Data de postagem: May 16, 2011 4:53:11 PM
PROCESSO Nº 0082/2011 cp
DESPACHO
Designo dia 19/9/11 às 15,30 horas para o ato deprecado.
Diligências necessárias.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B177
PROCESSO Nº 0716/2010 (entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos. Defiro o que se pede às fls. 27. Oficie-se.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1590/2010 (entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos. Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 11 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1975/2010 (entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos e revogo a liminar deferida retro, já que sequer foi requerida.
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 10 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1556/2010 (entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos. Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 11 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1360/2010 (ENTREGUE)
DESPACHO
Avoco estes autos. Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 11 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0028/2009 Ex. F. (entregue)
DESPACHO
Sobre a substituição da penhora requerida às fls. 163 et seq., diga a exequente em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0798/1999 (entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos e corrijo o despacho retro. Ante a morte da curadora da interditada e, a manifestação favorável do Ministério Público, nomeio curador da interditada ROSANA PIRES DE CAMARGO, seu irmão ROBERTO PIRES DE CAMARGO, na forma do art. 1887 do CPC.
Int.-se a nova curadora para prestar compromisso nos termos do art. 1187 do CPC e expeça-se mandado informando a substituição do curador ao Registro Civil onde se acha lavrado o assento do interditando.
Int.-se..
Em Maringá, 11 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0059/2007 (entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos.
Indefiro, por ora, o levantamento do valor bloqueado às fls. 228 porque o exequente aceitou às fls. 233 o imóvel oferecido pelos executados em garantia.
Lavre-se a penhora do imóvel oferecido à penhora, com as intimações necessárias. Int.-se pessoalmente o cônjuge do executado da penhora realizada. Caso não haja nos autos endereço do cônjuge, int.-se o executado para fornecê-lo.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0112/2000 (entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos e revogo o despacho retro. Diligencie a Secretaria junto ao Bacenjud a fim de se averiguar se ainda há valores bloqueados oriundos da ordem de fls. 273e 274. Se houver, ante a concordância do executado em pagar o valor devido com os valores bloqueados, proceda a Secretaria sua transferência para conta vinculada a este juízo e encaminhem-se os autos ao contador para o cálculo das custas. Após, quitadas as custas, exp-se alvará do restante em favor do exequente. Na sequência, diga o exequente se existem mais valores a reclamar. No silêncio, v. os autos cls. para extinguir nos termos do art. 794, I do CPC.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1321/2009 (entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos. Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 11 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0956/2007
DESPACHO
Remeta-se, então, o ofício anexo à CGJ, e aguarde-se resposta por 45 dias, fazendo nova conclusão depois.
Em Maringá, 13 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1367/2009
DESPACHO
A sentença da 6ª V. Cív. local concedeu antecipação da tutela jurisdicional para investir Benedito Corimbava na gestão da empresa autora. Logo, tratando-se de objeto de tutela antecipada, essa parte da decisão tem exequibilidade imediata, e que não se suspende por embargos de declaração ou apelação.
Assim, fica mantida a assembleia, anotando-se, todavia, que desde a data da prolação da sentença copiada a f.1724 e seguintes só quem fala em nome da autora, nos autos ou fora deles, é Benedito Corimbava.
Quanto ao procurador que atuou nos autos em nome da autora desde o ajuizamento, int.-se-o para exibir instrumento de mandato firmado pelo atual administrador da empresa.
Int.-se.
Em Maringá, 12 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0201/2010 ef
(Entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos.
Revogo despacho retro e determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 03.974.354/0001-25 e no valor de R$ 6.993,66.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B221+87c
PROCESSO Nº 0051/1998 ef
(Entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos para corrigir valor a ser bloqueado de f. 101.
O valor correto é de R$ 5.443.582,11
Int.-se.
Em Maringá, 16 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0504/2011
DESPACHO
Considerando que o deferimento da antecipação da tutela jurisdicional nos termos em que foi pedida poderia afetar interesses de terceiros, pois, tendo a escritura em seu nome, os autores poderiam vender o bem antes da decisão final, entendo prudente adiar o exame do pedido de liminar para depois da resposta da ré.
Int.-se. Cite-se.
Em Maringá, 12 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0256/2010
DESPACHO
Lavre-se penhora sobre a importância depositada, e cumpra-se o que despachei no apenso.
Em Maringá, 12 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0260/2010
DESPACHO
Lavre-se penhora sobre a importância depositada, e cumpra-se o que despachei no apenso.
Em Maringá, 12 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0080/2011 cp
DESPACHO
Int.-se o exequente para preparar as custas, pois o deprecante não deferiu os benefícios da justiça gratuita.
Preparadas as custas, lavre-se o termo de arresto sobre o imóvel cuja matrícula consta dos autos, e procedam-se as intimações necessárias.
