Data de postagem: Apr 11, 2012 4:10:0 PM
PROCESSO Nº 0382/2008 (apenso aos autos 0040/2000 e 3782-26.2012.8.16.0017 – PROJUDI) | Despacho
Tendo em vista o início do cumprimento de sentença (f. 272), ao Distribuidor para proceder à anotação competente.
Tal diligência é suficiente suprir o requerimento feito pelo arrematante às f. 278.
Após, desnecessária intimação do vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp nº 954859, REsp nº 1093369, AgRg no Ag nº 1047052, AgRg no Ag nº 1108238).
O valor do débito deve ser acrescido da multa de 10%, tendo em vista a falta de cumprimento voluntário da sentença (art. 475-J do CPC).
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Porque o dinheiro precede todos os demais bens na ordem legal de preferência, exp.-se mandado de penhora no rosto dos autos em apenso, sobre os valores resultantes da arrematação.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 99 da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 09898/2007 | Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 07.707.650/0001-10 e no valor de R$ 15.827,66.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P87c
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1126/2010 | Despacho
Antes de analisar o requerimento de citação por edital, à Secretaria para cumprir integralmente a Portaria 1/2011, art. 52, tendo em vista que há certidão de inclusão de minuta nos sistemas Bacenjud e Renajud, mas não foi juntado ao processo a resposta de tais pesquisas.
Havendo novo endereço, diferente daquele que consta da inicial, ou do endereço de f. 128, int.-se o exequente promover a citação.
Caso contrário, defiro desde já a citação como requerida às f. 131, item 2. Exp.-se edital.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2246/2009 | Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 424.505.789-00 e 434.798.986-53, e no valor de R$ 13.002,70.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P87
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0338/2009 | Despacho
Exp.-se alvará do depósito de f. 264.
Após, int.-se o Município para depositar os créditos remanescentes.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1394/2010 | Despacho
Int.-se a parte autora para pagar as custas em cinco dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0272/2005 (apenso aos autos 0972/2009) | Despacho
Int.-se o Município para dizer se existem créditos tributários a compensar, nos termos do art. 100, §9º e §10, da Constituição da República.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0612/2011 | Despacho
Marco dia 26/4/12 às 15,45 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P60
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0218/1993 | Despacho
Depreque-se, como requer.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P87
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0718/2008 | Despacho
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Dessa intimação já deverá constar o valor das custas processuais. À conta, previamente, portanto.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P81.a
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0151/2002 (apenso aos autos 0492/2002) | Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 03.193.271/0001-07, 570.823.759-72 e 805.498.969-53.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0225/2011 | Despacho
Exp.-se ofício ao Banco do Brasil determinando o levantamento de valores da conta judicial para quitação das custas pendentes, e aplicação desses valores naquela quitação, juntando-se os comprovantes nos autos. Do que sobejar, exp.-se alvará em favor da exequente.
Após, diga o credor se existe crédito remanescente a perseguir.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0496/2011 | Despacho
Indefiro o requerimento retro. O bloqueio via Sistema Renajud não é penhora. Não é diligência expropriatória, mas apenas expediente que força o pagamento da dívida, e impede que o bem seja alienado. Se pretende o exequente a penhora do veículo, deve indicar sua localização e juntar aos autos certidão atualizada do Detran.
Apresentadas estas informações, defiro, desde já, a penhora do veículo. Exp.-se mandado.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0944/2002 | Despacho
Tratava-se de prazo sucessivo. Quanto aos réus, era prazo comum, posto que há litisconsórcio passivo. O procurador de um dos réus manteve o processo em carga por mais da metade do prazo, impedindo o acesso aos autos pelo réu Edson Ducati.
Assim, restituo a esta parte o prazo para alegações finais. Após, cumpra-se o restante do despacho de f. 431.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0005/2007 Ex. F. | Despacho
Tendo em vista o acórdão proferido pelo E. TJPR, diga o credor sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0927/2011 | Despacho
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0912/2010 | Despacho
As custas já se encontram pagas. Caso o pretenda a restituição dos valores pagos às f. 59, deverá requerê-lo administrativamente.
Ao Distribuidor, para as anotações e comunicações necessárias.
Após, arq.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0461/2002 Ex. F. | Despacho
Retifique-se a autuação para excluir do polo passivo o executado José Carlos Rossi.
Quaisquer bloqueios e restrições em seu nome devem ser levantados.
Após, ao Distribuidor, para as comunicações e anotações necessárias.
Depois, diga o credor sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0465/2007, despacho
Vista ao perito.
Juntado o laudo, Sobre ele digam, no prazo sucessivo de dez dias.
Não será deferida oitiva do perito em audiência para prestar esclarecimentos. Se desejarem esclarecimentos do perito, requeiram nesse prazo, por escrito e na forma de quesitos. O perito responderá igualmente por escrito.
Se as partes, em suas manifestações, reclamarem esclarecimentos do perito, dê-se vista a ele, para esclarecer em vinte dias.
Depois, sobre os esclarecimentos do perito digam no prazo sucessivo de dez dias.
Int.-se.
Em Maringá, 24 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0042/2011 ef, despacho
Aguarde-se por 30 dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Int.-se
Em Maringá, 24 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1458/2008, despacho
Primeiramente à conta de custas. Se houver custas pendentes providencie a escrivania o levantamento de numerário das contas judiciais dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Depois, do saldo que sobejar expeça-se alvará em favor do exequente.
Expeça-se a RPV relativa aos honorários advocatícios, se isso já não foi feito.
Em Maringá, 24 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0773/2010, despacho
Aguarde-se por 30 dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Int.-se
Em Maringá, 24 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0641/2010, despacho
Aguarde-se por 30 dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Int.-se
Em Maringá, 24 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2126/2009, despacho
Os documentos que instruíram a exceção de pré-executividade estão ilegíveis. Int.-se o executado a apresentar novas cópias, legívie seguintes. Depois, vista ao exequente para responder.
Em Maringá, 24 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1521/2007, despacho
Aguarde-se por dez dias pelo pagamento do valor devido. Se vier o depósito expeça-se alvará em favor do exequente, e int.-se-o para requerer o prosseguimento da execução em cinco dias, sob pena de ser entendido como quitado seu crédito e extinta a execução.
Se não houver o depósito, proceda-se o bloqueio contra o réu, via Bacenjud, na forma da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 24 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1310/2008, despacho
Defiro a reabertura de prazo ao município por 5 dias para falar sobre a conta.
Em Maringá, 24 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0652/2011, despacho
Marco dia 26/4/12 às 15;30 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 24 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0584/1999, despacho
Providenciem-se as retificações/complementações reclamadas a f.1973, e, se faltarem documentos nos autos, Int.-se os interessados a exibi-los.
Em Maringá, 24 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0600/1998, despacho
Arquivem-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Em Maringá, 24 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0716/2010, despacho
Em 24 horas prove o executado que cumpriu o acordo.
Decorrido o prazo, se não vier a prova, diga o exequente que medidas pretende para continuidade do feito.
Em Maringá, 24 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1568/2009, despacho
Comprove o município o pagamento, em 5 dias, sob pena de sequestro.
Em Maringá, 24 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1827/2010, despacho
Marco dia 26/4/12 às 15;15 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 24 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0116/2008, despacho
Int.-se como pede o exequente. Com a resposta ou decorrido o prazo diga o exequente.
Em Maringá, 24 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1190/2009, despacho
Primeiramente à conta de custas. Se houver custas pendentes providencie a escrivania o levantamento de numerário das contas judiciais dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Depois, ao contador do juízo para conferir os cálculos das partes e apresentar conta demonstrando qual delas tem razão.
Em Maringá, 24 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0604/2000, despacho
Especifiquem as partes, em dez dias, sob pena de preclusão, as provas que pretendem efetivamente produzir, indicando circunstanciadamente a finalidade de cada uma delas, bem como os pontos controvertidos que pretendem demonstrar com cada meio probante, a fim de poder o Juízo aferir da sua necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento.
Ausência de atendimento a este despacho acarretará preclusão da faculdade de produção de provas, levando ao julgamento antecipado, nos termos da jurisprudência: “No processo civil, a falta de requerimento de alguma prova quando da especificação de provas, faz precluir a matéria, não gerando cerceamento de defesa” (TAPR, ApCív nº 0202014-6, ac. nº 16614, rel. Juiz Marcos de Luca Fanchin, 1ª C.Cív., j. em 11/03/03, DJ de 28/03/03).
