Data de postagem: Apr 13, 2011 1:23:4 PM
PROCESSO Nº 1946/2009
DESPACHO
Como não há nos autos procuração em favor da subscritora que assinou em nome da ré o acordo de fls. 189/192, int.-se a ré para, em cinco dias, regularizar sua representação.
Em Maringá, 12 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0879/2008
DESPACHO
Não havendo mais provas a colher, às alegações finais. Prazo sucessivo de dez dias, iniciando-se pela parte autora.
Vencidos os prazos, se for necessária no caso a intervenção do Ministério Público, dê-se-lhe vista para emitir parecer.
Depois, se foram requeridos e/ou deferidos os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), registre-se para sentença e voltem, independente de preparo.
Se não, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 12 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 63
PROCESSO Nº 1334/2006
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 12 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 81.a
PROCESSO Nº 0665/2010
DESPACHO
Int.-se o réu para que, em vinte dias, na forma do art. 355 e sob as penas do art. 359 do CPC, junte aos autos os extratos da(s) conta(s) corrente(s) dos autores desde a data de abertura até o presente.
Após, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 12 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0210/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Sendo a parte executada pessoa jurídica, indefiro os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), nos termos da jurisprudência:
“A concessão do benefício da justiça gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/1950, não é possível às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercerem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo” (STJ, AgRg no AG 592613/SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., j. em 05/10/2004, DJ 13/12/2004, p. 304).
“O benefício de assistência judiciária gratuita, tal como disciplinado na Lei 1.060/50, destina-se essencialmente a pessoas físicas. 2. A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais. Em todos as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade” (STJ, REsp nº 557181/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., j. em 21/09/2004, DJ 11/10/2004, p. 237).
“A concessão do benefício da justiça gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/1950, não é possível às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercerem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo. 3. Precedentes das 1ª, 2ª e 5ª Turmas desta Corte Superior” (STJ, AgRg no REsp nº 594316/SP, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., j. em 16/03/2004, DJ 10/05/2004, p. 197. No mesmo sentido, e com idêntica ementa: AgRg no AgRg no AG 484067/RJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., j. em 04/12/2003, DJ 15/03/2004, p. 15).
Quanto à publicação realizada e quanto ao prosseguimento, ademais, diga o Ministério Público.
Int.-se. Em Maringá, 12 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0894/2009
DESPACHO
Diga o Ministério Público. Após, v. cls..
Em Maringá, 12 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 9.p
PROCESSO Nº 0890/2009
DESPACHO
Avoco estes autos. Diga o Ministério Público.
Em Maringá, 12 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 9.p
PROCESSO Nº 0368/2008
DESPACHO
Diga o Ministério Público.
Em Maringá, 12 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0256/2009
DESPACHO
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso haja vista que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Diga o exequente sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 12 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 9.p
PROCESSO Nº 0671/2010
DESPACHO
À Secretaria para cumprir o art. 52, § 5º da Portaria nº1/2011.
Em Maringá, 12 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 9.p
PROCESSO Nº 2596/2009
DESPACHO
Quando a ação apensa (autos nº1473/2010) se encontrar na mesma fase que esta, v. cls. para sanear.
Em Maringá, 12 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1473/2010
DESPACHO
Avoco estes autos. À Secretaria para cumprir o art. 11 da Portaria nº1/2011.
Em Maringá, 12 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1482/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 12 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 28
PROCESSO Nº 1311/2010
DESPACHO
Diligencie a Secretaria junto ao meirinho e, junte-se aos autos o mandado devidamente cumprido. Indefiro, por ora, a suspensão requerida posto que o exequente poderá, querendo, habilitar o espólio no polo passivo.
Quanto ao pleito de suspensão, portanto, diga a exequente em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 12 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2310/2009
DESPACHO
Para evitar futura nulidade, porque a cominação não constou de despacho anterior, int.-se o réu para que, em vinte dias, na forma do art. 355 e sob as penas do art. 359 do CPC, junte aos autos os contratos celebrados com a autora, e as gravações dos atendimentos telefônicos prestados a ela, especialmente os que originaram os protocolos nº 2008474105439, 2009034984448 e 2009093507875.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, diga o autor, em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 12 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1084/2010
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Sem preliminares a decidir, dou o processo por saneado.
Defiro a prova oral e documental (397 do CPC) que só a ré reconvinte requereu.
O autor reconvindo, que não requereu provas no prazo concedido, não poderá produzir outras além das que já estão nos autos. É da jurisprudência:
“Em virtude da preclusão que se opera, não cabe falar em cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, permanece em silêncio ou não postula outras provas, dando margem a julgamento antecipado da lide. Isso porque eventual requerimento de provas na inicial deve ser reiterado no prazo aberto pelo juiz para tanto, considerando-se o silêncio ou a ausência de reiteração como desistência da fase probatória (cf. STJ, AGA 206.705/DF, 4ª T., Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 03.04.2000, e RESP 160.968/DF, 3ª T., Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 31.05.1999; TRF-1ª, AC 93.01.14864-1/MG, 2ª T. Suplementar, Juiz Lindoval Marques de Brito, DJ 28.01.2002, e AC 1998.01.00.018566-0/MG, 3ª T. Suplementar, Juiz Julier Sebastião da Silva, DJ 10.09.2001.)“ (TRF 1ª R. - AC nº 01000599562 - MG - 1ª T.Supl. - Rel. Juiz Fed. Conv. João Carlos Mayer Soares - DJU 25.09.2003 - p. 86 apud Juris Síntese Millenium, ementa nº 133069641)).
Designo dia 13/6/11 às 15 horas para a audiência de instrução e julgamento.
Int.-se a autora para comparecerem e prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso.
Int.-se as testemunhas já arroladas e as que forem arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2.
Cumpra-se o CN 2.3.10. Em Maringá, 12 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0476/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 12 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 28
PROCESSO Nº 1101/2010
DESPACHO
Int.-se o embargado para que, em vinte dias, na forma do art. 355 e sob as penas do art. 359 do CPC, junte aos autos os extratos da(s) conta(s) corrente(s) dos embargantes desde a data de abertura.
Após, sobre os documentos juntados, diga(m) o embargante em dez dias.
Int.-se.
Em Maringá, 12 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0257/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Avoco estes autos e revogo a decisão retro vez que proferida por equívoco já que não se coaduna com as matérias aqui discutidas.
Julgo ineficaz a nomeação feita pelo devedor. Primeiro porque no atual sistema processual é do credor, e não mais do executado, a prerrogativa de escolher sobre que bens recai a garantia.
Segundo, a nomeação feita pelo executado não pode prevalecer, porque desrespeita a ordem legal de preferências. Dinheiro é o item preferente na lista legal de prelação (art. 655 I CPC). Os títulos que o executado oferece não são equivalentes a dinheiro, nem equiparados. São cotas que o executado detém em fundo de investimentos, ou seja, são créditos, títulos com cotação em mercado, que figuram no décimo lugar na lista legal de preferência.
Terceiro porque a pretensão do executado parece ser a de garantir o juízo e continuar a auferir juros sobre o capital ofertado em garantia, e o princípio da menor onerosidade não tem o escopo de conceder ao devedor lucros decorrentes da demora em cumprir suas obrigações.
Quarto porque a teoria de estarem as cotas em mãos de administração independente é uma verdade bastante relativa, posto que o emissor do documento de titularidade das cotas é um dos braços do executado, o que significa, na prática, que a garantia que o executado oferece é apenas uma promessa, feita por ele mesmo, de que pagará se for mesmo preciso fazê-lo.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se. Em Maringá, 12 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1086/2008
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 12 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 81.a
PROCESSO Nº 0738/2010
DESPACHO
Diga o Ministério Público.
Em Maringá, 12 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0586/2010
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Rejeito os embargos declaratórios porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique. No entanto, para que não haja dúvida, deixo esclarecido que os honorários advocatícios são, sim, compensáveis, nos termos da Súmula nº 306 do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”), e isso “não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94” (REsp n° 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08/10/01)”. (REsp n° 330.848/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 25/11/02, DJU de 10/3/03).
Mas como os embargados são beneficiários da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), para cobrar os honorários advocatícios arbitrados em seu favor, ainda que mediante a compensação, o embargante tem de cumprir o art. 12 dessa lei: “A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.
É do município o ônus de provar que os embargados passaram a ter condições financeiras favoráveis, pois eles são beneficiados pela presunção de pobreza mencionada na mesma lei.
Int.-se. Em Maringá, 12 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 2300/2009
DESPACHO
Relego o exame da preliminar de carência de ação porque me parece inextricável antes de ultimada a coleta da prova, já que se funda em aspectos fáticos ainda controversos.
Dou o processo por saneado.
Defiro a prova oral e documental requerida (397 do CPC).
Oficie-se à Receita Federal como requerido. Com a resposta, digam.
Designo dia 20/6/11 às 12,15 horas para a audiência de instrução e julgamento.
Int.-se os representantes legais do autor bem como o representante legal do réu para comparecerem e prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso.
Int.-se as testemunhas já arroladas e as que forem arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2.
Cumpra-se o CN 2.3.10.
Deliberarei quanto à pertinência e utilidade da prova pericial requerida depois de ultimada a coleta das provas deferidas supra.
Em Maringá, 12 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0796/2009
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 12 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 81.a.
PROCESSO Nº 0086/2004
DESPACHO
Int.-se a esposa do executado da penhora realizada às fls. 177. Como a avaliação de fls. 178 data de mais de um ano, proceda, ademais, nova avaliação, com as intimações necessárias.
Int.-se.
Em Maringá, 12 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0322/2004
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Já que o arrematante vem depositando em juízo as parcelas faltantes, cf. consta do auto de arrematação de fls. 638, bem como, informou em Secretaria que o imóvel arrematado se encontra fechado e desocupado, exp.-se mandado de constatação e, caso o imóvel se encontre realmente desocupado, pelo mesmo mandado, imita o arrematante na posse do imóvel descrito às fls. 683.
Como, ademais, não foi expedida carta de arrematação em favor do arrematante, suspendo, por ora, a decisão de fls. 666 no que toca à expedição de alvará em favor dos credores. Ao contador para o cálculo das custas processuais e, na sequência, do valor depositado nos autos, preparem as custas devidas. Aguardem, no mais, o depósito integral do preço da arrematação e v. para deliberar.
Int.-se as partes dessa decisão bem como da decisão de fls. 666.
Em Maringá, 12 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0060/2006
DESPACHO
Sobre a certidão de fls. 90, diga(m) o(s) exequente(s) sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 12 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1083/2010
DESPACHO
Já que o Ministério Público concordou com as contas prestadas, arquivem-se os autos, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Int.-se.
Em Maringá, 12 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0869/2008
DESPACHO
Int.-se o requerente para prestar as contas como determinado às fls. 38.
Em Maringá, 12 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito