Data de postagem: Aug 30, 2011 8:57:33 PM
PROCESSO Nº 0898/2011
DESPACHO
Como a pauta de audiências está altamente congestionada, o trâmite pelo rito sumário causa maior demora no julgamento, razão porque converto o rito para ordinário. Medida que, ademais, não prejudica as partes, porque, além de maior velocidade no trâmite, terão maior amplitude de defesa.
Anotações necessárias.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B65a
PROCESSO Nº 0932/2011
DESPACHO
A parte autora, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende obter o adimplemento de obrigação que se enquadra, à primeira vista, numa das hipóteses do art. 1102-a do CPC. A inicial parece, em exame sumário, adequadamente instruída.
Expeça-se, pois, mandado para que o requerido proceda o pagamento que a inicial reclama, ou a entrega da coisa descrita na inicial, no prazo de quinze dias, advertindo-o de que, se atender ao mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios.
Conste do mandado que, no mesmo prazo, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial, sob pena de, se não o fizer, constituir-se, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Se o requerido atender ao mandado, diga o autor em cinco dias.
Se forem opostos embargos, j. nos próprios autos, independentemente de distribuição ou custas (CN 5.2.5.2), comunique-se o Distribuidor (CN, 5.2.5.II) e, dispensada nova conclusão, int.-se a parte autora para manifestar-se em quinze dias.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B133
PROCESSO Nº 0429/2011
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B28
PROCESSO Nº 0240/2005
DESPACHO
Ao contador para o cálculo das custas. Se houver, do depósito de f. 735 levante a secretaria o valor necessário para quitar as custas remanescentes, promovendo o recolhimento ao Funjus, com comprovação nos autos.
Do valor que sobejar, exp.-se alvará em favor da procuradora do autor, como requerido às f. 742 e, em seguida, int.-se-o para, em cinco dias, dizer se existem ainda créditos a serem perseguidos nos presentes autos. No silêncio, v. os autos cls. para extinguir nos termos do art. 794, I do CPC.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0781/2010 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 534.369.549-34 e no valor de R$ 715,33.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
PROCESSO Nº 0217/1998
DESPACHO
Defiro a inclusão no polo passivo do sócio da pessoa jurídica executada, nominado na petição retro, e faço-o nos termos do art. 50 do Código Civil.
Anotações e comunicações necessárias.
Cite-se o sócio executado, no endereço que o exequente deverá informar em dez dias. Int.-se-o para esse fim.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B107*
PROCESSO Nº 1228/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta requisitando o bloqueio da transferência e da emissão de CRLV do veículo de placas MXZ-9504 via sistema informatizado do Renajud, juntando extrato nos autos. Aguarde-se resposta por trinta dias, depois digam os interessados.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B192
PROCESSO Nº 0577/2005 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 77.554.004/0001-46 e no valor de R$ 11.212,41.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
PROCESSO Nº 0108/2011
DESPACHO
Admito o agravo, a permanecer retido nos autos.
Não havendo razão para reconsiderar a decisão agravada, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, não havendo necessidade de, para tanto, aguardar a contra-minuta.
Anote-se na autuação e, oportunamente, cumpra-se o CN 5.12.5.
À Secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011, art. 14.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B*23
PROCESSO Nº 2313/2009
(Apenso aos autos 0352/2008 Ex.F.)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação só no efeito devolutivo, porque presente uma das hipóteses do art. 520 do CPC.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B159
PROCESSO Nº 0185/2005
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B103
PROCESSO Nº 1681/2009
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
O despacho anterior não foi inteiramente cumprido. Cumpra-se-o.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B10+211
PROCESSO Nº 0587/2011
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B28
PROCESSO Nº 1084/2009
DESPACHO
Tendo em vista que o requerido não cumpriu, no prazo legal, o mandado monitório, nem ofertou embargos, constitui-se, de pleno direito e independente de outra qualquer providência, o título executivo judicial, nos expressos termos do art. 1102-c, do CPC.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B134
PROCESSO Nº 0931/2011
DESPACHO
Cite(m)-se e penhore-se na forma do art. 652 et seq. do CPC.
Para o caso de pronto pagamento arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, por apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC).
