Data de postagem: Aug 30, 2011 8:51:0 PM
PROCESSO Nº 2286/2009
DESPACHO
Int.-se a autora para, em cinco dias, informar nos autos a quitação do acordo realizado às fls.70 et seq..
Int.-se.
Em Maringá, 15 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0192/2009
SENTENÇA
1. Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada a fls.40/42, na forma do art. 794, II, do CPC.
Custas na forma do acordo. Ao cálculo das custas remanescentes. Se houver, int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
P., r. e i.
2. Suspendo o processo até o vencimento da última parcela do acordo.
Após, digam, em cinco dias, sob pena de, no silêncio, entender-se que o acordo foi regularmente cumprido.
Nesse caso, c. e p., v.., voltem..
Em Maringá, 15 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0844/2010 (apenso ao 0101/2010)
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0367/2007
DESPACHO
Defiro, mas pelo prazo de 40 dias e não 60 dias como requerido, ante o lapso temporal transcorrido, a dilação de prazo requerida pelo perito às fls. 567. Findo o prazo, int.-se-o para apresentar o laudo. Com a juntada do laudo pericial, digam.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1079/2009
DESPACHO
Nomeio perito, em substituição, o engenheiro civil, sr. sr. Silvio Saiti Iwata (R. Néo Alves Martins, 2851, Maringá, Pr; (44) 3225-8952), sob a fé do grau, mantido o que deliberei às fls. 358.
Ao perito para executar o seu mister.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0016/2009
SENTENÇA
Tendo em vista que a parte autora abandonou o processo por mais de trinta dias e, devidamente intimada, não promoveu as diligências necessárias ao seu andamento, julgo extinto o processo por abandono, na forma do art. 267 III do CPC.
Condeno a parte autora nas custas do processo. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i. Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V 40
PROCESSO Nº 0023/2011
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art 269 III do CPC.
Arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
P., r. e i. Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V 39
PROCESSO Nº 1822/2010
DESPACHO
Devido à controvérsia existente acerca da possibilidade de pagamento proporcional da indenização para os casos de invalidez permanente, bem como do termo inicial de incidência dos juros, o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da RCL nº 5272/SP (2011/0022506-8), 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10/02/11; e RCL nº 5368/MT (2011/0032075-8), 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02/03/11. Embora as decisões mencionadas se refiram a processos dos Juizados Especiais, por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem
P., r. e i. Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V 268
PROCESSO Nº 2042/2010
DESPACHO
Devido à controvérsia existente acerca da possibilidade de pagamento proporcional da indenização para os casos de invalidez permanente, bem como do termo inicial de incidência dos juros, o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da RCL nº 5272/SP (2011/0022506-8), 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10/02/11; e RCL nº 5368/MT (2011/0032075-8), 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02/03/11. Embora as decisões mencionadas se refiram a processos dos Juizados Especiais, por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem
P., r. e i. Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V 268
PROCESSO Nº 2040/2010
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art 269 III do CPC.
Arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
P., r. e i. Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V 39
PROCESSO Nº 1310/2010
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art 269 III do CPC.
Arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
P., r. e i. Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V 39
PROCESSO Nº 1851/2010
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art 269 III do CPC.
Arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
P., r. e i. Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V 39
PROCESSO Nº 1013/2010
DESPACHO
Devido à controvérsia existente acerca da possibilidade de pagamento proporcional da indenização para os casos de invalidez permanente, bem como do termo inicial de incidência dos juros, o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da RCL nº 5272/SP (2011/0022506-8), 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10/02/11; e RCL nº 5368/MT (2011/0032075-8), 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02/03/11. Embora as decisões mencionadas se refiram a processos dos Juizados Especiais, por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem
P., r. e i. Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V 268
PROCESSO Nº 1602/2010
DESPACHO
Devido à controvérsia existente acerca da possibilidade de pagamento proporcional da indenização para os casos de invalidez permanente, bem como do termo inicial de incidência dos juros, o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da RCL nº 5272/SP (2011/0022506-8), 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10/02/11; e RCL nº 5368/MT (2011/0032075-8), 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02/03/11. Embora as decisões mencionadas se refiram a processos dos Juizados Especiais, por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem
P., r. e i. Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V 268
PROCESSO Nº 0546/2010
DESPACHO
Devido à controvérsia existente acerca da possibilidade de pagamento proporcional da indenização para os casos de invalidez permanente, bem como do termo inicial de incidência dos juros, o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da RCL nº 5272/SP (2011/0022506-8), 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10/02/11; e RCL nº 5368/MT (2011/0032075-8), 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02/03/11. Embora as decisões mencionadas se refiram a processos dos Juizados Especiais, por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem
P., r. e i. Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V 268
PROCESSO Nº 1318/2009
DESPACHO
Devido à controvérsia existente acerca da possibilidade de pagamento proporcional da indenização para os casos de invalidez permanente, bem como do termo inicial de incidência dos juros, o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da RCL nº 5272/SP (2011/0022506-8), 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10/02/11; e RCL nº 5368/MT (2011/0032075-8), 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02/03/11. Embora as decisões mencionadas se refiram a processos dos Juizados Especiais, por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem
P., r. e i. Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V 268
PROCESSO Nº 0958/2010 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Hoje vigora a Emenda Constitucional no 62, de 9 de dezembro de 2009, que alterou o art. 100 da Constituição Federal e acrescentou o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, e dispondo:
Art. 97. Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sujeitos ao regime especial de que trata este artigo optarão, por meio de ato do Poder Executivo:
I - pelo depósito em conta especial do valor referido pelo § 2o deste artigo; ou
II - pela adoção do regime especial pelo prazo de até 15 (quinze) anos, caso em que o percentual a ser depositado na conta especial a que se refere o § 2º deste artigo corresponderá, anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos, acrescido do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora, excluída a incidência de juros compensatórios, diminuído das amortizações e dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento.
Na prática a Emenda prorrogou o prazo de pagamento de todos os precatórios vencidos e não pagos, por até 15 anos. Ainda que o Estado do Paraná tenha optado pelo regime do art. 97, §1º, I do ADCT, (cf. Decreto Estadual 6335 de 23 de fevereiro de 2010), isso implica em prorrogação quase indefinida do prazo de pagamento das suas dívidas. Ainda mais considerando o disposto no § 6º desse dispositivo, pelo qual apenas 50% dos recursos depositados serão utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, porque o restante se destinará ao pagamento dos precatórios por meio do “leilão reverso”. É que, nos termos do § 14, o regime especial vigorará enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados. E, conforme o § 15, os precatórios parcelados na forma do art. 78 do ADCT e ainda pendentes de pagamento ingressam no dito regime especial.
Comenta a respeito Kiyoshi Harada que a Emenda eliminou a figura da mora do precatório, deixando-o sem prazo de vencimento, e diz mais:
“O art. 100 e parágrafos que já contém dificuldades na rápida implementação do regime de pagamento de precatórios, causando incidentes processuais antes inexistentes, não se aplicam à maioria dos Estados e Municípios que, por estarem em mora na data da promulgação da Emenda sob comento, foram automaticamente incluídos no regime especial de pagamento de precatórios. Dependendo da opção feita pelo ente devedor (pagamento em 15 anos ou depósito de 1/12 por mês de percentual da receita líquida) a moratória não terá prazo final. Poderá o "calote" perdurar por 50 ou 100 anos conforme a vontade dos governantes. Bastará que continue a política de supressão parcial ou total das vantagens legais conferidas aos servidores públicos, ou a política de desapropriações em massa para gerar milhares de novos precatórios, agora, sem prazos de vencimentos. [...] Tudo indica que a cada PEC do precatório aperfeiçoam-se os mecanismos para premiar os maus governantes e impor um sacrifício cada vez maior aos credores do poder público. Não faz o menor sentido aplicar regras excepcionais aos precatórios resultantes de ações judiciais propostas contra o poder público após a promulgação da Emenda sob comento”.
Adiante, comentando a nova redação do caput do art. 97 do ADCT, diz o doutrinador que:
“Este dispositivo beneficiou, de forma inusitada, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que na data da promulgação da Emenda sob comento – 9-12-2009 – estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, concedendo-lhes o benefício do regime especial de pagamento, inclusive em relação aos precatórios que forem emitidos em todo o período de vigência desse regime anormal e casuístico”.
E ao comentar o § 14 do art. 97 anota que:
“Esse dispositivo permite ao governante prorrogar por tempo indeterminado a vigência do regime especial de pagamento de precatórios tornando letras mortas as regras dos dispositivos constitucionais permanentes [...]” (HARADA, Kiyoshi. Precatório: comentários à EC nº 62/2009. Parte I. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2477, 13 abr. 2010. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=14680>. Acesso em: 17 maio 2010).
Não vem ao caso discorrer sobre a moralidade e a justiça da solução eleita pelo Congresso para a questão dos precatórios. Há, lamentavelmente, só que verificar os efeitos da nova norma.
Pois bem, os precatórios ofertados em garantia pelo executado, neste caso, se tornaram inexigíveis. A Emenda prorrogou por 15 anos o prazo de pagamento, de modo que os precatórios se tornaram dívidas não vencidas, ou seja, inexigíveis.
Para quem interpretava a questão, antes de 9/12/09, como de compensação entre o crédito do contribuinte, representado pelo precatório, e o crédito tributário do Estado — e essa não era, s.m.j., a solução correta —, a solução, agora, é a impossibilidade da compensação: só se compensam créditos exigíveis. Crédito inexigível não pode ser compensado com dívida vencida.
Para quem, como nós, entendia que o caso era de pagamento, porque o precatório vencido e não pago tinha poder liberatório, ou seja, valor de dinheiro vivo, a solução, no regime da EC 62, não cabe mais: só precatório vencido tinha valor de dinheiro, segundo o art. 78 do ADCT. Agora, os precatórios foram “desvencidos”, não são mais exigíveis. Logo, não têm poder liberatório.
Para quem, enfim, como o Estado, entendia os precatórios como meros títulos de crédito sujeitos à venda em leilão, nos executivos, a situação atual é a de que os créditos viraram moeda podre e já não valem nada. Ninguém, a não ser por valor irrisório, simbólico, comprará num leilão precatórios a serem pagos em módicas prestações ao longo de muitos anos, se é que não virá, no futuro, mais um calote sacramentado pelo Congresso.
Em suma, os precatórios não servem mais de garantia nas execuções fiscais, nem de moeda para a quitação administrativa ou judicial das dívidas tributárias.
Esse é o entendimento pacificado do TJPR, (Mandado de Segurança nº 588.970-3, 591.349-3, 633.922-4, 623.127-6, 561.900-7, 614.809-4, 599.367-3, 551.215-0, 559.034-7, 579.639-8, 587.660-8, 603.248-4, 544.559-6, 591.349-3, 606.414-0, e Agravo Regimental 640.212-4/01, 623.492-8/02, 605.374-7/01, 631.711-3/01, 637.931-9/01), o qual editou, recentemente, a súmula nº 20, que dispõe:
Súmula nº 20: “Em face do regime especial de pagamento introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 (art. 97, ADCT), adotado pelo Decreto Estadual nº 6335/2010-PR, carece de interesse processual o demandante da compensação de débito tributário com crédito representado por precatório; nas ações em andamento fundamentadas no art. 78 do ADCT, extingue-se o processo sem resolução de mérito (art. 267, VI do CPC)”.
Razão porque é direito do exequente recusar a nomeação e requerer outra penhora, suficiente, e o dinheiro tem a preferência legal.
Julgo, pois, ineficaz a nomeação dos precatórios à penhora.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 04.639.778/0001-04 e no valor de R$ 37.094,03.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se. Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1293/2010
DESPACHO
Arquivem-se com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0723/2011
SENTENÇA
Homologo a desistência de fls., para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pelo autor desistente. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0097/2009
DESPACHO
Defiro a carga pedida a f. 228 pelo prazo de dez dias.
Após, quando retornarem, subam ao E. TJPR, com homenagens.
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B161+
PROCESSO Nº 0245/2003 Ex. F.
DESPACHO
Expeça-se alvará em favor da Fazenda Pública do Município de Maringá para levantamento dos valores depositados nos autos.
Após, diga o exequente sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0541/2010
DESPACHO
Ao contador para o cálculo das custas. Se houver, do depósito de f. 68 levante a secretaria o valor necessário para quitar as custas remanescentes, promovendo o recolhimento ao FUnjus, com comprovação nos autos.
Do valor que sobejar, exp.-se alvará em favor da procuradora do autor, como requerido às f. 78 e, em seguida, int.-se-o para, em cinco dias, dizer se existem ainda créditos a serem perseguidos nos presentes autos. No silêncio, arquivem-se com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0520/2009 Ex. F.
DESPACHO
Providencie a Secretaria o levantamento de numerário das contas judiciais dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Depois, expeça-se alvará, em favor da Fazenda Pública do Município de Maringá, para levantamento do saldo que sobejar dos valores depositados em f. 18.
