Data de postagem: Apr 26, 2011 12:44:24 PM
PROCESSO Nº 1784/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até março de 2010:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
O crédito tributário alegado pelo município em face de Catarina Aparecida Cabriotti está prescrito, como prova a cópia da sentença apresenta pela parte autora a f. 137. Sendo assim, indefiro a pretendida compensação.
Se algum dos autores deverem ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Int.-se.
Em Maringá, 26 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T256+
PROCESSO Nº 0800/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até 30 de agosto de 2009:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Quanto à pretensão do município de compensar créditos vencidos há mais de cinco anos (especificamente os vencidos nos anos de 2005 e 2006 nos qual é devedor Izildo Ferreira), não procede. O município não comprovou a ocorrência de qualquer causa interruptiva da prescrição. A alegação de que existe parcelamento não foi provada. A mera menção a siglas ininteligíveis, constantes de papéis internos do município, não serve de prova. São, como dito, papéis de emissão do próprio interessado, e o fato de ele inserir ali uma ou outra sigla que só seus funcionários entendem não pode ser aceito como prova da interrupção do prazo prescricional. Competia ao município provar a alegação juntando cópia do contrato de parcelamento. Como não fez, tenho aqueles créditos como prescritos e insuscetíveis de compensação.
Quanto à alegação de que o autor Izildo Ferreira foi citado em execução fiscal referente aos tributos dos anos 2005 e 2006, o município não provou o alegado. O extrato da Assejepar não tem valor de certidão. E, ainda que fosse aceito como tal, ali não constam informações capazes de assegurar em que data ocorreu a alegada citação, nem qual é o objeto da ação, de forma que não se sabe se ela se refere aos tributos cuja compensação foi aqui pleiteada.
Também indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Int.-se.
Em Maringá, 26 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T256+
PROCESSO Nº 1150/2008
DESPACHO
Não há que falar em expedição de RPV, pois já foi expedida. Falta apenas o pagamento, em parte.
O índice de correção dos créditos dos exequente é mesmo o previsto no § 12 do art. 100 da Constituição da República, mas a discussão sobre o valor da conta é precoce. Quando ocorrer o pagamento verificarei se é integral.
Portanto, int.-se o município para comprovar em 48 horas os pagamentos faltantes. Decorrido o prazo, com ou sem o pagamento, diga o exequente sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 26 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1590/2009
DESPACHO
À secretaria para cumprir o artigo 25 da Portaria 1/2011, considerando que a parte autora tem novo procurador, e seu novo endereço foi informado.
Em Maringá, 26 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1934/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até maio de 2010:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
O pedido dos autores a f. 115 não tem fundamentação legal.
Ademais, indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Em Maringá, 26 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0480/2009
DESPACHO
Decorrido o prazo de pagamento da RPV, com ou sem pagamento diga o exequente.
O valor correto da conta será conferido e decidido se e quando ocorrer pagamento, ou se tiver de ser efetuado o sequestro.
Int.-se.
Em Maringá, 26 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T9a2
PROCESSO Nº 1369/2008
DESPACHO
Decorrido o prazo de pagamento da RPV, com ou sem pagamento diga o exequente.
O valor correto da conta será conferido e decidido se e quando ocorrer pagamento, ou se tiver de ser efetuado o sequestro.
Int.-se.
Em Maringá, 26 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T9a2
PROCESSO Nº 0376/2002
DESPACHO
Expeça-se alvará do valor depositado à f. 417 em favor do exequente.
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 26 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T81a+
PROCESSO Nº 0825/2009
DESPACHO
Expeça-se alvará de levantamento, em favor dos exequentes, como pedem retro.
Depois, sobre o prosseguimento digam os exequente, sob pena de extinção da execução.
Int.-se.
Em Maringá, 26 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0308/2009
DESPACHO
Sobre os cálculos dos exequentes, retro, diga o município em cinco dias.
Int.-se também o município para falar em trinta dias nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62. Se, decorrido o prazo, o município não alegar ter créditos a compensar contra os autores, expeçam-se as requisições, como pedem os autores.
Se o município alegar ter créditos a compensar, digam os autores.
Quanto à questão da sucumbência, aplica-se o art. 12 da Lei Federal nº 1060/50. O mais que pede o exequente não tem amparo legal.
Int.-se.Em Maringá, 26 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1831/2009 (apenso aos autos nº1441/2008)
DESPACHO
Este processo está extinto pela sentença retro.
Int.-se as partes para, querendo, dar prosseguimento nos autos principais.
Em Maringá, 26 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1689/2009
DESPACHO
Sobre os documentos retro apresentados, com que os exequentes pretendem regularizar sua representação nos autos, diga o município em cinco dias.
O município não foi intimado do despacho de f.157, providencie-se.
Em Maringá, 26 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T9a