Autorizo a realização das diligências na forma do art. 172 e parágrafos do CPC, devendo o meirinho cumprir o item 9.3.7 do CN.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B80
PROCESSO Nº 0915/2011
DESPACHO
Cite-se o réu para, em cinco dias, prestar as contas exigidas, ou contestar, sob pena de revelia. Constem do mandado as advertências do art. 285 do CPC.
Prestadas as contas, ou ofertada a contestação, manifeste-se o autor em cinco dias.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B139
PROCESSO Nº 1356/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até julho de 2011:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Quanto ao pedido de compensação de honorários, deixo esclarecido que os honorários advocatícios são, sim, compensáveis, nos termos da Súmula nº 306 do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”), e isso “não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94” (REsp n° 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08/10/01)”. (REsp n° 330.848/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 25/11/02, DJU de 10/3/03).
Como este juízo ainda não se manifestou quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, defiro o benefício. Anote-se na autuação e observe-se, doravante.
Dessa forma, como os embargados são beneficiários da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), para cobrar os honorários advocatícios arbitrados em seu favor, ainda que mediante a compensação, o embargante tem de cumprir o art. 12 dessa lei: “A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.
É do município o ônus de provar que os embargados passaram a ter condições financeiras favoráveis, pois eles são beneficiados pela presunção de pobreza mencionada na mesma lei.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0681/2011
SENTENÇA
1. BV Leasing – arrendamento mercantil, s. a., qualificado na inicial, ajuizou a presente ação de reintegração de posse, afirmando que: a) celebrou com a ré contrato de arrendamento mercantil, tendo por objeto o bem descrito na inicial, de que a parte autora é proprietária e possuidora indireta; b) a ré deixou de pagar as parcelas devidas, acumulando débito; c) o contrato prevê cláusula resolutiva expressa pelo descumprimento de qualquer das obrigações contratuais; d) a manutenção do bem na posse da ré, após a resolução do contrato pela inadimplência, caracteriza esbulho. Pediu a concessão da liminar para reintegrá-la na posse do bem.
A liminar foi deferida.
Citado, o réu não pagou o débito, nem contestou.
É o relatório.
2. Trata-se de ação versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, entre partes capazes, onde não incide nenhuma das hipóteses excepcionais do art. 320 do CPC. O réu, citado válida e pessoalmente, não se defendeu. Aplicam-se, em toda extensão, os efeitos previstos nos arts. 319 e 330, II, do CPC: presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, e cabe o julgamento antecipado.
Não há circunstâncias constantes dos autos que justifiquem formar o livre convencimento em sentido diverso, ou justifiquem encetar de ofício diligências probatórias.
Considerados verídicos os fatos narrados na inicial, e não havendo qualquer prova ou indício que enfraqueça a presunção de veracidade decorrente da confissão ficta, a consequência jurídica é aquela pretendida pelo autor. Procede, assim, o pedido inicial.
3. Isso posto, julgo procedente o pedido inicial, e, com fundamento no Dec.-lei nº 911, de 1969, declaro rescindido o contrato e consolidada nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar converto em definitiva, e extingo o processo na forma do art. 269 I do CPC.
Faculto a venda do bem pelo autor, na forma do art. 3º, § 5º, do Dec.-lei nº 911, de 1969. Cumpra-se o art. 2º do mesmo decreto, oficie-se ao Detran comunicando estar a autora autorizada a proceder a transferência do bem a terceiros que indicar.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em quinhentos reais. P., r. e i..
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G69+76
PROCESSO Nº 0342/2007 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 527.032.409-10 e no valor de R$ 606,69.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G87C
PROCESSO Nº 0630/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta requisitando o bloqueio da transferência e da emissão de CRLV do veículo de placas DDU-3011 (ou renavan 786168315) via sistema informatizado do Renajud, juntando extrato nos autos.
Quanto ao pedido de expedição de ofício à Polícia Rodoviária Estadual e Federal, solicitando colaboração para apreensão do referido veículo em blitz ou similar, indefiro por ausência de amparo legal, já que não é função da polícia ou do Detran apreender veículos para satisfação de dívidas civis.
Diga o credor sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G263
PROCESSO Nº 1290/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911, de 1969. Há prova documental da existência do contrato, e da constituição em mora da parte ré.
Defiro, por isso, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ser depositado em mãos da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário, tudo com estrita observância do CN 9.3.8.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1967, sob pena de revelia e confissão.
Cientifique(m)-se o(s) avalista(s).
Expeça-se mandado.
Se for requerida expedição de precatória, expeça-se-a, independentemente de novo despacho.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G66
PROCESSO Nº 0806/2009 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o pedido de indisponibilidade.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 022.012,249-00 e no valor de R$ 36.182,71.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Oficie-se encaminhando cópia desta decisão aos Cartórios de Registro de Imóveis, e a todos os demais destinatários que o credor indicar. Fica a diretora da secretaria autorizada a assinar tais ofícios, e cópia deste despacho serve de comprovação dos poderes.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G195
PROCESSO Nº 0533/200 Ex. F.
DESPACHO
Expeça-se alvará de levantamento, em favor da exequente, do valor bloqueado às f. 36.
Por fim, diga o exequente, em cinco dias, sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 1099/2009 Ex. F.
DESPACHO
Defiro a inclusão no polo passivo da pessoa jurídica nominada na petição retro, e faço-o nos termos do art. 135 III do CTN combinado com as 4o V da LEF (Lei Federal nº 6830, de 1980).
Anotações e comunicações necessárias.
Cite-se, como requer.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G107
PROCESSO Nº 1037/2008
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G178
PROCESSO Nº 0063/2009
DESPACHO
Ao contador do juízo para elaboração do cálculo atualizado do crédito do autor, observando o art. 100 § 12 da Constituição Federal.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0926/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Indefiro os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950) pelas razões já lançadas na decisão anterior e também porque pelos documentos juntados pelo autor, bem como o extrato do DETRAN, retirado via sistema informatizado Renajud, demonstrando que o autor possui outros dois veículos registrados em seu nome, além do mencionado no contrato discutido nesses autos, permite concluir, ainda que sumariamente, que o autor possui condições financeiras que não se coadunam com o estado de miserabilidade que a Lei Federal 1060/1950 exige para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Feito o preparo, v..
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0558/2010
DESPACHO
Arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0660/2011
DESPACHO
Suspendo o processo por 60 dias.
Decorrido o prazo, diga o autor.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 2034/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta requisitando o bloqueio da transferência e da emissão de CRLV do veículo de placas DDU-3011 (ou renavan 786168315) via sistema informatizado do Renajud, juntando extrato nos autos.
Quanto ao pedido de expedição de ofício à Polícia Rodoviária Estadual e Federal, solicitando colaboração para apreensão do referido veículo em blitz ou similar, indefiro por ausência de amparo legal, já que não é função da polícia ou do Detran apreender veículos para satisfação de dívidas civis.
Diga o credor sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G263
PROCESSO Nº 0508/2011
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G178
PROCESSO Nº 1764/2009
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 25 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1799/2009
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 25 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1345/2010
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência.
Para esclarecimento da natureza do contrato em lide apresente o exequente extrato da conta corrente onde diz ter feito o crédito do valor mutuado, na forma do art. 355 e sob as penas do art. 359 do CPC. Prazo de vinte dias.
Decorrido o prazo, se for juntado o documento, vista ao embargante e após registre-se para sentença e voltem.
Se não for juntado o documento, ao fim do prazo registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº xxx
DESPACHO
T
Em Maringá, h.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0216/2001 ef
SENTENÇA
Tendo em vista os fundamentos que embasam a sentença hoje proferida nos embargos, a que faço remissão por brevidade, julgo extinta esta execução, em razão da prescrição do crédito tributário, na forma do art. 269 IV do CPC, e assim, determinar o levantamento da constrição, e anotações e baixas de estilo.
Custas pelo exequente.
P., r. e i..
Em Maringá, 24 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1066/2008
DESPACHO
Avoquei.
Defiro em favor dos autores os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 24 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2360/2009
DESPACHO
Com efeito não parece razoável permanecer a mensalidade “congelada” até decisão final, já que o contrato previa reajuste anual, e já decorreram dois anos desde o último reajuste, determinado na interlocutória que deferiu a antecipação da tutela jurisdicional.
Antes, porém, de deliberar sobre o quantum, por cautela dê-se vista à parte autora sobre os documentos exibidos pelo réu.
A prova pericial aguardará, até que se decida a questão.
Int.-se
Em Maringá, 24 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0745/2007
DESPACHO
Diga a parte que requereu o desarquivamento.
No silêncio, voltem ao arquivo.
Em Maringá, 22 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0343/1994
DESPACHO
Cumpra-se f.478. Int.-se.
