Data de postagem: May 20, 2011 4:46:32 PM
PROCESSO Nº 1036/2005
(entregue)
DESPACHO
Recebo a apelação adesiva em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de Ag. retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 20 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B160
PROCESSO Nº 1230/2006 (ENTREGUE)
DESPACHO
Avoco estes autos. A prestação jurisdicional destes autos foi entregue com as decisões de fls. 74/80 e 123/128. Traslade-se, pois, cópias das mencionadas decisões para os autos de execução fiscal apenso para que lá a fazenda possa perseguir conjuntamente seus créditos e arquivem-se estes autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0690/2005 Ex. F. (ENTREGUE)
DESPACHO
Avoco estes autos. Cancele-se o alvará expedido às fls. 100. Cumpra-se, primeiro, o que despachei nos autos apensos. Em seguida, apresente o exequente o valor de seu crédito atualizado, bem como dos honorários aqui devidos e daqueles devidos nos autos apensos (autos de embargos à execução nº1360/2006). Apresentado o cálculo, do valor depositado nos autos, exp.-se alvará em favor da exequente. Se, do valor depositado, sobejar saldo em favor do executado, exp.-se alvará e v. para extinguir. Do contrário, diga a exequente sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0962/2006 (entregue)
DESPACHO
Int-.se o réu Jairo Gianoto da decisão proferida às fls. 2051 e exp.-se as precatórias que ainda não foram expedidas. Aguardem-se, no mais, a audiência designada às fls. 2065.
Int.-se.
Em Maringá, 19 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0425/2006 Ex. F. (entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos e revogo o despacho retro. Já que a matrícula do imóvel já se encontra nos autos, lavre-se o termo de penhora em Secretaria e int.-se o executado na pessoa de seu advogado. Decorrido o prazo para embargar, v. cls. para deliberar sobre a avaliação do sobredito imóvel.
Int.-se.
Em Maringá, 19 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1770/2010 (entregue)
DESPACHO
Sobre a petição de fls. 63 e os documentos que a acompanham, diga o Ministério Público.
Int.-se.
Em Maringá, 19 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0343/1995
DESPACHO
Gloso a conta retro, para determinar que seja refeita, sem cobrança de averbação de arresto, pois que nenhum arresto foi feito nestes autos, sendo ilegal aquela cobrança.
Elabore-se nova conta e v..
Em Maringá, 19 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0131/2010
DESPACHO
Avoquei.
Int.-se o oficial para devolver o mandado cumprido em 24 horas com justificativa para o atraso.
Em Maringá, 19 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0169/2000
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Quanto aos valores bloqueados em conta corrente de José Vieira, o documento de f.103 mostra a movimentação de um mês inteiro da conta corrente, e o único crédito havido é de salário. Razão porque o valor bloqueado é impenhorável.
Quanto ao bloqueio em conta corrente de Amauri, o extrato de f.107, embora não cubra um mês inteiro, mostra que ele recebeu dois lançamentos a crédito. Um é o salário, e o outro um TED de R$ 6.800,00, em 4/4/11. Não há prova nem indício de que esse crédito tenha natureza salarial. Logo, é penhorável. É evidente que não existe norma prevendo a impenhorabilidade de saldos só porque a conta serve ao recebimento de salário. O salário é impenhorável, mas outros créditos, sem natureza salarial, que circularem pela mesma conta são penhoráveis.
Determino que a Secretaria inclua minuta de desbloqueio, como requerido, via Bacenjud, juntando os extratos aos autos. Se, todavia, algum valor já foi transferido para conta judicial, autorizo a expedição de alvará para levantamento.
O desbloqueio, ou alvará, será no valor total para José, e de apenas R$ 3.255,34 para Amauri (ou seja, a diferença entre o valor bloqueado, R$ 10.055,34, e o valor penhorável, R$ 6.800,00). O valor de R$ 6.800,00 bloqueado de Amauri deve ser transferido para conta judicial e penhorado, assim como o bloqueio de R$ 853,31 feito em outra conta de Amauri: quanto a esse não há qualquer indício de impenhorabilidade.
Int.-se. Em Maringá, 19 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito