Data de postagem: Dec 16, 2011 7:19:29 PM
PROCESSO Nº 0040/2004 | Decisão Interlocutória
Delibero sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 779 et seq..
Não existe a alegada de nulidade do cumprimento de sentença por infringência à coisa julgada e, via de consequência, não há necessidade de liquidação de sentença. O acórdão é ilíquido. Isso é inquestionável. Contudo, aplica-se ao caso o art. 475-B do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento de sentença, na forma do art. 475-J desta lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo”. E foi exatamente isso que ocorreu aqui. Inexiste, portanto, quanto a esse ponto, qualquer nulidade.
E é amparado nas teses repelidas supra, que o executado alega não dever a multa do art. 475-J do CPC, o que também, não procede. Não se trata de execução provisória e tampouco de liquidação. A execução é por cálculos da exequente. E a multa é devida, ademais, porque é desnecessária intimação do vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp nº 954859, REsp nº 1093369, AgRg no Ag nº 1047052, AgRg no Ag nº 1108238).
Quanto aos aspectos técnicos atinentes ao excesso de execução, apresentada a perícia, os exequentes concordaram com o valor apurado. Mas o banco discordou, alegando que a conta deveria ser recalculada de seu início, em 1984 até 1994 – ano em que começaram a ser divulgadas as taxas médias de mercado pelo Bacen – incidindo apenas o INPC somados a juros de 0,50%, sem qualquer amparo legal ou contratual. Contudo, o pleito do executado não se admite. É certo que as decisões preferidas nesses autos nada previram acerca do cálculo da conta no período anterior a 1994. Mas a jurisprudência já muito se posicionou em casos semelhantes, ora decidindo pela aplicação da taxa de juros pactuada no instrumento contratual [1], ora pela aplicação da primeira das taxas médias constantes dos registros do Bacen, ou seja, de janeiro de 1999 [2], ora, por fim, pela manutenção à taxa legal de 12% a.a. [3]
Parece mais razoável, no entanto, posicionamento no sentido de que, havendo alegação que a taxa de juros em questão seria superior à taxa média do mercado para o mês da contratação, ao autor/exequente caberia a prova de tal alegação, na forma do art. 333 do Código de Processo Civil.
De modo que, no que se refere a toda a movimentação havida em decorrência do contrato em questão, no período que precede a julho de 1994, a prova da existência de quaisquer irregularidades incumbiria ao exequente, que nada demonstrou ou alegou. Pelo contrário, concordou com o laudo apresentado pela perita, à qual afirmou às fls. 937 que o laudo apresentado às fls. 813/916 foi elaborado de acordo com o acórdão proferido nesses autos, que até 6/1993 foram aplicados os juros estabelecidos pela instituição financeira e que a partir de 7/1993 foi aplicada a taxa média de mercado do Banco Central. E quanto à correção monetária, como ficou decidido na fase de conhecimento, deve incidir apenas o INPC, sem qualquer acréscimo, ao contrário do que sustenta o banco executado.
Isso posto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada às fls. 779 et seq. e homologo, via de consequência, o valor encontrado pela perita às fls. 834,, no valor total de R$ 47.478,92 e datados de maio/2010, no qual já estão inclusos os honorários advocatícios arbitrados.
Ademais, são devidos honorários advocatícios em favor da parte vitoriosa no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da jurisprudência:
“Honorários advocatícios em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Cabimento. Inteligência do artigo 20, § 4º do código de processo civil. Os honorários advocatícios são devidos, por força do disposto no artigo 20, parágrafos 1º e 4º do Código de Processo Civil, como forma de compensar o procurador da parte pelo trabalho desenvolvido na fase de cumprimento de sentença. Agravo desprovido. Decisão mantida” (Agravo nº 0588776-5/01, 4ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Abraham Lincoln Calixto. j. 04.08.2009, unânime, DJe 18.09.2009).
Arbitro-os em 10% sobre o valor da execução, a serem somados aos honorários advocatícios eventualmente arbitrados em fases anteriores.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0028199-77.2011.8.16.0017
Decisão Interlocutória
Os poucos extratos juntados com a inicial demonstra a existência de capitalização de juros. Contudo, como a inicial confirma a existência de diversas contratações entre a autora e o banco, seria prematuro deferir a pretendida medida liminar em face do banco sem dar a ele a oportunidade de demonstrar, por exemplo, a contratação dos juros capitalizados bem como das tarifas. E, ademais, a jurisprudência sobre a questão da antecipação da tutela jurisdicional, em casos como o presente, foi pacificada no STJ em 22/10/2008, nos termos da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei Federal nº 11672/08), conforme REsp nº 1061530. Firmou-se o entendimento de que a antecipação da tutela jurisdicional depende de verossimilhança das teses do consumidor, e do depósito da parte incontroversa da dívida:
“a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz”.
Relego, portanto, a apreciação da pretendida antecipação dos efeitos da tutela, no que tange à exclusão, baixa ou cancelamento da inserção do nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito para exame após a resposta do réu. Apresentada a resposta, indique o autor, no prazo para impugnação à resposta do réu, e em vista dos documentos juntados bem como dos que já constam dos autos, o valor da parte incontroversa da dívida, e promova o depósito respectivo, sob pena de indeferimento da antecipação.
Int.-se e cite-se, como requer.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito*
_______________________________
*Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
PROCESSO Nº 0030917-47.2011.8.16.0017
Decisão Interlocutória
Como a inicial confirma a existência de diversas contratações entre o autor e o banco, seria prematuro deferir a pretendida medida liminar em face do banco sem dar a ele a oportunidade de demonstrar, por exemplo, a contratação dos juros capitalizados bem como das tarifas. E, ademais, a jurisprudência sobre a questão da antecipação da tutela jurisdicional, em casos como o presente, foi pacificada no STJ em 22/10/2008, nos termos da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei Federal nº 11672/08), conforme REsp nº 1061530. Firmou-se o entendimento de que a antecipação da tutela jurisdicional depende de verossimilhança das teses do consumidor, e do depósito da parte incontroversa da dívida:
“a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz”.
Relego, portanto, a apreciação da pretendida antecipação dos efeitos da tutela, no que tange à exclusão, baixa ou cancelamento da inserção do nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito para exame após a resposta do réu. Apresentada a resposta, indique o autor, no prazo para impugnação à resposta do réu, e em vista dos documentos que o réu apresentar bem como dos que já constam dos autos, o valor da parte incontroversa da dívida, e promova o depósito respectivo, sob pena de indeferimento da antecipação.
Int.-se e cite-se, como requer.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito*
_______________________________
*Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
PROCESSO Nº 0509/2005 | Despacho
Exp.-se alvará da parte incontroversa em favor da exequente e, em seguida, v. os autos para examinar a impugnação ao cumprimento de sentença.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0732/2011 | Despacho
Int.-se o réu para, em 24 horas comprovar os pagamentos das parcelas indicadas retro. Juntado documentos, diga o autor, em seguida. Decorrido o prazo sem manifestação do réu, expeça-se mandado pelo qual o meirinho intimará a parte ré para entregar ao autor o imóvel, desocupado e livre de pessoas e coisas, no prazo assinado na sentença.
Decorrido esse prazo, se não houver a desocupação voluntária, sem necessidade de novo despacho e pelo mesmo mandado despeje compulsoriamente a parte ré, e depois imita os autores na posse.
Os autores deverão fornecer os meios para o despejo, se necessário.
Autorizo a realização das diligências na forma do art. 172 e parágrafos do CPC, devendo o meirinho cumprir o item 9.3.7 do CN.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1126/2007 | Decisão Interlocutória
Indefiro o alvará requerido retro bem como o levantamento dos gravames dos veículos ali indicados. Os autos se encontram em fase de cumprimento de sentença e a executada, intimada para cumprir voluntariamente a sentença, silenciou. Contudo, isso não significa que os valores indicados na inicial de cumprimento de sentença sejam indiscutíveis porque a fase de defesa da parte contrária sequer se iniciou, já que é da intimação da penhora que a executada poderá discutir/impugnar a conta e o crédito apresentado pelo autor nessa fase processual. Os valores, portanto, ainda se encontram em discussão e, por isso, deverão permanecer depositados. Quanto ao levantamento do gravame, não há ordem na sentença, ou seja, no título que ampara a inicial de cumprimento de sentença de fls. 241 et. seq. de modo que é incabível, nessa fase, cogitar o levantamento dos ditos gravames.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0178/2003 | Despacho (devolvido)
Comprove a exequente, no prazo de cinco dias, que os demais credores que o executado possui tiveram oportunidade de se habilitar na disputa do preço do bem, nos termos do item 5.8.17.1 do CN/TJPR.
“5.8.17.1 - As cartas determinarão expressamente o cancelamento do registro da penhora que originou a execução. Se não houver dúvida de que os respectivos credores tiveram oportunidade de se habilitar na disputa do preço do bem, as cartas também poderão determinar o cancelamento dos registros de outras constrições.”
Int.-se.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0917/2011, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Quanto à questão da pretendida liminar, com efeito o art. 1º da Lei Federal nº 9494/97 disciplinou a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, alterando a Lei nº 7347/85, para determinar que se aplica-se à tutela antecipada
“o disposto nos artigos 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos artigos 1º, 3º, e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992”.
Dispõe a Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, no Art. 7, § 2º:
§ 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Dispõe a Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, no seu art. 1º, § 4º:
Não se concederá medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias.
E dispõe a Lei Federal nº 8.437/92 no seu Art. 1º:
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
No mesmo sentido é a jurisprudência:
“Não se concede tutela antecipatória em ação que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos, inclusive das autarquias e fundações (art. 2º-B da Lei nº 9494/97 e STF-ADC nº 4) ainda que se trate de simples restabelecimento de vantagem pecuniária” (STF, Rcl-AgR 2416/GO).
E o STF já decidiu que a concessão de antecipação da tutela jurisdicional contra a Fazenda para pagamento de vantagens pecuniárias desrespeita a liminar proferida na ADC 4 (STF, Rcl. nº 1724).
A antecipação da tutela jurisdicional que se pede, neste caso, para reintegração da autora em cargo público, implicaria, indiscutivelmente, em ordem para pagar a ela os vencimentos do cargo, de forma que a matéria incide nas vedações antes lembradas.
Ademais, a pretensão em debate baseia-se numa reapreciação da justiça ou injustiça da dosimetria da pena administrativa aplicada, o que pode, em tese, invadir o mérito do ato administrativo.
Indefiro, por isso, a antecipação da tutela jurisdicional.
Cite-se e int.-se.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0849/2007, despacho
Sobre o resultado da pesquisa realizada via Infojud (cópias adiante) digam os interessados. Int.-se.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0505/2007, despacho
Int.-se como pede.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
[1] AC nº 2003.0053430-3/SC, 1ª Câmara de Direito Comercial, Rel. Anselmo Cerello, j. 31/5/07, DJ 30/10/07.
[2] AC nº 2009217197/SE, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Osório de Araujo Ramos Filho, j. 22/2/10, DJ 2/6/10.
[3] AC nº 2009;0023041-1, 3ª Turma Cível, Rel. Des. Rubens Bergonzi Bossay, j. 21/9/09, DJ 6/10/09.