Data de postagem: Apr 11, 2012 4:10:48 PM
PROCESSO Nº 1420/2010 | Decisão Interlocutória
Recebo a apelação só no efeito devolutivo, porque presente uma das hipóteses do art. 520 do CPC.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P159
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0189/2004 Ex. F. | Despacho
Não é necessário o envio de ofício à Curitiba. A carta precatória juntada retro já possui todas as informações que o exequente requer.
A carta precatória foi devolvida sem cumprimento (f. 79). Dessa maneira, nenhuma das diligências mencionadas na petição de f. 84 foi realizada.
Int.-se, e, após, cumpra-se f. 78.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1699/2010 | Despacho
Antes de expedir-se alvará, ao contador, para o cálculo das custas. Após, int.-se o réu para quitar as custas.
Após, com ou sem pagamento das custas, venham conclusos.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0059/2007 | Despacho
À Secretaria para cumprir o art. 94, §2º, da Portaria 1/2011.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0351/2010 | Despacho
Aguarde-se por 45 dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P178
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1398/2007
Decisão Interlocutória
O réu foi intimado às f. 111, em 07/07/09, para exibir os extratos da conta bancária mencionada na inicial desde sua abertura até o presente, na forma do art. 355 e sob as penas do art. 359, ambos do CPC.
Em 16/10/10, mais de um ano depois, o réu exibiu extratos incompletos.
Às f. 182 este juízo prorrogou novamente o prazo para o réu exibir os documentos faltantes, o réu foi expressamente intimado sob as penas do art. 359, do CPC, contudo, nenhum documento foi exibido.
Por derradeiro, o despacho de f. 186, expressamente consignou que deveria o autor apontar valor líquido das contas na data do advento do plano econômico, e concedeu ao réu o último prazo de 10 dias para juntar os extratos, novamente sob as penas do art. 359, do CPC.
O autor apontou a quantia que entende devida, e o réu, novamente pediu dilação do prazo.
Ao todo faz mais de 32 meses que este juízo aguarda a localização dos extratos completos das contas mencionadas pelo autor na inicial; o réu foi devidamente advertido das penas que sofreria em razão da não apresentação dos documentos, cumprido, portanto, o requisito do art. 359, CPC. Ademais, a conduta do réu viola a diretriz constitucional de celeridade (art. 5º LXXVII da CF e art. 125 I CPC), além de ser contrária ao princípio da lealdade (art. 14 II CPC), e constituir abuso do direito de defesa (art.14 IV CPC).
Assim sendo, indefiro o pedido de dilação do prazo de f.195.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1264/2006 | Despacho
Expeça-se alvará para levantamento da metade do valor depositado às f. 332, em favor da curadora especial nomeada às f.334.
Depois, int.-se a curadora para levantar o alvará e cumprir seu múnus. Uma vez que tenha juntado aos autos a defesa do revel, poderá levantar o restante dos honorários advocatícios, o que desde já autorizo.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0005/2011 | Despacho
Aguarde-se a citação dos litisconsortes.
Depois, diga(m) o(s) autor(es).
Intime-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1772/2010 | Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 10.541.333/0001-81 e 632.734.979-04 e no valor de R$ 11.559,89.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se. Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V87c
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1404/2008 | DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vejo presentes, no caso, os requisitos da tutela cautelar, porque os documentos exibidos tornam plausível a tese da parte autora, e a facilidade de alienação do veículo da parte ré caracteriza o periculum in mora.
Defiro, assim, a providência cautelar na forma do § 7º do art. 273 do CPC, para o fim de determinar o bloqueio da transferência da propriedade do veículo do requerido, descrito na inicial e documentos que a acompanham, até ordem em contrário deste Juízo ou de Juízo superior, via sistema Renajud do DETRAN.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta requisitando o bloqueio da transferência e da emissão de CRLV do veículo de placas ALA-1138 via sistema informatizado do Renajud, juntando extrato nos autos.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V121+
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0827/2009 | Despacho
Diga(m) o(s) exequente(s) em cinco dias. Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V9a2
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0133/2006 Ex. Fiscal | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V103+
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1574/2009 | Despacho
Exp.-se alvará em favor do exequente para levantamento dos valores depositados às f.117 e 130.
Depois, int.-se o Município para pagamento dos valores reclamados às f.132, sob pena de sequestro.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0580/2009 | Despacho
Diga(m) o(s) exequente(s) em cinco dias. Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V9a2
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1010/2010 | Decisão Interlocutória
É da jurisprudência que:
“[...] Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício. Afastamento da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça [...]” (Conflito de Competência nº 108778/SC (2009/0216889-5), 2ª Seção do STJ, Rel. Fernando Gonçalves. j. 10.03.2010, unânime, DJe 19.03.2010).
Quanto à aplicação do CDC às ações de cobrança de seguro DPVAT, assim vem avançando o entendimento jurisprudencial:
“Trata-se de seguro obrigatório, é verdade, estipulado a favor de terceiro. Mas isso não desqualifica da condição de consumidor aquele que suporta o pagamento do respectivo prêmio, que faz as vezes do estipulante do seguro. Mesmo à vista do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, não há dificuldade em identificar como consumidor esse terceiro, beneficiário do seguro. A situação dele não difere daquela que se vê nos demais seguros em que há estipulação a favor de terceiro.” (STJ, REsp 797963 - 2005/0189670-8, Min. Ari Pargendler, trecho do voto vista, j. em 7/2/2008, p. 5/3/2008)
“Ação de cobrança. Seguro obrigatório. Invalidez permanente. Decisão que determina a realização da perícia médica pelo perito judicial. Prova pericial. Inversão do ônus da prova. Contrato de seguro tipicamente de consumo, regulado pelo CDC.” (TJPR, AI 811915-9, Rel. Des. Albino Jacomel Guerios, 10ª C.Cível, Unânime, j. 06.10.2011)
Já que o autor demonstrou estar domiciliado em outra comarca e, ante a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, remetam-se os presentes autos ao juízo da comarca de Marialva/PR, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
PROCESSO Nº 0653/2004 | Despacho
Diga(m) o(s) exequente(s) em cinco dias. Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V9a2
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1469/2007 | Despacho
Int.-se a Município para proceder ao depósito dos valores devidos, sob pena de sequestro.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0924/2008 | Despacho
Int.-se a ré para, em cinco dias, manifestar-se sobre o alegado descumprimento da avença, sob pena de, no silêncio, entender-se que o acordo não foi cumprido.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2342/2009 (apenso aos autos 0313/2008 Ex. F.)
Decisão em embargos declaratórios
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V163a
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0206/2005 | Despacho
Expeça-se alvará, válido por trinta dias, em favor do procurador da parte autora, para levantamento da quantia depositada às f.457.
Depois, voltem conclusos para extinguir.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1717/2010 | Despacho
Marco dia 31/5/12 às 14 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V60
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0698/2009 | Despacho
Diga(m) o(s) exequente(s) em cinco dias. Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V9a2
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0081/2010 | Despacho
Considerando que o representante do requerido informou a Meirinho que os documentos estão em poder de empresa terceirizada, mas não declinou qual seria e onde se situa, inviabilizando o cumprimento da sentença, int.-se o requerido para, em 5 dias, indicar a qualificação da empresa terceirizada que está com a guarda dos papéis mencionados pelo requerente na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0776/2009 | Despacho
Int.-se o executado para comprovar o pagamento da RPV emitida às f. 200/202, sob pena de sequestro.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V81a+
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0294/2011 | Despacho
Observe a Secretaria a decisão monocrática do Agravo de Instrumento, que concedeu ao requerente os benefícios da Lei Federal nº 1.060/1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Depois, cumpra-se integralmente a decisão de f.18.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0654/2010 | Despacho
Mantenho a decisão agravada.
Cumpra a Secretaria, a decisão de f.197, do TJPR, sobrestando-se o feito.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0188/2011 | Despacho
Mantenho a decisão agravada.
Cumpra a Secretaria, a decisão de f.256, do TJPR, sobrestando-se o feito.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1326/2009 | Despacho
Int.-se a Município para proceder ao depósito dos va-lores devidos, sob pena de sequestro.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1901/2010 | Despacho
Marco dia 31/5/12 às 14,15 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V60
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0215/2008 | Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Renajud do DETRAN, juntando os extratos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 07.910.187/0001-.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0678/2011 | Despacho
Indefiro a dilação de prazo por 30 dias como requer o autor.
À Secretaria para cumprir o art. 25 da Portaria 1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0609/2008 | Decisão Interlocutória
A extinção do processo por abandono não se aplica a processo de execução, ainda que embargado, quando a desídia da parte não se refere ao processo de conhecimento, mas a própria execução.
Ademais, no caso, os embargos a execução encontram-se findos.
Assim sendo, diante da ausência da manifestação da parte exequente, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, até nova provocação de parte interessada.
Cumpra-se o CN 5.8.20, inclusive procedendo-se a baixa do processo no Boletim Mensal de Movimento Forense, o que deverá ser certificado nos autos.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0576/2010 | Sentença
Homologo a desistência parcial de fls., para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinta a execução, apenas quanto ao(s) executado(s) Edvaldo Bernardino de Freitas e Nair Bernardino de Freitas, com esteio no art. 267 VIII do CPC.
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias, inclusive à Distribuição.
PRI. Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0576/2010 | Despacho
Sentença em apartado, homologando a desistência quanto a dois dos réus, o que deverá ser obervado doravante.
Int.-se o vencido a cumprir a sentença de f.44/45, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Dessa intimação já deverá constar o valor das custas processuais. À conta, previamente, portanto.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0682/2010 Ex. Fiscal
Decisão em embargos declaratórios
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V163a
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0680/2010 Ex. Fiscal
Decisão em embargos declaratórios
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1076/2009 (apenso aos autos nº 1364/2009 | Sentença
Tendo em vista que a parte autora abandonou o processo por mais de trinta dias e, devidamente intimada, não promoveu as diligências necessárias ao seu andamento, julgo extinto o processo por abandono, na forma do art. 267 III do CPC.
Condeno a parte autora nas custas do processo. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V40
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1264/2009 (apenso aos autos nº 1076/2009) | Sentença
Tendo em vista que a parte autora abandonou o processo por mais de trinta dias e, devidamente intimada, não promoveu as diligências necessárias ao seu andamento, julgo extinto o processo por abandono, na forma do art. 267 III do CPC.
Condeno a parte autora nas custas do processo. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V40
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0676/2011 | Despacho
A decisão de f. 133 não é sentença, não se amoldando em nenhuma das hipóteses do art. 267 e 269, ambos do CPC, razão pela qual deixo de receber o recurso de apelação de f. 139/157.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1308/2010 | Sentença
Homologo a desistência de fls.64, para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pelo autor desistente. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
À Secretaria para proceder o desbloqueio, via sistema Renajud, do veículo de placa JFW 5552, certificando a diligência nos autos.
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P41
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0772/2008 | Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 049.200.599-06, 004.196.209-58 e 086.136.219-53 e no valor de R$ 43.545,27.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0413/2003 | Despacho
Tendo em vista a condenação sucumbencial parcial, defiro o pagamento de 30% das custas pela parte embargada.
Após, proceda a Secretaria à cobrança de custas do embargante nos termos da Portaria 1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0802/2008 (apenso aos autos 1579/2010) | Despacho
Diga o Ministério Público sobre as contas prestadas às f. 56
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1747/2009 (apenso aos autos 0001752-18.2012.8.16.0017) | Despacho
Despachei nos autos em apenso (PROJUDI).
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0019/1997 Ex. F. | Despacho
Diga o credor sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0695/2010 | Despacho
Tendo em vista que as custas não foram pagas, o acordo não pode ser homologado.
Int.-se o autor para dar prosseguimento.
Em caso de inércia, à Secretaria para cumprir Portaria 1/2011, art. 25.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0167/2009 | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P103
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0454/2003 | Despacho
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Dessa intimação já deverá constar o valor das custas processuais. À conta, previamente, portanto.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P81a
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1600/2010 | Despacho
Pelos mesmos fundamentos do despacho retro, determino nova suspensão dos autos pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito dos recurso mencionados às f. 116, o que ocorrer primeiro.
Após, voltem conclusos.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0907/2011 | Decisão Interlocutória
A parte autora foi intimada para demonstrar o pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas até a presente data. Teve êxito em demonstrar apenas que as parcelas foram quitadas com a própria ré até o mês de agosto de 2011.
A tutela de f. 45 foi concedida sob a condição de que o autor efetivasse o depósito da parcela incontroversa mensalmente.
Nos autos, existe demonstração de pagamento de apenas três parcelas (setembro, outubro e novembro do ano de 2011), conforme f. 60/61. Não se encontram nos autos as parcelas de dezembro de 2011, e janeiro e fevereiro de 2012.
Assim, o autor não cumpriu com um dos requisitos da tutela concedida às f. 45, qual seja, o depósito tempestivo da parcela incontroversa.
Dessa maneira, revogo da antecipação dos efeitos da tutela concedida às f. 45.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0059/2011 | Despacho
Admito o agravo, a permanecer retido nos autos.
Não havendo razão para reconsiderar a decisão agravada, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos.
Anote-se na autuação e, oportunamente, cumpra-se o CN 5.12.5.
Após, cumpra-se a decisão agravada.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1032/2008 | Despacho
A sentença destes autos depende da declaração da existência ou inexistência de relação jurídica entre o de cujus e a parte autora.
Entretanto, não cabe a este juízo fazer tal declaração, pois é matéria de competência da Vara de Família.
Dessa maneira, suspendo o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 264, IV, “a”, do CPC, ou até que haja sentença transitada em julgado declarando a existência ou não de relação jurídica do autor da herança e Elza Coqueiro Cirilo Branquinho, o que ocorrer primeiro.
Decorrido o prazo de um ano, digam as partes.
Após, venham conclusos.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0852/2009 Ex. F. | Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 02.570.841/0006-74 e no valor de R$ 4.175,00.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P87C
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0128/2009 Ex. F. | Decisão Interlocutória
Defiro o pedido de indisponibilidade.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 897.631.739-49 e no valor de R$ 2.865,15.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Oficie-se encaminhando cópia desta decisão aos Cartórios de Registro de Imóveis, e a todos os demais destinatários que o credor indicar. Fica a diretora da secretaria autorizada a assinar tais ofícios, e cópia deste despacho serve de comprovação dos poderes.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P195
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0074/2009 Ex. F. | Despacho
Publique-se o edital de f. 30.
Após, int.-se o credor para apresentar o contrato social da empresa, demonstrando que os sócios Luiz José Vaccaro e Antonio Vaccaro ocuparam posições de administração na empresa.
Juntado o contrato aos autos, voltem conclusos para deliberar.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1112/2009 Ex. F. | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P103
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0962/2009 Ex. F. | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P103
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1246/2009 | Despacho
À Secretaria para cumprir Portaria 1/2011, art. 54.
Ainda, diga o autor sobre as contas prestadas pelo réu.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0087/2007 | Despacho
Certifique a Secretaria se o acórdão retro transitou em julgado.
Após, venham conclusos para decidir o requerimento de f. 1469.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0744/2004 (apenso aos autos 0590/2005) | Decisão Interlocutória
Revogo o despacho de f. 147, apenas quanto ao deferimento de honorários periciais complementares.
A perícia não foi realizada nestes autos, e sim nos autos em apenso.
Eventual complementação de honorários será discutida naqueles autos.
No mais, cumpra-se f. 147.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0590/2005 (apenso aos autos 0744/2004) | Despacho
Quanto ao requerimento de f. 464, o perito é intimado para fazer proposta de honorários, e ter a oportunidade de analisar os autos, para dizer se aceita ou não o encargo. É nesse momento que deve, baseando-se na prudência de sua profissão, balancear todas as possibilidades, de maneira a apresentar um orçamento adequado com o estado em que os autos se encontram, e as diligências necessárias para efetuar a perícia, quais sejam. É requerido do perito, portanto, que faça uma estimativa do valor a ser despendido em seus honorários, de maneira a não surpreender as partes.
Se o orçamento e a proposta foram inadequados, é ônus do perito arcar com as consequências. Não é possível que as partes, tendo concordado com um valor em um momento inicial, sejam obrigadas a depositar novos valores após a perícia, com os quais não concordaram.
Dessa maneira, indefiro o requerimento de honorários complementares feito pelo perito às f. 464.
Int.-se.
Ainda, int.-se o embargado para, querendo, dar início ao cumprimento de sentença. No caso de inércia, os autos serão arquivados.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0215/2011 | Despacho
Marco dia 31/5/12 às 13,45 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P60
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0770/2007 | DESPACHO
Revogo os despachos de f. 253 e 262.
Com razão a executada. Trata-se de autarquia no polo passivo da presente execução. Dessa maneira, há de seguir o rito do art. 730, do CPC.
Cite-se na forma do art. 730 do CPC.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P179+
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0170/1995, despacho
Int.-se os sócios da falida, como pedem o síndico e o Ministério Público. O prazo para depositar é de vinte dias. Decorrido o prazo, com ou sem depósito, ao síndico e depois ao Ministério Público.
Em Maringá, 2 de março de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0342/2003, despacho
Por cautela sobre f.458 e seguintes dê-se ciência às partes para, querendo, se manifestarem em três dias. Depois, subam ao E. TJPR.
Em Maringá, 2 de março de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2154/2009, despacho
Sobre os dois pedidos de assistência, e documentos que instruem um deles, digam as partes.
Em Maringá, 2 de março de 2012
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0520/1991, despacho
Indefiro o pedido de f.2407, tendo em vista que a proposta que declarei vencedora importava em pagamento em dinheiro, e não fiança bancária. Admitir, agora, a pretendida substituição , implicaria, primeiro, em reduzir a garantia dos credores e a celeridade da solução do processo, e, segundo, em aceitar como vencedora uma proposta diferente daquela que foi acatada no momento oportuno.
Aguarde-se o julgamento do agravo pendente.
Int.-se.
Em Maringá, 2 de março de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1330/2010 (apenso aos autos 1401/2008) | Despacho
(JÁ FOI IMPRESSO)
Primeiramente, ao Distribuidor, para anotar o início da fase de cumprimento de sentença.
Após, int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Dessa intimação já deverá constar o valor das custas processuais. À conta, previamente, portanto.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P81a
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0380/2002 | Decisão Interlocutória
(JÁ FOI IMPRESSO)
Avoco os autos.
Revogo a decisão de f. 637.
Como se pode ver às f. 635, foi negado seguimento ao agravo de instrumento.
Entretanto, antes de determinar a expedição de alvará do valor depositado nos autos, prove o exequente que aquele acórdão transitou em julgado.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1367/2009, despacho
Não está provada a postagem da carta para intimação de Proluminas e Irmão Doro Ltda.. Int.-se a autora para comprovar a diligência em 24 horas.
O credor que se opôs à prorrogação do prazo dos pagamentos o fez amparado em bom direito. É que a recuperanda, para obter o benefício da recuperação judicial, fez promessas ao juízo e aos credores, e estes têm direito à manutenção do plano de recuperação como originalmente deferido pelo juízo. Caso contrário ficariam os credores sem segurança e a recuperação judicial se converteria num processo sem regras variando conforme o interesse do devedor.
Ademais, a autora está pagando outros credores trabalhistas, ao que parece em detrimento do insurgente, que é também credor trabalhista e parece estar sendo preterido dentro da mesma classe privilegiada a que seu crédito pertence.
De forma que concedo à autora prazo de vinte dias para que a autora tente conciliar-se com dito credor.
Avaliem-se os veículos como pede a f.1985.
Em Maringá, 29 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0743/2001, despacho
Anotando que “em nosso direito, simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal” [1], mantenho a decisão anterior, pelos fundamentos que lá constam.
Em Maringá, 29 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº
, despacho
e.
Em Maringá, h.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1528/2007, despacho
Não me parece demonstrada, ou suficientemente explicada, a legitimidade do terceiro que interveio a f.175, pois não diz ter direitos sobre o bem objeto desta lide, e peticiona para alegar direitos de outros terceiros de quem não é representante. Por cautela, todavia, e visando evitar futuras nulidades, determino que se oficie aos juízos mencionados a f.175 (1ª V. Cív. local e 1ª V. Cív. de Macaé-RJ), fazendo referência aos números de processos lá existentes e alegadamente relacionados com o imóvel, solicitando dar ciência da existência deste processo de usucapião às partes que lá litigam.
Pelos mesmos ofícios solicite-se daqueles juízos a informação, se tiverem, sobre endereços e números de documentos dos réus do presente feito.
Depois, aguarde-se resposta por 60 dias e v. cls..
Em Maringá, 29 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1051/2009, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o bloqueio como pede o exequente.
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 (art. 98).
Em Maringá, 29 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1268/2008, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Decorreu o prazo de 60 dias e não houve o pagamento da RPV. Nesse caso, a medida prevista é o sequestro das verbas públicas, nos termos do art. 10 da Resolução nº 06/2007 do TJPR:
“No caso de preterimento da ordem cronológica pela entidade devedora, ou de falta de pagamento no prazo fixado no artigo 7.º desta Resolução, havendo previsão orçamentária, o Juiz poderá determinar o sequestro do numerário suficiente ao seu cumprimento, nos próprios autos de execução, a pedido do credor, à conta da entidade devedora, com as devidas atualizações”.
No mesmo sentido, por analogia, é o art. 17 da Lei Federal nº 10259:
“Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. [...]
§ 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
E no mesmo sentido é a jurisprudência local:
“Agravo de instrumento. Ação de repetição de indébito. Procedência. Requisição de pequeno valor. Não-pagamento. Indeferimento do pleito de sequestro de verbas. Decisão reformada. Recurso provido.[...] O mérito recursal cinge-se ao cabimento ou não de sequestro de verbas do Município após a demora no pagamento da requisição de pequeno valor, decorrente da procedência da ação de repetição de indébito ajuizada em face daquele. Pois bem, este Tribunal já uniformizou entendimento quanto ao tema: “Admite-se a aplicação analógica do § 2º do art. 17 da Lei n. 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, a fim de permitir que o Juiz da execução sequestre verbas públicas, no intuito de satisfazer débito de pequeno valor não pago no prazo legal pela Fazenda Pública Municipal” (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0353203-4/01 - Seção Cível do TJPR, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. em 22.10.2007). Ademais, conforme a Resolução 06/2007, em seus arts. 2º, 7º e 10º, ficou estabelecido que débitos do Município que perfaçam montante de até trinta salários mínimos, reputam-se de pequeno valor; o prazo para pagamento é de sessenta dias e ainda, poderá o Juiz ordenar sequestro de verbas, a pedido do credor, nos próprios autos de execução” (TJPR, A.I. nº 602822-6, decisão monocrática, j. 22 de fevereiro de 2010).
“Agravo de instrumento. Execução contra a fazenda pública. Requisição de pequeno valor. Dívida que não foi quitada no prazo legal. Sequestro de verbas decretado. Cabimento. Recurso desprovido. Nas dívidas de pequeno valor das Fazendas Estadual e Municipal é cabível o sequestro de verbas públicas, diante do não-cumprimento da obrigação no prazo legal, pelo próprio juiz que está a presidir o processo de execução, aplicando-se por analogia pari ratione a regra do § 2.º do art. 17 da Lei Federal n.º 10.259/01” (Agravo de Instrumento nº 362.359-0, Rel. Juiz Subst. 2º G. Adalberto Jorge Xisto Pereira, DJ 13.07.2007).
“Agravo. Decisão isolada do relator. Provimento monocrático ao recurso. Execução de obrigação de pequeno valor. Inadimplemento do município. Decurso do prazo sem a ocorrência de pagamento da requisição. Possibilidade de sequestro de verbas públicas no intuito de satisfazer débito. Resolução nº 06/2007 deste Tribunal e aplicação analógica do art. 17,§ 2º da Lei nº 10.259/2001. Segundo prevê expressamente o art. 10 da Resolução nº 06/2007: ‘No caso de preterimento da ordem cronológica pela entidade devedora, ou de falta de pagamento no prazo fixado no artigo 7.º desta Resolução, havendo previsão orçamentária, o Juiz poderá determinar o sequestro do numerário suficiente ao seu cumprimento, nos próprios autos de execução, a pedido do credor, à conta da entidade devedora, com as devidas atualizações’. Além disso, havendo omissão na lei municipal quanto ao tema, aplica-se, por analogia, o disposto no § 2º do art. 17 da Lei n. 10.259/2001, conforme determinado no incidente de uniformização de jurisprudência nº 353.203-4/01, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - Unanime - J. 22.10.2007” (Agravo no Agravo de Instrumento nº 506.904-7, Rel. Juiz Subst. 2º G. Péricles B. de Batista Pereira, DJ 7718 em 10/10/2008).
No mesmo sentido foram também decididos monocraticamente no TJPR estes casos: Agravos de Instrumento: 506.904-7, Rel. Des. Silvio Dias, publ. 9/9/2008, DJ 7695; 507.072-4, Rel. Desª Dulce Maria Cecconi, publ. 17/7/2008, DJ 7658; 501.982-1, Rel. Des. Antônio Renato Strapasson, publ. 30/6/2008 DJ 7645, demonstrando que a questão é pacífica.
Por isso, decreto o sequestro de verbas do Município de Maringá, nos valores suficientes para quitação da RPV expedida nestes autos.
Int.-se. Se em 24 horas contadas da intimação não houver o depósito nos autos do valor requisitado, tome a secretaria as providências junto ao sistema Bacenjud para bloqueio do valor devido.
Em Maringá, 29 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0967/2008, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Decorreu o prazo de 60 dias e não houve o pagamento da RPV. Nesse caso, a medida prevista é o sequestro das verbas públicas, nos termos do art. 10 da Resolução nº 06/2007 do TJPR:
“No caso de preterimento da ordem cronológica pela entidade devedora, ou de falta de pagamento no prazo fixado no artigo 7.º desta Resolução, havendo previsão orçamentária, o Juiz poderá determinar o sequestro do numerário suficiente ao seu cumprimento, nos próprios autos de execução, a pedido do credor, à conta da entidade devedora, com as devidas atualizações”.
No mesmo sentido, por analogia, é o art. 17 da Lei Federal nº 10259:
“Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. [...]
§ 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
E no mesmo sentido é a jurisprudência local:
“Agravo de instrumento. Ação de repetição de indébito. Procedência. Requisição de pequeno valor. Não-pagamento. Indeferimento do pleito de sequestro de verbas. Decisão reformada. Recurso provido.[...] O mérito recursal cinge-se ao cabimento ou não de sequestro de verbas do Município após a demora no pagamento da requisição de pequeno valor, decorrente da procedência da ação de repetição de indébito ajuizada em face daquele. Pois bem, este Tribunal já uniformizou entendimento quanto ao tema: “Admite-se a aplicação analógica do § 2º do art. 17 da Lei n. 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, a fim de permitir que o Juiz da execução sequestre verbas públicas, no intuito de satisfazer débito de pequeno valor não pago no prazo legal pela Fazenda Pública Municipal” (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0353203-4/01 - Seção Cível do TJPR, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. em 22.10.2007). Ademais, conforme a Resolução 06/2007, em seus arts. 2º, 7º e 10º, ficou estabelecido que débitos do Município que perfaçam montante de até trinta salários mínimos, reputam-se de pequeno valor; o prazo para pagamento é de sessenta dias e ainda, poderá o Juiz ordenar sequestro de verbas, a pedido do credor, nos próprios autos de execução” (TJPR, A.I. nº 602822-6, decisão monocrática, j. 22 de fevereiro de 2010).
“Agravo de instrumento. Execução contra a fazenda pública. Requisição de pequeno valor. Dívida que não foi quitada no prazo legal. Sequestro de verbas decretado. Cabimento. Recurso desprovido. Nas dívidas de pequeno valor das Fazendas Estadual e Municipal é cabível o sequestro de verbas públicas, diante do não-cumprimento da obrigação no prazo legal, pelo próprio juiz que está a presidir o processo de execução, aplicando-se por analogia pari ratione a regra do § 2.º do art. 17 da Lei Federal n.º 10.259/01” (Agravo de Instrumento nº 362.359-0, Rel. Juiz Subst. 2º G. Adalberto Jorge Xisto Pereira, DJ 13.07.2007).
“Agravo. Decisão isolada do relator. Provimento monocrático ao recurso. Execução de obrigação de pequeno valor. Inadimplemento do município. Decurso do prazo sem a ocorrência de pagamento da requisição. Possibilidade de sequestro de verbas públicas no intuito de satisfazer débito. Resolução nº 06/2007 deste Tribunal e aplicação analógica do art. 17,§ 2º da Lei nº 10.259/2001. Segundo prevê expressamente o art. 10 da Resolução nº 06/2007: ‘No caso de preterimento da ordem cronológica pela entidade devedora, ou de falta de pagamento no prazo fixado no artigo 7.º desta Resolução, havendo previsão orçamentária, o Juiz poderá determinar o sequestro do numerário suficiente ao seu cumprimento, nos próprios autos de execução, a pedido do credor, à conta da entidade devedora, com as devidas atualizações’. Além disso, havendo omissão na lei municipal quanto ao tema, aplica-se, por analogia, o disposto no § 2º do art. 17 da Lei n. 10.259/2001, conforme determinado no incidente de uniformização de jurisprudência nº 353.203-4/01, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - Unanime - J. 22.10.2007” (Agravo no Agravo de Instrumento nº 506.904-7, Rel. Juiz Subst. 2º G. Péricles B. de Batista Pereira, DJ 7718 em 10/10/2008).
No mesmo sentido foram também decididos monocraticamente no TJPR estes casos: Agravos de Instrumento: 506.904-7, Rel. Des. Silvio Dias, publ. 9/9/2008, DJ 7695; 507.072-4, Rel. Desª Dulce Maria Cecconi, publ. 17/7/2008, DJ 7658; 501.982-1, Rel. Des. Antônio Renato Strapasson, publ. 30/6/2008 DJ 7645, demonstrando que a questão é pacífica.
Por isso, decreto o sequestro de verbas do Município de Maringá, nos valores suficientes para quitação da RPV expedida nestes autos.
Int.-se. Se em 24 horas contadas da intimação não houver o depósito nos autos do valor requisitado, tome a secretaria as providências junto ao sistema Bacenjud para bloqueio do valor devido.
Em Maringá, 29 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0927/2009, despacho
Providencie a escrivania o levantamento do numerário depositado pelo réu para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Depois, expeça-se alvará em favor do exequente, para levantar o que foi depositado em seu favor.
Depois Int.-se o réu para provar o pagamento dos honorários advocatícios em cinco dias, pena de sequestro.
Em Maringá, 29 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1365/2009, despacho
Tendo em vista que um dos réus não citados compareceu à audiência anterior, e tem procuradora nos autos, que o acompanhava na audiência, int.-se a dita procuradora para a) declinar os endereços dos réus ainda não citados, se os souber, b) dizer se tem poderes para representa-los no feito, e, se tiver, c) dizer se eles têm interesse em dar-se por citados para o feito, e, nesse caso d) se têm prejuízo a alegar.
Em Maringá, 29 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0447/2011, despacho
Tendo em vista a necessidade de reorganizar a pauta de audiências da vara, sobrecarregada com mais de 13 mil processos, adio a sine die audiência antes designada. Determino a expedição de mandado de constatação, para que a oficial de justiça verifique na residência do réu se o interditando tem condições de se locomover e de se comunicar (entender e responder perguntas), lavrando certidão circunstanciada a respeito.
De acordo com o resultado verificarei se é necessária a realização de audiência.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0179/2011, despacho
Tendo em vista a necessidade de reorganizar a pauta de audiências da vara, sobrecarregada com mais de 13 mil processos, adio a sine die audiência antes designada. Determino a expedição de mandado de constatação, para que a oficial de justiça verifique na residência do réu se o interditando tem condições de se locomover e de se comunicar (entender e responder perguntas), lavrando certidão circunstanciada a respeito.
De acordo com o resultado verificarei se é necessária a realização de audiência.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0462/1994, despacho
Sobre f.4155 e seguintes digam o administrador e depois o Ministério Público.
Em Maringá, 28 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1725/2009, despacho
Restituo à secretaria, pois já foi proferida sentença no apenso virtual.
Em Maringá, 28 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1746/2010, despacho
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 28 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1674/2010, despacho
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 28 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1590/2010, despacho
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 28 de fevereiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0192/2005 | Despacho
Relego a apreciação da exceção de pré-executividade junto com a impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista a complexidade da matéria.
Quanto ao agravo de instrumento, tendo em vista que trata somente da multa por litigância de má-fé, não há prejuízo em dar andamento ao processo, resolvendo a exceção de pré-executividade e a impugnação ao cumprimento de sentença.
Nomeio perito a contadora srª. Graziela Aparecida de Azevedo (Av. Floriano Peixoto, 120, centro, Marialva, Paraná - 44 3015-4139, 44 9121-9075, grazi_apazevedo@yahoo.com.br), sob a fé do grau.
Arbitro, desde já, os honorários em R$ 2.500,00, a serem pagos pelo executado.
Autorizo o perito a levantar 50% do valor dos honorários na instalação dos trabalhos.
Prazo para entrega do laudo: trinta dias, a contar do depósito dos honorários.
As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (CPC, art. 431A).
Após, à Secretaria para cumprir o art. 16, §§ 1º e 3º, da Portaria 1/2011.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0383/2004 Ex. F. | Despacho
(JÁ FOI IMPRESSO)
Avoco os autos.
O alvará a ser expedido deve ser feito até o limite do crédito da exequente.
Do restante, dever-se-á expedir alvará em nome do executado.
Após, venham conclusos para extinguir.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1440/2008 | Despacho
(JÁ FOI IMPRESSO)
Avoco os autos.
Revogo o despacho de f. 92, no que tange ao levantamento de custas
Exp.-se alvará em favor do exequente dos depósitos de f. 85
Após, int.-se o Município para proceder ao depósito dos valores faltantes, sob pena de bloqueio.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0259/2009 (apenso aos autos 2187/2009) | Despacho
(JÁ FOI IMPRESSO)
Avoco os autos para corrigir erro material na decisão de f. 225.
Onde consta “Maria da Graça Boeing”, “Genaldo Gomes de Souza” e “Mario Fereira”, passe a constar “Maria da Graça Boing”, “Genaldo Gomes de Sousa” e “Mário Ferreira”.
No mais, cumpra-se f. 225.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1757/2009 | Despacho
(JÁ FOI IMPRESSO)
Avoco os autos para complementar a decisão de f. 284.
Os cálculos encontram-se atualizados até 30 de junho de 2010.
No mais, cumpra-se f. 284.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0281/1999 (apenso aos autos 0136/1999 e 105/2000 | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P103
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0105/2000 | Sentença
(JÁ FOI IMPRESSO)
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P103
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1092/2008 (apenso aos autos 0969/2009) | Despacho
(JÁ FOI IMPRESSO)
Avoco os autos para corrigir erro material na decisão de f. 179.
Onde consta “Scarsi e Cia ltda.”, passe a constar “Scarci e Cia., ltda”.
No mais, cumpra-se f. 179.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1162/2008 (apenso aos autos 1308/2009) | Despacho
(JÁ FOI IMPRESSO)
Avoco os autos para corrigir erro material na decisão de f. 335.
Onde consta “Gracinha da Silva Batista”, passe a constar “Gracinia da Silva Batista”.
No mais, cumpra-se f. 335.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1757/2009 | Despacho
(JÁ FOI IMPRESSO)
Avoco os autos para corrigir erro material na decisão de f. 287.
Onde consta “Cerealista Feijão de Ouro”, “Marco Antônio Sisti”, “2ª Igreja Presbiteriana Renovada” e “Cerealista Grão Brilhante LTDA”, passe a constar “Cerealista Feijão de Ouro, ltda.”, “Marcos Antônio Sisti”, “Segunda Igreja Presbiteriana Renovada de Maringá” e “Comércio de Cereais Grão Brilhante, ltda.”.
No mais, cumpra-se f. 287.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0217/1998 | Decisão Interlocutória
(JÁ FOI IMPRESSO)
Avoco os autos.
Revogo a decisão de f. 366.
Com o trânsito em julgado da sentença, foi expedida carta precatória para a Comarca de São Paulo/SP, visando a penhora de tantos bens quanto bastassem para saldar a dívida (f. 200-verso). A diligência resultou infrutífera, pois o endereço fornecido era do genitor de um dos executados. Após, foram feitas diligências junto ao sistema Bacenjud (f. 217 e 352), e foi requerido à Receita Federal a declaração de imposto de renda dos executados (f. 222). A resposta de ofício enviado à Receita Federal demonstrou que a pessoa jurídica está ativa, e continua a negociar.
Ora, incumbe ao autor fazer prova de alguma das duas situações de que fala o art. 50, do CC/02, ou de qualquer outra situação que autorize a desconsideração da personalidade jurídica.
Entretanto, não foram realizadas diligências suficientes nos autos para se afirmar que a empresa desviou de sua finalidade, confundiu seu patrimônio com o dos sócios ou não tem lastro patrimonial capaz de garantir os direitos dos credores. O oficial de justiça nem mesmo buscou bens móveis ou imóveis junto do estabelecimento comercial.
Dessa maneira, indefiro, por agora, o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica.
Diga o credor sobre o prosseguimento, inclusive se pretende pesquisa de endereços nos termos do art. 52 da Portaria 1/2011 deste juízo.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0035/2007 | Despacho
(JÁ FOI IMPRESSO)
Tendo em vista a petição de f. 488, e a certidão de f. 489, reabro o prazo de agravo de instrumento para a parte executada.
Só será expedido alvará quando a decisão de f. 484 transitar em julgado.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº
, despacho
e.
Em Maringá, h.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1467/2008 | Despacho
Expeça-se alvará de levantamento, em favor da procuradora da exequente, válido por trinta dias, dos valores depositados às f. 124. Após diga a exequente se ainda possui créditos a receber.
No silêncio, v. para extinguir a presente ação.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1599/2010 | Despacho
Converto julgamento em diligência. Devido à controvérsia existente acerca da possibilidade de pagamento proporcional da indenização para os casos de invalidez permanente, bem como do termo inicial de incidência dos juros, o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da RCL nº 5272/SP (2011/0022506-8), 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10/02/11; e RCL nº 5368/MT (2011/0032075-8), 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02/03/11. Embora as decisões mencionadas se refiram a processos dos Juizados Especiais, por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D268
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0303/2010 | Despacho
Converto julgamento em diligência. Devido à controvérsia existente acerca da possibilidade de pagamento proporcional da indenização para os casos de invalidez permanente, bem como do termo inicial de incidência dos juros, o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da RCL nº 5272/SP (2011/0022506-8), 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10/02/11; e RCL nº 5368/MT (2011/0032075-8), 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02/03/11. Embora as decisões mencionadas se refiram a processos dos Juizados Especiais, por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D268
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1690/2010 | Despacho
Converto julgamento em diligência. Devido à controvérsia existente acerca da possibilidade de pagamento proporcional da indenização para os casos de invalidez permanente, bem como do termo inicial de incidência dos juros, o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da RCL nº 5272/SP (2011/0022506-8), 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10/02/11; e RCL nº 5368/MT (2011/0032075-8), 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02/03/11. Embora as decisões mencionadas se refiram a processos dos Juizados Especiais, por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D268
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1603/2010 | Despacho
Converto julgamento em diligência. Devido à controvérsia existente acerca da possibilidade de pagamento proporcional da indenização para os casos de invalidez permanente, bem como do termo inicial de incidência dos juros, o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da RCL nº 5272/SP (2011/0022506-8), 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10/02/11; e RCL nº 5368/MT (2011/0032075-8), 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02/03/11. Embora as decisões mencionadas se refiram a processos dos Juizados Especiais, por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D268
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0296/2011 | Despacho
Converto julgamento em diligência. Devido à controvérsia existente acerca da possibilidade de pagamento proporcional da indenização para os casos de invalidez permanente, bem como do termo inicial de incidência dos juros, o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da RCL nº 5272/SP (2011/0022506-8), 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10/02/11; e RCL nº 5368/MT (2011/0032075-8), 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02/03/11. Embora as decisões mencionadas se refiram a processos dos Juizados Especiais, por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D268
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1216/2010 | Despacho
Converto julgamento em diligência. Devido à controvérsia existente acerca da possibilidade de pagamento proporcional da indenização para os casos de invalidez permanente, bem como do termo inicial de incidência dos juros, o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da RCL nº 5272/SP (2011/0022506-8), 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10/02/11; e RCL nº 5368/MT (2011/0032075-8), 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02/03/11. Embora as decisões mencionadas se refiram a processos dos Juizados Especiais, por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D268
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1605/2010 | Despacho
Converto julgamento em diligência. Devido à controvérsia existente acerca da possibilidade de pagamento proporcional da indenização para os casos de invalidez permanente, bem como do termo inicial de incidência dos juros, o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da RCL nº 5272/SP (2011/0022506-8), 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10/02/11; e RCL nº 5368/MT (2011/0032075-8), 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02/03/11. Embora as decisões mencionadas se refiram a processos dos Juizados Especiais, por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D268
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1903/2010 | Despacho
Converto julgamento em diligência. Devido à controvérsia existente acerca da possibilidade de pagamento proporcional da indenização para os casos de invalidez permanente, bem como do termo inicial de incidência dos juros, o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da RCL nº 5272/SP (2011/0022506-8), 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10/02/11; e RCL nº 5368/MT (2011/0032075-8), 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02/03/11. Embora as decisões mencionadas se refiram a processos dos Juizados Especiais, por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D268
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1897/2010 | Despacho
Converto julgamento em diligência. Devido à controvérsia existente acerca da possibilidade de pagamento proporcional da indenização para os casos de invalidez permanente, bem como do termo inicial de incidência dos juros, o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da RCL nº 5272/SP (2011/0022506-8), 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10/02/11; e RCL nº 5368/MT (2011/0032075-8), 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02/03/11. Embora as decisões mencionadas se refiram a processos dos Juizados Especiais, por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D268
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1900/2010 | Despacho
Converto julgamento em diligência. Devido à controvérsia existente acerca da possibilidade de pagamento proporcional da indenização para os casos de invalidez permanente, bem como do termo inicial de incidência dos juros, o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da RCL nº 5272/SP (2011/0022506-8), 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10/02/11; e RCL nº 5368/MT (2011/0032075-8), 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02/03/11. Embora as decisões mencionadas se refiram a processos dos Juizados Especiais, por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D268
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1809/2010 | Despacho
Converto julgamento em diligência. Devido à controvérsia existente acerca da possibilidade de pagamento proporcional da indenização para os casos de invalidez permanente, bem como do termo inicial de incidência dos juros, o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da RCL nº 5272/SP (2011/0022506-8), 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10/02/11; e RCL nº 5368/MT (2011/0032075-8), 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02/03/11. Embora as decisões mencionadas se refiram a processos dos Juizados Especiais, por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D268
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1809/2010 | Despacho
Converto julgamento em diligência. Devido à controvérsia existente acerca da possibilidade de pagamento proporcional da indenização para os casos de invalidez permanente, bem como do termo inicial de incidência dos juros, o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da RCL nº 5272/SP (2011/0022506-8), 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10/02/11; e RCL nº 5368/MT (2011/0032075-8), 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02/03/11. Embora as decisões mencionadas se refiram a processos dos Juizados Especiais, por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D268
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0482/2007 Ex. F. | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D103
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0598/2009 Ex. F. | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D103
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0027/2009 Ex. F. | Despacho
Providencie a escrivania o levantamento de numerário da(s) conta(s) judicial(is) dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Após, exp.-se ofício à Caixa Econômica Federal determinando o levantamento de valores da conta judicial para quitação das custas pendentes, e aplicação desses valores naquela quitação, juntando-se os comprovantes nos autos. Do que sobejar, exp.-se alvará em favor do exequente, nos termos do art. 80, “a”, da Portaria 1/2011, até no valor de seu crédito.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0824/2009 Ex. F. | Despacho
Diga(m) o(s) exequente(s) em cinco dias. Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0801/2010 | Decisão Interlocutória
Desnecessária intimação do vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp nº 954859, REsp nº 1093369, AgRg no Ag nº 1047052, AgRg no Ag nº 1108238).
O valor do débito deve ser acrescido da multa de 10%, tendo em vista a falta de cumprimento voluntário da sentença (art. 475-J do CPC).
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Porque o dinheiro precede todos os demais bens na ordem legal de preferência, determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 04.634.750/0001-76; 105.125.458-20 e 026.006.629-01, e no valor de R$ 27.312,72.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1554/2008 | Despacho
Int.-se o executado para proceder ao depósito dos valores devidos, sob pena de sequestro.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0094/1993 | Despacho
Indefiro o pedido de expedição de carta precatória requerido às f. 289, eis que já foi deferido pedido idêntico às f.270 e retirada a carta pelo procurador da exequente às f.282 vº.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1369/2010 | Despacho
Defiro o pedido de f. 566/567 e restituo o prazo à parte, tendo em vista que foi impedida de ter acesso aos autos no curso do prazo, pois estavam conclusos.
Decorrido o prazo das contrarrazões, int.-se o requerido para se manifestar sobre os documentos juntados às f. 573/574, depois, venham conclusos para sanear.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0810/2006 | Despacho
Defiro os requerimentos de f. 308. Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0366/2008 | Despacho
Mantenho a decisão de f.86. Eventual erro no registro civil deve ser corrido por meio próprio (arts. 109 e seguintes da Lei nº 6.015/1973).
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1010/2010 | Despacho
Providencie a escrivania o levantamento de numerário da conta judicial dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Após, exp.-se ofício à Caixa Econômica Federal determinando o levantamento de valores da conta judicial para quitação das custas pendentes, e aplicação desses valores naquela quitação, juntando-se os comprovantes nos autos. Do que sobejar, exp.-se alvará em favor do exequente, até no valor de seu crédito.
Depois, int.-se o exequente para requerer o prosseguimento da execução em cinco dias, sob pena de ser entendido como quitado seu crédito e extinta a execução.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0010/2007 Ex. F.
Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 387.403.119-53 e no valor de R$ 1.340,42.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V87c
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0254/2011 | Despacho
Depreque-se como requer às f. 141/142 para citação da executada Samira El Sayed.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0256/2009 | Despacho
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0412/2007 | Despacho
Int.-se o devedor para indicar bens passíveis de penhora, nos termos do art. 652, §§3º e 4º do CPC, sob as penas do inciso IV do art. 600 do CPC.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1072/2008 | Despacho
Sobre a petição e documentos de f. 110/114, diga(m) o(s) credor(es) em cinco dias. Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V9a1+
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0405/2009 | Despacho
Expeça-se alvará, válido por trinta dias, em favor do procurador da parte autora, para levantamento da quantia depositada às f.471.
Depois, voltem conclusos para extinguir.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0405/2011 | Despacho
Defiro o pedido retro, para o fim de conceder ao réu o prazo de 30 dias para exibição dos extratos.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0859/2009 | Despacho
Suspendo o processo por 90 dias.
Decorrido o prazo, diga a autora.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V25+
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0782/2009 | Despacho
Int.-se o réu a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Dessa intimação já deverá constar o valor das custas processuais. À conta, previamente, portanto.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V81a+
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0402/2011 | Despacho
Marco dia 31/5/12 às 13,30 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V60
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2073/2009 | Despacho
Oficie-se ao INCRA e à Prefeitura Municipal de Corumbataí do Sul, como requer às f. 62/63.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0714/2010 | Despacho
Suspenda-se o processo, e cite(m)-se o(s) denunciado(s) para responder(em) no prazo de lei;
Depois sobre eventuais defesas e documentos juntados, digam as partes.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0780/2008 | DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 050.055.219-33 e no valor de R$ 16.529,34.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V87c
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1096/2007 | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V103
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0886/2010 | Despacho
À Secretaria para cumprir o art. 25 da Portaria 1/2011.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
INICIAL DO COLABORADOR
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0115/1997 | Decisão Interlocutória
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Banco Boavista, s.a., contra Tranportador Fokker, ltda., João Augusto Giroldo e Paulo Cesar Marchesini. O último executado apresenta exceção de pré-executividade alegando prescrição. Opõe-se o exequente dizendo que não existe prescrição enquanto suspenso o processo na forma do art. 791 do CPC.
A razão está com o executado. Os precedentes adiante, cujos excelentes fundamentos adoto como razões de decidir, o demonstram:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. [...] Interrompida a prescrição, com a citação pessoal, não havendo bens a penhorar, pode o exeqüente valer-se do art. 40 da LEF, restando suspenso o processo e, conseqüentemente, o prazo prescricional por um ano, ao término do qual recomeça a fluir a contagem até que se complete cinco anos. 3. Paralisado o feito por mais de quinze anos, correta a decretação da prescrição intercorrente, tanto mais que ouvida a Fazenda Pública. [...] Ademais, a suspensão da execução, ainda que por força do art. 791, III, do CPC, não implica a imprescritibilidade intercorrente da execução, por força do princípio maior da segurança jurídica. Precedentes: (REsp 623.432/MG, Relatora Min. Eliana Calmon, DJ de 19 de setembro de 2005; REsp 575.073 - RO, Relator Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 1º de julho de 2005; REsp 418.160/RO, Relator Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 19 de outubro de 2004; REsp 705068/PR, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 23.05.2005). 5. Recurso especial desprovido” (Recurso Especial nº 988781/BA (2007/0221624-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. j. 09.09.2008, unânime, DJe 01.10.2008).
“PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITOS DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PRAZO INDETERMINADO. SEGURANÇA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES. 1. Para garantir-se a estabilidade das relações sociais e jurídicas, o sistema normativo, informado pelo princípio da previsibilidade, demarca tempo e espaço para atuação dos agentes. Nesse sentido, a prescrição constitui um marco estabilizante das relações, curando pelo tempo a imprevisão potencializada pelo conflito. 2. Com mais razão, essa lógica alcança as lides que foram judicializadas e que, por falta de definição judicial, permanecem inconclusas, produzindo efeitos colaterais que transcendem aos interesses específicos do processo. Assim, a suspensão indefinida da execução pode expor o executado - cuja responsabilidade deve cingir-se apenas ao seu patrimônio (art. 591, CPC), - a danos extra patrimoniais. [...] Nesse contexto, resta configurada a prescrição intercorrente da ação executiva, tendo em conta a suspensão do processo por período de tempo bem superior ao da prescrição do título executivo extrajudicial (Créditos da União - 5 anos) que a embasou. 4. Assim, a execução deve ser extinta, tendo em conta não ser possível a suspensão da mesma por tempo indeterminado. Não mais exigível o débito, à falta de interesse processual, condição da ação, deve o juiz encerrar o processo, mesmo de ofício. 5. Apelação desprovida” (Apelação Cível nº 2002.01.00.004064-0/BA, 6ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Daniel Paes Ribeiro, Rel. Convocado Carlos Augusto Pires Brandão. j. 29.10.2007, maioria, e-DJF1 29.09.2008, p. 346).
“Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Suspensão do procedimento por ausência de bens penhoráveis. Sentença extinguindo o processo em face da prescrição intercorrente. Apelo. Ausência de regra expressa no livro II do CPC (das execuções) limitando o prazo de suspensão. Omissão legislativa que impede, de pronto, a constatação da prescrição intercorrente. Eternização da execução que ofende a constituição federal. Princípio da razoável duração do processo dentre outros também aplicável ao réu. Considerações doutrinárias. Matéria de ordem pública. Suprimento pela analogia e princípios gerais de direito (art. 4º LICC). Interpretação sistemática. Aplicação por analogia das regras do processo de conhecimento pelo permissivo do art. 598 do CPC. Suspensão pelo prazo máximo de 01 (um) ano conforme art. 265, § 5º e §§ 2º e 4º do art. 40 da LEF. Reinício da contagem a partir daí. Prescrição intercorrente configurada. [...] Princípios de ordem constitucional são escandalosamente agredidos pela eternização dessas execuções comuns, pois um réu livra-se solto pela prescrição de um crime de homicídio, mas não se livra de uma dívida com um processo suspenso nessas condições. Em nosso sistema a supressão da vida é prescritível, a dívida não! Esta distorção, obviamente não foi desejada pelo legislador e por isso, clama pela intervenção corretiva e supletiva do Poder Judiciário de modo a evitar tão clamoroso absurdo. IV - São ofendidos com essa omissão do sistema legal, direitos e garantias constitucionais pelo desrespeito aos princípios da razoável duração do processo também aplicável aos réus dos processos (porque "é garantido a todos..."), da razoabilidade e proporcionalidade, da isonomia e por fim, do princípio que veda sanção de caráter perpétuo. Tudo isto, atenta contra a dignidade da pessoa humana. V - Constitucional, razoável e lógica a aplicação de forma subsidiária do disposto no § 5º do art. 265, do CPC, (alcançado pelas portas do art. 598, do mesmo Codex), ad exemplum da regra dos §§ 2º e 4º do art. 40 da LEF, para manter o processo de execução suspenso por no máximo um ano. Findo este período sem a localização de bens passíveis de penhora, o prazo prescricional deve ter reinício até que alcance o seu termo ad quem, operando-se a prescrição intercorrente da ação de execução, nos exatos termos da Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". VI - A eternização desse processo de execução atenta contra a dignidade humana, pois se por um vacilo do legislador, foi guindado à condição de "divindade processual", as pessoas, os seres humanos, os cidadãos e jurisdicionados, continuam simples e meros mortais. E como mortal é o homem, finito deve ser o processo, pois afinal de contas, como bem disse Protágoras em seu discurso sobre a verdade, "o homem é a medida de todas as coisas". E assim deve ser. Recurso não provido” (Apelação Cível nº 0605404-0 (15246), 13ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Gamaliel Seme Scaff. j. 16.12.2009, maioria, DJe 10.02.2010).
“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CPC, ART. 791, III. AUTOS ENVIADOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. Ausência de providências para a localização de bens em nome dos devedores. Paralisação dos autos por tempo superior ao prazo prescricional do título exequendo. Desídia do credor configurada. Extinção da execução corretamente decretada. Desnecessidade de intimação da parte exequente para dar continuidade ao feito. Precedentes. Recurso desprovido” (Apelação Cível nº 0663813-9, 14ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Guido Döbeli. j. 30.06.2010, DJe 20.07.2010).
“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO CPC, ART. 791, III. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO. Ausência de providências para a localização de bens em nome dos devedores. Paralisação dos autos por tempo superior ao prazo prescricional do título exequendo. Desídia da credora configurada. Extinção da execução que se determina, cujos efeitos alcançam todos os executados, ex vi do art. 509 do CPC. Recurso provido” (Agravo de Instrumento nº 0606221-5 (17647), 14ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Guido Döbeli. j. 10.03.2010, DJe 06.04.2010).
“PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 791, III, CPC. PRAZO. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. 1. O prazo de suspensão da execução, com base no art. 791, III, do CPC, vincula-se à prescrição do débito exequendo. De regra, não tem curso durante a suspensão, ainda que se trate de prescrição intercorrente, contudo, flui o prazo prescricional se o credor não atender às diligências necessárias ao andamento do feito. 2. Decorrido prazo superior a 5 (cinco) anos sem que a parte exequente realizasse diligências na busca de bens de propriedade dos executados, passíveis de constrição judicial, operou-se a prescrição intercorrente. 3. Apelo improvido” (Apelação Cível nº 0011026-93.1994.404.7004/PR, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. j. 06.04.2010, unânime, DE 14.04.2010).
Ora, neste caso o executado foi citado em 28/7/1997. Interrompeu-se aí a prescrição, que recomeçou a correr. O processo foi suspenso em 4 de abril de 2006. Decorreram, desde então, mais de 6 anos de paralisação do processo sem qualquer providência do credor. A prescrição é evidente.
Julgo extinto o processo, pois, na forma do art. 269 IV do CPC, determinando levantamento da constrição, se houver, e arquivamento dos autos com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Condeno o exequente ao pagamento das custas, e honorários advocatícios em favor do executado, porque este é vencedor no incidente. Arbitro os honorários advocatícios em trezentos reais, por equidade.
P., r. e i.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0143/1999 | Sentença
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Banco América do Sul, s.a., contra Ramon Antonucci. O executado apresenta exceção de pré-executividade alegando prescrição. Opõe-se o exequente dizendo que não existe prescrição enquanto suspenso o processo na forma do art. 791 do CPC.
A razão está com o executado. Os precedentes adiante, cujos excelentes fundamentos adoto como razões de decidir, o demonstram:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. [...] Interrompida a prescrição, com a citação pessoal, não havendo bens a penhorar, pode o exeqüente valer-se do art. 40 da LEF, restando suspenso o processo e, conseqüentemente, o prazo prescricional por um ano, ao término do qual recomeça a fluir a contagem até que se complete cinco anos. 3. Paralisado o feito por mais de quinze anos, correta a decretação da prescrição intercorrente, tanto mais que ouvida a Fazenda Pública. [...] Ademais, a suspensão da execução, ainda que por força do art. 791, III, do CPC, não implica a imprescritibilidade intercorrente da execução, por força do princípio maior da segurança jurídica. Precedentes: (REsp 623.432/MG, Relatora Min. Eliana Calmon, DJ de 19 de setembro de 2005; REsp 575.073 - RO, Relator Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 1º de julho de 2005; REsp 418.160/RO, Relator Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 19 de outubro de 2004; REsp 705068/PR, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 23.05.2005). 5. Recurso especial desprovido” (Recurso Especial nº 988781/BA (2007/0221624-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. j. 09.09.2008, unânime, DJe 01.10.2008).
“PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITOS DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PRAZO INDETERMINADO. SEGURANÇA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES. 1. Para garantir-se a estabilidade das relações sociais e jurídicas, o sistema normativo, informado pelo princípio da previsibilidade, demarca tempo e espaço para atuação dos agentes. Nesse sentido, a prescrição constitui um marco estabilizante das relações, curando pelo tempo a imprevisão potencializada pelo conflito. 2. Com mais razão, essa lógica alcança as lides que foram judicializadas e que, por falta de definição judicial, permanecem inconclusas, produzindo efeitos colaterais que transcendem aos interesses específicos do processo. Assim, a suspensão indefinida da execução pode expor o executado - cuja responsabilidade deve cingir-se apenas ao seu patrimônio (art. 591, CPC), - a danos extra patrimoniais. [...] Nesse contexto, resta configurada a prescrição intercorrente da ação executiva, tendo em conta a suspensão do processo por período de tempo bem superior ao da prescrição do título executivo extrajudicial (Créditos da União - 5 anos) que a embasou. 4. Assim, a execução deve ser extinta, tendo em conta não ser possível a suspensão da mesma por tempo indeterminado. Não mais exigível o débito, à falta de interesse processual, condição da ação, deve o juiz encerrar o processo, mesmo de ofício. 5. Apelação desprovida” (Apelação Cível nº 2002.01.00.004064-0/BA, 6ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Daniel Paes Ribeiro, Rel. Convocado Carlos Augusto Pires Brandão. j. 29.10.2007, maioria, e-DJF1 29.09.2008, p. 346).
“Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Suspensão do procedimento por ausência de bens penhoráveis. Sentença extinguindo o processo em face da prescrição intercorrente. Apelo. Ausência de regra expressa no livro II do CPC (das execuções) limitando o prazo de suspensão. Omissão legislativa que impede, de pronto, a constatação da prescrição intercorrente. Eternização da execução que ofende a constituição federal. Princípio da razoável duração do processo dentre outros também aplicável ao réu. Considerações doutrinárias. Matéria de ordem pública. Suprimento pela analogia e princípios gerais de direito (art. 4º LICC). Interpretação sistemática. Aplicação por analogia das regras do processo de conhecimento pelo permissivo do art. 598 do CPC. Suspensão pelo prazo máximo de 01 (um) ano conforme art. 265, § 5º e §§ 2º e 4º do art. 40 da LEF. Reinício da contagem a partir daí. Prescrição intercorrente configurada. [...] Princípios de ordem constitucional são escandalosamente agredidos pela eternização dessas execuções comuns, pois um réu livra-se solto pela prescrição de um crime de homicídio, mas não se livra de uma dívida com um processo suspenso nessas condições. Em nosso sistema a supressão da vida é prescritível, a dívida não! Esta distorção, obviamente não foi desejada pelo legislador e por isso, clama pela intervenção corretiva e supletiva do Poder Judiciário de modo a evitar tão clamoroso absurdo. IV - São ofendidos com essa omissão do sistema legal, direitos e garantias constitucionais pelo desrespeito aos princípios da razoável duração do processo também aplicável aos réus dos processos (porque "é garantido a todos..."), da razoabilidade e proporcionalidade, da isonomia e por fim, do princípio que veda sanção de caráter perpétuo. Tudo isto, atenta contra a dignidade da pessoa humana. V - Constitucional, razoável e lógica a aplicação de forma subsidiária do disposto no § 5º do art. 265, do CPC, (alcançado pelas portas do art. 598, do mesmo Codex), ad exemplum da regra dos §§ 2º e 4º do art. 40 da LEF, para manter o processo de execução suspenso por no máximo um ano. Findo este período sem a localização de bens passíveis de penhora, o prazo prescricional deve ter reinício até que alcance o seu termo ad quem, operando-se a prescrição intercorrente da ação de execução, nos exatos termos da Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". VI - A eternização desse processo de execução atenta contra a dignidade humana, pois se por um vacilo do legislador, foi guindado à condição de "divindade processual", as pessoas, os seres humanos, os cidadãos e jurisdicionados, continuam simples e meros mortais. E como mortal é o homem, finito deve ser o processo, pois afinal de contas, como bem disse Protágoras em seu discurso sobre a verdade, "o homem é a medida de todas as coisas". E assim deve ser. Recurso não provido” (Apelação Cível nº 0605404-0 (15246), 13ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Gamaliel Seme Scaff. j. 16.12.2009, maioria, DJe 10.02.2010).
“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CPC, ART. 791, III. AUTOS ENVIADOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. Ausência de providências para a localização de bens em nome dos devedores. Paralisação dos autos por tempo superior ao prazo prescricional do título exequendo. Desídia do credor configurada. Extinção da execução corretamente decretada. Desnecessidade de intimação da parte exequente para dar continuidade ao feito. Precedentes. Recurso desprovido” (Apelação Cível nº 0663813-9, 14ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Guido Döbeli. j. 30.06.2010, DJe 20.07.2010).
“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO CPC, ART. 791, III. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO. Ausência de providências para a localização de bens em nome dos devedores. Paralisação dos autos por tempo superior ao prazo prescricional do título exequendo. Desídia da credora configurada. Extinção da execução que se determina, cujos efeitos alcançam todos os executados, ex vi do art. 509 do CPC. Recurso provido” (Agravo de Instrumento nº 0606221-5 (17647), 14ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Guido Döbeli. j. 10.03.2010, DJe 06.04.2010).
“PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 791, III, CPC. PRAZO. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. 1. O prazo de suspensão da execução, com base no art. 791, III, do CPC, vincula-se à prescrição do débito exequendo. De regra, não tem curso durante a suspensão, ainda que se trate de prescrição intercorrente, contudo, flui o prazo prescricional se o credor não atender às diligências necessárias ao andamento do feito. 2. Decorrido prazo superior a 5 (cinco) anos sem que a parte exequente realizasse diligências na busca de bens de propriedade dos executados, passíveis de constrição judicial, operou-se a prescrição intercorrente. 3. Apelo improvido” (Apelação Cível nº 0011026-93.1994.404.7004/PR, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. j. 06.04.2010, unânime, DE 14.04.2010).
Ora, neste caso o executado foi citado em 24/3/1999. Interrompeu-se aí a prescrição, que recomeçou a correr. O processo foi suspenso em 11 de novembro de 2005. Decorreram, desde então, mais de 6 anos de paralisação do processo sem qualquer providência do credor. A prescrição é evidente.
Julgo extinto o processo, pois, na forma do art. 269 IV do CPC, determinando levantamento da constrição, se houver, e arquivamento dos autos com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Condeno o exequente ao pagamento das custas, e honorários advocatícios em favor do executado, porque este é vencedor no incidente. Arbitro os honorários advocatícios em 600 reais, por equidade.
P., r. e i..
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0539/2010 | Despacho
O que a parte exequente pretende quanto ao veículo de placa HKJ3372 e o veículo de placa AMO 2707 é a declaração incidental de fraude a execução.
Entretanto, impossível concedê-la. Não havendo restrição no veículo quando da venda, caracteriza-se a situação da boa fé objetiva de terceiro, conforme orientação pacífica do STJ.
Neste sentido:
“Processual civil e tributário. Execução fiscal. Embargos de terceiro. Adquirente de boa-fé. Alienação posterior à citação. Ausência de registro da constrição no detran. Presunção de fraude. Afastamento. Recurso não provido. [...] A jurisprudência pacífica desta Corte inclina-se no sentido de que presume-se a boa-fé do terceiro adquirente quando não houver registro no órgão competente acerca da restrição de transferência do veículo, devendo ser comprovado pelo credor que a oneração do bem resultou na insolvência do devedor e que havia ciência da existência de ação em curso (Precedentes: REsp 944.250/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 20.08.2007; AgRg no REsp 924.327/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de 13.08.2007; AgRg no Ag 852.414/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 29.06.2007)”. (Recurso Especial nº 675361/CE, 2ª Turma do STJ, Rel. Mauro Campbell Marques. j. em 25.08.2009, unânime, DJe 16.9.2009).
“Processual civil. Embargos de terceiro [...]. Penhora de veículo automotor. Inexistência de registro da penhora à época da transferência do bem móvel. Presunção de boa-fé. Constrição insubsistente. [...] II - Segundo entendimento jurisprudencial firmado pelo colendo STJ, a ausência de registro da penhora junto ao DETRAN afasta a presunção de conluio entre alienante e adquirente do veículo, e, como resultado, o terceiro que adquire de boa-fé o veículo automotor não pode ser prejudicado no reconhecimento da fraude à execução.” (Apelação Cível nº 0007068-96.2007.4.01.3813/MG, 8ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Souza Prudente. j. em 18.2.2011, e-DJF1 04.03.2011).
Dessa maneira, indefiro o requerimento de declaração incidental de fraude à execução.
Ainda, há um veículo no qual foi feito o bloqueio pelo sistema Renajud, como se pode ver às f. 60.
Tendo em vista que o exequente pretende a penhora de tal veículo, int.-se para apresentar certidão atualizada do Detran e, ainda, localização do bem.
Após, cumpridos estes requisitos, exp.-se mandado de penhora, nos termos da Portaria 1/2011.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0074/1997 | Sentença
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Banco Boavista, s.a., contra Tranportador Fokker, ltda., João Augusto Giroldo e Paulo Cesar Marchesini. O último executado apresenta exceção de pré-executividade alegando prescrição. Opõe-se o exequente dizendo que não existe prescrição enquanto suspenso o processo na forma do art. 791 do CPC.
A razão está com o executado. Os precedentes adiante, cujos excelentes fundamentos adoto como razões de decidir, o demonstram:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. [...] Interrompida a prescrição, com a citação pessoal, não havendo bens a penhorar, pode o exeqüente valer-se do art. 40 da LEF, restando suspenso o processo e, conseqüentemente, o prazo prescricional por um ano, ao término do qual recomeça a fluir a contagem até que se complete cinco anos. 3. Paralisado o feito por mais de quinze anos, correta a decretação da prescrição intercorrente, tanto mais que ouvida a Fazenda Pública. [...] Ademais, a suspensão da execução, ainda que por força do art. 791, III, do CPC, não implica a imprescritibilidade intercorrente da execução, por força do princípio maior da segurança jurídica. Precedentes: (REsp 623.432/MG, Relatora Min. Eliana Calmon, DJ de 19 de setembro de 2005; REsp 575.073 - RO, Relator Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 1º de julho de 2005; REsp 418.160/RO, Relator Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 19 de outubro de 2004; REsp 705068/PR, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 23.05.2005). 5. Recurso especial desprovido” (Recurso Especial nº 988781/BA (2007/0221624-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. j. 09.09.2008, unânime, DJe 01.10.2008).
“PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITOS DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PRAZO INDETERMINADO. SEGURANÇA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES. 1. Para garantir-se a estabilidade das relações sociais e jurídicas, o sistema normativo, informado pelo princípio da previsibilidade, demarca tempo e espaço para atuação dos agentes. Nesse sentido, a prescrição constitui um marco estabilizante das relações, curando pelo tempo a imprevisão potencializada pelo conflito. 2. Com mais razão, essa lógica alcança as lides que foram judicializadas e que, por falta de definição judicial, permanecem inconclusas, produzindo efeitos colaterais que transcendem aos interesses específicos do processo. Assim, a suspensão indefinida da execução pode expor o executado - cuja responsabilidade deve cingir-se apenas ao seu patrimônio (art. 591, CPC), - a danos extra patrimoniais. [...] Nesse contexto, resta configurada a prescrição intercorrente da ação executiva, tendo em conta a suspensão do processo por período de tempo bem superior ao da prescrição do título executivo extrajudicial (Créditos da União - 5 anos) que a embasou. 4. Assim, a execução deve ser extinta, tendo em conta não ser possível a suspensão da mesma por tempo indeterminado. Não mais exigível o débito, à falta de interesse processual, condição da ação, deve o juiz encerrar o processo, mesmo de ofício. 5. Apelação desprovida” (Apelação Cível nº 2002.01.00.004064-0/BA, 6ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Daniel Paes Ribeiro, Rel. Convocado Carlos Augusto Pires Brandão. j. 29.10.2007, maioria, e-DJF1 29.09.2008, p. 346).
“Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Suspensão do procedimento por ausência de bens penhoráveis. Sentença extinguindo o processo em face da prescrição intercorrente. Apelo. Ausência de regra expressa no livro II do CPC (das execuções) limitando o prazo de suspensão. Omissão legislativa que impede, de pronto, a constatação da prescrição intercorrente. Eternização da execução que ofende a constituição federal. Princípio da razoável duração do processo dentre outros também aplicável ao réu. Considerações doutrinárias. Matéria de ordem pública. Suprimento pela analogia e princípios gerais de direito (art. 4º LICC). Interpretação sistemática. Aplicação por analogia das regras do processo de conhecimento pelo permissivo do art. 598 do CPC. Suspensão pelo prazo máximo de 01 (um) ano conforme art. 265, § 5º e §§ 2º e 4º do art. 40 da LEF. Reinício da contagem a partir daí. Prescrição intercorrente configurada. [...] Princípios de ordem constitucional são escandalosamente agredidos pela eternização dessas execuções comuns, pois um réu livra-se solto pela prescrição de um crime de homicídio, mas não se livra de uma dívida com um processo suspenso nessas condições. Em nosso sistema a supressão da vida é prescritível, a dívida não! Esta distorção, obviamente não foi desejada pelo legislador e por isso, clama pela intervenção corretiva e supletiva do Poder Judiciário de modo a evitar tão clamoroso absurdo. IV - São ofendidos com essa omissão do sistema legal, direitos e garantias constitucionais pelo desrespeito aos princípios da razoável duração do processo também aplicável aos réus dos processos (porque "é garantido a todos..."), da razoabilidade e proporcionalidade, da isonomia e por fim, do princípio que veda sanção de caráter perpétuo. Tudo isto, atenta contra a dignidade da pessoa humana. V - Constitucional, razoável e lógica a aplicação de forma subsidiária do disposto no § 5º do art. 265, do CPC, (alcançado pelas portas do art. 598, do mesmo Codex), ad exemplum da regra dos §§ 2º e 4º do art. 40 da LEF, para manter o processo de execução suspenso por no máximo um ano. Findo este período sem a localização de bens passíveis de penhora, o prazo prescricional deve ter reinício até que alcance o seu termo ad quem, operando-se a prescrição intercorrente da ação de execução, nos exatos termos da Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". VI - A eternização desse processo de execução atenta contra a dignidade humana, pois se por um vacilo do legislador, foi guindado à condição de "divindade processual", as pessoas, os seres humanos, os cidadãos e jurisdicionados, continuam simples e meros mortais. E como mortal é o homem, finito deve ser o processo, pois afinal de contas, como bem disse Protágoras em seu discurso sobre a verdade, "o homem é a medida de todas as coisas". E assim deve ser. Recurso não provido” (Apelação Cível nº 0605404-0 (15246), 13ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Gamaliel Seme Scaff. j. 16.12.2009, maioria, DJe 10.02.2010).
“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CPC, ART. 791, III. AUTOS ENVIADOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. Ausência de providências para a localização de bens em nome dos devedores. Paralisação dos autos por tempo superior ao prazo prescricional do título exequendo. Desídia do credor configurada. Extinção da execução corretamente decretada. Desnecessidade de intimação da parte exequente para dar continuidade ao feito. Precedentes. Recurso desprovido” (Apelação Cível nº 0663813-9, 14ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Guido Döbeli. j. 30.06.2010, DJe 20.07.2010).
“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO CPC, ART. 791, III. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO. Ausência de providências para a localização de bens em nome dos devedores. Paralisação dos autos por tempo superior ao prazo prescricional do título exequendo. Desídia da credora configurada. Extinção da execução que se determina, cujos efeitos alcançam todos os executados, ex vi do art. 509 do CPC. Recurso provido” (Agravo de Instrumento nº 0606221-5 (17647), 14ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Guido Döbeli. j. 10.03.2010, DJe 06.04.2010).
“PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 791, III, CPC. PRAZO. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. 1. O prazo de suspensão da execução, com base no art. 791, III, do CPC, vincula-se à prescrição do débito exequendo. De regra, não tem curso durante a suspensão, ainda que se trate de prescrição intercorrente, contudo, flui o prazo prescricional se o credor não atender às diligências necessárias ao andamento do feito. 2. Decorrido prazo superior a 5 (cinco) anos sem que a parte exequente realizasse diligências na busca de bens de propriedade dos executados, passíveis de constrição judicial, operou-se a prescrição intercorrente. 3. Apelo improvido” (Apelação Cível nº 0011026-93.1994.404.7004/PR, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. j. 06.04.2010, unânime, DE 14.04.2010).
Ora, neste caso o executado foi citado em 27/2/1997. Interrompeu-se aí a prescrição, que recomeçou a correr. O processo foi suspenso em 6 de novembro de 1998. Decorreram, desde então, mais de 13 anos de paralisação do processo sem qualquer providência do credor. A prescrição é evidente.
Julgo extinto o processo, pois, na forma do art. 269 IV do CPC, determinando levantamento da constrição, se houver, e arquivamento dos autos com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Condeno o exequente ao pagamento das custas, e honorários advocatícios em favor do executado, porque este é vencedor no incidente. Arbitro os honorários advocatícios em 600 reais, por equidade.
P., r. e i..Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1507/2010 | Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 027.904.489-57 e no valor de R$ 19.500,00.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0704/1996 Ex. F. (apenso aos autos 0058/1999 Ex. F.) | Despacho
Quanto aos valores depositados, primeiramente, à conta de custas.
Após, exp.-se ofício à Caixa Econômica Federal determinando o levantamento de valores da conta judicial para quitação das custas pendentes, e aplicação desses valores naquela quitação, juntando-se os comprovantes nos autos. Do que sobejar, exp.-se alvará em favor do exequente, até no valor de seu crédito.
Após, diga o credor sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1523/2008 (apenso aos autos 2268/2009) | Despacho
Int.-se a executada para apresentar o valor de honorários advocatícios (atualizado até abril/2009) que tem a receber, para que se proceda à compensação, nos termos da decisão do E. TJPR.
Após, int.-se a parte credora para falar sobre o cálculo. Havendo concordância, exp.-se RPV, onde deverá ser compensado o valor apresentado pela executada do valor de R$ 326,46.
Havendo discordância quanto ao cálculo, venham conclusos para decidir.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1808/2009 | Despacho
Exp.-se alvará dos valores depositados às f. 177/180 e 184 em favor da exequente.
Após, int.-se para dizer se existe crédito remanescente a perseguir. No silêncio, voltem conclusos para extinguir.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0334/2010 | Despacho
Quanto aos valores depositados, primeiramente, à conta de custas.
Após, exp.-se ofício ao Banco do Brasil determinando o levantamento de valores da conta judicial para quitação das custas pendentes, e aplicação desses valores naquela quitação, juntando-se os comprovantes nos autos. Do que sobejar, exp.-se alvará em favor do exequente, até no valor de seu crédito.
Após, diga o credor sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0493/2009 | Despacho
Exp.-se alvará dos valores depositados às f. 547 em favor da exequente.
Após, int.-se para dizer sobre o depósito de honorários, o qual alega a exequente ter sido feito a menor.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1297/2006 | Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 85.491.074/0001-20 e no valor de R$ 6.400,34.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0053/2011 | Despacho
Marco dia 31/5/12 às 13 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P60
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1016/2007 | Despacho
Aguarde-se por 45 dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P178
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1511/2007 | Despacho
O único valor incontroverso até o presente momento é o dos honorários do procurador da executada, tendo em vista que a exequente, na petição retro, confessou o valor.
O restante encontra-se controverso, tendo em vista a existência de impugnação ao cumprimento de sentença nos autos, mesmo que não tenha sido, ainda, conhecida.
Indefiro, dessa maneira, o requerimento de expedição de alvará.
Quanto ao restante do débito, int.-se a parte exequente para informar o valor atualizado do débito, descontados os valores já depositados nos autos. Após, voltem conclusos para analisar o requerimento de bloqueio via sistema Bacenjud.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0553/2010 | Despacho
Tendo em vista o requerimento das partes em audiência, redesigno a audiência de instrução e julgamento para 21/5/12 às 16 horas.
Intimações nos termos de f. 45.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2018/2010 (apenso aos autos 0574/2011) | Despacho
Defiro a inclusão do SEBRAE no polo ativo da demanda, tendo em vista que está sub-rogado em parte do crédito da exequente.
À Secretaria para retificar a autuação.
Após, ao Distribuidor, para as anotações necessárias.
Tendo em vista a alteração no polo ativo, int.-se o embargante, nos autos em apenso, para, querendo, proceder a eventual emenda da inicial de embargos.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0057/2009 | Despacho
Exp.-se alvará dos valores depositados às f. 466, 469/482, 486, 488, 490, 492 em favor da parte exequente.
Após, quanto à compensação efetuada retro, de ofício, pelo Município, diga o exequente.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0770/2008 | Decisão Interlocutória
Primeiramente, ao Distribuidor, para a anotação do início da fase de cumprimento de sentença.
Após, desnecessária intimação do vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp nº 954859, REsp nº 1093369, AgRg no Ag nº 1047052, AgRg no Ag nº 1108238).
O valor do débito deve ser acrescido da multa de 10%, tendo em vista a falta de cumprimento voluntário da sentença (art. 475-J do CPC).
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Porque o dinheiro precede todos os demais bens na ordem legal de preferência, determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 017.100.789-10 e no valor de R$ 71.987,62.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P81a+
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1038/2010 Ex. F. | Despacho
Int.-se o executado para complementar a documentação retro, juntando aos autos certidões negativas do 1º e 3º Ofícios do Cartório de Registro de Imóveis, e, ainda, a última declaração do imposto de renda, sob pena de indeferimento do requerimento de assistência judiciária gratuita.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0882/2009 | Despacho
Int.-se o executado para comprovar a interrupção da prescrição dos créditos anteriores a 2007, sob pena de ser tal prescrição declarada nestes autos.
Após, venham conclusos para homologar e decidir demais questões pendentes.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0579/2010 | Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 60.746.948/0001-12 e no valor de R$ 76.821,29.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P87c+
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1941/2009 | Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 05.003.749/0001-06 e 026.013.259-41 e no valor de R$ 31.440,64.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P87c
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0997/2008 | Decisão Interlocutória
Primeiramente, ao Distribuidor, para a anotação do início da fase de cumprimento de sentença.
Após, desnecessária intimação do vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp nº 954859, REsp nº 1093369, AgRg no Ag nº 1047052, AgRg no Ag nº 1108238).
O valor do débito deve ser acrescido da multa de 10%, tendo em vista a falta de cumprimento voluntário da sentença (art. 475-J do CPC).
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Porque o dinheiro precede todos os demais bens na ordem legal de preferência, determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 044.303.469-92 e no valor de R$ 81.614,59.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0260/2011 | Despacho
Defiro o prazo de 15 dias para o preparo das custas iniciais.
Quitadas, venham conclusos para determinar a citação.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0171/1996 | Despacho
Exp.-se o mandado de penhora do bem imóvel indicado na petição retro.
Antes de lavrar o auto de penhora, deverá o meirinho inquirir os moradores se possuem outros imóveis além daquele sobre o qual se procederá a penhora, e certificar o fato nos autos.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2050/2010 | Despacho
Marco dia 31/5/12 às 13,15 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P60
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1128/2009 | Despacho
Defiro a dilação de prazo de 20 dias para a juntada da renúncia expressa de Wilson Fabri.
Ainda, tendo em vista que a inventariante concordou com a avaliação feita pela Fazenda, conforme f. 68, int.-se para emendar a petição retro, com o valor adequado da avaliação do bem imóvel.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0929/2010 | Despacho
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Dessa intimação já deverá constar o valor das custas processuais. À conta, previamente, portanto.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P81a
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0106/2011 | Decisão Interlocutória
Proceda-se a novo bloqueio, nos termos da Portaria 1/2011.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0651/2007 (apenso aos autos 0105/1999) | Despacho
Suspendo estes autos por 30 dias.
Aguarde-se a liquidação nos autos em apenso.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0814/2010 | Despacho
Diga o credor sobre o prosseguimento
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1496/2009 | Despacho
Exp.-se alvará em favor da exequente dos depósitos de f. 196 e 199.
Após, tendo em vista a quitação integral do débito de que fala o exequente, venham conclusos para extinguir, nos termos do art. 794, I, do CPC.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1973/2010 | Despacho
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Dessa intimação já deverá constar o valor das custas processuais. À conta, previamente, portanto.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P81a
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0229/2007 Ex. F. | Despacho
O recurso especial não detém efeito suspensivo, em regra, nos termos do art. 542, §2º, do CPC.
Assim, a título de reforço de penhora, determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 07.191.865/0001-21 e no valor de R$ 82.575,88.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0372/2005 | Decisão Interlocutória
Homologo os cálculos do autor em R$ 1.793,09, atualizados até fevereiro de 2012, e sem a conta de custas dos presentes autos.
Transitada esta em julgado, exp.-se ofício à Caixa Econômica Federal determinando o levantamento de valores da conta judicial para quitação das custas pendentes, e aplicação desses valores naquela quitação, juntando-se os comprovantes nos autos. Do que sobejar, exp.-se alvará em favor do exequente, até o valor de seu crédito, acima homologado.
Do que sobejar, exp.-se alvará em nome do executado.
Após, int.-se o credor para dizer se existem créditos a perseguir. No silêncio, venham conclusos para extinguir, nos termos do art. 794, I, do CPC.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0428/2011 | Decisão Interlocutória
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Notifique-se o autor, por correio, de que lhe foram concedidos, a seu pedido, os benefícios da justiça gratuita, e que, na forma do artigo 3º da Lei Federal nº 1060/50, ele está dispensado do pagamento das seguintes despesas:
I - das taxas judiciárias e dos selos;
II - dos emolumentos e custas devidos aos juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da Justiça;
III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;
IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;
V - dos honorários de advogado e peritos.
VI - das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.
VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
Cabe a liminar, porque os documentos que a parte autora reclama são documentos comuns às partes, e úteis para defesa de interesses do autor-consumidor.
Ademais, segundo a jurisprudência “a comprovação da recusa prévia da parte contrária não constitui requisito essencial para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos” (Apelação Cível nº 1.0313.05.179417-7/001(1), 10ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Roberto Borges de Oliveira. j. 28.11.2006, Publ. 19.01.2007).
E, diante das suas peculiaridades, “a medida cautelar de exibição de documentos dispensa a comprovação do fumus boni iuris e do periculum in mora” (Apelação Cível nº 0437469-4 (9107), 7ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Ruy Francisco Thomaz. j. 16.10.2007, unânime ).
De qualquer sorte, tratando especificamente da matéria aqui discutida, a jurisprudência afirma que :
“Os contratos e os extratos bancários são documentos comuns, posto que refletem a relação jurídica existente entre o banco e seu cliente, sendo dever daquele exibi-lo para conferência e exame, afigurando-se injustificável a recusa de sua apresentação [...]” (Apelação Cível nº 1.0106.06.025134-0/001(1), 18ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Unias Silva. j. 28.08.2007, maioria, Publ. 15.09.2007).
Defiro a liminar para ordenar que o réu exiba, em vinte dias, os documentos reclamados na inicial, sob pena de multa diária.
Int.-se e cite-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P4+205
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
[1] TJPR, Ag Instr 0118526-6, (21599), Toledo, 1ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Airvaldo Stela Alves, DJPR 03.06.2002. No mesmo sentido: TRF 3ª R., AG 173351, 10ª T., Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJU 23.01.2004, p. 160/161; TRF 2ª R., AG 2002.02.01.023283-0, 4ª T., Rel. Des. Fed. Arnaldo Lima, DJU 10.11.2003, p. 245; TJSP, AI 315.985-4/0-00, 1ª CDPriv., Rel. Des. Elliot Akel, J. 21.10.2003; TJSP, AI 307.164-4/0-00, 8ª CDPriv., Rel. Des. Nivaldo Balzano, J. 24.09.2003; TJMG, AG 000.314.155-3/00, 8ª C.Cív., Rel. Des. Silas Vieira, J. 17.02.2003; TJMG, AG 000.313.139-8/00, 3ª C.Cív., Rel. Des. Lamberto Sant’anna, J. 06.02.2003; TAMG, AC 0389537-8, (71244), 5ª C.Cív., Rel. Des. Elias Camilo, J. 08.05.2003; TJRS, AGI 70007520893, 17ª C.Cív., Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007529621, 18ª C.Cív., Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007114408, 17ª C.Cív., Relª Desª Elaine Harzheim Macedo, J. 04.11.2003; TJMT, EDcl 25104/2002, C.Esp., Rel. Des. Licínio Carpinelli Stefani, J. 28.04.2003; TJPR, Ag Instr 0106869-5, (8480), Tibagi, 5ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Sérgio Rodrigues, DJPR 13.05.2002; TJSP, AI 213.833-4/4, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001; TJSP, AI 215.120-4/5, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001