Data de postagem: Jun 01, 2011 8:6:16 PM
PROCESSO Nº 1548/2008
DESPACHO
Expeça-se alvará em favor da autora para levantar o valor que o município depositou.
Se a autora entende que remanesce crédito em seu favor, apresente cálculo, e sobre ele diga o município, comprovando, se for o caso, o pagamento do saldo.
Int.-se.
Em Maringá, 1 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1501/2008
DESPACHO
Exp.-se alvará em favor do perito, como requerido às fls. 170.
Quanto ao incontroverso, depositado às fls. 51, exp.-se alvará em favor do autor.
Designo dia 3/10/11 às 16 horas para a audiência de instrução e julgamento.
Int.-se as testemunhas já arroladas e as que forem arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2.
Cumpra-se o CN 2.3.10.
Em Maringá, 11 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0727/2001
DESPACHO
O registro de conta preferencial para bloqueio deve ser feito pelo interessado diretamente junto ao Banco Central, que automatiza o procedimento no seu sistema BacenJud. No caso, a executada já havia pedido esse registro, de forma que o bloqueio foi automaticamente direcionado pelo Bacenjud para a conta indicada.
Se, todavia, essa conta não tiver saldo suficiente para suportar a ordem de bloqueio, na sequência será realizado bloqueio geral de todas as contas.
Int.-se e cumpra-se o despacho anterior.
Em Maringá, 1 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1474/2010
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art 269 III do CPC.
Arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 1 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1132/2009
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art 269 III do CPC.
Arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Expeça-se alvará em favor do autor, como pede, para levantamento dos valores depositados nestes autos.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 1 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1080/2009
DESPACHO
Diga o réu sobre a alegação do autor, de que celebraram acordo. O silêncio será interpretado como anuência aos termos da minuta retro.
Int.-se.
Em Maringá, 1 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0453/2011
DESPACHO
A jurisprudência sobre a questão da antecipação da tutela jurisdicional, em casos como o presente, foi pacificada no STJ em 22/10/2008, nos termos da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei Federal nº 11672/08), conforme REsp nº 1061530. Firmou-se o entendimento de que a antecipação da tutela jurisdicional depende de verossimilhança das teses do consumidor, e do depósito da parte incontroversa da dívida:
“a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz”.
Indique o autor, pois, o valor da parte incontroversa da dívida, e promover o depósito respectivo, sob pena de indeferimento da antecipação.
Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 1 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T264
PROCESSO Nº 0585/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Por outro lado, segundo a Unesco, um texto de 49 páginas ou mais é um livro. A petição inicial é, pois, um livro. O notório excesso de trabalho desta Vara não permite ler livros inteiros durante o expediente. Ademais, tudo o que o autor disse cabe perfeitamente em um vigésimo, ou menos, das páginas que escreveu.
Não é possível assegurar a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação (art. 5º LXXVIII CF) sem a indispensável colaboração dos advogados (CF, art. 133). O tempo que o juiz gasta lendo páginas inúteis é roubado à tramitação de outros processos. Portanto, a prolixidade da inicial desrespeita a) a diretriz constitucional de celeridade (art. 5º LXXVII da CF e art. 125 I CPC), b) o princípio da lealdade (art. 14 II CPC), porque prejudica desnecessariamente a produtividade do Judiciário, e c) o dever de não praticar atos desnecessários à defesa do direito (art.14 IV CPC).
Ademais, forçar o adversário a ler dezenas de laudas supérfluas é uma estratégia desleal para encurtar o prazo de defesa. Há abuso do direito de petição por parte do autor, ato ilícito (art. 187 do CCB) que o juiz tem de inibir (art. 125 I e III, e art. 129 do CPC).
Enfim, a prolixidade do autor contradiz a alegação de urgência da tutela: quem tem pressa não tem tempo de escrever dúzias de laudas.
Isso posto concedo à parte autora o mesmo prazo de dez dias para emendar a inicial, reduzindo-a a uma versão objetiva com a extensão estritamente necessária, sob pena de indeferimento. Int.-se.
Em Maringá, 1 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T264+257
PROCESSO Nº 1330/2010
(Apenso aos autos nº 1401/2008)
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, houve erro material na sentença de fls., já que os embargados não são beneficiários da justiça gratuita, motivo pelo qual excluo o 9º parágrafo da terceira parte da mencionada sentença.
Da mesma forma, recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, a verba honorária fixada anteriormente não observou o que dispõe o art. 20, §4º do CPC, bem como não remunera, com dignidade, o trabalho do advogado.
Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, reformo a decisão de f. 28 e 29 para, nos termos da mesma fundamentação lançada na mencionada decisão, majorar a fixação da verba honorária em favor do embargante no valor fixo de R$500,00.
Para que não haja dúvida, deixo esclarecido que os honorários advocatícios são, sim, compensáveis, nos termos da Súmula nº 306 do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”), e isso “não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94” (REsp n° 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08/10/01)”. (REsp n° 330.848/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 25/11/02, DJU de 10/3/03).
Ademais, deixo esclarecido que os honorários advocatícios são compensáveis, nos termos da Súmula nº 306 do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”), e isso “não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94” (REsp n° 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08/10/01)”. (REsp n° 330.848/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 25/11/02, DJU de 10/3/03), razão pela qual supro a omissão da mencionada sentença quanto à compensação dos honorários advocatícios. Assim, defiro a compensação dos honorários do embargante proporcionalmente com o crédito de cada exequente.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 1 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0513/2010
(Apenso aos autos nº 1454/2008)
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo em parte os embargos declaratórios, porque houve erro material na sentença, na parte que mencionou ter o embargante pedido a alteração do índice de correção monetária. Declaro, todavia, a sentença, para esclarecer que, ainda que nenhuma das partes tenha desejado seguir o índice oficial de correção monetária, o índice correto é aquele que a sentença mandou utilizar, isto é, média do INPC do IBGE e do IGP-DI da FGV. Deste modo, corrijo a sentença para determinar de ofício a aplicação do índice de correção monetária nela previsto, independentemente de pleito das partes a respeito.
Por outro lado, provejo a outra parte dos embargos declaratórios, porque, com efeito, a verba honorária fixada anteriormente não observou o que dispõe o art. 20, §4º do CPC, bem como não remunera, com dignidade, o trabalho do advogado.
Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, reformo a sentença de f. 32 e seguintes para, nos termos da mesma fundamentação lançada na mencionada sentença, majorar a fixação da verba honorária em favor do embargante no valor fixo de R$500,00.
Quanto ao mais, não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique. No entanto, para que não haja dúvida, deixo esclarecido que os honorários advocatícios são, sim, compensáveis, nos termos da Súmula nº 306 do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”), e isso “não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94” (REsp n° 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08/10/01)”. (REsp n° 330.848/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 25/11/02, DJU de 10/3/03).
Já que não foi ainda apreciado o pedido de justiça gratuita nos autos principais, defiro esse benefício. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Como os embargados são beneficiários da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), para cobrar os honorários advocatícios arbitrados em seu favor, ainda que mediante a compensação, o embargante tem de cumprir o art. 12 dessa lei: “A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.
É do município o ônus de provar que os embargados passaram a ter condições financeiras favoráveis, pois eles são beneficiados pela presunção de pobreza mencionada na mesma lei.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 1 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1537/2010
(Apenso aos autos nº 2206/2009)
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo em parte os embargos declaratórios, porque houve erro material na sentença, na parte que mencionou ter o embargante pedido a alteração do índice de correção monetária. Declaro, todavia, a sentença, para esclarecer que, ainda que nenhuma das partes tenha desejado seguir o índice oficial de correção monetária, o índice correto é aquele que a sentença mandou utilizar, isto é, média do INPC do IBGE e do IGP-DI da FGV. Deste modo, corrijo a sentença para determinar de ofício a aplicação do índice de correção monetária nela previsto, independentemente de pleito das partes a respeito.
Provejo também os embargos declaratórios, porque, com efeito, a verba honorária fixada anteriormente não observou o que dispõe o art. 20, §4º do CPC, bem como não remunera, com dignidade, o trabalho do advogado.
Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, reformo a sentença de f. 43 e seguintes para, nos termos da mesma fundamentação lançada na mencionada sentença, majorar a fixação da verba honorária em favor do embargante no valor fixo de R$500,00.
Ademais, deixo esclarecido que os honorários advocatícios são compensáveis, nos termos da Súmula nº 306 do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”), e isso “não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94” (REsp n° 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08/10/01)”. (REsp n° 330.848/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 25/11/02, DJU de 10/3/03), razão pela qual supro a omissão da mencionada sentença quanto à compensação dos honorários advocatícios. Assim, defiro a compensação dos honorários do embargante proporcionalmente com o crédito de cada exequente.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 1 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0106/2009
DESPACHO
Sobre a atualização do cálculo dos créditos dos autores à f. 173 e seguintes, diga o município.
Int.-se também o Município de Maringá, para que junte documento comprovando parcelamento do débito e a data em que ele foi pactuado, já que não apresentou nenhum documento que prova a interrupção da prescrição do débito de Cleonice Maria do Nascimento Moitinho.
Int.-se.
Em Maringá, 1 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0669/2007
DESPACHO
A RPV já foi expedida, e não há que falar em nova expedição.
Já existe cálculo firme (com homologação transitada em julgado) e o processo está pronto para expedição de RPV. A atualização do crédito é automática.
Se, mesmo assim, o credor insiste em atualizar o cálculo antes da expedição da RPV, o município tem o direito de ser ouvido sobre a nova conta, e, depois, tem de haver nova homologação, e novo prazo recursal tem de ser observado, o que atrasará a expedição da RPV em mais dois meses no mínimo.
Diga o credor, pois, se realmente pretende a atualização do cálculo, caso em que é a ele que compete exibir o cálculo do seu crédito (art. 614 II CPC).
Se o fizer, sobre a atualização dos cálculos diga o município.
Int.-se.
Em Maringá, 1 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0930/2009
DESPACHO
Recebo a emenda retro.
Incluam-se ou excluam-se os autores, se isso foi pedido na emenda, com as anotações e comunicações necessárias.
Devem ser retificados os registros da secretaria e do distribuidor para constar como classe da ação de "Execução contra a Fazenda Pública", classe 1114, em vez do que consta atualmente.
Depois cite-se na forma do art. 730 CPC.
Arbitro honorários advocatícios para pronto pagamento em 10% do valor da execução. Acrescentem-se no mandado os honorários advocatícios arbitrados ao valor indicado pelo exequente.
Em Maringá, 1 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T200
PROCESSO Nº 1366/2009
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 1 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T178
PROCESSO Nº 0127/2009
DESPACHO
Sobre a atualização dos créditos dos autores, apresentada retro, diga o município.
Int.-se.
Em Maringá, 1 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T9A
PROCESSO Nº 1095/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 1 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T28
PROCESSO Nº 0272/2007
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 1 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T103
PROCESSO Nº 0584/2011
DESPACHO
Cite(m)-se e penhore-se na forma do art. 652 et seq. do CPC.
Para o caso de pronto pagamento arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, por apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC).
Autorizo a realização das diligências na forma do art. 172 e parágrafos do CPC, devendo o meirinho cumprir o item 9.3.7 do CN.
Em Maringá, 1 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T80
PROCESSO Nº 0214/2011
DESPACHO
Quanto à antecipação da tutela jurisdicional, indefiro-a, porque o autor não apresentou nem depositou o valor incontroverso da dívida.
Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 1 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T264
ROCESSO Nº 0586/2011
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Cite-se, como requer.
Em Maringá, 1 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T264
PROCESSO Nº 0674/2010 ef
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 1 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T178
PROCESSO Nº 2060/2010
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 1 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T81a
PROCESSO Nº 2367/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 1 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T158
PROCESSO Nº 0918/2010
SENTENÇA
1. Banco Finasa BMC S/A, qualificado na inicial, aforou ação de busca e apreensão contra Valdenor Barreira, também lá qualificado. Alega na inicial, em síntese, o seguinte: a) é credor do réu pela importância descrita na inicial; b) em garantia do débito o réu transferiu ao autor, em alienação fiduciária, o veículo também lá descrito; c) não foi adimplida a dívida, apesar da notificação do devedor. Pediu a busca e apreensão do veículo, que foi deferida liminarmente.
A liminar foi deferida, e o veículo foi apreendido e depositado em mãos do autor. Citado, o réu informou que purgaria a mora. No entanto não efetuou depósito. Logo, não pagou o débito, nem contestou. É o relatório.
2. Trata-se de ação versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, entre partes capazes, onde não incide nenhuma das hipóteses excepcionais do art. 320 do CPC. O réu, citado válida e pessoalmente, não se defendeu. Aplicam-se, em toda extensão, os efeitos previstos nos arts. 319 e 330, II, do CPC: presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, e cabe o julgamento antecipado.
Não há circunstâncias constantes dos autos que justifiquem formar o livre convencimento em sentido diverso, ou justifiquem encetar de ofício diligências probatórias.
Quanto à manifestação do réu nos autos, não constitui contestação, porque não nega os fatos nem rebate o pedido do autor. Quanto à questão da purgação da mora, o réu não precisava de autorização judicial para purgá-la, e, se pretendesse elidir a mora, deveria ter feito o depósito no prazo legal, em vez de pedir uma desnecessária autorização judicial para tanto. Não houve, pois, nem contestação nem purgação no prazo legal.
Considerados verídicos os fatos narrados na inicial, e não havendo qualquer prova ou indício que enfraqueça a presunção de veracidade decorrente da confissão ficta, a consequência jurídica é aquela pretendida pelo autor.
Procede, assim, o pedido inicial.
3. Isso posto, julgo procedente o pedido inicial, e, com fundamento no Dec.-lei nº 911, de 1969, declaro rescindido o contrato e consolidada nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar converto em definitiva, e extingo o processo na forma do art. 269 I do CPC.
Faculto a venda do bem pelo autor, na forma do art. 3º, § 5º, do Dec.-lei nº 911, de 1969. Cumpra-se o art. 2º do mesmo decreto, oficie-se ao Detran comunicando estar a autora autorizada a proceder a transferência do bem a terceiros que indicar.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em quinhentos reais.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita feito pelo réu, deliberarei na fase de execução de sentença.
P., r. e i..
Em Maringá, 1 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B69*
PROCESSO Nº 0491/2011
DESPACHO
Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 1 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B264
PROCESSO Nº 0447/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nomeio o requerente curador provisório do requerido, podendo representá-lo perante os órgãos previdenciários, e, em nome dele, receber eventuais benefícios de que o requerido seja credor perante a instituição previdenciária, de tudo devendo prestar contas nos autos.
Lavre-se termo de compromisso, colhendo a assinatura do requerente.
Cite-se o requerido para comparecer à audiência que designo para 3/10/11 às 14,45 horas, a fim de ser interrogado, ficando, pelo mesmo mandado, ciente de que da data da audiência fluirá o prazo de cinco dias para defender-se, querendo (CPC, art. 1181).
Ciência ao Ministério Público.
Em Maringá, 1 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B143+144
PROCESSO Nº 0941/2009 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 1 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B103
PROCESSO Nº 0120/2011
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art 269 III do CPC.
Arq. com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 1 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B39
PROCESSO Nº 1236/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até 8 de abril de 2009:
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Em Maringá, 1 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0506/2010
SENTENÇA
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partese, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 269, III, do CPC.
Custas remanescentes na forma do acordo. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 1 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B10+41
PROCESSO Nº 1895/2010
SENTENÇA
Homologo a desistência de f. 83/84, para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, pelo autor desistente. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 1 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B41
PROCESSO Nº 1314/2009
DESPACHO
Subam ao E. TJPR, com homenagens.
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 1 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B161
PROCESSO Nº 1920/2010
DESPACHO
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 art. 14.
Em Maringá, 1 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B23
PROCESSO Nº 0079/2010 Ex. F.
DESPACHO
Diga o exequente sobre a petição retro em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 1 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B9a2
PROCESSO Nº 0228/2011
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Diga o Ministério Público.
Em Maringá, 1 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B9p
PROCESSO Nº 1105/2008
DESPACHO
O Ministério Público diz ser desnecessária a especialização de hipoteca legal.
Arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Custas pela parte autora, mas na forma do artigo 12 da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950).
Int.-se.
Em Maringá, 1 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B148*
PROCESSO Nº 0963/2008
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 1 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B81a
PROCESSO Nº 1027/2008
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 1 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B81a
PROCESSO Nº 0379/2007
(Apenso aos autos 1306/2006)
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 1 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B81a
PROCESSO Nº 1441/2007
DESPACHO
Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte ré, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 1 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0981/2009
DESPACHO
Avoco estes autos e corrijo a decisão de f. 62, para que conste como crédito do Espólio de Vanderlei Fernandes Baleeiro a quantia de R$ 929,10, sendo os valores totais a quantia de R$ 929,10 e também o valor dos honorários advocatícios na quantia de R$ 92,91.
Cumpra-se aquela decisão.
Int.-se.
Em Maringá, 1 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T