Em Maringá, 22 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0485/2007
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art 269 III do CPC.
Arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 22 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1448/2008
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos, pois não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique. No entanto, para que não haja dúvida, deixo esclarecido que os honorários advocatícios são, sim, compensáveis, nos termos da Súmula nº 306 do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”), e isso “não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94” (REsp n° 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08/10/01)”. (REsp n° 330.848/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 25/11/02, DJU de 10/3/03).
Como ainda não apreciado o pedido de justiça gratuita nos autos principais, defiro esse benefício. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Dessa forma, como os embargados são beneficiários da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), para cobrar os honorários advocatícios arbitrados em seu favor, ainda que mediante a compensação, o embargante tem de cumprir o art. 12 dessa lei: “A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.
É do município o ônus de provar que os embargados passaram a ter condições financeiras favoráveis, pois eles são beneficiados pela presunção de pobreza mencionada na mesma lei.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0272/1996 Ex. F. (devolvido)
SENTENÇA
Formalize-se a juntada da petição que acompanha a presente decisão.
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora e ou bloqueios/restrições, se houver, com as comunicações e liberações necessárias. Exp.-se alvará em favor do executado, se necessário. Oficie-se, ademais, aos órgãos indicados às fls. 108 bem como aos que o executado eventualmente indicar.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 17 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2483/2009 (entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos. Nomeio perito em substituição, o médico Alcindo Cerci Neto (CRM 16282, fone 43-3323-9784), sob a fé do grau, mantido o que deliberei às fls. 195 e 237. Anoto, ademais, que o autor é beneficiário da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950) e não está, portanto, obrigado a adiantar os honorários periciais.
Int.-se o perito para, aceitando o munus, executar o seu mister.
Int.-se.
Em Maringá, 19 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0374/2010 (entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos. Nomeio perito em substituição, o médico Alcindo Cerci Neto (CRM 16282, fone 43-3323-9784), sob a fé do grau. Int.-se-o para formular proposta de honorários, esclarecendo a proposta deve consignar valor que abranja a remuneração para responder a eventuais críticas ao laudo ou pedidos de esclarecimentos após o laudo.
Apresentada a proposta, digam as partes sobre ela.
Int.-se.
Em Maringá, 19 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0276/2010 (entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos. Nomeio perito em substituição, o médico Alcindo Cerci Neto (CRM 16282, fone 43-3323-9784), sob a fé do grau. Int.-se-o para formular proposta de honorários, esclarecendo a proposta deve consignar valor que abranja a remuneração para responder a eventuais críticas ao laudo ou pedidos de esclarecimentos após o laudo.
Apresentada a proposta, digam as partes sobre ela.
Int.-se.
Em Maringá, 19 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2607/2009 (entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos. Nomeio perito em substituição, o médico Alcindo Cerci Neto (CRM 16282, fone 43-3323-9784), sob a fé do grau. Int.-se-o para formular proposta de honorários, esclarecendo a proposta deve consignar valor que abranja a remuneração para responder a eventuais críticas ao laudo ou pedidos de esclarecimentos após o laudo.
Apresentada a proposta, digam as partes sobre ela.
Int.-se.
Em Maringá, 19 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1472/2010
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art 269 III do CPC.
Arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G39
PROCESSO Nº 0617/2010
DESPACHO
A petição retro, que noticia o acordo, chegou à secretaria quando a sentença retro já estava pronta. O que não impede, todavia, que as partes celebrem acordo.
O documento apresentado, todavia, não menciona o nome da ré como uma das transigentes, e sim o de uma pessoa jurídica desconhecida nos autos. Ademais, a assinatura dessa pessoa jurídica vem fotocopiada, sem identificação de quem a lançou e sem prova de poderes. De forma que o documento exibido não tem valor.
Int.-se a parte autora para, querendo, apresentar documento válido provando o alegado acordo.
Em Maringá, 22 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0377/2008
DESPACHO
Junte-se a petição da ré, observe-se a troca de procuradores. Concedo ao novo procurador vista por cinco dias. Depois v. para deliberar sobre a exceção de pré-executividade.
Em Maringá, 22 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0091/2011
SENTENÇA
Homologo a desistência de fls., para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pelo autor desistente. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 22 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0627/2002
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, incorri em erro material, razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, revogo a decisão de f.544, equivocada, e mantenho a de f.500, que estava correta e que, ademais, não foi objeto de recurso nem pelo município nem pelo Ministério Público.