Depois, se for necessária no caso a intervenção do Ministério Público, dê-se-lhe vista para o mesmo fim.
Int.-se.
Em Maringá, 24 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1090/2009, despacho
Primeiramente à conta de custas. Se houver custas pendentes providencie a escrivania o levantamento de numerário das contas judiciais dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Depois, do saldo que sobejar expeça-se alvará em favor do exequente, e int.-se o município para que comprove o pagamento das diferenças reclamadas, inclusive honorários advocatícios e custas, em 5 dias, sob pena de sequestro.
Em Maringá, 24 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1403/2010, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o bloqueio como pede o exequente.
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 (art. 98).
Em Maringá, 24 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1097/2008, despacho
Primeiramente à conta de custas. Se houver custas pendentes providencie a escrivania o levantamento de numerário das contas judiciais dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Depois, do saldo que sobejar expeça-se alvará em favor do exequente, e int.-se o município para que comprove o pagamento das diferenças reclamadas, em 5 dias, sob pena de sequestro.
Em Maringá, 24 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0189/2007, despacho
O perito tem pleno acesso aos autos e portanto terá ciência dos fatos alegados pelo exequente.
Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o primeiro requisito dessa medida excepcional é a insolvência da pessoa jurídica, o que não parece ocorrer aqui, onde a execução está garantida por penhora.
Deposite o exequente os honorários do avaliador em 24 horas e, feito o depósito, vista ao avaliador para cumprir seu mister.
Em Maringá, 24 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0827/2009, despacho
O mandado não foi corretamente cumprido, falta a intimação do executado. Desentranhe-se para cumprir o que falta, em 3 dias. As justificativas do meirinho não explicam um atraso de vinte meses no cumprimento do mandado.
Em Maringá, 24 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0984/2006, despacho
Int.-se como pede no item 2 de f.171.
Oficie-se à Receita como pede. Com as respostas digam.
Em Maringá, 24 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1073/2008, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Primeiramente à conta de custas. Se houver custas pendentes providencie a escrivania o levantamento de numerário das contas judiciais dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Depois, do saldo que sobejar expeça-se alvará em favor do exequente.
Decorreu o prazo de 60 dias e não houve o pagamento da RPV. Nesse caso, a medida prevista é o sequestro das verbas públicas, nos termos do art. 10 da Resolução nº 06/2007 do TJPR:
“No caso de preterimento da ordem cronológica pela entidade devedora, ou de falta de pagamento no prazo fixado no artigo 7.º desta Resolução, havendo previsão orçamentária, o Juiz poderá determinar o sequestro do numerário suficiente ao seu cumprimento, nos próprios autos de execução, a pedido do credor, à conta da entidade devedora, com as devidas atualizações”.
No mesmo sentido, por analogia, é o art. 17 da Lei Federal nº 10259:
“Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. [...]
§ 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
E no mesmo sentido é a jurisprudência local:
“Agravo de instrumento. Ação de repetição de indébito. Procedência. Requisição de pequeno valor. Não-pagamento. Indeferimento do pleito de sequestro de verbas. Decisão reformada. Recurso provido.[...] O mérito recursal cinge-se ao cabimento ou não de sequestro de verbas do Município após a demora no pagamento da requisição de pequeno valor, decorrente da procedência da ação de repetição de indébito ajuizada em face daquele. Pois bem, este Tribunal já uniformizou entendimento quanto ao tema: “Admite-se a aplicação analógica do § 2º do art. 17 da Lei n. 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, a fim de permitir que o Juiz da execução sequestre verbas públicas, no intuito de satisfazer débito de pequeno valor não pago no prazo legal pela Fazenda Pública Municipal” (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0353203-4/01 - Seção Cível do TJPR, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. em 22.10.2007). Ademais, conforme a Resolução 06/2007, em seus arts. 2º, 7º e 10º, ficou estabelecido que débitos do Município que perfaçam montante de até trinta salários mínimos, reputam-se de pequeno valor; o prazo para pagamento é de sessenta dias e ainda, poderá o Juiz ordenar sequestro de verbas, a pedido do credor, nos próprios autos de execução” (TJPR, A.I. nº 602822-6, decisão monocrática, j. 22 de fevereiro de 2010).
“Agravo de instrumento. Execução contra a fazenda pública. Requisição de pequeno valor. Dívida que não foi quitada no prazo legal. Sequestro de verbas decretado. Cabimento. Recurso desprovido. Nas dívidas de pequeno valor das Fazendas Estadual e Municipal é cabível o sequestro de verbas públicas, diante do não-cumprimento da obrigação no prazo legal, pelo próprio juiz que está a presidir o processo de execução, aplicando-se por analogia pari ratione a regra do § 2.º do art. 17 da Lei Federal n.º 10.259/01” (Agravo de Instrumento nº 362.359-0, Rel. Juiz Subst. 2º G. Adalberto Jorge Xisto Pereira, DJ 13.07.2007).
“Agravo. Decisão isolada do relator. Provimento monocrático ao recurso. Execução de obrigação de pequeno valor. Inadimplemento do município. Decurso do prazo sem a ocorrência de pagamento da requisição. Possibilidade de sequestro de verbas públicas no intuito de satisfazer débito. Resolução nº 06/2007 deste Tribunal e aplicação analógica do art. 17,§ 2º da Lei nº 10.259/2001. Segundo prevê expressamente o art. 10 da Resolução nº 06/2007: ‘No caso de preterimento da ordem cronológica pela entidade devedora, ou de falta de pagamento no prazo fixado no artigo 7.º desta Resolução, havendo previsão orçamentária, o Juiz poderá determinar o sequestro do numerário suficiente ao seu cumprimento, nos próprios autos de execução, a pedido do credor, à conta da entidade devedora, com as devidas atualizações’. Além disso, havendo omissão na lei municipal quanto ao tema, aplica-se, por analogia, o disposto no § 2º do art. 17 da Lei n. 10.259/2001, conforme determinado no incidente de uniformização de jurisprudência nº 353.203-4/01, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - Unanime - J. 22.10.2007” (Agravo no Agravo de Instrumento nº 506.904-7, Rel. Juiz Subst. 2º G. Péricles B. de Batista Pereira, DJ 7718 em 10/10/2008).
No mesmo sentido foram também decididos monocraticamente no TJPR estes casos: Agravos de Instrumento: 506.904-7, Rel. Des. Silvio Dias, publ. 9/9/2008, DJ 7695; 507.072-4, Rel. Desª Dulce Maria Cecconi, publ. 17/7/2008, DJ 7658; 501.982-1, Rel. Des. Antônio Renato Strapasson, publ. 30/6/2008 DJ 7645, demonstrando que a questão é pacífica.
Por isso, decreto o sequestro de verbas do Município de Maringá, nos valores suficientes para quitação da RPV expedida nestes autos.
Int.-se. Se em 24 horas contadas da intimação não houver o depósito nos autos do valor requisitado, tome a secretaria as providências junto ao sistema Bacenjud para bloqueio do valor devido.
Em Maringá, 24 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0539/2001 ef, despacho
Primeiramente à conta de custas. Se houver custas pendentes providencie a escrivania o levantamento de numerário das contas judiciais dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Depois, do saldo que sobejar expeça-se alvará em favor do exequente, e int.-se-o para requerer o prosseguimento da execução em cinco dias, sob pena de ser entendido como quitado seu crédito e extinta a execução.
Em Maringá, 24 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1440/2008, despacho
Primeiramente à conta de custas. Se houver custas pendentes providencie a escrivania o levantamento de numerário das contas judiciais dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Depois, do saldo que sobejar expeça-se alvará em favor do exequente, e int.-se o município para que comprove o pagamento das diferenças reclamadas, em 5 dias, sob pena de sequestro.
É que a compensação relativa ao tributo vencido em 2010 foi indevida, porque não fôra anteriormente requerida e deferida nestes autos. De maneira que o valor deve ser pago ao autor, e ao município compete perseguir o recebimento de seus créditos remanescentes pelas vias legais.
Em Maringá, 24 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1561/2009, despacho
Primeiramente à conta de custas. Se houver custas pendentes providencie a escrivania o levantamento de numerário das contas judiciais dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Depois, do saldo que sobejar expeça-se alvará em favor do exequente, e int.-se o município para que comprove o pagamento das diferenças reclamadas, em 5 dias, sob pena de sequestro.
Em Maringá, 24 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1243/2008, despacho
Comprove o município o pagamento, em 5 dias, sob pena de sequestro.
Em Maringá, 24 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1320/2007, despacho
Por cautela dê-se vista à CEF, como pede, por trinta dias, antes da subida dos autos ao TJPR.
Em Maringá, 24 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0276/2010, despacho
Nomeio perita em substituição a dra .Ana Paula Sanches, Av. XV de Novembro, 920, Sobreloja, Centro, Maringá, Pr, (44) 3025-2461, mantidas as demais deliberações inclusive no tocante aos honorários periciais. Int.-se a perita para, aceitando o múnus, apresentar o laudo.
Em Maringá, 24 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1675/2009, despacho
Comprove o município o pagamento, em 5 dias, sob pena de sequestro.
Em Maringá, 24 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0236/2005, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o bloqueio como pede o exequente.
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 (art. 98).
Em Maringá, 24 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0114/2011, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo ambas as apelações em ambos os efeitos.
Intimem-se os apelados para as contrarrazões, em prazos sucessivos, devendo o autor contra-arrazoar em primeiro lugar.
Com as contrarrazões, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de Ag. retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 24 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0324/2001, sentença
Trata-se de falência decretada contra Rafaela Comércio de Discos e Fitas Ltda., a pedido de Universal Music Lta.. A requerente recusou-se a assumir a sindicatura, e não se encontraram outros credores, ou bens a arrecadar. Foram publicados os editais a que se referia o art. 75 da revogada Lei de Falências, e ninguém, nem a requerente, se manifestou.
Diante da inexistência de bens e do desinteresse dos credores, cumpridas as formalidades legais e pelas demais razões lembradas no parecer do Ministério Público, declaro encerrada a presente falência.
Extingo o processo na forma do art. 267 VI do CPC.
Arq., com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 24 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0419/2008, despacho
Para decisão da impugnação ao cumprimento da sentença necessária a prova pericial.
Nomeio perita a contadora Graziela Aparecida de Azevedo (Av. Floriano Peixoto, 120, centro, Marialva, Paraná, (44) 3015-4139, (44) 9121-9075, grazi_apazevedo@yahoo.com.br), sob a fé do grau, sob a fé do grau.
Int.-se as partes para, em cinco dias, apresentarem os quesitos.
Juntados os quesitos, int.-se o perito para formular proposta de honorários, esclarecendo a proposta deve consignar valor que abranja a remuneração para responder a eventuais críticas ao laudo ou pedidos de esclarecimentos após o laudo.
Apresentada a proposta, digam as partes sobre ela.
Se não houver impugnação à proposta, int.-se o executado/autor da impugnação para promover o depósito dos honorários.
Autorizo o perito a levantar 50% do valor dos honorários na instalação dos trabalhos.
Prazo para entrega do laudo: trinta dias, a contar do depósito dos honorários.
As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (CPC, art. 431A).
Com a juntada do laudo pericial, digam.
Em Maringá, 24 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0367/2007, SENTENÇA
Já que o autor expressamente concordou com o laudo pericial, e o réu não o impugnou, acolho integralmente as conclusões do laudo, e julgo a liquidação da sentença, fixando o valor da condenação constante do § 36 da sentença de f.351 em R$ 31.350,99, atualizado até setembro de 2011.
Esse valor inclui somente, como dito, o valor da parte ilíquida da condenação (constante do § 36 da sentença), e a ele devem ser somadas as demais condenações que lá constavam (multa e encargos da mora, mais honorários advocatícios).
P., r. e i.. Transitada esta, promova o credor o que for de direito.
Em Maringá, 24 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0145/2009, despacho
Primeiramente à conta de custas. Se houver custas pendentes providencie a escrivania o levantamento de numerário das contas judiciais dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Depois, do saldo que sobejar expeça-se alvará em favor do exequente, e int.-se-o para requerer o prosseguimento da execução em cinco dias, sob pena de ser entendido como quitado seu crédito e extinta a execução.
Em Maringá, 24 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0110/2009, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Não houve erro na expedição da RPV. Esta é expedida pelo valor “cheio” do crédito dos autores. A decisão de f.135 já autorizou a compensação reclamada. De modo que o município paga a RPV, como faz em todos os caso, parte em dinheiro e parte mediante a compensação de seus créditos. A desculpa para a demora no pagamento não convence, pois.
Decorreu o prazo de 60 dias e não houve o pagamento da RPV. Nesse caso, a medida prevista é o sequestro das verbas públicas, nos termos do art. 10 da Resolução nº 06/2007 do TJPR:
“No caso de preterimento da ordem cronológica pela entidade devedora, ou de falta de pagamento no prazo fixado no artigo 7.º desta Resolução, havendo previsão orçamentária, o Juiz poderá determinar o sequestro do numerário suficiente ao seu cumprimento, nos próprios autos de execução, a pedido do credor, à conta da entidade devedora, com as devidas atualizações”.
No mesmo sentido, por analogia, é o art. 17 da Lei Federal nº 10259:
“Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. [...]
§ 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
E no mesmo sentido é a jurisprudência local:
“Agravo de instrumento. Ação de repetição de indébito. Procedência. Requisição de pequeno valor. Não-pagamento. Indeferimento do pleito de sequestro de verbas. Decisão reformada. Recurso provido.[...] O mérito recursal cinge-se ao cabimento ou não de sequestro de verbas do Município após a demora no pagamento da requisição de pequeno valor, decorrente da procedência da ação de repetição de indébito ajuizada em face daquele. Pois bem, este Tribunal já uniformizou entendimento quanto ao tema: “Admite-se a aplicação analógica do § 2º do art. 17 da Lei n. 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, a fim de permitir que o Juiz da execução sequestre verbas públicas, no intuito de satisfazer débito de pequeno valor não pago no prazo legal pela Fazenda Pública Municipal” (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0353203-4/01 - Seção Cível do TJPR, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. em 22.10.2007). Ademais, conforme a Resolução 06/2007, em seus arts. 2º, 7º e 10º, ficou estabelecido que débitos do Município que perfaçam montante de até trinta salários mínimos, reputam-se de pequeno valor; o prazo para pagamento é de sessenta dias e ainda, poderá o Juiz ordenar sequestro de verbas, a pedido do credor, nos próprios autos de execução” (TJPR, A.I. nº 602822-6, decisão monocrática, j. 22 de fevereiro de 2010).
“Agravo de instrumento. Execução contra a fazenda pública. Requisição de pequeno valor. Dívida que não foi quitada no prazo legal. Sequestro de verbas decretado. Cabimento. Recurso desprovido. Nas dívidas de pequeno valor das Fazendas Estadual e Municipal é cabível o sequestro de verbas públicas, diante do não-cumprimento da obrigação no prazo legal, pelo próprio juiz que está a presidir o processo de execução, aplicando-se por analogia pari ratione a regra do § 2.º do art. 17 da Lei Federal n.º 10.259/01” (Agravo de Instrumento nº 362.359-0, Rel. Juiz Subst. 2º G. Adalberto Jorge Xisto Pereira, DJ 13.07.2007).
“Agravo. Decisão isolada do relator. Provimento monocrático ao recurso. Execução de obrigação de pequeno valor. Inadimplemento do município. Decurso do prazo sem a ocorrência de pagamento da requisição. Possibilidade de sequestro de verbas públicas no intuito de satisfazer débito. Resolução nº 06/2007 deste Tribunal e aplicação analógica do art. 17,§ 2º da Lei nº 10.259/2001. Segundo prevê expressamente o art. 10 da Resolução nº 06/2007: ‘No caso de preterimento da ordem cronológica pela entidade devedora, ou de falta de pagamento no prazo fixado no artigo 7.º desta Resolução, havendo previsão orçamentária, o Juiz poderá determinar o sequestro do numerário suficiente ao seu cumprimento, nos próprios autos de execução, a pedido do credor, à conta da entidade devedora, com as devidas atualizações’. Além disso, havendo omissão na lei municipal quanto ao tema, aplica-se, por analogia, o disposto no § 2º do art. 17 da Lei n. 10.259/2001, conforme determinado no incidente de uniformização de jurisprudência nº 353.203-4/01, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - Unanime - J. 22.10.2007” (Agravo no Agravo de Instrumento nº 506.904-7, Rel. Juiz Subst. 2º G. Péricles B. de Batista Pereira, DJ 7718 em 10/10/2008).
