Data de postagem: Apr 11, 2012 4:15:18 PM
PROCESSO Nº 1665/2009 | Despacho
Int.-se o Município para, em cinco dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento do crédito do(s) exequente(s), ou, no mesmo prazo, proceder ao depósito dos valores devidos, sob pena de sequestro.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1668/2009 | Despacho
Int.-se o Município para, em cinco dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento do crédito do(s) exequente(s), ou, no mesmo prazo, proceder ao depósito dos valores devidos, sob pena de sequestro.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1450/2009 | Despacho
Int.-se o Município para, em cinco dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento do crédito do(s) exequente(s), ou, no mesmo prazo, proceder ao depósito dos valores devidos, sob pena de sequestro.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1600/2009 | Despacho
Int.-se o Município para, em cinco dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento do crédito do(s) exequente(s), ou, no mesmo prazo, proceder ao depósito dos valores devidos, sob pena de sequestro.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0786/2011 | Despacho
Considerando que o subscritor da petição de f.57 não regularizou a representação processual, julgo ineficaz a nomeação de bens à penhora lá realizada.
Diga o exequente sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1796/2010 | Despacho
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Dessa intimação já deverá constar o valor das custas processuais. À conta, previamente, portanto.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V81a
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2104/2009 | Despacho
À Secretaria para cumprir o art. 63 da Portaria 1/2011.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0582/2010 | Sentença
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art 269 III do CPC.
Custas e honorários na forma do acordo, observado o CN 2.7.2.1.
Ao cálculo das custas remanescentes. Se houver, int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Satisfeitas as custas, arq.-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V39+
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0291/2005 | Sentença
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada a fls., e, de consequência, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 794, II, do CPC.
Custas na forma do acordo. Ao cálculo das custas remanescentes. Se houver, int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
P., r. e i.
Oportunamente, e quando estiverem quitadas as custas, levantem-se eventuais constrições existentes, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V101
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0211/2011 | Despacho
Exp.-se alvará, em favor do procurador da parte autora, para levantamento dos valores depositados às f.63.
Depois, v. cls. para extinguir.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1946/2009 | Despacho
Oficie-se ao Banco do Brasil, determinando a transferência dos valores depositados nos autos referentes ao acordo homologado, para a conta indicada na petição de f.232.
Depois, cumpridas as demais determinações da sentença, arquivem-se.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0284/1997 | Despacho
Diga(m) o(s) exequente(s) em cinco dias. Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V9a2
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0450/2011 | Despacho
Int.-se as partes para promoverem o pagamento das custas processuais.
Pagas as custas, v. cls. para homologar. Se não for promovido o pagamento, cumpra a Secretaria o art. 14 da Portaria 1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1142/2008 | Despacho
Cumpra-se o despacho de f.84.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0343/2007 | Despacho
Marco dia 14/6/12 às 17,15 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Int.-se a executada, por correio, como requer o exequente às f.140.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V60+
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0402/2009 | Despacho
É ao credor que compete exibir o cálculo do seu crédito (art. 614 II CPC).
Quanto à conta de custas e despesas processuais, ao contador para realizá-la, se isso foi ou for requerido.
Nada sendo requerido, aguarde-se no arquivo provisório pela iniciativa dos interessados, com a baixa prevista no CN 5.8.20.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0739/2010 Ex. F.
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso. Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V163a
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0048/2005 Ex. F. | Despacho
À Secretaria para cumprir o §3º do art. 63 da Portaria 1/2011.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0762/2006 | Despacho
Certifique-se a Secretaria o decurso do prazo da intimação de f.132.
Depois, independentemente de atendimento, v. cls.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0496/2001 Ex. F. | Despacho
Certifique-se a Secretaria se os executados foram intimados da penhora de f.98, em caso negativo, promova(m)-se a(s) intimação(ões) necessária(s).
Depois, diga o exequente.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0502/2009 | Despacho
Cumpra-se f.272, integralmente.
Sobre os documentos de f.273-278, diga o exequente, esclarecendo, inclusive, se possui outros créditos a perseguir. Se for requerida a expedição de alvará, em seu favor, para levantamento dos valores depositados às f.278, desde-já o defiro.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0165/2009 | Despacho
Cumpra-se f.399, integralmente.
Sobre os documentos de f.400-401, diga o exequente, esclarecendo, inclusive, se possui outros créditos a perseguir. Se for requerida a expedição de alvará, em seu favor, para levantamento dos valores depositados às f.401, desde-já o defiro.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0803/2008 | Despacho
O requerente, intimado a apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, quedou inerte. Cumpriu, portanto, somente um dos requisitos da concessão, restando sem comprovação a declaração feita.
A ausência de manifestação no prazo demonstra que não é verdadeira a declaração de pobreza. Se o requerente não quer exibir seus comprovantes de renda, só pode ser porque seriam incompatíveis com os benefícios da assistência jurídica gratuita. Diz a jurisprudência:
“A norma contida nos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 reza que a Assistência Judiciária Gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que o requerente comprove sua condição de hipossuficiente, bastando-lhe, para obtenção do benefício, sua simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. 3. Entretanto, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. (AgRg no AgRg no Recurso Especial nº 1107965/RS (2008/0270790-2), 1ª Turma do STJ, Rel. Benedito Gonçalves. j. 04.05.2010, unânime, DJe 10.05.2010).
“De acordo com a redação que o legislador conferiu à Lei 1060/50, fazem jus à assistência judiciária os "necessitados", estando aí compreendidas todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros para arcar com as custas da demanda e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (parágrafo único, art. 2º). Portanto, a concessão ou não do benefício está expressamente relacionada à condição financeira do postulante. Todo aquele que pretende obter o benefício deve apresentar a declaração de pobreza e documentos idôneos para fins de comprovar a renda obtida em período anterior. No caso em exame, a juíza a quo, determinou à requerente (agravante) que emenda-se a petição inicial juntando documentos que provassem a alegada hipossuficiência (f. 32/34-TJ). A agravante não efetuou a juntada de tais documentos, limitando-se a reiterar o pedido para que fosse concedida a benesse da justiça gratuita com base na declaração de hipossuficiência acostada anteriormente à peça exordial. Por fim, a MM. Dra. Juíza de primeiro grau indeferiu o benefício pleiteado (f. 39-TJ). Neste aspecto, lembro que quando a situação financeira do postulante ao benefício não se apresentar de forma inequívoca nos autos, o magistrado deve exigir a comprovação de renda, cujo fato afasta a presunção direta de beneficiário. Na hipótese de omissão na comprovação da insuficiência de renda, opera-se presunção inversa, ou seja, de que não preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício. Para se insurgir contra a decisão, o interessado deveria ter comprovado que não dispõe de renda suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do atendimento das necessidades básicas da família. Não basta firmar "atestado de pobreza" e invocar a interpretação do texto legal. Para obter a modificação do julgado, a parte agravante deve no mínimo juntar documentos visando comprovar tal condição” (TJPR, Agravo de Instrumento nº 0815043-4, Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível, Relator: Des. Lauri Caetano da Silva, j. em 21 de setembro de 2011).
Ademais, comentam a Profª. Drª. Marcia Carla Pereira Ribeiro e do Prof. Dr. Irineu Galeski Junior:
“A forma como está disciplinada a justiça gratuita no Brasil, além de conflitar com norma expressa da Constituição que prevê a comprovação da situação de insuficiência financeira, cria condições para o exercício irregular do benefício. [...] O custo da máquina judiciária não permite tal elasticidade no deferimento da gratuidade sem comprovação, sob pena de produzir externalidades que atingirão seja a eficiência do sistema, seja a prestação de outros serviços indispensáveis, em razão da transferência de fundos para cobertura do déficit do serviço dos cartoriais" (RIBEIRO, Marcia Carla Pereira et allii. Acesso à justiça: uma abordagem sobre a assistência judiciária gratuita. Fonte: http://www.anima-opet.com.br/pdf/anima5-Seleta-Externa/Marcia-Carla-Pereira-Ribeiro.pdf, p. 17. Acesso em: 5/10/2009).
Assim, as custas processuais captadas revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário, e, consequentemente, de todos os jurisdicionados. Só podem, portanto, ser isentos de seu pagamento àqueles que: a) estiverem, faticamente, em situação de pobreza; b) cumprirem a determinação do art. 4º da Lei 1.060, de 1950, mediante simples declaração nos autos; e c) comprovarem a situação declarada, conforme determina o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, nos termos do despacho retro.
Ademais, sendo a parte requerente pessoa jurídica a jurisprudência é no sentido de que os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), não se aplicam:
“A concessão do benefício da justiça gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/1950, não é possível às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercerem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo” (STJ, AgRg no AG 592613/SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., j. em 05/10/2004, DJ 13/12/2004, p. 304).
“O benefício de assistência judiciária gratuita, tal como disciplinado na Lei 1.060/50, destina-se essencialmente a pessoas físicas. 2. A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais. Em todos as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade” (STJ, REsp nº 557181/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., j. em 21/09/2004, DJ 11/10/2004, p. 237).
“A concessão do benefício da justiça gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/1950, não é possível às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercerem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo. 3. Precedentes das 1ª, 2ª e 5ª Turmas desta Corte Superior” (STJ, AgRg no REsp nº 594316/SP, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., j. em 16/03/2004, DJ 10/05/2004, p. 197. No mesmo sentido, e com idêntica ementa: AgRg no AgRg no AG 484067/RJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., j. em 04/12/2003, DJ 15/03/2004, p. 15).
