Data de postagem: May 27, 2011 8:20:57 PM
PROCESSO Nº 0011963-50.2011.8.16.0017
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A parte autora requer liminarmente a sustação do protesto dos títulos descritos na inicial, alegando, sumariamente, que nada deve ao sacador da duplicata, e não há relação contratual entre as partes a justificar a emissão do título.
A pretensão vem amparada pelo periculum in mora, porque o abalo no crédito, que fatalmente resulta do protesto de título, acarreta notória repercussão negativa nos negócios, nos dias atuais, onde o acesso ao financiamento é crucial. Como ensina a doutrina:
“O abalo de crédito [...] se desdobra em consequências danosas. Não permanece como figura isolada e auto-suficiente, como exemplo de dano, mas se traduz em paralisação de negócios, retratação de fornecedores ou de clientela, desamparo de recursos bancários [...]” (José de Aguiar Dias, Da Responsabilidade civil, Rio de Janeiro : Forense, 9ª ed., v.II, p.741).
Da mesma forma reconhece-se a presença do fumus boni juris, já que a parte autora alega ser indevido o valor cobrado, e tal assertiva deve merecer crédito, ao menos provisoriamente, porque não cabe exigir prova de fato negativo, por tratar-se de prova impossível. Nesse sentido é o precedente:
“Ao sacador da duplicata, suposto credor na relação negocial entabulada entre as partes, incumbe o ônus de provar a existência de relação comercial subjacente à emissão daquele título, eminentemente causal, o que não fere a regra do art. 333, do CPC, eis que ao sacado não é exigível produção de prova de fato negativo” (TAPR, 6ª C.Cív., ac. nº 13673, j. em 10/6/2002, rel. Juíza Anny Mary Kuss, v.u.).
Por tais razões, defiro liminarmente a ordem de sustação do protesto dos títulos descritos na inicial e documentos que a acompanham, e, da mesma forma, a ordem de suspensão dos efeitos do dito protesto, se já foi lavrado, determinando a expedição de ofício ao Oficial de Protestos, comunicando.
Oficie-se, ademais, à Serasa, ao SPC e demais bancos de dados de proteção ao crédito que o autor indicar, determinando a baixa dos registros que constarem contra o autor, mas apenas os que foram lançados por suposto crédito dos réus e referentes aos quatro títulos descritos a f.4, que deverão ser discriminados no ofício.
Cite-se a parte ré, pelo correio, para contestar, querendo, no prazo e sob as penas da lei. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1358/2010 (entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos. Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0652/2006 (entregue)
DESPACHO
Exp-se alvará em favor do exequente, como requerido às fls. 336. Na sequência, diga o exequente, em cinco dias, se existem mais valores a reclamar. No silêncio, v. os autos cls. para extinguir nos termos do art. 794, I do CPC.
Int.-se.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0534/2002 (entregue)
DESPACHO
O que o Município requer às fls. 587/588 já foi esclarecido na decisão de fls. 556 dos persentes autos.
Int.-se.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0830/2002
DESPACHO
Promova o autor o depósito da parte que lhe toca nos honorários do liquidante, em 24 horas, sob as penas da lei.
Decorrido o prazo, se vier o depósito, ao liquidante para cumprir seu mister. Se não vier, cls..
Int.-se.
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0519/2001
DESPACHO
Conferi novamente pelo saite do TJPR e não consta deferimento de efeito suspensivo ao agravo interposto por Cleide e outros. Competia a eles, aliás, comprovar o deferimento, pelo Eminente Relator, de alguma medida que sobrestasse o cumprimento da sentença proferida a f.194.
Cumpra-se, pois, a sentença, expedindo o que lá se ordenou.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2346/2009
DESPACHO
Já que o autor anuiu a f.488, e foram juntadas as certidões negativas, defiro o levantamento, exclusivamente pelos réus Ivone Soares de Assis e Agostinho Paduano de Assis, e apenas dos valores depositados em favor deles nestes autos. Expeça-se alvará.
Cobre-se resposta aos ofícios expedidos (f.483).
Int.-se.
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0926/2008
DESPACHO
Avoquei.
Como se vê a f.811 e f.819, a ré não pagou os honorários periciais, o comprovante que juntou é de outro processo.
Int.-se a ré para promover o pagamento, com correção monetária, em 5 dias, pena de ser o valor bloqueado via Bacenjud.
Decorrido o prazo, se ocorrer o pagamento, cumpra-se o despacho anterior. Se não ocorrer, v. cls..
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0384/2009
DESPACHO
Avoquei.
Havia duas penhoras no rosto destes autos, uma ordenada pela 1ª e outra pela 3ª Vara do Trabalho. Aquela foi ordenada e realizada primeiro, razão porque tinha a preferência para recebimento, e por isso todo numerário que havia nos autos à disposição de Osvaldo da Silva foi transferido à 1ª Vara do Trabalho. Comunique-se o fato à 3ª Vara do Trabalho, encaminhando cópias dos comprovantes.
Cumpra-se, no mais, o despacho anterior.
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0565/2007
DESPACHO
Subam ao E. TJPR, com homenagens.
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0704/2007
(Apenso aos autos nº 181/2006)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Primeiramente vale lembrar que muito embora seja a regra geral no processo civil brasileiro receber o recurso de apelação no duplo efeito, a própria lei traz os casos em que o apelo deve ser recebido somente no efeito devolutivo (art. 520 I a VII, do CPC).
Com efeito, a hipótese em exame encaixa-se no inciso V do art. 520 do CPC, na medida em que, apesar de a sentença ter julgado parcialmente procedentes os embargos à execução, o apelante recorre em relação à parte julgada improcedente, de modo que a apelação em face de tal sentença somente pode ser recebida no efeito devolutivo.
Nesse sentido, a orientação predominante no STJ:
“Execução. Embargos do devedor acolhidos parcialmente. Apelação. Efeito devolutivo. Execução com o caráter de definitividade. Embargos do devedor. Sentença de procedência parcial. Apelação. Efeito devolutivo. A orientação predominante neste Tribunal é no sentido de que prosseguirá com o caráter de definitividade a execução cujos embargos de devedor tenham sido julgados improcedentes, ou parcialmente procedentes. Neste segundo caso, a execução continuará com caráter de definitividade em relação ao que foi mantido, isto é, no ponto em que foram julgados improcedentes os embargos. Precedentes. Recurso conhecido e provido” (REsp n. 304.215-SP). Recurso especial conhecido e provido” (REsp 525.432/SP. Ministro BARROS MONTEIRO, julgado em 21.06.2005, DJ 29.08.2005 p. 350).
Assim, mesmo que pendente eventual recurso, a execução deve prosseguir, em referência à parte do crédito que não foi objeto de embargos, e à parte do crédito que foi reconhecida como devida pela sentença dos embargos, conforme reiterados precedentes do STJ:
“Processo civil. Execução definitiva. Título extrajudicial. Pedido de levantamento de valores penhorados e depositados. Acolhimento. Julgados improcedentes ou parcialmente procedentes os embargos à execução lastreada em título extrajudicial, o feito executivo deverá prosseguir, ainda que pendente o julgamento de eventual apelação. Hipótese em que os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes e, contra o aresto proferido em apelação, foram interpostos recursos especiais, que carecem de efeito suspensivo. Deve-se, portanto, dar prosseguimento à ação executiva, cuja natureza de definitividade permite o levantamento dos valores penhorados e depositados pela executada em favor da exequente” (REsp 663.166/RJ. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, julgado em 28.06.2005, DJ 10.10.2005 p. 381).
Recebo a apelação, portanto, no efeito devolutivo apenas.
Int.-se para as contrarrazões.
Juntadas essas, traslade-se cópia da sentença para os autos da execução, e subam os embargos ao E. TJPR.
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T156
PROCESSO Nº 0087/2010
(Apenso aos autos nº 2352/2009)
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, houve erro material.
Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, reformo a decisão de f. 185, considerando a apelação interposta pelo réu tempestiva, de acordo com a certidão de f. 199.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Assim, recebo a apelação de f. 170/180 somente no efeito devolutivo.