No mesmo sentido foram também decididos monocraticamente no TJPR estes casos: Agravos de Instrumento: 506.904-7, Rel. Des. Silvio Dias, publ. 9/9/2008, DJ 7695; 507.072-4, Rel. Desª Dulce Maria Cecconi, publ. 17/7/2008, DJ 7658; 501.982-1, Rel. Des. Antônio Renato Strapasson, publ. 30/6/2008 DJ 7645, demonstrando que a questão é pacífica.
Por isso, decreto o sequestro de verbas do Município de Maringá, nos valores suficientes para quitação da RPV expedida nestes autos.
Int.-se. Se em 24 horas contadas da intimação não houver o depósito nos autos do valor requisitado, tome a secretaria as providências junto ao sistema Bacenjud para bloqueio do valor devido.
Em Maringá, 24 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0656/2009, despacho
Não se aplica o art. 475-J nas execuções contra a fazenda pública.
Comprove o município o pagamento dos honorários advocatícios, em 5 dias, sob pena de sequestro.
Em Maringá, 24 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0124/2005, despacho
Sobre os documentos juntados, inclusive quanto à tempestividade da juntada, diga a parte contrária em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 24 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1034/2009, despacho
Expeça-se a RPV.
Em Maringá, 24 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1760/2009, despacho
Primeiramente à conta de custas. Se houver custas pendentes providencie a escrivania o levantamento de numerário das contas judiciais dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Depois, do saldo que sobejar expeça-se alvará em favor do exequente, e int.-se-o para requerer o prosseguimento da execução em cinco dias, sob pena de ser entendido como quitado seu crédito e extinta a execução.
Em Maringá, 24 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1683/2009, despacho
Primeiramente à conta de custas. Se houver custas pendentes providencie a escrivania o levantamento de numerário das contas judiciais dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Depois, do saldo que sobejar expeça-se alvará em favor do exequente, e int.-se-o para requerer o prosseguimento da execução em cinco dias, sob pena de ser entendido como quitado seu crédito e extinta a execução.
Em Maringá, 24 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1459/2008, despacho
Sobre f.190 diga o município.
Quanto à substituição ou inclusão de procurador(es), anote-se na autuação (CN 5.2.5), e observe-se futuramente.
Em Maringá, 24 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0129/2002 ef, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o bloqueio como pede o exequente.
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 (art. 98).
Em Maringá, 24 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0282/2006 ef, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o bloqueio como pede o exequente.
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 (art. 98).
Em Maringá, 24 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0219/1994 ef, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o bloqueio como pede o exequente.
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 (art. 98).
Em Maringá, 24 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0354/2008 ef, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o bloqueio como pede o exequente.
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 (art. 98).
Em Maringá, 24 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0008/2003 ef, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o bloqueio como pede o exequente.
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 (art. 98).
Em Maringá, 24 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0555/2003, despacho
Int.-se o réu para juntar em vinte dias o documento reclamado a f.494.
Juntado o documento ou decorrido o prazo vista ao autor.
Em Maringá, 24 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0890/2009, despacho
Tendo em vista que não houve discordância, árbitros os honorários periciais nos valores propostos pelos peritos, relembrando que, sendo a autora beneficiária da Lei Federal nº 1060/50, está dispensada da antecipação daqueles honorários.
Ao perito Nilo Fabre, primeiro, para elaborar seu laudo. Quando esse laudo for juntado, ao outro perito, para executar seu mister. Quando os dois laudos estiverem nos autos int.-se para falar sobre o laudo, no prazo sucessivo de dez dias.
Não será deferida oitiva dos peritos em audiência para prestar esclarecimentos. Se desejarem esclarecimentos dos peritos, requeiram nesse prazo, por escrito e na forma de quesitos. Os peritos responderão igualmente por escrito.
Se as partes, em suas manifestações, reclamarem esclarecimentos dos peritos, dê-se vista a ele, para esclarecer em vinte dias.
Depois, sobre os esclarecimentos dos peritos digam no prazo sucessivo de dez dias.
Todos os atos relativos às perícias devem ser requeridos, decididos e encartados neste processo, estando as partes cientes de que todos os atos valem também para o apenso 0894/2009.
Int.-se. Em Maringá, 24 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1421/2007, despacho
Depreque-se como pede.
Em Maringá, 24 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0892/2011, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Primeiramente à conta de custas. Se houver custas pendentes providencie a escrivania o levantamento de numerário das contas judiciais dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Depois, do saldo que sobejar expeça-se alvará em favor do autor.
Recebo a apelação só no efeito devolutivo, porque presente uma das hipóteses do art. 520 do CPC.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 24 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0889/2011, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Primeiramente à conta de custas. Se houver custas pendentes providencie a escrivania o levantamento de numerário das contas judiciais dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Depois, do saldo que sobejar expeça-se alvará em favor do autor.
Recebo a apelação só no efeito devolutivo, porque presente uma das hipóteses do art. 520 do CPC.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 24 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0002/2011 ef, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o bloqueio como pede o exequente.
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 (art. 98).
Em Maringá, 24 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0033/2007, despacho
Primeiramente à conta de custas. Se houver custas pendentes providencie a escrivania o levantamento de numerário das contas judiciais dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Depois, do saldo que sobejar expeça-se alvará em favor do exequente, e int.-se-o para requerer o prosseguimento da execução em cinco dias, sob pena de ser entendido como quitado seu crédito e extinta a execução.
Em Maringá, 24 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1395/2007, despacho
Sobre a impugnação ao cumprimento de sentença diga o exequente.
Em Maringá, 24 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0620/2010 ef, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Hoje vigora a Emenda Constitucional no 62, de 9 de dezembro de 2009, que alterou o art. 100 da Constituição Federal e acrescentou o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, e dispondo:
Art. 97. Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sujeitos ao regime especial de que trata este artigo optarão, por meio de ato do Poder Executivo:
I - pelo depósito em conta especial do valor referido pelo § 2o deste artigo; ou
II - pela adoção do regime especial pelo prazo de até 15 (quinze) anos, caso em que o percentual a ser depositado na conta especial a que se refere o § 2º deste artigo corresponderá, anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos, acrescido do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora, excluída a incidência de juros compensatórios, diminuído das amortizações e dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento.
Na prática a Emenda prorrogou o prazo de pagamento de todos os precatórios vencidos e não pagos, por até 15 anos. Ainda que o Estado do Paraná tenha optado pelo regime do art. 97, §1º, I do ADCT, (cf. Decreto Estadual 6335 de 23 de fevereiro de 2010), isso implica em prorrogação quase indefinida do prazo de pagamento das suas dívidas. Ainda mais considerando o disposto no § 6º desse dispositivo, pelo qual apenas 50% dos recursos depositados serão utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, porque o restante se destinará ao pagamento dos precatórios por meio do “leilão reverso”. É que, nos termos do § 14, o regime especial vigorará enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados. E, conforme o § 15, os precatórios parcelados na forma do art. 78 do ADCT e ainda pendentes de pagamento ingressam no dito regime especial.
Comenta a respeito Kiyoshi Harada que a Emenda eliminou a figura da mora do precatório, deixando-o sem prazo de vencimento, e diz mais:
“O art. 100 e parágrafos que já contém dificuldades na rápida implementação do regime de pagamento de precatórios, causando incidentes processuais antes inexistentes, não se aplicam à maioria dos Estados e Municípios que, por estarem em mora na data da promulgação da Emenda sob comento, foram automaticamente incluídos no regime especial de pagamento de precatórios. Dependendo da opção feita pelo ente devedor (pagamento em 15 anos ou depósito de 1/12 por mês de percentual da receita líquida) a moratória não terá prazo final. Poderá o "calote" perdurar por 50 ou 100 anos conforme a vontade dos governantes. Bastará que continue a política de supressão parcial ou total das vantagens legais conferidas aos servidores públicos, ou a política de desapropriações em massa para gerar milhares de novos precatórios, agora, sem prazos de vencimentos. [...] Tudo indica que a cada PEC do precatório aperfeiçoam-se os mecanismos para premiar os maus governantes e impor um sacrifício cada vez maior aos credores do poder público. Não faz o menor sentido aplicar regras excepcionais aos precatórios resultantes de ações judiciais propostas contra o poder público após a promulgação da Emenda sob comento”.
Adiante, comentando a nova redação do caput do art. 97 do ADCT, diz o doutrinador que:
“Este dispositivo beneficiou, de forma inusitada, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que na data da promulgação da Emenda sob comento – 9-12-2009 – estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, concedendo-lhes o benefício do regime especial de pagamento, inclusive em relação aos precatórios que forem emitidos em todo o período de vigência desse regime anormal e casuístico”.
E ao comentar o § 14 do art. 97 anota que:
“Esse dispositivo permite ao governante prorrogar por tempo indeterminado a vigência do regime especial de pagamento de precatórios tornando letras mortas as regras dos dispositivos constitucionais permanentes [...]” (HARADA, Kiyoshi. Precatório: comentários à EC nº 62/2009. Parte I. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2477, 13 abr. 2010. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=14680>. Acesso em: 17 maio 2010).
Não vem ao caso discorrer sobre a moralidade e a justiça da solução eleita pelo Congresso para a questão dos precatórios. Há, lamentavelmente, só que verificar os efeitos da nova norma.
Pois bem, os precatórios ofertados em garantia pelo executado, neste caso, se tornaram inexigíveis. A Emenda prorrogou por 15 anos o prazo de pagamento, de modo que os precatórios se tornaram dívidas não vencidas, ou seja, inexigíveis.
Para quem interpretava a questão, antes de 9/12/09, como de compensação entre o crédito do contribuinte, representado pelo precatório, e o crédito tributário do Estado — e essa não era, s.m.j., a solução correta —, a solução, agora, é a impossibilidade da compensação: só se compensam créditos exigíveis. Crédito inexigível não pode ser compensado com dívida vencida.
Para quem, como nós, entendia que o caso era de pagamento, porque o precatório vencido e não pago tinha poder liberatório, ou seja, valor de dinheiro vivo, a solução, no regime da EC 62, não cabe mais: só precatório vencido tinha valor de dinheiro, segundo o art. 78 do ADCT. Agora, os precatórios foram “desvencidos”, não são mais exigíveis. Logo, não têm poder liberatório.
Para quem, enfim, como o Estado, entendia os precatórios como meros títulos de crédito sujeitos à venda em leilão, nos executivos, a situação atual é a de que os créditos viraram moeda podre e já não valem nada. Ninguém, a não ser por valor irrisório, simbólico, comprará num leilão precatórios a serem pagos em módicas prestações ao longo de muitos anos, se é que não virá, no futuro, mais um calote sacramentado pelo Congresso.
Em suma, os precatórios não servem mais de garantia nas execuções fiscais, nem de moeda para a quitação administrativa ou judicial das dívidas tributárias.
Esse é o entendimento pacificado do TJPR, (Mandado de Segurança nº 588.970-3, 591.349-3, 633.922-4, 623.127-6, 561.900-7, 614.809-4, 599.367-3, 551.215-0, 559.034-7, 579.639-8, 587.660-8, 603.248-4, 544.559-6, 591.349-3, 606.414-0, e Agravo Regimental 640.212-4/01, 623.492-8/02, 605.374-7/01, 631.711-3/01, 637.931-9/01), o qual editou, recentemente, a súmula nº 20, que dispõe:
Súmula nº 20: “Em face do regime especial de pagamento introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 (art. 97, ADCT), adotado pelo Decreto Estadual nº 6335/2010-PR, carece de interesse processual o demandante da compensação de débito tributário com crédito representado por precatório; nas ações em andamento fundamentadas no art. 78 do ADCT, extingue-se o processo sem resolução de mérito (art. 267, VI do CPC)”.
Razão porque é direito do exequente recusar a nomeação e requerer outra penhora, suficiente, e o dinheiro tem a preferência legal.
Julgo, pois, ineficaz a nomeação dos precatórios à penhora.
Defiro o bloqueio como pede o exequente.
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 (art. 98).
Em Maringá, 24 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0904/2009, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o bloqueio como pede o exequente.
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 (art. 98).
Em Maringá, 24 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0808/2010 ef, SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794 I do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado.
Primeiramente à conta de custas. Se houver custas pendentes providencie a escrivania o levantamento de numerário das contas judiciais dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Depois, do saldo que sobejar expeça-se alvará em favor dos executado.
Os títulos que instruíram a execução poderão ser desentranhados e entregues ao executado, se o solicitar, mediante substituição por fotocópias.
P., r. e i..
Transitada, se quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, com as comunicações e liberações necessárias e depois arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 24 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2471/2009, despacho
Suspendo por 60 dias, depois digam.
Em Maringá, 24 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1319/2009, despacho
A Lei. 1.060, de 1950 (LAJ), em seu art. 4º, determina a apresentação de simples declaração de pobreza para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Entretanto, a Constituição da República, posterior à edição daquela lei, prevê, a título de direito fundamental, em seu art. 5º, que:
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (sem grifos no original)
O art. 4º do LAJ, portanto, passou a constituir apenas uma das duas condições para o deferimento do benefício: apresentação de declaração de pobreza e comprovação dessa situação.
Nesse sentido:
“Portanto, nesse mister, a Constituição Federal não só recepcionou, como ampliou as diretrizes contidas na Lei nº 1060, de 05.02.1950. Dispõe o artigo 4º do referido diploma legal que a parte que atestar e comprovar sua pobreza e, de ilação, a impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, está isenta desse desiderato. [...]Todo aquele que pretende obter o benefício deve apresentar a declaração de pobreza e documentos idôneos para fins de comprovar a renda obtida em período anterior. [...] Na hipótese de omissão na comprovação da insuficiência de renda, opera-se presunção inversa, ou seja, de que não preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício. Para se insurgir contra a decisão, o interessado deveria ter comprovado que não dispõe de renda suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do atendimento das necessidades básicas da família. Não basta firmar ‘atestado de pobreza’ e invocar a interpretação do texto legal. [...] (AI nº 815.043-4/PR (2008/0270790-2), Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, 17ª Câmara Cível, j. 21/9/2011, decisão monocrática).
Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 23 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1859/2009, despacho
Sobre a alegação de pagamento diga o município de Maringá.
Em Maringá, 23 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0931/1996 (apenso aos autos 0727/2008) | Decisão Interlocutória
(JÁ FOI IMPRESSO)
Avoco os autos.
Revogo o despacho retro.
O exequente Raí é menor de idade e incapaz. Dessa maneira, o dinheiro deverá permanecer nos autos até que complete a maioridade, ou caso seu tutor comprove a necessidade de levantamento.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1529/2009, despacho
Marco dia 21/5/2012 às 15 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 23 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0774/2009, despacho
Ao contador do juízo, tendo em vista a divergência, para calcular o valor correto do crédito dos autores. Com a conta, v. cls..
Em Maringá, 23 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0853/2006, despacho
Ao Ministério Público.
Em Maringá, 23 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1132/2008, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Decorreu o prazo de 60 dias e não houve o pagamento da RPV. Nesse caso, a medida prevista é o sequestro das verbas públicas, nos termos do art. 10 da Resolução nº 06/2007 do TJPR:
“No caso de preterimento da ordem cronológica pela entidade devedora, ou de falta de pagamento no prazo fixado no artigo 7.º desta Resolução, havendo previsão orçamentária, o Juiz poderá determinar o sequestro do numerário suficiente ao seu cumprimento, nos próprios autos de execução, a pedido do credor, à conta da entidade devedora, com as devidas atualizações”.
No mesmo sentido, por analogia, é o art. 17 da Lei Federal nº 10259:
“Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. [...]
