Data de postagem: Mar 17, 2011 9:14:15 PM
PROCESSO Nº 0201/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Parece, num primeiro exame, que a tese do autor está em confronto com a jurisprudência do STJ e do TJPR, conforme precedentes:
“O contrato de leasing é um contrato misto, adquirindo o financiador bens ou equipamentos para alugar a determinada pessoa, facultando-se ao arrendatário a aquisição dos mesmos pelo preço residual. O arrendatário obriga-se a pagar ao arrendador uma contraprestação calculada com base em vários elementos, dentre os quais, despesas administrativas, impostos, custo de captação dos recursos para aquisição do bem, sua depreciação, riscos do contrato, lucro e juros. Daí porque, a diferença entre o valor da aquisição do bem pelo arrendante e a soma das contraprestações pagas pelo arrendatário não corresponderá a cobrança de juros, vez que não se trata de típico financiamento. Assim, entendido que no contrato de leasing não são cobrados juros remuneratórios propriamente ditos, e sim uma contraprestação onde os juros estão embutidos, descabe falar-se em capitalização” (TJPR - 15ª C.Cível - AC 0594581-3 - Maringá - Rel.: Des. Jucimar Novochadlo - Unanime - J. 22.07.2009. No mesmo sentido: TJPR – 17ª C.Cív. - AC 0592479-0 - Maringá - Rel.: Des. Lauri Caetano da Silva - Unanime - J. 02.09.2009).
“Diversamente do que ocorre nos financiamentos em geral, no arrendamento mercantil, o custo do dinheiro não é identificado por institutos jurídicos, v.g., juros remuneratórios ou capitalização de juros. No empréstimo de dinheiro, pode-se discutir a taxa de juros (se limitada ou não) e a sua capitalização (se permitida, ou não). No arrendamento mercantil, o custo do dinheiro, aí não incluída a correção monetária, está embutido nas contraprestações, sendo impossível, por exemplo, discutir juros e capitalização de juros - estranho ao contrato, que só prevê o montante das prestações, o respectivo número, o valor residual garantido, a correção monetária e, no caso de inadimplemento, comissão de permanência, multa e juros moratórios. De fato, como distinguir o que, no custo do dinheiro, representa juros e o que corresponde à sua capitalização? À vista disso, não há juros nem sua respectiva capitalização” (STJ, REsp nº 782415).
Assim, ausente o fumus boni juris, indefiro a antecipação da tutela jurisdicional.
Int.-se e cite-se. Em Maringá, 17 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T4
PROCESSO Nº 0028/2011
DESPACHO
À secretaria para cumprir o art. 32 da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 17 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1107/2008
DESPACHO
Int.-se o município para falar em trinta dias nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62. Se, decorrido o prazo, o município não alegar ter créditos a compensar contra os autores, expeçam-se as requisições, como pedem os autores.
Se o município alegar ter créditos a compensar, digam os autores.
Em Maringá, 17 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T253
PROCESSO Nº 0219/2011
DESPACHO
Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes.
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 17 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T3+264
PROCESSO Nº 0220/2011
DESPACHO
Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes.
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 17 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T3+264
PROCESSO Nº 0221/2011
DESPACHO
Apensem-se aos autos 1856/2010 e depois v..
Em Maringá, 17 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0222/2011
DESPACHO
Indefiro a citação requerida.
Citação por edital é uma medida extrema que é usada somente depois de todas as diligências no sentido de localizar o réu restarem esgotadas.
Dessa forma, determino que a Secretaria desta vara inclua minuta requisitando o endereço via sistemas informatizados do Bacenjud, Renajud e Copel.
Oficie-se também à Receita Federal e ao TRE, e aos demais destinatários que o autor indicar, solicitando o endereço do(s) CNPJ/CPF nº(s): 039.202.689-97 e 934.367.779-00.
Depois, aguarde-se resposta por trinta dias. Decorrido o prazo, digam os interessados.
Em Maringá, 17 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T191+
PROCESSO Nº 0223/2011
DESPACHO
Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes.
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 17 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T3+264
PROCESSO Nº 0388/2010
DESPACHO
À secretaria para cumprir o artigo 14 da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 17 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0203/2011 (apensados aos autos 1558/2010)
DESPACHO
À secretaria para cumprir o artigo 11 §3º da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 17 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1558/2010
DESPACHO
À secretaria para cumprir o artigo 11 §3º da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 17 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0044/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Cabe a liminar, porque os documentos que a parte autora reclama são documentos comuns às partes, e úteis para defesa de interesses do autor-consumidor.
Ademais, segundo a jurisprudência “a comprovação da recusa prévia da parte contrária não constitui requisito essencial para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos” (Apelação Cível nº 1.0313.05.179417-7/001(1), 10ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Roberto Borges de Oliveira. j. 28.11.2006, Publ. 19.01.2007).
E, diante das suas peculiaridades, “a medida cautelar de exibição de documentos dispensa a comprovação do fumus boni iuris e do periculum in mora” (Apelação Cível nº 0437469-4 (9107), 7ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Ruy Francisco Thomaz. j. 16.10.2007, unânime ).
De qualquer sorte, tratando especificamente da matéria aqui discutida, a jurisprudência afirma que :
“Os contratos e os extratos bancários são documentos comuns, posto que refletem a relação jurídica existente entre o banco e seu cliente, sendo dever daquele exibi-lo para conferência e exame, afigurando-se injustificável a recusa de sua apresentação [...]” (Apelação Cível nº 1.0106.06.025134-0/001(1), 18ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Unias Silva. j. 28.08.2007, maioria, Publ. 15.09.2007).
Defiro a liminar para ordenar que o réu exiba, em vinte dias, os documentos reclamados na inicial, sob pena de multa diária.
Int.-se e cite-se.
Em Maringá, 17 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T205
PROCESSO Nº 0224/2011
DESPACHO
Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes.
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 17 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T3+264
PROCESSO Nº 0225/2011
DESPACHO
Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes.
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 17 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T264+3
PROCESSO Nº 0031/2011 cp
DESPACHO
À secretaria para cumprir o art. 32 da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 17 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0033/2011 cp
DESPACHO
À secretaria para cumprir o art. 32 da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 17 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0032/2011 cp
DESPACHO
À secretaria para cumprir o art. 32 da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 17 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0034/2011 cp
DESPACHO
À secretaria para cumprir o art. 32 da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 17 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0035/2011 cp
DESPACHO
À secretaria para cumprir o art. 32 da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 17 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0036/2011 cp
DESPACHO
À secretaria para cumprir o art. 32 da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 17 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0037/2011 cp
DESPACHO
Marco dia 16/5/11 às 14,45 horas para o ato deprecado.
Int.-se.
Em Maringá, 17 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0226/2011
DESPACHO
Cite(m)-se e penhore-se na forma do art. 652 et seq. do CPC.
Para o caso de pronto pagamento arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, por apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC).
Autorizo a realização das diligências na forma do art. 172 e parágrafos do CPC, devendo o meirinho cumprir o item 9.3.7 do CN.
Em Maringá, 17 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T80
PROCESSO Nº 0227/2011
DESPACHO
Cite(m)-se e penhore-se na forma do art. 652 et seq. do CPC.
Para o caso de pronto pagamento arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, por apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC).
Autorizo a realização das diligências na forma do art. 172 e parágrafos do CPC, devendo o meirinho cumprir o item 9.3.7 do CN.
Em Maringá, 17 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T80
PROCESSO Nº 0228/2011
DESPACHO
Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes.
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 17 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T3+264
PROCESSO Nº 0056/2011 ef
DESPACHO
Defiro a inicial, nos termos do art. 7º da LEF (Lei Federal nº 6.830, de 1980).
Cite-se por correio.
Para pronto pagamento arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução.
Se o exequente pedir penhora de imóvel, cumpra o que dispõe o art. 659 § 5º do CPC, juntando aos autos cópia da matrícula. Juntada esta, lavre-se o termo, com as intimações necessárias.
Pelo mesmo mandado o oficial de justiça deverá notificar os ocupantes do imóvel penhora acerca desta execução e também da penhora, ainda que não sejam os executados, qualificando-os, neste último caso.
Em Maringá, 17 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T216
PROCESSO Nº 0055/2011 ef
DESPACHO
Defiro a inicial, nos termos do art. 7º da LEF (Lei Federal nº 6.830, de 1980).
Cite-se por correio.
Para pronto pagamento arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução.
Se o exequente pedir penhora de imóvel, cumpra o que dispõe o art. 659 § 5º do CPC, juntando aos autos cópia da matrícula. Juntada esta, lavre-se o termo, com as intimações necessárias.
Pelo mesmo mandado o oficial de justiça deverá notificar os ocupantes do imóvel penhora acerca desta execução e também da penhora, ainda que não sejam os executados, qualificando-os, neste último caso.
Em Maringá, 17 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T216
PROCESSO Nº 0396/2010
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Em Maringá, 17 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T178
PROCESSO Nº 0667/2009 ef
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 17 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T178
PROCESSO Nº 0293/2010
DESPACHO
Diga o Ministério Público.
Em Maringá, 17 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T9p