Data de postagem: Apr 01, 2011 5:4:33 PM
PROCESSO Nº 0501/2006
DESPACHO
É ao credor que compete exibir o cálculo do seu crédito (art. 614 II CPC).
Quanto à conta de custas e despesas processuais, ao contador para realizá-la, se isso foi ou for requerido.
Int.-se.
Em Maringá, 1 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G85
PROCESSO Nº 0360/2010
DESPACHO
À secretaria para cumprir o art. 86 da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 1 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G68
PROCESSO Nº 0320/2004 ef
DESPACHO
A citação por edital só é possível com o esgotamento de todos os meios possíveis para localização do devedor. O art. 231 I do Código de Processo Civil estabelece que essa forma de citação é cabível quando desconhecido ou incerto o paradeiro do réu. É da jurisprudência:
“[...] Nula a citação procedida por edital sem que esgotados todos os meios possíveis para localizar o réu [...]”(Apelação Cível nº 70030622872, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Genaro José Baroni Borges. j. 15.07.2009, DJ 21.08.2009).
À secretaria, portanto, para proceder a rotina de pesquisa de endereço descrita no artigo 52 da Portaria nº 1/2011. Certificado o resultado das diligências, promova o exequente a tentativa de citação nos endereços que forem localizados.
Em Maringá, 1 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G269
PROCESSO Nº 0170/2000 ef
DESPACHO
A citação por edital só é possível com o esgotamento de todos os meios possíveis para localização do devedor. O art. 231 I do Código de Processo Civil estabelece que essa forma de citação é cabível quando desconhecido ou incerto o paradeiro do réu. É da jurisprudência:
“[...] Nula a citação procedida por edital sem que esgotados todos os meios possíveis para localizar o réu [...]”(Apelação Cível nº 70030622872, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Genaro José Baroni Borges. j. 15.07.2009, DJ 21.08.2009).
À secretaria, portanto, para proceder a rotina de pesquisa de endereço descrita no artigo 52 da Portaria nº 1/2011. Certificado o resultado das diligências, promova o exequente a tentativa de citação nos endereços que forem localizados.
Em Maringá, 1 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G269
PROCESSO Nº 0232/2010 ef
DESPACHO
Cite(m)-se, como requer a fls. 10.
Em Maringá, 1 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G3
PROCESSO Nº 0167/2009 ef
DESPACHO
A citação por edital só é possível com o esgotamento de todos os meios possíveis para localização do devedor. O art. 231 I do Código de Processo Civil estabelece que essa forma de citação é cabível quando desconhecido ou incerto o paradeiro do réu. É da jurisprudência:
“[...] Nula a citação procedida por edital sem que esgotados todos os meios possíveis para localizar o réu [...]”(Apelação Cível nº 70030622872, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Genaro José Baroni Borges. j. 15.07.2009, DJ 21.08.2009).
À secretaria, portanto, para proceder a rotina de pesquisa de endereço descrita no artigo 52 da Portaria nº 1/2011. Certificado o resultado das diligências, promova o exequente a tentativa de citação nos endereços que forem localizados.
Ademais, defiro a inclusão no polo passivo do sócio da pessoa jurídica executada, nominado na petição retro, e faço-o nos termos do art. 135 III do CTN combinado com as 4o V da LEF (Lei Federal nº 6830, de 1980).
Anotações e comunicações necessárias.
Citem-se os incluídos, por correio, como requer.
Em Maringá, 1 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G3 e 107
PROCESSO Nº 0785/2009 ef
DESPACHO
À Secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011, art. 94, §2º.
Em Maringá, 1 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0580/2010
DESPACHO
Cumpra-se a decisão agravada.
Em Maringá, 1 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
g153
PROCESSO Nº 0089/2004 ef
DESPACHO
A citação por edital só é possível com o esgotamento de todos os meios possíveis para localização do devedor. O art. 231 I do Código de Processo Civil estabelece que essa forma de citação é cabível quando desconhecido ou incerto o paradeiro do réu. É da jurisprudência:
"Tributário. Processo civil. Execução fiscal. Citação por edital. Possibilidade após o exaurimento de todos os meios à localização do devedor. [...] A citação do devedor por edital só é admissível após o esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização" (AgRg no Recurso Especial nº 1076890/PE (2008/0164193-6), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. j. 23.04.2009, unânime, DJe 25.05.200).
“[...] Nula a citação procedida por edital sem que esgotados todos os meios possíveis para localizar o réu [...]”(Apelação Cível nº 70030622872, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Genaro José Baroni Borges. j. 15.07.2009, DJ 21.08.2009).
À secretaria, portanto, para proceder a rotina de pesquisa de endereço descrita no artigo 52 da Portaria nº 1/2011. Certificado o resultado das diligências, promova o exequente a tentativa de citação e intimação da penhora nos endereços que forem localizados.
Em Maringá, 1 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
g M269
PROCESSO Nº 0163/2007 cp
DESPACHO
Não procede a justificativa apresentada pela oficial, tendo em vista que ao longo dos vários anos em que exerce a função fez avaliação de inúmeros tipos de objetos e bens sem alegar qualquer falta de conhecimento técnico, e com certeza dispõe de recursos e conhecimentos para a função, não sendo razoável que tais habilidades desapareçam apenas nas vésperas da estatização da vara, e nos processos onde não há antecipação das custas.
Sem contar que os mesmos bens já foram avaliados neste mesmo processo, por outro meirinho, sem qualquer alegação de dificuldade.
Desentranhe-se o mandado para cumprimento.
Em Maringá, 1 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
g