§ 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
E no mesmo sentido é a jurisprudência local:
“Agravo de instrumento. Ação de repetição de indébito. Procedência. Requisição de pequeno valor. Não-pagamento. Indeferimento do pleito de sequestro de verbas. Decisão reformada. Recurso provido.[...] O mérito recursal cinge-se ao cabimento ou não de sequestro de verbas do Município após a demora no pagamento da requisição de pequeno valor, decorrente da procedência da ação de repetição de indébito ajuizada em face daquele. Pois bem, este Tribunal já uniformizou entendimento quanto ao tema: “Admite-se a aplicação analógica do § 2º do art. 17 da Lei n. 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, a fim de permitir que o Juiz da execução sequestre verbas públicas, no intuito de satisfazer débito de pequeno valor não pago no prazo legal pela Fazenda Pública Municipal” (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0353203-4/01 - Seção Cível do TJPR, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. em 22.10.2007). Ademais, conforme a Resolução 06/2007, em seus arts. 2º, 7º e 10º, ficou estabelecido que débitos do Município que perfaçam montante de até trinta salários mínimos, reputam-se de pequeno valor; o prazo para pagamento é de sessenta dias e ainda, poderá o Juiz ordenar sequestro de verbas, a pedido do credor, nos próprios autos de execução” (TJPR, A.I. nº 602822-6, decisão monocrática, j. 22 de fevereiro de 2010).
“Agravo de instrumento. Execução contra a fazenda pública. Requisição de pequeno valor. Dívida que não foi quitada no prazo legal. Sequestro de verbas decretado. Cabimento. Recurso desprovido. Nas dívidas de pequeno valor das Fazendas Estadual e Municipal é cabível o sequestro de verbas públicas, diante do não-cumprimento da obrigação no prazo legal, pelo próprio juiz que está a presidir o processo de execução, aplicando-se por analogia pari ratione a regra do § 2.º do art. 17 da Lei Federal n.º 10.259/01” (Agravo de Instrumento nº 362.359-0, Rel. Juiz Subst. 2º G. Adalberto Jorge Xisto Pereira, DJ 13.07.2007).
“Agravo. Decisão isolada do relator. Provimento monocrático ao recurso. Execução de obrigação de pequeno valor. Inadimplemento do município. Decurso do prazo sem a ocorrência de pagamento da requisição. Possibilidade de sequestro de verbas públicas no intuito de satisfazer débito. Resolução nº 06/2007 deste Tribunal e aplicação analógica do art. 17,§ 2º da Lei nº 10.259/2001. Segundo prevê expressamente o art. 10 da Resolução nº 06/2007: ‘No caso de preterimento da ordem cronológica pela entidade devedora, ou de falta de pagamento no prazo fixado no artigo 7.º desta Resolução, havendo previsão orçamentária, o Juiz poderá determinar o sequestro do numerário suficiente ao seu cumprimento, nos próprios autos de execução, a pedido do credor, à conta da entidade devedora, com as devidas atualizações’. Além disso, havendo omissão na lei municipal quanto ao tema, aplica-se, por analogia, o disposto no § 2º do art. 17 da Lei n. 10.259/2001, conforme determinado no incidente de uniformização de jurisprudência nº 353.203-4/01, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - Unanime - J. 22.10.2007” (Agravo no Agravo de Instrumento nº 506.904-7, Rel. Juiz Subst. 2º G. Péricles B. de Batista Pereira, DJ 7718 em 10/10/2008).
No mesmo sentido foram também decididos monocraticamente no TJPR estes casos: Agravos de Instrumento: 506.904-7, Rel. Des. Silvio Dias, publ. 9/9/2008, DJ 7695; 507.072-4, Rel. Desª Dulce Maria Cecconi, publ. 17/7/2008, DJ 7658; 501.982-1, Rel. Des. Antônio Renato Strapasson, publ. 30/6/2008 DJ 7645, demonstrando que a questão é pacífica.
Por isso, decreto o sequestro de verbas do Município de Maringá, nos valores suficientes para quitação da RPV expedida nestes autos.
Int.-se. Se em 24 horas contadas da intimação não houver o depósito nos autos do valor requisitado, tome a secretaria as providências junto ao sistema Bacenjud para bloqueio do valor devido.
Em Maringá, 23 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0811/2005, despacho
Não havendo mais provas a colher, às alegações finais. Prazo sucessivo de dez dias, iniciando-se pela parte autora.
Vencidos os prazos, se for necessária no caso a intervenção do Ministério Público, dê-se-lhe vista para emitir parecer.
Depois, se foram requeridos e/ou deferidos os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), registre-se para sentença e voltem, independente de preparo.
Se não, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0883/2007, despacho
Aguarde-se por trinta dias, depois digam, nos termos da intimação anterior.
Em Maringá, 23 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1260/2010, despacho
Int.-se o réu para comprovar, em 3 dias, que cumpriu o determinado no acórdão, sob pena de incidir na multa lá cominada.
Marco dia 26/4/12 às 14;15 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 23 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0830/2005 ef, despacho
Sobre os cálculos e documentos que o exequente juntou diga o executado.
Em Maringá, 23 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0719/2005, despacho
Diga o exequente.
Em Maringá, 23 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1035/2009, despacho
Primeiramente à conta de custas. Se houver custas pendentes providencie a escrivania o levantamento de numerário das contas judiciais dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Depois, do saldo que sobejar expeça-se alvará em favor dos exequente, e int.-se-o para requerer o prosseguimento da execução em cinco dias, sob pena de ser entendido como quitado seu crédito e extinta a execução.
Não se aplica o art. 475-J nas execuções contra a fazenda pública.
Comprove o município o pagamento dos honorários advocatícios, em 5 dias, sob pena de sequestro.
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0499/2011, despacho
Suspendo por 60 dias como pede o autor. Depois, digam.
Em Maringá, 23 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0803/2009, despacho
Não se aplica o art. 475-J nas execuções contra a fazenda pública.
Comprove o município o pagamento, em 5 dias, sob pena de sequestro.
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0257/2009, despacho
Primeiramente à conta de custas. Se houver custas pendentes providencie a escrivania o levantamento de numerário das contas judiciais dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Depois, do saldo que sobejar expeça-se alvará em favor dos exequente, e int.-se-o para requerer o prosseguimento da execução em cinco dias, sob pena de ser entendido como quitado seu crédito e extinta a execução.
Em Maringá, 23 de fevereiro de 2012
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1097/2007, despacho
Primeiramente à conta de custas. Se houver custas pendentes providencie a escrivania o levantamento de numerário das contas judiciais dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Depois, do saldo que sobejar expeça-se alvará em favor dos exequente, e int.-se-o para requerer o prosseguimento da execução em cinco dias, sob pena de ser entendido como quitado seu crédito e extinta a execução.
Em Maringá, 23 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1013/2009, despacho
Comprove o município o pagamento, em 5 dias, sob pena de sequestro.
Em Maringá, 23 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1737/2009, despacho
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Cite-se.
Em Maringá, 23 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1569/2009, despacho
Comprove o município o pagamento, em 5 dias, sob pena de sequestro.
Em Maringá, 23 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2491/2009, despacho
Sobre o pedido de f.781 diga o autor, que deverá, inclusive, informar se tem créditos a compensar. Sobre esse mesmo pedido, por cautela, digam os demais requeridos.
Verifique e certifique a secretaria se há réus não citados. Se houver, verificar se foram procurados nos endereços constantes dos autos. Se o foram sem sucesso, realizar a pesquisa de endereços nos termos da Portaria nº 1/2011. Se nenhum endereço for localizado, citem-se por edital.
Em Maringá, 23 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1206/2009, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o bloqueio como pede o exequente.
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 (art. 98).
Em Maringá, 23 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0731/2008, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o bloqueio como pede o exequente.
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 (art. 98).
Em Maringá, 23 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0577/1996, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o bloqueio como pede o exequente.
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 (art. 98).
Em Maringá, 23 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0001/2005, despacho
Int.-se para pagamento das custas como determinado a f.358.
Em Maringá, 23 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0198/2011, despacho
Expeça-se novo alvará como pede o autor.
Em Maringá, 23 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0742/1996, despacho
Primeiramente à conta de custas. Se houver custas pendentes providencie a escrivania o levantamento de numerário das contas judiciais dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Depois, do saldo que sobejar expeça-se alvará em favor dos exequente, e int.-se-o para requerer o prosseguimento da execução em cinco dias, sob pena de ser entendido como quitado seu crédito e extinta a execução.
Em Maringá, 23 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1063/2005, despacho
Aguarde-se por 30 dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Int.-se
Em Maringá, 23 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0371/2007, despacho
Oficie-se como pede o executado.
Em Maringá, 23 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0488/2009, despacho
Marco dia 26/4/12 às 14 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 23 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0905/2011, despacho
Diga o réu, tendo em vista a Súmula nº 240 do STJ.
Em Maringá, 23 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1465/2008, despacho
Primeiramente à conta de custas. Se houver custas pendentes providencie a escrivania o levantamento de numerário das contas judiciais dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Depois, do saldo que sobejar expeça-se alvará em favor dos exequente, e int.-se-o para requerer o prosseguimento da execução em cinco dias, sob pena de ser entendido como quitado seu crédito e extinta a execução.
Em Maringá, 23 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0816/2010, despacho
Ambas as partes concordam quanto à questão da litispendência, que é parcial. Mas como está pendente de decisão em instância superior questão de maior amplitude, aguarde-se decorrer o prazo de suspensão.
Em Maringá, 23 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0242/1998 ef, despacho
Sobre os documentos juntados, inclusive quanto à tempestividade da juntada, diga a parte contrária em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0331/2002, despacho
Publique-se o edital, como pede o síndico, e da manifestação retro Int.-se pelo DJ os credores habilitados nos autos.
Decorridos os prazos, se não houve objeção de credores, ao Ministério Público e depois v. para sentença.
Em Maringá, 23 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1227/2010, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 23 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1072/2010, despacho
As varas cíveis não têm acesso ao Infoseg, apenas ao Infojud da Receita Federal. Esclareça o autor se é essa a diligência que pretende.
Independente disso, como o processo está parado à espera do preparo das custas para homologação do acordo, faça-se o bloqueio na forma da Portaria nº 1/2011 (art. 98), contra o réu e no valor das custas.
Se houver bloqueio, providencie a escrivania o levantamento de numerário das contas judiciais dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Depois, cls. para homologar.
Em Maringá, 23 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0468/1996 ef, despacho
Consta da conta de f.21 a anotação de pagamento da verba do Funrejus, com uma rubrica similar à que utilizava a escrivania antes da privatização. Não há como penalizar o executado por desacertos internos do judiciário. Determino que as baixas sejam todas procedidas. Depois, arq..
Em Maringá, 23 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0096/2009, despacho
Primeiramente à conta de custas. Se houver custas pendentes providencie a escrivania o levantamento de numerário das contas judiciais dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Depois, do saldo que sobejar expeça-se alvará em favor dos exequente, e int.-se-o para requerer o prosseguimento da execução em cinco dias, sob pena de ser entendido como quitado seu crédito e extinta a execução.
Em Maringá, 23 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0400/2007 ef, despacho
Considerando que parece haver nos autos penhora capaz de quitar o débito, oficie-se a todas as autoridades que receberam notícia da decretação de indisponibilidade dos bens dos executados, determinando o levantamento daquela indisponibilidade.
Depois, diga o credor.
Em Maringá, 23 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1339/2009, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 23 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2012/2009, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 23 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0289/2010, despacho
Retifique-se o termo de penhora, depois expeça-se mandado de intimação, como pede o exequente.
Em Maringá, 23 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0250/2004, despacho
Já existe uma penhora nos autos, f.213, de forma que deve o exequente esclarecer porque pretende nova constrição. Int.-se.
Em Maringá, 23 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0684/2011, despacho
Registre-se para sentença e v. como determinado a f.22.
Em Maringá, 23 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0618/2010, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 23 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0772/2011, despacho
Recebo a emenda de f.178. Baixas, comunicações e anotações necessárias. No mais, cumpra-se a decisão anterior e cite-se.
Em Maringá, 23 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1423/2008, despacho
Nomeio perita a contadora Graziela Aparecida de Azevedo (Av. Floriano Peixoto, 120, centro, Marialva, Paraná, (44) 3015-4139, (44) 9121-9075, grazi_apazevedo@yahoo.com.br), sob a fé do grau, sob a fé do grau.
Int.-se as partes para, em cinco dias, apresentarem os quesitos.
Juntados os quesitos, int.-se o perito para formular proposta de honorários, esclarecendo a proposta deve consignar valor que abranja a remuneração para responder a eventuais críticas ao laudo ou pedidos de esclarecimentos após o laudo.
Apresentada a proposta, digam as partes sobre ela.
Se não houver impugnação à proposta, int.-se o autor para promover o depósito dos honorários.
Autorizo o perito a levantar 50% do valor dos honorários na instalação dos trabalhos.
Prazo para entrega do laudo: trinta dias, a contar do depósito dos honorários.
As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (CPC, art. 431A).
Com a juntada do laudo pericial, digam.
Em Maringá, 23 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0300/2009, despacho
Diga o autor.
Em Maringá, 23 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0252/2010, despacho
Aguarde-se por 30 dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Int.-se
Em Maringá, 23 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1051/2007, despacho
Quanto à substituição ou inclusão de procurador(es), anote-se na autuação (CN 5.2.5), e observe-se futuramente.
Int.-se pessoalmente o réu, como pede o autor.
Em Maringá, 23 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0930/2003, despacho
Quanto à substituição ou inclusão de procurador(es), anote-se na autuação (CN 5.2.5), e observe-se futuramente.
Arquivem-se, facultada oportuna continuação da execução.
Em Maringá, 23 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0642/2003, despacho
Quanto à substituição ou inclusão de procurador(es), anote-se na autuação (CN 5.2.5), e observe-se futuramente.
Em Maringá, 23 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1543/2009, despacho
Desentranhem-se as peças de f.108-110, devolvendo ao subscritor. Depois, diga o autor.
Em Maringá, 23 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0279/2010, despacho
Suspendo por 30 dias, depois digam.
Em Maringá, 23 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0612/2010, despacho
Aguarde-se por 30 dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Int.-se
Em Maringá, h.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0624/2010, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o bloqueio como pede o exequente.
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 (art. 98).
Em Maringá, 23 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0651/2002, despacho
Defiro carga por 30 dias ao autor para promover a execução de sentença.
Em Maringá, 23 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0630/2003 ef, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o bloqueio como pede o exequente.
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 (art. 98).
Em Maringá, 23 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0147/2011 cp, despacho
Suspendo por 120 dias, depois digam.
Em Maringá, 23 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0698/2009, despacho
Comprove o município o pagamento dos honorários advocatícios, em 5 dias, sob pena de sequestro.
Em Maringá, 23 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1214/2009, despacho
Primeiramente à conta de custas. Se houver custas pendentes providencie a escrivania o levantamento de numerário das contas judiciais dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Depois, do saldo que sobejar expeça-se alvará em favor dos exequentes.
Comprove o município o pagamento dos honorários advocatícios, em 5 dias, sob pena de sequestro.
Em Maringá, 23 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0459/2005, despacho
Não havendo mais provas a colher, às alegações finais. Prazo sucessivo de dez dias, iniciando-se pela parte autora.
Vencidos os prazos, se for necessária no caso a intervenção do Ministério Público, dê-se-lhe vista para emitir parecer.
Depois, se foram requeridos e/ou deferidos os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), registre-se para sentença e voltem, independente de preparo.
Se não, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1319/2008, despacho
Digam sem insistem na prova oral antes requerida.
Se dela desistirem, c. e p. v. para sentença. Se insistirem, v. para deliberar.
Em Maringá, 23 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2241/2009, despacho
Preliminares serão apreciadas na sentença porque seu deslinde depende das provas a colher.
Defiro as provas testemunhais requeridas.
Marco dia 21/5/2012 às 14 horas para audiência de instrução e julgamento.
Int.-se as testemunhas já arroladas, e as que forem arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2. Cumpra-se o CN 2.3.10.
As custas para intimação das partes, se for o caso, e das testemunhas arroladas, deverão ser antecipadamente recolhidas, pela parte interessada, no mesmo prazo antes mencionado, isto é, até trinta dias antes da data designada, sob pena de preclusão.
Int.-se. Em Maringá, 23 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1035/2005, despacho
Penhora de faturamento é medida excepcional que só se defere depois de esgotados os meios menos gravosos de execução. Assim, antes de apreciar o pedido retro, determino expedição de mandado de penhora para constrição de quaisquer bens penhoráveis do executado que forem localizados.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0979/2010, SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art 269 III do CPC.
Arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0479/2005, despacho
Subam.
Em Maringá, 23 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0605/2010, despacho
Não há que falar em nova condenação dos réus, a fase de conhecimento foi encerrada a f.113. Promova o autor a execução da sentença, querendo, em trinta dias. No silêncio, arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Em Maringá, 23 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0733/2006, despacho
Admito o agravo, a permanecer retido nos autos.
Não havendo razão para reconsiderar a decisão agravada, que mantenho pelos seus próprios fundamentos.
A contraminuta já está nos autos. Anote-se na autuação e, oportunamente, cumpra-se o CN 5.12.5.
Cumpra-se a decisão agravada.
Não observou a perita o que consta a f.441, antepenúltimo parágrafo. Apresente o laudo, ou decline do múnus. Int.-se.
Em Maringá, 23 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1360/2006, despacho
A Lei. 1.060, de 1950 (LAJ), em seu art. 4º, determina a apresentação de simples declaração de pobreza para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Entretanto, a Constituição da República, posterior à edição daquela lei, prevê, a título de direito fundamental, em seu art. 5º, que:
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (sem grifos no original)
O art. 4º do LAJ, portanto, passou a constituir apenas uma das duas condições para o deferimento do benefício: apresentação de declaração de pobreza e comprovação dessa situação.
Nesse sentido:
“Portanto, nesse mister, a Constituição Federal não só recepcionou, como ampliou as diretrizes contidas na Lei nº 1060, de 05.02.1950. Dispõe o artigo 4º do referido diploma legal que a parte que atestar e comprovar sua pobreza e, de ilação, a impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, está isenta desse desiderato. [...]Todo aquele que pretende obter o benefício deve apresentar a declaração de pobreza e documentos idôneos para fins de comprovar a renda obtida em período anterior. [...] Na hipótese de omissão na comprovação da insuficiência de renda, opera-se presunção inversa, ou seja, de que não preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício. Para se insurgir contra a decisão, o interessado deveria ter comprovado que não dispõe de renda suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do atendimento das necessidades básicas da família. Não basta firmar ‘atestado de pobreza’ e invocar a interpretação do texto legal. [...] (AI nº 815.043-4/PR (2008/0270790-2), Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, 17ª Câmara Cível, j. 21/9/2011, decisão monocrática).
Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 23 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0640/2007, despacho
Penhore-se como pede a f.230.
Em Maringá, 23 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0923/2011, despacho
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Notifique-se o autor, por correio, de que lhe foram concedidos, a seu pedido, os benefícios da justiça gratuita, e que, na forma do artigo 3º da Lei Federal nº 1060/50, ele está dispensado do pagamento das seguintes despesas:
I - das taxas judiciárias e dos selos;
II - dos emolumentos e custas devidos aos juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da Justiça;
III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;
IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;
V - dos honorários de advogado e peritos.
VI - das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.
VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 23 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1498/2010, despacho
Mantenho a decisão irrecorrida de f.30. E como a constituição do réu em mora não foi provada, indefiro a liminar.
Cite-se. Int.-se.
Em Maringá, 23 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0160/2009, despacho
Primeiramente à conta de custas. Se houver custas pendentes providencie a escrivania o levantamento de numerário das contas judiciais dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Depois, do saldo que sobejar expeça-se alvará em favor dos exequente, e int.-se-o para requerer o prosseguimento da execução em cinco dias, sob pena de ser entendido como quitado seu crédito e extinta a execução.
Em Maringá, 23 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1673/2010, sentença
Tendo em vista que a parte autora abandonou o processo por mais de trinta dias e, devidamente intimada, não promoveu as diligências necessárias ao seu andamento, julgo extinto o processo por abandono, na forma do art. 267 III do CPC.
Condeno a parte autora nas custas do processo. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 23 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0829/2008, despacho
Atualize-se a conta de custas. Depois, faça-se o bloqueio na forma da Portaria nº 1/2011 (art. 98), contra a executada e no valor das custas.
Se houver bloqueio, providencie a escrivania o levantamento de numerário das contas judiciais dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Depois, cls. para homologar.
Em Maringá, 23 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0824/2010, despacho
Indefiro o pedido de bloqueio, porque a execução já está garantida por penhora. Diga o exequente.
Em Maringá, 23 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1222/1996 | Despacho
(JÁ FOI IMPRESSO)
Apesar de já ter sido julgada procedente a habilitação, os herdeiros ainda não foram chamados à relação processual para se defenderem. Dessa maneira, devem ser citados, por meio de carta precatória, como determinado às f. 178.
Quanto aos embargos declaratórios, tendo em vista o conteúdo deste despacho, perdem objeto, razão pela que é desnecessário julgá-los.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0938/2009, despacho
Não se aplica o art. 475-J nas execuções contra a fazenda pública.
Comprove o município o pagamento, em 5 dias, sob pena de sequestro.
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1522/2009, despacho
Não se aplica o art. 475-J nas execuções contra a fazenda pública.
Comprove o município o pagamento, em 5 dias, sob pena de sequestro.
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0586/2009, despacho
Não se aplica o art. 475-J nas execuções contra a fazenda pública.
Comprove o município o pagamento, em 5 dias, sob pena de sequestro.
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0660/2009, despacho
Não se aplica o art. 475-J nas execuções contra a fazenda pública.
Comprove o município o pagamento, em 5 dias, sob pena de sequestro.
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0668/2009, despacho
Não se aplica o art. 475-J nas execuções contra a fazenda pública.
Comprove o município o pagamento, em 5 dias, sob pena de sequestro.
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0051/1998 ef, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o bloqueio como pede o exequente.
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 (art. 98).
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0589/2001, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o bloqueio como pede o exequente.
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 (art. 98).
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1310/2009, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0565/2011, despacho
Int.-se o autor acerca do despacho anterior e para falar sobre o documento juntado pelo réu.
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1098/2008, despacho
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0936/2010
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art 269 III do CPC.
Arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0658/2008, despacho
Defiro a substituição de parte no polo ativo, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Diga o novo credor.
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0899/2007, despacho
Primeiramente à conta de custas. Se houver custas pendentes providencie a escrivania o levantamento de numerário das contas judiciais dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Depois, do saldo que sobejar expeça-se alvará em favor dos exequente, até o limite do valor do seu crédito, informado retro.
Se, depois, ainda sobrar saldo, expeça-se alvará em favor da ré, e Int.-se-a para levantá-lo.
Após, arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0564/2003, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o bloqueio como pede o exequente.
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 (art. 98).
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2026/2009, despacho
Defiro a substituição de parte no polo ativo, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Lavre-se penhora sobre o imóvel e deprequem-se as intimações demais atos executórios.
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0369/2009, despacho
Defiro a substituição de parte no polo ativo, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Diga o novo credor.
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0896/2009, despacho
Defiro a substituição de parte no polo ativo, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Diga o novo credor.
No silêncio, arq., facultada oportuna execução.
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1372/2010, despacho
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1523/2010, despacho
Defiro mais trinta dias de prazo para a habilitação dos sucessores. Int.-se.
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1071/2008, despacho
Comprove o município o pagamento, em 5 dias, sob pena de sequestro.
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0423/2011, despacho
Atenda-se f.155.
Quando estiverem concluídas as citações, diga o inventariante.
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0059/2010, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o bloqueio como pede o exequente.
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 (art. 98).
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0128/2010, despacho
Se estiverem quitadas as custas, expeça-se o alvará como pedem a f.221.
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0662/2011, despacho
Defiro o desentranhamento da precatória, como pede.
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0703/2009, despacho
Sobre a informação retro diga o credor.
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0619/1998, despacho
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0523/2006 ef, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o bloqueio como pede o exequente.
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 (art. 98).
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0316/2004 ef, despacho
Expeça-se alvará em favor do executado para levantar o valor que está nos autos. Int.-se-o para retirar o alvará. Retirado este, arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se o executado não for encontrado, oficie-se ao banco onde ocorreu o bloqueio, para informar agência e conta onde ocorreu o bloqueio, e, de posse da informação, providencie-se a transferência do numerário para a conta do executado, e depois arq..
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1318/2010, despacho
Marco dia 26/4/2012 às 13,30 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário