 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T31a
PROCESSO Nº 1435/2008
DESPACHO
Recebo ambas as apelações em ambos os efeitos.
Intimem-se os apelados para as contrarrazões, em prazos sucessivos, devendo o autor contra-arrazoar em primeiro lugar.
Com as contrarrazões, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de Ag. retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 24 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T157
PROCESSO Nº 1640/2009
DESPACHO
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Expeça-se a RPV.
Em Maringá, 24 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T256+
PROCESSO Nº 1635/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Expeçam-se as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Ademais, indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Em Maringá, 24 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T256+
PROCESSO Nº 0530/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Expeçam-se as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Ademais, indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso, visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Em Maringá, 24 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T256+
PROCESSO Nº 0315/2010 (apenso aos autos 2321/2009)
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias notícia da atribuição de efeito suspensivo ao agravo pendente. Se tal efeito não for concedido, cumpra-se a decisão agravada.
Em Maringá, 24 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T154a
PROCESSO Nº 0987/2010
DESPACHO
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 art. 14 parágrafo único.
Em Maringá, 24 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T28c
PROCESSO Nº 0308/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911, de 1969. Há prova documental da existência do contrato, e da constituição em mora da parte ré.
Defiro, por isso, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ser depositado em mãos da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário, tudo com estrita observância do CN 9.3.8.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1967, sob pena de revelia e confissão.
Cientifique(m)-se o(s) avalista(s).
Expeça-se mandado.
Se for requerida expedição de precatória, expeça-se-a, independentemente de novo despacho.
Em Maringá, 24 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T66
PROCESSO Nº 0307/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911, de 1969. Há prova documental da existência do contrato, e da constituição em mora da parte ré.
Defiro, por isso, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ser depositado em mãos da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário, tudo com estrita observância do CN 9.3.8.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1967, sob pena de revelia e confissão.
Cientifique(m)-se o(s) avalista(s).
Expeça-se mandado.
Se for requerida expedição de precatória, expeça-se-a, independentemente de novo despacho.
Em Maringá, 24 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T66
PROCESSO Nº 2127/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo ambas as apelações em ambos os efeitos.
Intimem-se os apelados para as contrarrazões, em prazos sucessivos, devendo o autor contra-arrazoar em primeiro lugar.
Com as contrarrazões, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de Ag. retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 24 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T157
PROCESSO Nº 0406/2010
DESPACHO
Indefiro o pedido retro. O bloqueio inclui a ordem para não emitir o documento. Visa exatamente impedir a circulação do veículo para constranger o devedor a apresentar o bem para penhora, posto que é do credor a prerrogativa de escolher ser o depositário do bem constrito.
Int.-se. Cumpra-se o despacho anterior.
Em Maringá, 24 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T208
PROCESSO Nº 0204/2001 ef
DESPACHO
Citação por edital é uma medida extrema que é usada somente depois de todas as diligências no sentido de localizar o réu restarem esgotadas.
Dessa forma, determino que a Secretaria desta vara inclua minuta requisitando o endereço via sistemas informatizados do Bacenjud, Renajud e Copel.
Oficie-se também à Receita Federal e ao TRE, e aos demais destinatários que o autor indicar, solicitando o endereço do(s) CNPJ/CPF nº(s): 00.318.376/0001-49 e 650.566.639-72.
Depois, aguarde-se resposta por trinta dias. Decorrido o prazo, digam os interessados.
Em Maringá, 24 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T191+
PROCESSO Nº 0450/2002 ef
DESPACHO
Defiro o pedido de indisponibilidade.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 79.579.850/0001-46, 128.845.539-91, 696.209.709-34, 590.777.949-72 e no valor de R$ 3.715,81.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Oficie-se encaminhando cópia desta decisão aos Cartórios de Registro de Imóveis, e a todos os demais destinatários que o credor indicar. Fica a diretora da secretaria autorizada a assinar tais ofícios, e cópia deste despacho serve de comprovação dos poderes.
Int.-se.
Em Maringá, 24 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T195
PROCESSO Nº 0337/2006 ef
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Desentranhe-se e arq. os embargos, com as baixas, comunicações e anotações necessárias, depois de trasladadas para cá as cópias necessárias.
Expeça-se alvará em favor do exequente, como pede, até o valor total do seu crédito.
Int.-se.
Em Maringá, 24 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T81a