Data de postagem: Mar 29, 2011 4:31:45 PM
PROCESSO Nº 0962/2006
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios de fls. 1957 et seq., porque, com efeito, há omissão a sanar, visto que a decisão de fls. 1951 não deliberou acerca da pertinência da ação civil pública para o fim de ressarcimento de danos ao erário.
Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, reformo a decisão de fls. 1951 para nela acrescentar o que segue.
Rejeito a alegação de inadequação da via eleita porque não existe qualquer dispositivo legal que vede o pleito de ressarcimento de dano ao erário público em ações civis públicas. Nesse sentido é a jurisprudência atual do E. Superior Tribunal de Justiça:
“[...] Presença das condições da ação, considerando, em tese, a possibilidade jurídica da pretensão deduzida na inicial, a legitimidade do Ministério Público e a adequação da ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erário [...]”(Recurso Especial nº 1187297/RJ (2010/0051391-9), 2ª Turma do STJ, Rel. Eliana Calmon. j. 02.09.2010, unânime, DJe 22.09.2010).
“[...] O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública que objetive obstar e ressarcir dano ao patrimônio público [...]” (Processo nº 2002.01.1.073172-6 (414546), 1ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Vera Andrighi. unânime, DJe 13.04.2010).
“[...] É perfeitamente cabível na ação civil pública, regulada pela Lei 7.347/85, pedido de reparação de danos causados ao erário pelos atos de improbidade administrativa, tipificados na Lei 8.429/92. Precedentes desta Corte [...]” (Recurso Especial nº 541962/SP (2003/0101035-8), 2ª Turma do STJ, Rel. Eliana Calmon. j. 27.02.2007, unânime, DJ 14.03.2007).
Averbe-se à margem do registro.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Quanto aos agravos apresentados, admito-os, a permanecer retido nos autos.
Não havendo razão para reconsiderar a decisão agravada, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, não havendo necessidade de, para tanto, aguardar a contra-minuta.
Em face do que decidi em sede de embargos declaratórios, int.-se os agravantes para, querendo, complementar suas razões no prazo legal.
Após, ainda assim, para não infringir o contraditório, int.-se o agravado para a contra-minuta.
Anote-se na autuação e, oportunamente, cumpra-se o CN 5.12.5.
Após, cumpra-se a decisão agravada.
Em Maringá, 25 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1895/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Rejeito a pretensão do executado e mantenho o valor dos honorários advocatícios anteriormente arbitrados em 10% do valor executado, em obediência aos critérios traçados no art. 20, § 4º do CPC:
“[...] Cuidando-se de execução de sentença contra a Fazenda Pública nos casos em que o quantum reclamado seja de pequeno valor, afigura-se comportável a condenação da executada ao pagamento da verba honorária mesmo que não oferecidos embargos, sob pena de privilegiar o ente público. Os honorários deverão ser arbitrados de acordo com o preceitua o art. 20, § 3º, "a", "b" e "c", e § 4º do CPC [...]” (Agravo de Instrumento nº 67393-5/180 (200804024710), 3ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Walter Carlos Lemes. j. 02.12.2008, DJ 13.01.2009).
“[...] Os honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação, devem ser fixados à luz do § 4º do CPC que dispõe, verbis: ‘Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior’. Conseqüentemente, a conjugação com o § 3º, do art. 20, do CPC, é servil para a aferição eqüitativa do juiz, consoante às alíneas a, b e c do dispositivo legal [...]”(Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 919300/SP (2007/0133537-0), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. j. 09.09.2008, unânime, DJe 29.09.2008).
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam a fls. 62/63 et seq., no valor total de R$ 1.334,31 e datados de 6/2010, no qual já estão inclusos os honorários advocatícios arbitrados.
Int.-se o município deste despacho, e também para falar em trinta dias nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62. Se, decorrido o prazo, o município não alegar ter créditos a compensar contra os autores, expeçam-se as requisições, como pedem os autores.
Se o município alegar ter créditos a compensar, digam os autores. Em Maringá, 28 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0279/2004
DESPACHO
Quanto ao valor tido como incontroverso, exp.-se alvará em favor da exequente.
Ambas as partes apresentaram seus cálculos divergentes para liquidação e cumprimento da sentença. O problema é que os cálculos são fortemente divergentes, e a solução sobre qual deles é o correto depende de conhecimentos contábeis. A perícia é indispensável.
Nomeio perito o sr. Aguimar Ribeiro (endereço R. Louis Pasteur, 254, Jardim Alvorada, Maringá, Pr, fones (44) 3232-7788 e (44) 3232-1435, endereço de e-mail agrconsultoria@bol.com.br), sob a fé do grau.
Int-se as partes para, em cinco dias, apresentarem os quesitos.
Juntados os quesitos, int.-se o perito para formular proposta de honorários.
Apresentada a proposta, digam.
Em Maringá, 25 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1624/2009
DESPACHO
Sobre as contas prestadas diga o autor no prazo legal, devendo, caso as impugne, apresentar suas próprias contas, com saldo líquido apto a embasar sentença.
Em Maringá, 25 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 9.t
PROCESSO Nº 0662/2007 Ex. F.
DESPACHO
Quanto ao requerido às fls. 29, anote-se. Aguarde-se, no mais, a tramitação dos embargos à execução apenso.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 9.t
PROCESSO Nº 1156/2009
DESPACHO
Aguarde-se o depósito pelo Município do quantum devido pelo prazo de trinta dias. Decorrido o prazo, Diga(m) o(s) exequente(s).
Int.-se.
Em Maringá, 25 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0172/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação da ré de fls. 250 et seq. em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Quanto à apelação da autora, de fls. 235 et seq. deixo de recebe-la haja vista sua intempestividade, já que o prazo para recorrer se encerrou em 11/2/2011 mas seu protocolo data de 14/2/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 158
PROCESSO Nº 0869/2009
DESPACHO
Cumpra-se integralmente o despacho de fls. 95.
Em Maringá, 25 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1969/2010
DESPACHO
Como a caução foi prestada, ainda que extemporaneamente, restabeleço a liminar deferida às fls. 20, mas como efeitos apenas ex nunc. Lavre-se o termo de caução e oficie-se informando. Cite-se como requer.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0105/1999
DESPACHO
Desentranhe-se o mandado de fls. 292/293 cumpra-se como determinado às fls. 286.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1053/2010
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 28 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 28+10
PROCESSO Nº 1057/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 28 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 28
PROCESSO Nº 0278/2005
DESPACHO
Indefiro, por ora, o requerido às fls. 125. Promova o autor a citação do réu determinada às fls. 104.
Em Maringá, 28 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1410/2007
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud. À secretaria para cumprir o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 28 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 87-
PROCESSO Nº 1403/2007
DESPACHO
Diga(m) o(s) autor(es) em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 28 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1037/2010 Ex. F.
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950 em favor do(s) executado(s). Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Esclareça, no entanto, a fazenda municipal, em cinco dias, acerca da provável nulidade insanável constante da CDA de fls. 3, em que parte dos tributos constam inscritos em dívida ativa antes mesmo de vencidos.
Int.-se.
Em Maringá, 28 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1891/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Julgo ineficaz a nomeação feita pelo devedor. Primeiro porque no atual sistema processual é do credor, e não mais do executado, a prerrogativa de escolher sobre que bens recai a garantia.
Segundo, a nomeação feita pelo executado não pode prevalecer, porque desrespeita a ordem legal de preferências. Dinheiro é o item preferente na lista legal de prelação (art. 655 I CPC). Os títulos que o executado oferece não são equivalentes a dinheiro, nem equiparados. São cotas que o executado detém em fundo de investimentos, ou seja, são créditos, títulos com cotação em mercado, que figuram no décimo lugar na lista legal de preferência.
Terceiro porque a pretensão do executado parece ser a de garantir o juízo e continuar a auferir juros sobre o capital ofertado em garantia, e o princípio da menor onerosidade não tem o escopo de conceder ao devedor lucros decorrentes da demora em cumprir suas obrigações.
Quarto porque a teoria de estarem as cotas em mãos de administração independente é uma verdade bastante relativa, posto que o emissor do documento de titularidade das cotas é um dos braços do executado, o que significa, na prática, que a garantia que o executado oferece é apenas uma promessa, feita por ele mesmo, de que pagará se for mesmo preciso fazê-lo.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 60.701.190/0001-04 e no valor de R$ 75.939,08.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se. Em Maringá, 28 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 266
PROCESSO Nº 0924/2009
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 28 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0170/2004
DESPACHO
Não é possível realizar atos constritivos sobre veículo alienado fiduciariamente pela empresa executada, vez que esta se encontra na posição de mera possuidora do bem. A restrição deve recair sobre bens de sua propriedade, e no caso, o veículo bloqueado é da propriedade da financeira, Banco Mercantil do Brasil S.A.
O que é viável, no presente caso, é a penhora dos direitos que a executada possui frente à financeira correspondente ao valor já efetivamente pago do financiamento.
Assim sendo, defiro o envio de oficio à financeira Banco Mercantil do Brasil S.A. para que esclareça quantas parcelas foram pagas e quantas ainda faltam para o término do financiamento do bem bloqueado as f.
Com as respostas, diga(m) o(s) exequentes.
Em Maringá, 28 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0196/2009
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 28 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 178