Data de postagem: Apr 11, 2011 4:11:44 PM
PROCESSO Nº ____/2011 (entregue)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Registrem-se e autuem-se os presentes documentos.
O autor ajuizou a presente ação de reintegração de posse c/c resolução de contrato e indenização por perdas e danos, afirmando que: a) celebrou com o réu contrato de compra e venda com reserva de domínio, tendo por objeto o bem descrito na inicial, de que o autor é proprietário e possuidor indireto; b) o réu deixou de pagar as parcelas devidas, acumulando débito; c) o contrato prevê cláusula resolutiva expressa pelo descumprimento de qualquer das obrigações contratuais; d) a manutenção do bem na posse do réu, após a resolução do contrato por inadimplência, caracteriza esbulho. Pediu a concessão da liminar para reintegrá-lo na posse do bem.
Dos documentos exibidos com a inicial apura-se a prova dos requisitos mínimos para concessão da pretendida liminar. Há prova da propriedade do bem, e da celebração do contrato, onde se previu cláusula resolutiva expressa e automática em caso de inadimplência. Há ainda prova da notificação do réu, e demonstrativo do cálculo do débito inadimplido. Tal situação revela a existência de esbulho, praticado pelo réu, sobre a posse do bem descrito na inicial, a ser corrigido pela via da reintegração.
Isso posto, defiro liminarmente a reintegração da parte autora na posse do bem descrito na inicial, para que o dito bem seja incontinenti colocado na posse e sob os cuidados do autor, coercitivamente se preciso.
Expeça-se mandado, e precatória, se necessário.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, querendo, contestar no prazo de lei, e sob pena de revelia e confissão ficta. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0285/2011 (entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos. Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 8 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0330/2011 (entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos. Exp.-se notificação, nos termos de fls.56, em face do diretor do impetrado Departamento de Assuntos Acadêmicos haja vista que este é mero órgão da segunda impetrada Universidade Estadual de Maringá e, portanto, não possui personalidade jurídica tampouco legitimidade para figurar no polo passivo do presente writ. Corrijam-se na autuação e distribuição.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº xxx
DESPACHO
T
Em Maringá, h.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito