Data de postagem: Jun 21, 2011 7:0:41 PM
PROCESSO Nº 0356/2004 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 03.588.558/0001-28; 014.282.878-50 e no valor de R$ 1.317,10.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 21 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
.
PROCESSO Nº 0121/2008 Ex. F.
DESPACHO
Int.-se como pede a f. 31.
Em Maringá, 21 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B3
PROCESSO Nº 0272/2006 Ex. F.
DESPACHO
À Secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011, art. 127.
Em Maringá, 21 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0555/2009 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 21 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B103
PROCESSO Nº 0391/2009 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Ao cálculo das custas remanescentes. Se houver, são devidas pelo executado. Int.-se ,conforme f. 17, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 21 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B103
PROCESSO Nº 0420/2003 Ex. F.
DESPACHO
Defiro a inclusão, no polo passivo, do proprietário do imóvel gerador de tributos da executada, nominado na petição retro, e faço-o nos termos do art. 135 III do CTN combinado com as 4o V da LEF (Lei Federal nº 6830, de 1980).
Anotações e comunicações necessárias.
Cite-se, como requer.
Em Maringá, 21 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B107
PROCESSO Nº 0852/2005 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 768.752.619-87 e no valor de R$ 13.321,67.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 21 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
PROCESSO Nº 0317/2003 Ex. F.
DESPACHO
Defiro a inclusão, no polo passivo, do proprietário do imóvel gerador de tributos da executada, nominado na petição retro, e faço-o nos termos do art. 135 III do CTN combinado com as 4o V da LEF (Lei Federal nº 6830, de 1980).
Anotações e comunicações necessárias.
Cite-se, como requer.
Em Maringá, 21 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B107
PROCESSO Nº 0839/2010 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 21 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B103
PROCESSO Nº 1279/2008
DESPACHO
Marco dia 25/8/11 às 14,15 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 21 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B60
PROCESSO Nº 0423/2001 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 422.012.929-49 e no valor de R$ 4.171,26.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 21 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
PROCESSO Nº 0930/2007
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 21 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B81a
PROCESSO Nº 0805/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 21 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B158
PROCESSO Nº 0402/2008
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 21 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B81a
PROCESSO Nº 0466/2002 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 85.472.785/0001-58; 460.844.289-91 e no valor de R$ 24.512,75.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 21 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
PROCESSO Nº 0343/2005 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 21 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B103
PROCESSO Nº 0677/2000
(Apenso aos autos 0274/2000)
DESPACHO
À Secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011, art. 94, § 2º.
Em Maringá, 21 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B214
PROCESSO Nº 0678/2000
(Apenso aos autos 0274/2000)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 01.496.004/0001-75; 537.895.129-15 e no valor de R$ 90.766,48.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 21 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
PROCESSO Nº 1439/2008
DESPACHO
Indefiro pedido retro. Primeiro porque o valor da pena de multa nunca foi arbitrado nestes autos. Houve apenas ameaça de aplicação da multa, mas não a sua cominação propriamente dita. Ademais é pacífica a jurisprudência no sentido de que a fixação de multa pelo descumprimento da ordem de apresentação do documento é descabida neste caso:
STJ-235978) Processual civil. Administrativo. Exibição de documentos. Multa. Sanção incompatível com o rito próprio. Incidência dos artigos 845; 355 a 363; 381 e 382 do cpc. Presunção da verdade. Efeito direito da recalcitrância. Impossibilidade de fixação de pena pecuniária. Súmula 372/stj. 1. Ação cautelar satisfativa de exibição de documentos (art. 884 CPC) proposta em face de recusa no fornecimento de informações relativas às eleições para a Presidência de órgão de classe. 2. A fixação de multa pecuniária pelo descumprimento da ordem de apresentação do documento é incompatível com a ação cautelar respectiva, porquanto suficiente à autora a presunção de veracidade que o provimento da ação, como elemento probante, fornece ao processo principal. Precedentes: AgRg no REsp 1021690/RS, DJ 07.05.2008; REsp 757.911/RS, DJ 17.12.2007; AgRg no Ag 828.342/GO, DJ 31.10.2007; REsp 633.056/MG, DJ 02.05.2005. 3. Cautelar ou preventiva a exibição, os efeitos do descumprimento da determinação judicial são os mesmos", vale dizer: "Se a parte adversa" não exibir o documento ou a coisa relativa a determinado fato, o juiz do processo principal presumirá verdadeiro o mesmo. É evidente que nas hipóteses que não são passíveis de presunção de veracidade dos fatos, tal efeito não se pode operar. Nos casos de recusa permite-se ao juiz mandar apreendê-la tal como o faz quando se trata de "medida proposta contra terceiro" que recalcitra em cumprir o julgado, hipótese que imprime-se cunho mandamental à decisão" (Luiz Fux, in Curso de Direito Processual Civil, 3ª Edição, Editora Forense, página 1635). 4. A 2ª Seção desta Corte de Justiça em 11.03.2009 aprovou a Súmula nº 372, com o seguinte teor: "Na ação de exibição de documentos, não cabe aplicação da multa cominatória." Precedente: REsp 1104083, 15.04.2009. 5. A não exibição do documento requerido pelo autor na via judicial implica a admissão da presunção da verdade dos fatos que se pretendem comprovar por meio daquela prova sonegada pela parte ex adversa, restando este fato a única sanção processual cabível. 6. Recurso especial provido, a fim de afastar a pena de multa fixada pela Corte a quo, porquanto incompatível com o procedimento da exibição de documentos. (Recurso Especial nº 845860/SP (2006/0093389-1), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. j. 07.05.2009, maioria, DJe 10.06.2009).
Ademais, remetam-se os autos ao Distribuidor para cancelar a anotação do início da fase de cumprimento de sentença e calcular custas remanescentes. Se nada constar, arquivem-se com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Int.-se.
Em Maringá, 21 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B*
PROCESSO Nº 0123/2008 Ex. F.
DESPACHO
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011, art. 99.
Em Maringá, 21 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B215
.
PROCESSO Nº 2408/2009
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 21 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B81a.
PROCESSO Nº 1053/2007
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 21 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B81a
.
PROCESSO Nº 0592/2006
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 21 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B81a
.
PROCESSO Nº 0127/2007
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 21 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B81a
.
PROCESSO Nº 0994/2007
DESPACHO
Arquivem-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Em Maringá, 21 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
.
PROCESSO Nº 0330/2010 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 21 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B103
.
PROCESSO Nº 0168/2000 Ex. F.
DESPACHO
Expeça-se alvará de levantamento em favor da Fazenda Pública do Município de Maringá dos valores depositados em f. 58.
Após, diga o exequente sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 21 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
.
PROCESSO Nº 0445/2011
DESPACHO
À Secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011, art. 98, inciso VI.
Em Maringá, 21 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
.
PROCESSO Nº 1900/2010
DESPACHO
Devido à controvérsia existente acerca da possibilidade de pagamento proporcional da indenização para os casos de invalidez permanente, bem como do termo inicial de incidência dos juros, o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da RCL nº 5272/SP (2011/0022506-8), 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10/02/11; e RCL nº 5368/MT (2011/0032075-8), 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02/03/11. Embora as decisões mencionadas se refiram a processos dos Juizados Especiais, por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Em Maringá, 21 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B268
.
PROCESSO Nº 0912/2009
DESPACHO
Devido à controvérsia existente acerca da possibilidade de pagamento proporcional da indenização para os casos de invalidez permanente, bem como do termo inicial de incidência dos juros, o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da RCL nº 5272/SP (2011/0022506-8), 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10/02/11; e RCL nº 5368/MT (2011/0032075-8), 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02/03/11. Embora as decisões mencionadas se refiram a processos dos Juizados Especiais, por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Em Maringá, 21 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B268
.
PROCESSO Nº 1603/2010
DESPACHO
Devido à controvérsia existente acerca da possibilidade de pagamento proporcional da indenização para os casos de invalidez permanente, bem como do termo inicial de incidência dos juros, o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da RCL nº 5272/SP (2011/0022506-8), 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10/02/11; e RCL nº 5368/MT (2011/0032075-8), 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02/03/11. Embora as decisões mencionadas se refiram a processos dos Juizados Especiais, por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Em Maringá, 21 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B268
.
PROCESSO Nº 0209/2011
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 21 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B4.
PROCESSO Nº 1935/2010
SENTENÇA
Tendo em vista que estão presentes todos os requisitos legais que a medida reclama, e não há prova ou sinal de qualquer óbice à pretensão do(s) requerente(s), e não havendo, ademais, oposição do órgão do Ministério Público que se pronunciou no feito, julgo procedente o pedido e defiro a autorização, nos exatos termos em que foi pleiteada na inicial, para o fim específico de autorizar Márcia dos Santos Saturnino a sacar os valores depositados em nome de Raianne Sthefany Saturnino de Carvalho, na conta de poupança nº 1.003.703-4 da agência 2460-0 do Banco Bradesco e em nome de Isabelly Cristine Saturnino de Carvalho, na conta de poupança nº 1.003.701-8 da agência 2460-0 do Banco Bradesco, para a compra do imóvel descrito em f. 19 e 20 que foi avaliado em R$ 30.000,00. O imóvel deverá ser colocado em nome das menores, na quota dos percentuais por elas pago individualmente, ou seja, 69% do imóvel ficará para as filhas e 31% para a genitora, e o restante do valor ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo em nome das menores para que seja elaborada prestação de contas.
Expeça-se alvará válido por trinta dias. Prestação de contas em trinta dias contados da retirada do alvará pelo requerente. Se foi ou vier a ser manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a desde já. Extingo o processo na forma do art. 269 I do CPC.
PRI.. Em Maringá, 21 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B151c
PROCESSO Nº 1935/2010
SENTENÇA
Tendo em vista que estão presentes todos os requisitos legais que a medida reclama, e não há prova ou sinal de qualquer óbice à pretensão do(s) requerente(s), e não havendo, ademais, oposição do órgão do Ministério Público que se pronunciou no feito, julgo procedente o pedido e defiro a autorização, nos exatos termos em que foi pleiteada na inicial, para o fim específico de autorizar Márcia dos Santos Saturnino a sacar os valores depositados em nome de Raianne Sthefany Saturnino de Carvalho, na conta de poupança nº 1.003.703-4 da agência 2460-0 do Banco Bradesco e em nome de Isabelly Cristine Saturnino de Carvalho, na conta de poupança nº 1.003.701-8 da agência 2460-0 do Banco Bradesco, para a compra do imóvel descrito em f. 19 e 20 que foi avaliado em R$ 30.000,00. O imóvel deverá ser colocado em nome das menores, na quota dos percentuais por elas pago individualmente, ou seja, 69% do imóvel ficará para as filhas e 31% para a genitora, e o restante do valor ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo em nome das menores para que seja elaborada prestação de contas.
Expeça-se alvará válido por trinta dias. Prestação de contas em trinta dias contados da retirada do alvará pelo requerente. Se foi ou vier a ser manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a desde já. Extingo o processo na forma do art. 269 I do CPC.
PRI.. Em Maringá, 21 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B151c
PROCESSO Nº 0179/2004 Ex. F.
SENTENÇA
Delibero sobre a exceção de pré-executividade de fls. 36 et seq., onde o executado alega a prescrição do crédito tributário.
A prescrição pode ser alegada em exceção de pré-executividade, porque poderia ser reconhecida até mesmo de ofício:
"No direito tributário a prescrição extingue o próprio crédito, conforme regra do art. 156, V, do CTN (relação material tributária). E por extinção do crédito tributário, resta extinta a própria obrigação tributária (art. 113, § 1º, do CTN). Assim, possível reconhecer de ofício a prescrição em sede tributária, pois extinta está a própria relação de direito material, que tem o mesmo efeito da decadência" (Apelação Cível nº 70022330294, 1ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Henrique Osvaldo Poeta Roenick. j. 12.12.2007, DJ 09.01.2008).
A dívida executada venceu em 12/2/2000.
A exeqüente ajuizou a demanda em 28/12/2004, ainda dentro do prazo prescricional. Mas a citação por carta do executado ocorreu apenas 2006 (fls. 12).
Logo, razão assiste o executado em alegar a prescrição.
É da jurisprudência do STJ:
"A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o despacho que ordena a citação não interrompe a prescrição, uma vez que somente a citação pessoal tem esse efeito, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre o artigo 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80" (Recurso Especial nº 603997/PE (2003/0196679-1), 2ª T. do STJ, Rel. Min. Franciulli Netto, j. 09.11.2004, v.u., DJ 11.04.2005).
"O art. 40 da Lei nº 6.830/80, nos termos em que admitido em nosso ordenamento jurídico, não tem prevalência. Sua aplicação há de sofrer os limites impostos pelo art. 174 do CTN. Repugnam os princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição indefinida. Após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. A mera prolação do despacho que ordena a citação do executado não produz, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC, e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN" (Ag. Regimental no A.I. nº 623211/RS (2004/0114227-9), 1ª T. do STJ, Rel. Min. José Delgado, j. 17.03.2005, v.u., DJ 02.05.2005).
Ademais, a nova redação do art. 174 do CTN, veio da Lei Complementar nº 118, de 09.02.2005, DOU de 09.02.2005, em vigor 120 dias após sua publicação. Sua aplicação retroativa é inconstitucional: prescrição não é matéria de direito processual, mas sim de direito material (civil, ou tributário, no caso).
Os demais argumentos comumente apresentados pela Fazenda, em casos assim, no sentido de uma suposta imprescritibilidade do crédito tributário, ou uma paralisação indeterminada do curso da prescrição enquanto o feito permanece suspeito por falta de localização de bens, são unanimemente rechaçadas pelos Pretórios:
"Em execução fiscal, o art. 8º, § 2º, da LEF deve ser examinado com cautela, pelos limites impostos no art. 174 do CTN, de tal forma que só a citação regular tem o condão de interromper a prescrição. Recurso especial provido, para declarar prescrita a execução fiscal" (Recurso Especial nº 659705/SP (2004/0082822-3), 2ª Turma do STJ, Rel. Min. Eliana Calmon. j. 28.06.2005, unânime, DJ 15.08.2005).
"Em processo de execução fiscal, é pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual o despacho que ordena a citação, não interrompe o prazo prescricional, pois somente a citação pessoal produz esse efeito, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre os artigos 8º, § 2º, e 40, da Lei de Execuções Fiscais - Lei nº 6.830/80" (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 666566/MG (2005/0044663-5), 2ª Turma do STJ, Rel. Min. Castro Meira. j. 17.05.2005, unânime, DJ 01.08.2005).
É que, como afirmou o STJ num precedente,
"Permitir à Fazenda manter latente relação processual inócua, sem citação e com prescrição intercorrente evidente é conspirar contra os princípios gerais de direito, segundo os quais as obrigações nasceram para serem extintas e o processo deve representar um instrumento de realização da justiça" (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 677000/RS (2004/0128835-0), 1ª Turma do STJ, Rel. Min. Luiz Fux. j. 14.06.2005, unânime, DJ 27.06.2005).
E, além disso, não cabe invocar a Súmula nº 106 do STJ, porque a demora na citação da executada não foi causada por morosidade do aparelho judicial. Faltou impulso processual, que o credor devia promover, pois, como se viu, a Fazenda manteve-se inerte, entre o vencimento do crédito tributário e a propositura da presente ação executiva, por quatro anos e nove meses e, expedida a carta de citação às fls. 11v., em 5/2006, somente em 7/2006, mais de dois meses depois, a Fazenda a promoveu.
Julgo extinto, pois, em face da prescrição, o crédito tributário em relação ao tributo constante na CDA de fls. 3, e julgo extinta a presente execução, determinando seu arquivamento, com levantamento de eventual constrição e as baixas, anotações e comunicações necessárias.
É cabível a condenação sucumbencial nos termos da jurisprudência:
“É devida verba de patrocínio na hipótese de extinção de processo executivo pelo manejo de exceção de pré-executividade, devendo o valor fixado pelo juiz com eqüidade, haja vista, inclusive, a subsistência do débito, cuja cobrança não se ultima por simples vício formal” (STJ-4ª T., REsp 434.900-EDci-AgRg, rel. Min. João Octávio, j. 9.11.04, negaram provimento, v.u., DJU 1.2.05, p. 508; RT 808/290, 826/263; Bol. AASP 2.477/3.951.).
“Se configurada a sucumbência, deve incidir a verba honorária em hipótese de acolhimento parcial de execução de pré-executividade, mesmo que não extinta a execução, porquanto exercitado o contraditório” (STJ-3ª, T., REsp 631.478-AgRg, Rel. Min. Nancy Andrighi, J. 26.8.04, negaram provimento, v.u., DJU 13.9.04, p. 240). No mesmo sentido: STJ-2ª T., REsp 306.962, rel. Min. João Octávio, j. 2.2.06, deram provimento, v.u., DJU 21.3.06, p.107; STJ-1ª T., REsp 670.038-AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 8.3.05, negaram provimento, v.u., DJU 18.4.05, p.228).
“Havendo contraditório na execução de pré-executividade, não há razão alguma para afastar o cabimento da verba honorária, configurada a sucumbência diante do julgamento de improcedência” (STJ-3ª T., REsp 296.932, rel. Min. Menezes Direito, j.15.10.01, não conheceram, v.u., DJU 4.2.02, p. 349).
Condeno, pois, o exeqüente, ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em prol do executado, que arbitro por eqüidade em R$ 500,00.
P. r. e i..
Em Maringá, 20 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0024/2011
(apenso aos autos nº 0632/2011)
DESPACHO
Ante a conexão alegada, junte o executado, em cinco dias, a cópia da inicial da ação revisional mencionada bem como cópia do primeiro despacho proferido na ação mencionada.
Int.-se.
Em Maringá, 20 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0632/2011
(apenso aos autos nº 0024/2011)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo os embargos para discussão, sem suspender a execução, tendo em vista não haver demonstração de perigo de dano grave e de incerta reparação, nem garantia do juízo, tampouco verossimilhança das alegações do embargante posto que, muito embora possa existir capitalização nos juros cobrados pelo banco embargado, a simples exclusão de sua cobrança não é capaz de tornar o embargante credor do embargado.
Certifique-se nos autos da execução.
Int.-se o embargado para impugná-los, querendo, em quinze dias.
Int.-se.
Em Maringá, 20 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0829/2006
DESPACHO
Indefiro o que se requer às fls. 999/1000 porque indeferi o que ali se requer às fls. 975, 983 e 994 dos presentes autos.
Depositados os honorários remanescentes do perito, contados e preparados, registrem-se para sentença e voltem, no prazo improrrogável de cinco dias. No silêncio, cumpra a secretaria o art. 25 da Portaria nº1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 20 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0829/2006
DESPACHO
Indefiro o que se requer às fls. 999/1000 porque indeferi o que ali se requer às fls. 975, 983 e 994 dos presentes autos.
Depositados os honorários remanescentes do perito, contados e preparados, registrem-se para sentença e voltem, no prazo improrrogável de cinco dias. No silêncio, cumpra a secretaria o art. 25 da Portaria nº1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 20 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0309/2008
DESPACHO
Com efeito, não há ordem de baixa dos presentes autos já que a decisão de fls. 113 se trata de mera cópia de incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita.
Comprovem os autores, ademais, a citação da fazenda federal em cinco dias. Decorrido o prazo, no silêncio, cumpra a Secretaria o art. 25 da Portaria nº1/2011. Do contrário, v. cls. para deliberar.
Int.-se.
Em Maringá, 20 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0360/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Indefiro os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950) pelas razões já lançadas na decisão anterior, e também porque os documentos juntados pelos autores, bem como os extratos do DETRAN/PR, retirados via sistema informatizado Renajud e que acompanha a presente decisão, demonstra que o autor possui dois veículos, o que permite concluir, ainda que sumariamente, que o autores possui condição financeira que não se coaduna com o estado de miserabilidade que a Lei Federal 1060/1950 exige para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Feito o preparo, v. cls..
Em Maringá, 20 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1189/2006
DESPACHO
Ao contador para o cálculo das custas. Após, quitadas as custas, exp-se alvará do restante em favor do exequente. Na sequência, diga o exequente se existem mais valores a reclamar. No silêncio, v. os autos cls. para extinguir nos termos do art. 794, I do CPC.
Int.-se.
Em Maringá, 20 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1176/2007
SENTENÇA
Já que o executado pagou as custas devidas, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 794, II, do CPC.
Levantem-se eventuais constrições existentes, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1..
Em Maringá, 20 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0485/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Indefiro os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950) pelas razões já lançadas na decisão anterior, e também porque os documentos juntados pelos autores, bem como os extratos do DETRAN/PR, retirados via sistema informatizado Renajud e que acompanha a presente decisão, demonstra que dos sete autores, seis deles possuem, somados, dezessete veículos, o que permite concluir, ainda que sumariamente, que os autores possuem condições financeiras que não se coadunam com o estado de miserabilidade que a Lei Federal 1060/1950 exige para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Feito o preparo, v. cls..
Em Maringá, 20 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0320/2011
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, há omissão a sanar, posto que lá não constou nada à respeito do requerimento de depósito das parcelas tidas por incontroversas.
Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, reformo a decisão de f.123 para nela incluir que o autor poderá depositar, querendo, a qualquer tempo, o valor que entende incontroverso. Todavia, em vista da denegação da liminar pretendida, os efeitos decorrentes desses depósitos serão discutidos apenas no momento oportuno.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E - 163
PROCESSO Nº 0635/1999
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0188/2010
DESPACHO
Depreque-se a reintegração de posse bem como a citação do réu como requerido retro.
Int.-se.
Em Maringá, 20 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0188/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 20 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 28
PROCESSO Nº 0230/2011
DESPACHO
Defiro o que se pede às fls. 300, e restituo aos embargantes o prazo recursal, tendo em vista que os autos se encontravam em carga para o procurador da parte contrária.
Decorrido o prazo, cumpra a Secretaria o art. 11 da Portaria nº1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 20 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0965/2010
DESPACHO
À Secretaria para cumprir o art. 14 da Portaria nº1/2011.
Em Maringá, 20 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1047/2006
DESPACHO
Cumpra a secretaria o art. 95 da Portaria nº1/2011.
Em Maringá, 20 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0854/2008
DESPACHO
Marco dia 25/8/11 às 14 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 17 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 60
PROCESSO Nº 0873/2009
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 17 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 28
PROCESSO Nº 0053/2006
DESPACHO
Sobre os cálculos apresentados pelo exequente às fls. 73 et seq., diga o executado em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 17 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0442/2010
DESPACHO
Diga o autor, em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 17 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0063/2010 C. P.
DESPACHO
Ante o teor da certidão de fls. 43, devolva-se a precatória ao juízo deprecante, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Int.-se.
Em Maringá, 17 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0655/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Não vejo presente, neste momento, a prova inequívoca da verossimilhança, a que alude o art. 273 do CPC, já que os documentos juntados com a inicial constam apenas declarações prestadas pelo próprio autor. E como não se mostra razoável receber a palavra do autor como prova de suas próprias alegações, indefiro a pretendida antecipação da tutela jurisdicional.
Cite-se como requer.
Em Maringá, 17 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1754/2009
DESPACHO
Antes de deliberar sobre o pleito de fls. 209, int.-se as partes para, em cinco dias, regularizar o acordo de fls. 201/203, sob pena de não ser considerada a decisão de fls. 208.
Int.-se.
Em Maringá, 17 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1135/2010
DESPACHO
Int.-se o executado, por A.R., para preparar as custas processuais. Pagas as custas, v. para homologar.
Int.-se.
Em Maringá, 17 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1760/2010
DESPACHO
Indefiro o requerimento de fls. 54/55. A certidão do meirinho informa que ele se dirigiu ao endereço que consta do mandado e, no mandado, consta exatamente o endereço que o autor menciona na inicial bem como na petição de fls. 54/55. Embora o meirinho afirme ter colhido informações do representante legal da ré, não consta no mandado qualquer informação de que o meirinho tenha se dirigido em endereço diverso do que consta nos autos.
Int.-se.
Em Maringá, 17 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 2051/2009
DESPACHO
Indefiro o requerimento de fls. 57 posto que se trata de receita pública, destinada ao FUNJUS, não sendo cabível o seu parcelamento.
Int.-se o autor desistente para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Int.-se.
Em Maringá, 17 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0407/2001 Ex. F.
DESPACHO
Sobre a conta realizada às fls. 90, int.-se a CEF como requerido.
Int.-se.
Em Maringá, 17 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0741/2009
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 17 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1144/2010
DESPACHO
Sobre o documento juntado retro, diga o réu em cinco dias. Após, aguardem-se a audiência designada às fls. 148.
Em Maringá, 17 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0333/2009 Ex. F.
DESPACHO
Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias e arquivem-se os autos.
Int.-se.
Em Maringá, 17 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 2012/2009
DESPACHO
Registrem-se para sentença e v..
Em Maringá, 17 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1008/2007
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Já que o autor não atendeu às determinações de fls. 69, rejeito a emenda de fls. 66/67 porque não atende os requisitos obrigatórios do art. 282 do CPC.
Cumpra a Secretaria, pois, o art. 25 da portaria nº 1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 17 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 2245/2009
DESPACHO
Deposite o autor, em dez dias, os honorários periciais arbitrados às fls. 103 sob pena de preclusão da prova. Depositado o numerário, vista ao perito nos termos do despacho de fls. 103.
Int.-se.
Em Maringá, 17 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0228/2009
DESPACHO
Nomeio perito, em substituição, o engenheiro civil Edson Garcia (Av. Pres. Juscelino Kubistchek, 1.151, Zona 2, Maringá, Pr - (44) 3227-9431 e (43) 3422-3396) sob a fé do grau, mantidas as demais deliberações da decisão de fls. 133.
Int.-se. o perito para dizer se aceita o múnus.
Int.-se.
Em Maringá, 17 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1311/2010
DESPACHO
Falecida uma das partes, o processo se suspende automaticamente nos termos do art. 265, I do CPC até que sejam habilitados os herdeiros do falecido. Querendo o prosseguimento do feito, promova o exequente a habilitação dos herdeiros da executada falecida no polo passivo.
Int.-se.
Em Maringá, 17 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0379/2002
DESPACHO
Indefiro o que se pede às fls. 972/973. Não há como responsabilizar o causídico que antes representava a executada haja vista que com o falecimento da executada, o mandato que aquele exercia se extinguiu. Promova, pois, o exequente, a habilitação dos herdeiros da executada, querendo.
Int.-se.
Em Maringá, 17 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0657/2007
DESPACHO
Se existem valores devidos em favor do autor à título de despesas processuais, apresente o credor o cálculo do seu crédito (art. 614 II CPC).
Quanto à conta de custas e despesas processuais, ao contador para realizá-la, se isso foi ou for requerido.
Apresentado os valores, int.-se o banco para depositar, em cinco dias, sob pena de bloqueio. Decorrido o prazo, com ou sem depósito, v. cls..
Int.-se.
Em Maringá, 17 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0919/2010
DESPACHO
Sobre o documento juntado às fls. 137/140, diga o autor em cinco dias.
Depois, contados e preparados, voltem para sentença.
Int.-se.
Em Maringá, 17 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0853/2006
DESPACHO
Exp.-se alvará como requerido às fls. 248 no valor indicado às fls. 252. Diligencie a Secretaria, em seguida, os extratos dos valores existentes em favor da curatelada.
Prestação de contas e juntada de recibo no prazo de trinta dias a contar do levantamento do alvará.
Int.-se.
Em Maringá, 17 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0337/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
O título executivo que lastreia esta execução tem origem na ação civil pública n. 576/1998, da 3ª Vara Cível desta Comarca, movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra Município de Maringá. Transitada em julgado a sentença, foi dado cumprimento do contido em seu dispositivo, no sentido de que os contribuintes da taxa de iluminação pública ficariam legitimados durante um ano para ajuizaram execuções de sentença em seus próprios nomes, voltando, após encerrado esse período de um ano, somente ao Ministério Público do Estado do Paraná a legitimidade para ajuizar execução de sentença nos termos do art. 100 do Código de Defesa do Consumidor, com reversão do valor a ser arrecadado ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. O edital foi publicado na edição de 5-9-2008 n’O Diário do Norte do Paraná, e o prazo expirou em 8-9-2009. Apenas em 4/12/2009 o exequente João Rodrigues Pedrosa e Sérgio Ney Melo ingressaram com a presente execução em face do município, ou seja, depois de findado o prazo que o legitimava para tanto. Razão porque acolho a manifestação arguida às fls. 121 et seq. e, quanto aos exequentes João Rodrigues Pedrosa e Sérgio Ney Melo, extingo a presente execução tendo em vista sua ilegitimidade ativa ad causam.
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até novembro de 2009:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Int.-se.
Em Maringá, 21 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G256+
Processo nº 2007/2010
(busca e apreensão)
BV Financeira, S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento
vs. Sidney Rodrigues da Silva
Sentença
Trata-se de ação de busca e apreensão promovida por BV Financeira, S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento contra Sidney Rodrigues da Silva. Alega a inicial, em síntese, que: a) o autor é credor do réu pela importância descrita na inicial; b) em garantia do débito o réu transferiu ao autor, em alienação fiduciária, o veículo também lá descrito; c) não foi adimplida a dívida, apesar da notificação do devedor. Postulou a busca e apreensão do veiculo, que foi deferida liminarmente.
O veículo foi apreendido e depositado em mãos do autor.
Citado, o réu não contestou.
Anunciado o julgamento antecipado, não houve recurso.
É o relatório.
Trata-se de ação versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, entre partes capazes, onde não incide nenhuma das hipóteses excepcionais do art. 320 do CPC. O réu, citado válida e pessoalmente, não se defendeu. Aplicam-se, em toda extensão, os efeitos previstos nos arts. 319 e 330, II, do CPC: presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, e cabe o julgamento antecipado.
Não há circunstâncias constantes dos autos que justifiquem formar o livre convencimento em sentido diverso, ou justifiquem encetar de ofício diligências probatórias.
Considerados verídicos os fatos narrados na inicial, e não havendo qualquer prova ou indício que enfraqueça a presunção de veracidade decorrente da confissão ficta, a conseqüência jurídica é aquela pretendida pelo autor menos no que pertine à cominação de pena de prisão civil ao réu. É que
“Consoante pacificado pela Corte Especial não se admite prisão civil decorrente de dívida oriunda de contrato de alienação fiduciária, dado que descabida, nesses casos, a equiparação do devedor à figura do depositário infiel” [1].
Procede, assim, em parte, o pedido inicial.
Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, e, com fundamento no Dec.-lei nº 911, de 1969, declaro rescindido o contrato e consolidada nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar converto em definitiva.
Faculto a venda do bem pelo autor, na forma do art. 2º do Dec.-lei nº 911, de 1969. Oficie-se ao Detran comunicando estar o autor autorizado a proceder a transferência do bem a terceiros que indicar.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em quinhentos reais.
P., r. e i.. Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de Direito
PROCESSO Nº 1525/2010
DESPACHO
Int.-se o autor para apresentar em 5 dias cópia do acordo assinado por ambas as partes, sob pena de ser desconsiderado
Em Maringá, 21 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 1896/2009
SENTENÇA
Homologo a desistência de fls., para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pelo autor desistente. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 21 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G41
PROCESSO Nº 0508/2008
SENTENÇA
Tendo em vista que a parte autora abandonou o processo por mais de trinta dias e, devidamente intimada, não promoveu as diligências necessárias ao seu andamento, julgo extinto o processo por abandono, na forma do art. 267 III do CPC.
Condeno a parte autora nas custas do processo. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 21 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G40
PROCESSO Nº 0296/2009
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art 269 III do CPC.
Arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 21 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G39
PROCESSO Nº 0444/2003
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art 269 III do CPC.
Arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 21 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G39
PROCESSO Nº 1873/2010
SENTENÇA
Homologo a desistência de fls., para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pelo autor desistente. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 21 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G41
PROCESSO Nº 0499/2009
DESPACHO
A desistência já foi homologada às fls. 42.
Arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 21 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 1402/2009
DESPACHO
Int.-se o município para comprovar em cinco dias o pagamento da RPV já expedida, sob pena de sequestro do valor.
Decorrido o prazo, se houver o pagamento, digam os exequentes. Se não houver, v. para determinar o bloqueio via Bacenjud.
Em Maringá, 21 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 1009/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até 7 de outubro de 2010:
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Em Maringá, 21 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0745/2005
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CPF nº(s): 809.681.209-20 e no valor de R$ 28.028,32.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 21 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G87c
PROCESSO Nº 0509/2005
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Desnecessária intimação do vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp nº 954859, REsp nº 1093369, AgRg no Ag nº 1047052, AgRg no Ag nº 1108238).
O valor do débito deve ser acrescido da multa de 10%, tendo em vista a falta de cumprimento voluntário da sentença (art. 475-J do CPC).
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Porque o dinheiro precede todos os demais bens na ordem legal de preferência, determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ nº(s): 47.658.539/0001-04 e 61.557.039/0001-07 e no valor de R$ 55.106,33.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 21 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0454/2009
DESPACHO
Cumpra-se o item 3 da decisão de fls. 81.
Int.-se.
Em Maringá, 21 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 1627/2009
DESPACHO
Int.-se o município para comprovar em cinco dias o pagamento da RPV já expedida, sob pena de sequestro do valor.
Decorrido o prazo, se houver o pagamento, digam os exequentes. Se não houver, v. para determinar o bloqueio via Bacenjud.
Em Maringá, 21 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0171/2009
DESPACHO
Ao contador do juízo para elaboração do cálculo atualizado do crédito do autor, observando o art. 100 § 12 da Constituição Federal.
Int.-se.
Em Maringá, 21 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 1520/2008
DESPACHO
Ao contador do juízo para elaboração do cálculo atualizado do crédito do autor, observando o art. 100 § 12 da Constituição Federal.
Em Maringá, 21 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0322/2010
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, houve erro material na sentença de fls., já que os embargados não são beneficiários da justiça gratuita, motivo pelo qual excluo o 9º parágrafo da terceira parte da mencionada sentença.
Da mesma forma, recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, a verba honorária fixada anteriormente não observou o que dispõe o art. 20, §4º do CPC, bem como não remunera, com dignidade, o trabalho do advogado.
Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, reformo a sentença de fls. 41 a 42, para, nos termos da mesma fundamentação lançada na mencionada decisão, majorar a fixação da verba honorária em favor do embargante no valor fixo de R$ 500,00.
Ademais, deixo esclarecido que os honorários advocatícios são compensáveis, nos termos da Súmula nº 306 do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”), e isso “não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94” (REsp n° 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08/10/01)”. (REsp n° 330.848/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 25/11/02, DJU de 10/3/03), razão pela qual supro a omissão da mencionada sentença quanto à compensação dos honorários advocatícios. Assim, defiro a compensação dos honorários do embargante proporcionalmente com o crédito de cada exequente.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 21 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1264/2010
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, houve erro material na sentença de fls., já que os embargados não são beneficiários da justiça gratuita, motivo pelo qual excluo o 9º parágrafo da terceira parte da mencionada sentença.
Da mesma forma, recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, a verba honorária fixada anteriormente não observou o que dispõe o art. 20, §4º do CPC, bem como não remunera, com dignidade, o trabalho do advogado.
Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, reformo a sentença de fls. 41 a 42, para, nos termos da mesma fundamentação lançada na mencionada decisão, majorar a fixação da verba honorária em favor do embargante no valor fixo de R$ 500,00.
Ademais, deixo esclarecido que os honorários advocatícios são compensáveis, nos termos da Súmula nº 306 do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”), e isso “não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94” (REsp n° 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08/10/01)”. (REsp n° 330.848/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 25/11/02, DJU de 10/3/03), razão pela qual supro a omissão da mencionada sentença quanto à compensação dos honorários advocatícios. Assim, defiro a compensação dos honorários do embargante proporcionalmente com o crédito de cada exequente.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 21 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0655/2009
DESPACHO
Int.-se o município para comprovar em cinco dias o pagamento da RPV já expedida, sob pena de sequestro do valor.
Decorrido o prazo, se houver o pagamento, digam os exequentes. Se não houver, v. para determinar o bloqueio via Bacenjud.
Em Maringá, 21 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0036/2007 ef
DESPACHO
Primeiramente à conta de custas. Se houver custas pendentes providencie a escrivania o levantamento de numerário das contas judiciais dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Depois, do saldo que sobejar expeça-se alvará em favor dos exequente.
Depois diga o exequente se o valor recebido quita o seu crédito, ou requeira o que for necessário. O silêncio será interpretado como anuência.
Em Maringá, 21 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0006/2002
DESPACHO
Afigura-se elevada a proposta de honorários apresentada pelo perito em vista de outros casos semelhantes julgados por este juízo, bem como em face dos valores discutidos nesses autos, razão porque arbitro os honorários periciais em R$ 1.200,00 mantido o já deliberado às fls. 142.
Ademais, como os extratos juntados aos autos não são cópias de microfilmes, diga(m) o(s) executado(s) em cinco dias. No silêncio, vista ao perito para executar o seu mister.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0312/2009
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0668/2010
DESPACHO
Reitere-se a intimação de fls. 27.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0630/2010
DESPACHO
Julgo ineficaz a nomeação feita pelo devedor. Primeiro porque no atual sistema processual é do credor, e não mais do executado, a prerrogativa de escolher sobre que bens recai a garantia. E, ademais, a presente execução se encontra garantida, já que há penhora lavrada às fls. 294. Aguarde-se, pois, o julgamento do agravo pendente.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0642/2006
DESPACHO
Não há mandado de citação, penhora e avaliação a ser desentranhando nesses autos, posto que sequer foi expedido, já que os executado se deram por citados pela petição de fls. 20 et seq.. Todavia, penhore-se na forma do art. 652 et seq. do CPC. Advirto, por outro lado, que entre as diligências do meirinho não se incluem buscas a cartórios de registro de imóveis tampouco ao Detran/PR já que seus registros são públicos, competindo ao credor, portanto, e não servidor, diligenciar nesses órgão acerca da existência de bens do devedor passíveis de penhora.
Autorizo a realização das diligências na forma do art. 172 e parágrafos do CPC, devendo o meirinho cumprir o item 9.3.7 do CN.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0992/2010
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Arquivem-se.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 10+
PROCESSO Nº 0294/2010
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 163-A
PROCESSO Nº 2442/2009
DESPACHO
Indefiro o pleito retro porque o valor exequendo se encontra em discussão nos autos apensos.
Além disso, a informação de que fala o exequente sequer consta dos autos. Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Int.-se.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2152/2009
DESPACHO
Marco dia 25/8/11 às 13.15 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 60
PROCESSO Nº 1626/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 28
PROCESSO Nº 0613/2007
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 178
PROCESSO Nº 0266/1996 Ex. F.
DESPACHO
Defiro a inclusão dos proprietário do imóvel penhorado no polo passivo.
Anotações e comunicações necessárias.
Cite-se, como requer.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0343/1994
DESPACHO
Pagas as custas, nos termos do acordo retro, voltem para homologar.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0245/2009 C. P.
DESPACHO
Nomeio perito, em substituição, o dr. Florivaldo André Martelozzo (Rua Santos Dumont, 629, zona 03 – (44) 30292994 - drmaterlozzo@hotmail.com) sob a fé do grau. Int.-se-o para, aceitando o encargo, agendar o exame. Comunicado o agendamento, informe-se a data, por telefone e por ofício, à direção da Casa de Repouso Marimar, solicitando apresentar a interditanda ao perito.
Quando for juntado o laudo, com as baixas, anotações e comunicações necessárias, devolva-se ao juízo deprecante.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0465/2011
DESPACHO
Int.-se o INSS para, em dez dias, dizer se possui interesse no feito. Com a resposta, v. os autos cls..
Int.-se.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0518/2006
DESPACHO
Já que o exequente habilitou seu crédito nos autos de inventário de um de seus devedores, suspendo a tramitação dos presentes autos. Aguarde-se no arquivo provisório pela iniciativa dos interessados, com a baixa prevista no CN 5.8.20.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1400/2010
DESPACHO
Ante a divergência apontada pelos autores no cálculo das custas, remetam os autos ao contador.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1297/2009
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0603/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Indefiro o pleito de fls. 95. Entretanto, a fim de evitar futura alegação de nulidade, int.-se a ré a partir dessa decisão, na pessoa da procuradora ali indicada.
Com efeito, duas são as intimações equivocadas em que a funda seu pleito de nulidade. Quanto à primeira, de fls. 79, ainda que a intimação tenha sido realizada em nome de procurador diverso do indicado pela ré às fls. 65, dela a ré se manifestou tempestivamente às fls. 82, requerendo o julgamento antecipado. E quanto a audiência de instrução que a ré alega não ter sido intimada, esta sequer ocorreu, posto que o autor desistiu da oitiva de suas testemunhas. Não havendo, pois, prejuízo para a ré, não há porque se reputar nulo os atos até aqui praticados. Nesse sentido:
“[...] O entendimento desta Corte é no sentido de que o ordenamento jurídico nacional, no que tange às nulidades processuais, orienta-se pelo chamado princípio do prejuízo, positivado no art. 249, § 1º, do CPC, não se anulando o ato processual que não tenha causado prejuízo efetivo à parte [...]” (AgRg no Recurso Especial nº 907517/RS (2006/0266471-8), 3ª Turma do STJ, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino. j. 17.03.2011, unânime, DJe 23.03.2011).
Quanto ao mais, cumpra a secretaria o que dispõe o art. 25 da Portaria nº1/2011.
Int.-se. Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1506/2009
DESPACHO
Int.-se novamente a requerente, desta vez por mandado, para, em dez dias, prestar as contas. Decorrido o prazo, diga o Ministério Público.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1292/2006
DESPACHO
Com efeito, possuindo a executada, como possui, dois veículos registrados em seu nome, só se pode concluir, inda que sumariamente, que ela possui condições financeiras que não se coadunam com o estado de miserabilidade que a Lei Federal 1060/1950 exige para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Penhore-se, pois, os direitos que a executada possui sobre o veículo indicado às fls. 221. Int.-se ao credor fiduciário para, quitado o contrato, não liberar o gravame junto ao DETRAN/PR e informar este Juízo.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1197/2010
DESPACHO
Reitere-se a intimação de fls. 24.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0354/2010
DESPACHO
Marco dia 25/8/11 às 13.30 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 60
PROCESSO Nº 2284/2009
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
[1] STJ, REsp nº 604417, Gonçalves, 2004. No mesmo sentido, todos precedentes do STJ: REsp nºs 489648, 489278 , 263551, 149518, 557411, 341374, 659026, 120768; AGA nº 557517; HC nºs 5583, 29284, 38913, 6541, 11918, 17240, 21580, 21889, 29284, 32393, 36871; MS nº 6275; RHC nºs 5838, 14072, 15669, 16436.