Primeiramente vale lembrar que muito embora seja a regra geral no processo civil brasileiro receber o recurso de apelação no duplo efeito, a própria lei traz os casos em que o apelo deve ser recebido somente no efeito devolutivo (art. 520 I a VII, do CPC).
Com efeito, a hipótese em exame encaixa-se no inciso V do art. 520 do CPC, na medida em que, apesar de a sentença ter julgado parcialmente procedentes os embargos à execução, o apelante recorre em relação à parte julgada improcedente, de modo que a apelação em face de tal sentença somente pode ser recebida no efeito devolutivo.
Nesse sentido, a orientação predominante no STJ:
“Execução. Embargos do devedor acolhidos parcialmente. Apelação. Efeito devolutivo. Execução com o caráter de definitividade. Embargos do devedor. Sentença de procedência parcial. Apelação. Efeito devolutivo. A orientação predominante neste Tribunal é no sentido de que prosseguirá com o caráter de definitividade a execução cujos embargos de devedor tenham sido julgados improcedentes, ou parcialmente procedentes. Neste segundo caso, a execução continuará com caráter de definitividade em relação ao que foi mantido, isto é, no ponto em que foram julgados improcedentes os embargos. Precedentes. Recurso conhecido e provido” (REsp n. 304.215-SP). Recurso especial conhecido e provido” (REsp 525.432/SP. Ministro BARROS MONTEIRO, julgado em 21.06.2005, DJ 29.08.2005 p. 350).
Assim, mesmo que pendente eventual recurso, a execução deve prosseguir, em referência à parte do crédito que não foi objeto de embargos, e à parte do crédito que foi reconhecida como devida pela sentença dos embargos, conforme reiterados precedentes do STJ:
“Processo civil. Execução definitiva. Título extrajudicial. Pedido de levantamento de valores penhorados e depositados. Acolhimento. Julgados improcedentes ou parcialmente procedentes os embargos à execução lastreada em título extrajudicial, o feito executivo deverá prosseguir, ainda que pendente o julgamento de eventual apelação. Hipótese em que os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes e, contra o aresto proferido em apelação, foram interpostos recursos especiais, que carecem de efeito suspensivo. Deve-se, portanto, dar prosseguimento à ação executiva, cuja natureza de definitividade permite o levantamento dos valores penhorados e depositados pela executada em favor da exequente” (REsp 663.166/RJ. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, julgado em 28.06.2005, DJ 10.10.2005 p. 381).
Int.-se para as contrarrazões.
Juntadas essas, traslade-se cópia da sentença para os autos da execução, e subam os embargos ao E. TJPR.
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ)
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T163+156
PROCESSO Nº 0483/2010
(Apenso aos autos nº 0041/2009)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Primeiramente vale lembrar que muito embora seja a regra geral no processo civil brasileiro receber o recurso de apelação no duplo efeito, a própria lei traz os casos em que o apelo deve ser recebido somente no efeito devolutivo (art. 520 I a VII, do CPC).
Com efeito, a hipótese em exame encaixa-se no inciso V do art. 520 do CPC, na medida em que, apesar de a sentença ter julgado parcialmente procedentes os embargos à execução, o apelante recorre em relação à parte julgada improcedente, de modo que a apelação em face de tal sentença somente pode ser recebida no efeito devolutivo.
Nesse sentido, a orientação predominante no STJ:
“Execução. Embargos do devedor acolhidos parcialmente. Apelação. Efeito devolutivo. Execução com o caráter de definitividade. Embargos do devedor. Sentença de procedência parcial. Apelação. Efeito devolutivo. A orientação predominante neste Tribunal é no sentido de que prosseguirá com o caráter de definitividade a execução cujos embargos de devedor tenham sido julgados improcedentes, ou parcialmente procedentes. Neste segundo caso, a execução continuará com caráter de definitividade em relação ao que foi mantido, isto é, no ponto em que foram julgados improcedentes os embargos. Precedentes. Recurso conhecido e provido” (REsp n. 304.215-SP). Recurso especial conhecido e provido” (REsp 525.432/SP. Ministro BARROS MONTEIRO, julgado em 21.06.2005, DJ 29.08.2005 p. 350).
Assim, mesmo que pendente eventual recurso, a execução deve prosseguir, em referência à parte do crédito que não foi objeto de embargos, e à parte do crédito que foi reconhecida como devida pela sentença dos embargos, conforme reiterados precedentes do STJ:
“Processo civil. Execução definitiva. Título extrajudicial. Pedido de levantamento de valores penhorados e depositados. Acolhimento. Julgados improcedentes ou parcialmente procedentes os embargos à execução lastreada em título extrajudicial, o feito executivo deverá prosseguir, ainda que pendente o julgamento de eventual apelação. Hipótese em que os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes e, contra o aresto proferido em apelação, foram interpostos recursos especiais, que carecem de efeito suspensivo. Deve-se, portanto, dar prosseguimento à ação executiva, cuja natureza de definitividade permite o levantamento dos valores penhorados e depositados pela executada em favor da exequente” (REsp 663.166/RJ. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, julgado em 28.06.2005, DJ 10.10.2005 p. 381).
Recebo a apelação, portanto, no efeito devolutivo apenas.
Int.-se para as contrarrazões.
Juntadas essas, traslade-se cópia da sentença para os autos da execução, e subam os embargos ao E. TJPR.
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T156
PROCESSO Nº 0570/2011
DESPACHO
Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Ademais, os autores não comprovaram nenhuma diligência no sentido de solicitar a exibição do documento em questão pela via administrativa. A falta dessa comprovação afeta o interesse de agir, conforme a jurisprudência, inclusive do STJ:
Processual civil. Ação de exibição de documentos. Ausência de requerimento administrativo. Falta de interesse de agir. 1. Carece de interesse de agir, para a ação de exibição de documentos, a parte que não demonstra ter apresentado requerimento administrativo a fim de obter a documentação pretendida. Precedentes do STJ”
dentes do STJ” (AgRg no Recurso Especial nº 1089433/PR (2008/0209218-0), 2ª Turma do STJ, Rel. Herman Benjamin. j. 28.04.2009, unânime, DJe 17.06.2009).
“Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar: a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo 1º, da Lei 6.404/1976” (Recurso Especial nº 982133/RS (2007/0185490-1), 2ª Seção do STJ, Rel. Aldir Passarinho Junior. j. 10.09.2008, unânime, DJe 22.09.2008).
“Processual civil. Recurso especial. Ação cautelar de exibição de documentos. Carência de ação. Falta de interesse de agir. Ausência de comprovação da recusa no fornecimento das informações. Para que esteja configurado o interesse de agir é indispensável que a ação seja necessária e adequada ao fim a que se propõe. A ação será necessária quando não houver outro meio disponível para o sujeito obter o bem almejado. A inércia da recorrida frente a simples realização de pedido administrativo de exibição de documentos, sem a comprovação do pagamento da taxa legalmente prevista (art. 100, § 1º, da Lei 6.404/76), não caracteriza a recusa no fornecimento das informações desejadas. Não é possível obrigar a recorrida a entregar documentos sem a contrapartida da taxa a que tem direito por força de lei. Recurso especial não conhecido” (Recurso Especial nº 962588/RS (2007/0143873-8), 4ª Turma do STJ, Rel. Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Fernando Gonçalves. j. 28.08.2007, maioria, DJe 29.09.2008)
“Processual civil. Contrato de participação financeira. Cautelar de exibição de documentos. Requerimento administrativo prévio. Necessidade. Cobrança da taxa de serviço. Legalidade. [...] Carece de interesse de agir, em ação de exibição de documento, a parte autora que não demonstra ter apresentado requerimento administrativo para a obtenção dos documentos pretendidos e que tampouco comprova o pagamento da taxa de serviço legalmente exigida pela empresa a teor do art. 100, § 1º, da Lei nº 6.404/76” (Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1066582/RS (2008/0133850-8), 4ª Turma do STJ, Rel. João Otávio de Noronha. j. 18.12.2008, unânime, DJe 02.02.2009).
“Não demonstrado haver o autor requerido a obtenção dos documentos e concomitantemente apresentado o comprovante de pagamento da "taxa de serviço" que lhe era exigida, falece de interesse de agir para a ação de exibição de documentos” (Recurso Especial nº 972402/RS (2007/0178844-2), 4ª Turma do STJ, Rel. Aldir Passarinho Júnior. j. 16.10.2007, unânime, DJ 26.11.2007).
Portanto, determino que a parte autora emende a inicial, em dez dias, comprovando a recusa do réu em exibir os documentos demandados, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0781/2010
(Apenso aos autos nº 0415/2009)
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, a verba honorária fixada anteriormente não observou o que dispõe o art. 20, §4º do CPC, bem como não remunera, com dignidade, o trabalho do advogado.
Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, reformo a sentença de f. 32/33 para, nos termos da mesma fundamentação lançada na mencionada decisão, majorar a fixação da verba honorária em favor do embargante no valor fixo de R$ 500,00.
Quanto ao mais, não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique. No entanto, para que não haja dúvida, deixo esclarecido que os honorários advocatícios são, sim, compensáveis, nos termos da Súmula nº 306 do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”), e isso “não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94” (REsp n° 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08/10/01)”. (REsp n° 330.848/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 25/11/02, DJU de 10/3/03).
Mas como os embargados são beneficiários da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), para cobrar os honorários advocatícios arbitrados em seu favor, ainda que mediante a compensação, o embargante tem de cumprir o art. 12 dessa lei: “A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.
É do município o ônus de provar que os embargados passaram a ter condições financeiras favoráveis, pois eles são beneficiados pela presunção de pobreza mencionada na mesma lei.
Averbe-se à margem do registro.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0778/2010
(Apenso aos autos nº 1637/2009)
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, a verba honorária fixada anteriormente não observou o que dispõe o art. 20, §4º do CPC, bem como não remunera, com dignidade, o trabalho do advogado.
Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, reformo a sentença de f. 29/30 para, nos termos da mesma fundamentação lançada na mencionada decisão, majorar a fixação da verba honorária em favor do embargante no valor fixo de R$ 500,00.
Quanto ao mais, não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique. No entanto, para que não haja dúvida, deixo esclarecido que os honorários advocatícios são, sim, compensáveis, nos termos da Súmula nº 306 do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”), e isso “não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94” (REsp n° 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08/10/01)”. (REsp n° 330.848/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 25/11/02, DJU de 10/3/03).
Mas como os embargados são beneficiários da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), para cobrar os honorários advocatícios arbitrados em seu favor, ainda que mediante a compensação, o embargante tem de cumprir o art. 12 dessa lei: “A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.
É do município o ônus de provar que os embargados passaram a ter condições financeiras favoráveis, pois eles são beneficiados pela presunção de pobreza mencionada na mesma lei.
Averbe-se à margem do registro.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1106/2010
(Apenso aos autos nº 0974/2009)
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Rejeito os embargos declaratórios porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique. No entanto, para que não haja dúvida, deixo esclarecido que os honorários advocatícios são, sim, compensáveis, nos termos da Súmula nº 306 do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”), e isso “não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94” (REsp n° 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08/10/01)”. (REsp n° 330.848/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 25/11/02, DJU de 10/3/03).
Mas como os embargados são beneficiários da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), para cobrar os honorários advocatícios arbitrados em seu favor, ainda que mediante a compensação, o embargante tem de cumprir o art. 12 dessa lei: “A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.
É do município o ônus de provar que os embargados passaram a ter condições financeiras favoráveis, pois eles são beneficiados pela presunção de pobreza mencionada na mesma lei.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0217/2009
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, houve omissão na decisão de f. 242 porque não deliberou acerca do pedido de reserva dos honorários advocatícios do procurador da parte autora.
Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, declaro a decisão de f. 242, para nela incluir o que consta adiante:
Em relação aos honorários advocatícios contratuais, o art. 22 § 4º do Estatuto do Advogado (Lei Federal nº 8906/94) garante a reserva, por dedução da quantia recebida pelo constituinte. Ou seja, se parte do crédito do constituinte está extinta pela compensação, como ocorre aqui, o advogado só tem direito à reserva do percentual contratado sobre o que sobrar para seu cliente receber da parte contrária. Não tem fundamento legal, nem no art. 22 do Estatuto do Advogado (Lei Federal nº 8906/94) nem em qualquer outra norma, a pretensão de separar os honorários do advogado antes de concluída a apuração do crédito do constituinte. E essa apuração não está concluída antes de ultimada a compensação, neste caso.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T163
PROCESSO Nº 1320/2009
DESPACHO
Cumpra-se o despacho de fls. 33 com os valores atualizados apresentados.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0574/2011
(Apenso aos autos nº 2018/2010)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Sendo a parte autora pessoa jurídica, indefiro os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), nos termos da jurisprudência:
“A concessão do benefício da justiça gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/1950, não é possível às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercerem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo” (STJ, AgRg no AG 592613/SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., j. em 05/10/2004, DJ 13/12/2004, p. 304).
“O benefício de assistência judiciária gratuita, tal como disciplinado na Lei 1.060/50, destina-se essencialmente a pessoas físicas. 2. A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais. Em todos as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade” (STJ, REsp nº 557181/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., j. em 21/09/2004, DJ 11/10/2004, p. 237).
“A concessão do benefício da justiça gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/1950, não é possível às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercerem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo. 3. Precedentes das 1ª, 2ª e 5ª Turmas desta Corte Superior” (STJ, AgRg no REsp nº 594316/SP, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., j. em 16/03/2004, DJ 10/05/2004, p. 197. No mesmo sentido, e com idêntica ementa: AgRg no AgRg no AG 484067/RJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., j. em 04/12/2003, DJ 15/03/2004, p. 15).
Recebo os embargos para discussão. Certifique-se nos autos da execução. Int.-se o embargado para impugná-los, querendo, em quinze dias. Int.-se. Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0573/2011
DESPACHO
Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T264
PROCESSO Nº 0569/2011
DESPACHO
A parte autora, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende obter o adimplemento de obrigação que se enquadra, à primeira vista, numa das hipóteses do art. 1102-a do CPC. A inicial parece, em exame sumário, adequadamente instruída.
Expeça-se, pois, mandado para que o requerido proceda o pagamento que a inicial reclama, ou a entrega da coisa descrita na inicial, no prazo de quinze dias, advertindo-o de que, se atender ao mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios.
Conste do mandado que, no mesmo prazo, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial, sob pena de, se não o fizer, constituir-se, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Se o requerido atender ao mandado, diga o autor em cinco dias.
Se forem opostos embargos, j. nos próprios autos, independentemente de distribuição ou custas (CN 5.2.5.2), comunique-se o Distribuidor (CN, 5.2.5.II) e, dispensada nova conclusão, int.-se a parte autora para manifestar-se em quinze dias.
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T133
PROCESSO Nº 0571/2011
DESPACHO
Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T264
PROCESSO Nº 0313/2011
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T81a
PROCESSO Nº 0508/2011
DESPACHO
Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T264
PROCESSO Nº 0693/2009
DESPACHO
Int.-se o município para comprovar em cinco dias o pagamento em atraso da RPV já expedida, sob pena de sequestro do valor.
Decorrido o prazo, se houver o pagamento, digam os exequentes. Se não houver, v. para determinar o bloqueio via Bacenjud.
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0803/2009
DESPACHO
Int.-se o município para comprovar em cinco dias o pagamento em atraso da RPV já expedida, sob pena de sequestro do valor.
Decorrido o prazo, se houver o pagamento, digam os exequentes. Se não houver, v. para determinar o bloqueio via Bacenjud.
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0586/2009
DESPACHO
Int.-se o município para comprovar em cinco dias o pagamento em atraso da RPV já expedida, sob pena de sequestro do valor.
Decorrido o prazo, se houver o pagamento, digam os exequentes. Se não houver, v. para determinar o bloqueio via Bacenjud.
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0802/2009
DESPACHO
Int.-se o município para comprovar em cinco dias o pagamento em atraso da RPV já expedida, sob pena de sequestro do valor.
Decorrido o prazo, se houver o pagamento, digam os exequentes. Se não houver, v. para determinar o bloqueio via Bacenjud.
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1035/2009
DESPACHO
Int.-se o município para comprovar em cinco dias o pagamento em atraso da RPV já expedida, sob pena de sequestro do valor.
Decorrido o prazo, se houver o pagamento, digam os exequentes. Se não houver, v. para determinar o bloqueio via Bacenjud.
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1837/2009
DESPACHO
Int.-se o município para comprovar em cinco dias o pagamento em atraso da RPV já expedida, sob pena de sequestro do valor.
Decorrido o prazo, se houver o pagamento, digam os exequentes. Se não houver, v. para determinar o bloqueio via Bacenjud.
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0695/2009
DESPACHO
Int.-se o município para comprovar em cinco dias o pagamento em atraso da RPV já expedida, sob pena de sequestro do valor.
Decorrido o prazo, se houver o pagamento, digam os exequentes. Se não houver, v. para determinar o bloqueio via Bacenjud.
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1897/2009
DESPACHO
Int.-se o município para comprovar em cinco dias o pagamento em atraso da RPV já expedida, sob pena de sequestro do valor.
Decorrido o prazo, se houver o pagamento, digam os exequentes. Se não houver, v. para determinar o bloqueio via Bacenjud.
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0660/2009
DESPACHO
Int.-se o município para comprovar em cinco dias o pagamento em atraso da RPV já expedida, sob pena de sequestro do valor.
Decorrido o prazo, se houver o pagamento, digam os exequentes. Se não houver, v. para determinar o bloqueio via Bacenjud.
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1894/2009
DESPACHO
Int.-se o município para comprovar em cinco dias o pagamento em atraso da RPV já expedida, sob pena de sequestro do valor.
Decorrido o prazo, se houver o pagamento, digam os exequentes. Se não houver, v. para determinar o bloqueio via Bacenjud.
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0938/2009
DESPACHO
Int.-se o município para comprovar em cinco dias o pagamento em atraso da RPV já expedida, sob pena de sequestro do valor.
Decorrido o prazo, se houver o pagamento, digam os exequentes. Se não houver, v. para determinar o bloqueio via Bacenjud.
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0227/2007
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794 I do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado.
Primeiramente à conta de custas. Se houver custas pendentes providencie a escrivania o levantamento de numerário das contas judiciais dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Depois, do saldo que sobejar expeça-se alvará em favor dos exequente.
Os títulos que instruíram a execução poderão ser desentranhados e entregues ao executado, se o solicitar, mediante substituição por fotocópias.
P., r. e i..
Transitada, se quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, com as comunicações e liberações necessárias e depois arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1862/2009
DESPACHO
Primeiramente à conta de custas. Se houver custas pendentes providencie a escrivania o levantamento de numerário das contas judiciais dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Depois, do saldo que sobejar expeça-se alvará em favor dos exequente.
Depois diga o credor se há saldo remanescente ainda pendente, em cinco dias, pena de extinção da execução pelo pagamento.
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 2304/2009
DESPACHO
Primeiramente à conta de custas. Se houver custas pendentes providencie a escrivania o levantamento de numerário das contas judiciais dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Depois, do saldo que sobejar expeça-se alvará em favor dos exequente.
Depois diga o credor se há saldo remanescente ainda pendente, em cinco dias, pena de extinção da execução pelo pagamento.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0906/2002
DESPACHO
Primeiramente à conta de custas. Se houver custas pendentes providencie a escrivania o levantamento de numerário das contas judiciais dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Depois, do saldo que sobejar expeça-se alvará em favor dos exequente.
Depois diga o credor se há saldo remanescente ainda pendente, em cinco dias, pena de extinção da execução pelo pagamento.
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1155/2007
DESPACHO
Indefiro o pedido retro, porque quando ele veio aos autos este processo já tinha sentença transitada em julgado, e a fase de execução já estava encerrada por sentença.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T25
PROCESSO Nº 0937/2007
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T103
PROCESSO Nº 0433/2008
(Apenso aos autos nº 0110/2007)
DESPACHO
À secretaria para cumprir o artigo 61 da Portaria nº 1/2011, quanto à tempestividade do recurso interposto as fls. 540/547.
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0170/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T158
PROCESSO Nº 0961/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo ambas as apelações só no efeito devolutivo, porque se trata de processo cautelar.
Intime-se para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de Ag. retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T159+160
PROCESSO Nº 0266/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T158
PROCESSO Nº 0484/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação só no efeito devolutivo, porque presente uma das hipóteses do art. 520 do CPC.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T159
PROCESSO Nº 2354/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T158
PROCESSO Nº 0595/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação só no efeito devolutivo, porque presente uma das hipóteses do art. 520 do CPC.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T159
PROCESSO Nº 0070/1999
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada em f. 330/336, e, de consequência, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 794, II, do CPC.
Custas na forma do acordo. Se houver custas remanescentes, int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
P., r. e i.
Oportunamente, e quando estiverem quitadas as custas, levantem-se eventuais constrições existentes, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B101
PROCESSO Nº 0303/2010
DESPACHO
Devido à controvérsia existente acerca da possibilidade de pagamento proporcional da indenização para os casos de invalidez permanente, bem como do termo inicial de incidência dos juros, o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da RCL nº 5272/SP (2011/0022506-8), 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10/02/11; e RCL nº 5368/MT (2011/0032075-8), 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02/03/11. Embora as decisões mencionadas se refiram a processos dos Juizados Especiais, por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B268
PROCESSO Nº 2494/2009
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B163a
PROCESSO Nº 0325/2003 Ex. F.
DESPACHO
Suspendo o processo por 180 dias.
Decorrido o prazo, digam.
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B25
PROCESSO Nº 1624/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 09.126.340/0001-38 e no valor de R$ 693.40.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87
PROCESSO Nº 1224/2008
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada em f. 80/82, e, de consequência, suspendo a presente execução até o vencimento da última parcela do acordo, na forma do art. 792 do CPC.
Após, digam, em cinco dias, sob pena de, no silêncio, entender-se que o acordo foi regularmente cumprido.
Custas na forma do acordo. Se houver, int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
P., r. e i.
Oportunamente, e quando estiverem quitadas as custas, levantem-se eventuais constrições existentes, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B101*
PROCESSO Nº 1232/2009
(Apenso aos autos 1224/2008)
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada em f. 80/82 nos autos da execução apensa nº 1224/2008, e, de consequência, suspendo os presentes embargos de execução até o vencimento da última parcela do acordo.
Após, digam, em cinco dias, sob pena de, no silêncio, entender-se que o acordo foi regularmente cumprido.
Custas e honorários na forma do acordo, observado o CN 2.7.2.1.. Se houver, int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
Int.-se
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B39a*
PROCESSO Nº 0827/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B158
PROCESSO Nº 0248/2008 Ex. F.
DESPACHO
Desentranhe-se a peça de f. 22 e 23, que não pertence a estes autos, e junte-se nos respectivos autos nº 0248/2009.
Int.-se o executado para se manifestar acerca do cálculo apresentado pelo exequente em f. 20.
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0524/1997
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 79.434.874/0001-07; 517.691.669-04; 440.374.499-00.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Renajud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87*
PROCESSO Nº 1583/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até 30 de abril de 2010:
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1388/2008
DESPACHO
Ao contador do juízo para que realizar o cálculo dos créditos dos autores de acordo com a sentença dos embargos de f. 62 e 63, visto que os cálculos de ambas as partes desobedeceram aquela decisão. O município insiste em usar o INPC do IBGE como índice de correção monetária, e os autores em usar a data da emissão das faturas como data-base. A sentença determinou que ambas as pretensões são ilegais.
Depois, com os cálculos do contador, v. para homologação.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1705/2009
DESPACHO
É ao credor que compete exibir o cálculo do seu crédito (art. 614 II CPC).
Quanto à conta de custas e despesas processuais, ao contador para realizá-la, se isso foi ou for requerido.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B85
PROCESSO Nº 0130/2004 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 027.855.698-14; 175.997.488-90; 391.550.489-00 e no valor de R$ 32.912,16.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
PROCESSO Nº 0318/2007 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 04.783.246/0001-38 e no valor de R$ 2,433,90.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
PROCESSO Nº 0296/2000
DESPACHO
Oficie-se como requerido em f. 201. Com a resposta, diga(m) o(s) credor(es).
Int.-se
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0254/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Delibero sobre a impugnação ao cumprimento da sentença, onde o executado alega, em suma, respectivamente que: a) a pretensão executória encontra-se prescrita; b) este juízo é incompetente para a execução; c) a execução tem de ser precedida de liquidação; d) há excesso de execução porque o exeqüente cobra juros indevidos e não previstos na sentença.
A tese de prescrição foi rejeitada nos termos da decisão de fls. 88/89 et seq..
Os demais argumentos aduzidos na impugnação ao cumprimento de sentença não procedem.
A tese de incompetência deste juízo não procede, nos termos da jurisprudência majoritária aqui exemplificada, e cujos fundamentos se adota:
“A execução da sentença condenatória, na ação civil pública, não segue a regra geral do Código de Processo Civil (art. 575-II), mas sim obedece a disciplina especial inscrita no Código de Defesa do Consumidor (CDC, que reconhece ser competente para a execução individual de sentença ‘o juízo da liquidação ou da ação condenatória’ (art. 98, § 2º, inc. I, Lei nº 8.078/90). 2. Em conseqüência, o juízo da execução pode ser o do foro do domicilio do credor [...]. 3. Os ‘limites da competência territorial do órgão prolator’ de que trata o art. 16 da Lei nº 7.347/85, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária quanto à competência do juízo, mas sim os que decorrem do art. 93 do CDC, em função do alcance do dano que deu causa à demanda. 4. Irrelevante o veto ao parágrafo único do art. 97 do CDC tendo em vista o § 2º do art. 98 e que a Lei não pode conter disposições inúteis. 5. Legitimidade, pois, do consumidor domiciliado no Estado do Paraná que (A) recolheu o empréstimo compulsório sobre combustíveis para promover a execução individual da sentença na Circunscrição Judiciária Federal de seu domicílio, (B) que esteve substituída processualmente no pólo ativo da ação civil pública pela APADECO” (TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000426-0, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2084, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118124. No mesmo sentido: TRF 4ª R., AC 2000.70.01.012765-5, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2085, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118125; TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000244-5, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 18.07.2001, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117881; e TRF 4ª R., AC 1999.70.01.008105-5, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 06.06.2001, p. 1293, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117545).
“Agravo de instrumento. Exceção de incompetência. Execução de título executivo judicial. Ação civil pública. Aplicação das normas processuais contidas no Código de Defesa do Consumidor, a teor do que dispõe o artigo 98, §2º. Possibilidade do credor optar entre o foro da ação condenatória ou do seu próprio domicílio, para fins de execução do julgado. Eficácia da coisa julgada em ações coletivas não se confunde com normas sobre competência territorial do juiz prolator da sentença. Decisão monocrática confirmada. Recurso desprovido. I. Segundo as disposições contidas no código de defesa do consumidor, e pacífico o entendimento que o consumidor poderá executar as sentenças proferidas em ações coletivas tanto no juízo da condenação, quanto no de liquidação, pelos prejuízos individualizados. II. A eficácia da coisa julgada emanada da sentença proferida em ação coletiva, não se confunde com a questão da competência territorial do órgão prolator. Exegese do art. 103 do CDC” (TJPR, 5ª C.Cív., ac. Nº 12.841, rel. Abraham Lincoln Calixto, j.5/10/2004, v.u.).
Ademais, recentemente o STJ, em ação onde o mesmo executado destes autos é parte, decidiu que decisões como a aqui executado valem para todo o território nacional, porque
“Em momento algum o pedido é limitado à tutela de direitos dos associados, o que indica ter sido a demanda proposta em favor de todos os consumidores que, no território nacional, tenham sido lesados. A limitação do artigo 2-A da Lei n. 9.494/97, portanto, não se aplica” (Resp nº 411529).
O exeqüente tem legitimidade para promover a execução em debate. A sentença exeqüenda, proferida em ação civil pública promovida pela Apadeco, beneficiou a todos os poupadores do Estado do Paraná, ainda que não fossem associados da autora. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência:
“Para a comprovação da legitimidade ativa de credor-poupador que propõe ação de execução com lastro no título executivo judicial exarado na ação civil pública, despicienda se mostra a comprovação de vínculo com a associação proponente da ação [...]. [...] a jurisprudência do STJ também é pacífica no tocante à legitimidade da APADECO para a propositura de ação civil pública visando ao pagamento das diferenças de remuneração de cadernetas de poupança que porventura não tenham sido depositadas nas respectivas contas de seus poupadores” (AgRg no Resp 644.850/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j.16.09.2004, DJ 04.10.2004 p. 297. No mesmo sentido: Resp nº 240.383, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/8/2001, o Resp 132.502, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 10/11/2003, e o Resp 157.713, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 21/8/2000; Resp 240.383; Ag. Regimental no Recurso Especial nº 651039; ê.Cív. nº 608999/PR (200370070025086), 3ª T. do TRF da 4ª Região; TRF 4ª R., AC 2003.70.00.034281-9).
A imaginada limitação dos efeitos da sentença aos poupadores com contas na comarca de Curitiba não existe, porque
“Os ‘limites da competência territorial do órgão prolator’ de que trata o art. 16 da Lei nº 7.347/85, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária quanto à competência do juízo, mas sim os que decorrem do art. 93 do CDC, em função do alcance do dano que deu causa à demanda. 4. Irrelevante o veto ao parágrafo único do art. 97 do CDC tendo em vista o § 2º do art. 98 e que a Lei não pode conter disposições inúteis” (TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000426-0, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2084, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118124. No mesmo sentido: TRF 4ª R., AC 2000.70.01.012765-5, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2085, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118125; TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000244-5, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 18.07.2001, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117881; e TRF 4ª R., AC 1999.70.01.008105-5, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 06.06.2001, p. 1293, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117545; TJPR, 5ª C.Cív., ac. Nº 12.841, rel. Abraham Lincoln Calixto, j.5/10/2004, v.u.).
Não houve nulidade de citação. O executado foi citado, não alegou sua ilegitimidade passiva ad causam, defendeu-se amplamente, sem prejuízo.
É devida a multa do 475-J do CPC. Nos termos da jurisprudência do STJ, é desnecessária intimação do vencido a cumprir a sentença voluntariamente (REsp nº 954859, REsp nº 1093369, AgRg no Ag nº 1047052, AgRg no Ag nº 1108238). Como, todavia, o título que ampara a execução é anterior à reforma que introduziu o art. 475-J do CPC, foi ordenada a intimação do réu para cumprir a sentença no prazo de 15 dias sob pena de aplicação da mencionada multa. Como a executada não a cumpriu, a multa é devida.
Quanto à tese de necessidade de prévia liquidação, por artigos ou arbitramento, não convence. Os exeqüentes provam por documentos os saldos que tinham na data do plano econômico. O mais é simples cálculo aritmético, que veio acompanhando a inicial. A liquidação é desnecessária, nos termos do art. 475-B do CPC.
Quanto à tese de excesso de execução, o banco executado sustenta, sem qualquer fundamento, a aplicação do art. 5º da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), com a incidência apenas dos juros moratórios, no patamar de 1% ao ano, quando, na realidade, o próprio dispositivo legal mencionado sequer menciona a expressão “ao ano” como alegado.
Logo, os juros moratórios incidem desde a citação, no patamar de 0,5% ao mês, desde a citação até o advento do novo Código Civil, donde passa a incidir no patamar de 1% ao mês. Já os juros remuneratórios são devidos desde o vencimento, calculados juntamente com a correção monetária, pelo índice de poupança.
“[...] ‘Os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento, e juros moratórios, desde a citação’ (STJ. 4ª Turma. REsp 466.732/SP. Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar. DJ de 08.09.2003, p. 237) [...]” (Apelação Cível nº 2006.38.04.003041-8/MG, 5ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. João Batista Moreira. j. 21.05.2008, unânime, e-DJF1 06.06.2008, p. 320).
“[...] De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento, e juros moratórios, desde a citação, observada a taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do Código Civil de 1916), até o dia 10.01.2003; e a partir de 11.01.2003, marco inicial da vigência do novo Código Civil, deverá ser aplicada a taxa de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 desse último, de conformidade com remansosa jurisprudência do STJ [...]” (Apelação Cível nº 414924/RJ (2007.50.01.000490-9), 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. José Antônio Lisboa Neiva. j. 02.06.2008, unânime, DJU 16.06.2008, p. 221).Apelação Cível nº 414924/RJ (2007.50.01.000490-9), 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. José Antônio Lisboa Neiva. j. 02.06.2008, unânime, DJU 16.06.2008, p. 221).
Quanto, por fim, aos reclamos no tocante ao método de cálculo utilizado, não há fundamento legal que ampare as teses do banco impugnante porque os juros moratórios incidem sobre o valor atualizado e, ainda, não há determinação na decisão que ampara o título exequendo para que sejam considerados, nos cálculos dos juros moratórios, frações por dias.
Como, no presente caso, há fundada dúvida acerca do real valor devido pela executada aos poupadores, determino a remessa dos presentes autos ao contador para que proceda o cálculo das contas indicadas na inicial de acordo com o determinado supra.
Neste particular caso, por outro lado, a correção monetária foi calculada pelo índice misto (média IGP-DI/INPC) na forma do Decreto Federal nº 1544 de 30.06.1995, já que foi esse o índice utilizado tanto pelo exequente quanto pelo executado.
Quanto aos expurgos inflacionários, também aplicáveis ao caso, advirto que:
a) aplicam-se os critérios previstos na Súmula 41 do TRF da 1ª Região, quanto aos meses nela mencionados: "Os índices integrais de correção monetária, incluídos os expurgos inflacionários, a serem aplicados na execução da sentença, ainda que nela não haja previsão expressa, são de 42,72% em janeiro de 1989, 10,14% em fevereiro de 1989, 84,32% em março de 1990, 44,80 em abril de 1990, 7,87% em maio de 1990 e 21,87% em fevereiro de 1991";
b) quanto aos meses e/ou períodos não mencionados expressamente na Súmula acima citada, aplicam-se os seguintes indexadores: de out./64 a fev./86: ORTN; em mar./86: OTN; de abr./86 a fev./87: OTN pro rata; de mar./87 a jan./89: OTN; de abr./89 a mar./91: IPC do IBGE; de abr./91 a jul./94: INPC do IBGE; de ago./94 a jun./95: IPC-r do IBGE. Os critérios estabelecidos seguem a jurisprudência dominante, segundo citado por Theotonio Negrão (CPC e Legislação Processual em Vigor, 36ª ed., Saraiva, 2004, p.2147 et seq.).
Ao contador, portanto, para efetuar os cálculos como decidido supra. Anote-se que o cálculo deverá constar: a) os valores atualizados de acordo com a data-base apresentada com os cálculos que instruem a inicial e b) os honorários advocatícios arbitrados às fls. 40 e 89.
Após, v. para homologar e extinguir.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0116/2010 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Hoje vigora a Emenda Constitucional no 62, de 9 de dezembro de 2009, que alterou o art. 100 da Constituição Federal e acrescentou o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, e dispondo:
Art. 97. Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sujeitos ao regime especial de que trata este artigo optarão, por meio de ato do Poder Executivo:
I - pelo depósito em conta especial do valor referido pelo § 2o deste artigo; ou
II - pela adoção do regime especial pelo prazo de até 15 (quinze) anos, caso em que o percentual a ser depositado na conta especial a que se refere o § 2º deste artigo corresponderá, anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos, acrescido do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora, excluída a incidência de juros compensatórios, diminuído das amortizações e dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento.
Na prática a Emenda prorrogou o prazo de pagamento de todos os precatórios vencidos e não pagos, por até 15 anos. Ainda que o Estado do Paraná tenha optado pelo regime do art. 97, §1º, I do ADCT, (cf. Decreto Estadual 6335 de 23 de fevereiro de 2010), isso implica em prorrogação quase indefinida do prazo de pagamento das suas dívidas. Ainda mais considerando o disposto no § 6º desse dispositivo, pelo qual apenas 50% dos recursos depositados serão utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, porque o restante se destinará ao pagamento dos precatórios por meio do “leilão reverso”. É que, nos termos do § 14, o regime especial vigorará enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados. E, conforme o § 15, os precatórios parcelados na forma do art. 78 do ADCT e ainda pendentes de pagamento ingressam no dito regime especial.
Comenta a respeito Kiyoshi Harada que a Emenda eliminou a figura da mora do precatório, deixando-o sem prazo de vencimento, e diz mais:
“O art. 100 e parágrafos que já contém dificuldades na rápida implementação do regime de pagamento de precatórios, causando incidentes processuais antes inexistentes, não se aplicam à maioria dos Estados e Municípios que, por estarem em mora na data da promulgação da Emenda sob comento, foram automaticamente incluídos no regime especial de pagamento de precatórios. Dependendo da opção feita pelo ente devedor (pagamento em 15 anos ou depósito de 1/12 por mês de percentual da receita líquida) a moratória não terá prazo final. Poderá o "calote" perdurar por 50 ou 100 anos conforme a vontade dos governantes. Bastará que continue a política de supressão parcial ou total das vantagens legais conferidas aos servidores públicos, ou a política de desapropriações em massa para gerar milhares de novos precatórios, agora, sem prazos de vencimentos. [...] Tudo indica que a cada PEC do precatório aperfeiçoam-se os mecanismos para premiar os maus governantes e impor um sacrifício cada vez maior aos credores do poder público. Não faz o menor sentido aplicar regras excepcionais aos precatórios resultantes de ações judiciais propostas contra o poder público após a promulgação da Emenda sob comento”.
Adiante, comentando a nova redação do caput do art. 97 do ADCT, diz o doutrinador que:
“Este dispositivo beneficiou, de forma inusitada, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que na data da promulgação da Emenda sob comento – 9-12-2009 – estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, concedendo-lhes o benefício do regime especial de pagamento, inclusive em relação aos precatórios que forem emitidos em todo o período de vigência desse regime anormal e casuístico”.
E ao comentar o § 14 do art. 97 anota que:
“Esse dispositivo permite ao governante prorrogar por tempo indeterminado a vigência do regime especial de pagamento de precatórios tornando letras mortas as regras dos dispositivos constitucionais permanentes [...]” (HARADA, Kiyoshi. Precatório: comentários à EC nº 62/2009. Parte I. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2477, 13 abr. 2010. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=14680>. Acesso em: 17 maio 2010).
Não vem ao caso discorrer sobre a moralidade e a justiça da solução eleita pelo Congresso para a questão dos precatórios. Há, lamentavelmente, só que verificar os efeitos da nova norma.
Pois bem, os precatórios ofertados em garantia pelo executado, neste caso, se tornaram inexigíveis. A Emenda prorrogou por 15 anos o prazo de pagamento, de modo que os precatórios se tornaram dívidas não vencidas, ou seja, inexigíveis.
Para quem interpretava a questão, antes de 9/12/09, como de compensação entre o crédito do contribuinte, representado pelo precatório, e o crédito tributário do Estado — e essa não era, s.m.j., a solução correta —, a solução, agora, é a impossibilidade da compensação: só se compensam créditos exigíveis. Crédito inexigível não pode ser compensado com dívida vencida.
Para quem, como nós, entendia que o caso era de pagamento, porque o precatório vencido e não pago tinha poder liberatório, ou seja, valor de dinheiro vivo, a solução, no regime da EC 62, não cabe mais: só precatório vencido tinha valor de dinheiro, segundo o art. 78 do ADCT. Agora, os precatórios foram “desvencidos”, não são mais exigíveis. Logo, não têm poder liberatório.
Para quem, enfim, como o Estado, entendia os precatórios como meros títulos de crédito sujeitos à venda em leilão, nos executivos, a situação atual é a de que os créditos viraram moeda podre e já não valem nada. Ninguém, a não ser por valor irrisório, simbólico, comprará num leilão precatórios a serem pagos em módicas prestações ao longo de muitos anos, se é que não virá, no futuro, mais um calote sacramentado pelo Congresso.
Em suma, os precatórios não servem mais de garantia nas execuções fiscais, nem de moeda para a quitação administrativa ou judicial das dívidas tributárias.
Esse é o entendimento pacificado do TJPR, (Mandado de Segurança nº 588.970-3, 591.349-3, 633.922-4, 623.127-6, 561.900-7, 614.809-4, 599.367-3, 551.215-0, 559.034-7, 579.639-8, 587.660-8, 603.248-4, 544.559-6, 591.349-3, 606.414-0, e Agravo Regimental 640.212-4/01, 623.492-8/02, 605.374-7/01, 631.711-3/01, 637.931-9/01), o qual editou, recentemente, a súmula nº 20, que dispõe:
Súmula nº 20: “Em face do regime especial de pagamento introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 (art. 97, ADCT), adotado pelo Decreto Estadual nº 6335/2010-PR, carece de interesse processual o demandante da compensação de débito tributário com crédito representado por precatório; nas ações em andamento fundamentadas no art. 78 do ADCT, extingue-se o processo sem resolução de mérito (art. 267, VI do CPC)”.
Razão porque é direito do exequente recusar a nomeação e requerer outra penhora, suficiente, e o dinheiro tem a preferência legal.
Julgo, pois, ineficaz a nomeação dos precatórios à penhora.
Defiro o requerimento de fls.167. Penhore-se de estoque da executada, até o limite do valor de seu crédito, indicado às fls. 169 com as intimações necessárias.
Penhore-se o estoque da empresa até o limite de crédito como pede o credor, com as intimações necessárias. Proceda-se a avaliação pelo mesmo mandado.
Quanto à remoção, indefiro-a, porque o credor não se dispõe a exercer o encargo de depositário e pretende transferi-lo a terceiro.
Se forem penhorados bens perecíveis, deliberarei sobre a pretensão de venda antecipada.
Int.-se. Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0566/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Indefiro a pretendida antecipação da tutela jurisdicional, porque tal requerimento encontra-se em descompasso com a jurisprudência:
“[...] É imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório. [...]” (Recurso Especial nº 620.787/SP (2003/0232615-7), 4ª Turma do STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. j. 28.04.2009, unânime, DJe 15.06.2009).
“[...] Não merece reforma pelo colegiado a decisão singular do relator que nega seguimento a agravo de instrumento cuja pretensão é manifestamente contraria ao entendimento majoritário, mais especificamente, em ação de revisão de compromisso de compra e venda de lote, a pretensão de reintegração de posse antes de declarada a rescisão do contrato [...]” (Acórdão nº 20.109, 6ª C. Cível, Rel. Juiz Luiz Cezar Nicolau, DJ 11.04.2008) (Agravo Regimental Cível nº 0518194-2/02 (21742), 6ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Prestes Mattar. j. 07.10.2008, unânime).
“[...] Inadmissível, pois, a concessão liminar de reintegração de posse em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Decisão agravada de indeferimento do pleito de antecipação da tutela corretamente lançada e mantida nesta seara recursal. [...]” (Agravo de Instrumento nº 0479716-8 (11287), 7ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Ruy Francisco Thomaz. j. 01.07.2008, unânime).
“Agravo de instrumento. Pretensão de antecipação da tutela de reintegração de posse na ação de rescisão de compromisso de compra e venda. Impossibilidade. Necessidade de prévia manifestação judicial sobre a resolução do contrato. Ausência do requisito de perigo de dano irreparável e de difícil reparação. Artigo 273, do CPC. Presença, também, de perigo de irreversibilidade da medida, uma vez constatada a necessidade de preservação das construções realizadas no imóvel, para o respaldo de provável direito à indenização. Reforma do despacho agravado para indeferimento da pretensão inicial de reintegração de posse. [...]” (Agravo de Instrumento nº 0474534-6 (9586), 17ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Fernando Vidal de Oliveira. j. 09.07.2008, unânime).
“Compromisso de compra e venda. Ação da vendedora para reintegração de posse e rescisão do compromisso de compra e venda por falta de pagamento. Antecipação de tutela concedida após o contraditório. De regra, não se há de conceder liminar ou antecipação de tutela para reintegração de posse antes de declarada a rescisão do compromisso de compra e venda. Antecipação que considerou a confissão dos réus. Embora os agravantes não possam morar de graça, eventual débito poderá ser compensado quando da restituição das parcelas já pagas [...]”(Agravo de Instrumento nº 5363024700, 8ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Sílvio Marques Neto. j. 13.02.2008).
Cite-se e int.-se.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0247/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Não vejo presente, neste momento, a prova inequívoca da verossimilhança, a que alude o art. 273 do CPC. Trata-se de cédula de crédito bancário, onde a capitalização de juros é admitida. Não há alegação nem prova de que os juros remuneratórios contratados superem a média de mercado. Ausente a prova inequívoca da verossimilhança, a que alude o art. 273 do CPC, indefiro a antecipação da tutela jurisdicional.
“[...] ‘Nos contratos firmados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada’ (STJ) [...] (Apelação Cível nº 2005.35.00.014349-3/GO, 5ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. João Batista Moreira, Rel. Convocado Marcelo Albernaz. j. 21.05.2008, unânime, e-DJF1 20.06.2008, p. 105).
“[...] Tratando-se de cédula de crédito bancário, é permitida a capitalização mensal dos juros, consoante inteligência do art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/04 [...]” (APC nº 20080110050778 (335115), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel. José Divino de Oliveira. j. 26.11.2008, unânime, DJU 12.12.2008, p. 110).
“[...] Em cédula de crédito bancário é permitida a capitalização de juros (Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º) [...]” (AGI nº 20070020131005 (293319), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel. José Divino de Oliveira. j. 23.01.2008, unânime, DJU 31.01.2008, p. 982).
“[...] A capitalização mensal de juros é permitida após a edição da MP 1.963-17/2000, de 31.03.2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que pactuada, mormente nos casos de cédula de crédito rural, industrial, comercial e bancário, em face de expressa previsão legal [...]” (Apelação Cível nº 1.0701.06.166862-3/001(1), 16ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Bitencourt Marcondes. j. 27.05.2009, maioria, Publ. 17.07.2009).
Razão porque indefiro a pretendida antecipação da tutela jurisdicional.
Int.-se e cite-se.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0429/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Não vejo presente, neste momento, a prova inequívoca da verossimilhança, a que alude o art. 273 do CPC. Trata-se de cédula de crédito bancário, onde a capitalização de juros é admitida. Não há alegação nem prova de que os juros remuneratórios contratados superem a média de mercado. Ausente a prova inequívoca da verossimilhança, a que alude o art. 273 do CPC, indefiro a antecipação da tutela jurisdicional.
“[...] ‘Nos contratos firmados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada’ (STJ) [...] (Apelação Cível nº 2005.35.00.014349-3/GO, 5ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. João Batista Moreira, Rel. Convocado Marcelo Albernaz. j. 21.05.2008, unânime, e-DJF1 20.06.2008, p. 105).
“[...] Tratando-se de cédula de crédito bancário, é permitida a capitalização mensal dos juros, consoante inteligência do art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/04 [...]” (APC nº 20080110050778 (335115), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel. José Divino de Oliveira. j. 26.11.2008, unânime, DJU 12.12.2008, p. 110).
“[...] Em cédula de crédito bancário é permitida a capitalização de juros (Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º) [...]” (AGI nº 20070020131005 (293319), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel. José Divino de Oliveira. j. 23.01.2008, unânime, DJU 31.01.2008, p. 982).
“[...] A capitalização mensal de juros é permitida após a edição da MP 1.963-17/2000, de 31.03.2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que pactuada, mormente nos casos de cédula de crédito rural, industrial, comercial e bancário, em face de expressa previsão legal [...]” (Apelação Cível nº 1.0701.06.166862-3/001(1), 16ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Bitencourt Marcondes. j. 27.05.2009, maioria, Publ. 17.07.2009).
Razão porque indefiro a pretendida antecipação da tutela jurisdicional.
Int.-se e cite-se.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0243/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
I.
Como não foi requerido, tampouco deferido o segredo de justiça, retirem a etiqueta com essa informação da capa desses autos.
Indefiro os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950) porque, ainda que os rendimentos do autor não sejam tributáveis, como se vê dos documentos apresentados, os extratos do DETRAN, retirados via Renajud e que acompanham a presente decisão demonstram que o autor possui outro veículo, além daquele mencionado na inicial, registrado em seu nome, o que demonstra, ainda que sumariamente, condições financeiras que não se coadunam com o estado de miserabilidade que a Lei Federal 1060/1950 exige para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
II.
Segundo a Unesco um texto de 49 páginas ou mais é um livro. A petição inicial é, pois, um livro. O notório excesso de trabalho desta Vara não permite ler livros inteiros durante o expediente. Ademais, tudo o que o autor disse cabe perfeitamente em um vigésimo, ou menos, das páginas que escreveu.
Não é possível assegurar a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação (art. 5º LXXVIII CF) sem a indispensável colaboração dos advogados (CF, art. 133). O tempo que o juiz gasta lendo páginas inúteis é roubado à tramitação de outros processos. Portanto, a prolixidade da inicial desrespeita a) a diretriz constitucional de celeridade (art. 5º LXXVII da CF e art. 125 I CPC), b) o princípio da lealdade (art. 14 II CPC), porque prejudica desnecessariamente a produtividade do Judiciário, e c) o dever de não praticar atos desnecessários à defesa do direito (art.14 IV CPC).
Ademais, forçar o adversário a ler dezenas de laudas supérfluas é uma estratégia desleal para encurtar o prazo de defesa. Há abuso do direito de petição por parte do autor, ato ilícito (art. 187 do CCB) que o juiz tem de inibir (art. 125 I e III, e art. 129 do CPC).
Enfim, a prolixidade do autor contradiz a alegação de urgência da tutela: quem tem pressa não tem tempo de escrever dúzias de laudas.
Isso posto, feito o preparo como determinado retro, concedo à parte autora, dez dias para emendar a inicial, reduzindo-a a uma versão objetiva com a extensão estritamente necessária, sob pena de indeferimento.
III.
Feito o preparo, e decorrido o prazo para emenda, v..
Int.-se.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0930/2010
DESPACHO
Sobre a petição de fls. 186 et seq. bem como os documentos que a acompanham, diga o autor em dez dias. Após, nada sendo requerido, aguardem-se a audiência designada.
Int.-se.19
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0712/2005
DESPACHO
Já que as custas se encontram devidamente pagas, arquivem-se os autos, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Int.-se.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1563/2010
DESPACHO
Mantenho fls. 25. Suspendo o processo por 60 dias.
Decorrido o prazo, digam.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0319/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a emenda retro.
Há indícios de cobrança de ao menos um encargo ilegal, a capitalização de juros, pois a taxa mensal multiplicada por 12 seria menor que a taxa efetiva constante do contrato (enunciado nº 32 do extinto TAPR).
Ademais, o autor oferece o depósito da parte incontroversa.
Por tais razões, vendo presentes os requisitos do art. 273 do CPC, liminarmente antecipo os efeitos da tutela jurisdicional pleiteada, para o fim de: a) deferir a manutenção do bem garantidor do mútuo em mãos do autor, enquanto atender às condições estabelecidas abaixo; e b) determinar a exclusão, baixa ou cancelamento da inserção do nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, como SERASA, SCPC e similares, em razão dos fatos discutidos nestes autos, e até decisão final da causa, e/ou para proibir ao réu que inscreva o nome da parte autora nos mencionados cadastros restritivos de crédito, até decisão final da causa, se ainda não o fez.
Tal medida, todavia, fica condicionada ao depósito nos autos do valor integral das parcelas vencidas, no prazo de cinco dias, e das vincendas, nos respectivos vencimentos, e seguindo os valores indicados na inicial. As vencidas deverão ser depositadas com acréscimo de correção monetária pelo INPC mais juros de 1% a.m. e multa de 2%. Se os depósitos não forem tempestivos, ou não ocorrerem, a antecipação da tutela jurisdicional será revogada.
Feito o primeiro depósito, oficie-se ao SPC e ao SERASA, bem como int.-se a parte ré, determinando o cumprimento desta liminar.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 235
PROCESSO Nº 2436/2009
DESPACHO
Cancelo a audiência designada às fls. 273. Não havendo mais provas a colher, às alegações finais. Prazo sucessivo de dez dias, iniciando-se pela parte autora.
Vencidos os prazos, se for necessária no caso a intervenção do Ministério Público, dê-se-lhe vista para emitir parecer.
Depois, se foram requeridos e/ou deferidos os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), registre-se para sentença e voltem, independente de preparo.
Se não, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0694/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 28
PROCESSO Nº 0771/2003
DESPACHO
Revogo o despacho de fls. 83 porque evidentemente equivocado. Reative-se, pois, em vista do equívoco, a distribuição dos presentes autos com as cautelas de praxe.
Delibero sobre o petitório de fls. 81/82. Penhore-se à margem da matrícula existente como requer o credor exequente.
Int.-se.
Em Maringá, 26 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0587/2001
DESPACHO
A explicação que o oficial apresentou para justificar o descumprimento do mandado não procede. Antes da estatização desta vara cível as avaliações eram realizadas pelos mesmos oficiais e estes nunca se acharam desqualificados para avaliar bens móveis como os aqui penhorados, e sempre que preciso sabiam a quem recorrer para obter as informações necessárias ao cumprimento das funções. Estranhável que apenas depois da estatização desapareça o conhecimento que antes existia acerca do tema. Rejeito, pois, a justificativa improcedente. Desentranhe-se, pois, o mandado, entregando-o ao mesmo oficial, para cumprir em dez dias.
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1110/2009
DESPACHO
Embora seja do autor o ônus de custear a perícia, o qual já depositou o equivalente a 50% do valor proposto pelo perito, o Município réu não foi intimado, pessoalmente, da proposta de honorários de fls. 194/195. Assim, a fim de evitar futura alegação de nulidade, int.-se, pessoalmente, o município para, em cinco dias, se manifestar sobre a proposta de honorários periciais.
Após, v. cls. para deliberar.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1281/2009
DESPACHO
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0026/1998
DESPACHO
Indefiro fls. 325 et seq. pelas razões lançadas às fls. 322. Cumpra-se, portanto, o que lá despachei.
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0207/1999 Ex. F.
DESPACHO
Defiro a avaliação requerida às fls. 38. Exp.-se mandado.
Defiro a inclusão no polo passivo do sócio da pessoa jurídica executada, nominado na petição retro, e faço-o nos termos do art. 135 III do CTN combinado com as 4o V da LEF (Lei Federal nº 6830, de 1980).
Anotações e comunicações necessárias.
Cite-se, como requer.
Como o sócio incluído supra se trata da mesma pessoa indicada às fls. 38/39, pelo mesmo mandado int.-se o para, em dez dias, apresentar os bens descritos às fls. 15 dos presentes autos ou o seu equivalente em dinheiro, sob pena de prisão civil, ante o descumprimento do munus de depositário fiel.
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2599/2009
DESPACHO
Nomeio perito, em substituição, o engenheiro ambiental José Maurício Doré (R. Piratininga, 1781 apto. 181, Centro, Maringá, Pr, Fone (44) 3224-7166) sob a fé do seu grau, mantido o que mais deliberei às fls. 51.
Int.-se o perito substituto para dizer se aceita o múnus.
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1623/2010
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Int.-se o réu de fls. 80 e, decorrido o prazo recursal, com as baixas, anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos.
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0671/2010
DESPACHO
Como os autos se encontram conclusos na fluência do prazo de defesa dos executados, restituo o prazo requerido às fls. 119, o qual reiniciará com a intimação do presente despacho.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0629/2007 Ex. F.
DESPACHO
Exp.-se RPV como requerido às fls. 43. Depositado os valores, int.-se o curador para se manifestar.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1497/2008
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios de fls. 79/80, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Int.-se, ademais, ao réu, que apelou e teve recurso recebido às fls. 122 para, querendo, aditar suas razões no prazo legal. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E – 163-A
PROCESSO Nº 0133/2007
DESPACHO
Ao contador para o cálculo das custas processuais. Após, int.-se o executado por carta de intimação, como requerido às fls. 37, incluindo no valor do débito apresentado pelo município, o valor apurado no cálculo das custas.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0322/2003 Ex. F.
DESPACHO
Lavre-se o termo de penhora do imóvel com as intimações necessárias.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E