Data de postagem: Oct 04, 2011 6:24:25 PM
PROCESSO Nº 2587/2009
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B178
PROCESSO Nº 0203/2005
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 82.063.413/0001-80; 021.948.139-34; 832.326.489-91; 608.326.069-87; 759.526.619-04 e no valor de R$ 181.735,96.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87
PROCESSO Nº 0263/2011
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B28
PROCESSO Nº 1754/2009
DESPACHO
Arquivem-se com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0470/1996
DESPACHO
Suspendo o processo até a decisão do recurso especial referente a estes autos.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B25
PROCESSO Nº 1086/2008
DESPACHO
Defiro o que pede retro. Desapensem-se os presentes autos dos autos nº 0053/2009. Após, intimem-se, o executado, como anteriormente deferido, mas por mandado, como agora requerido.
Int.-se.
Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0053/2009
DESPACHO
Sobre os documentos juntados pela autora, diga o réu em cinco dias. No silêncio, ou se o réu concordar, lavre-se termo conforme disposto no art. 1.065, § 1º do CPC e, após, v. para homologar.
Int.-se.
Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1000/1996
DESPACHO
Pagas as custas, nos termos do acordo retro, voltem para homologar.
Int.-se.
Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0847/2009
DESPACHO
Indefiro o pleito retro porque deferir a conversão requerida, implicaria em intimar a parte contrária, nos termos do art. 264 do CPC, posto que o réu compareceu nos autos e também porque “[...] Não é possível a conversão da ação de reintegração da posse em ação de execução por quantia certa, dada a incompatibilidade de suas naturezas, bem como a de seus ritos.” (Agravo de Instrumento Cível nº 0605680-31.2010.8.13.0000, 16ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Wagner Wilson. j. 13.04.2011, unânime, Publ. 06.05.2011).
Certifique nos autos apensos se decorreu o prazo legal de resposta. Em caso positivo, contados e preparados, ambos os autos, v. para julgamento.
Int.-se.
Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1177/2009
DESPACHO
Ao contador para o cálculo das custas dos autos apensos (autos de embargos à execução nº2284/2009). Após, exp.-se alvará para quitar as custas atinentes aos autos de embargos à execução e, do que sobejar, exp.-se alvará em favor do exequente. Após, diga o credor sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0962/2006
DESPACHO
Defiro o que pede às fls. 2088/2090. Depreque-se o depoimento pessoal dos réus José Rodrigues Borba e Fábio Rodrigues Borba como requerido.
Após, int.-se o Ministério público do ato ordinatório de fls. 2122 e também para instruir as precatórias mencionadas supra.
Int.-se.
Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0415/2011
DESPACHO
Já que o autor não juntou a notificação mencionada no despacho anterior, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se como requer.
Em Maringá, 20 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0136/2004
Decisão Interlocutória
Decorreu o prazo de 60 dias e não houve o pagamento da RPV. Nesse caso, a medida prevista é o sequestro das verbas públicas, nos termos do art. 10 da Resolução nº 06/2007 do TJPR:
“No caso de preterimento da ordem cronológica pela entidade devedora, ou de falta de pagamento no prazo fixado no artigo 7.º desta Resolução, havendo previsão orçamentária, o Juiz poderá determinar o sequestro do numerário suficiente ao seu cumprimento, nos próprios autos de execução, a pedido do credor, à conta da entidade devedora, com as devidas atualizações”.
No mesmo sentido, por analogia, é o art. 17 da Lei Federal nº 10259:
“Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. [...]
§ 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
E no mesmo sentido é a jurisprudência local:
“Agravo de instrumento. Ação de repetição de indébito. Procedência. Requisição de pequeno valor. Não-pagamento. Indeferimento do pleito de sequestro de verbas. Decisão reformada. Recurso provido.[...] O mérito recursal cinge-se ao cabimento ou não de sequestro de verbas do Município após a demora no pagamento da requisição de pequeno valor, decorrente da procedência da ação de repetição de indébito ajuizada em face daquele. Pois bem, este Tribunal já uniformizou entendimento quanto ao tema: “Admite-se a aplicação analógica do § 2º do art. 17 da Lei n. 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, a fim de permitir que o Juiz da execução sequestre verbas públicas, no intuito de satisfazer débito de pequeno valor não pago no prazo legal pela Fazenda Pública Municipal” (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0353203-4/01 - Seção Cível do TJPR, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. em 22.10.2007). Ademais, conforme a Resolução 06/2007, em seus arts. 2º, 7º e 10º, ficou estabelecido que débitos do Município que perfaçam montante de até trinta salários mínimos, reputam-se de pequeno valor; o prazo para pagamento é de sessenta dias e ainda, poderá o Juiz ordenar sequestro de verbas, a pedido do credor, nos próprios autos de execução” (TJPR, A.I. nº 602822-6, decisão monocrática, j. 22 de fevereiro de 2010).
“Agravo de instrumento. Execução contra a fazenda pública. Requisição de pequeno valor. Dívida que não foi quitada no prazo legal. Sequestro de verbas decretado. Cabimento. Recurso desprovido. Nas dívidas de pequeno valor das Fazendas Estadual e Municipal é cabível o sequestro de verbas públicas, diante do não-cumprimento da obrigação no prazo legal, pelo próprio juiz que está a presidir o processo de execução, aplicando-se por analogia pari ratione a regra do § 2.º do art. 17 da Lei Federal n.º 10.259/01” (Agravo de Instrumento nº 362.359-0, Rel. Juiz Subst. 2º G. Adalberto Jorge Xisto Pereira, DJ 13.07.2007).
“Agravo. Decisão isolada do relator. Provimento monocrático ao recurso. Execução de obrigação de pequeno valor. Inadimplemento do município. Decurso do prazo sem a ocorrência de pagamento da requisição. Possibilidade de sequestro de verbas públicas no intuito de satisfazer débito. Resolução nº 06/2007 deste Tribunal e aplicação analógica do art. 17,§ 2º da Lei nº 10.259/2001. Segundo prevê expressamente o art. 10 da Resolução nº 06/2007: ‘No caso de preterimento da ordem cronológica pela entidade devedora, ou de falta de pagamento no prazo fixado no artigo 7.º desta Resolução, havendo previsão orçamentária, o Juiz poderá determinar o sequestro do numerário suficiente ao seu cumprimento, nos próprios autos de execução, a pedido do credor, à conta da entidade devedora, com as devidas atualizações’. Além disso, havendo omissão na lei municipal quanto ao tema, aplica-se, por analogia, o disposto no § 2º do art. 17 da Lei n. 10.259/2001, conforme determinado no incidente de uniformização de jurisprudência nº 353.203-4/01, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - Unanime - J. 22.10.2007” (Agravo no Agravo de Instrumento nº 506.904-7, Rel. Juiz Subst. 2º G. Péricles B. de Batista Pereira, DJ 7718 em 10/10/2008).
No mesmo sentido foram também decididos monocraticamente no TJPR estes casos: Agravos de Instrumento: 506.904-7, Rel. Des. Silvio Dias, publ. 9/9/2008, DJ 7695; 507.072-4, Rel. Desª Dulce Maria Cecconi, publ. 17/7/2008, DJ 7658; 501.982-1, Rel. Des. Antônio Renato Strapasson, publ. 30/6/2008 DJ 7645, demonstrando que a questão é pacífica.
Por isso, decreto o sequestro de verbas do Município de Floresta, nos valores suficientes para quitação da RPV expedida nestes autos.
Int.-se. Se em 24 horas contadas da intimação não houver o depósito nos autos do valor requisitado, tome a secretaria as providências junto ao sistema Bacenjud para bloqueio do valor devido.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P246
PROCESSO Nº 0708/2009
Decisão Interlocutória
Defiro, quanto aos créditos homologados às f. 173, com alteração às f. 187 a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Transitada esta em julgado, exp.-se a competente RPV.
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 1627/2009
Decisão em Embargos Declaratórios
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque assiste razão ao município quanto à alegação de possibilidade de bloqueio simultâneo.
Razão pela qual acrescento à decisão que o sequestro das verbas públicas ocorra, especificamente, sobre a conta corrente nº 0149-0, agência 1546, Caixa Econômica Federal.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P-
PROCESSO Nº 0655/2009
Decisão em Embargos Declaratórios
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque assiste razão o município quanto à alegação de possibilidade de bloqueio simultâneo.
Razão pela qual acrescento à decisão que o sequestro das verbas públicas ocorra, especificamente, sobre a conta corrente nº 0149-0, agência 1546, Caixa Econômica Federal.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 1402/2009
Decisão em Embargos Declaratórios
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque assiste razão o município quanto à alegação de possibilidade de bloqueio simultâneo.
Razão pela qual acrescento à decisão que o sequestro das verbas públicas ocorra, especificamente, sobre a conta corrente nº 0149-0, agência 1546, Caixa Econômica Federal.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 1737/2009
DESPACHO
Recebo a emenda retro.
Incluam-se ou excluam-se os autores, se isso foi pedido na emenda, com as anotações e comunicações necessárias.
Devem ser retificados os registros da secretaria e do distribuidor para constar como classe da ação de "Execução contra a Fazenda Pública", classe 1114, em vez do que consta atualmente.
Depois cite-se na forma do art. 730 CPC.
Arbitro honorários advocatícios para pronto pagamento em R$ 700,00, nos termos do enunciado 2 da Câmara de Direito Tributário do TJPR. Acrescentem-se no mandado os honorários advocatícios arbitrados ao valor indicado pelo exequente.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P200
PROCESSO Nº 1337/2010
DESPACHO
Devido à controvérsia existente acerca da possibilidade de pagamento proporcional da indenização para os casos de invalidez permanente, bem como do termo inicial de incidência dos juros, o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da RCL nº 5272/SP (2011/0022506-8), 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10/02/11; e RCL nº 5368/MT (2011/0032075-8), 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02/03/11. Embora as decisões mencionadas se refiram a processos dos Juizados Especiais, por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P268
PROCESSO Nº 0065/2010
DESPACHO
A petição retro não pertence aos presentes autos. Diligencie a Secretaria, verificando os autos onde pertence, certificando o fato, desentranhando a petição destes autos e juntando-a aos autos corretos.
Após, voltem conclusos os autos apensos para sanear.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0698/2011
DESPACHO
Anotando que “em nosso direito, simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal” [1], mantenho a decisão anterior, pelos fundamentos que lá constam.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P186
PROCESSO Nº 2321/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Os acórdãos do agravo de instrumento e agravo interno pertencem aos autos em apenso. À Secretaria para corrigir o traslado.
Após, determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 07.903.405/0001-89 e 042.476.339-70, e no valor de R$ 51.796,88.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P87-c +
PROCESSO Nº 0981/2006
DESPACHO
Quanto à substituição de procuradores, defiro. À Secretaria para as devidas anotações.
Após, cumpra-se o despacho de f. 170.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0100/2004
DESPACHO
Remeta-se novo ofício à 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão/PR, com cópia do despacho de f. 338 e deste. Constem neste o número de distribuição da carta precatória devolvida, e também da outra, que aguarda devolução. Caso esta já tenha sido devolvida, solicite-se, pelo ofício, que o deprecado informe também a data de devolução.
Ademais, oficie-se também o Cartório Distribuidor da Comarca de Campo Mourão/PR, solicitando que certifiquem se a precatória para a oitiva do Sr. Lenilson ainda se encontra ativa em seus cadastros.
Caso restem infrutíferas as diligências acima, int.-se o interessado na oitiva da testemunha para manifestar-se, dizendo se insiste nesta.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0195/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até maio de 2011:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Quanto à oposição dos autores, acerca do pedido de compensação do município em relação a alguns débitos, não têm razão, uma vez que o art. 100, § 9º, da Constituição Federal, incluiu as parcelas vincendas de parcelamento de dívida como passíveis de compensação.
Ademais, deixo esclarecido que os honorários advocatícios são compensáveis, nos termos da Súmula nº 306 do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”), e isso “não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94” (REsp n° 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08/10/01)”. (REsp n° 330.848/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 25/11/02, DJU de 10/3/03), razão pela qual supro a omissão da mencionada sentença quanto à compensação dos honorários advocatícios. Assim, defiro a compensação dos honorários do embargante proporcionalmente com o crédito de cada exequente.
Por fim, indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G256+
PROCESSO Nº 1426/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até julho de 2011:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Quanto ao pedido de redução dos honorários advocatícios, com razão o município. Assim, tendo em vista o enunciado 2 das Câmaras de Direito Tributário do TJPR, reduzo os honorários advocatícios da execução principal para R$ 700,00.
Por fim, quanto aos débitos tributários em nome da pessoa jurídica Otaviu’s Lanches ltda., indefiro a compensação, vez que a pessoa jurídica não é parte neste processo.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G256+
PROCESSO Nº 0669/2009
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque assiste razão o município quanto à alegação de possibilidade de bloqueio simultâneo.
Razão pela qual acrescento à decisão que o sequestro das verbas públicas ocorra, especificamente, sobre a conta corrente nº 0149-0, agência 1546, Caixa Econômica Federal.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0938/2009
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque assiste razão o município quanto à alegação de possibilidade de bloqueio simultâneo.
Razão pela qual acrescento à decisão que o sequestro das verbas públicas ocorra, especificamente, sobre a conta corrente nº 0149-0, agência 1546, Caixa Econômica Federal.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0693/2009
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque assiste razão o município quanto à alegação de possibilidade de bloqueio simultâneo.
Razão pela qual acrescento à decisão que o sequestro das verbas públicas ocorra, especificamente, sobre a conta corrente nº 0149-0, agência 1546, Caixa Econômica Federal.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0663/2009
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque assiste razão o município quanto à alegação de possibilidade de bloqueio simultâneo.
Razão pela qual acrescento à decisão que o sequestro das verbas públicas ocorra, especificamente, sobre a conta corrente nº 0149-0, agência 1546, Caixa Econômica Federal.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 1704/2009
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque assiste razão o município quanto à alegação de possibilidade de bloqueio simultâneo.
Razão pela qual acrescento à decisão que o sequestro das verbas públicas ocorra, especificamente, sobre a conta corrente nº 0149-0, agência 1546, Caixa Econômica Federal.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 1703/2009
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque assiste razão o município quanto à alegação de possibilidade de bloqueio simultâneo.
Razão pela qual acrescento à decisão que o sequestro das verbas públicas ocorra, especificamente, sobre a conta corrente nº 0149-0, agência 1546, Caixa Econômica Federal.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0698/2009
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque assiste razão o município quanto à alegação de possibilidade de bloqueio simultâneo.
Razão pela qual acrescento à decisão que o sequestro das verbas públicas ocorra, especificamente, sobre a conta corrente nº 0149-0, agência 1546, Caixa Econômica Federal.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0660/2009
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque assiste razão o município quanto à alegação de possibilidade de bloqueio simultâneo.
Razão pela qual acrescento à decisão que o sequestro das verbas públicas ocorra, especificamente, sobre a conta corrente nº 0149-0, agência 1546, Caixa Econômica Federal.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 1358/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até julho de 2011:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Ainda, indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0349/2010
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G81a
PROCESSO Nº 1997/2009
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G81a
PROCESSO Nº 0334/2010
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G81a
PROCESSO Nº 1270/2008
DESPACHO
Sobre os documentos apresentados pelos autores, diga o município, em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 1384/2009
DESPACHO
Digam também os autores, em cinco dias, sobre a manifestação do município acerca dos cálculos, às fls. 177.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 1837/2009
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque assiste razão o município quanto à alegação de possibilidade de bloqueio simultâneo.
Razão pela qual acrescento à decisão que o sequestro das verbas públicas ocorra, especificamente, sobre a conta corrente nº 0149-0, agência 1546, Caixa Econômica Federal.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 1897/2009
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque assiste razão o município quanto à alegação de possibilidade de bloqueio simultâneo.
Razão pela qual acrescento à decisão que o sequestro das verbas públicas ocorra, especificamente, sobre a conta corrente nº 0149-0, agência 1546, Caixa Econômica Federal.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0801/2009
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque assiste razão o município quanto à alegação de possibilidade de bloqueio simultâneo.
Razão pela qual acrescento à decisão que o sequestro das verbas públicas ocorra, especificamente, sobre a conta corrente nº 0149-0, agência 1546, Caixa Econômica Federal.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0668/2009
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque assiste razão o município quanto à alegação de possibilidade de bloqueio simultâneo.
Razão pela qual acrescento à decisão que o sequestro das verbas públicas ocorra, especificamente, sobre a conta corrente nº 0149-0, agência 1546, Caixa Econômica Federal.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 1561/2009
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque assiste razão o município quanto à alegação de possibilidade de bloqueio simultâneo.
Razão pela qual acrescento à decisão que o sequestro das verbas públicas ocorra, especificamente, sobre a conta corrente nº 0149-0, agência 1546, Caixa Econômica Federal.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 1522/2009
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque assiste razão o município quanto à alegação de possibilidade de bloqueio simultâneo.
Razão pela qual acrescento à decisão que o sequestro das verbas públicas ocorra, especificamente, sobre a conta corrente nº 0149-0, agência 1546, Caixa Econômica Federal.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 1107/2010
(apenso aos autos 1331/2009)
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G81a
PROCESSO Nº 1035/2009
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque assiste razão o município quanto à alegação de possibilidade de bloqueio simultâneo.
Razão pela qual acrescento à decisão que o sequestro das verbas públicas ocorra, especificamente, sobre a conta corrente nº 0149-0, agência 1546, Caixa Econômica Federal.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 1612/2009
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque assiste razão o município quanto à alegação de possibilidade de bloqueio simultâneo.
Razão pela qual acrescento à decisão que o sequestro das verbas públicas ocorra, especificamente, sobre a conta corrente nº 0149-0, agência 1546, Caixa Econômica Federal.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0269/2010 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 05.298.394/0001-20 e no valor de R$ 551,40.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G87C
PROCESSO Nº 0808/2010 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 328.230.379-34 e no valor de R$ 1.564,66.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G87C
PROCESSO Nº 0431/2007 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 03.253.271/0001-47 e no valor de R$ 2.441,48.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G87C
PROCESSO Nº 0724/2009 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 00.814.559/0001-55 e no valor de R$ 213.622,13.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G87c
PROCESSO Nº 0134/2009 Ex. F.
DESPACHO
Expeça-se alvará, válido por trinta dias, em favor do procurador da parte autora, para levantamento da quantia penhorada às fls. 16.
Após, diga a exequente se ainda possui crédito a receber. No silêncio, v. para extinguir a presente ação.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0124/2009 Ex. F.
DESPACHO
Defiro a inclusão no polo passivo dos sócios da pessoa jurídica executada, nominado na petição retro, e faço-o nos termos do art. 135 III do CTN combinado com as 4o V da LEF (Lei Federal nº 6830, de 1980).
Anotações e comunicações necessárias.
Cite-se, como requer.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G107
PROCESSO Nº 0054/2006 Ex. F.
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Diga a exequente sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G10+
PROCESSO Nº 1374/2010
(apenso aos autos 0308/2009 Ex. F.)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação só no efeito devolutivo, porque presente uma das hipóteses do art. 520 do CPC.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G159
PROCESSO Nº 0674/2007 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G103
PROCESSO Nº 1420/2009
DESPACHO
Expeça-se alvará, válido por trinta dias, em favor do procurador da parte autora, para levantamento da quantia depositada às fls. 48.
Após, digam o autor se ainda possuem créditos a receber. No silêncio, v. para extinguir a presente ação.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0636/2009 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio somente junto ao sistema Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 79.955.753/0001-00 e no valor de R$ 491.085,93.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G87c
PROCESSO Nº 0190/2010 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o desentranhamento do documento de fls. 16.
A Lei Federal nº 8397/92, com a redação dada pela Lei Federal nº 9.532/97, prevê procedimento cautelar fiscal que poderá ser instaurado no curso da execução judicial da Dívida Ativa dos Municípios.
No caso em exame, estão presentes os requisitos da medida, porque o executado não tem domicílio certo, ausentou-se sem informar paradeiro, e deixou de pagar a obrigação no prazo fixado; além do que, foi notificado pela Fazenda para honrar o crédito fiscal e deixou de pagá-lo no prazo legal. O encerramento de atividade, ou mudança de endereço sem comunicação ao fisco, ademais, é atos que dificulta ou impede a satisfação do crédito.
Há, ademais, prova literal da constituição do crédito fiscal, e prova documental dos casos mencionados no parágrafo antecedente, consistente nas certidões do oficial de justiça.
Presentes os requisitos, portanto, decreto a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.
Porque o dinheiro precede todos os demais bens na ordem legal de preferência, determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 03.697.475/0001-77 e no valor de R$ 3.683,97.
Oficie-se, como pede o exequente.
Int.-se. Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G109A
PROCESSO Nº 0286/2010
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B81a
PROCESSO Nº 0566/2009 Ex. F.
SENTENÇA
Acolho e homologo a desistência de f. 18, e, de consequência, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 26 da LEF (Lei Federal nº 6830, de 1980).
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial.
Levante-se eventual penhora, se houver, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B109
PROCESSO Nº 0567/2009 Ex. F.
SENTENÇA
Acolho e homologo a desistência de f. 17, e, de consequência, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 26 da LEF (Lei Federal nº 6830, de 1980).
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial.
Levante-se eventual penhora, se houver, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B109
PROCESSO Nº 0281/2005 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B103
PROCESSO Nº 0412/2007 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B103
PROCESSO Nº 0060/2007 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B103
PROCESSO Nº 0641/2001 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B103
PROCESSO Nº 0527/2009 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B103
PROCESSO Nº 0826/2010 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B103
PROCESSO Nº 0574/2005 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B103
PROCESSO Nº 0175/2009 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B103
PROCESSO Nº 0845/2010 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B103
PROCESSO Nº 0568/2009 Ex. F.
SENTENÇA
Acolho e homologo a desistência de f. 18, e, de consequência, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 26 da LEF (Lei Federal nº 6830, de 1980).
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial.
Levante-se eventual penhora, se houver, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B109
PROCESSO Nº 1085/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B158
PROCESSO Nº 0304/2002 Ex. F.
DESPACHO
Ao contador.
Após, providencie a Secretaria o levantamento de numerário das contas judiciais dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Depois, expeça-se alvará, em favor da Fazenda Pública do Município de Maringá, para levantamento do saldo que sobejar dos valores depositados em f. 49.
Por fim, diga o exequente sobre o prosseguimento em dez dias, pena de extinção da execução.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0782/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação só no efeito devolutivo, porque presente uma das hipóteses do art. 520 do CPC.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B159
PROCESSO Nº 1864/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação só no efeito devolutivo, porque presente uma das hipóteses do art. 520 do CPC.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B159
PROCESSO Nº 0882/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo ambas as apelações só no efeito devolutivo, porque presente uma das hipóteses do art. 520 do CPC.
Intimem-se os apelados para as contrarrazões, em prazos sucessivos, devendo o autor contra-arrazoar em primeiro lugar.
Com as contrarrazões, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de Ag. retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B158
PROCESSO Nº 0980/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Revogo decisão de f. 85.
Recebo ambas as apelações só no efeito devolutivo, porque presente uma das hipóteses do art. 520 do CPC.
Intimem-se os apelados para as contrarrazões, em prazos sucessivos, devendo o autor contra-arrazoar em primeiro lugar.
Com as contrarrazões, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de Ag. retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B157a
PROCESSO Nº 0220/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B158
[1] TJPR, Ag Instr 0118526-6, (21599), Toledo, 1ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Airvaldo Stela Alves, DJPR 03.06.2002. No mesmo sentido: TRF 3ª R., AG 173351, 10ª T., Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJU 23.01.2004, p. 160/161; TRF 2ª R., AG 2002.02.01.023283-0, 4ª T., Rel. Des. Fed. Arnaldo Lima, DJU 10.11.2003, p. 245; TJSP, AI 315.985-4/0-00, 1ª CDPriv., Rel. Des. Elliot Akel, J. 21.10.2003; TJSP, AI 307.164-4/0-00, 8ª CDPriv., Rel. Des. Nivaldo Balzano, J. 24.09.2003; TJMG, AG 000.314.155-3/00, 8ª C.Cív., Rel. Des. Silas Vieira, J. 17.02.2003; TJMG, AG 000.313.139-8/00, 3ª C.Cív., Rel. Des. Lamberto Sant’anna, J. 06.02.2003; TAMG, AC 0389537-8, (71244), 5ª C.Cív., Rel. Des. Elias Camilo, J. 08.05.2003; TJRS, AGI 70007520893, 17ª C.Cív., Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007529621, 18ª C.Cív., Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007114408, 17ª C.Cív., Relª Desª Elaine Harzheim Macedo, J. 04.11.2003; TJMT, EDcl 25104/2002, C.Esp., Rel. Des. Licínio Carpinelli Stefani, J. 28.04.2003; TJPR, Ag Instr 0106869-5, (8480), Tibagi, 5ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Sérgio Rodrigues, DJPR 13.05.2002; TJSP, AI 213.833-4/4, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001; TJSP, AI 215.120-4/5, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001