Data de postagem: Jul 05, 2011 11:29:23 AM
PROCESSO Nº 0710/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Ainda não há penhora e, não estando garantido o juízo, a impugnação não pode ser conhecida. Nesse sentido:
“Cumprimento de sentença. Impugnação. Penhora. Prévia segurança do juízo. Necessidade. Artigo 475-J, § 1º, CPC. Nos termos da Lei nº 11.232/2005, que criou o instituto do cumprimento de sentença, não mais persistem os embargos do devedor, passando a vigorar a regra prevista no § 1º do artigo 475-J do CPC, que prevê que o executado será intimado para oferecer impugnação, depois de haver sido realizada a penhora. Em outros termos, entende-se que o devedor somente poderá valer-se da impugnação após a segurança do juízo por intermédio da penhora” (AGI nº 20080020007387 (302674), 1ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Flávio Rostirola. j. 16.04.2008, DJU 28.04.2008, p. 76).
“Cumprimento sentença. Garantia do juízo. Condição indispensável. Interpretação art. 475-j, § 1º, CPC. Em que pese a celeuma instaurada entre renomados doutrinadores acerca da matéria, a defesa do executado, mediante o procedimento incidental de impugnação, imprescinde da segurança do juízo. Logo, há de ser mantida a decisão que estabeleceu tal requisito de admissibilidade para o recebimento da impugnação ao cumprimento da sentença e determinou a efetivação da penhora, ainda não formalizada nos autos. Agravo conhecido e improvido” (Agravo de Instrumento nº 60643-8/180 (200800044945), 3ª Câmara Cível do TJGO, Rel. João Waldeck Félix de Sousa. j. 01.07.2008, unânime, DJ 06.08.2008).
“Impugnação ao cumprimento de sentença. Necessidade de garantia do juízo. [...] A falta de penhora não é causa de imediato indeferimento da impugnação. Este fato posterga o juízo de admissibilidade da impugnação à oportuna e ulterior efetivação da penhora, oportunidade em que o juiz outorgará ou não efeito suspensivo à oposição (art. 475-M). Neste sentido, já decidiu a 3ª Turma do STJ que, apresentados antes da penhora, ‘se adia o processamento dos embargos, que devem aguardar esteja seguro o juízo. Por identidade de motivos, a orientação se aplica à impugnação’ (Araken de Assis in Cumprimento da sentença, Rio de Janeiro Forense, 2006, p. 341-342)” (Agravo de Instrumento nº 1.0024.08.166469-0/001(1), 12ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Domingos Coelho. j. 21.01.2009, unânime, Publ. 02.02.2009).
“Cumprimento de sentença. Impugnação. [...] Necessidade de segurança do juízo [...]” (Agravo de Instrumento nº 1.0701.98.014583-6/001(1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Eduardo Mariné da Cunha. j. 27.11.2008, unânime, Publ. 28.01.2009).
Todavia não é caso de rejeitar de pronto a impugnação. Ela é precoce, mas deve ficar nos autos aguardando que a penhora seja formalizada. Quando houver a garantia do juízo, a impugnação será apreciada. Nesse sentido:
“Ação de cobrança. Impugnação ao cumprimento de sentença. Garantia do juízo. Necessidade. A impugnação consiste em um procedimento incidental, cabível para opor-se ao cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de quantia. Para o cabimento da impugnação ao cumprimento de sentença, faz-se necessária a efetivação da penhora, ou seja, a prévia segurança do juízo, como condição de procedibilidade, de modo que o descumprimento de referida exigência implica o não-conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença” (Agravo de Instrumento nº 1.0701.05.127219-6/004(1), 18ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Elpídio Donizetti. j. 13.01.2009, unânime, Publ. 09.02.2009).
“Cumprimento de sentença. [...] Impugnação. Necessidade de segurança total do juízo. Intimação para complementação ou realização de penhora. [...] É condição para conhecimento da impugnação que esteja totalmente seguro o juízo da execução. Entretanto, a penhora ou depósito parcial do valor executado não implica a imediata rejeição da impugnação. Cabe ao julgador determinar ao executado o suprimento da ausência do pressuposto de conhecimento e apreciação da impugnação, realizando o depósito complementar, ou mesmo determinar que seja feita penhora quanto ao restante da dívida exequenda. E, após a efetiva garantia do juízo, analisar a impugnação” (Agravo de Instrumento nº 1.0024.04.466312-8/002(1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Eduardo Mariné da Cunha. j. 27.11.2008, unânime, Publ. 28.01.2009).
Ao credor para requerer o que for de direito, Quando houver penhora formalizada, v. para apreciar a impugnação.
Em Maringá, 4 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0552/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Rejeito a preliminar. Os cheques são apresentados como documentos para prova, e não como cártulas ou títulos de crédito. De forma que a autora pode, se for capaz, provar que é credora por outros meios que não seja o endosso.
Dou o processo por saneado.
Marco dia 21/11/2011 às 12.15 horas para audiência de instrução e julgamento.
Int.-se por mandado as partes para comparecer e dar depoimento pessoal sob pena de confesso.
Int.-se as testemunhas já arroladas, e as que forem arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2. Cumpra-se o CN 2.3.10.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0394/2009
DESPACHO
As diligências que a oficial podia cobrar são só as que foram previamente depositadas pela parte. As demais providências que afirma ter praticado estão abrangidas pelas custas das diligências já pagas. Se faltavam documentos ou informações no mandado, a providência correta era devolvê-lo para ser completado, e não incluir itens a mais na conta. A parte autora nada mais deve de custas à oficial, e fica glosada a cota lançada.
Registre-se para sentença e v..
Int.-se.
Em Maringá, 4 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0874/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Rejeito a preliminar de carência de ação. Documentos cuja ausência leva à rejeição da inicial são só os que a lei expressamente exige como prova única e insubstituível de um fato. Não é esse o caso dos autos. Se a autora não provar o que alega, o caso será de improcedência, não de extinção sem exame de mérito.
Dou o processo por saneado. Defiro as provas requeridas.
Oficie-se como pede a f.64. Prazo para resposta vinte dias.
Marco dia 7/11/11 às 18 horas para audiência de instrução e julgamento.
Int.-se por mandado as partes para comparecer e dar depoimento pessoal sob pena de confesso.
Int.-se as testemunhas já arroladas, e as que forem arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2. Cumpra-se o CN 2.3.10.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0809/2001
DESPACHO
Reabro o prazo em favor da FPE, como pede a f.350. Dê-se-lhe vista.
Depois, cumpra-se f.350.
Em Maringá, 4 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0618/2001
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Delibero sobre a impugnação ao cumprimento da sentença.
A tese de nulidade da citação é estapafúrdia. A executado não foi revel, na fase de conhecimento. Compareceu, defendeu-se tempestivamente, atuou na fase recursal, participou em todas as fases do processo. A alegação não tem qualquer relação com os fatos deste processo e deve estar na petição por engano.
Quanto à tese de excesso de execução, a impugnação formulada pelo executado ao cumprimento da sentença está em desacordo com o art. 475-L § 2º do CPC. O devedor apenas impugnou genericamente, sem maiores explicações e por mero palpite, os cálculos do credor, mas não indicou qual seria, na sua opinião, o valor correto da dívida. Nem apresentou planilha. Logo, não disse quanto entende ser devido. Desatendeu o comando antes citado, e, por isso, a impugnação deve ser rejeitada de plano.
Os honorários advocatícios são devidos na fase de cumprimento de sentença, nos termos da jurisprudência:
“Processo civil. Cumprimento de sentença. Nova sistemática imposta pela lei nº 11.232/05. Condenação em honorários. Possibilidade. O fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios. A própria interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos ‘nas execuções, embargadas ou não’. O art. 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se haverá arbitramento de honorários na execução (art. 20, § 4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença se faz por execução (art. 475, I, do CPC), outra conclusão não é possível, senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença. Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então. Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei nº 11.232?05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. De nada adiantaria a criação de uma multa de 10% sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença se, de outro lado, fosse eliminada a fixação de verba honorária, arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre o valor da condenação. Recurso especial conhecido e provido. [...]
[...] a Corte Especial deste Tribunal decidiu que a redação do art. 20, § 4º, do CPC, ‘deixa induvidoso o cabimento de honorários de advogado em execução mesmo não embargada, não fazendo a lei, para esse fim, distinção entre execução fundada em título judicial ou execução fundada em título extrajudicial’.
Confrontando esse precedente com as inovações da Lei nº 11.232?05, o Min. Athos Gusmão Carneiro ressalta que ‘esta orientação jurisprudencial permanece mesmo sob a nova sistemática de cumprimento da sentença, porquanto irrelevante, sob este aspecto, que a execução passe a ser realizada em fase do mesmo processo, e não mais em processo autônomo’ (Cumprimento da Sentença Cível. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 108).
Com efeito, diz a Lei, e isso é sintomático, que os honorários serão fixados nas execuções. Não há no texto da norma referência aos ‘processos de execução’, mas às execuções. Induvidoso, portanto, que existindo execução, deverá haver a fixação de honorários.
Acrescente-se, ainda, que o art. 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se haverá arbitramento de honorários na execução (art. 20, § 4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença se faz por execução (art. 475, I, do CPC), outra conclusão não é possível, senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença.
No mais, o fato da execução agora ser um mero ‘incidente’ do processo não impede a condenação em honorários, como, aliás, ocorre em sede de exceção de pré-executividade, na qual esta Corte admite a incidência da verba. Confira-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 737.767?AL, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, Rel. p? acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 22.05.2006; REsp 751.400?MG, 3ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 19.12.2005; e AgRg no REsp 631.478?MG, 3ª Turma, minha relatoria, DJ de 13.09.2004.
Outro argumento que se põe favoravelmente ao arbitramento de honorários na fase de cumprimento da sentença decorre do fato de que a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então. E nem poderia ser diferente, já que, naquele instante, sequer se sabe se o sucumbente irá cumprir espontaneamente a sentença ou se irá opor resistência.
Contudo, esgotado in albis o prazo para cumprimento voluntário da sentença, torna-se necessária a realização de atos tendentes à satisfação forçada do julgado, o que está a exigir atividade do advogado e, em conseqüência, nova condenação em honorários, como forma de remuneração do causídico em relação ao trabalho desenvolvido na etapa do cumprimento da sentença.
Do contrário, o advogado trabalhará sem ter assegurado o recebimento da respectiva contraprestação pelo serviço prestado, caracterizando ofensa ao art. 22 da Lei nº 8.906?94 – Estatuto da Advocacia, que garante ao causídico a percepção dos honorários de sucumbência” (STJ, REsp nº 978.545, rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 11/3/2008, v.u.).
“Independentemente do nome que se lhe dê, cumprimento ou execução de sentença, o devedor que não cumpre espontaneamente o julgado deve sujeitar-se ao pagamento de honorários. Tanto antes da Lei 11.232/2005, como agora, depois das modificações por ela introduzidas, a causa para a fixação dos honorários na execução, ou no cumprimento da sentença, continua a mesma: a inércia do devedor que não satisfaz voluntariamente a obrigação. Ainda que não se trate de execução por meio de processo autônomo, como ficou reservado aos casos de título extrajudicial, são devidos honorários advocatícios” (Agravo de Instrumento nº 200700202080, 15ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Agostinho Teixeira de Almeida Filho. j. 03.05.2007).
“Agravo de instrumento. Cumprimento da sentença. Honorários advocatícios. Fixação para o caso de pronto pagamento. Cabimento. É possível fixar honorários advocatícios para o caso de pronto pagamento, na fase de execução de sentença, tendo o devedor deixado de cumprir a obrigação de forma espontânea. Agravo provido” (Agravo de Instrumento nº 70019177344, 11ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Bayard Ney de Freitas Barcellos. j. 20.06.2007, unânime ).
“Cumprimento de sentença. Art. 475-J, do CPC. Fixação provisória de honorários de advogado. Viabilidade nos casos em que não há o cumprimento da obrigação de forma espontânea pelo devedor. Art. 20, § 4º, do CPC. Nova fase processual, cuja remuneração do advogado não foi coberta pela fixação na fase de cognição. [...] ‘[...] Ao receber o requerimento do credor (art. 475-J, caput), acompanhado da planilha de cálculo, cumpre ao magistrado fixar, a título provisório, os honorários a serem pagos pelo devedor, correspondentes a esta fase do processo (que pode, em certos casos, revelar-se mui trabalhosa para o procurador judicial). Caso o executado não venha a impugnar a execução, normalmente esta verba tornar-se-á definitiva’ (Revista IOB de Direito Civil e Processual Civil V 48 Jul/Ago 2007. Carneiro. Athos Gusmão. Ed. IOB, São Paulo, 2007, pág. 82/83). Recurso provido” (Agravo de Instrumento nº 0430179-7 (9284), 15ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Hayton Lee Swain Filho. j. 17.10.2007, unânime ).
Por fim, tendo em vista a falta de cumprimento voluntário da sentença (art. 475-J do CPC), desnecessária intimação do vencido para incidir a multa do citado artigo, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp nº 954859, REsp nº 1093369, AgRg no Ag nº 1047052, AgRg no Ag nº 1108238).
Isso posto julgo improcedente a impugnação.
Int.-se. Transitada esta em julgado, à conta de custas. Se houver custas pendentes providencie a escrivania o levantamento de numerário das contas judiciais dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Depois, do saldo que sobejar expeça-se alvará em favor do exequente, e int.-se-o para dizer se remanesce saldo em seu favor, em cinco dias, pena de extinção da execução pelo pagamento.
Em Maringá, 4 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0515/2010
SENTENÇA
Homologo a desistência de fls., para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Condeno o autor desistente a pagar ao réu honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00.
Custas remanescentes pelo autor desistente. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 4 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1031/2008
DESPACHO
Quanto à parte pecuniária da condenação, int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Quanto à obrigação de fazer, int.-se o réu-executado, como pede o autor-exequente, mas ressalvando que as penas aplicáveis para o caso de descumprimento são só as que foram impostas na sentença exequenda, não cabendo pleitear outras, como quer o credor a f.697.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0308/2010
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, houve erro material na decisão embargada, pois a RPV não pode ser fracionada, de modo que não cabe execução provisória e é necessário aguardar o julgamento da apelação.
Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, declaro a decisão para receber o recurso em ambos os efeitos.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 4 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1444/2008
DESPACHO
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 art. 25.
Em Maringá, 4 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0211/2009
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, houve omissão, razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, declaro a sentença para dizer que defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950 à autora. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Averbe-se à margem do registro.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual apelação
Em Maringá, 4 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0466/1994
DESPACHO
Sobre o pedido e documentos retro diga o autor. Int.-se.
Em Maringá, 4 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0135/2010
DESPACHO
Marco dia 25/8/11 às 16,45 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 4 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0600/2002
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, para declarar que os honorários advocatícios sucumbenciais pertencem ao advogado, o que, aliás, está expresso no art. 23 do Estatuto do Advogado (Lei Federal nº 8906/94) e não precisava ser indicado na sentença.
Averbe-se à margem do registro.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual apelação.
Em Maringá, 4 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0463/2007 ef
DESPACHO
Oficie-se como pede, e, com a resposta, diga o exequente.
Em Maringá, 4 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1643/2010
DESPACHO
Recebo a emenda retro.
Cite-se, nos termos da inicial e da emenda.
Em Maringá, 4 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2189/2009
DESPACHO
Quanto aos ofícios à Receita e à Justiça Eleitoral, defiro.
Quanto às diligências junto a tabelionatos e registros de imóveis, indefiro.
Não há necessidade de ordem ou autorização judicial para que a parte interessada obtenha documento ou informação que constam de registros públicos a todos acessíveis, como é o caso do pedido retro, que pretende apenas transferir para o juízo e a escrivania a tarefa de obter a prova que cabe à parte produzir.
Com as respostas dos ofícios diga o credor sobre o prosseguimento.
Int.-se..
Em Maringá, 4 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0332/2004
DESPACHO
Os honorários advocatícios sucumbenciais pertencem ao advogado (art. 23 do Estatuto do Advogado (Lei Federal nº 8906/94)), de forma que pertencem ao dr. Luiz Volpato os honorários advocatícios que a ré foi condenada a pagar na sentença ora em execução. Pertencem ao autor apenas os honorários advocatícios da fase de execução (isto é, aqueles arbitrados a f.495).
Observado o que consta acima, digam sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0544/2005
DESPACHO
A proposta de honorários periciais é demasiada, em comparação com a complexidade do debate e o que se vê em perícias de processos similares.
Arbitro os honorários periciais em R$ 5.000,00.
Int.-se o autor para depositar o valor, e prossiga-se na forma do despacho anterior.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0820/1999
DESPACHO
O julgamento da impugnação pressupõe perícia, porque o tema controvertido é apenas excesso de execução, e seu exame depende de cálculos.
Todavia, como parte da matéria discutida — incidência da multa do art. 475-J — pende de julgamento do agravo, prudente aguardar essa decisão.
Aguarde-se, pois, o julgamento do agravo. Quando for julgado, dê-se vista ao perito como adiante ordenado.
Nomeio perito o sr. Aguimar Gonçalves Ribeiro (R. Louiz Pasteur, 254, Jardim Alvorada, Maringá, Pr, (44) 3232-7788 , (44) 3232-1435 , agrconsultoria@bol.com.br), sob a fé do grau.
Julgado o agravo, int.-se as partes para, em cinco dias, apresentarem os quesitos.
Juntados os quesitos, int.-se o perito para formular proposta de honorários, esclarecendo a proposta deve consignar valor que abranja a remuneração para responder a eventuais críticas ao laudo ou pedidos de esclarecimentos após o laudo.
Apresentada a proposta, digam as partes sobre ela.
Se não houver impugnação à proposta, int.-se o executado, autor da impugnação sob exame, para promover o depósito dos honorários.
Autorizo o perito a levantar 50% do valor dos honorários na instalação dos trabalhos.
Prazo para entrega do laudo: trinta dias, a contar do depósito dos honorários.
Com a juntada do laudo pericial, digam.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0325/1999
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Quanto à fraude, tem razão o exequente.
Os executados confessaram nos autos que, no curso da presente lide, e mesmo depois de lavrada a penhora, transferiram para terceiro os bens constritos. A insolvência do executado é, ademais, provada, e confessada. Diz a doutrina:
“Presentes os requisitos objetivos da litispendência e da insolvência, a alienação ou oneração de bens penhoráveis é ineficaz perante a execução, nos termos do inciso II do art. 593, sendo despiciendo qualquer exame sobre as condições subjetivas de culpa ou má-fé. Não se exige, tampouco, prévia constrição judicial do bem por penhora, arresto, seqüestro ou qualquer medida semelhante, e nem, portanto, qualquer registro” [1].
Para caracterização da fraude de execução basta que a alienação ocorra quando em curso processo de conhecimento, de que possa resultar condenação [2], capaz de conduzir o réu à insolvência. A insolvência, na hipótese do art. 593, II, se presume, cabendo ao devedor fazer a prova contrária [3]. Para reconhecimento da fraude não se exige demonstração do intuito de fraudar, circunstância de que não se cogita na hipótese de fraude à execução, em que é dispensável a prova da má-fé, seja do alienante, seja do adquirente [4]. Em todos os casos do art. 593 há presunção peremptória de fraude e, por isso, a penhora pode recair sobre os bens fraudulentamente alienados, como se não tivesse havido a alienação [5]. Reconhecida a fraude à execução, o ato de alienação não é nulo, mas sim ineficaz em relação ao credor [6]. A ineficácia da alienação em fraude de execução se estende às alienações que sucessivamente se fizerem, restando aos adquirentes ação de perdas e danos contra o fraudador [7]. A ineficácia da alienação pode ser declarada incidentalmente no processo de execução, independentemente de ação específica [8]. O reconhecimento da fraude pode ser dar até de ofício, no próprio processo [9].
Declaro, pois, fraudulenta, e ineficaz perante o exequente, a alienação feita pelo executado dos bens penhorados nestes autos, que continuam sujeitos aos efeitos da execução.
Defiro a venda dos bens penhorados em leilão. À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 art. 105.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0521/2008
DESPACHO
Digam, sobre a informação do avaliador, ressaltando-se desde já, todavia, que a avaliação goza de presunção de acerto e compete a quem a impugna instruir os autos com a contraprova necessária.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0126/2007
DESPACHO
Ao Ministério Público sobre documentos e pedidos retro.
A conversão em arrolamento pressupõe a apresentação de plano de partilha amigável, que a inventariante não apresentou.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0828/2001
DESPACHO
Arquivem-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Em Maringá, 4 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1653/2010
DESPACHO
O processo não pode ser encerrado por meio acordo e meia sentença. Ou as partes se conciliam sobre todos os aspectos controvertidos, ou não há acordo e todo o litígio vai a julgamento.
Logo, descabe a pretensão de o juízo sanar lacuna do acordo arbitrando honorários advocatícios.
Já decorreu, ademais, o prazo proposto pelo réu e não consta nenhum depósito nos autos.
Diga o autor, pois, se recebeu valores diretamente do réu.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1025/2008
DESPACHO
O inventariante tomou ciência do despacho de f.226, mas não o atendeu. Atenda-o, em 48 horas.
Sobre os documentos juntados a f.228-246 digam os interessados com procurador nos autos.
Sobre f.252 e seguintes diga o inventariante.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0047/2005 ef
DESPACHO
Expeça-se alvará em prol do exequente para levantar o valor bloqueado nestes autos.
Depois, diga o exequente sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0828/2007
DESPACHO
Quanto à pretensão de ser invertido o onus probandi, é da jurisprudência que “o saneador é o momento processual para se apreciar o pedido de inversão do ônus da prova” (TAPR, 1ª C.Cív., ac. nº 18613, rel. Juiz Hayton Lee Swain Filho, j. em 16/12/2003, v.u.).
Cite-se, pois, como antes determinei.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0126/2007
DESPACHO
Ao Ministério Público sobre documentos e pedidos retro.
A conversão em arrolamento pressupõe a apresentação de plano de partilha amigável, que a inventariante não apresentou.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1677/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Delibero sobre a impugnação à execução de sentença.
A impugnação é intempestiva, pois o executado foi intimado da penhora em 11/8/2010 e só ajuizou a impugnação em 14/1/2011. Não merece conhecimento, pois.
Se assim não fosse, no mérito a impugnação não procede, porque se baseia numa única premissa equivocada: a de que a exequente não pagou as 36 parcelas do financiamento, mas apenas as primeiras 25. Com base nessa tese o executado refez as contas e concluiu que é credor, e não devedor.
Ocorre que a exequente juntou, a f.80, documento para provar que pagou as prestações em debate. E o executado, ouvido a respeito, silenciou, não impugnou, ou seja, confessou tacitamente que aquele documento prova o pagamento. Logo, cai por terra a premissa que baseou a impugnação, e ela deve ser desprovida.
Julgo improcedente a impugnação e determino expedição de alvará em favor da parte autora, para levantar o valor penhorado mais acréscimos e rendimentos.
Após, à conta de custas, e int.-se o executado para pagá-las, pena de bloqueio. Se não fizer o pagamento, proceda-se o bloqueio via bancejud.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0029/2010
DESPACHO
Homologo a conta de f.167 no importe total de R$ 5.898,22 e datada de 20/5/2011.
Primeiramente à conta de custas. Se houver custas pendentes providencie a escrivania o levantamento de numerário das contas judiciais dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Depois, do saldo que sobejar expeça-se alvará em favor dos exequentes, mas limitado ao valor acima. Se sobejar, depois, algum saldo nos autos, expeça-se alvará em favor do executado para levantá-lo.
Depois, digam os exequentes sobre existência de saldo a reclamar, caso contrário v. para extinguir.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0060/2008
DESPACHO
Retifique-se o polo passivo, como pede a f.249, com as comunicações e anotações necessárias.
Depois, à avaliação e digam.
Se não houver impugnação à avaliação, À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 art. 105.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0259/2007
DESPACHO
Diga o exequente sobre o prosseguimento. Int.-se.
Em Maringá, 4 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0630/2003 ef
DESPACHO
Int.-se como pede e decorrido o prazo vista ao exequente.
Em Maringá, 4 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0081/2010
DESPACHO
Expeça-se alvará em favor do autor para levantamento dos valores depositados em f. 57.
Tendo em vista que o réu não exibiu os documentos espontaneamente, expeça-se mandado de busca e apreensão dos documentos mencionados na inicial, devendo o autor informar ao meirinho o endereço onde pretende que sejam feitas as buscas.
Se for requerida expedição de precatória, expeça-se-a, independentemente de novo despacho.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0290/1990
DESPACHO
Ao arquivo provisório até que venha notícia do pagamento do precatório. Então v. para extinguir.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0483/2008
DESPACHO
Com razão o executado na peça retro. Com efeito houve erro material na decisão de f.241, que corrijo, para constar que o valor do alvará a ser expedido em favor da parte autora é de R$ 13.588,62, e não como constou a f.241.
Mantenho f.241 no mais.
Int.-se
Em Maringá, 4 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0106/2004
DESPACHO
Quanto a f.226, a questão deve ser alegada e discutida nos autos dos embargos, pois se há honorários advocatícios sucumbenciais a cobrar, é lá, e não aqui, onde não houve sentença nem sucumbência.
Por cautela, todavia, e como é certo que honorários sucumbenciais dos embargos pertencem ao advogado, determino que o exequente se abstenha de incluir aquela verba nos cálculos desta execução.
Diga o credor, ademais, sobre prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0756/2003
DESPACHO
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 art. 25.
Em Maringá, 4 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0319/2004 ef
DESPACHO
Os extratos cobrem dois meses de movimentação, e não se vê ali outros créditos que não sejam os provenientes da aposentadoria, de sorte que o saldo é impenhorável.
Como, todavia, o valor já foi transferido para conta judicial, impossível o desbloqueio. Autorizo a expedição de alvará para levantamento, em favor do executado.
Diga o credor, depois.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0256/2001
SENTENÇA
Trata-se de falência decretada contra Corrente Construções e Montagens, ltda., a pedido de Ferrari Construções, ltda.. A requerente recusou-se a assumir a sindicatura, e não se encontraram outros credores, ou bens a arrecadar. Foram publicados os editais a que se referia o art. 75 da revogada Lei de Falências, e ninguém, nem a requerente, se manifestou.
Diante da inexistência de bens e do desinteresse dos credores, cumpridas as formalidades legais e pelas demais razões lembradas no parecer do Ministério Público, declaro encerrada a presente falência.
Extingo o processo na forma do art. 267 VI do CPC.
Arq., com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 4 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0886/2009
DESPACHO
Para que não se alegue futura nulidade defiro a prova pericial que o autor requereu.
Nomeio perito o Engenheiro Mecânico, Luiz Carlos Recchia, R. Ivaí, Apto 701 802, Bloco A, Vila Morumbi, Maringá, Pr, (44) 3025-5095, (44) 9964-1289, sob a fé do grau.
Int.-se as partes para, em cinco dias, apresentarem os quesitos.
Juntados os quesitos, int.-se o perito para formular proposta de honorários, esclarecendo a proposta deve consignar valor que abranja a remuneração para responder a eventuais críticas ao laudo ou pedidos de esclarecimentos após o laudo.
Apresentada a proposta, digam as partes sobre ela. Fica esclarecido que como quem requereu a prova foi o autor, beneficiário da Lei Federal nº 1060/50, não haverá adiantamento de honorários periciais, que serão suportados ao final pelo vencido.
Se não houver impugnação à proposta, ao perito para o laudo.
Prazo para entrega do laudo: trinta dias, a contar do depósito dos honorários.
As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (CPC, art. 431A).
Com a juntada do laudo pericial, digam.
Em Maringá, 4 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0368/2008
DESPACHO
Citem-se como determinado a f.139, e cumpra-se a parte final daquele despacho.
Em Maringá, 4 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2609/2009
DESPACHO
Sobre f.220 diga a parte autora. Int.-se.
Em Maringá, 4 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1135/2008
DESPACHO
O processo está se alongando desnecessariamente. O documento que o Ministério Público pediu era a matrícula com averbação provando a instituição e a anotação do usufruto. Os documentos juntados mostram que não foi feita a averbação.
Ao Ministério Público para emitir parecer de mérito, querendo, depois v. para sentença.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0776/2009 (DEVOLVIDO)
DESPACHO
Avoco estes autos.
Corrijo de ofício a decisão de f. 195, porque contém erro material, já que onde consta a pessoa jurídica Catsuzo Naka e Cia LTDA com o crédito de R$ 4.416,54 deve constar Catsuzo Naka com o mesmo crédito.
Expeça-se a RPV.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0847/2009
DESPACHO
Avoquei.
Diga o autor sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0675/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Rejeito a preliminar de inépcia. A inicial indica claramente o valor que a autora considerava devido. Se tem razão ou não, se provou ou não a correção de seu cálculo, é tema que pertence ao mérito.
Não se aplica ao caso o CDC: a autora é pessoa jurídica, e os serviços que recebia da ré eram insumos para implemento de sua atividade mercantil. A relação é de insumo, não de consumo.
Logo, não cabe a inversão do ônus da prova, até porque não existe hipossuficiência no caso.
Defiro a única prova requerida e determino que a ré, em trinta dias, na forma do art. 355 e sob as penas do art. 359 do CPC, apresente relatório de trafego e demonstrativo detalhado do cálculo das tarifas, referente aos meses discutidos.
Int.-se.
Decorrido o prazo, juntados os documentos, vista à autora, e depois c. e p. v. para sentença.
Em Maringá, 4 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0038/2008 ef
DESPACHO
Em cinco dias prove a executada que persiste a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, ou garanta suficientemente a execução, sob pena de ser considerada em fraude à execução a alienação que fez dos créditos aqui penhorados.
No mesmo prazo fale, querendo, sobre os documentos juntados pelo exequente.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1921/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Declaro nula a perícia realizada. Foi desrespeitada a ordem, contida a f.50, para que as partes fossem previamente cientificadas do início dos trabalhos periciais, de forma que a perícia se realizou em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nomeio perito o sr. Edson Garcia, Av. Pres. Juscelino Kubistchek, 1.151, Zona 2, Maringá, Pr, (44) 3227-9431, (43) 3422-3396, sob a fé do grau.
Int.-se as partes para, em cinco dias, apresentarem os quesitos.
Juntados os quesitos, int.-se o perito para formular proposta de honorários, esclarecendo a proposta deve consignar valor que abranja a remuneração para responder a eventuais críticas ao laudo ou pedidos de esclarecimentos após o laudo.
Apresentada a proposta, digam as partes sobre ela.
Se não houver impugnação à proposta, int.-se o autor para promover o depósito dos honorários.
Autorizo o perito a levantar 50% do valor dos honorários na instalação dos trabalhos.
Prazo para entrega do laudo: trinta dias, a contar do depósito dos honorários.
As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (CPC, art. 431A).
Com a juntada do laudo pericial, digam.
Em Maringá, 4 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2141/2009
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, houve omissão, razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, declaro a sentença para nela acrescentar que não procede a pretendida limitação do valor a ser pago aos embargados. Com efeito, a recusa da embargante ao pagamento da indenização foi injusta, isto é, ilícita. Logo, está em mora desde a data em que o pagamento da indenização foi pleiteado administrativamente, e injustamente recusado.
Averbe-se à margem do registro.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual apelação.
Em Maringá, 4 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0060/2007
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 4 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1322/2009
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, não foi decidida a questão da assistência judiciária, razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, declaro a sentença para deferir os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950 à autora. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Quanto ao outro ponto, está errada a autora. A mora da ré, como a sentença deixou bem claro, só ocorrerá quando a autora depositar o valor faltante, como ordenou a mesma sentença.
Averbe-se à margem do registro.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual apelação
Em Maringá, 4 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2552/2009
DESPACHO
Com efeito os fatos resumidos pelo embargante indicam que é pouco provável a validade da procuração exibida, pois, ao que tudo indica, na data de sua lavratura o mandante era civilmente incapaz. Providencie o embargado, pois, em vinte dias, juntada de termo de curatela que habilite o mandatário a representar o embargado e ratificar os atos praticados nos autos, sob pena de serem declarados nulos.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0936/2007
DESPACHO
O fato de o representante, ou ex-representante, do sindicato executado ter sido encontrado num dado endereço, não leva à conclusão de que o sindicato funciona ali, ou que são do sindicato os bens que ali estão. As suposições do credor não são apoiadas em provas ou indícios que autorizem a penhora.
Quanto a eventual saldo bancário, desnecessária a diligência que pede, porque o sistema Bacenjud a supre.
Defiro o bloqueio, pois, de saldos em contas do executado, até o valor da execução, para fins de arresto.
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 (art. 98).
Em Maringá, 4 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0182/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Delibero sobre a impugnação ao cumprimento da sentença, onde o executado alega, em suma, respectivamente que: a) a pretensão executória encontra-se prescrita; b) este juízo é incompetente para a execução; c) há excesso de execução porque é inaplicável a multa do art. 475-J do CPC.
Quanto à tese de que o título exequendo se encontra prescrito, rejeito-a. O prazo prescricional para promover-se o cumprimento da sentença é o mesmo prazo previsto para o ajuizamento da respectiva ação de conhecimento. No presente, caso, considerando que a ação de conhecimento (ação civil pública) versa sobre direito pessoal, seu prazo prescricional era de vinte anos no regime do Código Civil de 1916, que vigia ao tempo da prolação da sentença exequenda. Assim, não há falar em decurso do prazo prescricional.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJPR:
“Decisão monocrática. Agravo de instrumento. Apadeco. Planos Bresser e Verão. Prescrição vintenária. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Execução prescreve no mesmo prazo que ação. Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. [...] O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que as ações para cobrança das diferenças não creditadas em cadernetas em poupança submetem-se à prescrição vintenária, eis que se referem a direito pessoal do poupador. Súmula 150 STF "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" [...].
O Supremo Tribunal Federal corrobora o mesmo entendimento, de que a prescrição executória ocorre no mesmo prazo prescricional que a ação:
“Súmula 150: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”
E o prazo prescricional que agora o executado defende contraria o preceito sumular descrito supra, pois, a decisão ora executada decidiu ser vintenário o prazo prescricional para os poupadores recuperarem as diferenças de suas poupanças, afastando, definitivamente, a prescrição em prazo menor, sustentada pelo banco. Essa decisão, como se sabe, encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada.
Em face disso, não há como sustentar a aplicação do artigo 206, §3º, IV do novo Código Civil c/c o art. 2028 do codex porque isso afrontaria princípios como o da segurança jurídica bem como o da coisa julgada. Nesse sentido está hoje pacificada a jurisprudência do TJPR, resumida nos termos deste precedente:
““Agravo de instrumento. Decisão que rejeita exceção de prescrição da pretensão individual executiva. Oposição na fase de cumprimento da sentença derivada da ação civil pública proposta pela Apadeco. Cobrança de diferenças relativas à remuneração da caderneta de poupança. Expurgos inflacionários estabelecidos pelos planos bresser e verão. Não subsunção dessa pretensão com àquela prevista no código civil de 2002, de ressarcimento de enriquecimento sem causa, que tem prazo prescricional especial e natureza subsidiária. Sentença coletiva que reconheceu a aplicação do prazo prescricional geral de vinte anos. Prazo em curso que somente pode ser alterado por lei superveniente (art. 205 do CC/2002) e não por novo entendimento jurisprudencial. Coisa julgada, eficácia preclusiva da coisa julgada e súmula 150 do STF” (TJPR, Agravo de Instrumento nº 717887-2, decisão monocrática).
Isso posto rejeito a tese da prescrição.
Os demais argumentos aduzidos na impugnação ao cumprimento de sentença não procedem.
A tese de incompetência deste juízo não procede, nos termos da jurisprudência majoritária aqui exemplificada, e cujos fundamentos se adota:
“A execução da sentença condenatória, na ação civil pública, não segue a regra geral do Código de Processo Civil (art. 575-II), mas sim obedece a disciplina especial inscrita no Código de Defesa do Consumidor (CDC, que reconhece ser competente para a execução individual de sentença ‘o juízo da liquidação ou da ação condenatória’ (art. 98, § 2º, inc. I, Lei nº 8.078/90). 2. Em conseqüência, o juízo da execução pode ser o do foro do domicilio do credor [...]. 3. Os ‘limites da competência territorial do órgão prolator’ de que trata o art. 16 da Lei nº 7.347/85, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária quanto à competência do juízo, mas sim os que decorrem do art. 93 do CDC, em função do alcance do dano que deu causa à demanda. 4. Irrelevante o veto ao parágrafo único do art. 97 do CDC tendo em vista o § 2º do art. 98 e que a Lei não pode conter disposições inúteis. 5. Legitimidade, pois, do consumidor domiciliado no Estado do Paraná que (A) recolheu o empréstimo compulsório sobre combustíveis para promover a execução individual da sentença na Circunscrição Judiciária Federal de seu domicílio, (B) que esteve substituída processualmente no pólo ativo da ação civil pública pela APADECO” (TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000426-0, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2084, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118124. No mesmo sentido: TRF 4ª R., AC 2000.70.01.012765-5, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2085, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118125; TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000244-5, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 18.07.2001, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117881; e TRF 4ª R., AC 1999.70.01.008105-5, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 06.06.2001, p. 1293, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117545).
“Agravo de instrumento. Exceção de incompetência. Execução de título executivo judicial. Ação civil pública. Aplicação das normas processuais contidas no Código de Defesa do Consumidor, a teor do que dispõe o artigo 98, §2º. Possibilidade do credor optar entre o foro da ação condenatória ou do seu próprio domicílio, para fins de execução do julgado. Eficácia da coisa julgada em ações coletivas não se confunde com normas sobre competência territorial do juiz prolator da sentença. Decisão monocrática confirmada. Recurso desprovido. I. Segundo as disposições contidas no código de defesa do consumidor, e pacífico o entendimento que o consumidor poderá executar as sentenças proferidas em ações coletivas tanto no juízo da condenação, quanto no de liquidação, pelos prejuízos individualizados. II. A eficácia da coisa julgada emanada da sentença proferida em ação coletiva, não se confunde com a questão da competência territorial do órgão prolator. Exegese do art. 103 do CDC” (TJPR, 5ª C.Cív., ac. Nº 12.841, rel. Abraham Lincoln Calixto, j.5/10/2004, v.u.).
Ademais, recentemente o STJ, em ação onde o mesmo executado destes autos é parte, decidiu que decisões como a aqui executado valem para todo o território nacional, porque
“Em momento algum o pedido é limitado à tutela de direitos dos associados, o que indica ter sido a demanda proposta em favor de todos os consumidores que, no território nacional, tenham sido lesados. A limitação do artigo 2-A da Lei n. 9.494/97, portanto, não se aplica” (Resp nº 411529).
O exeqüente tem legitimidade para promover a execução em debate. A sentença exeqüenda, proferida em ação civil pública promovida pela Apadeco, beneficiou a todos os poupadores do Estado do Paraná, ainda que não fossem associados da autora. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência:
“Para a comprovação da legitimidade ativa de credor-poupador que propõe ação de execução com lastro no título executivo judicial exarado na ação civil pública, despicienda se mostra a comprovação de vínculo com a associação proponente da ação [...]. [...] a jurisprudência do STJ também é pacífica no tocante à legitimidade da APADECO para a propositura de ação civil pública visando ao pagamento das diferenças de remuneração de cadernetas de poupança que porventura não tenham sido depositadas nas respectivas contas de seus poupadores” (AgRg no Resp 644.850/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j.16.09.2004, DJ 04.10.2004 p. 297. No mesmo sentido: Resp nº 240.383, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/8/2001, o Resp 132.502, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 10/11/2003, e o Resp 157.713, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 21/8/2000; Resp 240.383; Ag. Regimental no Recurso Especial nº 651039; ê.Cív. nº 608999/PR (200370070025086), 3ª T. do TRF da 4ª Região; TRF 4ª R., AC 2003.70.00.034281-9).
A imaginada limitação dos efeitos da sentença aos poupadores com contas na comarca de Curitiba não existe, porque
“Os ‘limites da competência territorial do órgão prolator’ de que trata o art. 16 da Lei nº 7.347/85, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária quanto à competência do juízo, mas sim os que decorrem do art. 93 do CDC, em função do alcance do dano que deu causa à demanda. 4. Irrelevante o veto ao parágrafo único do art. 97 do CDC tendo em vista o § 2º do art. 98 e que a Lei não pode conter disposições inúteis” (TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000426-0, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2084, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118124. No mesmo sentido: TRF 4ª R., AC 2000.70.01.012765-5, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2085, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118125; TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000244-5, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 18.07.2001, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117881; e TRF 4ª R., AC 1999.70.01.008105-5, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 06.06.2001, p. 1293, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117545; TJPR, 5ª C.Cív., ac. Nº 12.841, rel. Abraham Lincoln Calixto, j.5/10/2004, v.u.).
É devida a multa do 475-J do CPC. Nos termos da jurisprudência do STJ, é desnecessária intimação do vencido a cumprir a sentença voluntariamente (REsp nº 954859, REsp nº 1093369, AgRg no Ag nº 1047052, AgRg no Ag nº 1108238). Como, todavia, o título que ampara a execução é anterior à reforma que introduziu o art. 475-J do CPC, foi ordenada a intimação do réu para cumprir a sentença no prazo de 15 dias sob pena de aplicação da mencionada multa. Como a executada não a cumpriu, a multa é devida.
Quanto à tese de necessidade de prévia liquidação, por artigos ou arbitramento, não convence. Os exeqüentes provam por documentos os saldos que tinham na data do plano econômico. O mais é simples cálculo aritmético, que veio acompanhando a inicial. A liquidação é desnecessária, nos termos do art. 475-B do CPC.
Quanto à tese de excesso de execução, prospera, em parte, porque os exequentes mesmo confirmam que, como demonstram os extratos copiados a f.153-154, fizeram, mesmo saques parciais nas poupanças, antes de 15/2/1989, e as diferenças devidas pelo executado, por força da sentença exequenda, devem ser recalculadas apenas sobre o saldo que sobrou nas contas depois daqueles saques.
Quanto à tese de excesso de execução, o banco executado sustenta, sem qualquer fundamento, a aplicação do art. 5º da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), com a incidência apenas dos juros moratórios, no patamar de 1% ao ano, quando, na realidade, o próprio dispositivo legal mencionado sequer menciona a expressão “ao ano” como alegado.
Logo, os juros moratórios incidem desde a citação, no patamar de 0,5% ao mês, desde a citação até o advento do novo Código Civil, donde passa a incidir no patamar de 1% ao mês. Já os juros remuneratórios são devidos desde o vencimento, calculados juntamente com a correção monetária, pelo índice de poupança.
“[...] ‘Os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento, e juros moratórios, desde a citação’ (STJ. 4ª Turma. REsp 466.732/SP. Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar. DJ de 08.09.2003, p. 237) [...]” (Apelação Cível nº 2006.38.04.003041-8/MG, 5ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. João Batista Moreira. j. 21.05.2008, unânime, e-DJF1 06.06.2008, p. 320).
“[...] De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento, e juros moratórios, desde a citação, observada a taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do Código Civil de 1916), até o dia 10.01.2003; e a partir de 11.01.2003, marco inicial da vigência do novo Código Civil, deverá ser aplicada a taxa de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 desse último, de conformidade com remansosa jurisprudência do STJ [...]” (Apelação Cível nº 414924/RJ (2007.50.01.000490-9), 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. José Antônio Lisboa Neiva. j. 02.06.2008, unânime, DJU 16.06.2008, p. 221).Apelação Cível nº 414924/RJ (2007.50.01.000490-9), 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. José Antônio Lisboa Neiva. j. 02.06.2008, unânime, DJU 16.06.2008, p. 221).
Quanto, por fim, aos reclamos no tocante ao método de cálculo utilizado, não há fundamento legal que ampare as teses do banco impugnante porque os juros moratórios incidem sobre o valor atualizado e, ainda, não há determinação na decisão que ampara o título exequendo para que sejam considerados, nos cálculos dos juros moratórios, frações por dias.
Como, no presente caso, há fundada dúvida acerca do real valor devido pela executada aos poupadores, determino a remessa dos presentes autos ao contador para que proceda o cálculo das contas indicadas na inicial de acordo com o determinado supra.
Após, v. os autos cls. para homologar e extinguir.
Em Maringá, 4 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0232/2007
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, declaro a sentença para nela acrescentar o que segue.
Confirmo a antecipação da tutela jurisdicional antes concedida, em parte, para reduzir o valor da pensão devida pela ré ao autor ao montante deferido no dispositivo da sentença, 66% do salário que o autor percebia ao tempo do fato. Essa redução tem caráter retroativo à data da concessão da antecipação da tutela jurisdicional.
Defiro autorização para que a ré compense, com o valor que deve ao autor, o que pagou a mais ao autor, isto é, a diferença entre 66% e 100% do salário percebido à época do fato, nas prestações pagas para cumprir a liminar.
Por fim, da indenização concedida ao autor deverá ser abatido o valor que ele porventura tenha percebido a título de indenização do seguro obrigatório, como se apurar em liquidação.
Averbe-se à margem do registro.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual apelação.
Em Maringá, 4 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0294/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo a conta de f.144 e seguintes, no importe total de R$ 14.115,21, datada de 17/5/2011. É que a conta anterior do contador judicial, assim como a do exequente, desobedecia a sentença de f.93, item 5, que determinou a incidência de juros remuneratórios apenas em dois dos meses do período, e não em todo o período, como queria o exequente, que, nesse ponto, investe contra matéria preclusa.
Autorizo expedição de alvará em favor do exequente para levantar o valor acima mencionado.
O saldo que sobejar na conta judicial deverá ser utilizado para pagamento das custas pendentes, mediante transferência do valor à conta do Funjus, expedindo-se ofício ao banco depositário para tanto.
O que sobejar, depois disso, pode ser levantado pelo executado, mediante outro alvará.
Depois v. para sentença de extinção.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0643/1996 ef
DESPACHO
Em princípio interesses de quem não é parte devem ser demandados em ação própria, e não cabe conhecer de requerimentos feitos por terceiros. Por cautela, todavia, sobre as alegações do terceiro diga o credor.
Se o credor concordar com o levantamento da indisponibilidade, levante-se-a, expedindo ofícios ou mandado conforme necessário, dando ciência ao terceiro, e diga o credor, depois, sobre o prosseguimento.
Se o credor discordar, todavia, int.-se o terceiro para promover o que for de seu interesse em ação própria, e diga o credor sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0131/2008 ef
DESPACHO
Verifique a secretaria se a ordem de bloqueio resultou positiva, e, se sim, transfira-se o valor para conta judicial, lavrando-se, depois, termo de penhora sobre a importância bloqueada, com as intimações necessárias.
Se o bloqueio não ocorreu, reitere-se a ordem.
Em Maringá, 4 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0218/2011
DESPACHO
Cite-se como pede.
Em Maringá, 4 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0692/2006
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Indefiro o pedido de f.290 e seguintes, pelas razões seguintes.
Primeiro, não houve recurso contra a decisão que ordenou a penhora (f.285), da qual os executados têm ciência inequívoca. Anotando que “em nosso direito, simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal” [10], ressalto que a questão está preclusa.
Ademais, Herisdete está no polo passivo da execução. Seu patrimônio e o da sua empresa individual se confundem, de forma que os créditos desta podem ser penhorados para satisfazer dívidas daquela. É da jurisprudência:
“A empresa individual, mera ficção jurídica, é representada integralmente por seu titular, de modo que o seu patrimônio confunde-se com o do empresário individual. 2. Não havendo diferença para efeito de responsabilidade entre a pessoa física e a empresa individual, a citação regular desta torna desnecessária a citação daquela” (Agravo de Instrumento nº 2009.03.00.019256-0/SP, 1ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Vesna Kolmar. j. 09.02.2010, unânime, DE 25.02.2010)
“Em que pese a sociedade empresária seja dotada de personalidade jurídica própria, a firma individual não é capaz de criar uma nova pessoa. Assim, a pessoa natural que constituiu uma empresa individual não tem a sua personalidade cindida entre uma pessoa física e outra pessoa jurídica. Na realidade, não há falar em desdobramento da personalidade, senão na existência de uma única pessoa. 4. Quando se trata de firma individual, ter-se-á uma situação em que existirão dois nomes para uma só pessoa. O titular da firma individual, que é uma pessoa natural, terá o seu nome, registrado no Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais, bem como terá um nome empresarial, que irá utilizar quando do exercício da atividade de empresário individual. Tal situação não implica o surgimento de uma nova pessoa jurídica. [...] 6. O patrimônio relacionado ao uso privado, bem como aquele que guarda vínculo estreito com o exercício da atividade empresarial pertence à pessoa natural do titular da firma individual, eis que a empresa individual não possui personalidade jurídica distinta da do seu titular. O patrimônio da firma individual se confunde com o de seu titular. E isso ocorre porque o empresário individual é a própria pessoa física, não existindo pessoa jurídica” (Apelação Cível nº 1999.71.11.002407-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Joel Ilan Paciornik. j. 17.09.2008, unânime, DE 30.09.2008).
“Na firma individual, porque a empresa e a figura do sócio único se confundem, o patrimônio do sócio responde pelas dívidas da pessoa jurídica” (Processo nº 2010.00.2.000868-6 (419457), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Jair Soares. unânime, DJe 06.05.2010).
“A empresa individual dispensa a desconsideração da personalidade jurídica, vez que o empresário individual responde pelas dívidas da empresa, já que o patrimônio de ambos se confunde, respondendo este último pelas dívidas daquele” (Processo nº 2009.00.2.014824-8 (394875), 1ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Lécio Resende. unânime, DJe 14.12.2009).
Por fim, a alegação de quebra da ordem legal de preferência não procede, porque os executados não indicam quaisquer bens que possam garantir a execução, em substituição aos créditos penhorados. Quando o executado só tem um bem, esse é o preferente para fins de penhora, por uma questão óbvia de lógica simples.
Diga o credor sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 1 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0776/2009
DESPACHO
Avoco estes autos.
Corrijo de ofício a decisão de f. 195, porque contém erro material, já que onde consta a pessoa jurídica Catsuzo Naka e Cia LTDA com o crédito de R$ 4.416,54 deve constar Catsuzo Naka com o mesmo crédito.
Expeça-se a RPV.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1790/2010 (DEVOLVI TODOS ESSES VERMELHOS)
DESPACHO
Avoco estes autos e suspendo a ordem de citação de fls. 62.
Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 1 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1522/2010
DESPACHO
Avoco estes autos e suspendo a ordem de citação de fls. 83.
Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 1 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1842/2010
DESPACHO
Avoco estes autos e suspendo a liminar deferida bem como a ordem de citação de fls. 70.
Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 1 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1341/2008
DESPACHO
Avoco estes autos. Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 1 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 10
PROCESSO Nº 0817/2007
DESPACHO
Avoco estes autos. Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 1 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 10
PROCESSO Nº 2236/2009
DESPACHO
Avoco estes autos. Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 1 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 10
PROCESSO Nº 1473/2009
DESPACHO
Avoco estes autos. Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 1 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 10
PROCESSO Nº 0358/2011
DESPACHO
Avoco estes autos e suspendo a ordem de citação de fls. 42.
Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 1 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0064/2009
DESPACHO
Avoco estes autos e revogo o despacho retro porque equivocado.
Registre-se para sentença e voltem, independente de preparo.
Int.-se.
Em Maringá, 1 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1260/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Avoco estes autos e revogo o despacho retro porque equivocado.
Exp.-se mandado de entrega do veículo descrito na inicial em favor do banco réu, nos termos da interlocutória de fls. 24 e sob pena de ser lavrado, pelo meirinho e pelo mesmo mandado, auto de fiel depositário em favor do autor, o qual ficará dispensado de qualquer contraprestação relacionada ao contrato discutido nesses autos até a prolação de sentença, nos termos do disposto no art. 798 do CPC:
“Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.”
Int.-se.
Em Maringá, 1 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0335/2011 (devolvido)
DESPACHO
Avoco estes autos. Defiro o pleito de fls. 33. Cite-se, pois, como requer.
Em Maringá, 1 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0465/2007
DESPACHO
Para não infringir o contraditório, antes de deliberar sobre o pedido retro faculto a manifestação da autora.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
.
PROCESSO Nº 0351/2011
SENTENÇA
Tendo sido exibidos os documentos reclamados pelos arts. 1031 e 1032 do CPC, e sendo capazes todos os herdeiros, homologo por sentença, para que produza os efeitos legais, a partilha amigável de fls.1-8, dos bens deixados por falecimento de Natalino Mariano e Vicentina Bahuli Mariano, atribuindo aos lá contemplados os respectivos quinhões, ressalvados direitos de terceiros.
Extingo o processo na forma do art. 269 I do CPC.
Custas ex lege.
P., r. e i..
Transitada esta em julgado, e cumprido estritamente o CN 5.10.4 [11], expeçam-se os formais.
Em Maringá, 30 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0252/2007
DESPACHO
Ao contador para esclarecer sobre a reclamação retro.
Em Maringá, 30 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1559/2010
DESPACHO
A homologação do acordo a que se referem as petições retro, e, consequentemente, o deslinde deste processo, estão impedidos pela decisão do e. relator que concedeu efeito suspensivo a agravo, no apenso, determinando a suspensão do feito.
Aguarde-se, pois, o julgamento do agravo.
Em Maringá, 1 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0304/2010
DESPACHO
A homologação do acordo a que se referem as petições retro, e, consequentemente, o deslinde deste processo, estão impedidos pela decisão do e. relator que concedeu efeito suspensivo a agravo, no apenso, determinando a suspensão do feito.
Aguarde-se, pois, o julgamento do agravo.
Em Maringá, 1 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0432/2008
DESPACHO
A r. decisão do relator determinou a suspensão do processo até o julgamento do agravo. Aguarde-se, pois.
Remeti hoje, via mensageiro, a informação requisitada pelo TJPR.
Em Maringá, 1 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
.
PROCESSO Nº 0178/2003
DESPACHO
Desentranhem-se as petições como determinou o acórdão.
Cumpra-se o CN 5.8.15-II.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0678/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Sendo a parte autora pessoa jurídica, indefiro os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), nos termos da jurisprudência:
“A concessão do benefício da justiça gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/1950, não é possível às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercerem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo” (STJ, AgRg no AG 592613/SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., j. em 05/10/2004, DJ 13/12/2004, p. 304).
“O benefício de assistência judiciária gratuita, tal como disciplinado na Lei 1.060/50, destina-se essencialmente a pessoas físicas. 2. A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais. Em todos as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade” (STJ, REsp nº 557181/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., j. em 21/09/2004, DJ 11/10/2004, p. 237).
“A concessão do benefício da justiça gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/1950, não é possível às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercerem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo. 3. Precedentes das 1ª, 2ª e 5ª Turmas desta Corte Superior” (STJ, AgRg no REsp nº 594316/SP, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., j. em 16/03/2004, DJ 10/05/2004, p. 197. No mesmo sentido, e com idêntica ementa: AgRg no AgRg no AG 484067/RJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., j. em 04/12/2003, DJ 15/03/2004, p. 15).
Feito o preparo, v..
No mais, quanto à certidão às fls.32, int.-se o autor para regularizar sua representação, exibindo via original ou cópia autenticada da procuração, ou ainda apresentando o advogado declaração de autenticidade da cópia já juntada, pena de indeferimento da inicial. Prazo de vinte dias.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T1+
PROCESSO Nº xxx
DESPACHO
T
Em Maringá, h.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0158/2011
(Apenso aos autos nº 1852/2010)
DESPACHO
Recebo a emenda retro.
Cumpra-se a decisão de f. 80.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0513/2011
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T178
PROCESSO Nº 0007/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A proposta de honorários periciais está em descompasso com o que se costuma ver em casos similares, e não guarda proporcionalidade com a complexidade da matéria a investigar.
Arbitro os honorários periciais em R$ 3.000,00. Esse valor cobre a resposta aos quesitos e também os esclarecimentos que vierem a ser pedidos sobre o laudo. Só caberá pedido de honorários complementares se forem apresentados novos quesitos que impliquem em exame de documentos novos.
Int.-se o réu para depositar os honorários periciais.
Feito o depósito, ao perito, para marcar dia, hora e local para que as partes compareçam a fim de fornecer as amostras de assinaturas. Deverá informar a data ao juízo com antecedência suficiente para que as partes sejam previamente intimadas.
Quanto aos documentos que o perito requisitou, as partes devem apresenta-los em secretaria até cinco dias antes da data que o perito designar para início dos trabalhos.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1006/2006
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o pedido de indisponibilidade.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 107.576.279-00; 197.396.999-85 e no valor de R$ 1.134,78.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Oficie-se encaminhando cópia desta decisão aos Cartórios de Registro de Imóveis, e a todos os demais destinatários que o credor indicar. Fica a diretora da secretaria autorizada a assinar tais ofícios, e cópia deste despacho serve de comprovação dos poderes.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T195
PROCESSO Nº 1282/2009
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada a fls., e, de consequência, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 794, II, do CPC.
Custas na forma do acordo. Ao cálculo das custas remanescentes. Se houver, int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
P., r. e i.
Oportunamente, e quando estiverem quitadas as custas, levantem-se eventuais constrições existentes, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T101
PROCESSO Nº 1537/2009
DESPACHO
O arquivo provisório só cabe para execuções, ou para ações de conhecimento sentenciadas e em fase de cumprimento de sentença, mas não para ação de conhecimento não sentenciada, como é o caso aqui.
Prossiga o autor em 48 horas.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T173
PROCESSO Nº 0117/2004
DESPACHO
Expeça-se mandado para penhora no rosto dos autos, como pede o credor.
O Detran fornece a qualquer interessado certidão dos veículos registrados em nome de qualquer pessoa. O serviço é prestado até pela Internet e não depende de ordem judicial. Indefiro, por isso, o pedido retro, quanto às diligências junto ao Detran.
Oficie-se à Receita Federal, como requer, requisitando cópias das declarações de imposto de renda do(s) devedor(es), como pede o exequente.
Com a resposta, diga o exequente.
Observem-se as regras pertinentes ao sigilo fiscal dos documentos que a Receita vier a fornecer (CN 5.8.6.1).
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T89
PROCESSO Nº 0630/2010
DESPACHO
Expeça-se alvará judicial, válido por trinta dias, em favor do procurador da parte autora, para levantamento da quantia de R$ 77.218,47, como requer retro.
Após, digam os credores.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1679/2010
DESPACHO
À secretaria para cumprir o artigo 11 da Portaria nº 1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1484/2009
DESPACHO
Suspendo o processo por 180 dias.
Decorrido o prazo, digam.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 2404/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta requisitando o bloqueio da transferência e da emissão de CRLV do veículo em nome de A. J. ALVES & CIA LTDA, incrito no CNPJ nº 03.372.374/0001-26 via sistema informatizado do Renajud, juntando extrato nos autos. Aguarde-se resposta por trinta dias, depois digam os interessados.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1498/2010
DESPACHO
Suspendo o processo por 180 dias.
Decorrido o prazo, digam.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0707/2011
(Apenso aos autos nº 847/2009)
DESPACHO
Certifique-se se já decorreu o prazo para a parte ré apresentar contestação .
Se decorreu, à conta de custas, e aguarde-se, depois, para julgamento conjunto com o apenso.
Cumpra-se o que despachei no apenso.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 2062/2010
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de f. 75, ao Ministério Público para parecer.
Depois, à conta de custas, e v. para sentença.
Int.-.se.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0153/2011
DESPACHO
Expeça-se carta precatória itinerante, como requer retro.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1377/2007
DESPACHO
Pagas as custas, nos termos do acordo retro, voltem para homologar.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T28b
PROCESSO Nº 1302/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta requisitando o bloqueio da transferência e da emissão de CRLV do veículo de placas ARF 2990 via sistema informatizado do Renajud, juntando extrato nos autos. Aguarde-se resposta por trinta dias, depois digam os interessados.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T192
PROCESSO Nº 1463/2007
DESPACHO
Expeça-se alvará judicial, válido por cento e oitenta dias, em favor do procurador da parte ré, para levantamento da quantia depositada na conta judicial discriminada nos autos, como requer.
Digam os credores se há saldo remanescente ainda pendente, em cinco dias, pena de extinção da execução pelo pagamento.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1156/2007
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada a fls., e, de consequência, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 794, II, do CPC.
Custas na forma do acordo. Ao cálculo das custas remanescentes. Se houver, int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
P., r. e i.
Oportunamente, e quando estiverem quitadas as custas, levantem-se eventuais constrições existentes, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T101
PROCESSO Nº 0140/2009
DESPACHO
Expeça-se alvará judicial, válido por trinta dias, em favor do procurador da parte autora, para levantamento da quantia de R$ 3.612,26, como requer retro e em favor do procurador da parte ré, para levantamento da quantia de R$ 5.961,45.
Digam os credores se há saldo remanescente ainda pendente, em cinco dias, pena de extinção da execução pelo pagamento.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0037/2004
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T178
PROCESSO Nº 0587/1998
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada a f. 44/45, e, de consequência, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 794, II, do CPC.
Custas remanescentes na forma do acordo. Se houver, int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
P., r. e i.
Oportunamente, e quando estiverem quitadas as custas, levantem-se eventuais constrições existentes, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D101
PROCESSO Nº 0155/2009 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D103
PROCESSO Nº 0099/2005 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D103
PROCESSO Nº 1521/2010
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada a fls.22, e, de consequência, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 794, II, do CPC.
Custas remanescentes na forma do acordo. Se houver, int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
P., r. e i.
Oportunamente, e quando estiverem quitadas as custas, levantem-se eventuais constrições existentes, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D101
PROCESSO Nº 0588/2011
DESPACHO
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D2
PROCESSO Nº 1001/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D158
PROCESSO Nº 0203/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo ambas as apelações em ambos os efeitos.
Intimem-se os apelados para as contrarrazões, em prazos sucessivos, devendo o autor contra-arrazoar em primeiro lugar.
Com as contrarrazões, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de Ag. retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D157
PROCESSO Nº 1557/2008
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, para modificar em parte a decisão anterior que indeferiu a compensação dos créditos tributários do município, pois há, de fato, causas de interrupção da prescrição que justifiquem os presentes embargos.
Mas há, somente, com relação aos cadastros de nº 24615 e nº 115665, e assim o município provou. Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, declaro a decisão de f. 221, para que passe a constar como abaixo consta:
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até 16 de julho de 2010:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Quanto à pretensão do município de compensar créditos tributários nos quais é devedor Curtume Central Ltda, vencidos há mais de cinco anos, exceto quanto aos cadastros nº 24615 e nº 115665, nos quais provou a interrupção da prescrição, não procede. O município não comprovou a ocorrência de qualquer causa interruptiva da prescrição. A alegação de que existe parcelamento não foi provada. A mera menção a siglas ininteligíveis, constantes de papéis internos do município, não serve de prova. São, como dito, papéis de emissão do próprio interessado, e o fato de ele inserir ali uma ou outra sigla que só seus funcionários entendem não pode ser aceito como prova da interrupção do prazo prescricional. Competia ao município provar a alegação juntando cópia do contrato de parcelamento quanto aos cadastros a que alega. Como não fez, tenho aqueles créditos como prescritos e insuscetíveis de compensação.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Rejeito a pretensão do executado e mantenho o valor dos honorários advocatícios anteriormente arbitrados em 10% do valor executado, em obediência aos critérios traçados no art. 20, § 4º do CPC:
“[...] Cuidando-se de execução de sentença contra a Fazenda Pública nos casos em que o quantum reclamado seja de pequeno valor, afigura-se comportável a condenação da executada ao pagamento da verba honorária mesmo que não oferecidos embargos, sob pena de privilegiar o ente público. Os honorários deverão ser arbitrados de acordo com o preceitua o art. 20, § 3º, "a", "b" e "c", e § 4º do CPC [...]” (Agravo de Instrumento nº 67393-5/180 (200804024710), 3ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Walter Carlos Lemes. j. 02.12.2008, DJ 13.01.2009).
“[...] Os honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação, devem ser fixados à luz do § 4º do CPC que dispõe, verbis: ‘Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior’. Conseqüentemente, a conjugação com o § 3º, do art. 20, do CPC, é servil para a aferição eqüitativa do juiz, consoante às alíneas a, b e c do dispositivo legal [...]”(Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 919300/SP (2007/0133537-0), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. j. 09.09.2008, unânime, DJe 29.09.2008).
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 1701/2009
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G178
PROCESSO Nº 0050/2009
DESPACHO
Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia depositada às fls. 62, em favor do procurador da parte autora, válido por trinta dias, como requer retro.
Digam os credores se há saldo remanescente ainda pendente, em cinco dias, pena de extinção da execução pelo pagamento.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 1669/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até agosto de 2009:
Quanto à pretensão do município de compensar créditos vencidos há mais de cinco anos, especificamente os vencidos nos anos de 1990 e 1991 nos quais é devedora Maria Anunciadora Pereira, não procede. O município não comprovou a ocorrência de qualquer causa interruptiva da prescrição. A alegação de que existe parcelamento não foi provada. A mera menção a siglas ininteligíveis, constantes de papéis internos do município, não serve de prova. São, como dito, papéis de emissão do próprio interessado, e o fato de ele inserir ali uma ou outra sigla que só seus funcionários entendem não pode ser aceito como prova da interrupção do prazo prescricional. Competia ao município provar a alegação juntando cópia do contrato de parcelamento. Como não fez, tenho aqueles créditos como prescritos e insuscetíveis de compensação.
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 1264/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até 12 de julho de 2010:
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0797/2009
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G103
PROCESSO Nº 0359/2009
DESPACHO
Ao contador do juízo para elaboração do cálculo atualizado do crédito do autor, observando o art. 100 § 12 da Constituição Federal .
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0502/2009
DESPACHO
Tendo em vista a peculiaridade deste caso e a inviabilidade de ficar retido nestes autos o valor de R$ 1,05, pois o CN proíbe arquivamento de processo enquanto houver dinheiro depositado nos autos, expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia depositada às fls. 224, dispensado o pagamento de custas referentes a essa expedição, em favor do procurador da parte autora, válido por trinta dias, como requer retro.
Digam os credores se há saldo remanescente ainda pendente, em cinco dias, pena de extinção da execução pelo pagamento.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0234/2009
DESPACHO
Quanto ao crédito relativo ao exequente Iran Negrão Ferreira Júnior, os exequentes não impugnaram a alegação do município de que esse crédito já foi adimplido por compensação, tenho, portanto, como extinto o crédito referente a esse autor.
Por outro lado, com efeito, os valores das custas processuais a serem reembolsadas aos autores deviam ter constado da RPV.
Int.-se os autores para que apresentem o valor do crédito atualizado, e sobre esse valor, diga o município.
Após, expeçam-se requisições RPV complementar.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0744/2010
DESPACHO
Cite(m)-se como requer retro.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G3
PROCESSO Nº 1367/2010
DESPACHO
Determino, de ofício, que a Secretaria desta vara proceda a inclusão da minuta de bloqueio junto ao sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CPF nº(s): 784.667.849-34.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Quanto ao pedido de expedição de ofício à Polícia Rodoviária Estadual e Federal, solicitando colaboração para apreensão do referido veículo em blitz ou similar, indefiro por ausência de amparo legal, já que não é função da polícia ou do Detran apreender veículos para satisfação de dívidas civis.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G87A+263
PROCESSO Nº 2052/2010
DESPACHO
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011, art. 11.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B54
PROCESSO Nº 0174/2008 Ex. F.
DESPACHO
Diga o exequente, em cinco dias, sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B9a2
PROCESSO Nº 0081/2011
DESPACHO
A ausência de manifestação no prazo demonstra que não é verdadeira a declaração de pobreza. Se o autor não quer exibir seus comprovantes de renda, só pode ser porque seriam incompatíveis com os benefícios da assistência jurídica gratuita. Indefiro, portanto, os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), nos termos da jurisprudência:
“A norma contida nos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 reza que a Assistência Judiciária Gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que o requerente comprove sua condição de hipossuficiente, bastando-lhe, para obtenção do benefício, sua simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. 3. Entretanto, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. (AgRg no AgRg no Recurso Especial nº 1107965/RS (2008/0270790-2), 1ª Turma do STJ, Rel. Benedito Gonçalves. j. 04.05.2010, unânime, DJe 10.05.2010).
Int.-se o autor para preparo de custas em 30 dias, pena de cancelamento da distribuição.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0052/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Providencie a Secretaria o levantamento de numerário das contas judiciais dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Depois, expeça-se alvará, em favor da procuradora da exequente, para levantamento do saldo que sobejar dos valores depositados em f. 72.
Oficie-se como requer petição retro.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s):81.212.615/0001-83; 144.392.809-78; 004.565.999-08 e no valor de R$ 37.158,07.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c*
PROCESSO Nº 0246/2004 Ex. F.
DESPACHO
Providencie a Secretaria o levantamento de numerário das contas judiciais dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Após, expeça-se alvará, em favor da Fazenda Pública do Município de Maringá, para levantamento do saldo que sobejar dos valores depositados em f. 14.
Depois, diga o exequente, em cinco dias, sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B9*
PROCESSO Nº 1307/2010
DESPACHO
Apensem-se aos autos de nº 0257/1996 e 0881/2007.
À Secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011, art. 13.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B9j*
PROCESSO Nº 1187/2009
(Apenso aos autos 1186/2009)
DESPACHO
Admito o agravo, a permanecer retido nos autos.
Não havendo razão para reconsiderar a decisão agravada, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, não havendo necessidade de, para tanto, aguardar a contra-minuta.
Anote-se na autuação e, oportunamente, cumpra-se o CN 5.12.5.
Após, registre-se para sentença e voltem.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B153+31
PROCESSO Nº 1200/2008
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B28
PROCESSO Nº 0727/2001
DESPACHO
Recebo a impugnação à execução, sem atribuir-lhe efeito suspensivo, tendo em vista que não há risco de dano incorrigível.
Int.-se o credor para responder.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B224
PROCESSO Nº 0899/2009 Ex. F.
DESPACHO
O extrato bancário juntado pelo executado as f. 27, não é suficiente para levar a conclusão de que o bloqueio via sistema informatizado do BanceJud, recaiu, exclusivamente, sobre benefícios previdenciários. O extrato deve conter pelo menos um mês completo de movimentação, para que se possa investigar se não há outras fontes de renda, o que não ocorre com o doc. juntado retro.
Assim sendo, int.-se o executado para fornecer o extrato de um mês completo de movimentação bancária, comprovando que tais valores são oriundos de benefícios previdenciários e, portanto, impenhoráveis.
Após, v. conclusos para deliberar.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0511/2008
(Apenso aos autos 0438/2003)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D158
PROCESSO Nº 0587/2010
DESPACHO
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D158
PROCESSO Nº 0714/2011
DESPACHO
1. Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
2. Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
3. Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D264
PROCESSO Nº 0708/2011
DESPACHO
Parece, pela inicial, que o autor tem domicílio noutra comarca. O caso envolve direito do consumidor. Diz a jurisprudência:
“O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta” (Recurso Especial nº 1032876/MG (2008/0035966-7), 4ª Turma do STJ, Rel. João Otávio de Noronha. j. 18.12.2008, unânime, DJe 09.02.2009).
Emende o autor a inicial, esclarecendo porque razão a competência seria deste juízo, sob pena de remessa dos autos para o juízo competente.
Se o caso for de competência deste juízo, quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, delibero o seguinte.
Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D262/264
PROCESSO Nº 0709/2011
DESPACHO
Parece, pela inicial, que o autor tem domicílio noutra comarca. O caso envolve direito do consumidor. Diz a jurisprudência:
“O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta” (Recurso Especial nº 1032876/MG (2008/0035966-7), 4ª Turma do STJ, Rel. João Otávio de Noronha. j. 18.12.2008, unânime, DJe 09.02.2009).
Emende o autor a inicial, esclarecendo porque razão a competência seria deste juízo, sob pena de remessa dos autos para o juízo competente.
Caso o feito seja de competência deste juízo, quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita delibero o seguinte:
Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D262/264
PROCESSO Nº 0712/2011
DESPACHO
Parece, pela inicial, que o autor tem domicílio noutra comarca. O caso envolve direito do consumidor. Diz a jurisprudência:
“O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta” (Recurso Especial nº 1032876/MG (2008/0035966-7), 4ª Turma do STJ, Rel. João Otávio de Noronha. j. 18.12.2008, unânime, DJe 09.02.2009).
Emende o autor a inicial, esclarecendo porque razão a competência seria deste juízo, sob pena de remessa dos autos para o juízo competente.
Caso o feito seja de competência deste juízo, quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita delibero o seguinte.
Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D262/264
PROCESSO Nº 0713/2011
DESPACHO
Parece, pela inicial, que o autor tem domicílio noutra comarca. O caso envolve direito do consumidor. Diz a jurisprudência:
“O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta” (Recurso Especial nº 1032876/MG (2008/0035966-7), 4ª Turma do STJ, Rel. João Otávio de Noronha. j. 18.12.2008, unânime, DJe 09.02.2009).
Emende o autor a inicial, esclarecendo porque razão a competência seria deste juízo, sob pena de remessa dos autos para o juízo competente.
Caso o litígio seja de competência deste juízo, quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita delibero o seguinte.
Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D262/264
PROCESSO Nº 1145/2006
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 01.973.258/0001-37 e 002.777.469-49, e no valor de R$ 328.886,96.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D87c
PROCESSO Nº 0574/2010
DESPACHO
À Secretaria para cumprir o art. 92 da Portaria nº1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 1 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1522/2008
DESPACHO
Promovam os autores a juntada das faturas de energia elétrica da época do período solicitado, como solicitado às fls. 124 e, após, oficie-se à Copel requisitando as informações, como pede a inicial.
Prestadas as informações, int.-se os autores para emendar a inicial, convertendo o rito para o do art. 730 do CPC.
Em Maringá, 1 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0340/1999 Ex. F.
DESPACHO
Sobre os embargos apresentados às fls. 71/72, por economia, diga a exequente, em dez dias.
Int.-se.
Em Maringá, 1 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0604/2007
DESPACHO
Indefiro fls. 700/701. Int.-se o executado nos termos do despacho de fls. 678.
Int.-se.
Em Maringá, 1 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0124/2006
DESPACHO
Juntado o instrumento procuratório, defiro o pedido de vistas dos autos fora da Secretaria pelo prazo de 10 dias.
Int.-se.
Em Maringá, 1 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1260/2009
DESPACHO
Ante a quitação do acordo, confirmada às fls. 492 pelos exequentes, pagas as custas, dos presentes autos, bem dos autos apensados de nº0894/2002, levantem-se eventuais constrições existentes, nos termos da decisão de fls. 486 e arquivem-se os autos.
Em caso de bloqueio/penhora de numerário, exp.-se alvará em favor do executado.
Int.-se.
Em Maringá, 1 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1220/2010
DESPACHO
À Secretaria para cumprir o art. 14 da Portaria nº1/2011.
Em Maringá, 1 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0137/2008 C.P.
DESPACHO
Sobre os esclarecimentos do meirinho, diga a fazenda credora em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 1 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0758/2009
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 1 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 28
PROCESSO Nº 0891/2006
DESPACHO
Antes de deferir o pleito ministerial de fls. 100, determino que a Secretaria desta vara inclua minuta requisitando o endereço via sistemas informatizados do Bacenjud, Renajud e Copel.
Oficie-se também à Receita Federal e ao TRE, e aos demais destinatários que o autor indicar, solicitando o endereço do(s) CNPJ/CPF nº(s): 742.653.939-34.
Depois, aguarde-se resposta por trinta dias. Decorrido o prazo, v. os autos cls..
Em Maringá, 1 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 191
PROCESSO Nº 0477/2010
DESPACHO
Indefiro a dilação de prazo requerida já que os documentos reclamados deveriam ter sido juntados com a contestação. E como os autores declinaram os saldos das contas mencionadas na inicial e o réu não os apresentou no prazo assinalado, as penas do art. 359 do CPC se impõem.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 1 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0597/2004
DESPACHO
Ao contador para calcular o valor (R$1.200,00) dos honorários periciais arbitrados na fase de conhecimento dos presentes autos, aplicando-se na correção monetária a média INPC/IBGE, desde 18/10/2005 (fls. 171 v), que é a data da carga dos autos ao perito para o laudo, e, os juros moratórios desde 12/5/2010 (fls. 377), que é a data em que transitou em julgado a decisão dos presentes autos.
Após, v. cls..
Int.-se.
Em Maringá, 1 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1252/2006
DESPACHO
Int.-se os vencidos indicados às fls. 559/560 a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Quanto ao mais, como o feito foi julgado extinto sem resolução do mérito e a decisão transitou em julgado, defiro o pedido de levantamento de indisponibilidade dos bens de fls. 565/566. Oficie, pois.
Int.-se.
Em Maringá, 1 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 81.a
PROCESSO Nº 2485/2009
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 1 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 28
PROCESSO Nº 2313/2009
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 1 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 163-A
PROCESSO Nº 0724/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam a fls. 349/352, no valor total de R$ 104.608,33 e datados de 15/3/2011.
Como o valor apurado pelo contador se afigura superior a garantia que consta dos autos, determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 60.701.190/0001-04 e no valor de R$ 12.329,85.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se as partes desse despacho, da conta homologada bem como da decisão de fls. 330/333.
Em Maringá, 1 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1012/2006
DESPACHO
Sobre a manifestação do exequente de fls. 741/742, diga o executado em dez dias.
Com efeito, a decisão de fls. 737 não se refere ao exequente Adalberto porque, embora tenha apresentado seus cálculos, não requereu em face do executado qualquer medida executiva. Por essa mesma razão, não há o que se deliberar, nesse momento, acerca do acerto ou erro dos cálculos que apresentou.
Int.-se.
Em Maringá, 1 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0252/2005
DESPACHO
Revogo o despacho de fls. 94. Exp.-se alvará em favor do credor exequente. Diga, ademais, em cinco dias, sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 1 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1357/2010
DESPACHO
Como o réu apresentou duas contestações, tempestivas e protocoladas no mesmo dia, int.-se-o para, em cinco dias, dizer qual delas deverá permanecer nos autos. No silêncio, fica autorizada a Secretaria a desentranhar e restituir a quem de direito, mediante recibo nos autos, a peça processual de fls. 69/119 que foi protocolizada 15 minutos após a outra.
Int.-se.
Em Maringá, 1 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
[1] Teori Albino Zavaski, Processo de Execução, Parte Geral, 3ª ed. RT, 2004, p.225/8.
[2] STJ, REsp nº 97646, REsp nº 74222, REsp nº 234473, REsp nº 212107.
[3] STJ, RT 700/193, 613/117, 613/139.
[4] STJ, REsp nº 333161. No mesmo sentido: JTJ 259/116.
[5] RTJ 94/918, RT 499/228, RJTJESP 99/274, 118/138, 118/140.
[6] RSTJ 20/282.
[7] STJ, REsp nº 27555-0.
[8] RT 697/82, JTJ 174/262, RJTJESP 88/283.
[9] STJ, JTAERGS 77/342.
[10] TJPR, Ag Instr 0118526-6, (21599), Toledo, 1ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Airvaldo Stela Alves, DJPR 03.06.2002. No mesmo sentido: TRF 3ª R., AG 173351, 10ª T., Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJU 23.01.2004, p. 160/161; TRF 2ª R., AG 2002.02.01.023283-0, 4ª T., Rel. Des. Fed. Arnaldo Lima, DJU 10.11.2003, p. 245; TJSP, AI 315.985-4/0-00, 1ª CDPriv., Rel. Des. Elliot Akel, J. 21.10.2003; TJSP, AI 307.164-4/0-00, 8ª CDPriv., Rel. Des. Nivaldo Balzano, J. 24.09.2003; TJMG, AG 000.314.155-3/00, 8ª C.Cív., Rel. Des. Silas Vieira, J. 17.02.2003; TJMG, AG 000.313.139-8/00, 3ª C.Cív., Rel. Des. Lamberto Sant’anna, J. 06.02.2003; TAMG, AC 0389537-8, (71244), 5ª C.Cív., Rel. Des. Elias Camilo, J. 08.05.2003; TJRS, AGI 70007520893, 17ª C.Cív., Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007529621, 18ª C.Cív., Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007114408, 17ª C.Cív., Relª Desª Elaine Harzheim Macedo, J. 04.11.2003; TJMT, EDcl 25104/2002, C.Esp., Rel. Des. Licínio Carpinelli Stefani, J. 28.04.2003; TJPR, Ag Instr 0106869-5, (8480), Tibagi, 5ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Sérgio Rodrigues, DJPR 13.05.2002; TJSP, AI 213.833-4/4, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001; TJSP, AI 215.120-4/5, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001
[11] (“5.10.4: Nos arrolamentos, homologada a partilha ou adjudicação, os respectivos formais ou alvarás somente serão expedidos e entregues às partes após o trânsito em julgado da sentença e a comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos. 5.10.4.1: O recolhimento dos impostos de transmissão causa mortis e inter vivos será feito administrativamente depois da conclusão do arrolamento”