Data de postagem: Mar 22, 2011 5:59:34 PM
PROCESSO Nº 0494/2009
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique e mantenho, ademais, em 10% o valor dos honorários advocatícios arbitrados em favor dos exequentes às f. 370, em obediência aos critérios traçados no art. 20, § 4º do CPC:
“[...] Cuidando-se de execução de sentença contra a Fazenda Pública nos casos em que o quantum reclamado seja de pequeno valor, afigura-se comportável a condenação da executada ao pagamento da verba honorária mesmo que não oferecidos embargos, sob pena de privilegiar o ente público. Os honorários deverão ser arbitrados de acordo com o preceitua o art. 20, § 3º, "a", "b" e "c", e § 4º do CPC [...]” (Agravo de Instrumento nº 67393-5/180 (200804024710), 3ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Walter Carlos Lemes. j. 02.12.2008, DJ 13.01.2009).
“[...] Os honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação, devem ser fixados à luz do § 4º do CPC que dispõe, verbis: ‘Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior’. Conseqüentemente, a conjugação com o § 3º, do art. 20, do CPC, é servil para a aferição eqüitativa do juiz, consoante às alíneas a, b e c do dispositivo legal [...]”(Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 919300/SP (2007/0133537-0), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. j. 09.09.2008, unânime, DJe 29.09.2008).
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 18 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 163a +
PROCESSO Nº 1583/2010
DESPACHO
À secretaria para cumprir o art. 14 da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 18 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1400/2010
DESPACHO
Marco dia 20/4/11 às 16,30 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 18 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 60
PROCESSO Nº 1523/2009
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 28
PROCESSO Nº 1457/2008
DESPACHO
Revogo o despacho de fls. 201. A intimação do Município tem de ser feita pessoalmente. Int.-se o Município para, em dez dias, dizer se concorda com a prova emprestada já juntada. Após, v. cls. para designar data para oitiva das testemunhas do primeiro réu.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0978/2008
DESPACHO
Reordene as folhas dos presentes autos haja vista que a folha trinta se encontra juntada antes da sentença proferida, que se encontra nas fls. 28/29. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1495/2010
DESPACHO
Desentranhe-se o mandado de busca e apreensão como requerido retro e cumpra-se.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0243/2009
DESPACHO
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 28.a
PROCESSO Nº 0411/2001
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 00284.514/0001-16 e no valor de R$ 36.446,47.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 87.c
PROCESSO Nº 0559/2007
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 18 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 158
PROCESSO Nº 0432/2008
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique. Anoto, todavia, para não deixar dúvidas, que as questões atinentes à penhorabilidade, impenhorabilidade, excesso ou reforço de penhora dos créditos aqui perseguidos pelo exequente, mas oriunda de outro Juízo, deve ser discutida no Juízo emissor da ordem de penhora no rosto destes autos.
Quanto ao cálculo apresentado, o exequente demonstrou apenas que seu crédito é maior que o valor dos imóveis, cumprindo, portanto, a decisão embargada. Não há, quanto a esse assunto, o que deliberar nessa decisão.
Há, quanto ao mais, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso. Em Maringá, 21 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2281/2009 (apenso aos autos 0562/2010)
DESPACHO
1 – Como o imóvel que garantia a presente execução foi arrematado em outro juízo e o crédito do exequente poderá sub-rogar-se no produto da arrematação, penhore-se no rosto dos autos informado às fls. 78/79, no valor também mencionado nas folhas citadas. Todavia, conste do mandado que: a) a dívida se encontra em discussão nesse juízo, nos autos de embargos à execução apensos (autos nº0562/2010) e; b) depois de decidido o concurso de credores, no caso de restar numerário em favor deste exequente, transfira o valor para conta bancária vinculada a este juízo.
2 – Sem prejuízo do disposto supra, delibero acerca do petitório de fls. 51 et seq. Como o imóvel que garantia a presente execução e, por isso, suspendeu o tramitar desses autos foi arrematado, não há mais garantia e, portanto, fundamento que sustente a suspensão dessa execução. Defiro, por isso, a penhora dos imóveis indicados às fls. 51 et seq. como requerido. Eventual alegação de excesso de penhora será analisada apenas depois da avaliação dos imóveis.
Int.-se.
Em Maringá, 21 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0562/2010 (apenso aos autos 2281/2009)
DESPACHO
Certifique a Secretaria se há informação pendente e não juntada nesses autos acerca das precatórias retiradas às fls. 164v. na sequência, v. cls. para deliberar.
Int.-se.
Em Maringá, 21 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0117/2007
DESPACHO
Diga o inventariante em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 9.u
PROCESSO Nº 0117/2007
DESPACHO
Diga o inventariante em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 9.u
PROCESSO Nº 0845/2008
DESPACHO
Cite-se na forma do art. 730 do CPC.
Em Maringá, 18 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 179
PROCESSO Nº 0935/1996
DESPACHO
À secretaria para cumprir o art. 25 da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 18 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0036/1996
DESPACHO
À secretaria para cumprir o art. 95 da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 18 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0355/2009
DESPACHO
Quanto aos valores depositados, exp.-se alvará em favor do exequente. Após, int.-se o executado como requerido.
Int-.se.
Em Maringá, 18 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1038/2008
DESPACHO
Quanto aos valores depositados, exp.-se alvará em favor do exequente. Após, diga(m) o(s) exequente(s) sobre o prosseguimento.
Int-.se.
Em Maringá, 18 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0652/2010
DESPACHO
Cumpra-se o despacho anterior.
Em Maringá, 18 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1282/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Avoco estes autos e revogo os despachos de fls. 100 e 108 porque equivocados.
Quanto à liminar requerida, o embargante não indicou o valor da parte incontroversa da dívida, nem promoveu o depósito respectivo, de forma que, nos termos da jurisprudência pacificada, não cabe a pretendida antecipação da tutela jurisdicional.
Ademais, como o autor não exibiu um extrato sequer da conta corrente discutida, não existe a prova inequívoca da verossimilhança, a que alude o art. 273 do CPC, acerca da alegada cobrança de encargos ilegais.
Indefiro a antecipação da tutela jurisdicional.
Int.-se o embargado para impugnar, no prazo legal.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 2335/2009
DESPACHO
Diga a Fazenda Estadual em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0063/2010
DESPACHO
Sobre o petitório de fls. 329 et seq. bem como os documentos que o acompanham, diga(m) o(s) autor(es) em dez dias.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E