Data de postagem: Mar 22, 2011 5:15:41 PM
PROCESSO Nº 0366/2009 ef
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 017.238.409-55 e no valor de R$ 487,75.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
87cB
PROCESSO Nº 0411/2007 ef
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 05.290.967/0001-79, 717.144.809-68 e no valor de R$ 755,79.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
87B
PROCESSO Nº 0413/2007 ef
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 05.275.640/0001-28, 428.004.719-72 e no valor de R$ 542,61.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
87B
PROCESSO Nº 0145/2009 ef
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 958.645.639-00, 01.256.248/0001-80 e no valor de R$ 628,37.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
87B
PROCESSO Nº 0078/2005 ef
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de execução fiscal na qual o Município de Maringá visa satisfazer seus créditos em relação aos tributos indicados na CDA de fls. 3, vencidos nos anos de 2002 e 2003. Findado o procedimento administrativo de lançamento, a fazenda indicou no polo passivo a executada Selma A. Machado. No entanto, requer a exequente, às fls. 30, a inclusão do proprietário no polo passivo da presente execução.
Indefiro o requerimento de inclusão do proprietário no polo passivo porque deferi-lo implicaria em substituir a CDA que acompanha a inicial, e consequentemente, modificar, o lançamento, o que é inadmissível, nos termos da jurisprudência do STJ:
“Agravo de instrumento. Execução fiscal. Iptu. Cda em que consta apenas o antigo proprietário do imóvel. Impossibilidade de substituição do polo passivo da execução fiscal para inclusão do novo proprietário. Precedentes do Stj. Extinção da execução fiscal. ‘A substituição da CDA até a sentença só é possível em se tratando de erro material ou formal. A alteração do polo passivo, porém, configura modificação do lançamento, não sendo permitida no curso da execução fiscal. (...)’ (AgRg no REsp 838380/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18.03.2010, DJe 30.03.2010)[...]” (Agravo de Instrumento nº 0675197-1, 2ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, Rel. Convocado Pericles Bellusci de Batista Pereira. j. 10.08.2010, unânime, DJe 18.08.2010).
Int.-se. Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0384/2002 ef
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 801.559.109-06 e no valor de R$ 3.405,07.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
87cB
PROCESSO Nº 0048/2005
DESPACHO
À secretaria para cumprir o art. 99, §3º da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0339/2007 ef
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos aos autos, contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 78.198.439/0001-68. Aguarde-se resposta por trinta dias, depois digam os interessados.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0345/2010 ef
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 040.306.199-75 e no valor de R$ 1.283,30.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
87B
PROCESSO Nº 0386/2010 ef
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 044.824.129-37 e no valor de R$ 1.389,89.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
87B
PROCESSO Nº 0883/2009 ef
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 05.624.823/0001-01 e no valor de R$ 2.629,30.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
87B
PROCESSO Nº 0259/2009 ef
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Ainda não foram utilizados todos os meios possíveis na localização do réu, por isso indefiro, por ora, a citação por edital.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta requisitando o endereço via sistemas informatizados do Bacenjud, Renajud e Copel.
Oficie-se também à Receita Federal e ao TRE, e aos demais destinatários que o autor indicar, solicitando o endereço do(s) CNPJ/CPF nº(s): 093.573.538-01.
Depois, aguarde-se resposta por trinta dias. Decorrido o prazo, digam os interessados.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
+191B
PROCESSO Nº 0364/2009
DESPACHO
À secretaria para cumprir o art. 94, §2º da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0390/2009
DESPACHO
Lavre-se o termo, com as intimações necessárias.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0442/2009 ef
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Ainda não foram utilizados todos os meios possíveis na localização do réu, por isso indefiro, por ora, a citação por edital.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta requisitando o endereço via sistemas informatizados do Bacenjud, Renajud e Copel.
Oficie-se também à Receita Federal e ao TRE, e aos demais destinatários que o autor indicar, solicitando o endereço do(s) CNPJ/CPF nº(s): 617.698.199-91.
Depois, aguarde-se resposta por trinta dias. Decorrido o prazo, digam os interessados.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
+191B
PROCESSO Nº 0341/2009
DESPACHO
À secretaria para cumprir o art. 94, §2º da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0575/2009
DESPACHO
À secretaria para cumprir o art. 94, §2º da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0135/2007
DESPACHO
À secretaria para cumprir o art. 105 da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0042/2007 ef
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 908.044.571-15, 04.424.682/0001-10 e no valor de R$ 1.055,56.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
87cB
PROCESSO Nº 0748/2009 ef
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 596.733.979-54 e no valor de R$ 2.224,27.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
87B
PROCESSO Nº 0271/2009 ef
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 85.016.228/0001-22 e no valor de R$ 557,68.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0492/2006 ef
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de execução fiscal na qual o Município de Maringá visa satisfazer seus créditos em relação aos tributos indicados na CDA de fls. 3, vencidos nos anos de 2001, 2002, 2003 e 2004. Findado o procedimento administrativo de lançamento, a fazenda indicou no polo passivo o executado Airton Goto. No entanto, requer a exequente, às fls. 29, a inclusão do proprietário no polo passivo da presente execução.
Indefiro o requerimento de inclusão do proprietário no polo passivo porque deferi-lo implicaria em substituir a CDA que acompanha a inicial, e consequentemente, modificar, o lançamento, o que é inadmissível, nos termos da jurisprudência do STJ:
“Agravo de instrumento. Execução fiscal. Iptu. Cda em que consta apenas o antigo proprietário do imóvel. Impossibilidade de substituição do polo passivo da execução fiscal para inclusão do novo proprietário. Precedentes do Stj. Extinção da execução fiscal. ‘A substituição da CDA até a sentença só é possível em se tratando de erro material ou formal. A alteração do polo passivo, porém, configura modificação do lançamento, não sendo permitida no curso da execução fiscal. (...)’ (AgRg no REsp 838380/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18.03.2010, DJe 30.03.2010)[...]” (Agravo de Instrumento nº 0675197-1, 2ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, Rel. Convocado Pericles Bellusci de Batista Pereira. j. 10.08.2010, unânime, DJe 18.08.2010).
Int.-se. Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0984/2010
DESPACHO
À secretaria para cumprir o art. 97, §1º da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 22 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B