Data de postagem: Oct 04, 2011 6:23:45 PM
PROCESSO Nº 0116/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até outubro de 2010:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Quanto à oposição dos autores, acerca do pedido de compensação do município em relação a alguns débitos, não têm razão, uma vez que o art. 100, § 9º, da Constituição Federal, incluiu as parcelas vincendas de parcelamento de dívida como passíveis de compensação.
Quanto ao pedido de compensação de honorários, deixo esclarecido que os honorários advocatícios são, sim, compensáveis, nos termos da Súmula nº 306 do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”), e isso “não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94” (REsp n° 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08/10/01)”. (REsp n° 330.848/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 25/11/02, DJU de 10/3/03).
Como este juízo ainda não se manifestou quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, defiro o benefício. Anote-se na autuação e observe-se, doravante.
Assim, como os embargados são beneficiários da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), para cobrar os honorários advocatícios arbitrados em seu favor, ainda que mediante a compensação, o embargante tem de cumprir o art. 12 dessa lei: “A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.
É do município o ônus de provar que os embargados passaram a ter condições financeiras favoráveis, pois eles são beneficiados pela presunção de pobreza mencionada na mesma lei.
Por fim, indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G256+
PROCESSO Nº 1120/2008
DESPACHO
Sobre os cálculos apresentados pelo município, digam os autores, em cinco dias. No silêncio, v. para deliberar.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 2208/2009
DESPACHO
Int.-se o autor para instruir a contrafé com o demonstrativo de cálculo a que se refere. Juntado o demonstrativo, cite-se na forma do art. 730 CPC.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0447/2009
DESPACHO
Sobre os cálculos apresentados pelo município, digam os autores, em cinco dias. No silêncio, v. para deliberar.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 1779/2009
DESPACHO
Sobre os cálculos apresentados pela contadoria, digam as partes, em cinco dias. No silêncio, v. para homologar.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0170/2009
DESPACHO
Expeça-se alvará, válido por trinta dias, em favor do procurador da parte autora, para levantamento da quantia depositada às fls. 166.
Após, digam os autores se ainda possuem créditos a receber. No silêncio, v. para extinguir a presente ação.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 1458/2008
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Expeça-se alvará, válido por trinta dias, em favor do procurador da parte autora, para levantamento da quantia depositada às fls. 124, 148-149 e 203.
Expeça-se também RPV complementar, cumprindo-se a primeira parte do despacho de fls. 129.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G10+
PROCESSO Nº 1522/2008
DESPACHO
Digam os autores sobre o prosseguimento, em cinco dias, pena de extinção por abandono.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0165/2009
DESPACHO
Aguarde-se por mais dez dias para que o município comprove o pagamento da diferença, sob pena de sequestro do valor.
Decorrido o prazo, se houver pagamento, digam os exequentes. Se não houver, v. para determinar o bloqueio via Bacenjud.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0839/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A ausência de manifestação no prazo demonstra que não é verdadeira a declaração de pobreza. Se o autor não quer exibir seus comprovantes de renda, só pode ser porque seriam incompatíveis com os benefícios da assistência jurídica gratuita. Indefiro, portanto, os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), nos termos da jurisprudência:
“A norma contida nos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 reza que a Assistência Judiciária Gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que o requerente comprove sua condição de hipossuficiente, bastando-lhe, para obtenção do benefício, sua simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. 3. Entretanto, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. (AgRg no AgRg no Recurso Especial nº 1107965/RS (2008/0270790-2), 1ª Turma do STJ, Rel. Benedito Gonçalves. j. 04.05.2010, unânime, DJe 10.05.2010).
Int.-se o autor para preparo de custas em 30 dias, pena de cancelamento da distribuição.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0296/2004 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 709.937.779-53 e no valor de R$ 75,89.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G87c
PROCESSO Nº 1024/2011
DESPACHO
Recebo os embargos para discussão, com suspensão da execução.
Certifique-se nos autos da execução.
Int.-se o embargado para impugnar, querendo, no prazo de lei.
Após a devolução da execução fiscal nº 0793/2009, apensem-se os presentes embargos a ela.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B93c*
PROCESSO Nº 0840/2011
(Apenso aos autos 0418/2011)
DESPACHO
Recebo os embargos para discussão, sem suspender a execução, tendo em vista não haver ainda garantia do juízo.
Certifique-se nos autos da execução.
Int.-se o embargado para impugná-los, querendo, em quinze dias.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B93f
PROCESSO Nº 1026/2007
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B81a
PROCESSO Nº 0355/2008
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B81a
PROCESSO Nº 0295/2011
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B28
PROCESSO Nº 0832/2008
DESPACHO
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B34
PROCESSO Nº 0853/2009
DESPACHO
Desentranhe-se o mandado de f. 37 e promova-se o seu cumprimento como requer o autor.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1798/2010
DESPACHO
Arquivem-se com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0163/2011
DESPACHO
Cite(m)-se e penhore-se na forma do art. 652 et seq. do CPC.
Para o caso de pronto pagamento arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, por apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC).
Autorizo a realização das diligências na forma do art. 172 e parágrafos do CPC, devendo o meirinho cumprir o item 9.3.7 do CN.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B80
PROCESSO Nº 0002/2003
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Como antes não deliberei, arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução em 10% do valor da dívida.
Delibero sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 1005.
Quanto ao primeiro argumento do executado - inaplicabilidade da multa do art. 475-J do CPC – razão lhe assiste em apenas um detalhe: o exequente não poderia requerer e o executado não deveria ser intimado para cumprir a sentença, sob as penas do art. 475-J do CPC como o foi às fls. 996 se o valor de referida multa já constava do demonstrativo de cálculo apresentado pelo exequente. Obviamente que não se aplica ao executado duas vezes a mencionada multa. Contudo, incide a multa no persente caso – uma única vez, frise-se – porque é desnecessária intimação do vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp nº 954859, REsp nº 1093369, AgRg no Ag nº 1047052, AgRg no Ag nº 1108238) bem como porque
“[...] O depósito da quantia integral do débito não caracteriza o pagamento espontâneo capaz de afastar a multa de 10% prevista no artigo 475-J, do CPC, uma vez que não se confunde com o pagamento espontâneo da obrigação, tendo fim específico para viabilizar o oferecimento de impugnação pelo executado. 4. No procedimento de cumprimento de sentença são devidos honorários advocatícios. [...]” (Agravo de Instrumento nº 0710241-8, 15ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Hamilton Mussi Correa. j. 20.10.2010, unânime, DJe 05.11.2010).
Quanto ao mais, a sentença é sim ilíquida, contudo a liquidação de que fala o executado é desnecessária, nos termos do que dispõe o art. 475-B do CPC.
Por fim, quanto ao alegado excesso, o executado argumentou diversas vezes que os cálculos apresentados pelo exequente destoavam daquilo que se decidiu na fase de conhecimento. Apresentou, ademais, extenso laudo 1017/1256, mas não se deu ao trabalho de mencionar um único argumento – excetuado, claro, aquele sobre o qual deliberei retro – que sustentasse suas alegações. Não formula qualquer requerimento e tampouco traz em seu bojo qualquer alegação ou fundamentação jurídica pertinente para o deslinde da controvérsia. O procurador do executado parece apenas ratificar as críticas elaboradas pelo seu assistente técnico, substabelecendo, por via transversa e não admitida pelo ordenamento, à pessoa que não possui capacidade postulatória, poderes que a ele foi conferido justamente por ser advogado e possuir tal capacidade. E sobre o requerimento de que seja produzida prova pericial contábil, indefiro, porque só se colhe prova sobre o que é controvertido, e só é controvertido aquilo que foi alegado.
Rejeito, pois, liminarmente, a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-L § 2º do CPC:
§ 2º Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.
Transitada em julgado a presente decisão, ao contador para o cálculo das custas. Se devidas, exp.-se alvará para quitá-las e, na sequência, exp.-se alvará do que sobejar em favor do credor exequente.
Diga o exequente, ao final, no prazo de cinco dias, se existem mais valores a reclamar. No silêncio, v. os autos para extinguir nos termos do art. 794, I do CPC.
Int.-se. Em Maringá, 16 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0839/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1019/2011
DESPACHO
Int.-se a parte autora, para, em vinte dias, comprovar válida constituição em mora, ainda que sob a forma de protesto, dos devedores Milton Carlos Munhoz e Adalberto José Munhoz em relação ao contrato nº 194822, sob pena de extinção da ação.
Em Maringá, 15 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1132/2009
DESPACHO
Certifique a secretaria se existe de saldo em conta judicial vinculada a estes autos. Em caso positivo, v. os autos cls. para deliberar. Do contrário, arq., como determinado às fls. 158.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0631/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Não vejo presente, neste momento, a prova inequívoca da verossimilhança, a que alude o art. 273 do CPC, razão porque indefiro a pretendida antecipação dos efeitos da tutela. A medida pleiteada pelo autor seria equivalente à concessão de medida liminar de arresto sem qualquer documento, posto que, sem querer adentrar no exame do mérito nessa oportunidade, teria de ser exibida prova documental do alegado crédito, servindo, para tanto, o documento que não tenha força de título executivo, mas onde o crédito esteja declarado e confessado em termos inequívocos e determinados, i.e., líquido e certo, como reclama o art. 814 do CPC em face do réu sobre o qual se requer que recaia a medida. Poderia se argumentar que os documentos iniciais são suficientes sim, mas em face do outro réu, pessoa jurídica, o qual ainda sequer foi citado.
Como neste caso não existe tal documento em face do réu pessoa física, indefiro a pretendida liminar.
Comprovem os autores, ademais, em cinco dias, a distribuição da precatória expedida às fls. 42.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1486/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Delibero, por ser este o momento processual oportuno, quando ao pleito de inversão do ônus probatório ("O saneador é o momento processual para se apreciar o pedido de inversão do ônus da prova" (TAPR, 1ª C.Cív., ac. nº 18613, rel. Juiz Hayton Lee Swain Filho, j. em 16/12/2003, v.u.)).
Aplica-se ao caso o CDC. A relação entre paciente e médico, ou entre paciente e hospital, é indiscutivelmente de consumo.
Discute-se alegada ocorrência de erro médico.
Existe notória inferioridade da consumidora em relação aos profissionais, no que diz respeito à informação e compreensão do ato médico em debate.
Ademais, são o médico, o hospital e sua equipe, não o paciente, quem dispõe de meios, condições, conhecimento para documentar os procedimentos realizados, razão porque essa documentação é por natureza ônus do profissional. E, ademais, é dever ético do profissional da medicina, e do hospital, a conservação de registros dos procedimentos realizados. O paciente, por outro lado, até pela sua condição de doente e necessitado de cuidados, não dispõe de meios, nem ônus, de conservar documentos e indícios que possam lhe servir de prova em caso de futuro e eventual litígio.
Assim, presentes duas formas de hipossuficiência da consumidora - quanto ao grau de informação e quanto à facilidade no acesso à prova - defiro a inversão do ônus da prova, imputando aos réus o ônus de provar que o tratamento dispensado à autora foi adequado, zeloso e conforme às técnicas preconizadas pela ciência médica.
Em face da inversão do ônus da prova, e para não cercear a defesa mediante a surpresa, concedo às partes prazo de cinco dias para, diante da distribuição do encargo probatório supra disciplinada, requererem as provas que entenderem cabíveis, sob pena de preclusão. Em Maringá, 15 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1493/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Com efeito, a audiência se realizou sem que fosse analisada a petição de fls. 117/120, onde a executada informava que não poderia comparecer ao ato aqui realizado porque fora intimada anteriormente de outra audiência no mesmo dia e horário. Contudo, deixo de designar novamente a audiência do art. 331 do CPC por dois motivos: o primeiro deles é que as partes podem transigir independentemente de realização de audiência, a qualquer tempo; o segundo é porque os embargos monitórios apresentados às fls. 42 et seq. são intempestivos. A executada foi citada para pagar ou apresentar embargos monitórios às fls. 28/29, mas não apresentou. Constituído os documentos que acompanham a inicial em título executivo judicial, às fls. 32 o cartório, inadvertidamente, expediu nova carta de citação em face da executada, seguindo-se, por equívoco, o rito do art. 646 et seq. do CPC. E foi a partir dessa citação que a executada apresentou seus embargos monitórios, intempestivos como salientado supra.
Este feito se trata, pois, de execução de título judicial, e segue o rito do art. 475-I et. seq. do CPC. Como a segunda citação foi realizada por equívoco, int.-se a executada a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Quando houver depósito, deliberarei sobre os embargos monitórios de fls. 42 et seq. como se impugnação ao cumprimento de sentença fossem.
Int.-se. Em Maringá, 15 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0054/2008 Ex. F.
DESPACHO
Como decorreu o prazo assinalado às fls. 130/131, diga o exequente sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0841/2011
DESPACHO
Em vista do que dispõe a súmula 235 do STJ, remetam-se os presentes autos de ação monitória ao juízo da 6ª vara cível desta comarca. Instrua a presente decisão com cópia das fls. 108/117 dos autos nº1001/2008.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0742/2011
DESPACHO
Recebo a emenda de fls. 67/68 e 81/105. Cancele-se o alvará expedido às fls. 108, mas ainda não retirado.
Defiro os benefícios contemplados no art. 71 da Lei Federal nº 10.741, de 2003, tendo em vista a prova de que um dos litigantes tem idade superior a 60 anos.
Anote-se na autuação, cumprindo o CN 5.2.7, e observe-se doravante a devida prioridade.
Cite-se, pois, observada as emendas recebidas.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1001/2011
DESPACHO
Apensem-se os presentes autos aos autos nº1169/2010 e, em seguida, v. ambos cls..
Em Maringá, 16 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0567/2009
DESPACHO
Defiro a majoração do valor dos alvarás a serem expedidos mensalmente na quantia de R$ 6.300,00 a partir de setembro de 2011.
Ciência ao MP.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0434/2011
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, há omissão a sanar, posto que os embargantes alegaram na inicial matéria de ordem pública não apreciada na decisão de fls. 126, que recebeu os presente embargos.
Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, reformo a decisão de f. 126 para nela constar o seguinte:
Com efeito, constata-se das cópias de fls. 77 et seq. que tramita, na 1ª vara cível desta comarca, ação revisional de contrato cujo objeto é o exame de todos os contratos firmados entre as partes, o que inclui o contrato que instrui a inicial da execução apensa a esses autos (autos nº1661/2010), sob alegação de existirem cláusulas nulas e abusivas.
Constata-se, assim, a possibilidade de decisões contraditórias, porque o mesmo contrato é submetido à idêntica discussão em dois processos distintos em juízos diversos.
Há, portanto, conexão entre as ações e o juízo da 1ª vara cível desta comarca é o prevento já que despachou nos autos de ação revisional que lá tramita antes mesmo que estes autos fossem aqui distribuídos (fls. 124).
Declino da competência em favor do Juízo da 1ª vara cível desta comarca, a quem determino a remessa dos autos, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual apelação.
Em Maringá, 16 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1206/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0300/2007
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Delibero, por ser este o momento processual oportuno, quando ao pleito de inversão do ônus probatório, porque
"O saneador é o momento processual para se apreciar o pedido de inversão do ônus da prova" (TAPR, 1ª C.Cív., ac. nº 18613, rel. Juiz Hayton Lee Swain Filho, j. em 16/12/2003, v.u.).
Não vejo presentes os requisitos do art. 6º, inc. VII, do CDC (Lei Federal nº 8.078/1990). A hipossuficiência existe quando o acesso aos meios de prova é inviável ao consumidor, e fácil ou mais fácil ao fornecedor, ou porque as fontes de prova estão em poder deste, ou porque a complexidade técnica do fato em exame inviabiliza a iniciativa probatória do consumidor. Nenhum desses casos se materializa aqui. Os documentos necessários para apuração das informações necessárias ao deslinde da controvérsia já estão nos autos, não havendo, assim, hipossuficiência no acesso à informação. Não se trata de hipossuficiência técnica, porque não é à parte, mas ao perito, que caberá analisar os aspectos matemáticos e financeiros da questão. E não cabe a inversão do ônus somente para transferir para a parte mais rica o custo de produção da prova.
Indefiro, assim, a pretendida inversão do ônus da prova.
Em vista do decidido supra, e para não cercear a defesa mediante a surpresa, concedo às partes prazo de cinco dias para, diante da distribuição do encargo probatório supra disciplinada, requererem as provas que entenderem cabíveis, sob pena de preclusão.
Int.-se. Em Maringá, 16 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0247/2003
DESPACHO
Sobre os depósitos de fls. 1533, digam os exequentes em cinco dias. Int.-se, após, o Município para esclarecer, como requerido às fls. 1549.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1948/2009
DESPACHO
Com efeito, a precatória que se encontra anexada à contracapa dos autos não foi retirada pelo réu pelos motivos expostos na certidão de fls. 341. Contudo, pelo que se vê, o réu retirou a precatória com o endereço correto e não atendeu ao ato ordinatório de fls. 344. Dou por preclusa, portanto, a prova que pela precatória expedida seria produzida.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0917/2008
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada a f. 110, e, de consequência, suspendo a presente execução até o vencimento da última parcela do acordo, na forma do art. 794 do CPC.
Após, digam, em cinco dias, sob pena de, no silêncio, entender-se que o acordo foi regularmente cumprido.
Custas na forma do acordo. Se houver, int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
P., r. e i.
Oportunamente, e quando estiverem quitadas as custas, levantem-se eventuais constrições existentes, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D101+
PROCESSO Nº 1749/2010
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art 269 III do CPC.
Ao cálculo das custas remanescentes. Se houver, int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D39
PROCESSO Nº 0732/2011
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, suspendendo o processo na forma do art 265 II do CPC.
Após, digam, em cinco dias, sob pena de, no silêncio, entender-se que o acordo foi regularmente cumprido.
Se houver custas remanescentes, int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
P., r. e i.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D39+
PROCESSO Nº 0292/2006 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D103
PROCESSO Nº 0101/2009 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D103
PROCESSO Nº 1305/2008
Decisão Interlocutória
Requer o autor, às f. 283, o autor requer o pagamento das diferenças de correção e juros desde a data da homologação até o pagamento já realizado, sob pena de sequestro de verbas. Apresentou cálculos, com os quais o Município concordou, às f. 303.
Decorreu o prazo de 60 dias e não houve o pagamento da RPV. Nesse caso, a medida prevista é o sequestro das verbas públicas, nos termos do art. 10 da Resolução nº 06/2007 do TJPR:
“No caso de preterimento da ordem cronológica pela entidade devedora, ou de falta de pagamento no prazo fixado no artigo 7.º desta Resolução, havendo previsão orçamentária, o Juiz poderá determinar o sequestro do numerário suficiente ao seu cumprimento, nos próprios autos de execução, a pedido do credor, à conta da entidade devedora, com as devidas atualizações”.
No mesmo sentido, por analogia, é o art. 17 da Lei Federal nº 10259:
“Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. [...]
§ 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
E no mesmo sentido é a jurisprudência local:
“Agravo de instrumento. Ação de repetição de indébito. Procedência. Requisição de pequeno valor. Não-pagamento. Indeferimento do pleito de sequestro de verbas. Decisão reformada. Recurso provido.[...] O mérito recursal cinge-se ao cabimento ou não de sequestro de verbas do Município após a demora no pagamento da requisição de pequeno valor, decorrente da procedência da ação de repetição de indébito ajuizada em face daquele. Pois bem, este Tribunal já uniformizou entendimento quanto ao tema: “Admite-se a aplicação analógica do § 2º do art. 17 da Lei n. 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, a fim de permitir que o Juiz da execução sequestre verbas públicas, no intuito de satisfazer débito de pequeno valor não pago no prazo legal pela Fazenda Pública Municipal” (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0353203-4/01 - Seção Cível do TJPR, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. em 22.10.2007). Ademais, conforme a Resolução 06/2007, em seus arts. 2º, 7º e 10º, ficou estabelecido que débitos do Município que perfaçam montante de até trinta salários mínimos, reputam-se de pequeno valor; o prazo para pagamento é de sessenta dias e ainda, poderá o Juiz ordenar sequestro de verbas, a pedido do credor, nos próprios autos de execução” (TJPR, A.I. nº 602822-6, decisão monocrática, j. 22 de fevereiro de 2010).
“Agravo de instrumento. Execução contra a fazenda pública. Requisição de pequeno valor. Dívida que não foi quitada no prazo legal. Sequestro de verbas decretado. Cabimento. Recurso desprovido. Nas dívidas de pequeno valor das Fazendas Estadual e Municipal é cabível o sequestro de verbas públicas, diante do não-cumprimento da obrigação no prazo legal, pelo próprio juiz que está a presidir o processo de execução, aplicando-se por analogia pari ratione a regra do § 2.º do art. 17 da Lei Federal n.º 10.259/01” (Agravo de Instrumento nº 362.359-0, Rel. Juiz Subst. 2º G. Adalberto Jorge Xisto Pereira, DJ 13.07.2007).
“Agravo. Decisão isolada do relator. Provimento monocrático ao recurso. Execução de obrigação de pequeno valor. Inadimplemento do município. Decurso do prazo sem a ocorrência de pagamento da requisição. Possibilidade de sequestro de verbas públicas no intuito de satisfazer débito. Resolução nº 06/2007 deste Tribunal e aplicação analógica do art. 17,§ 2º da Lei nº 10.259/2001. Segundo prevê expressamente o art. 10 da Resolução nº 06/2007: ‘No caso de preterimento da ordem cronológica pela entidade devedora, ou de falta de pagamento no prazo fixado no artigo 7.º desta Resolução, havendo previsão orçamentária, o Juiz poderá determinar o sequestro do numerário suficiente ao seu cumprimento, nos próprios autos de execução, a pedido do credor, à conta da entidade devedora, com as devidas atualizações’. Além disso, havendo omissão na lei municipal quanto ao tema, aplica-se, por analogia, o disposto no § 2º do art. 17 da Lei n. 10.259/2001, conforme determinado no incidente de uniformização de jurisprudência nº 353.203-4/01, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - Unanime - J. 22.10.2007” (Agravo no Agravo de Instrumento nº 506.904-7, Rel. Juiz Subst. 2º G. Péricles B. de Batista Pereira, DJ 7718 em 10/10/2008).
No mesmo sentido foram também decididos monocraticamente no TJPR estes casos: Agravos de Instrumento: 506.904-7, Rel. Des. Silvio Dias, publ. 9/9/2008, DJ 7695; 507.072-4, Rel. Desª Dulce Maria Cecconi, publ. 17/7/2008, DJ 7658; 501.982-1, Rel. Des. Antônio Renato Strapasson, publ. 30/6/2008 DJ 7645, demonstrando que a questão é pacífica.
Por isso, decreto o sequestro de verbas do Município de Maringá, nos valores suficientes para a complementação dos valores pagos pela RPV expedida nestes autos, conforme cálculos de f. 284.
Int.-se. Se em 24 horas contadas da intimação não houver o depósito nos autos do valor requisitado, tome a secretaria as providências junto ao sistema Bacenjud para bloqueio do valor devido.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P246+
PROCESSO Nº 0563/2010
Decisão em Embargos Declaratórios
Recebo e provejo parcialmente os embargos declaratórios, pois, com razão, houve omissão na análise da tese de decurso do prazo prescricional, cf. item I dos embargos de f. 138. Razão pela qual supro a omissão, referente ao item I dos embargos às f. 138, fazendo constar do tópico IV., item 17, da sentença a seguinte redação:
“Quanto à tese de decurso do prazo vintenário, em virtude da distribuição da presente ação na data de 31/3/2010, não procede também. O termo inicial de contagem da prescrição é a data da violação do direito, consoante o exposto no art. 189, CC/02. A poupança é contrato mensal. Se aqui se discute a incorreção do valor depositado a título de correção monetária, a prescrição só começou a correr a partir do momento em que este valor foi efetivamente depositado. A correção monetária do mês de março de 1990 foi depositada no mês de abril, quando ocorreu o aniversário das contas. A prescrição tem seu termo inicial, portanto, no mês de abril de 1990, pois é o mês de depósito da correção monetária e juros dos valores que estavam em poupança no mês de março de 1990. Improcede, portanto, a tese de estar prescrito o direito.”
Quanto aos itens II, III e IV, só se trata, na sentença, do que for controvertido. E, como os tópicos não foram alegados em sede de contestação, não eram tópicos controvertidos. Dessa maneira, não ocorreu omissão na sentença.
Ademais, no item VI, às f. 130-verso, consta:
“É certo que os extratos que acompanham a inicial (f. 7/20) são insuficientes para apuração – por liquidação – do crédito dos autores”
Também, às f. 132, consta:
“[...] deve-se ter por base os documentos de f. 7/20 para cálculo das atualizações devidas consoante os respectivos índices fixados pela jurisprudência majoritária”.
Os documentos, entretanto, encontram-se às f. 14/20. Corrijo, de ofício, e faço constar a alteração na sentença.
Averbe-se à margem do registro.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0798/2011
(apenso aos autos 1663/2010)
Decisão Interlocutória
Sendo a parte autora pessoa jurídica, indefiro os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), nos termos da jurisprudência:
“A concessão do benefício da justiça gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/1950, não é possível às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercerem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo” (STJ, AgRg no AG 592613/SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., j. em 05/10/2004, DJ 13/12/2004, p. 304).
“O benefício de assistência judiciária gratuita, tal como disciplinado na Lei 1.060/50, destina-se essencialmente a pessoas físicas. 2. A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais. Em todos as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade” (STJ, REsp nº 557181/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., j. em 21/09/2004, DJ 11/10/2004, p. 237).
“A concessão do benefício da justiça gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/1950, não é possível às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercerem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo. 3. Precedentes das 1ª, 2ª e 5ª Turmas desta Corte Superior” (STJ, AgRg no REsp nº 594316/SP, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., j. em 16/03/2004, DJ 10/05/2004, p. 197. No mesmo sentido, e com idêntica ementa: AgRg no AgRg no AG 484067/RJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., j. em 04/12/2003, DJ 15/03/2004, p. 15).
Feito o preparo, v.. Int.-se.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1663/2010
(apenso aos autos 0798/2011)
Decisão Interlocutória
O exequente requer nova avaliação dos bens penhorados, porque, sendo distribuidora, e não posto autorizado, não pode vender os produtos no varejo. Requer, assim, que se avaliem os bens pelo preço de atacado.
Defiro, a menos que tal pedido já tenha sido negado pelo juízo deprecado.
Oficie-se o juízo deprecado informando esta concessão condicional.
Quanto ao pedido de reforço da penhora, não há registro nos autos de citação do executado. Assim, comprove o autor a válida citação do executado.
Se comprovada, determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e, também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 01.235.355/0001-22 e no valor de R$ 40.933,95.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se. Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P87
PROCESSO Nº 1921/2010
DESPACHO
Devido à controvérsia existente acerca da possibilidade de pagamento proporcional da indenização para os casos de invalidez permanente, bem como do termo inicial de incidência dos juros, o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da RCL nº 5272/SP (2011/0022506-8), 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10/02/11; e RCL nº 5368/MT (2011/0032075-8), 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02/03/11. Embora as decisões mencionadas se refiram a processos dos Juizados Especiais, por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P268
PROCESSO Nº 0024/2006
Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 01.263.345/0001-09, 004.511.659-85 e 413.849.469-34 e no valor de R$ 226.748,52.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P87
PROCESSO Nº 0457/2009
DESPACHO
Exp.-se os alvarás dos valores depositados retro.
Após, int.-se o autor para retirá-los, bem como para dizer, no prazo de 5 dias, se existem outros créditos a serem perseguidos, sob pena de extinção por pagamento.
Se o autor alegar existirem outros créditos, int.-se o Município para dizer sobre.
Caso contrário, venham-me conclusos.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0735/2011
DESPACHO
Cite(m)-se, como requer.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P3
PROCESSO Nº 0829/2010
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P81.a
PROCESSO Nº 0410/2009
DESPACHO
Intime-se o Município para comprovar o pagamento integral da RPV expedida, em 10 dias, sob pena de sequestro do valor.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0092/2011
Decisão Interlocutória
A ausência de manifestação no prazo demonstra que não é verdadeira a declaração de pobreza. Se o autor não quer exibir seus comprovantes de renda, só pode ser porque seriam incompatíveis com os benefícios da assistência jurídica gratuita. Indefiro, portanto, os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), nos termos da jurisprudência:
“A norma contida nos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 reza que a Assistência Judiciária Gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que o requerente comprove sua condição de hipossuficiente, bastando-lhe, para obtenção do benefício, sua simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. 3. Entretanto, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. (AgRg no AgRg no Recurso Especial nº 1107965/RS (2008/0270790-2), 1ª Turma do STJ, Rel. Benedito Gonçalves. j. 04.05.2010, unânime, DJe 10.05.2010).
Int.-se o autor para preparo de custas em 30 dias, pena de cancelamento da distribuição.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 2549/2009
Decisão Interlocutória
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P158
PROCESSO Nº 1957/2010
SENTENÇA
Tendo em vista que a parte autora abandonou o processo por mais de trinta dias e, devidamente intimada, não promoveu as diligências necessárias ao seu andamento, julgo extinto o processo por desistência, na forma do art. 267, VIII do CPC.
Condeno a parte autora nas custas do processo. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P40
PROCESSO Nº 1025/2011
DESPACHO
Como a pauta de audiências está altamente congestionada, o trâmite pelo rito sumário causa maior demora no julgamento, razão porque converto o rito para ordinário. Medida que, ademais, não prejudica as partes, porque, além de maior velocidade no trâmite, terão maior amplitude de defesa.
Anotações necessárias.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Int.-se, ademais, para regularizar a procuração apresentada, ou apresentar declaração de autenticidade, nos termos do disposto no art. 365, IV do CPC.
Em Maringá, 14 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P65a
PROCESSO Nº 0237/2008
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 14 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P103
PROCESSO Nº 0072/2011
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art 269 III do CPC.
Custas remanescentes pela parte autora. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P39
PROCESSO Nº 0389/2004
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Quanto à oposição dos autores acerca do pedido de compensação do município, rejeito o pedido, uma vez que o art. 100, § 9º, da Constituição Federal, incluiu as parcelas vincendas de parcelamento de dívida como passíveis de compensação.
Os cálculos dos autores já foram homologados às fls. 355. Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam-se as requisições de pequeno valor, observados também os valores constantes da decisão de fls. 355.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 1525/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até maio de 2011:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Quanto ao pedido de compensação de honorários, deixo esclarecido que os honorários advocatícios são, sim, compensáveis, nos termos da Súmula nº 306 do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”), e isso “não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94” (REsp n° 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08/10/01)”. (REsp n° 330.848/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 25/11/02, DJU de 10/3/03).
Como este juízo ainda não se manifestou quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, defiro o benefício. Anote-se na autuação e observe-se, doravante.
Assim, como os embargados são beneficiários da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), para cobrar os honorários advocatícios arbitrados em seu favor, ainda que mediante a compensação, o embargante tem de cumprir o art. 12 dessa lei: “A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.
É do município o ônus de provar que os embargados passaram a ter condições financeiras favoráveis, pois eles são beneficiados pela presunção de pobreza mencionada na mesma lei.
Quanto à oposição dos autores, acerca do pedido de compensação do município em relação a alguns débitos, não têm razão, uma vez que o art. 100, § 9º, da Constituição Federal, incluiu as parcelas vincendas de parcelamento de dívida como passíveis de compensação.
Por fim, indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G256+
PROCESSO Nº 1625/2009
DESPACHO
Desentranhe-se a petição retro para que seja devolvida ao município, para providenciar a distribuição da petição em autos apartados, vez que se trata de embargos.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 1056/2009
DESPACHO
Expeça-se alvará, válido por trinta dias, em favor do procurador da parte autora, para levantamento da quantia depositada às fls. 275, 291 e 302.
Quanto ao pedido de reembolso de custas dos autores, não assiste razão o município. As custas remanescentes constantes do cálculo da contadoria de fls. 209 não representam a totalidade das custas devidas pelo executado. Assim, o prévio depósito efetuado pelos autores às fls. 62 também deve ser reembolsado, ainda que não tenha constado da RPV já expedida.
Expeça-se, portanto, RPV complementar, no valor constante às fls. 266, a título de reembolso das custas iniciais pagas pelos autores.
A atualização dos valores será automática no momento de pagamentos da RPV.
Após, digam os autores se ainda possuem créditos a receber. No silêncio, v. para extinguir a presente ação.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0842/2009
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, houve erro material na decisão embargada.
Razão pela qual revogo a decisão e decido o seguinte:
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até junho de 2010:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0405/2009
DESPACHO
Expeça-se alvará, válido por trinta dias, em favor do procurador da parte autora, para levantamento da quantia depositada às fls. 372-396, 409, 418, 421 e 425-427.
No mais, int.-se o município para comprovar em cinco dias o pagamento do valor ainda pendente da RPV já expedida, sob pena de sequestro do valor.
Decorrido o prazo, se houver o pagamento, digam os exequentes. Se não houver, v. para determinar o bloqueio via Bacenjud.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0733/2009
DESPACHO
Anotando que “em nosso direito, simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal” (TJPR, Ag Instr 0118526-6, (21599), Toledo, 1ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Airvaldo Stela Alves, DJPR 03.06.2002. No mesmo sentido: TRF 3ª R., AG 173351, 10ª T., Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJU 23.01.2004, p. 160/161; TRF 2ª R., AG 2002.02.01.023283-0, 4ª T., Rel. Des. Fed. Arnaldo Lima, DJU 10.11.2003, p. 245; TJSP, AI 315.985-4/0-00, 1ª CDPriv., Rel. Des. Elliot Akel, J. 21.10.2003; TJSP, AI 307.164-4/0-00, 8ª CDPriv., Rel. Des. Nivaldo Balzano, J. 24.09.2003; TJMG, AG 000.314.155-3/00, 8ª C.Cív., Rel. Des. Silas Vieira, J. 17.02.2003; TJMG, AG 000.313.139-8/00, 3ª C.Cív., Rel. Des. Lamberto Sant’anna, J. 06.02.2003; TAMG, AC 0389537-8, (71244), 5ª C.Cív., Rel. Des. Elias Camilo, J. 08.05.2003; TJRS, AGI 70007520893, 17ª C.Cív., Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007529621, 18ª C.Cív., Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007114408, 17ª C.Cív., Relª Desª Elaine Harzheim Macedo, J. 04.11.2003; TJMT, EDcl 25104/2002, C.Esp., Rel. Des. Licínio Carpinelli Stefani, J. 28.04.2003; TJPR, Ag Instr 0106869-5, (8480), Tibagi, 5ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Sérgio Rodrigues, DJPR 13.05.2002; TJSP, AI 213.833-4/4, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001; TJSP, AI 215.120-4/5, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001), mantenho a decisão anterior, pelos fundamentos que lá constam.
Int.-se o autor para proceder o preparo das custas devidas, em cinco dias, pena de cancelamento da distribuição.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0453/2010
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a decisão proferida em sede de recurso, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 4 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G81a