Ocorre que o valor total da indenização executada correspondia, segundo os cálculos do autor, que foram apresentados ao executado quando de sua citação para a fase executória, em R$ 667.238,74 (ou seja, R$ 662.809,78 da indenização propriamente dita, e mais R$ 4.428,96 da restituição das custas antecipadas pelo autor, conforme a conta de f.400 e f.441). Segundo decidido a f.500, o advogado do autor tem direito ao destaque em seu favor de 20% desse valor, que são os honorários advocatícios contratuais, e que correspondem, pois, a R$ 133.447,74. E tem direito, ademais, aos honorários advocatícios sucumbenciais, que correspondem a R$ 13.950,00, conforme a interlocutória irrecorrida de f.464. O crédito de Hideo Toda é, pois, de R$ 533.790,99 (ou seja, 80% de R$ 667,238,74). O do seu advogado é de R$ 147.397,74 (ou seja, R$ 133.447,74 mais R$ 13.950,00). O total dos créditos, somando o do autor e o do seu advogado, é de R$ 681.188,74.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Oficie-se, ademais, ao setor de precatórios do E. TJPR esclarecendo que o valor do precatório expedido está correto, e encaminhando cópia desta interlocutória para melhor compreensão.
Em Maringá, 22 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1626/2010
DESPACHO
Considerando que Tiago Tavares Lopes da Silva, estagiário inscrito na OAB, atuou nesse processo, firmando petições sem acompanhamento de advogado, em aparente infração ao Estatuto do Advogado (Lei Federal nº 8906/94), determino a expedição de ofício à OAB comunicando, com cópia deste despacho e das peças de f. 116/117, 123 e da certidão de f. 186-verso.
Sentença adiante.
Em Maringá, 19 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1783/2010
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência.
Verifica-se que o exequente postulou, nos autos executivos, a substituição da Certidão de Dívida Ativa de f.3, vez que nela constatado erro material, e que tal pleito carece de análise, da qual depende o julgamento dos presentes embargos à execução.
Suspendo, pois, o processo, até que resolvida a questão pendente nos autos apensos.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0266/2010
DESPACHO
Avoco estes autos.
Defiro a retro pleiteada substituição da Certidão de Dívida Ativa de f.3.
Razão pela qual, a teor do que dispõe o art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80, determino a restituição, para a embargante, do prazo para, querendo, retificar ou complementar os embargos que ofertou.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº xxx
DESPACHO
T
Em Maringá, h.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1671/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até dezembro de 2010:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G256+
PROCESSO Nº 2344/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até 20 de outubro de 2010:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Quanto à alegação do autor de que parte do débito encontra-se quitado, o documento de que se utiliza ao intentar provar o alegado informa um débito do ano de 1987, enquanto o débito que o município quer cobrar é referente ao ano de 2010. Indefiro o pedido, portanto.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G256+
PROCESSO Nº 1406/2008
DESPACHO
Expeça-se requisição de pequeno valor de acordo com os valores já homologados às f. 216.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 1809/2009
DESPACHO
A petição juntada retro não diz respeito a estes autos.
Desentranhe-se e junte-se aos autos respectivos.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0397/2011
DESPACHO
Devido à controvérsia existente acerca da possibilidade de pagamento proporcional da indenização para os casos de invalidez permanente, bem como do termo inicial de incidência dos juros, o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da RCL nº 5272/SP (2011/0022506-8), 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10/02/11; e RCL nº 5368/MT (2011/0032075-8), 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02/03/11. Embora as decisões mencionadas se refiram a processos dos Juizados Especiais, por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G268
PROCESSO Nº 1709/2009
DESPACHO
Recebo a emenda retro.
Incluam-se ou excluam-se os autores, se isso foi pedido na emenda, com as anotações e comunicações necessárias.
Devem ser retificados os registros da secretaria e do distribuidor para constar como classe da ação de "Execução contra a Fazenda Pública", classe 1114, em vez do que consta atualmente.
Depois cite-se na forma do art. 730 CPC.