Em Maringá, 12 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1104/2010
DESPACHO
Corrijam-se a autuação, as anotações e registros do Cartório e também da Distribuição, para fazer constar o nome da parte ré como está na contestação de fls..
Em Maringá, 11 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1441/2010
DESPACHO
Corrijam-se a autuação, as anotações e registros do Cartório e também da Distribuição, para fazer constar o nome da parte ré como está na contestação de fls..
Em Maringá, 11 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1487/2010
DESPACHO
Corrijam-se a autuação, as anotações e registros do Cartório e também da Distribuição, para fazer constar o nome da parte ré como está na contestação de fls..
Em Maringá, 11 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0272/2011 (entregue)
DESPACHO
Defiro o requerimento de fls. 120/121. Desentranhem-se o mandado de citação de fls. 118 para que seja cumprido novamente, desta vez no endereço indicado retro.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1971/2010 (entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos e revogo a liminar deferida retro, já que sequer foi requerida.
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 10 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0952/2007 (entregue)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Indefiro o requerido às fls. 211 et seq. porque os motivos alegados pelo réu não encontra amparo na lei e porque, ademais, a decisão se encontra acobertada pela coisa julgada.
Quanto à audiência de conciliação requerida, indefiro posto que podem as partes se conciliar independentemente de audiência, se o quiserem.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0423/2011 (entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos e revogo o despacho retro.
Nomeio inventariante o requerente.
Compromisso em 5 dias, primeiras declarações em 20 dias.
Int.-se.
Prestados o compromisso e as declarações, citem-se os herdeiros não representados nos autos, os interessados, e a Fazenda, nos termos do art. 999, § 1º, CPC, encaminhando-lhe cópias das primeiras declarações.
Concluídas as citações, digam as partes em dez dias (CPC, art.1000).
Em Maringá, 10 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0919/2010
DESPACHO
Revogo o primeiro parágrafo de f.128. Com efeito, o valor depositado nos autos não é incontroverso, posto que a) na inicial o autor afirmou já haver, na data do ajuizamento, pago mais do que o devido e b) o réu não exibiu qualquer contrato, o que torna plausível a tese de quitação da dívida.
Recolha-se e cancele-se o alvará.
Mantenho a audiência designada.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1167/2010
DESPACHO
Mantenho a interlocutória de f.187, irrecorrida.
Aguarde-se a audiência.
Em Maringá, 11 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1560/2010
DESPACHO
Avoquei. Processo indevidamente paralisado.
Sobre a resposta do embargado e documentos diga o embargante em dez dias.
No mesmo prazo Especifiquem as partes, em dez dias, sob pena de preclusão, as provas que pretendem efetivamente produzir, indicando circunstanciadamente a finalidade de cada uma delas, bem como os pontos controvertidos que pretendem demonstrar com cada meio probante, a fim de poder o Juízo aferir da sua necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0479/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Relego a apreciação da pretendida antecipação dos efeitos da tutela, no que tange à exclusão, baixa ou cancelamento da inserção do nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, bem como no tocante à limitação do desconto mensal no valor indicado pelo autor para exame após a resposta do réu porque, ainda que o autor alegue que tenha assinado o contrato discutido totalmente em branco, cf. documento acostado, seria prematuro deferir a pretendida medida liminar em face do banco sem dar a ele a oportunidade de demonstrar a cópia do contrato assinada pelas partes, na qual conste, por exemplo, a contratação dos juros capitalizados bem como das tarifas. Do contrário, seria admitir a palavra do autor como prova, o que não se admite.
Int.-se e cite-se a parte ré para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia e confissão.
Em Maringá, 11 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1045/2010
DESPACHO
Sobre os documentos juntados às fls. 63/2010, diga(m) o(s) autor(es) em dez dias.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E.
PROCESSO Nº 1051/2008
DESPACHO
Sobre a certidão do meirinho de fls. 61v., diga o exequente em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0132/2007
DESPACHO
O pleito de carga dos autos fora da Secretaria foi feito pelo réu em data anterior à prolação de sentença, e só não foi deferido porque os autos se encontravam conclusos para sentença. A sentença foi publicada, mas o subscritor de fls. 144/145 não foi intimado. Como o réu se trata de ente despersonalizado (espólio) e o requerimento de fls. 144/145 foi feito por outro representante (inventariante) subscrito, também, por outro patrono, defiro pedido de carga dos autos fora da Secretaria de fls. 144/145 pelo prazo de cinco dias. Int.-se o novo inventariante, ademais, da sentença de fls. 139/141.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1000/2010
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Registre-se para sentença e voltem, independente de preparo..
Int.-se.
Em Maringá, 11 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1829/2010
DESPACHO
Com efeito, depois de deferida a liminar em seu favor, o autor não comprovou um único depósito nos autos. Revogo, por isso, a liminar deferida às fls. 48.
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 28+
PROCESSO Nº 0497/2007
DESPACHO
Já que o banco executado depositou em favor do exequente os valores devidos nos autos, antes de se determinar a penhora dos valores atinente às custas processuais, int.-se o banco para, em cinco dias, depositá-las, sob pena de bloqueio. Depositados os valores, exp.-se alvará em favor do exequente e v. para extinguir nos termos do art. 794, I do CPC. Do contrário, defiro o bloqueio dos valores indicados às fls. 229.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0596/2006
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Quanto ao valor depositado, exp.-se alvará em favor do exequente.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 11 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 103+
PROCESSO Nº 0503/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Dos documentos juntados pela autora na inicial não é possível se inferir, pelo menos em um exame sumário dos autos, que o réu não possui condições de se reger sozinho nos atos da vida civil. Não vejo presente, pois, a prova inequívoca da verossimilhança, a que alude o art. 273 do CPC, razão porque indefiro a pretendida antecipação da tutela jurisdicional.
Cite-se o requerido para comparecer à audiência que designo para 19/9/11 às 15,15 horas, a fim de ser interrogado, ficando, pelo mesmo mandado, ciente de que da data da audiência fluirá o prazo de cinco dias para defender-se, querendo (CPC, art. 1181).
Ciência ao Ministério Público.
Em Maringá, 11 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0406/2010
DESPACHO
Sobre o pleito de fls. 101 et seq. bem como os documentos que o acompanham, diga(m) o exequente em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0285/2008
DESPACHO
A petição de fls. 208/2011 aparentemente não pertence a estes autos. Desentranhe-se e junte-se nos autos à qual pertence.
Quanto à publicação de fls. 207, deve ser novamente realizada em nome dos procuradores indicados às fls. 183.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1216/2008
DESPACHO
Defiro o pedido retro.
Cite-se, por precatória, como requerido. Conste da carta que a embargante é beneficiária da justiça gratuita. A embargante deverá instruir a precatória com os documentos necessários ao seu perfeito cumprimento. Retirada a carta precatória, comprove a embargante, no prazo preclusivo de vinte dias, sua distribuição no juízo deprecado, sob pena de extinção por abandono.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0296/2008
DESPACHO
Observe a Secretaria, quanto à petição de fls. 75, o disposto no art. 5º, “b” da Portaria nº1/2011.
Aguarde-se, no mais, por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 12 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1658/2010
DESPACHO
Suspendo o processo, na forma do art. 72 do CPC.
Cite(m)-se o(s) denunciado(s) para responder(em) no prazo de lei.
Decorrido o prazo do art. 72, § 1º, sem que o denunciante promova a citação do litisdenunciado, voltem cls..
Se houver contestação do denunciado, sobre ela digam, em dez dias.
Em Maringá, 12 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 59
PROCESSO Nº 0604/2005
DESPACHO
Já que o executado requereu a conversão dos valores penhorados em pagamento, ao contador para o cálculo das custas. Comprovado o pagamento das custas ao Funjus, exp.-se alvará, do que sobejar à exequente. Após, diga a exequente se há mais valores a reclamar, no prazo de cinco dias. No silêncio, v. para extinguir nos termos do art. 794, I do CPC.
Int.-se.
Em Maringá, 12 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0056/2009
DESPACHO
Cumpra-se o que despachei às fls. 802 e int.-se, ademais, o exequente sobre a petição de fls. 803 et seq. bem como os documentos que a acompanham.
Int.-se.
Em Maringá, 12 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0031/2009
DESPACHO
Int.-se o denunciado do ato ordinatório realizado às fls. 134.
Int.-se.
Em Maringá, 12 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0839/2010
DESPACHO
Int.-se o réu para que, em vinte dias, na forma do art. 355 e sob as penas do art. 359 do CPC, junte aos autos os extratos e documentos relacionados à(s) conta(s) corrente(s) dos autores desde a data de abertura até o presente.
Após, sobre os documentos juntados, diga a parte contrária em dez dias.
Int.-se.
Em Maringá, 12 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0833/2010
DESPACHO
Int.-se o réu município de Maringá pessoalmente do ato ordinatório realizado às fls. 899. Diga o réu, no mesmo prazo, sobre os documentos juntados pelo autor às fls. 903/908.
Int.-se.
Em Maringá, 12 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0197/2002
DESPACHO
Int.-se o perito nomeado às fls. 1296 nos termos da decisão de fls. 1304, a qual não se mantém apenas no tocante ao ônus de custear a perícia, que foi invertido pelo E TJPR.
Apresentada a proposta, digam as partes sobre ela.
Se não houver impugnação à proposta, int.-se o autor para promover o depósito dos honorários, como decidido em sede de agravo de instrumento, pelo E. TJPR.
Autorizo o perito a levantar 50% do valor dos honorários na instalação dos trabalhos.
Prazo para entrega do laudo: trinta dias, a contar do depósito dos honorários.
As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (CPC, art. 431A).
Com a juntada do laudo pericial, digam.
Int.-se.
Em Maringá, 12 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0726/2003
DESPACHO
Int.-se o réu município de Maringá para, em dez dias, se manifestar nos termos requeridos pelo Ministério Público às fls. 704/705.
Depois v. ao Ministério Público.
Int.-se.
Em Maringá, 12 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0004/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Não vejo presente, neste momento, a prova inequívoca da verossimilhança, a que alude o art. 273 do CPC. Como antes salientei, o ato administrativo que os autores discutem tem, em seu prol, presunção de validade e legitimidade. E quanto à alegação de que a atividade locatícia da ré foi tributada indevidamente, são teses que dependem de provas. E como não houve, ademais, o depósito de que trata o art. 151, II do CTN o que seria razão suficiente para suspender a exigibilidade do crédito tributário, indefiro a pretendida antecipação da tutela jurisdicional.
Int.-se e cite-se, como requer.
Em Maringá, 12 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0468/2006 Ex. F.
DESPACHO
Depreque-se a citação do estado do Paraná como requerido retro. Para a instrução da mencionada carta precatória, providencie a exequente os documentos relacionados às fls. 360 necessários ao cumprimento da mencionada carta e, após sua retirada, comprove a exequente, em vinte dias, a sua distribuição no juízo deprecado.
Int.-se.
Em Maringá, 12 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1298/2010
DESPACHO
Int.-se as partes do despacho de fls. 123.
Em Maringá, 12 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1059/2005
DESPACHO
Oficie-se informando a nulidade da 9ª e 10ª alteração do contrato social mencionado na inicial como requerido às fls. 103/104. Como a decisão dos presentes autos já transitou em julgado, o ofício deve ser instruído com cópia da sentença de fls. 90/91.
Int.-se.
Em Maringá, 12 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0329/1999
SENTENÇA
Homologo a desistência de fls. 526, para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pelo autor desistente. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 12 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0389/2007
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, há contradição no despacho de fls. 665 que ordenou a intimação do vencido para cumprir a sentença.
Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, revogo a decisão de f. 665 para determinar a citação do município executado na forma do art. 730 do CPC.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 12 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0126/2004 Ex. F.
DESPACHO
A providência requerida pela peticionária de fls. 107 e 126 et seq. somente será possível depois ouvida a exequente, já que o veículo bloqueado se encontrava em nome do executado dos presentes autos. Eventuais direitos de terceiros não podem ser discutidos nestes autos, e, a menos que o credor concorde com o levantamento da constrição, caberá ao interessado promover os necessários embargos de terceiro.
Diga, pois, a exequente, em cinco dias sobre os pleitos de fls. 107/124 e 126/139.
Após, v. cls. para deliberar.
Em Maringá, 12 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0260/2010
DESPACHO
Os presentes autos vieram conclusos para sentença. Como, todavia, a providência requerida na ação apensa (autos de execução fiscal nº0124/2004) requer urgência na manifestação da fazenda estadual, devolvo os presentes autos à Secretaria, em conjunto com os autos mencionados supra a fim de ser cumprido o que lá despachei. Deliberada a questão nos autos apensos, retornem os presentes autos em carga para prolação de sentença.
Int.-se.
Em Maringá, 12 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0989/2004
DESPACHO
Já que o executado requereu a conversão dos valores penhorados em pagamento, ao contador para o cálculo das custas. Comprovado o pagamento das custas ao Funjus, exp.-se alvará, do que sobejar à exequente. Após, diga a exequente se há mais valores a reclamar, no prazo de cinco dias. No silêncio, v. para extinguir nos termos do art. 794, I do CPC.
Int.-se.
Em Maringá, 12 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0657/2004
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 12 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 178
PROCESSO Nº 1312/2006
SENTENÇA
Homologo a desistência de fls. 83, para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pelo autor desistente. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 12 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 41
PROCESSO Nº 0437/2004
DESPACHO
Exp.-se mandado e publiquem-se os editais na forma do art. 1184 do CPC nos termos determinados na sentença de fls. 1058/1059.
Lavre-se termo de compromisso, colhendo a assinatura do curador, se isso ainda não foi feito.
Int.-se, por fim, o curador, como requerido pelo Ministério Público, para, em dez dias, oferecer bens passíveis de hipoteca legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, diga o Ministério Público.
Int.-se.
Em Maringá, 12 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito