Data de postagem: Mar 03, 2011 5:2:12 PM
PROCESSO Nº 1964/2010
DESPACHO
Pagas as custas iniciais, v. para deliberar. Int.-se.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0192/20111
DESPACHO
Apensem-se aos autos nº 1529/2009. Depois, v..
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1471/2009
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
178B
PROCESSO Nº 0541/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
158B
PROCESSO Nº 0813/2004
DESPACHO
Cumpra-se f. 284.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0023/2011
DESPACHO
À secretaria para cumprir o art. 30 et seq. da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0814/2005
DESPACHO
Defiro o levantamento do saldo depositado, em favor do credor, como requer. Expeça-se alvará, válido por trinta dias.
No mais, cumprido integralmente f. 111 , arq., com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0614/2007
DESPACHO
Certifique-se a secretaria que decorreu o prazo legal recursal da sentença que extinguiu os embargos, nos autos nº 1333/2009.
Depois, v. para deliberar.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0179/2011
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Diga o Ministério Público sobre o pedido de curatela provisória.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0007/2009
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794 I do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado.
Primeiramente à conta de custas. Se houver custas pendentes providencie a escrivania o levantamento de numerário das contas judiciais dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Depois, do saldo que sobejar expeça-se alvará em favor dos exequente.
Os títulos que instruíram a execução poderão ser desentranhados e entregues ao executado, se o solicitar, mediante substituição por fotocópias.
P., r. e i..
Transitada, se quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, com as comunicações e liberações necessárias e depois arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B102
PROCESSO Nº 0729/2003
DESPACHO
Diga o Ministério Público.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
9pB
PROCESSO Nº 1770/2010
DESPACHO
Nomeio perito o dr. Dr. Florivaldo André Martelozzo (Rua Santos Dumont, 629, zona 03, fone 30292994, email drmaterlozzo@hotmail.com), sob a fé do grau.
Int.-se o requerente e o Ministério Público para, em cinco dias, apresentarem os quesitos.
Juntados os quesitos, int.-se o perito para formular proposta de honorários, esclarecendo a proposta deve consignar valor que abranja a remuneração para responder a eventuais críticas ao laudo ou pedidos de esclarecimentos após o laudo.
Apresentada a proposta, digam as partes sobre ela.
Se não houver impugnação à proposta, int.-se o autor para promover o depósito dos honorários.
Autorizo o perito a levantar 50% do valor dos honorários na instalação dos trabalhos.
Prazo para entrega do laudo: trinta dias, a contar do depósito dos honorários.
As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (CPC, art. 431A).
Com a juntada do laudo pericial, digam.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0180/2011
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
4B
PROCESSO Nº 0193/2011
DESPACHO
Apensem-se aos autos nº 1415/2010. Depois, v..
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0858/2008
DESPACHO
Defiro f. 173. Decorridos 15 dias, se o exequente fizer o depósito, como se propôs retro, determino que a Secretaria inclua minuta de desbloqueio, via Bacenjud, juntando os extratos aos autos.
Se, todavia, algum valor já foi transferido para conta judicial, autorizo a expedição de alvará para levantamento.
No caso de o exequente não se manifestar, lavre-se penhora sobre a importância depositada, com as intimações necessárias. Depois, int.-se o credor para falar do prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0276/2003
DESPACHO
Defiro a inclusão no polo passivo do sócio da pessoa jurídica executada, nominado na petição retro, e faço-o nos termos do art. 135 III do CTN combinado com as 4o V da LEF (Lei Federal nº 6830, de 1980).
Anotações e comunicações necessárias.
Cite-se, como requer.
Cumprida a citação, e decorrido o prazo para nomear bens à penhora, v. para apreciar o pedido de bloqueio, como retro requerido, junto ao Bacen Jud.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
+107B
PROCESSO Nº 0365/2004
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 085.020.451/0001-43, 462.457.829-53 e no valor de R$ 2.689,51.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
87B
PROCESSO Nº 0091/2009
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada a fls., e, de consequência, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 794, II, do CPC.
Custas na forma do acordo. Ao cálculo das custas remanescentes. Se houver, int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
P., r. e i.
Oportunamente, e quando estiverem quitadas as custas, levantem-se eventuais constrições existentes, bem como oficie-se aos cadastros de restrição de crédito, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
101B
PROCESSO Nº 0208/2001
DESPACHO
Defiro o levantamento do saldo depositado, em favor do credor, como requer, até o valor de seu crédito. Expeça-se alvará, válido por trinta dias.
Depois, diga o credor sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0189/2011
DESPACHO
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
2B
PROCESSO Nº 0454/2005
DESPACHO
Int.-se como pede a fls.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
3aB
PROCESSO Nº 0921/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Para pronto pagamento arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 323.613.279-53 e no valor de R$ 2.020,06.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
87cB
PROCESSO Nº 0901/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 04.366.184/0001-69 e no valor de R$ 465,98.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
87cB
PROCESSO Nº 0899/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 016.754.799-25 e no valor de R$ 3.428,10.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
87cB
PROCESSO Nº 0101/2008
DESPACHO
À secretaria para cumprir o art. 94, §2º da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0027/2011
DESPACHO
À secretaria para cumprir o art. 30 et seq. da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0188/2011
DESPACHO
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
2B
PROCESSO Nº 0723/2010
DESPACHO
Int.-se o autor para que, em cinco dias, apresente novo cálculo de seu crédito, em conformidade com o que foi decidido no agravo de instrumento. Depois, v. para deferir o bloqueio.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0346/1990
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 77.336.675/0001-30, 013.522.379-20, 024.718.849-20, 143.327.669-87 e no valor de R$ 3.122.879,25.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
87cB
PROCESSO Nº 0219/2010
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
103B
PROCESSO Nº 0191/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Cabe a liminar, porque os documentos que a parte autora reclama são documentos comuns às partes, e úteis para defesa de interesses do autor-consumidor.
Ademais, segundo a jurisprudência “a comprovação da recusa prévia da parte contrária não constitui requisito essencial para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos” (Apelação Cível nº 1.0313.05.179417-7/001(1), 10ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Roberto Borges de Oliveira. j. 28.11.2006, Publ. 19.01.2007).
E, diante das suas peculiaridades, “a medida cautelar de exibição de documentos dispensa a comprovação do fumus boni iuris e do periculum in mora” (Apelação Cível nº 0437469-4 (9107), 7ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Ruy Francisco Thomaz. j. 16.10.2007, unânime ).
De qualquer sorte, tratando especificamente da matéria aqui discutida, a jurisprudência afirma que :
“Os contratos e os extratos bancários são documentos comuns, posto que refletem a relação jurídica existente entre o banco e seu cliente, sendo dever daquele exibi-lo para conferência e exame, afigurando-se injustificável a recusa de sua apresentação [...]” (Apelação Cível nº 1.0106.06.025134-0/001(1), 18ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Unias Silva. j. 28.08.2007, maioria, Publ. 15.09.2007).
Defiro a liminar para ordenar que o réu exiba, em vinte dias, os documentos reclamados na inicial, sob pena de multa diária.
Int.-se e cite-se. Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2452/2009
DESPACHO
Cumpra-se a decisão agravada.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1096/2009
DESPACHO
Certifique-se se decorreu o prazo de cumprimento voluntário da sentença (15 dias contados do trânsito em julgado).
Int.-se a parte vencedora para que inicie a fase de cumprimento do julgado, em dez dias.
Nada sendo requerido no prazo, arquivem-se, facultando-se a oportuna instalação da fase, se requerida.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
32B
PROCESSO Nº 2295/2009
SENTENÇA
Homologo a desistência de fls., para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pelo autor desistente. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
41B
PROCESSO Nº 1341/2009
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada a fls., e, de consequência, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 794, II, do CPC.
Custas na forma do acordo. Ao cálculo das custas remanescentes. Se houver, int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
P., r. e i.
Oportunamente, e quando estiverem quitadas as custas, levantem-se eventuais constrições existentes, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
101B
PROCESSO Nº 0182/2011
DESPACHO
1. Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
2. Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes.
3. Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
4. Trocar a capa dos autos, que não seguiu a codificação padrão.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B264
PROCESSO Nº 0026/2011
DESPACHO
Cumpra-se.
No mais, atenda-se o disposto na Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1316/2009
DESPACHO
Cumpra-se f. 176.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0190/2011
DESPACHO
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
2B
PROCESSO Nº 0877/2009
DESPACHO
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
28aB
PROCESSO Nº 0408/2006
DESPACHO
Comprove, o credor, que o nome indicado é, de fato, sócio da pessoa jurídica executada, juntando cópia do contrato social, por exemplo. Depois, v. para deliberar sobre a inclusão do polo passivo, como requer.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1451/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
158B
PROCESSO Nº 0929/2008
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, houve erro material na decisão.
Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, reformo a decisão para incluir o seguinte.
Com efeito a EC 62 acrescentou o § 12 ao art. 100 da Constituição da República, dispondo:
§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.
De forma que a compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores homologados acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso. Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito 261B
PROCESSO Nº 1120/2008
DESPACHO
Int.-se o município para falar em trinta dias nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62 e, da petição retro. Se, decorrido o prazo, o município não alegar ter créditos a compensar contra os autores, expeçam-se as requisições, como pedem os autores.
Se o município alegar ter créditos a compensar, digam os autores.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
253B
PROCESSO Nº 0453/2002
SENTENÇA
Acolho e homologo a desistência de fls., e, de consequência, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 569, p.ún., do CPC.
As custas pendentes, se houver, são devidas pelo exequente, nos termos do mesmo dispositivo.
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial.
Pagas as custas, levante-se eventual penhora, se houver, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
104B
PROCESSO Nº 0837/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
28B
PROCESSO Nº 0316/2010
DESPACHO
À secretaria para cumprir o art. 94, §2º da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0787/2009
DESPACHO
À secretaria para cumprir o art. 94, §3º da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0900/2009
DESPACHO
Ao contrário do que foi alegado pelos autores, nem todos os endereços das rés indicados pelo sistema Bacenjud foram diligenciados pelo oficial de justiça. Aliás, como próprio indica a certidão de f. 123, a ré Carolina Moura Ferlin é sabida de ter residência em São Paulo; e, a ré Ana Natalina Severino, em Marialva. Tais endereços, agora revelados pelo Bacenjud, devem ter, ao menos, uma última tentativa de citação.
Cite-se as rés, nos endereços indicados á f. 131 correspondente ao de São Paulo a ré Carolina, e em Marialva, da ré Ana Natalina.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B