Após, diga o exequente sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0148/2008 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 78.925.203/0001-86 e no valor de R$ 3.516,15.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
PROCESSO Nº 0951/2010 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 07.854.082/0001-16 e no valor de R$ 28.718,49.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
PROCESSO Nº 0843/2007
DESPACHO
Sobre a certidão retro, diga o autor em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B9d
PROCESSO Nº 0725/2011
DESPACHO
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B2
PROCESSO Nº 0107/2011
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art 269 III do CPC.
Se houver custas remanescentes, int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B39*
PROCESSO Nº 1113/2010
DESPACHO
Defiro a carga pedida em f. 60 pelo prazo de 10 dias.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0682/1999
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 003.595.499-00 e no valor de R$ 233.414,88.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87
PROCESSO Nº 0818/2011
DESPACHO
Cite(m)-se e penhore-se na forma do art. 652 et seq. do CPC.
Para o caso de pronto pagamento arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, por apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC).
Autorizo a realização das diligências na forma do art. 172 e parágrafos do CPC, devendo o meirinho cumprir o item 9.3.7 do CN.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B80
PROCESSO Nº 0930/1995
DESPACHO
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011, art. 105.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B100a
PROCESSO Nº 0403/2011
DESPACHO
Como a pauta de audiências está altamente congestionada, o trâmite pelo rito sumário causa maior demora no julgamento, razão porque converto o rito para ordinário. Medida que, ademais, não prejudica as partes, porque, além de maior velocidade no trâmite, terão maior amplitude de defesa.
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950.
Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Cite(m)-se, nos termos do art. 224 do CPC.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B65a+4*
PROCESSO Nº 1298/2007
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D158
PROCESSO Nº 0875/2006
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D158
PROCESSO Nº 1432/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D158
PROCESSO Nº 1340/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação só no efeito devolutivo, porque presente uma das hipóteses do art. 520 do CPC.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D159
PROCESSO Nº 2013/2009
(Apenso aos autos 1340/2009)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D158
PROCESSO Nº 0514/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D158
PROCESSO Nº 1426/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D158
PROCESSO Nº 1583/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D158
PROCESSO Nº 1208/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D158
PROCESSO Nº 0512/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D158
PROCESSO Nº 0244/2010
(Apenso aos autos 1188/2009)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D158
PROCESSO Nº 0371/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D158
PROCESSO Nº 0688/2003
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D158
PROCESSO Nº 0700/2010
(Apenso aos autos1250/2008)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D158
PROCESSO Nº 0398/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D158
PROCESSO Nº 0411/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D158
PROCESSO Nº 0852/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D158
PROCESSO Nº 2494/2009
(Apenso aos autos 2107/2009)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D158
PROCESSO Nº 1425/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação só no efeito devolutivo, porque presente uma das hipóteses do art. 520 do CPC.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D159
PROCESSO Nº 0425/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação só no efeito devolutivo, porque presente uma das hipóteses do art. 520 do CPC.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D159
PROCESSO Nº 1014/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D158
PROCESSO Nº 0391/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação só no efeito devolutivo, porque presente uma das hipóteses do art. 520 do CPC.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D159
PROCESSO Nº 2477/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D158
PROCESSO Nº 1380/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D158
PROCESSO Nº 1424/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação só no efeito devolutivo, porque presente uma das hipóteses do art. 520 do CPC.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D159
PROCESSO Nº 0853/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação só no efeito devolutivo, porque presente uma das hipóteses do art. 520 do CPC.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D159
PROCESSO Nº 1151/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação só no efeito devolutivo, porque presente uma das hipóteses do art. 520 do CPC.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D159
PROCESSO Nº 2117/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D158
PROCESSO Nº 0989/2004
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D103
PROCESSO Nº 1400/2008
DESPACHO
Int.-se o réu para prestar contas, nos termos da sentença e no prazo de lei, sob pena de não poder impugnar as que apresentar o autor.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D141c
PROCESSO Nº 0509/2005
DESPACHO
Antes de deliberar sobre o pedido de alvará de f. 350, aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D178*
PROCESSO Nº 0655/2007
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D103
PROCESSO Nº 0610/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta requisitando o bloqueio da transferência e da emissão de CRLV do veículo de placas ARZ-0894 via sistema informatizado do Renajud, juntando extrato nos autos. Aguarde-se resposta por trinta dias, depois digam os interessados.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D192
PROCESSO Nº 0807/2011
DESPACHO
À Secretaria para reordenar os documentos que instruem a inicial.
A parte autora, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende obter o adimplemento de obrigação que se enquadra, à primeira vista, numa das hipóteses do art. 1102-a do CPC. A inicial parece, em exame sumário, adequadamente instruída.
Expeça-se, pois, mandado para que o requerido proceda o pagamento que a inicial reclama, ou a entrega da coisa descrita na inicial, no prazo de quinze dias, advertindo-o de que, se atender ao mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios.
Conste do mandado que, no mesmo prazo, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial, sob pena de, se não o fizer, constituir-se, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Se o requerido atender ao mandado, diga o autor em cinco dias.
Se forem opostos embargos, j. nos próprios autos, independentemente de distribuição ou custas (CN 5.2.5.2), comunique-se o Distribuidor (CN, 5.2.5.II) e, dispensada nova conclusão, int.-se a parte autora para manifestar-se em quinze dias.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D133
PROCESSO Nº 0179/1998 Ex. F.
DESPACHO
Int.-se como pede a f. 122.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D3a
PROCESSO Nº 0342/2003
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo ambas as apelações em ambos os efeitos.
Intimem-se os apelados para as contrarrazões, em prazos sucessivos, devendo o autor contra-arrazoar em primeiro lugar.
Com as contrarrazões, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de Ag. retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D157
PROCESSO Nº 1452/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D158
PROCESSO Nº 0502/2011
DESPACHO
Int.-se. o autor para falar a respeito da certidão retro juntada.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0463/2005 e. f.
SENTENÇA
Acolho e homologo a desistência de fls., e, de consequência, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 26 da LEF (Lei Federal nº 6830, de 1980).
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial.
Levante-se eventual penhora, se houver, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G109
PROCESSO Nº 1984/2010
DESPACHO
Devido à controvérsia existente acerca da possibilidade de pagamento proporcional da indenização para os casos de invalidez permanente, bem como do termo inicial de incidência dos juros, o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da RCL nº 5272/SP (2011/0022506-8), 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10/02/11; e RCL nº 5368/MT (2011/0032075-8), 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02/03/11. Embora as decisões mencionadas se refiram a processos dos Juizados Especiais, por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G268
PROCESSO Nº 0343/2007
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 032.153.329-14 e no valor de R$ 22.131,72.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G87C
PROCESSO Nº 2539/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Suspendo o processo sem prazo, na forma do art. 791 III do CPC.
Aguarde-se no arquivo provisório pela iniciativa dos interessados, com a baixa prevista no CN 5.8.20.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G94
PROCESSO Nº 0439/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Suspendo o processo sem prazo, na forma do art. 791 III do CPC.
Aguarde-se no arquivo provisório pela iniciativa dos interessados, com a baixa prevista no CN 5.8.20.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G94
PROCESSO Nº 0043/2011
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G178
PROCESSO Nº 0895/2011
DESPACHO
Expeça-se carta precatória de citação e demais atos ordinários na pessoa do procurador do Departamento de Estradas e Rodagem do Paraná – DER/PR à comarca da Região Metropolitana de Curitiba, conforme endereço informado pelo autor na petição retro.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0806/1998
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 02.671.263/0001-58 e no valor de R$ 729,82.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Renajud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87*
PROCESSO Nº 0873/2011
(Apenso aos autos 0777/2003)
DESPACHO
Defiro os benefícios contemplados no art. 71 da Lei Federal nº 10.741, de 2003, tendo em vista a prova de que um dos litigantes tem idade superior a 60 anos.
Defiro, também, os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950.
Anotem-se os benefícios na autuação, cumprindo o CN 5.2.7, e observe-se doravante a devida prioridade.
Int.-se o inventariante para apresentar certidões negativas novas, pois as que estão nos autos estão com prazo de validade vencido.
Ao Ministério Público.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B8+10+
PROCESSO Nº 0893/2011
DESPACHO
Recebo a emenda retro. Anotações e comunicações necessárias.
Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0074/2011 C.P.
DESPACHO
Promova o interessado o que for necessário ao andamento desta precatória. Prazo de 15 dias. No silêncio, devolva-se ao deprecante, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B189
PROCESSO Nº 0652/1999
DESPACHO
Oficie-se à 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba-PR informando sobre a existência desta ação de inventário e solicitando a intimação dp credor da execução referida retro acerca da existência do inventário para que providencie as medidas cabíveis a que lhe interesse.
Com as respostas, diga o inventariante .
Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B208*
PROCESSO Nº 0485/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação só no efeito devolutivo, porque presente uma das hipóteses do art. 520 do CPC.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B159
PROCESSO Nº 0487/2011
DESPACHO
Os autores não comprovaram nenhuma diligência no sentido de solicitar a exibição do documento em questão pela via administrativa. A falta dessa comprovação afeta o interesse de agir, conforme a jurisprudência, inclusive do STJ:
“Processual civil. Ação de exibição de documentos. Ausência de requerimento administrativo. Falta de interesse de agir. 1. Carece de interesse de agir, para a ação de exibição de documentos, a parte que não demonstra ter apresentado requerimento administrativo a fim de obter a documentação pretendida. Precedentes do STJ” (AgRg no Recurso Especial nº 1089433/PR (2008/0209218-0), 2ª Turma do STJ, Rel. Herman Benjamin. j. 28.04.2009, unânime, DJe 17.06.2009).
“Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar: a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo 1º, da Lei 6.404/1976” (Recurso Especial nº 982133/RS (2007/0185490-1), 2ª Seção do STJ, Rel. Aldir Passarinho Junior. j. 10.09.2008, unânime, DJe 22.09.2008).
“Processual civil. Recurso especial. Ação cautelar de exibição de documentos. Carência de ação. Falta de interesse de agir. Ausência de comprovação da recusa no fornecimento das informações. Para que esteja configurado o interesse de agir é indispensável que a ação seja necessária e adequada ao fim a que se propõe. A ação será necessária quando não houver outro meio disponível para o sujeito obter o bem almejado. A inércia da recorrida frente a simples realização de pedido administrativo de exibição de documentos, sem a comprovação do pagamento da taxa legalmente prevista (art. 100, § 1º, da Lei 6.404/76), não caracteriza a recusa no fornecimento das informações desejadas. Não é possível obrigar a recorrida a entregar documentos sem a contrapartida da taxa a que tem direito por força de lei. Recurso especial não conhecido” (Recurso Especial nº 962588/RS (2007/0143873-8), 4ª Turma do STJ, Rel. Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Fernando Gonçalves. j. 28.08.2007, maioria, DJe 29.09.2008)
“Processual civil. Contrato de participação financeira. Cautelar de exibição de documentos. Requerimento administrativo prévio. Necessidade. Cobrança da taxa de serviço. Legalidade. [...] Carece de interesse de agir, em ação de exibição de documento, a parte autora que não demonstra ter apresentado requerimento administrativo para a obtenção dos documentos pretendidos e que tampouco comprova o pagamento da taxa de serviço legalmente exigida pela empresa a teor do art. 100, § 1º, da Lei nº 6.404/76” (Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1066582/RS (2008/0133850-8), 4ª Turma do STJ, Rel. João Otávio de Noronha. j. 18.12.2008, unânime, DJe 02.02.2009).
“Não demonstrado haver o autor requerido a obtenção dos documentos e concomitantemente apresentado o comprovante de pagamento da "taxa de serviço" que lhe era exigida, falece de interesse de agir para a ação de exibição de documentos” (Recurso Especial nº 972402/RS (2007/0178844-2), 4ª Turma do STJ, Rel. Aldir Passarinho Júnior. j. 16.10.2007, unânime, DJ 26.11.2007).
Portanto, determino que a parte autora emende a inicial, em dez dias, comprovando a recusa do réu em exibir os documentos demandados, sob pena de indeferimento da inicial.
Ademais, defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950 em favor do(s) executado(s). Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0477/2011
DESPACHO
Os autores não comprovaram nenhuma diligência no sentido de solicitar a exibição do documento em questão pela via administrativa. A falta dessa comprovação afeta o interesse de agir, conforme a jurisprudência, inclusive do STJ:
“Processual civil. Ação de exibição de documentos. Ausência de requerimento administrativo. Falta de interesse de agir. 1. Carece de interesse de agir, para a ação de exibição de documentos, a parte que não demonstra ter apresentado requerimento administrativo a fim de obter a documentação pretendida. Precedentes do STJ” (AgRg no Recurso Especial nº 1089433/PR (2008/0209218-0), 2ª Turma do STJ, Rel. Herman Benjamin. j. 28.04.2009, unânime, DJe 17.06.2009).
“Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar: a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo 1º, da Lei 6.404/1976” (Recurso Especial nº 982133/RS (2007/0185490-1), 2ª Seção do STJ, Rel. Aldir Passarinho Junior. j. 10.09.2008, unânime, DJe 22.09.2008).
“Processual civil. Recurso especial. Ação cautelar de exibição de documentos. Carência de ação. Falta de interesse de agir. Ausência de comprovação da recusa no fornecimento das informações. Para que esteja configurado o interesse de agir é indispensável que a ação seja necessária e adequada ao fim a que se propõe. A ação será necessária quando não houver outro meio disponível para o sujeito obter o bem almejado. A inércia da recorrida frente a simples realização de pedido administrativo de exibição de documentos, sem a comprovação do pagamento da taxa legalmente prevista (art. 100, § 1º, da Lei 6.404/76), não caracteriza a recusa no fornecimento das informações desejadas. Não é possível obrigar a recorrida a entregar documentos sem a contrapartida da taxa a que tem direito por força de lei. Recurso especial não conhecido” (Recurso Especial nº 962588/RS (2007/0143873-8), 4ª Turma do STJ, Rel. Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Fernando Gonçalves. j. 28.08.2007, maioria, DJe 29.09.2008)
“Processual civil. Contrato de participação financeira. Cautelar de exibição de documentos. Requerimento administrativo prévio. Necessidade. Cobrança da taxa de serviço. Legalidade. [...] Carece de interesse de agir, em ação de exibição de documento, a parte autora que não demonstra ter apresentado requerimento administrativo para a obtenção dos documentos pretendidos e que tampouco comprova o pagamento da taxa de serviço legalmente exigida pela empresa a teor do art. 100, § 1º, da Lei nº 6.404/76” (Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1066582/RS (2008/0133850-8), 4ª Turma do STJ, Rel. João Otávio de Noronha. j. 18.12.2008, unânime, DJe 02.02.2009).
“Não demonstrado haver o autor requerido a obtenção dos documentos e concomitantemente apresentado o comprovante de pagamento da "taxa de serviço" que lhe era exigida, falece de interesse de agir para a ação de exibição de documentos” (Recurso Especial nº 972402/RS (2007/0178844-2), 4ª Turma do STJ, Rel. Aldir Passarinho Júnior. j. 16.10.2007, unânime, DJ 26.11.2007).
Portanto, determino que a parte autora emende a inicial, em dez dias, comprovando a recusa do réu em exibir os documentos demandados, sob pena de indeferimento da inicial.
Ademais, defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950 em favor do(s) executado(s). Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0938/2010 Ex.F.
DESPACHO
A citação por edital só é possível com o esgotamento de todos os meios possíveis para localização do devedor. O art. 231 I do Código de Processo Civil estabelece que essa forma de citação é cabível quando desconhecido ou incerto o paradeiro do réu. É da jurisprudência:
"Processual civil. Agravo regimental. Execução fiscal. Citação por edital. Possibilidade após o exaurimento de todos os meios possíveis à localização do devedor. [...] A citação por edital integra os meios a serem esgotados na localização do devedor. Produz ela efeitos que não podem ser negligenciados quando da sua efetivação. O Oficial de Justiça deve envidar todos os meios possíveis à localização do devedor, ao que, somente depois, deve ser declarado, para fins de citação por edital, encontrar-se em lugar incerto e não sabido. Assim, ter-se-á por nula a citação se o credor não afirmar que o réu está em lugar incerto ou não sabido, ou que isso seja certificado pelo Oficial de Justiça (art. 232, I, do CPC), cujas certidões gozam de fé pública, somente ilidível por prova em contrário. [...] De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, a citação por edital será realizada apenas após o esgotamento de todos meios possíveis para localização do devedor" (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 930239/PE (2007/0043323-7), 1ª Turma do STJ, Rel. José Delgado. j. 26.06.2007, unânime, DJ 13.08.200).
"Tributário. Processo civil. Execução fiscal. Citação por edital. Possibilidade após o exaurimento de todos os meios à localização do devedor. [...] A citação do devedor por edital só é admissível após o esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização" (AgRg no Recurso Especial nº 1076890/PE (2008/0164193-6), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. j. 23.04.2009, unânime, DJe 25.05.200).
“[...] A citação editalícia somente se deve perfectibilizar quando esgotadas e inexitosas as demais e anteriores tentativas de citação do executado. Existente nos autos a indicação do endereço do devedor, nula é a utilização da via editalícia antes de adotadas outras diligências capazes de conferir êxito ao referido ato processual. Precedentes do STJ [...]” (Apelação Cível nº 2002.70.00.076149-6/PR, 2ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Artur César de Souza. j. 28.07.2009, unânime, DE 19.08.2009).