Dessa maneira, indefiro os benefícios da LAJ (1.060, de 1950), em virtude da ausência de comprovação da situação de pobreza e do fato de ser o requerente pessoa jurídica.
Int.-se o requerente para preparo de custas em 30 dias, pena de cancelamento da distribuição.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
L
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0463/2011 | Despacho
Marco dia 14/6/12 às 16,15 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
L60
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0453/2011 | Despacho
A dilação de prazo já foi deferida uma vez, às f.164, assim sendo, defiro pela última vez a dilação de prazo requerida.
E, suspendo os efeitos da liminar f. 140 até que haja o depósito integral das custas devidas.
Decorrido o prazo, sem o pagamento das custas, v. cls. para determinar o cancelamento da distribuição.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
L
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0337/2010 | Decisão Interlocutória
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
L158
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1091/2010 | Decisão Interlocutória
Recebo a apelação adesiva em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de Ag. retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
L160
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0967/2004 (apenso aos autos 0339/2009) | Decisão Interlocutória
Decorreu o prazo de 60 dias e não houve o pagamento da RPV. Nesse caso, a medida prevista é o sequestro das verbas públicas, nos termos do art. 10 da Resolução nº 06/2007 do TJPR.
“No caso de preterimento da ordem cronológica pela entidade devedora, ou de falta de pagamento no prazo fixado no artigo 7.º desta Resolução, havendo previsão orçamentária, o Juiz poderá determinar o sequestro do numerário suficiente ao seu cumprimento, nos próprios autos de execução, a pedido do credor, à conta da entidade devedora, com as devidas atualizações”.
No mesmo sentido, por analogia, é o art. 17 da Lei Federal nº 10259:
“Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. [...]
§ 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
E no mesmo sentido é a jurisprudência local:
“Agravo de instrumento. Ação de repetição de indébito. Procedência. Requisição de pequeno valor. Não-pagamento. Indeferimento do pleito de sequestro de verbas. Decisão reformada. Recurso provido.[...] O mérito recursal cinge-se ao cabimento ou não de sequestro de verbas do Município após a demora no pagamento da requisição de pequeno valor, decorrente da procedência da ação de repetição de indébito ajuizada em face daquele. Pois bem, este Tribunal já uniformizou entendimento quanto ao tema: “Admite-se a aplicação analógica do § 2º do art. 17 da Lei n. 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, a fim de permitir que o Juiz da execução sequestre verbas públicas, no intuito de satisfazer débito de pequeno valor não pago no prazo legal pela Fazenda Pública Municipal” (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0353203-4/01 - Seção Cível do TJPR, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. em 22.10.2007). Ademais, conforme a Resolução 06/2007, em seus arts. 2º, 7º e 10º, ficou estabelecido que débitos do Município que perfaçam montante de até trinta salários mínimos, reputam-se de pequeno valor; o prazo para pagamento é de sessenta dias e ainda, poderá o Juiz ordenar sequestro de verbas, a pedido do credor, nos próprios autos de execução” (TJPR, A.I. nº 602822-6, decisão monocrática, j. 22 de fevereiro de 2010).
“Agravo de instrumento. Execução contra a fazenda pública. Requisição de pequeno valor. Dívida que não foi quitada no prazo legal. Sequestro de verbas decretado. Cabimento. Recurso desprovido. Nas dívidas de pequeno valor das Fazendas Estadual e Municipal é cabível o sequestro de verbas públicas, diante do não-cumprimento da obrigação no prazo legal, pelo próprio juiz que está a presidir o processo de execução, aplicando-se por analogia pari ratione a regra do § 2.º do art. 17 da Lei Federal n.º 10.259/01” (Agravo de Instrumento nº 362.359-0, Rel. Juiz Subst. 2º G. Adalberto Jorge Xisto Pereira, DJ 13.07.2007).
“Agravo. Decisão isolada do relator. Provimento monocrático ao recurso. Execução de obrigação de pequeno valor. Inadimplemento do município. Decurso do prazo sem a ocorrência de pagamento da requisição. Possibilidade de sequestro de verbas públicas no intuito de satisfazer débito. Resolução nº 06/2007 deste Tribunal e aplicação analógica do art. 17,§ 2º da Lei nº 10.259/2001. Segundo prevê expressamente o art. 10 da Resolução nº 06/2007: ‘No caso de preterimento da ordem cronológica pela entidade devedora, ou de falta de pagamento no prazo fixado no artigo 7.º desta Resolução, havendo previsão orçamentária, o Juiz poderá determinar o sequestro do numerário suficiente ao seu cumprimento, nos próprios autos de execução, a pedido do credor, à conta da entidade devedora, com as devidas atualizações’. Além disso, havendo omissão na lei municipal quanto ao tema, aplica-se, por analogia, o disposto no § 2º do art. 17 da Lei n. 10.259/2001, conforme determinado no incidente de uniformização de jurisprudência nº 353.203-4/01, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - Unanime - J. 22.10.2007” (Agravo no Agravo de Instrumento nº 506.904-7, Rel. Juiz Subst. 2º G. Péricles B. de Batista Pereira, DJ 7718 em 10/10/2008).
No mesmo sentido foram também decididos monocraticamente no TJPR estes casos: Agravos de Instrumento: 506.904-7, Rel. Des. Silvio Dias, publ. 9/9/2008, DJ 7695; 507.072-4, Rel. Desª Dulce Maria Cecconi, publ. 17/7/2008, DJ 7658; 501.982-1, Rel. Des. Antônio Renato Strapasson, publ. 30/6/2008 DJ 7645, demonstrando que a questão é pacífica.
Por isso, decreto o sequestro de verbas do Município de Maringá, nos valores suficientes para quitação da RPV expedida nestes autos.
Int.-se. Se em 24 horas contadas da intimação não houver o depósito nos autos do valor requisitado, tome a secretaria as providências junto ao sistema Bacenjud para bloqueio do valor devido.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
A246
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1312/2008 | Sentença
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art 269 III do CPC.
Arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
A39
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0644/2006 | Despacho
Aguarde-se por 45 dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
A178
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0733/2011 | Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o CNPJ/MF nº 07.676.834/0001-60 e 029.223.489-97 no valor de R$ 139.928,85.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
A87C
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0665/2011 | Despacho
Marco dia 14/6/12 às 15,45 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
A60
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0455/2011 | Despacho
Marco dia 14/6/12 às 16 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
A60
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1398/2010 | Despacho
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Dessa intimação já deverá constar o valor das custas processuais. À conta, previamente, portanto.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
A81a
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0472/2010
Decisão em embargos declaratórios
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Aliás, a tese que a embargante lança para esclarecimento, sequer foi alegada em sua defesa.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V163a
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1418/2010 | Despacho
- 1 -
Ainda não há penhora e, não estando garantido o juízo, a impugnação não pode ser conhecida. Nesse sentido:
“Cumprimento de sentença. Impugnação. Penhora. Prévia segurança do juízo. Necessidade. Artigo 475-J, § 1º, CPC. Nos termos da Lei nº 11.232/2005, que criou o instituto do cumprimento de sentença, não mais persistem os embargos do devedor, passando a vigorar a regra prevista no § 1º do artigo 475-J do CPC, que prevê que o executado será intimado para oferecer impugnação, depois de haver sido realizada a penhora. Em outros termos, entende-se que o devedor somente poderá valer-se da impugnação após a segurança do juízo por intermédio da penhora” (AGI nº 20080020007387 (302674), 1ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Flávio Rostirola. j. 16.04.2008, DJU 28.04.2008, p. 76).
“Cumprimento sentença. Garantia do juízo. Condição indispensável. Interpretação art. 475-j, § 1º, CPC. Em que pese a celeuma instaurada entre renomados doutrinadores acerca da matéria, a defesa do executado, mediante o procedimento incidental de impugnação, imprescinde da segurança do juízo. Logo, há de ser mantida a decisão que estabeleceu tal requisito de admissibilidade para o recebimento da impugnação ao cumprimento da sentença e determinou a efetivação da penhora, ainda não formalizada nos autos. Agravo conhecido e improvido” (Agravo de Instrumento nº 60643-8/180 (200800044945), 3ª Câmara Cível do TJGO, Rel. João Wal-deck Félix de Sousa. j. 01.07.2008, unânime, DJ 06.08.2008).
“Impugnação ao cumprimento de sentença. Necessidade de garantia do juízo. [...] A falta de penhora não é causa de imediato indeferimento da impugnação. Este fato posterga o juízo de admissibilidade da impugnação à oportuna e ulterior efetivação da penhora, oportunidade em que o juiz outorgará ou não efeito suspensivo à oposição (art. 475-M). Neste sentido, já decidiu a 3ª Turma do STJ que, apresentados antes da penhora, ‘se adia o processamento dos embargos, que devem aguardar esteja seguro o juízo. Por identidade de motivos, a orientação se aplica à impugnação’ (Araken de Assis in Cumprimento da sentença, Rio de Janeiro Forense, 2006, p. 341-342)” (Agravo de Instrumento nº 1.0024.08.166469-0/001(1), 12ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Domingos Coelho. j. 21.01.2009, unânime, Publ. 02.02.2009).
“Cumprimento de sentença. Impugnação. [...] Necessidade de segurança do juízo [...]” (Agravo de Instrumento nº 1.0701.98.014583-6/001(1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Eduardo Mariné da Cunha. j. 27.11.2008, unânime, Publ. 28.01.2009).
