Data de postagem: Jul 15, 2011 5:26:52 PM
PROCESSO Nº 0083/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 33.700.794/0001-40 e no valor de R$ 22.616,77.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 12 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 2405/2009
DESPACHO
Ao contador para o cálculo das custas processuais. Após, do valor depositado, exp.-se alvará para pagamento das custas, mediante comprovação nos autos e, do que sobejar, exp.-se alvará em favor do exequente e int.-se-o para, em 5 dias, dizer se existem ainda créditos a serem perseguidos nos presentes autos. No silêncio, v. os autos conclusos para extinguir nos termos do art. 794, I do CPC.
Int.-se.
Em Maringá, 12 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0099/2008
DESPACHO
Int.-se a executada para, em dez dias, depositar o valor da diferença apontada às fls. 97.
No silêncio, diga a exequente, em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 12 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0185/2000 Ex. F.
DESPACHO
Defiro a inclusão no polo passivo do sócio da pessoa jurídica executada, nominado na petição retro, e faço-o nos termos do art. 135 III do CTN combinado com as 4o V da LEF (Lei Federal nº 6830, de 1980).
Anotações e comunicações necessárias.
Cite-se, como requer.
Em Maringá, 12 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 107
PROCESSO Nº 0950/2009 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 12 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 103
PROCESSO Nº 0643/2000
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 12 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 81.a
PROCESSO Nº 0013/2010
SENTENÇA
Acolho e homologo a desistência de fls., e, de consequência, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 569, p.ún., do CPC.
As custas pendentes, se houver, são devidas pelo exequente, nos termos do mesmo dispositivo.
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial.
Pagas as custas, levante-se eventual penhora, se houver, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 12 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
104
PROCESSO Nº 2225/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 633.871.589-04 e no valor de R$ 23.210,79.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 12 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0422/2002 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 571.325.699-53 e no valor de R$ 13.104,76.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 12 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1010/2010
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 12 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 81.a
PROCESSO Nº 1552/2010
DESPACHO
À secretaria para cumprir o art. 25 da Portaria nº1/2011.
Em Maringá, 12 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1403/2008
DESPACHO
Quanto à condenação sucumbencial, de fato detém o autor título judicial para executar contra o réu. Mas o trâmite simultâneo de uma fase executiva (cumprimento de sentença para execução de honorários advocatícios) e outra de conhecimento (2ª fase da prestação de contas) nos mesmos autos causará tumulto processual, razão porque o indefiro.
Remetam-se os autos ao cartório distribuidor para corrigir, pois, a anotação de fls. 175.
Por medida de economia, entretanto, determino a intimação do vencido para, querendo, cumprir voluntariamente a sentença no prazo de lei, sob pena de o credor promover, em apartado, o incidente de cumprimento de sentença para cobrança da sucumbência, extraindo, para tanto, a carta de sentença.
Int.-se, ademais, o réu para prestar contas, nos termos da sentença e no prazo de lei, sob pena de não poder impugnar as que apresentar o autor..
Em Maringá, 12 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0096/2009
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 12 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 81.a
PROCESSO Nº 0120/2008
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 12 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 81.a
PROCESSO Nº 0347/2011
(Apenso aos autos nº 1612/2010)
DESPACHO
Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T264
PROCESSO Nº 0538/2011
(Apenso aos autos nº 0083/2011)
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Recebo os embargos para discussão, sem suspender a execução, tendo em vista não haver demonstração de perigo de dano grave e de incerta reparação
Certifique-se nos autos da execução.
Int.-se o embargado para impugná-los, querendo, em quinze dias.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T10+93
PROCESSO Nº 0452/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Parece, num primeiro exame, que a tese do autor está em confronto com a jurisprudência do STJ e do TJPR, conforme precedentes:
“O contrato de leasing é um contrato misto, adquirindo o financiador bens ou equipamentos para alugar a determinada pessoa, facultando-se ao arrendatário a aquisição dos mesmos pelo preço residual. O arrendatário obriga-se a pagar ao arrendador uma contraprestação calculada com base em vários elementos, dentre os quais, despesas administrativas, impostos, custo de captação dos recursos para aquisição do bem, sua depreciação, riscos do contrato, lucro e juros. Daí porque, a diferença entre o valor da aquisição do bem pelo arrendante e a soma das contraprestações pagas pelo arrendatário não corresponderá a cobrança de juros, vez que não se trata de típico financiamento. Assim, entendido que no contrato de leasing não são cobrados juros remuneratórios propriamente ditos, e sim uma contraprestação onde os juros estão embutidos, descabe falar-se em capitalização” (TJPR - 15ª C.Cível - AC 0594581-3 - Maringá - Rel.: Des. Jucimar Novochadlo - Unanime - J. 22.07.2009. No mesmo sentido: TJPR – 17ª C.Cív. - AC 0592479-0 - Maringá - Rel.: Des. Lauri Caetano da Silva - Unanime - J. 02.09.2009).
