Data de postagem: Mar 17, 2011 7:46:38 PM
PROCESSO Nº 1167/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Sem preliminares a decidir, dou o processo por saneado.
Defiro a prova oral e documental requerida (397 do CPC) que só a embargante requereu.
Os embargados que não requereram provas no prazo concedido, não poderão produzir outras além das que já estão nos autos. É da jurisprudência:
“Em virtude da preclusão que se opera, não cabe falar em cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, permanece em silêncio ou não postula outras provas, dando margem a julgamento antecipado da lide. Isso porque eventual requerimento de provas na inicial deve ser reiterado no prazo aberto pelo juiz para tanto, considerando-se o silêncio ou a ausência de reiteração como desistência da fase probatória (cf. STJ, AGA 206.705/DF, 4ª T., Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 03.04.2000, e RESP 160.968/DF, 3ª T., Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 31.05.1999; TRF-1ª, AC 93.01.14864-1/MG, 2ª T. Suplementar, Juiz Lindoval Marques de Brito, DJ 28.01.2002, e AC 1998.01.00.018566-0/MG, 3ª T. Suplementar, Juiz Julier Sebastião da Silva, DJ 10.09.2001.)“ (TRF 1ª R. - AC nº 01000599562 - MG - 1ª T.Supl. - Rel. Juiz Fed. Conv. João Carlos Mayer Soares - DJU 25.09.2003 - p. 86 apud Juris Síntese Millenium, ementa nº 133069641)).
“Como é certo, o momento próprio para que a parte decline as provas que pretende produzir é o da petição inicial ou da contestação. Por vezes, porém, após a fase postulatória, pode a parte entender desnecessária a produção de provas outras e, a partir daí, pugnar pelo julgamento antecipado da lide, como forma de abreviar a solução da causa. Tendo em vista essa possibilidade, nas ações que versam sobre direitos disponíveis, é praxe que os juízes determinem as partes que especifiquem as provas que pretendem produzir, isto de modo a dar algum subsídio a sua decisão no sentido de julgar o processo antecipadamente, naturalmente, em vista dos requisitos legais (CPC, art. 330) ou promover o seu saneamento, determinando a produção das provas requeridas. No caso dos autos, a inércia da parte autora em responder ao despacho que determinou a especificação de provas implicou em tácita concordância com o julgamento antecipado e desistência em relação às provas pedidas na inicial” (TAPR, Ac. nº 17344, Oitava Câmara Cível, rel. Juiz Dimas Ortêncio de Melo, j. em 16/12/2003, DJ nº 6555).
“A inércia da parte em responder ao despacho que determinou a especificação de provas implica em tácita concordância com o julgamento antecipado e desistência em relação às provas pedidas na inicial. Cerceamento de defesa inexistente. Precedentes da corte. [...] Neste particular, cumpre anotar que não constitui função do juiz determinar a produção de prova de interesse de uma das partes quando ela não requerer expressamente. A regra prevista no art. 130 da Lei Processual apenas faculta ao juiz a requisição de prova que entenda pertinente à formação do seu convencimento. Estando este convencimento devidamente embasado, não tem o juiz qualquer obrigação de determinar a produção de provas outras. Pelo contrário, neste caso, tem o dever de julgar o feito no estado em que se encontra, com vistas a tornar mais célere a prestação jurisdicional” (TAPR, Ac. nº 16315, Oitava Câmara Cível, rel. Juiz Maria A. Blanco de Lima, j. em 30/06/2003, DJ nº 6429).
“Tendo sido ofertado ensejo a especificação de provas e permanecendo inerte a parte em relação a tanto, não ocorre cerceamento de defesa, uma vez que precluso o direito a prática do ato” (TAPR, Ap.Cív. nº 0202342-5, ac. nº 1239, rel. Juiz Carlos Arida, 10ª C.Cív., j. 06/02/03, DJ de 21/02/03, v.u.).
“No processo civil, a falta de requerimento de alguma prova quando da especificação de provas, faz precluir a matéria, não gerando cerceamento de defesa” (TAPR, Ap.Cív. nº 0202014-6, ac. nº 16614, rel. Juiz Marcos de Luca Fanchin, 1ª C.Cív., j. em 11/03/03, DJ de 28/03/03).
“Não basta o simples protesto genérico por provas na inicial, as quais devem ser reiteradas por ocasião do despacho que determina a especificação das mesmas, precluindo o direito da parte na prática do ato processual, quando intimada para tanto, queda-se silente” (TAPR, Ac. nº 3303, Primeira Câmara Cível, rel. Juiz Cyro Crema, j. em 12/08/1992, v.u.).
Sobre os documentos juntados pelo(s) embargante(s) às fls. 157/185, diga(m) o(s) embargado(s) em dez dias. Int.-se.
Designo dia 23/5/11 às 13 horas para a audiência de instrução e julgamento.
Int.-se as testemunhas já arroladas e as que forem arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2.
Cumpra-se o CN 2.3.10.
Em Maringá, 16 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 2483/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Reconsidero a decisão de fls. 179 e a revogo porque se faz necessária a instrução dos presentes autos.
Relego a preliminar de prescrição para exame na sentença, porque me parece inextricável antes de ultimada a coleta da prova, já que se funda em aspectos fáticos ainda controversos.
Não vejo presentes os requisitos do art. 6º, inc. VII, do CDC (Lei Federal nº 8078, de 1990). Não se reconhece hipossuficiência pelo simples fato de ser o autor mais pobre que a ré, porque, se assim fosse, a inversão de prova seria automática em todos os processos onde consumidor litiga contra fornecedor. E assim não é. A hipossuficiência existe quando o acesso aos meios de prova é inviável ao consumidor, e fácil ou mais fácil ao fornecedor, ou porque as fontes de prova estão em poder deste, ou porque a complexidade técnica do fato em exame inviabiliza a iniciativa probatória do consumidor. Nenhum desses casos se materializa aqui. Os documentos necessários para apuração das informações necessárias ao deslinde da controvérsia já estão nos autos, não havendo, assim, hipossuficiência no acesso à informação. Não se trata de hipossuficiência técnica, porque a discussão sobre se o autor se tornou permanentemente inválido ou não será suprido pelo do perito. E não cabe a inversão do ônus somente para transferir para a parte mais rica o custo de produção da prova.
Indefiro, assim, a pretendida inversão do ônus da prova.
Dou o processo por saneado.
Defiro a prova oral e documental requerida (397 do CPC).
Nomeio perito o médico sr. Alecsandro de Andrade Cavalcante (Av. Presidente Juscelino K. de Oliveira, 984, zona 02, Maringá, Pr, CEP 87010-440 – Fone (44) 3028-9091), sob a fé do grau.
Int-se as partes para, em cinco dias, apresentarem os quesitos.
Juntados os quesitos, int.-se o perito para formular proposta de honorários, esclarecendo a proposta deve consignar valor que abranja a remuneração para responder a eventuais críticas ao laudo ou pedidos de esclarecimentos após o laudo.
Apresentada a proposta, digam as partes sobre ela.
Se não houver impugnação à proposta, int.-se o réu para promover o depósito dos honorários.
Autorizo o perito a levantar 50% do valor dos honorários na instalação dos trabalhos.
Prazo para entrega do laudo: trinta dias, a contar do depósito dos honorários.
As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (CPC, art. 431A).
Com a juntada do laudo pericial, digam.
Designo dia 16/5/11 às 16,15 horas para a audiência de instrução e julgamento.
Int.-se os autores bem como a representante legal da ré para comparecerem e prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso.
Int.-se as testemunhas já arroladas e as que forem arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2.
Cumpra-se o CN 2.3.10.
Em Maringá, 16 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0848/2008
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art 269 III do CPC.
Arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 39
PROCESSO Nº 0132/2010 Ex. F.
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, há obscuridade a sanar, visto que, embora o executado tenha embargado no prazo legal, os autos de embargos ainda não foram apensados a estes autos de execução bem como não havia qualquer informação nesses autos mencionando o ajuizamento da mencionada ação.
Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, revogo integralmente a decisão de f. 52. Cumpra o que despachei nos autos nº1832/2010 e v. cls. para posteriores deliberações.
Averbe-se à margem do registro.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual apelação.
Em Maringá, 16 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E163+
PROCESSO Nº 0710/2009 Ex. F.
DESPACHO
Não há como deliberar acerca do eventual excesso de penhora alegado às fls. 205/206 antes de se avaliar os créditos penhorados. À avaliação por oficial de justiça e digam, após.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0588/2010
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Rejeito os embargos declaratórios porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique. No entanto, para que não haja dúvida, deixo esclarecido que os honorários advocatícios são, sim, compensáveis, nos termos da Súmula nº 306 do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”), e isso “não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94” (REsp n° 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08/10/01)”. (REsp n° 330.848/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 25/11/02, DJU de 10/3/03).
Mas como os embargados são beneficiários da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), para cobrar os honorários advocatícios arbitrados em seu favor, ainda que mediante a compensação, o embargante tem de cumprir o art. 12 dessa lei: “A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.
É do município o ônus de provar que os embargados passaram a ter condições financeiras favoráveis, pois eles são beneficiados pela presunção de pobreza mencionada na mesma lei.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1002/2004
DESPACHO
Defiro o requerimento de fls. 1304, e restituo o prazo para a Fazenda Municipal se manifestar. Cumpra-se, no mais,o despachado às fls. 1303.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0961/2005
DESPACHO
Afigura-se elevada a proposta de honorários apresentada pelo perito em vista de outros casos semelhantes julgados por este juízo, razão porque arbitro os honorários periciais em R$ 3.500,00. Int.-se o executado para, em dez dias, depositar os honorários sob pena de preclusão da prova e consequente homologação dos artigos de liquidação apresentados às fls. 1129/1198. Depositados os honorários, prossiga-se nos termos de fls. 1212.
Int.-se..
Em Maringá, 16 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 2151/2009
DESPACHO
Oficie-se à Copel requisitando as informações, como requerido às fls. 493/495.
Prestadas as informações, int.-se os autores para emendar a inicial, convertendo o rito para o do art. 730 do CPC.
Em Maringá, 16 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0189/2007
DESPACHO
Nomeio perito, em substituição, o sr. Paulo Soares (Av. Brasil, 4312 - conj. 903 - Ed. Transamérica Centro Maringá-PR | 87013-934, CEP 0800 703 9009, e-mail:maringa@vilage.com.br), mantidas as demais deliberações, especialmente o arbitramento dos honorários periciais.
Int.-se o perito substituto para dizer se aceita o múnus.
Em Maringá, 16 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0395/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Quanto à preliminar de prescrição, rejeito-a, nos termos da jurisprudência:
“[...] A prescrição bienal prevista no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal, trata dos trabalhadores regidos pela CLT, não se aplicando nas hipóteses de contratação excepcional, haja vista que, considerando o vínculo estatuído entre as partes, cujo regime deveria ser especial, a regra aplicável é a prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Demonstrada a efetiva prestação de serviços pelo requerente, em que pese a irregularidade da contratação efetivada pela municipalidade, são devidas as parcelas salariais, sob pena de se configurar o enriquecimento sem causa da Administração Pública, em detrimento do particular, o que é vedado, violando também o princípio da moralidade” (Apelação Cível/Reexame Necessário nº 0215964-37.2008.8.13.0388, 8ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Teresa Cristina da Cunha Peixoto. j. 08.07.2010, maioria, Publ. 23.09.2010).
Dou o processo por saneado.
Defiro a prova oral e documental requerida (397 do CPC).
Designo dia 16/5/11 às 15,15 horas para a audiência de instrução e julgamento.
Int.-se as testemunhas já arroladas e as que forem arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2.
Cumpra-se o CN 2.3.10.
Em Maringá, 16 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0932/2010
DESPACHO
Marco dia 20/4/11 às 15 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 16 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 60
PROCESSO Nº 0246/2009
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique. Esclareço, por outro lado, que os embargos monitórios são meio de defesa dos réus, não sendo, por isso, instrumento adequado de tutela em favor do réu. A sentença deve resolver a lide dentro dos limites fixados na peça inicial, não sendo cabível nestes autos, portanto, a tutela pretendida pelo réu em sede de embargos monitórios/embargos de declaração.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso. Em Maringá, 16 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 60
PROCESSO Nº 0978/2008
DESPACHO
Arquivem-se estes autos, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0367/2007
DESPACHO
Com efeito, a sentença determinou que o valor da condenação fosse apurado na fase de liquidação. E ao réu que impugnou os artigos de liquidação é que compete o ônus de custear a perícia determinada na sentença e às fls. 530. Int.-se o réu para, em dez dias, depositar os honorários sob pena de preclusão da prova e consequente homologação dos valores indicados na inicial de liquidação.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0551/2010
DESPACHO
À secretaria para cumprir o art. 61 da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 16 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0206/2005
DESPACHO
Sobre os valores depositados pelo Município em favor dos exequente, exp.-se alvará. Após, diga(m) o(s) credor(es) em cinco dias sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E