Data de postagem: May 18, 2011 4:22:48 PM
PROCESSO Nº 0037/2006
DESPACHO
Suspendo, por ora, o cumprimento da interlocutória de fls. 822.
Int.-se as partes acerca da certidão retro, e int.-se o apelante para, querendo, aditar seu recurso no prazo legal.
Int.-se.
Em Maringá, 17 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1630/2010
DESPACHO
Apresente o Ministério Público as sessenta e oito contrafés faltantes a fim de instruir as cartas de citação.
Int.-se.
Em Maringá, 17 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0491/2001
DESPACHO
Defiro a substituição de parte no polo ativo, como requerido às fls. 1386 et seq., com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Int.-se o executado da substituição supra.
Quanto ao agravo de fls. 1399, Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo.
Depois, v..
Int.-se.
Em Maringá, 17 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0604/1994
DESPACHO
Quanto à questão da averbação da penhora junto à matrícula do imóvel, observe o exequente o que deliberei às fls. 364.
Defiro o pleito retro. Como a exequente é beneficiária da justiça gratuita, nos ofícios e demais documentos por ela retirados deverá constar essa informação.
Int.-se.
Em Maringá, 17 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0300/2004
DESPACHO
Cientifique-se o exequente do ofício juntado às fls. 130 e diga, após, sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 17 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0299/2007 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro em parte o pleito de fls. 143 e 145. Inclui minuta requisitando o bloqueio apenas da transferência dos veículos de placas APW-6512 e ALA-0177 via sistema informatizado do Renajud, juntando extrato nos autos.
Ante a informação de que débito tributário foi parcelado, suspendo o processo por 45 dias.
Decorrido o prazo, diga o exequente, em seguida, sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 17 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0063/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 17 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0037/2008
DESPACHO
O arquivo provisório só cabe para execuções, ou para ações de conhecimento sentenciadas e em fase de cumprimento de sentença, mas não para ação de conhecimento não sentenciada, como é o caso aqui.
Prossiga o autor em 48 horas.
Int.-se.
Em Maringá, 17 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 173
PROCESSO Nº 0478/2002
DESPACHO
Com efeito, razão assiste ao executado porque o demonstrativo de cálculo apresentado pelo exequente às fls. 280/281 computou juros de mora de forma capitalizada e incluiu multa sem qualquer respaldo nos autos.
Razão porque determino a remessa dos presentes autos à contadoria judicial para que calcule o valor das custas processuais bem como: a) a correção monetária pela média do INPC do IBGE e o juros moratórios de forma simples, sem capitalização, do débito principal; b) a correção monetária pela média do INPC do IBGE e o juros moratórios de forma simples, sem capitalização, dos honorários arbitrados às fls. 18 e c) o cálculo dos honorários fixados às fls. 263, o qual incidirá apenas sobre o débito principal, sua correção monetária pela média do INPC do IBGE e os juros moratórios de forma simples, sem capitalização.
Realizado o cálculo determinado supra, v. cls. para deliberar, independentemente de intimação.
Em Maringá, 17 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 2037/2010
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 17 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1339/2010
DESPACHO
Int.-se os réus do despacho proferido às fls. 62.
Em Maringá, 17 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0871/2003
DESPACHO
A explicação que o oficial apresentou para justificar o descumprimento do mandado não procede. Antes da estatização desta vara cível as avaliações eram realizadas pelos mesmos oficiais e estes nunca se acharam desqualificados para avaliar bens móveis como os aqui penhorados, e sempre que preciso sabiam a quem recorrer para obter as informações necessárias ao cumprimento das funções. Estranhável que apenas depois da estatização desapareça o conhecimento que antes existia acerca do tema. Rejeito, pois, a justificativa improcedente. Desentranhe-se, pois, o mandado, entregando-o ao mesmo oficial, para cumprir em dez dias.
Em Maringá, 17 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0500/2005
DESPACHO
Embora já tenha havido a baixa dos presentes autos no cartório distribuidor, defiro o pedido do réu de vistas dos presentes autos fora da Secretaria, pelo prazo de dez dias. Após, nada sendo requerido, ao arquivo, como determinado às fls. 265.
Int.-se.
Em Maringá, 17 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0228/2008
DESPACHO
Sobre os documentos juntados às fls. 124/144, digam as partes no prazo de dez dias.
Int.-se.
Em Maringá, 17 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1189/2006
DESPACHO
Cancele-se o alvará expedido retro. Certifique a Secretaria, primeiro, que o executado foi intimado da penhora de fls. 232. Voltem cls. após, para posteriores deliberações.
Int.-se.
Em Maringá, 17 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0725/2007
DESPACHO
Suspendo o processo por 30 dias, tendo em vista a possibilidade de conciliação noticiada pelo inventariante.
Decorrido o prazo, digam.
Em Maringá, 17 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0608/1991
DESPACHO
Int.-se a advogada indicada às fls. 502 para apresentar, no prazo de dez dias, a qualificação dos credores trabalhistas apontados às fls. 487.
Com a resposta, ao administrador.
Int.-se.
Em Maringá, 17 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0499/1987
DESPACHO
Int.-se o administrador, como já determinado às fls. 1313, bem como acerca das reservas de valores e habilitações de créditos trabalhistas de fls. 1341/1400.
Sobre o pedido de reembolso de despesas formulado pelo administrador digam os credores habilitados nos autos e depois o Ministério Público.
Int.-se.
Em Maringá, 17 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0100/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Primeiramente vale lembrar que muito embora seja a regra geral no processo civil brasileiro receber o recurso de apelação no duplo efeito, a própria lei traz os casos em que o apelo deve ser recebido somente no efeito devolutivo (art. 520 I a VII, do CPC).
Com efeito, a hipótese em exame encaixa-se no inciso V do art. 520 do CPC, na medida em que, apesar de a sentença ter julgado parcialmente procedentes os embargos à execução, o apelante recorre em relação à parte julgada improcedente, de modo que a apelação em face de tal sentença somente pode ser recebida no efeito devolutivo.
Nesse sentido, a orientação predominante no STJ:
“Execução. Embargos do devedor acolhidos parcialmente. Apelação. Efeito devolutivo. Execução com o caráter de definitividade. Embargos do devedor. Sentença de procedência parcial. Apelação. Efeito devolutivo. A orientação predominante neste Tribunal é no sentido de que prosseguirá com o caráter de definitividade a execução cujos embargos de devedor tenham sido julgados improcedentes, ou parcialmente procedentes. Neste segundo caso, a execução continuará com caráter de definitividade em relação ao que foi mantido, isto é, no ponto em que foram julgados improcedentes os embargos. Precedentes. Recurso conhecido e provido” (REsp n. 304.215-SP). Recurso especial conhecido e provido” (REsp 525.432/SP. Ministro BARROS MONTEIRO, julgado em 21.06.2005, DJ 29.08.2005 p. 350).
Assim, mesmo que pendente eventual recurso, a execução deve prosseguir, em referência à parte do crédito que não foi objeto de embargos, e à parte do crédito que foi reconhecida como devida pela sentença dos embargos, conforme reiterados precedentes do STJ:
“Processo civil. Execução definitiva. Título extrajudicial. Pedido de levantamento de valores penhorados e depositados. Acolhimento. Julgados improcedentes ou parcialmente procedentes os embargos à execução lastreada em título extrajudicial, o feito executivo deverá prosseguir, ainda que pendente o julgamento de eventual apelação. Hipótese em que os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes e, contra o aresto proferido em apelação, foram interpostos recursos especiais, que carecem de efeito suspensivo. Deve-se, portanto, dar prosseguimento à ação executiva, cuja natureza de definitividade permite o levantamento dos valores penhorados e depositados pela executada em favor da exequente” (REsp 663.166/RJ. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, julgado em 28.06.2005, DJ 10.10.2005 p. 381).
Recebo a apelação interposta pelo embargado Município de Maringá/PR, portanto, no efeito devolutivo apenas.
Int.-se o embargante para as contrarrazões.
Juntadas essas, traslade-se cópia da sentença para os autos da execução, e subam os embargos ao E. TJPR.
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 17 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0515/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A tese da inicial apresenta verossimilhança, na medida em que não se pode exigir da parte autora, que alega nada dever à parte ré, a prova do fato negativo (de que não deve), porque isso importaria em impor-lhe um onus probandi impossível de cumprir. A quem, afirmando-se credor, provoca a inclusão do nome de alguém em cadastro negativo de crédito, toca em princípio o ônus de provar a existência de seu crédito. Cabe, assim, dar valor provisório, nesta fase de cognição sumária, às teses da inicial, até porque, “se está em debate a existência do débito ou o seu montante, não se compreende seja o devedor tratado como inadimplente e, via inscrição em banco de dados ou pela divulgação do que constar no cadastro interno do credor, sofra restrição creditícia” (TJRS – AGI 70005534862 – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Pedro Luiz Pozza – J. 04.12.2002 Juris Síntese Millenium, ementa nº 127488081). Já decidiu, a propósito, o TJPR:
“Enquanto pendente a discussão judicial sobre o contrato celebrado entre as partes, é temerária a inscrição do nome do devedor em bancos de dados, como a SERASA ou SPC. Apenas quando esgotado o campo para a discussão jurídica sobre a dívida é que se justifica a inscrição [...]” (TJPR, Ap. Cív. nº 0116239-0, Milani, 2002).
Justifica-se, também, o receio de dano dificilmente reparável, já que, na situação descrita na inicial, a tardança nas providências judiciais implicará em abalo de crédito para a parte autora, acarretando prejuízos de ordem material e constrangimentos decorrentes. Como ensina a doutrina:
“O abalo de crédito [...] se desdobra em consequências danosas. Não permanece como figura isolada e auto-suficiente, como exemplo de dano, mas se traduz em paralisação de negócios, retratação de fornecedores ou de clientela, desamparo de recursos bancários [...]” (José de Aguiar Dias, Da Responsabilidade civil, Rio de Janeiro : Forense, 9ª ed., v.II, p.741).
Por tais razões, vendo presentes o fumus boni juris bem como o periculum in mora defiro liminarmente o pleito cautelar inicial, para o fim de determinar a exclusão, baixa ou cancelamento da inserção do nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, como SERASA, SCPC e similares, em razão dos fatos discutidos nestes autos, e até decisão final da causa, e/ou para proibir ao réu que inscreva o nome da parte autora nos mencionados cadastros restritivos de crédito, até decisão final da causa, se ainda não o fez.
Oficie-se ao SPC e à SERASA, determinando o cumprimento desta liminar.
Em 48 horas deverá a parte autora prestar caução, real ou fidejussória, sob pena de revogação desta liminar. Int..
Cite a parte ré para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia e confissão.
Em Maringá, 17 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
43 +
PROCESSO Nº 1127/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Com efeito, há consenso entre as partes que a demanda executória em tramite na 2ª Vara Cível desta comarca é conexa aos presentes autos. Todavia, como também há consenso que este juízo é o prevento, e, ante a informação de que a autora já pleiteou a remessa da ação de execução a esse juízo, determino, caso seja deferida a sobredita remessa, o apensamento da mencionada execução aos presentes autos.
Inquestionável é a aplicabilidade, aos contratos bancários, do microssistema de proteção ao consumidor, capitaneado pelo CDC. Trata-se de matéria sumulada pelo STJ (Súmula 297: ‘O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras’) e pelo TAPR (Enunciado nº 5: ‘As instituições financeiras, como prestadoras de serviços, especialmente contempladas no art. 3º, § 2º, estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor’).
Quanto à pretensão de inversão do ônus da prova, que poderia até ser deferida de ofício (TJPR, Ap. Cív. nº 0115842-3, Rotoli, 2002), para deferi-la basta um dos requisitos indicados no inc. VIII, do art. 6º, quais sejam, a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência (TAPR, A.I. nº 0162673-1, Melo, 2001).
A hipossuficiência pode ser técnica (TJPR, A.I. nº 0121459-5, Strapasson, 2002), e se verifica “em virtude do poderio técnico-econômico detido pelo Banco” em detrimento do consumidor (TJPR, A.I. nº 94763500, Patitucci, 2000; TJPR, A.I. nº 0118947-5, Mora, 2002), porque uma das partes, o Banco, detém o “monopólio da informação” (TAPR, A.I. nº 0162673-1, Melo, 2001), o “monopólio da prova” (TJPR, A.I. nº 0112986-8, L. C. Oliveira, 2002). Já se decidiu que “em se tratando de demanda proposta em face de Instituição Financeira, esta como fornecedora, tem em seu poder os elementos técnicos, científicos e contábeis que serão necessários para a apuração da existência do direito do direito da agravada/consumidora, restando evidenciada a sua superioridade processual” (TAPR, Ap. Cív. nº 0265568-9, Lima, 2004), razão porque “deve ser aplicado o preceito da inversão do ônus da prova, para que esta seja produzida por quem exerce, francamente, o monopólio das informações pertinentes ao negócio, contidas nos escaninhos herméticos da sistemática bancária” (TJPR, A.I. nº 0114281-6, L. C. Oliveira, 2002; TJPR, Ap. Cív. nº 139678501, L. C. Oliveira, 2003).
Por tais razões, determino a inversão do ônus da prova, imputando ao Banco réu o ônus de provar a) que a cobrança de juros capitalizados se encontra amparada por instrumento contratual e, b) que a cobrou apenas os juros que contratou.
Os demais pontos controvertidos não dependem de provas além das que já estão nos autos.
Em face da inversão do ônus da prova, e para não cercear a defesa mediante a surpresa, concedo às partes prazo de cinco dias para, diante da distribuição do encargo probatório supra disciplinada, requererem as provas que entenderem cabíveis, sob pena de preclusão.
Int.-se..
Em Maringá, 17 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0711/2009 ef
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino, de ofício, que a Secretaria desta vara reitere a inclusão da minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 07.191.865/0001-21 e no valor de R$ 14.421,11.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T87
PROCESSO Nº 0863/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o pedido de indisponibilidade.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 006.236.981-45, 390.314.461-49 e no valor de R$ 20.212,74.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Oficie-se encaminhando cópia desta decisão aos Cartórios de Registro de Imóveis, e a todos os demais destinatários que o credor indicar. Fica a diretora da secretaria autorizada a assinar tais ofícios, e cópia deste despacho serve de comprovação dos poderes.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T196
PROCESSO Nº 0270/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta requisitando o bloqueio da transferência e da emissão de CRLV de veículo em nome de João Sisti inscrito no CPF nº 013.395.679-20 via sistema informatizado do Renajud, juntando extrato nos autos. Aguarde-se resposta por trinta dias, depois digam os interessados.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T192
PROCESSO Nº 0841/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 08.876.250/0001-00, 061.932.989-08 e no valor de R$ 73.134,03.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T87C
PROCESSO Nº 0535/2011
DESPACHO
Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T264
PROCESSO Nº 0534/2011
DESPACHO
Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T264
PROCESSO Nº 0532/2011
DESPACHO
Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T264
PROCESSO Nº 0531/2011
(apenso aos autos nº 0779/2009)
DESPACHO
Sendo um dos autores pessoa jurídica, indefiro os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), nos termos da jurisprudência:
“A concessão do benefício da justiça gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/1950, não é possível às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercerem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo” (STJ, AgRg no AG 592613/SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., j. em 05/10/2004, DJ 13/12/2004, p. 304).
“O benefício de assistência judiciária gratuita, tal como disciplinado na Lei 1.060/50, destina-se essencialmente a pessoas físicas. 2. A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais. Em todos as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade” (STJ, REsp nº 557181/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., j. em 21/09/2004, DJ 11/10/2004, p. 237).
“A concessão do benefício da justiça gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/1950, não é possível às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercerem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo. 3. Precedentes das 1ª, 2ª e 5ª Turmas desta Corte Superior” (STJ, AgRg no REsp nº 594316/SP, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., j. em 16/03/2004, DJ 10/05/2004, p. 197. No mesmo sentido, e com idêntica ementa: AgRg no AgRg no AG 484067/RJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., j. em 04/12/2003, DJ 15/03/2004, p. 15).
Feito o preparo, v.. Int.-se. Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T1
PROCESSO Nº 0530/2011
DESPACHO
Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T264
PROCESSO Nº
2536/2009)
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Se não vier, nesse prazo, prova da atribuição desse efeito, lavre-se penhora sobre os imóveis cujas matrículas o credor juntou, com as intimações necessárias.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T178
PROCESSO Nº 0127/2011
DESPACHO
Suspendo o processo por 180 dias.
Decorrido o prazo, digam.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T25
PROCESSO Nº 0016/2007
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
O Detran fornece a qualquer interessado certidão dos veículos registrados em nome de qualquer pessoa. O serviço é prestado até pela Internet e não depende de ordem judicial. Indefiro, por isso, o pedido retro, quanto às diligências junto ao Detran. Quanto à penhora do imóvel, cumpra o credor o que dispõe o art. 659 § 5º do CPC, juntando aos autos cópia da matrícula. Juntada esta, lavre-se o termo, com as intimações necessárias. Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 499.576.948-04 e no valor de R$ 40.000,00.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T87
PROCESSO Nº 0099/2011
SENTENÇA
Homologo a desistência de fls., para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pelo autor desistente. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T41
PROCESSO Nº 0466/2011
DESPACHO
Cite(m)-se, como requer.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T3
PROCESSO Nº 0813/2010
DESPACHO
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 art. 22 alínea d. Int.-se.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0253/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Os documentos juntados pelo réu as fls. 39 e seguintes comprovam que o contrato indicado na inicial destes autos é o mesmo da ação revisional pleiteada no 7º Juízo Cível, na qual foi deferida uma liminar de manutenção do mutuário na posse do mencionado veículo.
Comprovam também que a data da decisão proferida pelo outro juízo é de 22 de fevereiro deste ano, conforme o documento de f. 45, sendo anterior à decisão proferida por este juízo no dia 22 de março.
Dessa forma, pelo artigo 106 do CPC, há a conexão destes autos com a ação revisional em trâmite na 7ª Vara Cível desta Comarca e, com base no artigo 105 do CPC, ordeno a remessa destes autos à 7ª Vara Cível com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0533/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Há indícios de cobrança de ao menos um encargo ilegal, a capitalização de juros, pois a taxa mensal multiplicada por 12 seria menor que a taxa efetiva constante do contrato (enunciado nº 32 do extinto TAPR).
Ademais, o autor oferece o depósito da parte incontroversa.
Por tais razões, vendo presentes os requisitos do art. 273 do CPC, liminarmente antecipo os efeitos da tutela jurisdicional pleiteada, para o fim de: a) deferir a manutenção do bem garantidor do mútuo em mãos do autor, enquanto atender às condições estabelecidas abaixo; e b) determinar a exclusão, baixa ou cancelamento da inserção do nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, como SERASA, SCPC e similares, em razão dos fatos discutidos nestes autos, e até decisão final da causa, e/ou para proibir ao réu que inscreva o nome da parte autora nos mencionados cadastros restritivos de crédito, até decisão final da causa, se ainda não o fez.
Tal medida, todavia, fica condicionada ao depósito nos autos do valor integral das parcelas vencidas, no prazo de cinco dias, e das vincendas, nos respectivos vencimentos, e seguindo os valores indicados na inicial. As vencidas deverão ser depositadas com acréscimo de correção monetária pelo INPC mais juros de 1% a.m. e multa de 2%. Se os depósitos não forem tempestivos, ou não ocorrerem, a antecipação da tutela jurisdicional será revogada.
Feito o primeiro depósito, oficie-se ao SPC e ao SERASA, bem como int.-se a parte ré, determinando o cumprimento desta liminar.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T235
PROCESSO Nº 0484/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação só no efeito devolutivo, porque presente uma das hipóteses do art. 520 do CPC.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T159
PROCESSO Nº 0669/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação só no efeito devolutivo, porque se trata de processo cautelar.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T158
PROCESSO Nº 1283/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T158
PROCESSO Nº 1480/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação só no efeito devolutivo, porque se trata de processo cautelar.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T158
PROCESSO Nº 1294/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T158
PROCESSO Nº 1048/2007
(Apenso aos autos nº 0801/2007)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T158
PROCESSO Nº 1946/2009
DESPACHO
Int.-se o exequente para regularizar sua representação, exibindo via original ou cópia autenticada da procuração, ou ainda apresentando o advogado declaração de autenticidade, pena de indeferimento da inicial. Prazo de vinte dias.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0093/2011 ef
(Apenso aos autos nº 0854/2005 ef)
DESPACHO
Sobre o prosseguimento do feito, diga o exequente em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0551/2002
DESPACHO
Oficie-se à Receita Federal, como requer, requisitando cópias das declarações de imposto de renda do(s) devedor(es), como pede o exequente.
Com a resposta, diga o exequente.
Observem-se as regras pertinentes ao sigilo fiscal dos documentos que a Receita vier a fornecer (CN 5.8.6.1).
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T89
PROCESSO Nº 1701/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até 2 de novembro de 2010:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Por outro lado, rejeito a pretensão do executado e mantenho o valor dos honorários advocatícios anteriormente arbitrados em 10% do valor executado, em obediência aos critérios traçados no art. 20, § 4º do CPC:
“[...] Cuidando-se de execução de sentença contra a Fazenda Pública nos casos em que o quantum reclamado seja de pequeno valor, afigura-se comportável a condenação da executada ao pagamento da verba honorária mesmo que não oferecidos embargos, sob pena de privilegiar o ente público. Os honorários deverão ser arbitrados de acordo com o preceitua o art. 20, § 3º, "a", "b" e "c", e § 4º do CPC [...]” (Agravo de Instrumento nº 67393-5/180 (200804024710), 3ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Walter Carlos Lemes. j. 02.12.2008, DJ 13.01.2009).
“[...] Os honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação, devem ser fixados à luz do § 4º do CPC que dispõe, verbis: ‘Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior’. Conseqüentemente, a conjugação com o § 3º, do art. 20, do CPC, é servil para a aferição eqüitativa do juiz, consoante às alíneas a, b e c do dispositivo legal [...]”(Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 919300/SP (2007/0133537-0), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. j. 09.09.2008, unânime, DJe 29.09.2008).
Int.-se.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T256+
PROCESSO Nº 1083/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até 16 de abril de 2010:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Não há que se falar em compensação dos créditos tributários que o município tem contra Pedro Custódio dos Santos por não ser ele parte no presente processo.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T256
PROCESSO Nº 1247/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até 12 de janeiro de 2011:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Ademais, indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T256+
PROCESSO Nº 0086/1998 ef
SENTENÇA
Homologo a desistência de fls., para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pelo autor desistente. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T41
PROCESSO Nº 0075/2004 ef
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta requisitando o bloqueio da transferência e da emissão de CRLV do veículo de placas ATA-0009 via sistema informatizado do Renajud, juntando extrato nos autos. Aguarde-se resposta por trinta dias, depois digam os interessados.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T192
PROCESSO Nº 0797/2009
DESPACHO
Expeça-se alvará, válido por trinta dias, para o levantamento da quantia depositada as fls. 167/168 e também as fls.173/176, em favor do exequente.
Digam os credores se há saldo remanescente ainda pendente, em cinco dias, pena de extinção da execução pelo pagamento.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0374/2006
DESPACHO
Aguarde-se por cinco dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo. Se não vier prova dessa concessão, cumpra-se a decisão agravada, porque a data da audiência está próxima.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T178
PROCESSO Nº 1398/2007
DESPACHO
Faz 23 meses que este juízo aguarda a localização dos extratos pelo réu.
Prorrogo pela última vez o prazo, e por 30 dias improrrogáveis, para que o réu junte os documentos faltantes, sob as penas do art. 359 do CPC.
Int.-se.
Decorrido o prazo, com ou sem juntada de documentos, diga o autor, e depois v. para sentença.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0296/2009
DESPACHO
O autor não tem título para executar contra o réu: o acordo não foi homologado ainda.
Quando forem pagas as custas, v. para homologar e então apreciar o pedido de execução retro.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T81
PROCESSO Nº 0325/2008
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T81A
PROCESSO Nº 1790/2010
DESPACHO
Já que a parte autora não procedeu ao depósito da parte incontroversa, revogo a liminar antes deferida.
Cite-se e int.-se.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0243/1999 ef
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 77.567.592/0001-52 e no valor de R$ 996,87.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T87C
PROCESSO Nº 0568/2007 ef
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 227.369.979-34 e no valor de R$ 4.229,02.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T87C
PROCESSO Nº 1274/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Oficie-se à Receita Federal, como requer, requisitando cópias das declarações de imposto de renda do(s) devedor(es), como pede o exequente.
Com a resposta, diga o exequente.
Observem-se as regras pertinentes ao sigilo fiscal dos documentos que a Receita vier a fornecer (CN 5.8.6.1).
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 04.922.235/0001-91 e no valor de R$ 28.276,16.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T89+87C
PROCESSO Nº 0516/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Há indícios de cobrança de ao menos um encargo ilegal, a capitalização de juros, pois a taxa mensal multiplicada por 12 seria menor que a taxa efetiva constante do contrato (enunciado nº 32 do extinto TAPR).
Ademais, o autor oferece o depósito da parte incontroversa.
Por tais razões, vendo presentes os requisitos do art. 273 do CPC, liminarmente antecipo os efeitos da tutela jurisdicional pleiteada, para o fim de: a) deferir a manutenção do bem garantidor do mútuo em mãos do autor, enquanto atender às condições estabelecidas abaixo; e b) determinar a exclusão, baixa ou cancelamento da inserção do nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, como SERASA, SCPC e similares, em razão dos fatos discutidos nestes autos, e até decisão final da causa, e/ou para proibir ao réu que inscreva o nome da parte autora nos mencionados cadastros restritivos de crédito, até decisão final da causa, se ainda não o fez.
Tal medida, todavia, fica condicionada ao depósito nos autos do valor integral das parcelas vencidas, no prazo de cinco dias, e das vincendas, nos respectivos vencimentos, e seguindo os valores indicados na inicial. As vencidas deverão ser depositadas com acréscimo de correção monetária pelo INPC mais juros de 1% a.m. e multa de 2%. Se os depósitos não forem tempestivos, ou não ocorrerem, a antecipação da tutela jurisdicional será revogada.
Feito o primeiro depósito, oficie-se ao SPC e ao SERASA, bem como int.-se a parte ré, determinando o cumprimento desta liminar.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T235
PROCESSO Nº 0210/2011
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Cite(m)-se e penhore-se na forma do art. 652 et seq. do CPC.
Para o caso de pronto pagamento arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, por apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC).
Autorizo a realização das diligências na forma do art. 172 e parágrafos do CPC, devendo o meirinho cumprir o item 9.3.7 do CN.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T10+80
PROCESSO Nº 0410/2009
DESPACHO
Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia depositada às fls. 288/291 em favor do procurador da parte autora, válido por trinta dias, como requer retro.
Digam os credores se há saldo remanescente ainda pendente, em cinco dias, pena de extinção da execução pelo pagamento.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1259/2008
DESPACHO
Ao contador do juízo para elaborar os cálculos corretos, e nos termos da sentença dos embargos. Juntada a conta v. cls..
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T256+
PROCESSO Nº 0553/2010
DESPACHO
À secretaria para cumprir o artigo 14 da Portaria 1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0478/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação só no efeito devolutivo, porque se trata de ação cautelar.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T158
PROCESSO Nº 0287/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação só no efeito devolutivo, porque se trata de ação cautelar.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T158
PROCESSO Nº 0383/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação só no efeito devolutivo, porque se trata de ação cautelar.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T158
PROCESSO Nº 0837/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T158
PROCESSO Nº 0523/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911, de 1969. Há prova documental da existência do contrato, e da constituição em mora da parte ré.
Defiro, por isso, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ser depositado em mãos da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário, tudo com estrita observância do CN 9.3.8.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1967, sob pena de revelia e confissão.
Cientifique(m)-se o(s) avalista(s).
Expeça-se mandado.
Se for requerida expedição de precatória, expeça-se-a, independentemente de novo despacho.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T182
PROCESSO Nº 0526/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
O tabelião só tem fé pública para certificar sobre atos que ele mesmo, ou funcionário seu, praticou, ou que foram praticados em sua presença. Não tem poderes para certificar a entrega de uma correspondência que não entregou, que foi entregue pelo Correio.
Trata-se de pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911, de 1969. Há prova documental da existência do contrato, e da constituição em mora da parte ré.
Defiro, por isso, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ser depositado em mãos da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário, tudo com estrita observância do CN 9.3.8.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1967, sob pena de revelia e confissão.
Cientifique(m)-se o(s) avalista(s).
Expeça-se mandado.
Se for requerida expedição de precatória, expeça-se-a, independentemente de novo despacho.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0528/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911, de 1969. Há prova documental da existência do contrato, e da constituição em mora da parte ré.
Defiro, por isso, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ser depositado em mãos da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário, tudo com estrita observância do CN 9.3.8.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1967, sob pena de revelia e confissão.
Cientifique(m)-se o(s) avalista(s).
Expeça-se mandado.
Se for requerida expedição de precatória, expeça-se-a, independentemente de novo despacho.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T66
PROCESSO Nº 0527/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911, de 1969. Há prova documental da existência do contrato, e da constituição em mora da parte ré.
Defiro, por isso, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ser depositado em mãos da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário, tudo com estrita observância do CN 9.3.8.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1967, sob pena de revelia e confissão.
Cientifique(m)-se o(s) avalista(s).
Expeça-se mandado.
Se for requerida expedição de precatória, expeça-se-a, independentemente de novo despacho.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T66
PROCESSO Nº 0525/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911, de 1969. Há prova documental da existência do contrato, e da constituição em mora da parte ré.
Defiro, por isso, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ser depositado em mãos da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário, tudo com estrita observância do CN 9.3.8.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1967, sob pena de revelia e confissão.
Cientifique(m)-se o(s) avalista(s).
Expeça-se mandado.
Se for requerida expedição de precatória, expeça-se-a, independentemente de novo despacho.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T66
PROCESSO Nº 0524/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911, de 1969. Há prova documental da existência do contrato, e da constituição em mora da parte ré.
Defiro, por isso, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ser depositado em mãos da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário, tudo com estrita observância do CN 9.3.8.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1967, sob pena de revelia e confissão.
Cientifique(m)-se o(s) avalista(s).
Expeça-se mandado.
Se for requerida expedição de precatória, expeça-se-a, independentemente de novo despacho.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T66
PROCESSO Nº 0529/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911, de 1969. Há prova documental da existência do contrato, e da constituição em mora da parte ré.
Defiro, por isso, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ser depositado em mãos da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário, tudo com estrita observância do CN 9.3.8.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1967, sob pena de revelia e confissão.
Cientifique(m)-se o(s) avalista(s).
Expeça-se mandado.
Se for requerida expedição de precatória, expeça-se-a, independentemente de novo despacho.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T66
PROCESSO Nº 2158/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação só no efeito devolutivo, porque:
“Entendimento pacífico que a apelação interposta contra os termos da sentença que concede mandado de segurança deve ser recebida somente no efeito devolutivo, porque o suspensivo seria contrário ao caráter urgente e auto-executório da ação mandamental” (TJPR, 4ª C.Cív., Ap. Cív. nº 165.991-6, relator Des. José Wanderlei Resende, j. 23 de março de 2.005).
“O efeito do recurso, em mandado de segurança, é sempre devolutivo, à vista do caráter auto-executório da decisão nele proferida” (STJ, Corte Especial, Mandado de Segurança 771-DF-AgRg, Rel. Min. Torreão Braz, j. 12.12.91, DJU 3.2.92, p. 420).
No mesmo sentido a doutrina de Theotonio Negrão e Hely Lopes Meirelles:
“O efeito do recurso, em mandado de segurança, é sempre devolutivo, à vista do caráter auto-executório da decisão nele proferida” (Theotonio Negrão. Código de Processo Civil. 33ª ed., São Paulo : Saraiva, p.1703, art.12, nota 16a).
“O efeito dos recursos, em mandado de segurança, é somente o devolutivo porque o suspensivo seria contrário ao caráter urgente e auto-executório da decisão mandamental” (Hely Lopes Meirelles. Mandado de Segurança, Ação Popular e Ação Civil Pública. São Paulo : RT, 11ª edição, p. 66).
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T155
PROCESSO Nº 1557/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até 16 de julho de 2010:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Quanto à pretensão do município de compensar créditos vencidos há mais de cinco anos (especificamente os vencidos nos anos de 1997, 2004 e 2005 nos quais é devedor Curtume Central Ltda), não procede. O município não comprovou a ocorrência de qualquer causa interruptiva da prescrição. A alegação de que existe parcelamento não foi provada. A mera menção a siglas ininteligíveis, constantes de papéis internos do município, não serve de prova. São, como dito, papéis de emissão do próprio interessado, e o fato de ele inserir ali uma ou outra sigla que só seus funcionários entendem não pode ser aceito como prova da interrupção do prazo prescricional. Competia ao município provar a alegação juntando cópia do contrato de parcelamento. Como não fez, tenho aqueles créditos como prescritos e insuscetíveis de compensação.
Quanto à alegação de que o autor Curtume Central Ltda foi citado em execução fiscal referente aos tributos dos anos 1997, 2004 e 2005, o município não provou o alegado. O extrato da Assejepar não tem valor de certidão. E, ainda que fosse aceito como tal, ali não constam informações capazes de assegurar em que data ocorreu a alegada citação, nem qual é o objeto da ação, de forma que não se sabe se ela se refere aos tributos cuja compensação foi aqui pleiteada.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Rejeito a pretensão do executado e mantenho o valor dos honorários advocatícios anteriormente arbitrados em 10% do valor executado, em obediência aos critérios traçados no art. 20, § 4º do CPC:
“[...] Cuidando-se de execução de sentença contra a Fazenda Pública nos casos em que o quantum reclamado seja de pequeno valor, afigura-se comportável a condenação da executada ao pagamento da verba honorária mesmo que não oferecidos embargos, sob pena de privilegiar o ente público. Os honorários deverão ser arbitrados de acordo com o preceitua o art. 20, § 3º, "a", "b" e "c", e § 4º do CPC [...]” (Agravo de Instrumento nº 67393-5/180 (200804024710), 3ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Walter Carlos Lemes. j. 02.12.2008, DJ 13.01.2009).
“[...] Os honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação, devem ser fixados à luz do § 4º do CPC que dispõe, verbis: ‘Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior’. Conseqüentemente, a conjugação com o § 3º, do art. 20, do CPC, é servil para a aferição eqüitativa do juiz, consoante às alíneas a, b e c do dispositivo legal [...]”(Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 919300/SP (2007/0133537-0), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. j. 09.09.2008, unânime, DJe 29.09.2008).
Ademais, indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Int.-se. Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T256+
PROCESSO Nº 0296/2011
DESPACHO
Devido à controvérsia existente acerca da possibilidade de pagamento proporcional da indenização para os casos de invalidez permanente, bem como do termo inicial de incidência dos juros, o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da RCL nº 5272/SP (2011/0022506-8), 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10/02/11; e RCL nº 5368/MT (2011/0032075-8), 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02/03/11. Embora as decisões mencionadas se refiram a processos dos Juizados Especiais, por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 2381/2009
DESPACHO
Expeça-se alvará em favor do autor para levantar o saldo que sobejar na conta judicial. Depois, apresente o autor demonstrativo do seu crédito remanescente. Só depois int.-se o réu, como pede a fls. 62, para pagar esse remanescente.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T3a
PROCESSO Nº 0325/2009
DESPACHO
Quanto à segunda parte de f.281, que indaga sobre modificação do número de identificação das unidades consumidoras, oficie-se à Copel requisitando as informações, como pede a inicial.
Quanto à primeira parte, indefiro. É sabido, pela experiência de centenas de outros casos iguais, que a Copel não tem qualquer banco de dados que possa ser pesquisado com base em CPF ou RG. Inútil repetir a requisição de informações sem encaminhar cópia da fatura de energia, ou informar o número de identificação das unidades consumidoras
Prestadas as informações, int.-se os autores para emendar a inicial, convertendo o rito para o do art. 730 do CPC
Int.-se.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T201
PROCESSO Nº 0148/1997 ef
DESPACHO
Com efeito o exequente tomo ciência da oferta da carta de crédito à penhora há muitos anos. E não manifestou qualquer objeção. Aceitou discutir nos embargos o mérito da questão. Os embargos não poderiam sequer ser recebidos sem garantia do juízo, de modo que o silêncio do exequente a respeito implicou em preclusão da sua faculdade de impugnar a nomeação. Lavre-se o termo de penhora da carta de fiança, com as intimações necessárias.
Quanto aos documentos necessários para liquidação da sentença dos embargos, concedo último prazo, e improrrogável, de 45 dias, para que o executado providencie os documentos atinentes a fiscalização, sob as penas do art. 359 do CPC.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0817/2010
DESPACHO
À secretaria para cumprir o artigo 13 da Portaria 1/2011.
Depois, certifique-se se decorreu o prazo para prestação das informações pelo impetrado.
Se decorreu, como não há notícia de efeito suspensivo ao agravo interposto, ao Ministério Público e v. para sentença.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0429/2009
DESPACHO
Certifique-se se decorreu o prazo de cumprimento voluntário da sentença (15 dias contados do trânsito em julgado).
Int.-se a parte vencedora para que inicie a fase de cumprimento do julgado, em dez dias.
Nada sendo requerido no prazo, arquivem-se, facultando-se a oportuna instalação da fase, se requerida.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T41
PROCESSO Nº 0889/2006
DESPACHO
Arq., com as baixas e comunicações necessárias.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T41
PROCESSO Nº 0190/2009
DESPACHO
Defiro a inclusão no polo passivo do sócio da pessoa jurídica executada, nominado na petição retro, e faço-o nos termos do art. 135 III do CTN combinado com as 4º V da LEF (Lei Federal nº 6830, de 1980).
Anotações e comunicações necessárias.
Cite-se, como requer.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T107
PROCESSO Nº 0861/2001
DESPACHO
Quanto à penhora do imóvel, cumpra o credor o que dispõe o art. 659 § 5º do CPC, juntando aos autos cópia da matrícula. Juntada esta, lavre-se o termo, com as intimações necessárias.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1615/2009
DESPACHO
Defiro a substituição de parte no polo ativo, como retro requerida, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Após, oficie-se como pede a f.55, e cumpra a Secretaria o art. 52 da Portaria nº 1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T229
PROCESSO Nº 0271/2010
DESPACHO
Como o executado já depositou nos autos o valor da execução, a parte final de f.396 fica prejudicada, posto que não será mais nessessário o resgate das contas outrora penhoradas. Levante-se a penhora que existia sobre aquelas cotas, e penhore-se o dinheiro existente na conta judicial.
Depois, int.-se o executado para comprovar a atribuição de efeito suspensivo a algum dos seus recursos, como dito a fls. 396.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1797/2009
DESPACHO
Int.-se o Município de Maringá, para que junte documento comprovando interrupção do curso do prazo de prescrição do débito tributário de Luiz do Amaral. Prazo de dez dias.
Após, v. cls. para deliberar sobre a compensação.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0338/2010
SENTENÇA
Tendo em vista que a parte autora abandonou o processo por mais de trinta dias e, devidamente intimada, não promoveu as diligências necessárias ao seu andamento, julgo extinto o processo por abandono, na forma do art. 267 III do CPC.
Condeno a parte autora nas custas do processo. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0621/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 487.809.609-87 e no valor de R$ 937,51.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0186/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 033.629.706-80 e no valor de R$ 19.210,12.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T87C
PROCESSO Nº 0661/2010 ef
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 05.236.949/0001-09 e no valor de R$ 2.513,89.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T87C
PROCESSO Nº 1809/2010
DESPACHO
Devido à controvérsia existente acerca da possibilidade de pagamento proporcional da indenização para os casos de invalidez permanente, bem como do termo inicial de incidência dos juros, o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da RCL nº 5272/SP (2011/0022506-8), 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10/02/11; e RCL nº 5368/MT (2011/0032075-8), 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02/03/11. Embora as decisões mencionadas se refiram a processos dos Juizados Especiais, por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1901/2010
DESPACHO
Devido à controvérsia existente acerca da possibilidade de pagamento proporcional da indenização para os casos de invalidez permanente, bem como do termo inicial de incidência dos juros, o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da RCL nº 5272/SP (2011/0022506-8), 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10/02/11; e RCL nº 5368/MT (2011/0032075-8), 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02/03/11. Embora as decisões mencionadas se refiram a processos dos Juizados Especiais, por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1364/2010
DESPACHO
A parte ré já apresentou contestação às fls. 33, sendo esta tempestiva.
Dessa forma, à secretaria para cumprir o artigo 11 § 3º da Portaria 1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1897/2010
DESPACHO
Devido à controvérsia existente acerca da possibilidade de pagamento proporcional da indenização para os casos de invalidez permanente, bem como do termo inicial de incidência dos juros, o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da RCL nº 5272/SP (2011/0022506-8), 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10/02/11; e RCL nº 5368/MT (2011/0032075-8), 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02/03/11. Embora as decisões mencionadas se refiram a processos dos Juizados Especiais, por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1160/2007
DESPACHO
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 art. 22 alínea d. Int.-se.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1124/2010
DESPACHO
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 art. 22 alínea d. Int.-se.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0775/2009 ef
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Hoje vigora a Emenda Constitucional no 62, de 9 de dezembro de 2009, que alterou o art. 100 da Constituição Federal e acrescentou o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, e dispondo:
Art. 97. Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sujeitos ao regime especial de que trata este artigo optarão, por meio de ato do Poder Executivo:
I - pelo depósito em conta especial do valor referido pelo § 2o deste artigo; ou
II - pela adoção do regime especial pelo prazo de até 15 (quinze) anos, caso em que o percentual a ser depositado na conta especial a que se refere o § 2º deste artigo corresponderá, anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos, acrescido do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora, excluída a incidência de juros compensatórios, diminuído das amortizações e dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento.
Na prática a Emenda prorrogou o prazo de pagamento de todos os precatórios vencidos e não pagos, por até 15 anos. Ainda que o Estado do Paraná tenha optado pelo regime do art. 97, §1º, I do ADCT, (cf. Decreto Estadual 6335 de 23 de fevereiro de 2010), isso implica em prorrogação quase indefinida do prazo de pagamento das suas dívidas. Ainda mais considerando o disposto no § 6º desse dispositivo, pelo qual apenas 50% dos recursos depositados serão utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, porque o restante se destinará ao pagamento dos precatórios por meio do “leilão reverso”. É que, nos termos do § 14, o regime especial vigorará enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados. E, conforme o § 15, os precatórios parcelados na forma do art. 78 do ADCT e ainda pendentes de pagamento ingressam no dito regime especial.
Comenta a respeito Kiyoshi Harada que a Emenda eliminou a figura da mora do precatório, deixando-o sem prazo de vencimento, e diz mais:
“O art. 100 e parágrafos que já contém dificuldades na rápida implementação do regime de pagamento de precatórios, causando incidentes processuais antes inexistentes, não se aplicam à maioria dos Estados e Municípios que, por estarem em mora na data da promulgação da Emenda sob comento, foram automaticamente incluídos no regime especial de pagamento de precatórios. Dependendo da opção feita pelo ente devedor (pagamento em 15 anos ou depósito de 1/12 por mês de percentual da receita líquida) a moratória não terá prazo final. Poderá o "calote" perdurar por 50 ou 100 anos conforme a vontade dos governantes. Bastará que continue a política de supressão parcial ou total das vantagens legais conferidas aos servidores públicos, ou a política de desapropriações em massa para gerar milhares de novos precatórios, agora, sem prazos de vencimentos. [...] Tudo indica que a cada PEC do precatório aperfeiçoam-se os mecanismos para premiar os maus governantes e impor um sacrifício cada vez maior aos credores do poder público. Não faz o menor sentido aplicar regras excepcionais aos precatórios resultantes de ações judiciais propostas contra o poder público após a promulgação da Emenda sob comento”.
Adiante, comentando a nova redação do caput do art. 97 do ADCT, diz o doutrinador que:
“Este dispositivo beneficiou, de forma inusitada, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que na data da promulgação da Emenda sob comento – 9-12-2009 – estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, concedendo-lhes o benefício do regime especial de pagamento, inclusive em relação aos precatórios que forem emitidos em todo o período de vigência desse regime anormal e casuístico”.
E ao comentar o § 14 do art. 97 anota que:
“Esse dispositivo permite ao governante prorrogar por tempo indeterminado a vigência do regime especial de pagamento de precatórios tornando letras mortas as regras dos dispositivos constitucionais permanentes [...]” (HARADA, Kiyoshi. Precatório: comentários à EC nº 62/2009. Parte I. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2477, 13 abr. 2010. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=14680>. Acesso em: 17 maio 2010).
Não vem ao caso discorrer sobre a moralidade e a justiça da solução eleita pelo Congresso para a questão dos precatórios. Há, lamentavelmente, só que verificar os efeitos da nova norma.
Pois bem, os precatórios ofertados em garantia pelo executado, neste caso, se tornaram inexigíveis. A Emenda prorrogou por 15 anos o prazo de pagamento, de modo que os precatórios se tornaram dívidas não vencidas, ou seja, inexigíveis.
Para quem interpretava a questão, antes de 9/12/09, como de compensação entre o crédito do contribuinte, representado pelo precatório, e o crédito tributário do Estado — e essa não era, s.m.j., a solução correta —, a solução, agora, é a impossibilidade da compensação: só se compensam créditos exigíveis. Crédito inexigível não pode ser compensado com dívida vencida.
Para quem, como nós, entendia que o caso era de pagamento, porque o precatório vencido e não pago tinha poder liberatório, ou seja, valor de dinheiro vivo, a solução, no regime da EC 62, não cabe mais: só precatório vencido tinha valor de dinheiro, segundo o art. 78 do ADCT. Agora, os precatórios foram “desvencidos”, não são mais exigíveis. Logo, não têm poder liberatório.
Para quem, enfim, como o Estado, entendia os precatórios como meros títulos de crédito sujeitos à venda em leilão, nos executivos, a situação atual é a de que os créditos viraram moeda podre e já não valem nada. Ninguém, a não ser por valor irrisório, simbólico, comprará num leilão precatórios a serem pagos em módicas prestações ao longo de muitos anos, se é que não virá, no futuro, mais um calote sacramentado pelo Congresso.
Em suma, os precatórios não servem mais de garantia nas execuções fiscais, nem de moeda para a quitação administrativa ou judicial das dívidas tributárias.
Esse é o entendimento pacificado do TJPR, (Mandado de Segurança nº 588.970-3, 591.349-3, 633.922-4, 623.127-6, 561.900-7, 614.809-4, 599.367-3, 551.215-0, 559.034-7, 579.639-8, 587.660-8, 603.248-4, 544.559-6, 591.349-3, 606.414-0, e Agravo Regimental 640.212-4/01, 623.492-8/02, 605.374-7/01, 631.711-3/01, 637.931-9/01), o qual editou, recentemente, a súmula nº 20, que dispõe:
Súmula nº 20: “Em face do regime especial de pagamento introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 (art. 97, ADCT), adotado pelo Decreto Estadual nº 6335/2010-PR, carece de interesse processual o demandante da compensação de débito tributário com crédito representado por precatório; nas ações em andamento fundamentadas no art. 78 do ADCT, extingue-se o processo sem resolução de mérito (art. 267, VI do CPC)”.
Razão porque é direito do exequente recusar a nomeação e requerer outra penhora, suficiente, e o dinheiro tem a preferência legal.
Julgo, pois, ineficaz a nomeação dos precatórios à penhora.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 05.022.661/0001-31 e no valor de R$ 36.281,70.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente. Int.-se. Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0022/2010
DESPACHO
Às últimas declarações, que devem vir com plano de partilha. Depois, dê-se vista ao Ministério Público.
Ao fim, se não houver nenhuma impugnação ou divergência, c. e p. v. conclusos para sentença.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B127
PROCESSO Nº 0683/2010
(Apenso aos autos 2345/2009)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B158
PROCESSO Nº 0186/2011
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B178
PROCESSO Nº 0505/2011
DESPACHO
Como a pauta de audiências está altamente congestionada, o trâmite pelo rito sumário causa maior demora no julgamento, razão porque converto o rito para ordinário. Medida que, ademais, não prejudica as partes, porque, além de maior velocidade no trâmite, terão maior amplitude de defesa.
Anotações necessárias.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B65a
PROCESSO Nº 0496/2011
DESPACHO
Cite(m)-se e penhore-se na forma do art. 652 et seq. do CPC.
Para o caso de pronto pagamento arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, por apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC).
Autorizo a realização das diligências na forma do art. 172 e parágrafos do CPC, devendo o meirinho cumprir o item 9.3.7 do CN.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B80
PROCESSO Nº 0506/2011
(Apenso aos autos 0043/2008)
DESPACHO
Recebo os embargos para discussão, com suspensão da execução.
Certifique-se nos autos da execução.
Int.-se o embargado para impugnar, querendo, no prazo de lei.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B93c
PROCESSO Nº 0509/2011
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B4
PROCESSO Nº 0203/1998 ef
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 022.058.749-34; 276.288.689-91; 77.279.875/0001-07 e no valor de R$ 30.459,02.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
PROCESSO Nº 0642/2003 ef
(apenso aos autos 0203/1998 ef)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 022.058.749-34; 276.288.689-91; 77.279.875/0001-07 e no valor de R$ 42.276,75.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
PROCESSO Nº 0222/2003 ef
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B81a
PROCESSO Nº 0084/2005
DESPACHO
Diga o Ministério Público.
Após, v. para sentença.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B9p*
PROCESSO Nº 0357/2011
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Cite-se o réu para, em cinco dias, prestar as contas exigidas, ou contestar, sob pena de revelia. Constem do mandado as advertências do art. 285 do CPC.
Prestadas as contas, ou ofertada a contestação, manifeste-se o autor em cinco dias.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B10+139
PROCESSO Nº 0015/2004 ef
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B103
PROCESSO Nº 0240/2003 ef
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B103
PROCESSO Nº 1879/2010
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada às f. 56/58, e, de consequência, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 794, II, do CPC.
Custas na forma do acordo. Custas remanescentes, se houver, int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
P., r. e i.
Oportunamente, e quando estiverem quitadas as custas, levantem-se eventuais constrições existentes, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B101
PROCESSO Nº 1499/2010
SENTENÇA
Homologo a desistência de f. 43, para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pelo autor desistente. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B41
PROCESSO Nº 0507/2011
DESPACHO
1. Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
2. Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes.
3. Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B264
PROCESSO Nº 0369/2011
DESPACHO
1. Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
2. Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes.
3. Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B264
PROCESSO Nº 0169/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 07.292.851/0001-02 e no valor de R$ 10.727,30.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
PROCESSO Nº 0786/2011
DESPACHO
É ao credor que compete exibir o cálculo do seu crédito (art. 614 II CPC).
Quanto à conta de custas e despesas processuais, ao contador para realizá-la, se isso foi ou for requerido.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B85
PROCESSO Nº 0446/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação só no efeito devolutivo, porque presente uma das hipóteses do art. 520 do CPC.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B159
PROCESSO Nº 0907/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B158
PROCESSO Nº 0174/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 04.639.924/0001-93 e no valor de R$ 42.930,96.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
PROCESSO Nº 1216/2010
DESPACHO
Devido à controvérsia existente acerca da possibilidade de pagamento proporcional da indenização para os casos de invalidez permanente, bem como do termo inicial de incidência dos juros, o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da RCL nº 5272/SP (2011/0022506-8), 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10/02/11; e RCL nº 5368/MT (2011/0032075-8), 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02/03/11. Embora as decisões mencionadas se refiram a processos dos Juizados Especiais, por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, contados e preparados, registrem-se para sentença e voltem.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B268
PROCESSO Nº 0890/2005
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação adesiva em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de Ag. retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B160
PROCESSO Nº 1194/2008
DESPACHO
À secretaria para cumprir o artigo 14 da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B23
PROCESSO Nº 2471/2009
DESPACHO
Suspendo o processo por 180 dias.
Decorrido o prazo, digam.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B25
PROCESSO Nº 0115/2007 ef
DESPACHO
Defiro a inclusão no polo passivo do proprietário do imóvel gerador de tributos, nominado na petição retro, e faço-o nos termos do art. 135 III do CTN combinado com as 4o V da LEF (Lei Federal nº 6830, de 1980).
Anotações e comunicações necessárias.
Cite-se, como requer.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B107
PROCESSO Nº 0013/2004 ef
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 106.961.309-63; 765.895.528-00 e no valor de R$ 251.451,12.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87
PROCESSO Nº 0948/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B158
PROCESSO Nº 1660/2010
DESPACHO
Quanto ao pleito de fls. 70/71, indefiro. A citação por edital só é possível com o esgotamento de todos os meios possíveis para localização do devedor. O art. 231 I do Código de Processo Civil estabelece que essa forma de citação é cabível quando desconhecido ou incerto o paradeiro do réu. É da jurisprudência:
"Processual civil. Agravo regimental. Execução fiscal. Citação por edital. Possibilidade após o exaurimento de todos os meios possíveis à localização do devedor. [...] A citação por edital integra os meios a serem esgotados na localização do devedor. Produz ela efeitos que não podem ser negligenciados quando da sua efetivação. O Oficial de Justiça deve envidar todos os meios possíveis à localização do devedor, ao que, somente depois, deve ser declarado, para fins de citação por edital, encontrar-se em lugar incerto e não sabido. Assim, ter-se-á por nula a citação se o credor não afirmar que o réu está em lugar incerto ou não sabido, ou que isso seja certificado pelo Oficial de Justiça (art. 232, I, do CPC), cujas certidões gozam de fé pública, somente ilidível por prova em contrário. [...] De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, a citação por edital será realizada apenas após o esgotamento de todos meios possíveis para localização do devedor" (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 930239/PE (2007/0043323-7), 1ª Turma do STJ, Rel. José Delgado. j. 26.06.2007, unânime, DJ 13.08.200).
"Tributário. Processo civil. Execução fiscal. Citação por edital. Possibilidade após o exaurimento de todos os meios à localização do devedor. [...] A citação do devedor por edital só é admissível após o esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização" (AgRg no Recurso Especial nº 1076890/PE (2008/0164193-6), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. j. 23.04.2009, unânime, DJe 25.05.200).
“[...] A citação editalícia somente se deve perfectibilizar quando esgotadas e inexitosas as demais e anteriores tentativas de citação do executado. Existente nos autos a indicação do endereço do devedor, nula é a utilização da via editalícia antes de adotadas outras diligências capazes de conferir êxito ao referido ato processual. Precedentes do STJ [...]” (Apelação Cível nº 2002.70.00.076149-6/PR, 2ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Artur César de Souza. j. 28.07.2009, unânime, DE 19.08.2009).
“[...] Nula a citação procedida por edital sem que esgotados todos os meios possíveis para localizar o réu [...]”(Apelação Cível nº 70030622872, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Genaro José Baroni Borges. j. 15.07.2009, DJ 21.08.2009).
Como, não houve qualquer tentativa de citação da segunda ré e, nos autos apensos houve diligências no sentido de localizá-la, promovam, pois, os autores sua citação nos endereços apontados às fls. 87 dos autos apensos (autos nº 1369/2010).
Int.-se.
Em Maringá, 16 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0512/2011.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A tese da inicial apresenta verossimilhança, na medida em que não se pode exigir da parte autora, que alega nada dever à parte ré, a prova do fato negativo (de que não deve), porque isso importaria em impor-lhe um onus probandi impossível de cumprir. A quem, afirmando-se credor, provoca a inclusão do nome de alguém em cadastro negativo de crédito, toca em princípio o ônus de provar a existência de seu crédito. Cabe, assim, dar valor provisório, nesta fase de cognição sumária, às teses da inicial, até porque, “se está em debate a existência do débito ou o seu montante, não se compreende seja o devedor tratado como inadimplente e, via inscrição em banco de dados ou pela divulgação do que constar no cadastro interno do credor, sofra restrição creditícia” (TJRS – AGI 70005534862 – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Pedro Luiz Pozza – J. 04.12.2002 Juris Síntese Millenium, ementa nº 127488081). Já decidiu, a propósito, o TJPR:
“Enquanto pendente a discussão judicial sobre o contrato celebrado entre as partes, é temerária a inscrição do nome do devedor em bancos de dados, como a SERASA ou SPC. Apenas quando esgotado o campo para a discussão jurídica sobre a dívida é que se justifica a inscrição [...]” (TJPR, Ap. Cív. nº 0116239-0, Milani, 2002).
Justifica-se, também, o receio de dano dificilmente reparável, já que, na situação descrita na inicial, a tardança nas providências judiciais implicará em abalo de crédito para a parte autora, acarretando prejuízos de ordem material e constrangimentos decorrentes. Como ensina a doutrina:
“O abalo de crédito [...] se desdobra em consequências danosas. Não permanece como figura isolada e auto-suficiente, como exemplo de dano, mas se traduz em paralisação de negócios, retratação de fornecedores ou de clientela, desamparo de recursos bancários [...]” (José de Aguiar Dias, Da Responsabilidade civil, Rio de Janeiro : Forense, 9ª ed., v.II, p.741).
Por tais razões, vendo presentes os requisitos do art. 273 do CPC, liminarmente antecipo os efeitos da tutela jurisdicional pleiteada, para o fim de determinar a exclusão, baixa ou cancelamento da inserção do nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, como SERASA, SCPC e similares, em razão dos fatos discutidos nestes autos, e até decisão final da causa, e/ou para proibir ao réu que inscreva o nome da parte autora nos mencionados cadastros restritivos de crédito, até decisão final da causa, se ainda não o fez, bem somo suspender os efeitos do contrato discutido entre autor e réu.
Oficie-se ao SPC e à SERASA, determinando o cumprimento desta liminar.
Int.-se e cite a parte ré para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia e confissão..
Em Maringá, 13 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0144/2008 Ex. F.
DESPACHO
Antes de deliberar acerca da penhora requerida às fls. 154 et seq., como os autos permaneceram em carga com a exequente durante o prazo recursal, defiro o requerimento de fls. 149/151, e restituo o prazo de recurso aos executados.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0513/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Indefiro a pretendida liminar de tutela inibitória requerida pelo autor porque os documentos acostados à inicial não conferem verossimilhança às teses alegadas. As fotos juntadas são documentos unilaterais e poderiam ter sido tiradas pela autora mesmo que o réu tivesse passado pela praça de pedágio regularmente. Do contrário, seria admitir a palavra do autor como prova, o que não se admite.
Quanto ao mais, como a pauta de audiências está altamente congestionada, o trâmite pelo rito sumário causa maior demora no julgamento, razão porque converto o rito para ordinário. Medida que, ademais, não prejudica as partes, porque, além de maior velocidade no trâmite, terão maior amplitude de defesa.
Anotações necessárias.
Int.-se e cite-se a parte ré para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia e confissão.
Em Maringá, 13 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0059/2011
DESPACHO
Sobre a informação de fls. 85/90 bem como sobre a conta elaborada às fls. 91, diga o Ministério Público. Deliberarei sobre o pleito de reconsideração na aplicação da multa diária depois somente após a manifestação ministerial determinada supra.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0948/2004
DESPACHO
Sobre a conta apresentada às fls. 954/955, bem como sobre o petitório de fls. 959 et seq., diga(m) o banco executado em cinco dias. Ausência de manifestação no prazo será interpretada como anuência para todos os fins de direito.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0867/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Deixo de receber a apelação de fls. 147 et seq. porque intempestiva, posto que o prazo para recorrer se iniciou em 22/9/2010 e se encerrou em 6/10/2010 e o recurso interposto data de 18/4/2011. A sentença transitou em julgado, cf. certidão de fls. 147.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1390/2006
DESPACHO
Como o acordo entabulado entre as partes nos autos apensos atingem o objeto da presente execução, ao contador para o cálculo das custas processuais em ambos os autos. Após, recolhidas as custas nos termos do acordo de fls. 591/592 dos autos apensos, e, comprovada a quitação do acordo, pelo exequente/embargado, v. ambos os autos cls. para homologar o acordo juntado nos autos apensos e determinar o levantamento do valor aqui depositado para garantia. Quanto à quitação, a ausência de manifestação no prazo será interpretada como anuência para todos os fins de direito.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0439/2008
DESPACHO
Sobre os depósitos realizados retro, diga o exequente em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0779/2005 Ex. F.
DESPACHO
Cancele-se o alvará expedido às fls. 51 e ainda não levantado. Do valor depositado às fls. 41, recolham-se as custas devidas. Após, do que sobejar, exp.-se alvará em favor do executado. Int.-se ele pessoalmente a fim de que venha à Secretaria retirá-lo. Após, com as baixas, anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0548/2008
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Registre-se para sentença e voltem, independente de preparo.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1070/2009
DESPACHO
Cumpra-se o que despachei às fls. 64.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1738/2009
DESPACHO
Oficie-se à Copel requisitando as informações, como pede às fls. 141.
Prestadas as informações, int.-se os autores para emendar a inicial, convertendo o rito para o do art. 730 do CPC.
Em Maringá, 13 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0267/2009
DESPACHO
Sobre o depósito realizado às fls. 325, diga(m) o exequente, em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0505/2005
DESPACHO
Nomeio perito, em substituição, o médico Dr. Cilson Pinheiro de Moraes (R. Santos Dumont 629 e 555 – Fone (44) 3224-0303 e (45) 9719810) mantidos, no tocante aos honorários periciais, o que já deliberei às fls. 938.
Vista ao perito para executar o seu mister.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0133/2011
DESPACHO
Int.-se a autora Rita de Cássia Casagrande Rocha para regularizar sua representação nos autos, em dez dias, sob pena de extinção do processo.
Quanto ao agravo de fls. 130 et seq., aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Decorrido o prazo supra sem a comunicação mencionada, à Secretaria para cumprir o art. 11 da Portaria nº1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0522/2011
DESPACHO
À Secretaria para cumprir o art. 11, §3º da Portaria nº1/2011.
Em Maringá, 16 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0084/2011
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 16 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0212/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro a emenda de fls. 28. Anote-se.
A jurisprudência sobre a questão da antecipação da tutela jurisdicional, em casos como o presente, foi pacificada no STJ em 22/10/2008, nos termos da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei Federal nº 11672/08), conforme REsp nº 1061530. Firmou-se o entendimento de que a antecipação da tutela jurisdicional depende de verossimilhança das teses do consumidor, e do depósito da parte incontroversa da dívida.
O autor, na inicial, não indicou o valor da parte incontroversa da dívida, nem promoveu o depósito respectivo, de forma que, nos termos da jurisprudência pacificada, não cabe a pretendida antecipação da tutela jurisdicional.
Ademais, como o autor não exibiu um extrato sequer da conta corrente discutida, não existe a prova inequívoca da verossimilhança, a que alude o art. 273 do CPC, acerca da alegada cobrança de encargos ilegais.
Indefiro a antecipação da tutela jurisdicional.
Cite-se e int.-se.
Em Maringá, 16 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0179/2003 Ex. F.
DESPACHO
Sobre o pleito de fls. 58 et seq., diga a executada em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0179/2003 Ex. F.
DESPACHO
Sobre o pleito de fls. 58 et seq., diga a executada em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0914/2002
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794 I do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado.
Primeiramente à conta de custas. Se houver custas pendentes providencie a escrivania o levantamento de numerário das contas judiciais dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Depois, do saldo que sobejar expeça-se alvará em favor dos exequente.
Os títulos que instruíram a execução poderão ser desentranhados e entregues ao executado, se o solicitar, mediante substituição por fotocópias.
P., r. e i..
Transitada, se quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, com as comunicações e liberações necessárias e depois arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 16 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0463/2007 Ex. F.
DESPACHO
À conta de custas. Após, oficie-se como determinado às fls. 33 incluindo, além do valor devido nesses autos ao exequente, o valor das custas processuais.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1277/2010
DESPACHO
Desentranhem-se o pleito de fls. 102 et seq. para que seja juntado e deliberado nos autos apensos.
Quanto à impugnação aos embargos, diga(m) o(s) embargante(s) em dez dias.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0651/2002
DESPACHO
Não se trata aqui, como quer o exequente, de liquidação por arbitramento porque para se aferir o valor devido pelo banco se trata de meros cálculos matemáticos, os quais devem ser realizados nos termos do art. 475-B do CPC.
Sobre o prosseguimento, prossiga, pois, o exequente como determinado supra.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0286/2004 Ex F.
DESPACHO
Sobre o pleito de fls. 59 et seq. diga a exequente, em dez dias.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1707/2009
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Rejeito os embargos declaratórios porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique. No entanto, para que não haja dúvida, deixo esclarecido que os honorários advocatícios são, sim, compensáveis, nos termos da Súmula nº 306 do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”), e isso “não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94” (REsp n° 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08/10/01)”. (REsp n° 330.848/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 25/11/02, DJU de 10/3/03).
Mas como os embargados são beneficiários da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), para cobrar os honorários advocatícios arbitrados em seu favor, ainda que mediante a compensação, o embargante tem de cumprir o art. 12 dessa lei: “A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.
É do município o ônus de provar que os embargados passaram a ter condições financeiras favoráveis, pois eles são beneficiados pela presunção de pobreza mencionada na mesma lei.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0730/2010
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Rejeito os embargos declaratórios porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique. No entanto, para que não haja dúvida, deixo esclarecido que os honorários advocatícios são, sim, compensáveis, nos termos da Súmula nº 306 do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”), e isso “não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94” (REsp n° 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08/10/01)”. (REsp n° 330.848/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 25/11/02, DJU de 10/3/03).
Mas como os embargados são beneficiários da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), para cobrar os honorários advocatícios arbitrados em seu favor, ainda que mediante a compensação, o embargante tem de cumprir o art. 12 dessa lei: “A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.
É do município o ônus de provar que os embargados passaram a ter condições financeiras favoráveis, pois eles são beneficiados pela presunção de pobreza mencionada na mesma lei.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0131/2001
DESPACHO
Sobre a petição de fls. 547 bem como os documentos que a acompanham, diga a parte contrária, em dez dias.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0510/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes.
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Por outro lado, os autores não comprovaram nenhuma diligência no sentido de solicitar a exibição do documento em questão pela via administrativa. A falta dessa comprovação afeta o interesse de agir, conforme a jurisprudência, inclusive do STJ:
Processual civil. Ação de exibição de documentos. Ausência de requerimento administrativo. Falta de interesse de agir. 1. Carece de interesse de agir, para a ação de exibição de documentos, a parte que não demonstra ter apresentado requerimento administrativo a fim de obter a documentação pretendida. Precedentes do STJ”
dentes do STJ” (AgRg no Recurso Especial nº 1089433/PR (2008/0209218-0), 2ª Turma do STJ, Rel. Herman Benjamin. j. 28.04.2009, unânime, DJe 17.06.2009).
“Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar: a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo 1º, da Lei 6.404/1976” (Recurso Especial nº 982133/RS (2007/0185490-1), 2ª Seção do STJ, Rel. Aldir Passarinho Junior. j. 10.09.2008, unânime, DJe 22.09.2008).
“Processual civil. Recurso especial. Ação cautelar de exibição de documentos. Carência de ação. Falta de interesse de agir. Ausência de comprovação da recusa no fornecimento das informações. Para que esteja configurado o interesse de agir é indispensável que a ação seja necessária e adequada ao fim a que se propõe. A ação será necessária quando não houver outro meio disponível para o sujeito obter o bem almejado. A inércia da recorrida frente a simples realização de pedido administrativo de exibição de documentos, sem a comprovação do pagamento da taxa legalmente prevista (art. 100, § 1º, da Lei 6.404/76), não caracteriza a recusa no fornecimento das informações desejadas. Não é possível obrigar a recorrida a entregar documentos sem a contrapartida da taxa a que tem direito por força de lei. Recurso especial não conhecido” (Recurso Especial nº 962588/RS (2007/0143873-8), 4ª Turma do STJ, Rel. Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Fernando Gonçalves. j. 28.08.2007, maioria, DJe 29.09.2008)
“Processual civil. Contrato de participação financeira. Cautelar de exibição de documentos. Requerimento administrativo prévio. Necessidade. Cobrança da taxa de serviço. Legalidade. [...] Carece de interesse de agir, em ação de exibição de documento, a parte autora que não demonstra ter apresentado requerimento administrativo para a obtenção dos documentos pretendidos e que tampouco comprova o pagamento da taxa de serviço legalmente exigida pela empresa a teor do art. 100, § 1º, da Lei nº 6.404/76” (Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1066582/RS (2008/0133850-8), 4ª Turma do STJ, Rel. João Otávio de Noronha. j. 18.12.2008, unânime, DJe 02.02.2009).
“Não demonstrado haver o autor requerido a obtenção dos documentos e concomitantemente apresentado o comprovante de pagamento da "taxa de serviço" que lhe era exigida, falece de interesse de agir para a ação de exibição de documentos” (Recurso Especial nº 972402/RS (2007/0178844-2), 4ª Turma do STJ, Rel. Aldir Passarinho Júnior. j. 16.10.2007, unânime, DJ 26.11.2007).
Int.-se. Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T264+
PROCESSO Nº 1232/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até 28 de fevereiro de 2011:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Ademais, indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T256+
PROCESSO Nº 1889/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até 08 de dezembro de 2009:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Ademais, indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T256+
PROCESSO Nº 1434/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até 08 de junho de 2010:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T256
PROCESSO Nº 1497/2009
DESPACHO
Equivocadas são as alegações do Município sobre a regularidade da representação do espólio de João Corrêa Gomes, pois conforme o art. 1797 do Código Civil a administração da herança cabe ao cônjuge ou companheiro, enquanto não for nomeado inventariante judicial. No caso, a representação desse espólio, nos autos, é feitas pela cônjuge supérstite, na forma do artigo citado. Não faz sentido exigir que ela ajuíze inventário apenas para poderem receber a pequena restituição que o município lhes deve.
Int.-se a parte autora para que em dez dias regularize a representação do Espólio de Bernardo Naves Sobrinho, sob pena de extinção do processo quanto a esse autor. O espólio tem de ser representado pelo inventariante, ou por todos os herdeiros conjuntamente, ou pelo cônjuge, na forma do artigo antes citado.
Decorrido o prazo, diga o município.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 2094/2009 (apenso aos autos nº 0104/2009)
DESPACHO
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0580/2009
DESPACHO
Expeça-se alvará, válido por trinta dias, em favor do procurador do exequente, para levantamento do valor depositado às fls. 258-260.
Diga(m) o(s) autor(es) em cinco dias sobre os valores depositados às fls. 271-272, e informem se ainda há saldo remanescente em seu favor, sob pena de extinção da execução pelo pagamento.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0983/2008
DESPACHO
É ao credor que compete exibir o cálculo do seu crédito (art. 614 II CPC). O critério de correção monetária é o previsto no art. 100 § 12 da Constituição Federal. Nos termos da jurisprudência citada não incidem juros de mora apenas entre a data da conta homologada e a data em que venceu o prazo constitucional para pagamento da requisição. Como esse prazo foi desrespeitado, da data do seu vencimento em diante o município está, sim, em mora, e incidem juros de 12% a.a..
A RPV já foi expedida, e não há que falar em nova expedição.
O município invocou direito à compensação, mas foi intimado para apresentar seus créditos, e não o fez. Logo, não há que falar em compensação.
Apresentem os autores, pois, a conta, e depois int.-se o município para pagamento da diferença pendente, em dez dias, pena de sequestro.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0261/2009
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T178
PROCESSO Nº 1112/2008
DESPACHO
Os valores já depositados nos autos pelo município e em favor dos autores devem ser levantados por estes. Expeça-se alvará para tanto.
É ao credor que compete exibir o cálculo do seu crédito (art. 614 II CPC). O critério de correção monetária é o previsto no art. 100 § 12 da Constituição Federal. Nos termos da jurisprudência citada não incidem juros de mora apenas entre a data da conta homologada e a data em que venceu o prazo constitucional para pagamento da requisição. Como esse prazo foi desrespeitado, da data do seu vencimento em diante o município está, sim, em mora, e incidem juros de 12% a.a..
A RPV já foi expedida, e não há que falar em nova expedição.
Apresentem os autores, pois, a conta, e depois int.-se o município para pagamento da diferença pendente, em dez dias, pena de sequestro. Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1148/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até 30 de junho de 2010:
Indefiro a compensação pleiteada pelo município do crédito de Sadraque Alves da Silva, já que os débitos tributários do imóvel em questão são de responsabilidade de outra pessoa, conforme a matrícula do imóvel, juntada pelo autor, comprovando que desde 1997 o imóvel tributado tem outro proprietário.
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0588/2010 (apenso aos autos nº 0962/2009)
DESPACHO
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T158
PROCESSO Nº 0511/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Segundo a Unesco um texto de 49 páginas ou mais é um livro. A petição inicial é, pois, um livro. O notório excesso de trabalho desta Vara não permite ler livros inteiros durante o expediente. Ademais, tudo o que o autor disse cabe perfeitamente em um vigésimo, ou menos, das páginas que escreveu.
Não é possível assegurar a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação (art. 5º LXXVIII CF) sem a indispensável colaboração dos advogados (CF, art. 133). O tempo que o juiz gasta lendo páginas inúteis é roubado à tramitação de outros processos. Portanto, a prolixidade da inicial desrespeita a) a diretriz constitucional de celeridade (art. 5º LXXVII da CF e art. 125 I CPC), b) o princípio da lealdade (art. 14 II CPC), porque prejudica desnecessariamente a produtividade do Judiciário, e c) o dever de não praticar atos desnecessários à defesa do direito (art.14 IV CPC).
Ademais, forçar o adversário a ler dezenas de laudas supérfluas é uma estratégia desleal para encurtar o prazo de defesa. Há abuso do direito de petição por parte do autor, ato ilícito (art. 187 do CCB) que o juiz tem de inibir (art. 125 I e III, e art. 129 do CPC).
Enfim, a prolixidade do autor contradiz a alegação de urgência da tutela: quem tem pressa não tem tempo de escrever dúzias de laudas.
Isso posto concedo à parte autora dez dias para emendar a inicial, reduzindo-a a uma versão objetiva com a extensão estritamente necessária, sob pena de indeferimento. Int.-se.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T257
PROCESSO Nº 0514/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911, de 1969. Há prova documental da existência do contrato, e da constituição em mora da parte ré.
Defiro, por isso, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ser depositado em mãos da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário, tudo com estrita observância do CN 9.3.8.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1967, sob pena de revelia e confissão.
Cientifique(m)-se o(s) avalista(s).
Expeça-se mandado.
Se for requerida expedição de precatória, expeça-se-a, independentemente de novo despacho.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T66
PROCESSO Nº 0079/2011 cp
DESPACHO
À secretaria para cumprir o artigo 32 da Portaria 1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0384/2009
DESPACHO
É ao credor que compete exibir o cálculo do seu crédito (art. 614 II CPC). O critério de correção monetária é o previsto no art. 100 § 12 da Constituição Federal. Nos termos da jurisprudência citada não incidem juros de mora apenas entre a data da conta homologada e a data em que venceu o prazo constitucional para pagamento da requisição. Como esse prazo foi desrespeitado, da data do seu vencimento em diante o município está, sim, em mora, e incidem juros de 12% a.a..
A RPV já foi expedida, e não há que falar em nova expedição.
O município invocou direito à compensação, mas foi intimado para apresentar seus créditos, e não o fez. Logo, não há que falar em compensação.
Apresentem os autores, pois, a conta, e depois int.-se o município para pagamento da diferença pendente, em dez dias, pena de sequestro.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0058/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até janeiro de 2009:
O crédito tributário alegado pelo município em face de Jandira de Paiva Feitosa está prescrito, porque venceu em março de 1990. Intimado para impugnar a alegação de prescrição formulada pela autora, o município não demonstrou qualquer causa de interrupção do prazo prescricional. Motivo pelo indefiro a compensação pleiteada, porque prescritos os créditos que o município pretendia compensar.
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T256-
PROCESSO Nº 0102/2009
DESPACHO
É ao credor que compete exibir o cálculo do seu crédito (art. 614 II CPC). O critério de correção monetária é o previsto no art. 100 § 12 da Constituição Federal. Nos termos da jurisprudência citada não incidem juros de mora apenas entre a data da conta homologada e a data em que venceu o prazo constitucional para pagamento da requisição. Como esse prazo foi desrespeitado, da data do seu vencimento em diante o município está, sim, em mora, e incidem juros de 12% a.a..
A RPV já foi expedida, e não há que falar em nova expedição.
O município invocou direito à compensação, mas foi intimado para apresentar seus créditos, e não o fez. Logo, não há que falar em compensação.
Apresentem os autores, pois, a conta, e depois int.-se o município para pagamento da diferença pendente, em dez dias, pena de sequestro.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1278/2010
DESPACHO
Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes.
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T264