“Diversamente do que ocorre nos financiamentos em geral, no arrendamento mercantil, o custo do dinheiro não é identificado por institutos jurídicos, v.g., juros remuneratórios ou capitalização de juros. No empréstimo de dinheiro, pode-se discutir a taxa de juros (se limitada ou não) e a sua capitalização (se permitida, ou não). No arrendamento mercantil, o custo do dinheiro, aí não incluída a correção monetária, está embutido nas contraprestações, sendo impossível, por exemplo, discutir juros e capitalização de juros - estranho ao contrato, que só prevê o montante das prestações, o respectivo número, o valor residual garantido, a correção monetária e, no caso de inadimplemento, comissão de permanência, multa e juros moratórios. De fato, como distinguir o que, no custo do dinheiro, representa juros e o que corresponde à sua capitalização? À vista disso, não há juros nem sua respectiva capitalização” (STJ, REsp nº 782415).
Assim, ausente o fumus boni juris, indefiro a antecipação da tutela jurisdicional.
Int.-se e cite-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T10+235
PROCESSO Nº 0493/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Parece, num primeiro exame, que a tese do autor está em confronto com a jurisprudência do STJ e do TJPR, conforme precedentes:
“O contrato de leasing é um contrato misto, adquirindo o financiador bens ou equipamentos para alugar a determinada pessoa, facultando-se ao arrendatário a aquisição dos mesmos pelo preço residual. O arrendatário obriga-se a pagar ao arrendador uma contraprestação calculada com base em vários elementos, dentre os quais, despesas administrativas, impostos, custo de captação dos recursos para aquisição do bem, sua depreciação, riscos do contrato, lucro e juros. Daí porque, a diferença entre o valor da aquisição do bem pelo arrendante e a soma das contraprestações pagas pelo arrendatário não corresponderá a cobrança de juros, vez que não se trata de típico financiamento. Assim, entendido que no contrato de leasing não são cobrados juros remuneratórios propriamente ditos, e sim uma contraprestação onde os juros estão embutidos, descabe falar-se em capitalização” (TJPR - 15ª C.Cível - AC 0594581-3 - Maringá - Rel.: Des. Jucimar Novochadlo - Unanime - J. 22.07.2009. No mesmo sentido: TJPR – 17ª C.Cív. - AC 0592479-0 - Maringá - Rel.: Des. Lauri Caetano da Silva - Unanime - J. 02.09.2009).
“Diversamente do que ocorre nos financiamentos em geral, no arrendamento mercantil, o custo do dinheiro não é identificado por institutos jurídicos, v.g., juros remuneratórios ou capitalização de juros. No empréstimo de dinheiro, pode-se discutir a taxa de juros (se limitada ou não) e a sua capitalização (se permitida, ou não). No arrendamento mercantil, o custo do dinheiro, aí não incluída a correção monetária, está embutido nas contraprestações, sendo impossível, por exemplo, discutir juros e capitalização de juros - estranho ao contrato, que só prevê o montante das prestações, o respectivo número, o valor residual garantido, a correção monetária e, no caso de inadimplemento, comissão de permanência, multa e juros moratórios. De fato, como distinguir o que, no custo do dinheiro, representa juros e o que corresponde à sua capitalização? À vista disso, não há juros nem sua respectiva capitalização” (STJ, REsp nº 782415).
Assim, ausente o fumus boni juris, indefiro a antecipação da tutela jurisdicional.
Int.-se e cite-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T10+235
PROCESSO Nº 0041/2007
DESPACHO
Verifique a secretaria, e certifique, se todas as precatórias expedidas retornaram.
Se sim, vista às partes para alegações finais, prazo sucessivo de quinze dias. Depois, reg. para sentença e v..
Se não, oficie-se cobrando as precatórias pendentes, e, juntadas todas, cumpra-se o parágrafo acima.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0266/2005
DESPACHO
Determino a transferência eletrônica dos valores nos moldes do acordo celebrado entre as partes para a conta descrita à f. 278. Oficie-se.
Digam os credores se há saldo remanescente ainda pendente, em cinco dias, pena de extinção da execução pelo pagamento.
Se quitado o saldo devido nos termos do acordo, proceda o réu a baixa do gravame junto ao Detran/PR e junte nos autos o comprovante de baixa, do qual se dará ciência à parte interessada
Depois, se nada mais for requerido, arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0012/2009 CP
DESPACHO
Considerando a certidão de f. 35, digam os exequentes.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0770/2008
DESPACHO
Int.-se o requerido por Aviso de Recebimento em Mão Própria no endereço constante na inicial, como retro requer.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0669/2011
DESPACHO
Não se examina prevenção ou conexão por hipótese e em abstrato. Se e quando houver ação conexa, alegue o interessado o fato perante o juízo não-prevento.
No mais, cumpra-se o despacho de f. 42.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1376/2008
(Apenso aos autos nº 0783/2004)
DESPACHO
Tendo em vista a certidão retro, digam os autores em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0575/2009 ef
DESPACHO
Int.-se como requer as fls. 22.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0706/2009 Ef.
DESPACHO
A explicação que o oficial apresentou para justificar o descumprimento do mandado não procede. Antes da estatização desta vara cível as avaliações eram realizadas pelos mesmos oficiais e estes nunca se acharam desqualificados para avaliar bens móveis como os aqui penhorados, e sempre que preciso sabiam a quem recorrer para obter as informações necessárias ao cumprimento das funções. Estranhável que apenas depois da estatização desapareça o conhecimento que antes existia acerca do tema. Rejeito, pois, a justificativa improcedente. Desentranhe-se, pois, o mandado, entregando-o ao mesmo oficial, para cumprir em dez dias.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0046/2006
DESPACHO
Concedo o prazo de 5 dias para a indicação de depositário. Decorrido o prazo, digam.
Tendo em vista a falta de outros bens penhoráveis, defiro a penhora de até 10% do faturamento diário da empresa executada.
A penhora realizar-se-á mediante a retenção, uma vez ao dia, preferencialmente ao final do expediente, do percentual acima anotado calculado sobre o total bruto das vendas do dia. Fica o depositário indicado pelo exeqüente a permanecer dentro do recinto do caixa da executada, para verificar e auditar os valores das vendas, que informará ao oficial de justiça, para que este lavre a penhora e apreenda do caixa da executada o dinheiro necessário.
A verba penhorada deverá ser conduzida a depósito em conta judicial vinculada aos autos.
SE E QUANDO O EXEQUENTE INDICAR O DEPOSITÁRIO, expeça-se mandado, com cópia da presente e informando os dados do depositário a ser indicado pela exeqüente.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0106/2011
SENTENÇA
O arquivo provisório só cabe para execuções, ou para ações de conhecimento sentenciadas e em fase de cumprimento de sentença, mas não para ação de conhecimento não sentenciada, como é o caso aqui.
Por conseguinte, homologo a desistência de fls., para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pelo autor desistente. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T41+173
PROCESSO Nº 0442/2011
DESPACHO
Cite(m)-se e penhore-se na forma do art. 652 et seq. do CPC.
Para o caso de pronto pagamento arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, por apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC).
Autorizo a realização das diligências na forma do art. 172 e parágrafos do CPC, devendo o meirinho cumprir o item 9.3.7 do CN.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T80
PROCESSO Nº 0137/2009
DESPACHO
Já que o processo foi anulado e, assim, o réu não foi citado ainda, recebo a emenda retro, para deferir a substituição no polo passivo, ingressando Banco Itaú Unibanco s. a. em lugar do primitivo réu.
Baixas, comunicações e anotações necessárias.
Depois, cite-se no endereço retro, como requer.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0898/2007
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T81A
PROCESSO Nº 0116/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta requisitando o bloqueio da transferência e da emissão de CRLV do veículo em nome de Magali Aparecida Favaro Mariani, inscrita no CPF/MF sob o nº 028.827.509-86, via sistema informatizado do Renajud, juntando extrato nos autos. Aguarde-se resposta por trinta dias, depois digam os interessados.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T192
PROCESSO Nº 0602/2007
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T103
PROCESSO Nº 1457/2008
DESPACHO
Diante do contido na certidão retro, defiro a prova emprestada.
Para ouvir as testemunhas do primeiro réu marco dia 28/11/11 às 18 horas.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T9A
PROCESSO Nº 2199/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação adesiva em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de Ag. retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D157
PROCESSO Nº 0306/2010
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D178
PROCESSO Nº 0581/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911, de 1969. Há prova documental da existência do contrato, e da constituição em mora da parte ré.
Defiro, por isso, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ser depositado em mãos da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário, tudo com estrita observância do CN 9.3.8.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1967, sob pena de revelia e confissão.
Cientifique(m)-se o(s) avalista(s).
Expeça-se mandado.
Se for requerida expedição de precatória, expeça-se-a, independentemente de novo despacho.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D66
PROCESSO Nº 0450/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D158
PROCESSO Nº 1243/2008
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D178
PROCESSO Nº 0224/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D158
PROCESSO Nº 0267/2001 ef
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 82.038.142/0001-42; 004.297.671-53 e 103.657.278-14 e no valor de R$ 5.209,72.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D87c
PROCESSO Nº 0013/1999 ef
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 009.792.988-30 e no valor de R$ 394,26.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D87c
PROCESSO Nº 0733/2011
DESPACHO
Cite(m)-se e penhore-se na forma do art. 652 et seq. do CPC.
Para o caso de pronto pagamento arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, por apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC).
Autorizo a realização das diligências na forma do art. 172 e parágrafos do CPC, devendo o meirinho cumprir o item 9.3.7 do CN.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D80
PROCESSO Nº 0209/2003 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 00.755.739/0003-75; 806.999.289-15 e 651.761.039-15, e no valor de R$ 1.979,29.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D87c
PROCESSO Nº 0385/2010 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 025.439.939-83 e no valor de R$ 687,36.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D87c
PROCESSO Nº 0848/2010 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 686.821.239-91 e no valor de R$ 499,79.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D87c
PROCESSO Nº 0662/2009 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 07.116.241/0001-40 e no valor de R$ 28.325,21.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D87c
PROCESSO Nº 0420/2010 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 93.209.765/0145-09 e no valor de R$ 55.399,04.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D87c
PROCESSO Nº 0577/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 192.228.410/0001-02 e no valor de R$ 1.312,00.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D87c
PROCESSO Nº 1441/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D158
PROCESSO Nº 1487/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D158
PROCESSO Nº 0256/2009
DESPACHO
Int.-se o município de Maringá para falar a respeito da petição de fls. 112, e documentos que a acompanham, já que aparentemente se trata de emenda à inicial.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0355/2009
DESPACHO
Int.-se o município de Maringá para falar em cinco dias acerca dos cálculos apresentados pelos autores, e para promover o pagamento, em dez dias, se não tiver impugnação fundamentada a apresentar.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0979/2008
DESPACHO
Ao contador do juízo para elaboração do cálculo atualizado do crédito do autor, observando o art. 100 § 12 da Constituição Federal .
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0473/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até 13 de junho de 2011:
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0682/2010
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os presentes embargos pois não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique. No entanto, para que não haja dúvida, deixo esclarecido que os honorários advocatícios são, sim, compensáveis, nos termos da Súmula nº 306 do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”), e isso “não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94” (REsp n° 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08/10/01)”. (REsp n° 330.848/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 25/11/02, DJU de 10/3/03).
Vez que ainda não foi apreciado o pedido de justiça gratuita nos autos principais, defiro esse benefício. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Dessa forma, em sendo os embargados beneficiários da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), para cobrar os honorários advocatícios arbitrados em seu favor, ainda que mediante a compensação, o embargante tem de cumprir o art. 12 dessa lei: “A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.
É do município o ônus de provar que os embargados passaram a ter condições financeiras favoráveis, pois eles são beneficiados pela presunção de pobreza mencionada na mesma lei.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 1365/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até 19 de maio de 2011:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G256
PROCESSO Nº 1204/2008
DESPACHO
É ao credor que compete exibir o cálculo do seu crédito (art. 614 II CPC).
Se o fizer, sobre a diferença alegada diga o município, comprovando o pagamento integral da dívida em cinco dias, pena de sequestro do valor.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0520/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até julho de 2009:
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 1150/2008
DESPACHO
Int.-se o município para promover o pagamento da diferença, conforme os cálculos que apresentou, como pede o exequente, retro. Prazo de dez dias.
Quanto ao pedido de expedição de alvará em favor dos autores para levantamento do valor depositado às fls. 176, defiro.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 1383/2009
SENTENÇA
Homologo a desistência parcial de fls., para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinta a execução, apenas quanto ao(s) executado(s) lá mencionado(s), com esteio no art. 267 VIII do CPC.
Custas pertinentes pelo autor desistente.
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias, inclusive à Distribuição.
PRI.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G104
PROCESSO Nº 1134/2008
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, pois, com efeito, o município comprova causas que interromperam a prescrição dos créditos tributários que estão vencidos há mais de cinco anos, mais especificamente os do ano de 2006, em nome da exequente Edit Ramos Meira.
Razão pela qual corrijo a decisão anterior para que conste, entre os débitos que o município irá compensar, os débitos referentes à exequente Edit Ramos Meira, com vencimento em 2006, no valor de R$ 2.162,52, atualizados até outubro de 2010.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0780/2010
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, houve erro material na sentença de fls., já que os embargados não são beneficiários da justiça gratuita, motivo pelo qual excluo o 9º parágrafo da terceira parte da mencionada sentença.
Portanto, deixo esclarecido que os honorários advocatícios são compensáveis, nos termos da Súmula nº 306 do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”), e isso “não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94” (REsp n° 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08/10/01)”. (REsp n° 330.848/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 25/11/02, DJU de 10/3/03), razão pela qual supro a omissão da mencionada sentença quanto à compensação dos honorários advocatícios. Assim, defiro a compensação dos honorários do embargante proporcionalmente com o crédito de cada exequente.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0897/2010
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, houve erro material na decisão embargada, pois a RPV não pode ser fracionada, de modo que não cabe execução provisória e é necessário aguardar o julgamento da apelação.
Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, declaro a decisão para receber o recurso em ambos os efeitos.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0107/2009
DESPACHO
Int.-se o município de Maringá para falar em cinco dias acerca dos cálculos apresentados pelos autores, e para promover o pagamento, em dez dias, se não tiver impugnação fundamentada a apresentar.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0545/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G158
PROCESSO Nº 0976/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até junho de 2011:
Quanto ao pedido de compensação de honorários, esclareço que os honorários advocatícios são, sim, compensáveis, nos termos da Súmula nº 306 do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”), e isso “não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94” (REsp n° 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08/10/01)”. (REsp n° 330.848/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 25/11/02, DJU de 10/3/03).
Mas como os embargados são beneficiários da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), para cobrar os honorários advocatícios arbitrados em seu favor, ainda que mediante a compensação, o embargante tem de cumprir o art. 12 dessa lei: “A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.
É do município o ônus de provar que os embargados passaram a ter condições financeiras favoráveis, pois eles são beneficiados pela presunção de pobreza mencionada na mesma lei.
Por fim, indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G256+
PROCESSO Nº 1293/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até junho de 2011:
Quanto ao pedido de compensação de honorários, deixo esclarecido que os honorários advocatícios são compensáveis, nos termos da Súmula nº 306 do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”), e isso “não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94” (REsp n° 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08/10/01)”. (REsp n° 330.848/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 25/11/02, DJU de 10/3/03), razão pela qual supro a omissão da mencionada sentença quanto à compensação dos honorários advocatícios. Assim, defiro a compensação dos honorários do embargante proporcionalmente com o crédito de cada exequente.
Por outro lado, rejeito a pretensão do executado e mantenho o valor dos honorários advocatícios anteriormente arbitrados em 10% do valor executado, em obediência aos critérios traçados no art. 20, § 4º do CPC:
“[...] Cuidando-se de execução de sentença contra a Fazenda Pública nos casos em que o quantum reclamado seja de pequeno valor, afigura-se comportável a condenação da executada ao pagamento da verba honorária mesmo que não oferecidos embargos, sob pena de privilegiar o ente público. Os honorários deverão ser arbitrados de acordo com o preceitua o art. 20, § 3º, "a", "b" e "c", e § 4º do CPC [...]” (Agravo de Instrumento nº 67393-5/180 (200804024710), 3ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Walter Carlos Lemes. j. 02.12.2008, DJ 13.01.2009).
“[...] Os honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação, devem ser fixados à luz do § 4º do CPC que dispõe, verbis: ‘Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior’. Conseqüentemente, a conjugação com o § 3º, do art. 20, do CPC, é servil para a aferição eqüitativa do juiz, consoante às alíneas a, b e c do dispositivo legal [...]”(Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 919300/SP (2007/0133537-0), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. j. 09.09.2008, unânime, DJe 29.09.2008).
Por fim, indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G256+
PROCESSO Nº 1449/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até 19 de maio de 2011:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Quanto ao pedido de compensação de honorários, deixo esclarecido que os honorários advocatícios são, sim, compensáveis, nos termos da Súmula nº 306 do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”), e isso “não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94” (REsp n° 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08/10/01)”. (REsp n° 330.848/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 25/11/02, DJU de 10/3/03).
Vez que ainda não foi apreciado o pedido de justiça gratuita nos autos principais, defiro esse benefício. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Dessa forma, em sendo os embargados beneficiários da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), para cobrar os honorários advocatícios arbitrados em seu favor, ainda que mediante a compensação, o embargante tem de cumprir o art. 12 dessa lei: “A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.
É do município o ônus de provar que os embargados passaram a ter condições financeiras favoráveis, pois eles são beneficiados pela presunção de pobreza mencionada na mesma lei.
Por fim, indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G256+
PROCESSO Nº 0967/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Depreque-se a citação do réu, como pede a f.55.
Quanto ao último parágrafo de f.55, não tem razão o autor. A liminar disse que, em princípio e provisoriamente, parece que o autor tem mais direito que o réu à posse do bem. Essa decisão vale apenas entre autor e réu. Não pode ser oposta à União, à Justiça Criminal de outro Estado ou a qualquer outra pessoa.
Percebe-se, no caso, que a resistência à entrega do veículo ao autor não provém do réu, mas de outra autoridade constituída, que não é parte nestes autos. De sorte que, não concordando o autor com a decisão daquele outro juízo, deve promover, noutros autos, as medidas que entender cabíveis. Como, aliás, as cópias indicam que já fez.
Não cabe a este juízo, ademais, rever decisões de outro, e se isso fosse possível, as razões de f.140-143 me parecem irrefutáveis.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
§ 1.
PROCESSO Nº 0422/2008
DESPACHO
Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes.
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, formulado pelo executado, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica do executado, determino que seja ele intimado para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
§ 2.
PROCESSO Nº 0093/2000-ef
DESPACHO
Defiro o bloqueio como pede o exequente.
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 (art. 98).
Em Maringá, 8 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
§ 3.
PROCESSO Nº 0166/1992
DESPACHO
Sobre a falência da primeira executada promova o autor o que for necessário.
Int.-se como pede no endereço de f.169.
Em Maringá, 8 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
§ 4.
PROCESSO Nº 1178/2010
DESPACHO
Defiro a vista à Fazenda como pede a f.35.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
§ 5.
PROCESSO Nº 1410/2007
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Quanto à executada Celma, o extrato, que cobra o período de um mês, mostra que ela não teve outros créditos na conta além do salário. O valor bloqueado é, pois, oriundo de salário, e, portanto, impenhorável.
Determino, pois, apenas em relação ao valor bloqueado em conta da executada Celma, que a Secretaria inclua minuta de desbloqueio, como requerido, via Bacenjud, juntando os extratos aos autos. Se, todavia, algum valor já foi transferido para conta judicial, autorizo a expedição de alvará em favor da executada para levantamento do valor que foi bloqueado em sua conta.
Quanto ao bloqueio em conta corrente de Sônia, o extrato, embora não cubra um mês inteiro, mostra que ele recebeu três lançamentos a crédito. Um é o salário, os outros são depósitos não identificados, um de R$ 500,00 e outro de R$ 260,00. Ora, os depósitos cuja origem é desconhecida (ou seja, não está provado que essa origem seja salarial) somam R$ 760,00. Não há prova nem indício de que esse crédito tenha natureza salarial. Logo, é penhorável. É evidente que não existe norma prevendo a impenhorabilidade de saldos só porque a conta serve ao recebimento de salário. O salário é impenhorável, mas outros créditos, sem natureza salarial, que circularem pela mesma conta são penhoráveis, e o valor bloqueado é inferior ao dos créditos não salariais, apenas R$ 578,12.
Indefiro, pois, o pedido de f.172 quanto à executada Sonia, determinando a penhora do valor bloqueado em sua conta, com as intimações necessárias.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0016282-61.2011.8.16.0017
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
O título apresentado a protesto é uma certidão judicial, dando conta de um crédito reconhecido por outro juízo. Tal documento tem fé pública, de forma que se presume existir o crédito ali mencionado, e é do autor o ônus de ilidir essa presunção com contraprova. Não existe nos autos, até aqui, prova ou indício que ponha em dúvida aquela presunção. É pouco provável, ademais, que a existência ou inexistência do crédito possa ser discutida perante este juízo. Não me parece que possa um juiz cível decidir que o juiz do trabalho errou ao declarar existente um certo crédito em processo da sua competência.
A inicial, por outro lado, não aponta vício formal na certidão apontada a protesto, ou vício formal na notificação ou demais atos praticados pelo oficial de protestos, únicos aspectos que, em princípio, poderiam evitar o protesto.
A tese de que o protesto é ilegal quando é desnecessário para a cobrança ou execução do crédito não convence, sem embargo de ter ilustres defensores. É que, sem qualquer dúvida, não existe nunca a necessidade de se protestar um título judicial para que o credor possa executá-lo. E a lei, todavia, expressamente admite o protesto desse título. Ou seja, a lei, expressamente, autoriza o protesto desnecessário, feito exclusivamente para cercear o crédito do devedor forçando-o ao pagamento. Ademais, a se acatar a tese em debate, ela levaria também à ilegalidade de todos os cadastros restritivos de crédito, cuja única finalidade é essa, de constranger o devedor mediante o prejuízo a seu crédito. E a jurisprudência é pacífica na admissão da legalidade de tais bancos de dados de “proteção ao crédito”.
Quanto à tese de ser ilegal o protesto para cobrança de honorários advocatícios, também não pode ser acatada, ao menos com os elementos dos autos. É que não existe nem prova nem indício de que se trate de crédito de honorários advocatícios. A inicial, que apenas alega isso, é contraditória, nesse ponto, porque na sua segunda lauda afirma também que a o crédito certificado “embute” honorários advocatícios, ou seja, não se trata apenas de honorários advocatícios, mas de crédito trabalhista somado a crédito de advogado.
Indefiro, por isso, a liminar.
Int.-se e cite-se.
Em Maringá, 11 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
§ 6.
PROCESSO Nº 0901/2009 (DEVOLVIDOS TODOS EM VERMELHO)
DESPACHO
Avoco estes autos. Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 7 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 10
PROCESSO Nº 0532/2011
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 7 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 10
PROCESSO Nº 0934/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Avoco estes autos e revogo a interlocutória anterior porque equivocada. Recebo a apelação só no efeito devolutivo, porque presente uma das hipóteses do art. 520 do CPC.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 7 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 159
PROCESSO Nº 0203/2010 C.P.
DESPACHO
Avoco estes autos e revogo o despacho retro. Marco o dia __/__/____, às __:__ para a inquirição da testemunha faltosa. Int.-se-a, por mandado.
Int.-se.
Em Maringá, 7 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 10
PROCESSO Nº 0345/2011
DESPACHO
Avoco estes autos e suspendo por ora a ordem de citação de fls. 27.
Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 7 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 264
PROCESSO Nº 0363/2011
DESPACHO
Avoco estes autos e suspendo por ora a ordem de citação de fls. 27.
Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 7 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 264
PROCESSO Nº 0362/2011
DESPACHO
Avoco estes autos e suspendo por ora a ordem de citação de fls. 27.
Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 7 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 264
PROCESSO Nº 1043/2010
DESPACHO
Avoco estes autos e revogo a interlocutória retro porque equivoca. Não houve sentença proferida nesses autos de modo que o recurso de apelação foi interposto nesses autos certamente por equívoco. Int.-se o autor do presente despacho, ficando deferido, desde já, caso requerido, o desentranhamento do recurso apresentado, mediante recibo nos autos. Após, cumpra a secretaria o art. 14 da portaria nº1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 7 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1171/2009
DESPACHO
Avoco estes autos. Cumpridas as determinações de fls. 28, arquivem-se os autos, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Int.-se.
Em Maringá, 7 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0606/2009
DESPACHO
Avoco estes autos. Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 8 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 10
PROCESSO Nº 0611/2009
DESPACHO
Avoco estes autos. Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 8 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 10
PROCESSO Nº 1007/2009 Ex. F.
DESPACHO
Avoco estes autos. Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 8 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 10
PROCESSO Nº 0392/2011
DESPACHO
Avoco estes autos e suspendo por ora a ordem de citação de fls. 27.
Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 7 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 264
PROCESSO Nº 0397/2011
DESPACHO
Avoco estes autos e revogo a interlocutória retro. À secretaria para cumprir o art. 14 da Portaria nº1/2011.
Em Maringá, 8 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0522/2009
DESPACHO
Avoco estes autos. Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 8 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 10
PROCESSO Nº 2003/2009
DESPACHO
Avoco estes autos. Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 8 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 10
PROCESSO Nº 1363/2008
DESPACHO
Avoco estes autos. Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 8 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 10
PROCESSO Nº 0505/2005
DESPACHO
Avoco estes autos. Como efeito o perito que nomeei retro já foi nomeado anteriormente e não localizado. Nomeio, pois, perito, em substituição, o médico Dr. Dr. Edson Luiz Consalter de Melo CRM 10978/Pr - Av. Bandeirantes, n° 263, CEP 86010020, Londrina – Pr – Fone (43) 3344-3222) mantidos, no tocante aos honorários periciais, o que já deliberei às fls. 938.
Vista ao perito para executar o seu mister.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0672/2009
DESPACHO
Avoco estes autos. Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 8 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 10
PROCESSO Nº 0657/2011
DESPACHO
Avoquei estes autos.
Em consulta ao sítio oficial da OAB constatei que a pessoa que firmou sozinha as petições de f.100 e f.105, e mais o atestado de autenticidade de cópia de f.99 não é advogado. Como peticionar em juízo, e atestar autenticidade de cópias, são atos privativos de advogado, e não podem ser praticados por estagiário sem assistência de advogado, tais atos são nulos, e assim os declaro.
Revogo, por isso, os despachos de f.102 e f.104, proferidos porque fui induzido em erro por pessoa que se fazia passar por advogado sem ter tal qualidade. Recolha-se o mandado expedido por conta de tais despachos
Oficie-se à OAB, com cópia dos documentos supra referidos, e mais este despacho, para as providências cabíveis.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
§ 7.
PROCESSO Nº 0263/2008
DESPACHO
Sobre o pedido retro diga o exequente. E int.-se ademais o exequente para falar sobre f.166 (a intimação tem de ser pessoal).
Em Maringá, 8 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
§ 8.
PROCESSO Nº 0648/2000
DESPACHO
Desentranhe-se e encaminhe-se a precatória como pede o exequente.
Em Maringá, 8 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
§ 9.
PROCESSO Nº 1480/2009
DESPACHO
Sobre a resposta do Bacenjud digam inventariante e demais interessados com procuradores nos autos.
Como o inventariante não impugnou a afirmação da outra herdeira, de que há dívidas tributárias do espólio, as primeiras declarações devem ser retificadas para declarar essas dívidas.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
§ 10.
PROCESSO Nº 0192/2011
DESPACHO
Int.-se como pede.
Em Maringá, 8 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
§ 11.
PROCESSO Nº 1529/2009
DESPACHO
Int.-se como pede.
Decorrido o prazo, diga o autor.
Em Maringá, 8 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
§ 12.
PROCESSO Nº 1749/2009
DESPACHO
A conta de custas está nos autos, está correta, e o autor não se deu sequer ao trabalho de impugná-la. Ali constam os valores que a autora já pagou, devidamente quitados. E constam os que não pagou ainda. Concedo novo prazo de 48 horas para o preparo, sob pena de extinção por abandono.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
§ 13.
PROCESSO Nº 2335/2009
DESPACHO
C. e p. v. para sentença. Int.-se.
Em Maringá, 8 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
§ 14.
PROCESSO Nº 0389/2010
DESPACHO
Tendo em vista que os autores não cumpriram o determinado a f.101 e inviabilizaram, assim, a aplicação da pena ali cominada, reg. para sentença e v..
Em Maringá, 8 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
§ 15.
PROCESSO Nº 0734/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A tese da inicial apresenta verossimilhança, na medida em que os extratos apresentam indícios da incidência de juros sobre saldos devedores que já incorporavam juros precedentes.
Ademais, “se está em debate a existência do débito ou o seu montante, não se compreende seja o devedor tratado como inadimplente e, via inscrição em banco de dados ou pela divulgação do que constar no cadastro interno do credor, sofra restrição creditícia” (TJRS – AGI 70005534862 – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Pedro Luiz Pozza – J. 04.12.2002 Juris Síntese Millenium, ementa nº 127488081).
Justifica-se, também, o receio de dano dificilmente reparável, já que, na situação descrita na inicial, a tardança nas providências judiciais implicará em abalo de crédito para a parte autora, acarretando prejuízos de ordem material e constrangimentos decorrentes. Como ensina a doutrina:
“O abalo de crédito [...] se desdobra em consequências danosas. Não permanece como figura isolada e auto-suficiente, como exemplo de dano, mas se traduz em paralisação de negócios, retratação de fornecedores ou de clientela, desamparo de recursos bancários [...]” (José de Aguiar Dias, Da Responsabilidade civil, Rio de Janeiro : Forense, 9ª ed., v.II, p.741).
Por tais razões, vendo presentes os requisitos do art. 273 do CPC, liminarmente antecipo os efeitos da tutela jurisdicional pleiteada, para o fim de determinar a exclusão, baixa ou cancelamento da inserção do nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, como SERASA, SPC, Cadin, Bacen e similares, em razão dos fatos discutidos nestes autos, e até decisão final da causa, ou para determinar que o réu se abstenha de promover a inclusão do nome da autora em bancos de dados de proteção ao crédito, se ainda não o fez.
Int.-se para cumprir, e cite-se a parte ré para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia e confissão.
Em Maringá, 8 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
§ 16.
PROCESSO Nº 0877/2003
DESPACHO
Cumpra-se o que despachei no apenso.
Em Maringá, 8 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
§ 17.
PROCESSO Nº 0175/2006
DESPACHO
Defiro a habilitação do espólio de Paulo Vieira de Camargo, representando por seu inventariante, no polo ativo, em substituição ao falecido autor.
Int.-se.
Transitada esta em julgado, c. e p. v. para sentença estes autos e também os apensos.
Em Maringá, 8 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
§ 18.
PROCESSO Nº 0565/2010
DESPACHO
Desentranhe-se e encaminhe-se a precatória, como pede o exequente.
Em Maringá, 8 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
§ 19.
PROCESSO Nº 1127/2010
DESPACHO
Marco dia 1/9/11 às 16,15 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 8 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
§ 20.