Data de postagem: Oct 10, 2011 1:47:20 PM
PROCESSO Nº 0130/2001 Ex. F.
(Apenso aos autos 0118/1994)
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D103
PROCESSO Nº 0045/2008 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D103
PROCESSO Nº 1894/2010
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art 269 III do CPC.
Custas na forma do acordo. Se houver, int.-se a parte que tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D39
PROCESSO Nº 1309/2010
DESPACHO
Int.-se o procurador do réu para que junte aos autos procuração original ou a cópia desta com declaração de autenticidade.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D
PROCESSO Nº 0703/2010
DESPACHO
Int.-se o autor para efetuar o pagamento das despesas processuais adiantadas pelo réu.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do procurador do réu, dos valores depositados às f.96.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D
PROCESSO Nº 1034/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até agosto de 2011:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Quanto ao pedido de compensação de honorários, deixo esclarecido que os honorários advocatícios são, sim, compensáveis, nos termos da Súmula nº 306 do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”), e isso “não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94” (REsp n° 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08/10/01)”. (REsp n° 330.848/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 25/11/02, DJU de 10/3/03).
Mas como os embargados são beneficiários da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), para cobrar os honorários advocatícios arbitrados em seu favor, ainda que mediante a compensação, o embargante tem de cumprir o art. 12 dessa lei: “A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.
É do município o ônus de provar que os embargados passaram a ter condições financeiras favoráveis, pois eles são beneficiados pela presunção de pobreza mencionada na mesma lei.
Por fim, indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G256+
PROCESSO Nº 0309/2007 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Hoje vigora a Emenda Constitucional no 62, de 9 de dezembro de 2009, que alterou o art. 100 da Constituição Federal e acrescentou o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, e dispondo:
Art. 97. Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sujeitos ao regime especial de que trata este artigo optarão, por meio de ato do Poder Executivo:
I - pelo depósito em conta especial do valor referido pelo § 2o deste artigo; ou
II - pela adoção do regime especial pelo prazo de até 15 (quinze) anos, caso em que o percentual a ser depositado na conta especial a que se refere o § 2º deste artigo corresponderá, anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos, acrescido do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora, excluída a incidência de juros compensatórios, diminuído das amortizações e dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento.
Na prática a Emenda prorrogou o prazo de pagamento de todos os precatórios vencidos e não pagos, por até 15 anos. Ainda que o Estado do Paraná tenha optado pelo regime do art. 97, §1º, I do ADCT, (cf. Decreto Estadual 6335 de 23 de fevereiro de 2010), isso implica em prorrogação quase indefinida do prazo de pagamento das suas dívidas. Ainda mais considerando o disposto no § 6º desse dispositivo, pelo qual apenas 50% dos recursos depositados serão utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, porque o restante se destinará ao pagamento dos precatórios por meio do “leilão reverso”. É que, nos termos do § 14, o regime especial vigorará enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados. E, conforme o § 15, os precatórios parcelados na forma do art. 78 do ADCT e ainda pendentes de pagamento ingressam no dito regime especial.
Comenta a respeito Kiyoshi Harada que a Emenda eliminou a figura da mora do precatório, deixando-o sem prazo de vencimento, e diz mais:
“O art. 100 e parágrafos que já contém dificuldades na rápida implementação do regime de pagamento de precatórios, causando incidentes processuais antes inexistentes, não se aplicam à maioria dos Estados e Municípios que, por estarem em mora na data da promulgação da Emenda sob comento, foram automaticamente incluídos no regime especial de pagamento de precatórios. Dependendo da opção feita pelo ente devedor (pagamento em 15 anos ou depósito de 1/12 por mês de percentual da receita líquida) a moratória não terá prazo final. Poderá o "calote" perdurar por 50 ou 100 anos conforme a vontade dos governantes. Bastará que continue a política de supressão parcial ou total das vantagens legais conferidas aos servidores públicos, ou a política de desapropriações em massa para gerar milhares de novos precatórios, agora, sem prazos de vencimentos. [...] Tudo indica que a cada PEC do precatório aperfeiçoam-se os mecanismos para premiar os maus governantes e impor um sacrifício cada vez maior aos credores do poder público. Não faz o menor sentido aplicar regras excepcionais aos precatórios resultantes de ações judiciais propostas contra o poder público após a promulgação da Emenda sob comento”.
Adiante, comentando a nova redação do caput do art. 97 do ADCT, diz o doutrinador que:
“Este dispositivo beneficiou, de forma inusitada, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que na data da promulgação da Emenda sob comento – 9-12-2009 – estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, concedendo-lhes o benefício do regime especial de pagamento, inclusive em relação aos precatórios que forem emitidos em todo o período de vigência desse regime anormal e casuístico”.
E ao comentar o § 14 do art. 97 anota que:
“Esse dispositivo permite ao governante prorrogar por tempo indeterminado a vigência do regime especial de pagamento de precatórios tornando letras mortas as regras dos dispositivos constitucionais permanentes [...]” (HARADA, Kiyoshi. Precatório: comentários à EC nº 62/2009. Parte I. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2477, 13 abr. 2010. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=14680>. Acesso em: 17 maio 2010).
Não vem ao caso discorrer sobre a moralidade e a justiça da solução eleita pelo Congresso para a questão dos precatórios. Há, lamentavelmente, só que verificar os efeitos da nova norma.
Pois bem, os precatórios ofertados em garantia pelo executado, neste caso, se tornaram inexigíveis. A Emenda prorrogou por 15 anos o prazo de pagamento, de modo que os precatórios se tornaram dívidas não vencidas, ou seja, inexigíveis.
Para quem interpretava a questão, antes de 9/12/09, como de compensação entre o crédito do contribuinte, representado pelo precatório, e o crédito tributário do Estado — e essa não era, s.m.j., a solução correta —, a solução, agora, é a impossibilidade da compensação: só se compensam créditos exigíveis. Crédito inexigível não pode ser compensado com dívida vencida.
Para quem, como nós, entendia que o caso era de pagamento, porque o precatório vencido e não pago tinha poder liberatório, ou seja, valor de dinheiro vivo, a solução, no regime da EC 62, não cabe mais: só precatório vencido tinha valor de dinheiro, segundo o art. 78 do ADCT. Agora, os precatórios foram “desvencidos”, não são mais exigíveis. Logo, não têm poder liberatório.
Para quem, enfim, como o Estado, entendia os precatórios como meros títulos de crédito sujeitos à venda em leilão, nos executivos, a situação atual é a de que os créditos viraram moeda podre e já não valem nada. Ninguém, a não ser por valor irrisório, simbólico, comprará num leilão precatórios a serem pagos em módicas prestações ao longo de muitos anos, se é que não virá, no futuro, mais um calote sacramentado pelo Congresso.
Em suma, os precatórios não servem mais de garantia nas execuções fiscais, nem de moeda para a quitação administrativa ou judicial das dívidas tributárias.
Esse é o entendimento pacificado do TJPR, (Mandado de Segurança nº 588.970-3, 591.349-3, 633.922-4, 623.127-6, 561.900-7, 614.809-4, 599.367-3, 551.215-0, 559.034-7, 579.639-8, 587.660-8, 603.248-4, 544.559-6, 591.349-3, 606.414-0, e Agravo Regimental 640.212-4/01, 623.492-8/02, 605.374-7/01, 631.711-3/01, 637.931-9/01), o qual editou, recentemente, a súmula nº 20, que dispõe:
Súmula nº 20: “Em face do regime especial de pagamento introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 (art. 97, ADCT), adotado pelo Decreto Estadual nº 6335/2010-PR, carece de interesse processual o demandante da compensação de débito tributário com crédito representado por precatório; nas ações em andamento fundamentadas no art. 78 do ADCT, extingue-se o processo sem resolução de mérito (art. 267, VI do CPC)”.
Razão porque é direito do exequente recusar a nomeação e requerer outra penhora, suficiente, e o dinheiro tem a preferência legal.
Julgo, pois, ineficaz a nomeação dos precatórios à penhora.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 04.937.035/0001-02 e no valor de R$ 4.939,53.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se. Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G245
PROCESSO Nº 0692/2009 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 04.703.651/0001-08 e no valor de R$ 15.216,32.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Quanto ao bloqueio de emissão de CRLV, determino o desbloqueio, caso tenha ocorrido, conforme petitório de fls. 157.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G87
PROCESSO Nº 1098/2009
DESPACHO
Int.-se novamente o executado para, em cinco dias, sob as penas do art. 600, IV e art. 601, caput do CPC, indicar o veículo bloqueado, visto não se tratar de motocicleta, conforme fls. 97.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0590/2010
DESPACHO
Cumpra-se a segunda parte do despacho de fls. 99
Int.-se.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0472/2008
DESPACHO
Suspendo o processo por 30 dias.
Decorrido o prazo, digam.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G25
PROCESSO Nº 1122/2009
DESPACHO
Sobre as informações obtidas junto ao sistema Bacenjud, gia a parte autora, em cinco dias, pena de extinção por abandono.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0191/2009 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 797.267/0001-51 e no valor de R$ 716,66.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Após, aguarde-se no arquivo provisório até o cumprimento da última parcela do acordo. Decorrido o prazo, diga o exequente, pena de extinção pelo pagamento.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G87c+
PROCESSO Nº 1363/2006
DESPACHO
Expeça-se alvará, válido por trinta dias, em favor do procurador da parte autora, para levantamento da quantia depositada às fls. 461-462.
Após, v. para extinção pelo pagamento.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 2057/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ nº: 05.266.365/0001-86 e CPF nº.: 260.393.460-00 e no valor de R$ 30.320,68.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G87C
PROCESSO Nº 0401/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 036.686.679-69 e no valor de R$ 124.333,68.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G87C
PROCESSO Nº 0694/2009
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque assiste razão o município quanto à alegação de possibilidade de bloqueio simultâneo.
Razão pela qual acrescento à decisão que o sequestro das verbas públicas ocorra, especificamente, na conta indicada pelo município, se houver saldo suficiente em conta para satisfação do débito.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0376/2002
DESPACHO
Expeça-se alvará, válido por trinta dias, em favor do procurador da parte autora, para levantamento da quantia depositada às fls. 445.
Após, diga o autor se ainda possui créditos a receber. No silêncio, v. para extinção pelo pagamento.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0145/2009
DESPACHO
Expeça-se alvará, válido por trinta dias, em favor do procurador da parte autora, para levantamento da quantia depositada às fls. 366-372.
Quanto aos outros credores, int.-se o município para comprovar em cinco dias o pagamento, sob pena de sequestro do valor.
Decorrido o prazo, se houver o pagamento, digam os exequentes. Se não houver, v. para determinar o bloqueio via Bacenjud.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0998/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 03.073.151/0001-68 e no valor de R$ 11.723,00.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G87C
PROCESSO Nº 0758/2011
Decisão Interlocutória
Defiro o depósito, desde que feito dentro de cinco dias (CPC, 893, I).
Defiro igualmente o depósito das prestações que se vencerem no curso da lide, se for o caso.
Efetuado o depósito no prazo, proceda a Secretaria à rotina de pesquisa do art. 52 da Portaria 1/2011.
Após, cite-se o réu para levantar o valor ou oferecer resposta, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do mandado as advertências do art. 285 e do art. 897 do CPC.
Em havendo contestação, sobre ela diga o autor, em dez dias.
Para o caso de aceitar o réu o valor depositado, sem contestar, fixo os honorários em 10%. Expeça-se, nesse caso, o alvará para levantamento da quantia que sobejar, depois de abatidas as custas e os honorários aqui fixados.
Quanto à antecipação de tutela, o autor pretende depositar valor de cheque protestado, com juros e correção. Requer, liminarmente, a baixa do protesto, visto que essa não pode ser feita extrajudicialmente sem a presença do portador do cheque.
O documento acostado às f. 54 demonstra a existência de protesto do cheque na data de 3/7/2003. Entretanto, não foi juntado aos autos certidão positiva capaz de provar inequivocamente a permanência de tal protesto.
Quanto à prova de que o réu não foi encontrado, não seria possível fazer com que o autor fizesse prova desse fato negativo.
Já o fundado receio de dano irreparável resta provado pelo documento de f. 71, pois no instrumento de transação consta a penalidade pelo não-cumprimento do acordo. Apesar deste já ser antigo, não perdeu ainda sua eficácia executiva, o que resultaria em novas custas, honorários e possível multa.
Defiro, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela, condicionada, entretanto, à apresentação de cópia atualizada da certidão acostada às f. 54, e do depósito do valor de R$ 1.566,80, devidamente atualizado, em conta judicial vinculada a estes autos.
Cumpridos esses dois requisitos, à Secretaria para expedir ofício ao Cartório de Títulos e Documentos solicitando a baixa do protesto registrado às f. 524/048 V, Distribuição 10504156, apresentado por Darcy Alves Silverio, em nome de Cleonice Roseto.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P137
PROCESSO Nº 0646/2011
Decisão Interlocutória
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950 em favor do(s) executado(s). Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
A requerente postula antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de intimar o banco para exibição de contratos e documentos concernentes a relação que as partes mantêm. Às f. 13, apresenta proposta de crédito entre a requerente e a requerida.
Acosta aos autos, às f. 11, notificação extrajudicial da parte requerida, solicitando a exibição dos referidos documentos. A referida notificação foi, contudo, feita em nome e com dados de pessoa jurídica, e não da parte requerente. Dessa maneira, não serve para provar diligência de solicitação pela via administrativa.
A falta dessa comprovação afeta o interesse de agir, conforme a jurisprudência, inclusive do STJ:
“Processual civil. Ação de exibição de documentos. Ausência de requerimento administrativo. Falta de interesse de agir. 1. Carece de interesse de agir, para a ação de exibição de documentos, a parte que não demonstra ter apresentado requerimento administrativo a fim de obter a documentação pretendida” (AgRg no Recurso Especial nº 1089433/PR (2008/0209218-0), Rel. Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ, j. 28.04.2009, unânime, DJe 17.06.2009).
“Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar: a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo 1º, da Lei 6.404/1976” (Recurso Especial nº 982133/RS (2007/0185490-1), 2ª Seção do STJ, Rel. Aldir Passarinho Junior. j. 10.09.2008, unânime, DJe 22.09.2008).
“Processual civil. Recurso especial. Ação cautelar de exibição de documentos. Carência de ação. Falta de interesse de agir. Ausência de comprovação da recusa no fornecimento das informações. Para que esteja configurado o interesse de agir é indispensável que a ação seja necessária e adequada ao fim a que se propõe. A ação será necessária quando não houver outro meio disponível para o sujeito obter o bem almejado. A inércia da recorrida frente a simples realização de pedido administrativo de exibição de documentos, sem a comprovação do pagamento da taxa legalmente prevista (art. 100, § 1º, da Lei 6.404/76), não caracteriza a recusa no fornecimento das informações desejadas. Não é possível obrigar a recorrida a entregar documentos sem a contrapartida da taxa a que tem direito por força de lei. Recurso especial não conhecido” (Recurso Especial nº 962588/RS (2007/0143873-8), 4ª Turma do STJ, Rel. Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Fernando Gonçalves. j. 28.08.2007, maioria, DJe 29.09.2008)
“Processual civil. Contrato de participação financeira. Cautelar de exibição de documentos. Requerimento administrativo prévio. Necessidade. Cobrança da taxa de serviço. Legalidade. [...] Carece de interesse de agir, em ação de exibição de documento, a parte autora que não demonstra ter apresentado requerimento administrativo para a obtenção dos documentos pretendidos e que tampouco comprova o pagamento da taxa de serviço legalmente exigida pela empresa a teor do art. 100, § 1º, da Lei nº 6.404/76” (Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1066582/RS (2008/0133850-8), 4ª Turma do STJ, Rel. João Otávio de Noronha. j. 18.12.2008, unânime, DJe 02.02.2009).
“Não demonstrado haver o autor requerido a obtenção dos documentos e concomitantemente apresentado o comprovante de pagamento da "taxa de serviço" que lhe era exigida, falece de interesse de agir para a ação de exibição de documentos” (Recurso Especial nº 972402/RS (2007/0178844-2), 4ª Turma do STJ, Rel. Aldir Passarinho Júnior. j. 16.10.2007, unânime, DJ 26.11.2007).
Portanto, determino que a parte autora emende a inicial, em dez dias, comprovando a recusa do réu em exibir os documentos demandados, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P10+
PROCESSO Nº 0090/2010
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art 269, III do CPC.
Arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P39
PROCESSO Nº 1526/2010
Decisão Interlocutória
Primeiramente, quanto ao executado Nilton Cesar Faversani, houve tentativa de citação, a qual restou infrutífera, como se pode ver às f. 27. Razão pela qual é cabível o arresto de bens, nos termos do art. 653, CPC.
Os outros dois executados foram devidamente citados, como se pode ver às f. 26.
Dessa maneira, determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 03.854.535/0001-18, 027.810.539-45 e 721.842.139-34.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Se valores forem eventualmente bloqueados na conta do executado não citado, dever-se-á lavrar termo de arresto. Após, exp.-se novo mandado de citação, para que o meirinho proceda nos termos do art. 653, p.ú., CPC.
O mesmo procedimento deverá ser aplicado no caso de bloqueio de veículos, acrescentando-se a diligência da Portaria 1/2011, art. 94, caput, primeira parte.
Quanto aos pedido de penhora de créditos do executado noutros autos, e envio de ofícios aos bancos SICREDI e SICOOB, deliberarei depois de receber resposta do Bacenjud, para evitar o risco de penhora excessiva.
Int.-se. Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0655/2007
Decisão em Embargos Declaratórios
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
O agravo de instrumento ao Superior Tribunal de Justiça não tem o condão de suspender o processo, excetuada eventual concessão de liminar para tal.
Se a execução não se encontra suspensa, não há razão para não sentencia-la, visto que o crédito do exequente encontra-se satisfeito. Posterior reforma de decisão pelo STJ, caso essa ocorra, anulará todos os atos praticados após a interposição do agravo, inclusive a sentença objeto desses embargos.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0817/2007
Decisão Interlocutória
À época da sentença, o autor Juliano Henrique Silva era menor impúbere. Às f. 56, determinei a intimação do autor para a prestação de contas. Entretanto, nesta data, o autor já havia atingido a maioridade, conforme se pode observar pelo documento de f. 8. Desnecessária, portanto, a prestação de contas.
Assim, revogo o despacho de f. 56 e todos os atos que dele decorreram.
Int.-se o autor, na pessoa de seu procurador, e, no silencio, arq.-se, com as baixas e comunicações necessárias.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0231/2010
DESPACHO
Há controvérsia acerca do prazo prescricional da pretensão executiva, fundada em sentença proferida em Ação Civil Pública. Razão essa pela qual o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da REsp 1.273.643 (2011/0101460-0), Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 21/8/2011. Por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, voltem para deliberar sobre a impugnação à liquidação.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 1398/2007
DESPACHO
Impossível julgar sem os extratos. Mas o réu obstina-se em não exibir os documentos. O STJ pacificou entendimento de que não cabe aplicação de multa por desobediência neste caso. Resta só a pena do art. 359 do CPC.
Int.-se o autor, pois, para, em dez dias, declinar quanto afirma que seria o saldo das contas na data do advento do plano econômico de que fala a inicial.
Apontado pelo autor o valor líquido, ainda que por estimativa, int.-se o réu para, no derradeiro prazo de dez dias, juntar os extratos, sob pena de considerar-se provado o valor que o autor alegar (art. 359 CPC).
Int.-se.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 1715/2010
Decisão em Embargos Declaratórios
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não se fundam em nenhuma das hipóteses legais. Não há omissão a ser sanada, pois não deve o julgador, na sentença, adentrar em matérias pertinentes à fase executória. Ademais, o assunto do qual trata os embargos declaratórios não é de caráter decisório, e sim decorrente da própria lei.
Entretanto, para evitar futuras reclamações de qualquer das partes, declaro que o início do prazo de 48 horas se dá com a intimação do pessoal do réu para que preste contas.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual apelação.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 1793/2010
Decisão em Embargos Declaratórios
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não se fundam em nenhuma das hipóteses legais. Não há omissão a ser sanada, pois não deve o julgador, na sentença, adentrar em matérias pertinentes à fase executória. Ademais, o assunto do qual trata os embargos declaratórios não é de caráter decisório, e sim decorrente da própria lei.
Entretanto, para evitar futuras reclamações de qualquer das partes, declaro que o início do prazo de 48 horas se dá com a intimação do pessoal do réu para que preste contas.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual apelação.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0410/2010
DESPACHO
Anotando que “em nosso direito, simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal”[1], mantenho a sentença de f. 88-90, pelos fundamentos que lá constam.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P186
PROCESSO Nº 0896/1997
Decisão Interlocutória
Revogo despacho de f. 29 e todos os que os seguem.
Às f. 17, este processo foi extinto em virtude de abandono da causa, nos termos do art. 267, inciso III do CPC. Não cabe, portanto, diligência de bloqueio.
A parte autora foi condenada ao pagamento das custas, mas até o momento não as pagou.
Ao contador para o cálculo das custas. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quitadas as custas, arq.-se, com as baixas e comunicações necessárias.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0776/2008
DESPACHO
Quanto à tempestividade dos embargos, a certidão da escrivania possui presunção de veracidade, mas a prova em contrário está nos próprios autos. A carta precatória foi juntada na data de 3/9/2008, como se pode ver às f. 37-verso, e os embargos foram interpostos na data de 18/8/2008, cf. f. 43.
Quanto à eventual matéria preclusa, será considerada na sentença.
Int.-se o autor para exibir decisão que julgou os autos 0860/2008, em trâmite na 5ª Vara Cível desta Comarca.
Após, apresentada ou não a decisão, venham conclusos para deliberar sobre as provas especificadas.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0007/2011
DESPACHO
Marco dia 27/10/11 às 15,15 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P60
PROCESSO Nº 0271/2010
DESPACHO
Existem diversos recursos nesses autos acerca da prescrição, e há controvérsia acerca do prazo prescricional da pretensão executiva, fundada em sentença proferida em Ação Civil Pública. Razão essa pela qual o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da REsp 1.273.643 (2011/0101460-0), Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 21/8/2011. Por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, voltem para deliberar sobre a manifestação de f. 444 e s.s..
Int.-se.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0976/2011
Decisão Interlocutória
A falta de apresentação dos documentos no prazo demonstra que não é verdadeira a declaração de pobreza. Se o autor não quer exibir seus comprovantes de renda, só pode ser porque seriam incompatíveis com os benefícios da assistência jurídica gratuita. Indefiro, portanto, os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), nos termos da jurisprudência:
“A norma contida nos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 reza que a Assistência Judiciária Gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que o requerente comprove sua condição de hipossuficiente, bastando-lhe, para obtenção do benefício, sua simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. 3. Entretanto, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. (AgRg no AgRg no Recurso Especial nº 1107965/RS (2008/0270790-2), 1ª Turma do STJ, Rel. Benedito Gonçalves. j. 04.05.2010, unânime, DJe 10.05.2010).
Int.-se o autor para preparo de custas em 30 dias, pena de cancelamento da distribuição.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0609/2011
DESPACHO
Diga o exequente sobre a nomeação de bens à penhora, às f. 170, e sobre a alegação de litispendência, às f. 191.
Após, venham conclusos para deliberar.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0439/2010
DESPACHO
Existe agravo de instrumento pendente de decisão neste autos, e há controvérsia acerca do prazo prescricional da pretensão executiva, fundada em sentença proferida em Ação Civil Pública. Razão essa pela qual o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da REsp 1.273.643 (2011/0101460-0), Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 21/8/2011. Por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, voltem para deliberar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0696/2010 ef
DESPACHO
Apensem-se os autos, nos termos do art. 28 da LEF (Lei 6.830, de 1980). Após, diga o credor sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0014/2004 ef
DESPACHO
A executada já se encontra devidamente citada às f. 10-verso, assim como seu sócio-gerente (f. 21-verso). Não há razão para citá-la novamente, na pessoa do síndico. Indefiro, portanto, o requerimento de nova citação.
Posto que o art. 6º, §7º da Lei 11.101/2005 prevê que as execuções de natureza fiscal não serão suspensas com o deferimento da recuperação judicial, defiro o pedido de f. 55.
Remetam-se os autos à Contadoria judicial, para o cálculo da conta de custas e, após, exp.-se mandado de penhora no rosto dos autos (Autos de Falência 0202/2004, 5ª Vara Cível da Comarca de Maringá/PR).
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0489/2005 ef
Decisão Interlocutória
É cediço que a obrigação tributária discutida possui caráter propter rem, o que torna o adquirente do imóvel responsável tributário por substituição.
Por outro lado, não há que se falar em inclusão do adquirente no pólo passivo, ou de sua intimação da penhora anteriormente feita sem que conste na CDA o atual proprietário do imóvel.
Nos termos da jurisprudência:
“Não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em que se objetiva a cobrança de IPTU a pessoa que não consta como proprietária no Registro de Imóveis. Ainda que possível o redirecionamento da execução fiscal, apresenta-se imprescindível a substituição da CDA, em atenção ao que dispõe o art. 2º, § 5º, do CTN. Precedentes jurisprudenciais. II. Matéria que diz com as condições do processo de execução (nulla executio sine titulo) e, por ser matéria de ordem pública, pode ser apreciada em qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser, inclusive, decretada ex officio” (Apelação Cível nº 70026882985, 1ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Luiz Felipe Silveira Difini. j. 19.11.2008, DJ 20.01.200).
“O dever de pagar o IPTU constitui obrigação propter rem, entendida como tal aquela que vincula alguém a uma determinada coisa, sobre a qual incide deveres decorrentes da necessidade de se mantê-la. 2. Assim, uma vez verificada a venda do bem que constitui o fato gerador do IPTU, é de se declarar a ilegitimidade passiva do antigo proprietário com relação ao feito executivo respectivo, assegurada porém ao Poder Público Municipal, a substituição, no mesmo processo, da anterior Certidão da Dívida Ativa por outra em nome do novo sujeito passivo da obrigação tributária, em relação ao qual deverá prosseguir a demanda executiva em testilha” (Apelação Cível nº 113069-8/188 (200702487915), 2ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Ronnie Paes Sandre. j. 11.12.2007, unânime, DJ 24.01.200).
Revogo, portanto, a decisão de f. 18, onde deferi a inclusão do Sr. João Milagre Carneiro no polo passivo.
Int.-se, pois, o Município para que apresente certidão atualizada da matrícula do imóvel. Caso esteja este registrado em nome do adquirente, substitua a CDA por outra onde conste o nome do novo sujeito passivo.
Caso o imóvel ainda esteja registrado em nome do executado Nelson, diga o credor sobre o prosseguimento, e remetam-se os autos à Distribuição e Autuação, para retificação (exclusão) do polo passivo, quanto ao Sr. João.
Após, venham conclusos.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 1004/2011
Decisão Interlocutória
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a Lei 8.245, de 1991, em seu art. 59, disciplina a concessão de liminar de despejo:
§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Dessa maneira, com relação ao caso em tela, são dois os requisitos para a concessão da liminar de despejo: a) a inexistência, inicial ou superveniente, no contrato entre locador e locatário, das garantias de caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento; e, b) o depósito de caução no valor em valor equivalente a três meses de aluguel.
Como se pode ver às f. 17, o contrato está garantido por fiador, razão pela qual não cabe, na atual sistemática da Lei de Locação, a liminar requerida.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se a parte ré para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia e confissão, ou, no mesmo prazo, requerer a purgação da mora, através de advogado. Constem do mandado as advertências do art. 285 do CPC.
Se for requerida a purgação, desde já defiro-a, independentemente de nova conclusão, concedendo o prazo de quinze dias para o depósito. Nesse caso, deverá a parte ré pagar os débitos apontados na inicial, e mais eventuais aluguéis que vencerem no curso da lide, além das custas e de honorários que arbitro em 10% do valor do débito.
Cientifiquem-se sublocatários, se houver (art. 59, § 2º, da LI), e citem-se os fiadores, se o autor o requereu.
Autorizo a realização das diligências na forma do art. 172, § 2º, do CPC.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P72+
PROCESSO Nº 0985/2011
DESPACHO
1. Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
2. Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
3. Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P264
PROCESSO Nº 0986/2011
(apenso aos autos 0271/1996 ef)
DESPACHO
Recebo os embargos para discussão, com suspensão da execução.
Certifique-se nos autos da execução.
Int.-se o embargado para impugnar, querendo, no prazo de lei.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P93c
PROCESSO Nº 0317/2011
DESPACHO
Admito o agravo, a permanecer retido nos autos.
Não havendo razão para reconsiderar a decisão agravada, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos.
Anote-se na autuação e, oportunamente, cumpra-se o CN 5.12.5.
Após, cumpra-se a decisão agravada, e o item 14 da Portaria 1/2011.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P153+
PROCESSO Nº 0107/2011
DESPACHO
Com razão o autor, pois, como se pode ver às f. 87, já houve deferimento do benefício da Lei 1.060, de 1950.
Arq.-se, com as baixas e comunicações necessárias.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 2241/2009
DESPACHO
Marco dia 27/10/11 às 15,45 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P60
PROCESSO Nº 1005/2011
DESPACHO
A parte autora, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende obter o adimplemento de obrigação que se enquadra, à primeira vista, numa das hipóteses do art. 1102-a do CPC. A inicial parece, em exame sumário, adequadamente instruída.
Expeça-se, pois, mandado para que o requerido proceda o pagamento que a inicial reclama, ou a entrega da coisa descrita na inicial, no prazo de quinze dias, advertindo-o de que, se atender ao mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios.
Conste do mandado que, no mesmo prazo, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial, sob pena de, se não o fizer, constituir-se, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Se o requerido atender ao mandado, diga o autor em cinco dias.
Se forem opostos embargos, j. nos próprios autos, independentemente de distribuição ou custas (CN 5.2.5.2), comunique-se o Distribuidor (CN, 5.2.5.II) e, dispensada nova conclusão, int.-se a parte autora para manifestar-se em quinze dias.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P133
PROCESSO Nº 1262/2010
DESPACHO
Admito o agravo, a permanecer retido nos autos.
Não havendo razão para reconsiderar a decisão agravada, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos.
Anote-se na autuação e, oportunamente, cumpra-se o CN 5.12.5.
Após, nomeio perito Carlos Alberto da Silva (Av. Brasil, 3746, Salas 204/205, Maringá, Pr; (44) 3226-4145), sob a fé do grau.
Int.-se as partes para, em cinco dias, apresentarem os quesitos.
Juntados os quesitos, int.-se o perito para formular proposta de honorários, esclarecendo a proposta deve consignar valor que abranja a remuneração para responder a eventuais críticas ao laudo ou pedidos de esclarecimentos após o laudo.
Apresentada a proposta, digam as partes.
Se não houver impugnação à proposta, int.-se a ré para promover o depósito dos honorários.
Autorizo o perito a levantar 50% do valor dos honorários na instalação dos trabalhos.
Prazo para entrega do laudo: trinta dias, a contar do depósito dos honorários.
As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (CPC, art. 431A).
Com a juntada do laudo pericial, digam.
Prazo para entrega do laudo: trinta dias, a contar do depósito dos honorários.
Designarei audiência para coleta da prova oral depois de concluída a perícia. Int.-se.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0987/2011
DESPACHO
Cite(m)-se e penhore-se na forma do art. 652 et seq. do CPC.
Para o caso de pronto pagamento arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, por apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC).
Autorizo a realização das diligências na forma do art. 172 e parágrafos do CPC, devendo o meirinho cumprir o item 9.3.7 do CN.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P80
PROCESSO Nº 0342/1996 ef
Decisão Interlocutória
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P158
PROCESSO Nº 0827/2011
DESPACHO
Sobre os embargos monitórios opostos, diga o autor da monitória em dez dias. Int.-se.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P9m
PROCESSO Nº 0216/2011
DESPACHO
Apensem-se aos autos redistribuídos da 3ª Vara Cível desta Comarca, conforme petição às f. 142, e, após, venham conclusos.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0278/2006
Decisão em Embargos Declaratórios
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P163-a
PROCESSO Nº 2442/2009
(apenso aos autos 2046/2010)
DESPACHO
Há controvérsia acerca do prazo prescricional da pretensão executiva, fundada em sentença proferida em Ação Civil Pública. Razão essa pela qual o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da REsp 1.273.643 (2011/0101460-0), Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 21/8/2011. Por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, voltem para deliberar sobre a manifestação de f. 125.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 1053/2007
DESPACHO
Autorizo o autor a levantar o numerário depositado retro, referente à sucumbência de primeira fase. Expeça-se alvará, válido por trinta dias.
Indefiro o pedido de prazo de 30 dias. O prazo para a prestação de contas é legal.
Int.-se o réu para prestar contas, nos termos da sentença e no prazo de lei, sob pena de não poder impugnar as que apresentar o autor.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P141c+
PROCESSO Nº 0386/2010
DESPACHO
A parte autora requer a liberação de valores depositados em conta vinculada aos autos. Há, entretanto, controvérsia acerca do prazo prescricional da pretensão executiva, fundada em sentença proferida em Ação Civil Pública. Razão essa pela qual o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da REsp 1.273.643 (2011/0101460-0), Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 21/8/2011. Por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, voltem para deliberar sobre a manifestação de f. 358.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 1511/2007
Decisão Interlocutória
Ainda não há penhora e, não estando garantido o juízo, a impugnação não pode ser conhecida. Nesse sentido:
“Cumprimento de sentença. Impugnação. Penhora. Prévia segurança do juízo. Necessidade. Artigo 475-J, § 1º, CPC. Nos termos da Lei nº 11.232/2005, que criou o instituto do cumprimento de sentença, não mais persistem os embargos do devedor, passando a vigorar a regra prevista no § 1º do artigo 475-J do CPC, que prevê que o executado será intimado para oferecer impugnação, depois de haver sido realizada a penhora. Em outros termos, entende-se que o devedor somente poderá valer-se da impugnação após a segurança do juízo por intermédio da penhora” (AGI nº 20080020007387 (302674), 1ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Flávio Rostirola. j. 16.04.2008, DJU 28.04.2008, p. 76).
“Cumprimento sentença. Garantia do juízo. Condição indispensável. Interpretação art. 475-j, § 1º, CPC. Em que pese a celeuma instaurada entre renomados doutrinadores acerca da matéria, a defesa do executado, mediante o procedimento incidental de impugnação, imprescinde da segurança do juízo. Logo, há de ser mantida a decisão que estabeleceu tal requisito de admissibilidade para o recebimento da impugnação ao cumprimento da sentença e determinou a efetivação da penhora, ainda não formalizada nos autos. Agravo conhecido e improvido” (Agravo de Instrumento nº 60643-8/180 (200800044945), 3ª Câmara Cível do TJGO, Rel. João Waldeck Félix de Sousa. j. 01.07.2008, unânime, DJ 06.08.2008).
“Impugnação ao cumprimento de sentença. Necessidade de garantia do juízo. [...] A falta de penhora não é causa de imediato indeferimento da impugnação. Este fato posterga o juízo de admissibilidade da impugnação à oportuna e ulterior efetivação da penhora, oportunidade em que o juiz outorgará ou não efeito suspensivo à oposição (art. 475-M). Neste sentido, já decidiu a 3ª Turma do STJ que, apresentados antes da penhora, ‘se adia o processamento dos embargos, que devem aguardar esteja seguro o juízo. Por identidade de motivos, a orientação se aplica à impugnação’ (Araken de Assis in Cumprimento da sentença, Rio de Janeiro Forense, 2006, p. 341-342)” (Agravo de Instrumento nº 1.0024.08.166469-0/001(1), 12ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Domingos Coelho. j. 21.01.2009, unânime, Publ. 02.02.2009).
“Cumprimento de sentença. Impugnação. [...] Necessidade de segurança do juízo [...]” (Agravo de Instrumento nº 1.0701.98.014583-6/001(1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Eduardo Mariné da Cunha. j. 27.11.2008, unânime, Publ. 28.01.2009).
Todavia não é caso de rejeitar de pronto a impugnação. Ela é precoce, mas deve ficar nos autos aguardando que a penhora seja formalizada. Quando houver a garantia do juízo, a impugnação será apreciada. Nesse sentido:
“Ação de cobrança. Impugnação ao cumprimento de sentença. Garantia do juízo. Necessidade. A impugnação consiste em um procedimento incidental, cabível para opor-se ao cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de quantia. Para o cabimento da impugnação ao cumprimento de sentença, faz-se necessária a efetivação da penhora, ou seja, a prévia segurança do juízo, como condição de procedibilidade, de modo que o descumprimento de referida exigência implica o não-conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença” (Agravo de Instrumento nº 1.0701.05.127219-6/004(1), 18ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Elpídio Donizetti. j. 13.01.2009, unânime, Publ. 09.02.2009).
“Cumprimento de sentença. [...] Impugnação. Necessidade de segurança total do juízo. Intimação para complementação ou realização de penhora. [...] É condição para conhecimento da impugnação que esteja totalmente seguro o juízo da execução. Entretanto, a penhora ou depósito parcial do valor executado não implica a imediata rejeição da impugnação. Cabe ao julgador determinar ao executado o suprimento da ausência do pressuposto de conhecimento e apreciação da impugnação, realizando o depósito complementar, ou mesmo determinar que seja feita penhora quanto ao restante da dívida exequenda. E, após a efetiva garantia do juízo, analisar a impugnação” (Agravo de Instrumento nº 1.0024.04.466312-8/002(1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Eduardo Mariné da Cunha. j. 27.11.2008, unânime, Publ. 28.01.2009).
Quando houver penhora formalizada, v. para apreciar a impugnação.
Quanto ao requerimento de f. 187, onde o advogado da parte ré inicia o cumprimento de sentença em relação à sua verba sucumbencial, arbitrada às f. 153/154, int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Ao Distribuidor, para anotações devidas.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário, diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0374/2003 ef
DESPACHO
Com razão o petitório retro quando afirma que não se encontra nestes autos o auto de penhora juntado às f. 47. Ademais, às f. 25, o meirinho certificou somente a intimação do Oficial do 1º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis.
Int.-se o oficial de justiça para esclarecer, e, após, int.-se a credora para dizer sobre o petitório retro.
Depois, venham-me conclusos.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0129/1987
DESPACHO
Defiro o requerimento de suspensão por 90 dias.
Após, diga o credor sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0002/2011 cp
DESPACHO
Int.-se o serventuário para devolver o mandado cumprido, em 24 horas, sob pena de ser instaurado procedimento disciplinar.
Após, se devolvido, intime-se o autor para falar.
Do contrário, v. cls. para posteriores deliberações.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P180+
PROCESSO Nº 0245/2003
Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 107.576.279-00 e 197.396.999-87 e no valor de R$ 9.428,14.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0228/2010
DESPACHO
Há controvérsia acerca do prazo prescricional da pretensão executiva, fundada em sentença proferida em Ação Civil Pública. Razão essa pela qual o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da REsp 1.273.643 (2011/0101460-0), Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 21/8/2011. Por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, voltem para deliberar sobre a manifestação de f. 223.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0553/2006 ef
DESPACHO
Primeiro, à conta de custas.
Havendo custas, exp.-se ofício à Caixa Econômica Federal para quitá-las. O que sobejar, exp.-se alvará em favor do exequente, até no valor de seu crédito, nos termos do art. 80, “a” da Portaria 01/2011, e, em seguida, int.-se-o para, em cinco dias, dizer se existem ainda créditos a serem perseguidos nos presentes autos.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0692/2006
Despacho
Int.-se todos os executados da penhora de f. 316.
Após, oficie-se o Município de Maringá, requisitando que, ao vencimento do crédito, seja este depositado em conta judicial.
Depois, intime-se o credor para apresentar planilha de cálculos para penhora on-line contendo dedução do valor já penhorado às 316.
Então, venham conclusos para decidir sobre o requerimento de f. 327.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0640/2007
DESPACHO
Int.-se o procurador da parte executada, como requer o exequente na petição retro.
No caso de não atendimento, voltem conclusos para decidir sobre a penhora.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0460/2011
Decisão Interlocutória
É da jurisprudência que:
“[...] Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício. Afastamento da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça [...]” (Conflito de Competência nº 108778/SC (2009/0216889-5), 2ª Seção do STJ, Rel. Fernando Gonçalves. j. 10.03.2010, unânime, DJe 19.03.2010).
“[...] O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta [...]” (Recurso Especial nº 1032876/MG (2008/0035966-7), 4ª Turma do STJ, Rel. João Otávio de Noronha. j. 18.12.2008, unânime, DJe 09.02.2009).
Já que o autor não comprovou seu domicílio nessa comarca e, ante a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, remetam-se os presentes autos ao juízo da comarca de São Tomé/PR, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 1164/2008
DESPACHO
Dispõe o art. 872, CPC que, realizada a intimação da parte, se não houver manifestação no prazo de 48 horas, os autos devem ser entregues à parte promovente.
Pagas as custas, com as comunicações e baixas necessárias, entreguem-se os autos à parte autora, com as formalidades legais.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 1315/2009
DESPACHO
Devido à controvérsia existente acerca da possibilidade de pagamento proporcional da indenização para os casos de invalidez permanente, bem como do termo inicial de incidência dos juros, o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da RCL nº 5272/SP (2011/0022506-8), 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10/02/11; e RCL nº 5368/MT (2011/0032075-8), 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02/03/11. Embora as decisões mencionadas se refiram a processos dos Juizados Especiais, por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, voltem para decidir sobre manifestações de f. 206 e 209.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P268
PROCESSO Nº 1979/2010
Decisão em Embargos Declaratórios
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, a sentença foi omissa em relação ao termo inicial e índice da correção monetária aplicável ao caso em tela. Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, supro a omissão fazendo constar da referida sentença o seguinte trecho:
“Quanto ao termo inicial da correção monetária, é a data do efetivo prejuízo no ilícito contratual ou extracontratual, conforme a Súmula nº 43 do STJ: ‘Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo’. Os juros contam-se à taxa de 6% ao ano na vigência do Código Civil de 1916, e 12% a.a. desde a data em que entrou em vigor o novo Código Civil. Tratando-se de caso de culpa contratual, os juros contam-se da citação (art. 219 do CPC)”.
Averbe-se à margem do registro.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual apelação, e, no caso do réu, aditamento da apelação já interposta.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0342/2003
Decisão Interlocutória
Recebo ambas as apelações em ambos os efeitos.
Intimem-se os apelados para as contrarrazões, em prazos sucessivos, devendo o autor contra-arrazoar em primeiro lugar.
Com as contrarrazões, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de Ag. retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P157
PROCESSO Nº 2251/2009
DESPACHO
Oficie-se às instituições Aymoré Crédito Financiamento e Investimento, s.a., e Bradesco Administração, ltda. para que informem o atual valor do débito do executado.
Com a resposta, diga a exequente.
Caso insista na penhora requerida retro, defiro desde já.
A penhora deverá ser realizada na forma do art. 671, et seq. do CPC, pois se trata de penhora de crédito, em direitos do executado sobre veículo. O oficial intimará o atual proprietário-credor fiduciário dos veículos do executado para que não transfiram a ele a propriedade do veículo, informando este juízo quando da quitação do pagamento das parcelas do financiamento. Ficarão os terceiros como depositários dos direitos.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 2125/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B158
PROCESSO Nº 0086/2000
DESPACHO
É ao credor que compete exibir o cálculo do seu crédito (art. 614 II CPC).
Quanto à conta de custas e despesas processuais, ao contador para realizá-la, se isso foi ou for requerido.
Defiro a substituição de parte no polo ativo, como retro requerida, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Após, diga o novo autor sobre prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B85+229
PROCESSO Nº 1363/2010
DESPACHO
Tendo em vista que as custas não foram pagas, o acordo não será homologado. Portanto, o processo tramitará normalmente.
Int.-se o réu para apresentar contestação em dez dias, pena de revelia.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1825/2010
DESPACHO
Para atender ao requerimento retro, proceda o autor o pagamento das custas referentes ao oficial de justiça, conforme certidão de f. 29.
Se houver o recolhimento, fica revogado o despacho anterior, que determinou a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito.
Não havendo o pagamento das custas, todavia, cumpra-se o despacho anterior.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
[1] TJPR, Ag Instr 0118526-6, (21599), Toledo, 1ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Airvaldo Stela Alves, DJPR 03.06.2002. No mesmo sentido: TRF 3ª R., AG 173351, 10ª T., Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJU 23.01.2004, p. 160/161; TRF 2ª R., AG 2002.02.01.023283-0, 4ª T., Rel. Des. Fed. Arnaldo Lima, DJU 10.11.2003, p. 245; TJSP, AI 315.985-4/0-00, 1ª CDPriv., Rel. Des. Elliot Akel, J. 21.10.2003; TJSP, AI 307.164-4/0-00, 8ª CDPriv., Rel. Des. Nivaldo Balzano, J. 24.09.2003; TJMG, AG 000.314.155-3/00, 8ª C.Cív., Rel. Des. Silas Vieira, J. 17.02.2003; TJMG, AG 000.313.139-8/00, 3ª C.Cív., Rel. Des. Lamberto Sant’anna, J. 06.02.2003; TAMG, AC 0389537-8, (71244), 5ª C.Cív., Rel. Des. Elias Camilo, J. 08.05.2003; TJRS, AGI 70007520893, 17ª C.Cív., Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007529621, 18ª C.Cív., Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007114408, 17ª C.Cív., Relª Desª Elaine Harzheim Macedo, J. 04.11.2003; TJMT, EDcl 25104/2002, C.Esp., Rel. Des. Licínio Carpinelli Stefani, J. 28.04.2003; TJPR, Ag Instr 0106869-5, (8480), Tibagi, 5ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Sérgio Rodrigues, DJPR 13.05.2002; TJSP, AI 213.833-4/4, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001; TJSP, AI 215.120-4/5, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001.