“[...] Nula a citação procedida por edital sem que esgotados todos os meios possíveis para localizar o réu [...]”(Apelação Cível nº 70030622872, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Genaro José Baroni Borges. j. 15.07.2009, DJ 21.08.2009).
À secretaria, portanto, para proceder a rotina de pesquisa de endereço descrita no artigo 52 da Portaria nº 1/2011. Certificado o resultado das diligências, promova o exequente a tentativa de citação nos endereços que forem localizados.
Quanto ao pedido de inclusão no polo passivo do sócio, nominado na petição retro, defiro a inclusão e faço-o nos termos do art. 135 III do CTN combinado com as 4o V da LEF (Lei Federal nº 6830, de 1980).
Anotações e comunicações necessárias.
Cite-se, como requer.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G107+269
PROCESSO Nº 0969/2010 Ex. F.
DESPACHO
A citação por edital só é possível com o esgotamento de todos os meios possíveis para localização do devedor. O art. 231 I do Código de Processo Civil estabelece que essa forma de citação é cabível quando desconhecido ou incerto o paradeiro do réu. É da jurisprudência:
"Processual civil. Agravo regimental. Execução fiscal. Citação por edital. Possibilidade após o exaurimento de todos os meios possíveis à localização do devedor. [...] A citação por edital integra os meios a serem esgotados na localização do devedor. Produz ela efeitos que não podem ser negligenciados quando da sua efetivação. O Oficial de Justiça deve envidar todos os meios possíveis à localização do devedor, ao que, somente depois, deve ser declarado, para fins de citação por edital, encontrar-se em lugar incerto e não sabido. Assim, ter-se-á por nula a citação se o credor não afirmar que o réu está em lugar incerto ou não sabido, ou que isso seja certificado pelo Oficial de Justiça (art. 232, I, do CPC), cujas certidões gozam de fé pública, somente ilidível por prova em contrário. [...] De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, a citação por edital será realizada apenas após o esgotamento de todos meios possíveis para localização do devedor" (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 930239/PE (2007/0043323-7), 1ª Turma do STJ, Rel. José Delgado. j. 26.06.2007, unânime, DJ 13.08.200).
"Tributário. Processo civil. Execução fiscal. Citação por edital. Possibilidade após o exaurimento de todos os meios à localização do devedor. [...] A citação do devedor por edital só é admissível após o esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização" (AgRg no Recurso Especial nº 1076890/PE (2008/0164193-6), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. j. 23.04.2009, unânime, DJe 25.05.200).
“[...] A citação editalícia somente se deve perfectibilizar quando esgotadas e inexitosas as demais e anteriores tentativas de citação do executado. Existente nos autos a indicação do endereço do devedor, nula é a utilização da via editalícia antes de adotadas outras diligências capazes de conferir êxito ao referido ato processual. Precedentes do STJ [...]” (Apelação Cível nº 2002.70.00.076149-6/PR, 2ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Artur César de Souza. j. 28.07.2009, unânime, DE 19.08.2009).
“[...] Nula a citação procedida por edital sem que esgotados todos os meios possíveis para localizar o réu [...]”(Apelação Cível nº 70030622872, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Genaro José Baroni Borges. j. 15.07.2009, DJ 21.08.2009).
À secretaria, portanto, para proceder a rotina de pesquisa de endereço descrita no artigo 52 da Portaria nº 1/2011. Certificado o resultado das diligências, promova o exequente a tentativa de citação nos endereços que forem localizados.
Quanto ao pedido de inclusão no polo passivo do sócio, nominado na petição retro, defiro a inclusão e faço-o nos termos do art. 135 III do CTN combinado com as 4o V da LEF (Lei Federal nº 6830, de 1980).
Anotações e comunicações necessárias.
Cite-se, como requer.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0874/2011
DESPACHO
Nomeio inventariante o requerente.
Compromisso em 5 dias, primeiras declarações em 20 dias.
Int.-se.
Prestados o compromisso e as declarações, citem-se os herdeiros não representados nos autos, os interessados, e a Fazenda, nos termos do art. 999, § 1º, CPC, encaminhando-lhe cópias das primeiras declarações.
Concluídas as citações, digam as partes em dez dias (CPC, art.1000).
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G122