Arbitro honorários advocatícios para pronto pagamento em 10% do valor da execução. Acrescentem-se no mandado os honorários advocatícios arbitrados ao valor indicado pelo exequente.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G200
PROCESSO Nº 0611/2010
DESPACHO
O extrato bancário juntado pelo executado as f. 101, não é suficiente para levar a conclusão de que o bloqueio via sistema informatizado do BanceJud, recaiu, exclusivamente, sobre benefícios previdenciários. O extrato deve conter pelo menos um mês completo de movimentação, para que se possa investigar se não há outras fontes de renda, o que não ocorre com o doc. juntado retro.
Assim sendo, int.-se o executado para fornecer o extrato de um mês completo de movimentação bancária, comprovando que tais valores são oriundos de benefícios previdenciários e, portanto, impenhoráveis.
Após, v. conclusos para deliberar.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0905/2009
DESPACHO
O cálculo dos autores já foi homologado às f. 140, no valor total de R$ 11.905,78, atualizado até 01 de junho de 2010, no qual já está incluso os honorários advocatícios arbitrados.
Já existe, portanto, cálculo firme (com homologação transitada em julgado). A atualização do crédito é automática no momento da expedição de RPV.
Quanto à compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, defiro nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos do autor incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Se o autor dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito do autor, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Indefiro, por outro lado, a redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0034/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos do autor, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até junho de 2011:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Os honorários advocatícios são, sim, compensáveis, nos termos da Súmula nº 306 do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”), e isso “não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94” (REsp n° 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08/10/01)”. (REsp n° 330.848/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 25/11/02, DJU de 10/3/03).
Dessa forma, defiro a compensação desses créditos com os honorários advocatícios arbitrados em favor da executada, no valor de R$ 61,69, atualizado até junho de 2011.
Indefiro, por outro lado, a redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D256+
PROCESSO Nº 0254/2009 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 06.236.469/0001-00 e no valor de R$ 467,55.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D87c
PROCESSO Nº 0307/2010 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 06.200.237/0001-00 e no valor de R$ 237,04.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D87c
PROCESSO Nº 0009/2005 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o pedido de indisponibilidade.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 576.094.119-49 e no valor de R$ 1.224,97.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Oficie-se encaminhando cópia desta decisão aos Cartórios de Registro de Imóveis, e a todos os demais destinatários que o credor indicar. Fica a diretora da secretaria autorizada a assinar tais ofícios, e cópia deste despacho serve de comprovação dos poderes.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D195
PROCESSO Nº 0758/2010 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 494.038.859-04 e no valor de R$ 1.098,94.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D87c
PROCESSO Nº 0568/2009
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D178
PROCESSO Nº 0294/2010
(Apenso aos autos 2621/2009)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação só no efeito devolutivo, porque presente uma das hipóteses do art. 520 do CPC.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B159’
PROCESSO Nº 0917/2006
DESPACHO
Concedo prazo de 60 dias para que o inventariante promova as diligências necessárias requeridas.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0799/2011
DESPACHO
Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B264
PROCESSO Nº 0741/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo ambas as apelações só no efeito devolutivo, porque presente uma das hipóteses do art. 520 do CPC.
Intimem-se os apelados para as contrarrazões, em prazos sucessivos, devendo o autor contra-arrazoar em primeiro lugar.
Com as contrarrazões, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de Ag. retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B157a
PROCESSO Nº 0921/2011
DESPACHO
Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B264
PROCESSO Nº 0923/2011
DESPACHO
Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B264
PROCESSO Nº 0906/2011
DESPACHO
Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B264
PROCESSO Nº 0362/2011
DESPACHO
Suspendo o processo por 180 dias.
Decorrido o prazo, digam.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B25
PROCESSO Nº 0918/2011
DESPACHO
Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B264
PROCESSO Nº 0920/2011
DESPACHO
Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B264
PROCESSO Nº 0440/2010
DESPACHO
Suspendo o processo por 180 dias.
Decorrido o prazo, digam.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B25
PROCESSO Nº 2120/2009
(Apenso aos autos 0082/2008)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação só no efeito devolutivo, porque presente uma das hipóteses do art. 520 do CPC.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B159
PROCESSO Nº 0083/2002
DESPACHO
Oficie-se à Receita Federal e ao Detran, como requer o exequente.
Com a resposta, diga o credor.
Cumpra-se, no tocante aos documentos que a Receita fornecer, o CN 5.8.6.1.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B208*
PROCESSO Nº 1843/2010
DESPACHO
Marco dia 29/9/11 às 15,30 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B60
PROCESSO Nº 0620/2008
(Apenso aos autos 0357/2006)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 30 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B158