Todavia não é caso de rejeitar de pronto a impugnação. Ela é precoce, mas deve ficar nos autos aguardando que a penhora seja formalizada. Quando houver a garantia do juízo, a impugnação será apreciada. Nesse sentido:
“Ação de cobrança. Impugnação ao cumprimento de sentença. Garantia do juízo. Necessidade. A impugnação consiste em um procedimento incidental, cabível para opor-se ao cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de quantia. Para o cabimento da impugnação ao cumprimento de sentença, faz-se necessária a efetivação da penhora, ou seja, a prévia segurança do juízo, como condição de procedibilidade, de modo que o descumprimento de referida exigência implica o não-conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença” (Agravo de Instrumento nº 1.0701.05.127219-6/004(1), 18ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Elpídio Donizetti. j. 13.01.2009, unânime, Publ. 09.02.2009).
“Cumprimento de sentença. [...] Impugnação. Necessidade de segurança total do juízo. Intimação para complementação ou realização de penhora. [...] É condição para conhecimento da impugnação que esteja totalmente seguro o juízo da execução. Entretanto, a penhora ou depósito parcial do valor executado não implica a imediata rejeição da impugnação. Cabe ao julgador determinar ao executado o suprimento da ausência do pressuposto de conhecimento e apreciação da impugnação, realizando o depósito complementar, ou mesmo determinar que seja feita penhora quanto ao restante da dívida exequenda. E, após a efetiva garantia do juízo, analisar a impugnação” (Agravo de Instrumento nº 1.0024.04.466312-8/002(1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Eduardo Mariné da Cunha. j. 27.11.2008, unânime, Publ. 28.01.2009).
- 2 –
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 60.701.190/0001-04 e no valor de R$ 60.031,33.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
- 3 -
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V87c+
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0110/2009
Decisão em embargos declaratórios
Recebo e provejo em parte os embargos declaratórios, porque assiste razão o município quanto à alegação de possibilidade de bloqueio simultâneo.
Razão pela qual acrescento à decisão que o sequestro das verbas públicas ocorra, especificamente, sobre a conta corrente nº 0149-0, agência 1546, Caixa Econômica Federal.
No restante desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1568/2009 | Decisão Interlocutória
Decorreu o prazo de 60 dias e não houve o pagamento da RPV. Nesse caso, a medida prevista é o sequestro das verbas públicas, nos termos do art. 10 da Resolução nº 06/2007 do TJPR:
“No caso de preterimento da ordem cronológica pela entidade devedora, ou de falta de pagamento no prazo fixado no artigo 7.º desta Resolução, havendo previsão orçamentária, o Juiz poderá determinar o sequestro do numerário suficiente ao seu cumprimento, nos próprios autos de execução, a pedido do credor, à conta da entidade devedora, com as devidas atualizações”.
No mesmo sentido, por analogia, é o art. 17 da Lei Federal nº 10259:
“Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. [...]
§ 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
E no mesmo sentido é a jurisprudência local:
“Agravo de instrumento. Ação de repetição de indébito. Procedência. Requisição de pequeno valor. Não-pagamento. Indeferimento do pleito de sequestro de verbas. Decisão reformada. Recurso provido.[...] O mérito recursal cinge-se ao cabimento ou não de sequestro de verbas do Município após a demora no pagamento da requisição de pequeno valor, decorrente da procedência da ação de repetição de indébito ajuizada em face daquele. Pois bem, este Tribunal já uniformizou entendimento quanto ao tema: “Admite-se a aplicação analógica do § 2º do art. 17 da Lei n. 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, a fim de permitir que o Juiz da execução sequestre verbas públicas, no intuito de satisfazer débito de pequeno valor não pago no prazo legal pela Fazenda Pública Municipal” (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0353203-4/01 - Seção Cível do TJPR, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. em 22.10.2007). Ademais, conforme a Resolução 06/2007, em seus arts. 2º, 7º e 10º, ficou estabelecido que débitos do Município que perfaçam montante de até trinta salários mínimos, reputam-se de pequeno valor; o prazo para pagamento é de sessenta dias e ainda, poderá o Juiz ordenar sequestro de verbas, a pedido do credor, nos próprios autos de execução” (TJPR, A.I. nº 602822-6, decisão monocrática, j. 22 de fevereiro de 2010).
“Agravo de instrumento. Execução contra a fazenda pública. Requisição de pequeno valor. Dívida que não foi quitada no prazo legal. Sequestro de verbas decretado. Cabimento. Recurso desprovido. Nas dívidas de pequeno valor das Fazendas Estadual e Municipal é cabível o sequestro de verbas públicas, diante do não-cumprimento da obrigação no prazo legal, pelo próprio juiz que está a presidir o processo de execução, aplicando-se por analogia pari ratione a regra do § 2.º do art. 17 da Lei Federal n.º 10.259/01” (Agravo de Instrumento nº 362.359-0, Rel. Juiz Subst. 2º G. Adalberto Jorge Xisto Pereira, DJ 13.07.2007).
“Agravo. Decisão isolada do relator. Provimento monocrático ao recurso. Execução de obrigação de pequeno valor. Inadimplemento do município. Decurso do prazo sem a ocorrência de pagamento da requisição. Possibilidade de sequestro de verbas públicas no intuito de satisfazer débito. Resolução nº 06/2007 deste Tribunal e aplicação analógica do art. 17,§ 2º da Lei nº 10.259/2001. Segundo prevê expressamente o art. 10 da Resolução nº 06/2007: ‘No caso de preterimento da ordem cronológica pela entidade devedora, ou de falta de pagamento no prazo fixado no artigo 7.º desta Resolução, havendo previsão orçamentária, o Juiz poderá determinar o sequestro do numerário suficiente ao seu cumprimento, nos próprios autos de execução, a pedido do credor, à conta da entidade devedora, com as devidas atualizações’. Além disso, havendo omissão na lei municipal quanto ao tema, aplica-se, por analogia, o disposto no § 2º do art. 17 da Lei n. 10.259/2001, conforme determinado no incidente de uniformização de jurisprudência nº 353.203-4/01, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - Unanime - J. 22.10.2007” (Agravo no Agravo de Instrumento nº 506.904-7, Rel. Juiz Subst. 2º G. Péricles B. de Batista Pereira, DJ 7718 em 10/10/2008).
No mesmo sentido foram também decididos monocraticamente no TJPR estes casos: Agravos de Instrumento: 506.904-7, Rel. Des. Silvio Dias, publ. 9/9/2008, DJ 7695; 507.072-4, Rel. Desª Dulce Maria Cecconi, publ. 17/7/2008, DJ 7658; 501.982-1, Rel. Des. Antônio Renato Strapasson, publ. 30/6/2008 DJ 7645, demonstrando que a questão é pacífica.
No caso, a RPV foi retirada pelo procurador da exequente em 22/9/2011, e protocolada em 6/10/2011, há mais de cinco meses. O Munícipio foi devidamente intimado para comprovar o pagamento, sob pena de sequestro (f.108), entretanto não o fez.
As alegações de f.109-111 não justificam o descumprimento de um prazo, que a rigor, é peremptório.
Por isso, decreto o sequestro de verbas do Município de Maringá, nos valores suficientes para quitação da RPV expedida nestes autos.
Int.-se. Se em 24 horas contadas da intimação não houver o depósito nos autos do valor requisitado, tome a secretaria as providências junto ao sistema Bacenjud para bloqueio do valor devido, que deverá obedecer a conta homologada nos autos.
Lance-se a ordem de bloqueio na conta indicada às f.109/111, se nada for encontrado ou o saldo foi insuficiente, proceda-se ao bloqueio nas demais contas cadastradas no sistema, até o limite do crédito.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V246+
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0704/2010 Ex. F.
Decisão em embargos declaratórios
- 1 -
Desentranhe-se a petição de f.93/94, e junte-se nos autos indicados às f.96, deliberarei sobre a questão da tempestividade naquele feito.
Certifique-se a Secretaria o ocorrido em ambos processos.
- 2 –
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V163a+
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1641/2010 | Despacho
Cumpra-se integralmente a decisão de f.283.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0558/2009 | Decisão Interlocutória
Rejeito a impugnação oferecida pela executada às f.265/268, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp nº 954859, REsp nº 1093369, AgRg no Ag nº 1047052, AgRg no Ag nº 1108238) é desnecessária intimação do vencido a cumprir a sentença, voluntariamente.
O valor do débito deve ser acrescido da multa de 10%, tendo em vista a falta de cumprimento voluntário da sentença (art. 475-J do CPC). Anote-se, entretanto que referido percentual deverá incidir somente sobre a quantia faltante.
Deixo de condenar a executada nas penas da litigância de má-fé, porquanto ausentes os requisitos legais.
Sobre o prosseguimento, diga o exequente. Caso requeira diligências junto ao Bacen Jud e/ou Renajud, deverá juntar aos autos memória atualizada de seu crédito.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0716/2009 Ex. F.
Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 022.707.869-12 e no valor de R$ 4.106,85
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V87c
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0537/2011 | Despacho
Marco dia 14/6/12 às 14,45 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V60
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0120/2006 Ex. F. | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos cinco dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V103
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0499/2006 Ex. F.
Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 04.534.711/0002-88 e no valor de R$ 140. 059,50
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0660/2008 | Despacho
Diga(m) o(s) exequente(s) em cinco dias. Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V9a2
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0625/2008 | Despacho
Certifique-se a Secretaria se foi oposta impugnação.
Após, v. cls.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0278/2006 | Despacho
Marco dia 14/6/12 às 15 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V60
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0107/2011 Ex. F. | Despacho
À Secretaria para cumprir o art. 95 da Portaria 1/2011.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0191/2010 | Despacho
Considerando o contido na certidão de f.60, declaro nula a intimação de f.59. Expeça-se nova intimação pessoal, pelo correio, com aviso de recebimento mão própria.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1709/2010 | Despacho
Oficie-se ao Oficial que lavrou a certidão de óbito de f.05, para que informe a este juízo a qualificação da declarante do óbito, Sra. Maria Aparecida de Souza.
Com a resposta, diga o requerente.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1837/2009 | Despacho
Expeça-se alvará, em favor do procurador da exequente, para levantamento dos valores depositados às f.87.
Int.-se o Município como pede às f.89.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0444/2006 | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V103
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0408/2011| Sentença
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada a fls., e, de consequência, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 794, II, do CPC.
Custas na forma do acordo. Ao cálculo das custas remanescentes. Se houver, int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
P., r. e i.
Oportunamente, e quando estiverem quitadas as custas, levantem-se eventuais constrições existentes, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V101
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1865/2010 | Decisão Interlocutória
Recebo a apelação adesiva em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de Ag. retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V160
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0972/2009 | Despacho
Expeça-se alvará, em favor do procurador dos exequentes, para levantamento dos valores depositados às f.280-292, 297, 299, 301, 303, 305, 309 e 321. Após diga a exequente se ainda possui créditos a receber. No silêncio, v. para extinguir.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1897/2010 | Despacho
Marco dia 14/6/12 às 15,15 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V60
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0516/2007 | Despacho
Int.-se no endereço indicado na petição de f.146.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0084/1999 | Despacho
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Dessa intimação já deverá constar o valor das custas processuais. À conta, previamente, portanto.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V81a
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0548/2002 | Despacho
Int.-se o curador nomeado às f.79.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1348/2010 | Despacho
Dispenso a especialização da hipoteca legal, considerando o parecer do representante do Ministério Público às f.48.
Int.-se pessoalmente a curadora para assinar o termo de compromisso de f.30.
Após, arquivem-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0451/2011 | Decisão em embargos declaratórios
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, houve omissão quanto a questão da entrega das chaves.
Conforme certidão de f.540, as chaves foram entregues na Secretaria em 20/9/2011.
Anote-se, contudo, que tal informação não altera a procedência do pedido inicial, porquanto não existe prova que a referida chave pertença ao imóvel objeto da ação; aliás, ainda que a chave pertencesse ao referido imóvel isso não prova que ele tenha sido efetivamente desocupado pelo réu, porque entregar em juízo o objeto “chave” não equivale a entregar ao locador o objeto “imóvel”, e a equivalência que a parte tenta estabelecer entre as duas atitudes é artificial e descabida.
Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, reformo a decisão de f.51-52, para que conste na fundamentação que há notícia nos autos que algumas chaves foram entregues em juízo pelo réu, as quais não se sabe se são do imóvel, bem como não comprovam a efetiva desocupação voluntária, tendo o mesmo valor que a declaração de desocupação voluntária.
Averbe-se à margem do registro.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual apelação.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1922/2009 | Despacho
Int.-se o Município para, em cinco dias, juntar aos au-tos o comprovante de pagamento do crédito do(s) exequente(s), ou, no mesmo prazo, proceder ao depósito dos valores devidos, sob pena de sequestro.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1132/2008
Decisão em embargos declaratórios
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Não há omissão a ser sanada, porquanto a conta indicada às f.337-339, não foi informada anteriormente, entretanto, ante a ausência de prejuízo a parte contrária determino que a Secretaria lance-se a ordem de bloqueio na conta indicada às f.337-339, se nada for encontrado ou o saldo foi insuficiente, proceda-se ao bloqueio nas demais contas cadastradas no sistema, até o limite do crédito.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1643/2010 | Despacho
- 1 -
Defiro os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950)
- 2 -
Cite-se, nos termos da inicial e da emenda.
- 3 -
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0960/2007 | Despacho
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Dessa intimação já deverá constar o valor das custas processuais. À conta, previamente, portanto.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0680/2009 | Despacho
Providencie a escrivania o levantamento de numerário da(s) conta(s) judicial(is) dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Após, exp.-se ofício à Caixa Econômica Federal determinando o levantamento de valores da conta judicial para quitação das custas pendentes, e aplicação desses valores naquela quitação, juntando-se os comprovantes nos autos. Do que sobejar, exp.-se alvará em favor do exequente, até no valor de seu crédito.
Após diga a exequente se ainda possui créditos a receber, no silêncio, v. para extinguir.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1056/2009 | Despacho
Indefiro a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados às f.336, porquanto esses se referem a custas e despesas processuais, pertencendo, portanto, ao Tribunal de Justiça.
Expeça-se alvará, em favor do procurador da exequente, para levantamento dos valores depositados às f.340.
Int.-se o Município como pede às f.342.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0242/2009 | Despacho
Sobre a contestação apresentada pelo curador, digam as partes, depois, ao Ministério Público.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0728/2006 | Despacho
Defiro o pedido de penhora de f.162. Ao oficial de justiça para proceder busca de bens e a sua avaliação, no endereço da pessoa jurídica.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0655/2011 | Despacho
Marco dia 14/6/12 às 15,30 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V60
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0963/2008 | Despacho
Diga(m) o(s) exequente(s) em cinco dias. Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V9a2
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0284/2011 | Despacho
O feito comporta julgamento imediato.
Se foram requeridos e/ou deferidos os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), registre-se para sentença e voltem, independente de preparo.
Se não, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V30
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2029/2010 | Despacho
O feito comporta julgamento imediato.
Se foram requeridos e/ou deferidos os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), registre-se para sentença e voltem, independente de preparo.
Se não, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V60
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0150/2011 | Despacho
Sobre a petição de f.194, diga a parte contrária.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0294/2007 | Despacho
Suspendo o processo por 60 dias.
Decorrido o prazo, digam.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V25
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0102/2008 | Despacho
Sobre a impugnação ao laudo, diga o perito.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0802/2008
Decisão Interlocutória
Julgo boas as contas prestadas às f. 49/56.
Aguardem-se em cartório por 30 dias.
Depois, ao Ministério Público.
Se nada for requerido, arquivem-se, com as baixas necessárias.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0066/2009 | Despacho
À Secretaria para cumprir o art. 52 da Portaria 1/2011.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0714/1999 | Despacho
O requerimento de f.65 não implica na extinção da execução. Impossível, portanto, o arquivamento definitivo dos autos.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0806/2001 | Despacho
Providencie a escrivania o levantamento de numerário da(s) conta(s) judicial(is) dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Após, exp.-se ofício ao banco do Brasil determinando o levantamento de valores da conta judicial (f.28)para quitação das custas pendentes, e aplicação desses valores naquela quitação, juntando-se os comprovantes nos autos. Do que sobejar, exp.-se alvará em favor do executado, até no valor de seu crédito.
Após, se nada for requerido, arquivem-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
v
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2060/2010
Decisão Interlocutória
A conversão das cotas em dinheiro seria exatamento o mesmo de garantia do cumprimento de sentença oferecida diretamente em dinheiro, razão pela qual julgo ineficaz a nomeação feita pelo devedor. Primeiro porque no atual sistema processual é do credor, e não mais do executado, a prerrogativa de escolher sobre que bens recai a garantia.
Segundo, a nomeação feita pelo executado não pode prevalecer, porque desrespeita a ordem legal de preferências. Dinheiro é o item preferente na lista legal de prelação (art. 655 I CPC). Os títulos que o executado oferece não são equivalentes a dinheiro, nem equiparados. São cotas que o executado detém em fundo de investimentos, ou seja, são créditos, títulos representativos do crédito do executado em relação a outra empresa, que figuram no décimo-primeiro lugar na lista legal de preferência.
Terceiro porque a pretensão do executado parece ser a de garantir o juízo e continuar a auferir juros sobre o capital ofertado em garantia, e o princípio da menor onerosidade não tem o escopo de conceder ao devedor lucros decorrentes da demora em cumprir suas obrigações.
Quarto porque a teoria de estarem as cotas em mãos de administração independente é uma verdade bastante relativa, posto que o emissor do documento de titularidade das cotas é um dos braços do executado, o que significa, na prática, que a garantia que o executado oferece é apenas uma promessa, feita por ele mesmo, de que pagará se for mesmo preciso fazê-lo.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 60.701.190/0001-04 e no valor de R$ 54.976,48.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0878/2009 Ex. F. | Decisão Interlocutória
Revogo o despacho de f. 10.
Houve a tentativa de citação por carta, em um endereço (f. 9). Logo após, a exequente já requereu a citação por edital (f. 10).
A citação por edital deve ser medida excepcional no curso processual, utilizada apenas quando exauridos todos os meios para a cientificação pessoal.
Por isso é nula a citação por edital não precedida do esgotamento das diligências para citação pessoal de pessoas facilmente localizáveis.
Neste sentido a jurisprudência se posiciona:
"O Oficial de Justiça deve envidar todos os meios possíveis à localização do devedor, ao que, somente depois, deve ser declarado, para fins de citação por edital, encontrar-se em lugar incerto e não sabido. [...] De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, a citação por edital será realizada apenas após o esgotamento de todos meios possíveis para localização do devedor. Ocorre nulidade de citação editalícia quando não se utiliza, primeiramente, da determinação legal para que o Oficial de Justiça proceda as diligências necessárias à localização do réu. [...] Vastidão de precedentes desta Corte Superior" (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 752.344/PR (2006/0047220-9), 1ª Turma do STJ, Rel. José Delgado. j. 06.06.2006, unânime, DJ 22.06.2006).
"A citação por edital é uma medida excepcional, a ser providenciada somente quando exauridos todos os meios para a cientificação pessoal.[...] Sem que sejam esgotadas todas as providências legais para a localização do citando, é incabível a citação por edital" (Apelação Cível nº 318635/RJ (1983.51.01.539754-1), 8ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Juiz Guilherme Calmon Nogueira da Gama. j. 27.09.2005, unânime, DJU 03.10.2005).
Registre-se ainda que, a citação ficta, quando realizada sem esgotamento dos meios de citação pessoal, desobedece os princípios do contraditório e da ampla defesa, e não cumpre sua finalidade, já que os réus não compareceram para se defender pessoalmente.
Isto posto, à Secretaria para cumprir a Portaria 1/2011, art. 52.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0841/2009 Ex. F. | Decisão Interlocutória
Revogo o despacho de f. 10.
Houve a tentativa de citação por carta, em um endereço (f. 9). Logo após, a exequente já requereu a citação por edital (f. 10).
A citação por edital deve ser medida excepcional no curso processual, utilizada apenas quando exauridos todos os meios para a cientificação pessoal.
Por isso é nula a citação por edital não precedida do esgotamento das diligências para citação pessoal de pessoas facilmente localizáveis.
Neste sentido a jurisprudência se posiciona:
"O Oficial de Justiça deve envidar todos os meios possíveis à localização do devedor, ao que, somente depois, deve ser declarado, para fins de citação por edital, encontrar-se em lugar incerto e não sabido. [...] De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, a citação por edital será realizada apenas após o esgotamento de todos meios possíveis para localização do devedor. Ocorre nulidade de citação editalícia quando não se utiliza, primeiramente, da determinação legal para que o Oficial de Justiça proceda as diligências necessárias à localização do réu. [...] Vastidão de precedentes desta Corte Superior" (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 752.344/PR (2006/0047220-9), 1ª Turma do STJ, Rel. José Delgado. j. 06.06.2006, unânime, DJ 22.06.2006).
"A citação por edital é uma medida excepcional, a ser providenciada somente quando exauridos todos os meios para a cientificação pessoal.[...] Sem que sejam esgotadas todas as providências legais para a localização do citando, é incabível a citação por edital" (Apelação Cível nº 318635/RJ (1983.51.01.539754-1), 8ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Juiz Guilherme Calmon Nogueira da Gama. j. 27.09.2005, unânime, DJU 03.10.2005).
Registre-se ainda que, a citação ficta, quando realizada sem esgotamento dos meios de citação pessoal, desobedece os princípios do contraditório e da ampla defesa, e não cumpre sua finalidade, já que os réus não compareceram para se defender pessoalmente.
Isto posto, à Secretaria para cumprir a Portaria 1/2011, art. 52.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0503/2009 Ex. F. | Decisão Interlocutória
Revogo o despacho de f. 16.
Ainda não houve real tentativa de citação, e a exequente já requereu a citação por edital (f. 16).
A citação por edital deve ser medida excepcional no curso processual, utilizada apenas quando exauridos todos os meios para a cientificação pessoal.
Por isso é nula a citação por edital não precedida do esgotamento das diligências para citação pessoal de pessoas facilmente localizáveis.
Neste sentido a jurisprudência se posiciona:
"O Oficial de Justiça deve envidar todos os meios possíveis à localização do devedor, ao que, somente depois, deve ser declarado, para fins de citação por edital, encontrar-se em lugar incerto e não sabido. [...] De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, a citação por edital será realizada apenas após o esgotamento de todos meios possíveis para localização do devedor. Ocorre nulidade de citação editalícia quando não se utiliza, primeiramente, da determinação legal para que o Oficial de Justiça proceda as diligências necessárias à localização do réu. [...] Vastidão de precedentes desta Corte Superior" (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 752.344/PR (2006/0047220-9), 1ª Turma do STJ, Rel. José Delgado. j. 06.06.2006, unânime, DJ 22.06.2006).
"A citação por edital é uma medida excepcional, a ser providenciada somente quando exauridos todos os meios para a cientificação pessoal.[...] Sem que sejam esgotadas todas as providências legais para a localização do citando, é incabível a citação por edital" (Apelação Cível nº 318635/RJ (1983.51.01.539754-1), 8ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Juiz Guilherme Calmon Nogueira da Gama. j. 27.09.2005, unânime, DJU 03.10.2005).
Registre-se ainda que, a citação ficta, quando realizada sem esgotamento dos meios de citação pessoal, desobedece os princípios do contraditório e da ampla defesa, e não cumpre sua finalidade, já que os réus não compareceram para se defender pessoalmente.
Isto posto, à Secretaria para cumprir a Portaria 1/2011, art. 52.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0867/2009 Ex. F. | Decisão Interlocutória
Revogo o despacho de f. 10.
Houve a tentativa de citação por carta, em um endereço do executado (f. 9). Logo após, a exequente já requereu a citação por edital (f. 10).
A citação por edital deve ser medida excepcional no curso processual, utilizada apenas quando exauridos todos os meios para a cientificação pessoal.
Por isso é nula a citação por edital não precedida do esgotamento das diligências para citação pessoal de pessoas facilmente localizáveis.
Neste sentido a jurisprudência se posiciona:
"O Oficial de Justiça deve envidar todos os meios possíveis à localização do devedor, ao que, somente depois, deve ser declarado, para fins de citação por edital, encontrar-se em lugar incerto e não sabido. [...] De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, a citação por edital será realizada apenas após o esgotamento de todos meios possíveis para localização do devedor. Ocorre nulidade de citação editalícia quando não se utiliza, primeiramente, da determinação legal para que o Oficial de Justiça proceda as diligências necessárias à localização do réu. [...] Vastidão de precedentes desta Corte Superior" (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 752.344/PR (2006/0047220-9), 1ª Turma do STJ, Rel. José Delgado. j. 06.06.2006, unânime, DJ 22.06.2006).
"A citação por edital é uma medida excepcional, a ser providenciada somente quando exauridos todos os meios para a cientificação pessoal.[...] Sem que sejam esgotadas todas as providências legais para a localização do citando, é incabível a citação por edital" (Apelação Cível nº 318635/RJ (1983.51.01.539754-1), 8ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Juiz Guilherme Calmon Nogueira da Gama. j. 27.09.2005, unânime, DJU 03.10.2005).
Registre-se ainda que, a citação ficta, quando realizada sem esgotamento dos meios de citação pessoal, desobedece os princípios do contraditório e da ampla defesa, e não cumpre sua finalidade, já que os réus não compareceram para se defender pessoalmente.
Isto posto, à Secretaria para cumprir a Portaria 1/2011, art. 52.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0270/2009 Ex. F. | Decisão Interlocutória
Revogo o despacho de f. 15.
Houve a tentativa de citação por mandado, em um endereço (f. 8). Logo após, a exequente já requereu a citação por edital (f. 15).
A citação por edital deve ser medida excepcional no curso processual, utilizada apenas quando exauridos todos os meios para a cientificação pessoal.
Por isso é nula a citação por edital não precedida do esgotamento das diligências para citação pessoal de pessoas facilmente localizáveis.
Neste sentido a jurisprudência se posiciona:
"O Oficial de Justiça deve envidar todos os meios possíveis à localização do devedor, ao que, somente depois, deve ser declarado, para fins de citação por edital, encontrar-se em lugar incerto e não sabido. [...] De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, a citação por edital será realizada apenas após o esgotamento de todos meios possíveis para localização do devedor. Ocorre nulidade de citação editalícia quando não se utiliza, primeiramente, da determinação legal para que o Oficial de Justiça proceda as diligências necessárias à localização do réu. [...] Vastidão de precedentes desta Corte Superior" (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 752.344/PR (2006/0047220-9), 1ª Turma do STJ, Rel. José Delgado. j. 06.06.2006, unânime, DJ 22.06.2006).
"A citação por edital é uma medida excepcional, a ser providenciada somente quando exauridos todos os meios para a cientificação pessoal.[...] Sem que sejam esgotadas todas as providências legais para a localização do citando, é incabível a citação por edital" (Apelação Cível nº 318635/RJ (1983.51.01.539754-1), 8ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Juiz Guilherme Calmon Nogueira da Gama. j. 27.09.2005, unânime, DJU 03.10.2005).
Registre-se ainda que, a citação ficta, quando realizada sem esgotamento dos meios de citação pessoal, desobedece os princípios do contraditório e da ampla defesa, e não cumpre sua finalidade, já que os réus não compareceram para se defender pessoalmente.
Isto posto, à Secretaria para cumprir a Portaria 1/2011, art. 52.
Ainda, não é cabível a inclusão do sócio se a pessoa jurídica não foi apropriadamente buscada.
Ao Distribuidor, para o cancelamento da anotação da inclusão do sócio.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0153/2009 Ex. F. | Decisão Interlocutória
Revogo o despacho de f. 14.
Houve a tentativa de citação por mandado, em um endereço (f. 7 e 13). Logo após, a exequente já requereu a citação por edital (f. 14).
A citação por edital deve ser medida excepcional no curso processual, utilizada apenas quando exauridos todos os meios para a cientificação pessoal.
Por isso é nula a citação por edital não precedida do esgotamento das diligências para citação pessoal de pessoas facilmente localizáveis.
Neste sentido a jurisprudência se posiciona:
"O Oficial de Justiça deve envidar todos os meios possíveis à localização do devedor, ao que, somente depois, deve ser declarado, para fins de citação por edital, encontrar-se em lugar incerto e não sabido. [...] De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, a citação por edital será realizada apenas após o esgotamento de todos meios possíveis para localização do devedor. Ocorre nulidade de citação editalícia quando não se utiliza, primeiramente, da determinação legal para que o Oficial de Justiça proceda as diligências necessárias à localização do réu. [...] Vastidão de precedentes desta Corte Superior" (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 752.344/PR (2006/0047220-9), 1ª Turma do STJ, Rel. José Delgado. j. 06.06.2006, unânime, DJ 22.06.2006).
"A citação por edital é uma medida excepcional, a ser providenciada somente quando exauridos todos os meios para a cientificação pessoal.[...] Sem que sejam esgotadas todas as providências legais para a localização do citando, é incabível a citação por edital" (Apelação Cível nº 318635/RJ (1983.51.01.539754-1), 8ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Juiz Guilherme Calmon Nogueira da Gama. j. 27.09.2005, unânime, DJU 03.10.2005).
Registre-se ainda que, a citação ficta, quando realizada sem esgotamento dos meios de citação pessoal, desobedece os princípios do contraditório e da ampla defesa, e não cumpre sua finalidade, já que os réus não compareceram para se defender pessoalmente.
Isto posto, à Secretaria para cumprir a Portaria 1/2011, art. 52.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0264/2009 Ex. F. | Decisão Interlocutória
Revogo o despacho de f. 22.
Houve a tentativa de citação por mandado, em um endereço (f. 8). Logo após, a exequente já requereu a citação por edital (f. 15).
A citação por edital deve ser medida excepcional no curso processual, utilizada apenas quando exauridos todos os meios para a cientificação pessoal.
Por isso é nula a citação por edital não precedida do esgotamento das diligências para citação pessoal de pessoas facilmente localizáveis.
Neste sentido a jurisprudência se posiciona:
"O Oficial de Justiça deve envidar todos os meios possíveis à localização do devedor, ao que, somente depois, deve ser declarado, para fins de citação por edital, encontrar-se em lugar incerto e não sabido. [...] De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, a citação por edital será realizada apenas após o esgotamento de todos meios possíveis para localização do devedor. Ocorre nulidade de citação editalícia quando não se utiliza, primeiramente, da determinação legal para que o Oficial de Justiça proceda as diligências necessárias à localização do réu. [...] Vastidão de precedentes desta Corte Superior" (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 752.344/PR (2006/0047220-9), 1ª Turma do STJ, Rel. José Delgado. j. 06.06.2006, unânime, DJ 22.06.2006).
"A citação por edital é uma medida excepcional, a ser providenciada somente quando exauridos todos os meios para a cientificação pessoal.[...] Sem que sejam esgotadas todas as providências legais para a localização do citando, é incabível a citação por edital" (Apelação Cível nº 318635/RJ (1983.51.01.539754-1), 8ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Juiz Guilherme Calmon Nogueira da Gama. j. 27.09.2005, unânime, DJU 03.10.2005).
Registre-se ainda que, a citação ficta, quando realizada sem esgotamento dos meios de citação pessoal, desobedece os princípios do contraditório e da ampla defesa, e não cumpre sua finalidade, já que os réus não compareceram para se defender pessoalmente.
Isto posto, à Secretaria para cumprir a Portaria 1/2011, art. 52.
Ainda, não é cabível a inclusão do sócio se a pessoa jurídica não foi apropriadamente buscada.
Ao Distribuidor, para o cancelamento da anotação da inclusão do sócio.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0239/2001 Ex. F. | Decisão Interlocutória
Revogo o despacho de f. 24, 32 e 48.
Houve a tentativa de citação por mandado, em um endereço (f. 7-verso). Após, foi requerida a inclusão dos sócios no polo passivo, deferida às f. 14.
Houve tentativa de citação, por carta, dos sócios )f. 18 e 19). Logo após, a exequente já requereu a citação por edital do executado Samuel Dias de Lima (f. 21), deferida às f. 24.
Às f. 29, a exequente requereu a citação por edital do outro sócio, deferida às f. 32.
A citação por edital deve ser medida excepcional no curso processual, utilizada apenas quando exauridos todos os meios para a cientificação pessoal.
Por isso é nula a citação por edital não precedida do esgotamento das diligências para citação pessoal de pessoas facilmente localizáveis.
Neste sentido a jurisprudência se posiciona:
"O Oficial de Justiça deve envidar todos os meios possíveis à localização do devedor, ao que, somente depois, deve ser declarado, para fins de citação por edital, encontrar-se em lugar incerto e não sabido. [...] De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, a citação por edital será realizada apenas após o esgotamento de todos meios possíveis para localização do devedor. Ocorre nulidade de citação editalícia quando não se utiliza, primeiramente, da determinação legal para que o Oficial de Justiça proceda as diligências necessárias à localização do réu. [...] Vastidão de precedentes desta Corte Superior" (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 752.344/PR (2006/0047220-9), 1ª Turma do STJ, Rel. José Delgado. j. 06.06.2006, unânime, DJ 22.06.2006).
"A citação por edital é uma medida excepcional, a ser providenciada somente quando exauridos todos os meios para a cientificação pessoal.[...] Sem que sejam esgotadas todas as providências legais para a localização do citando, é incabível a citação por edital" (Apelação Cível nº 318635/RJ (1983.51.01.539754-1), 8ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Juiz Guilherme Calmon Nogueira da Gama. j. 27.09.2005, unânime, DJU 03.10.2005).
Registre-se ainda que, a citação ficta, quando realizada sem esgotamento dos meios de citação pessoal, desobedece os princípios do contraditório e da ampla defesa, e não cumpre sua finalidade, já que os réus não compareceram para se defender pessoalmente.
Isto posto, declaro nulo o processo desde f.14, com o deferimento da inclusão dos sócios sem que a pessoa jurídica fosse apropriadamente buscada.
À Secretaria para cumprir a Portaria 1/2011, art. 52.
Ao Distribuidor, para o cancelamento da anotação da inclusão do sócio.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0895/2009 | Decisão Interlocutória
Revogo o despacho de f. 10.
Houve a tentativa de citação por carta, em um endereço do executado (f. 9). Logo após, a exequente já requereu a citação por edital (f. 10).
A citação por edital deve ser medida excepcional no curso processual, utilizada apenas quando exauridos todos os meios para a cientificação pessoal.
Por isso é nula a citação por edital não precedida do esgotamento das diligências para citação pessoal de pessoas facilmente localizáveis.
Neste sentido a jurisprudência se posiciona:
"O Oficial de Justiça deve envidar todos os meios possíveis à localização do devedor, ao que, somente depois, deve ser declarado, para fins de citação por edital, encontrar-se em lugar incerto e não sabido. [...] De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, a citação por edital será realizada apenas após o esgotamento de todos meios possíveis para localização do devedor. Ocorre nulidade de citação editalícia quando não se utiliza, primeiramente, da determinação legal para que o Oficial de Justiça proceda as diligências necessárias à localização do réu. [...] Vastidão de precedentes desta Corte Superior" (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 752.344/PR (2006/0047220-9), 1ª Turma do STJ, Rel. José Delgado. j. 06.06.2006, unânime, DJ 22.06.2006).
"A citação por edital é uma medida excepcional, a ser providenciada somente quando exauridos todos os meios para a cientificação pessoal.[...] Sem que sejam esgotadas todas as providências legais para a localização do citando, é incabível a citação por edital" (Apelação Cível nº 318635/RJ (1983.51.01.539754-1), 8ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Juiz Guilherme Calmon Nogueira da Gama. j. 27.09.2005, unânime, DJU 03.10.2005).
Registre-se ainda que, a citação ficta, quando realizada sem esgotamento dos meios de citação pessoal, desobedece os princípios do contraditório e da ampla defesa, e não cumpre sua finalidade, já que os réus não compareceram para se defender pessoalmente.
Isto posto, à Secretaria para cumprir a Portaria 1/2011, art. 52.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0077/2009 Ex. F. | Decisão Interlocutória
Revogo o despacho de f. 15.
Houve a tentativa de citação por mandado, em um endereço (f. 8). Logo após, a exequente já requereu a citação por edital (f. 15).
A citação por edital deve ser medida excepcional no curso processual, utilizada apenas quando exauridos todos os meios para a cientificação pessoal.
Por isso é nula a citação por edital não precedida do esgotamento das diligências para citação pessoal de pessoas facilmente localizáveis.
Neste sentido a jurisprudência se posiciona:
"O Oficial de Justiça deve envidar todos os meios possíveis à localização do devedor, ao que, somente depois, deve ser declarado, para fins de citação por edital, encontrar-se em lugar incerto e não sabido. [...] De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, a citação por edital será realizada apenas após o esgotamento de todos meios possíveis para localização do devedor. Ocorre nulidade de citação editalícia quando não se utiliza, primeiramente, da determinação legal para que o Oficial de Justiça proceda as diligências necessárias à localização do réu. [...] Vastidão de precedentes desta Corte Superior" (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 752.344/PR (2006/0047220-9), 1ª Turma do STJ, Rel. José Delgado. j. 06.06.2006, unânime, DJ 22.06.2006).
"A citação por edital é uma medida excepcional, a ser providenciada somente quando exauridos todos os meios para a cientificação pessoal.[...] Sem que sejam esgotadas todas as providências legais para a localização do citando, é incabível a citação por edital" (Apelação Cível nº 318635/RJ (1983.51.01.539754-1), 8ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Juiz Guilherme Calmon Nogueira da Gama. j. 27.09.2005, unânime, DJU 03.10.2005).
Registre-se ainda que, a citação ficta, quando realizada sem esgotamento dos meios de citação pessoal, desobedece os princípios do contraditório e da ampla defesa, e não cumpre sua finalidade, já que os réus não compareceram para se defender pessoalmente.
Isto posto, à Secretaria para cumprir a Portaria 1/2011, art. 52.
Ainda, não é cabível a inclusão do sócio se a pessoa jurídica não foi apropriadamente buscada.
Ao Distribuidor, para o cancelamento da anotação da inclusão do sócio.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0137/2009 Ex. F. | Decisão Interlocutória
Revogo o despacho de f. 19.
Houve a tentativa de citação por mandado, em um endereço (f. 8). Logo após, a exequente já requereu a citação por edital (f. 19).
A citação por edital deve ser medida excepcional no curso processual, utilizada apenas quando exauridos todos os meios para a cientificação pessoal.
Por isso é nula a citação por edital não precedida do esgotamento das diligências para citação pessoal de pessoas facilmente localizáveis.
Neste sentido a jurisprudência se posiciona:
"O Oficial de Justiça deve envidar todos os meios possíveis à localização do devedor, ao que, somente depois, deve ser declarado, para fins de citação por edital, encontrar-se em lugar incerto e não sabido. [...] De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, a citação por edital será realizada apenas após o esgotamento de todos meios possíveis para localização do devedor. Ocorre nulidade de citação editalícia quando não se utiliza, primeiramente, da determinação legal para que o Oficial de Justiça proceda as diligências necessárias à localização do réu. [...] Vastidão de precedentes desta Corte Superior" (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 752.344/PR (2006/0047220-9), 1ª Turma do STJ, Rel. José Delgado. j. 06.06.2006, unânime, DJ 22.06.2006).
"A citação por edital é uma medida excepcional, a ser providenciada somente quando exauridos todos os meios para a cientificação pessoal.[...] Sem que sejam esgotadas todas as providências legais para a localização do citando, é incabível a citação por edital" (Apelação Cível nº 318635/RJ (1983.51.01.539754-1), 8ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Juiz Guilherme Calmon Nogueira da Gama. j. 27.09.2005, unânime, DJU 03.10.2005).
Registre-se ainda que, a citação ficta, quando realizada sem esgotamento dos meios de citação pessoal, desobedece os princípios do contraditório e da ampla defesa, e não cumpre sua finalidade, já que os réus não compareceram para se defender pessoalmente.
Isto posto, à Secretaria para cumprir a Portaria 1/2011, art. 52.
Ainda, não é cabível a inclusão do sócio se a pessoa jurídica não foi apropriadamente buscada.
Ao Distribuidor, para o cancelamento da anotação da inclusão do sócio.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0421/2007 | Decisão Interlocutória
Revogo o despacho de f. 21.
Houve a tentativa de citação por mandado e carta, em dois endereços do executado (f. 10 e 20). Logo após, a exequente já requereu a citação por edital (f. 21).
A citação por edital deve ser medida excepcional no curso processual, utilizada apenas quando exauridos todos os meios para a cientificação pessoal.
Por isso é nula a citação por edital não precedida do esgotamento das diligências para citação pessoal de pessoas facilmente localizáveis.
Neste sentido a jurisprudência se posiciona:
"O Oficial de Justiça deve envidar todos os meios possíveis à localização do devedor, ao que, somente depois, deve ser declarado, para fins de citação por edital, encontrar-se em lugar incerto e não sabido. [...] De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, a citação por edital será realizada apenas após o esgotamento de todos meios possíveis para localização do devedor. Ocorre nulidade de citação editalícia quando não se utiliza, primeiramente, da determinação legal para que o Oficial de Justiça proceda as diligências necessárias à localização do réu. [...] Vastidão de precedentes desta Corte Superior" (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 752.344/PR (2006/0047220-9), 1ª Turma do STJ, Rel. José Delgado. j. 06.06.2006, unânime, DJ 22.06.2006).
"A citação por edital é uma medida excepcional, a ser providenciada somente quando exauridos todos os meios para a cientificação pessoal.[...] Sem que sejam esgotadas todas as providências legais para a localização do citando, é incabível a citação por edital" (Apelação Cível nº 318635/RJ (1983.51.01.539754-1), 8ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Juiz Guilherme Calmon Nogueira da Gama. j. 27.09.2005, unânime, DJU 03.10.2005).
Registre-se ainda que, a citação ficta, quando realizada sem esgotamento dos meios de citação pessoal, desobedece os princípios do contraditório e da ampla defesa, e não cumpre sua finalidade, já que os réus não compareceram para se defender pessoalmente.
Isto posto, à Secretaria para cumprir a Portaria 1/2011, art. 52.
Ainda, não é cabível a inclusão do sócio se a pessoa jurídica não foi apropriadamente buscada.
Ao Distribuidor, para o cancelamento da anotação da inclusão do sócio.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0206/2009 Ex. F. | Decisão Interlocutória
Revogo o despacho de f. 26.
Houve a tentativa de citação por mandado, em um endereço (f. 8). Logo após, a exequente já requereu a citação por edital (f. 26).
A citação por edital deve ser medida excepcional no curso processual, utilizada apenas quando exauridos todos os meios para a ciência pessoal.
Por isso é nula a citação por edital não precedida do esgotamento das diligências para citação pessoal de pessoas facilmente localizáveis.
Neste sentido a jurisprudência se posiciona:
"O Oficial de Justiça deve envidar todos os meios possíveis à localização do devedor, ao que, somente depois, deve ser declarado, para fins de citação por edital, encontrar-se em lugar incerto e não sabido. [...] De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, a citação por edital será realizada apenas após o esgotamento de todos meios possíveis para localização do devedor. Ocorre nulidade de citação editalícia quando não se utiliza, primeiramente, da determinação legal para que o Oficial de Justiça proceda as diligências necessárias à localização do réu. [...] Vastidão de precedentes desta Corte Superior" (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 752.344/PR (2006/0047220-9), 1ª Turma do STJ, Rel. José Delgado. j. 06.06.2006, unânime, DJ 22.06.2006).
"A citação por edital é uma medida excepcional, a ser providenciada somente quando exauridos todos os meios para a cientificação pessoal.[...] Sem que sejam esgotadas todas as providências legais para a localização do citando, é incabível a citação por edital" (Apelação Cível nº 318635/RJ (1983.51.01.539754-1), 8ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Juiz Guilherme Calmon Nogueira da Gama. j. 27.09.2005, unânime, DJU 03.10.2005).
Registre-se ainda que, a citação ficta, quando realizada sem esgotamento dos meios de citação pessoal, desobedece os princípios do contraditório e da ampla defesa, e não cumpre sua finalidade, já que os réus não compareceram para se defender pessoalmente.
Isto posto, à Secretaria para cumprir a Portaria 1/2011, art. 52.
Ainda, não é cabível a inclusão do sócio se a pessoa jurídica não foi apropriadamente buscada.
Ao Distribuidor, para o cancelamento da anotação da inclusão do sócio.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0066/2009 Ex. F. | Decisão Interlocutória
Revogo o despacho de f. 17.
Houve a tentativa de citação por mandado, em um endereço (f. 8). Logo após, a exequente já requereu a citação por edital (f. 17).
A citação por edital deve ser medida excepcional no curso processual, utilizada apenas quando exauridos todos os meios para a cientificação pessoal.
Por isso é nula a citação por edital não precedida do esgotamento das diligências para citação pessoal de pessoas facilmente localizáveis.
Neste sentido a jurisprudência se posiciona:
"O Oficial de Justiça deve envidar todos os meios possíveis à localização do devedor, ao que, somente depois, deve ser declarado, para fins de citação por edital, encontrar-se em lugar incerto e não sabido. [...] De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, a citação por edital será realizada apenas após o esgotamento de todos meios possíveis para localização do devedor. Ocorre nulidade de citação editalícia quando não se utiliza, primeiramente, da determinação legal para que o Oficial de Justiça proceda as diligências necessárias à localização do réu. [...] Vastidão de precedentes desta Corte Superior" (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 752.344/PR (2006/0047220-9), 1ª Turma do STJ, Rel. José Delgado. j. 06.06.2006, unânime, DJ 22.06.2006).
"A citação por edital é uma medida excepcional, a ser providenciada somente quando exauridos todos os meios para a cientificação pessoal.[...] Sem que sejam esgotadas todas as providências legais para a localização do citando, é incabível a citação por edital" (Apelação Cível nº 318635/RJ (1983.51.01.539754-1), 8ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Juiz Guilherme Calmon Nogueira da Gama. j. 27.09.2005, unânime, DJU 03.10.2005).
Registre-se ainda que, a citação ficta, quando realizada sem esgotamento dos meios de citação pessoal, desobedece os princípios do contraditório e da ampla defesa, e não cumpre sua finalidade, já que os réus não compareceram para se defender pessoalmente.
Isto posto, à Secretaria para cumprir a Portaria 1/2011, art. 52.
Ainda, não é cabível a inclusão do sócio se a pessoa jurídica não foi apropriadamente buscada.
Ao Distribuidor, para o cancelamento da anotação da inclusão do sócio.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0210/2008 Ex. F. | Decisão Interlocutória
Revogo o despacho de f. 13.
Houve a tentativa de citação por mandado, em um endereço (f. 8). Logo após, a exequente já requereu a citação por edital (f. 15 e 24).
A citação por edital deve ser medida excepcional no curso processual, utilizada apenas quando exauridos todos os meios para a cientificação pessoal.
Por isso é nula a citação por edital não precedida do esgotamento das diligências para citação pessoal de pessoas facilmente localizáveis.
Neste sentido a jurisprudência se posiciona:
"O Oficial de Justiça deve envidar todos os meios possíveis à localização do devedor, ao que, somente depois, deve ser declarado, para fins de citação por edital, encontrar-se em lugar incerto e não sabido. [...] De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, a citação por edital será realizada apenas após o esgotamento de todos meios possíveis para localização do devedor. Ocorre nulidade de citação editalícia quando não se utiliza, primeiramente, da determinação legal para que o Oficial de Justiça proceda as diligências necessárias à localização do réu. [...] Vastidão de precedentes desta Corte Superior" (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 752.344/PR (2006/0047220-9), 1ª Turma do STJ, Rel. José Delgado. j. 06.06.2006, unânime, DJ 22.06.2006).
"A citação por edital é uma medida excepcional, a ser providenciada somente quando exauridos todos os meios para a cientificação pessoal.[...] Sem que sejam esgotadas todas as providências legais para a localização do citando, é incabível a citação por edital" (Apelação Cível nº 318635/RJ (1983.51.01.539754-1), 8ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Juiz Guilherme Calmon Nogueira da Gama. j. 27.09.2005, unânime, DJU 03.10.2005).
Registre-se ainda que, a citação ficta, quando realizada sem esgotamento dos meios de citação pessoal, desobedece os princípios do contraditório e da ampla defesa, e não cumpre sua finalidade, já que os réus não compareceram para se defender pessoalmente.
Isto posto, à Secretaria para cumprir a Portaria 1/2011, art. 52.
Ainda, não é cabível a inclusão do sócio se a pessoa jurídica não foi apropriadamente buscada.
Ao Distribuidor, para o cancelamento da anotação da inclusão do sócio.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0274/2004 Ex. F. | Decisão Interlocutória
Revogo o despacho de f. 13 e 53.
Houve a tentativa de citação por mandado, em um endereço (f. 8). Logo, a exequente já requereu a inclusão dos sócios, e não buscou mais a citação da executada pessoa jurídica. Apenas às f. 53, requereu a citação por edital.
A citação por edital deve ser medida excepcional no curso processual, utilizada apenas quando exauridos todos os meios para a cientificação pessoal.
Por isso é nula a citação por edital não precedida do esgotamento das diligências para citação pessoal de pessoas facilmente localizáveis.
Neste sentido a jurisprudência se posiciona:
"O Oficial de Justiça deve envidar todos os meios possíveis à localização do devedor, ao que, somente depois, deve ser declarado, para fins de citação por edital, encontrar-se em lugar incerto e não sabido. [...] De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, a citação por edital será realizada apenas após o esgotamento de todos meios possíveis para localização do devedor. Ocorre nulidade de citação editalícia quando não se utiliza, primeiramente, da determinação legal para que o Oficial de Justiça proceda as diligências necessárias à localização do réu. [...] Vastidão de precedentes desta Corte Superior" (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 752.344/PR (2006/0047220-9), 1ª Turma do STJ, Rel. José Delgado. j. 06.06.2006, unânime, DJ 22.06.2006).
"A citação por edital é uma medida excepcional, a ser providenciada somente quando exauridos todos os meios para a cientificação pessoal.[...] Sem que sejam esgotadas todas as providências legais para a localização do citando, é incabível a citação por edital" (Apelação Cível nº 318635/RJ (1983.51.01.539754-1), 8ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Juiz Guilherme Calmon Nogueira da Gama. j. 27.09.2005, unânime, DJU 03.10.2005).
Registre-se ainda que, a citação ficta, quando realizada sem esgotamento dos meios de citação pessoal, desobedece os princípios do contraditório e da ampla defesa, e não cumpre sua finalidade, já que os réus não compareceram para se defender pessoalmente.
Isto posto, à Secretaria para cumprir a Portaria 1/2011, art. 52.
Ainda, não é cabível a inclusão do sócio se a pessoa jurídica não foi apropriadamente buscada.
Ao Distribuidor, para o cancelamento da anotação da inclusão do sócio.
Anulo o processo desde f. 13.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0345/2002 (apenso aos autos 0945/2005) | Despacho
Defiro a ampliação da penhora, nos termos do art. 685, II, do CPC.
Exp.-se mandado.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1016/2011 | Despacho
Indefiro o bloqueio de valores via sistema Bacenjud no valor requerido pela exequente. Já foram penhorados e avaliados bens, no total de R$ 12.100,00. O bloqueio de valores no montante requerido pela exequente resultaria em excesso de penhora.
Dessa maneira, int.-se a exequente para apresentar novo requerimento de bloqueio apenas da diferença enter o valor da dívida e os bens já penhorados, ou, alternativamente, requerer a substituição da penhora.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1543/2008 | Despacho
Exp.-se alvará em favor do exequente dos valores depositados às f. 97 e 103.
Após, diga o credor se existem créditos remanescentes a perseguir. No silêncio, venham conclusos para extinguir.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1129/2008 | Despacho
Diga a exequente sobre as alegações de f. 201 e sobre os depósitos retro.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1451/2008 | Despacho
A penhora no rosto dos autos já foi anotada.
Observe-se no momento da expedição de alvarás.
Aguarde-se o pagamento da RPV.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0316/2001 Ex. F. | Despacho
À Secretaria para cumprir o art. 95, da Portaria 1/2011.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0094/1993 | Despacho
A diligência requerida pela parte exequente deve ser feita no Juízo deprecado.
Diga o credor sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0083/2005 | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Primeiro, certifique a Secretaria se o executado procedeu ao depósito das custas.
Após, ao Contador, para o cálculo final das custas. Valores já depositados a título de custas deverão ser descontados e levantados, caso ainda não tenham sido.
Depois, exp.-se requisição de pequeno valor das custas remanescentes.
Com o depósito, exp.-se ofício à Caixa Econômica Federal determinando o levantamento de valores da conta judicial para quitação das custas pendentes, e aplicação desses valores naquela quitação, juntando-se os comprovantes nos autos.
P., r. e i..
Transitada a presente, e quitadas as custas, arq.-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1. Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1228/2006 | Despacho
Int.-se o credor, por via postal, para dar prosseguimento à execução, constituindo novo procurador no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0281/2009 (apenso aos autos 1556/2009) | Despacho
Anote-se a redução da penhora no rosto dos autos.
Observe-se no momento da expedição de alvará.
Não há como proceder à transferência de valores no presente momento, tendo em vista que o Município ainda não procedeu ao depósito dos honorários.
Oficie-se o Segundo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, informando.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0725/2011 | Despacho
Admito o agravo, a permanecer retido nos autos.
Não havendo razão para reconsiderar a decisão agravada, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos.
O agravado já foi intimado para contraminutar.
Anote-se na autuação e, oportunamente, cumpra-se o CN 5.12.5.
Após, cumpra-se a decisão agravada.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1715/2010 | Despacho
Anotando que “em nosso direito, simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal”[1], mantenho a decisão anterior, pelos fundamentos que lá constam.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P186
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0966/2009 | Despacho
Só serão expedidos alvarás após o trânsito em julgado da decisão que determinou sua expedição.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0291/2011 | Decisão em Embargos Declaratórios
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Como é possível ver às f. 23, o autor expressamente requereu a desistência. A sentença de desistência implica em custas pela parte desistente.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P163-a
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0593/2011 | Decisão em Embargos Declaratórios
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Como é possível ver às f. 25, o autor expressamente requereu a desistência. A sentença de desistência implica em custas pela parte desistente.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0635/2011 | Decisão em Embargos Declaratórios
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Como é possível ver às f. 27, o autor expressamente requereu a desistência. A sentença de desistência implica em custas pela parte desistente.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0372/2004 Ex. F. | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P103
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1471/2010 (apenso aos autos 1059/2010) | Despacho
Tendo em vista a inércia do embargante em apresentar os documentos comprobatórios da conexão, deixo de apreciar a preliminar.
Marco dia 14/6/12 às 14,30 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P60
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0329/2002 Ex. F. | Despacho
Desentranha-se f. 145/166, mediante termo nos autos, e remetam-se ao E. TJPR, com as homenagens de estilo.
Após, cumpra-se f. 137.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0151/2011 Ex. F. | Despacho
À Secretaria para cumprir o art. 95, da Portaria 1/2011.
Ainda, int.-se o credor para juntar aos autos a original da petição de f. 25/26, nos termos da Lei Federal 9.800, de 1999, sob pena de desentranhamento.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0221/2007 | Despacho
Proceder ao bloqueio como quer o exequente resultaria em excesso de penhora.
Dessa maneira, int.-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado de seu crédito, em valor integral e requerer a substituição da penhora, ou, alternativamente, apresentar cálculo atualizado do crédito, expurgando da conta o valor já penhora no juízo deprecado.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0849/2011 | Despacho
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Notifique-se o autor, por correio, de que lhe foram concedidos, a seu pedido, os benefícios da justiça gratuita, e que, na forma do artigo 3º da Lei Federal nº 1060/50, ele está dispensado do pagamento das seguintes despesas:
I - das taxas judiciárias e dos selos;
II - dos emolumentos e custas devidos aos juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da Justiça;
III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;
IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;
V - dos honorários de advogado e peritos.
VI - das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.
VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
Como a pauta de audiências está altamente congestionada, o trâmite pelo rito sumário causa maior demora no julgamento, razão porque converto o rito para ordinário. Medida que, ademais, não prejudica as partes, porque, além de maior velocidade no trâmite, terão maior amplitude de defesa.
Anotações necessárias.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2182/2009 | Despacho
A parte executada é beneficiária da Lei 1.060, de 1950. Para que se possam executar honorários em face desta, é necessário que o exequente prove a alteração da capacidade econômica da executada.
Tendo em vista que, intimado para fazê-lo (f. 189), o exequente restou inerte, exp.-se alvará do valor integral depositado às f. 187.
Após, diga o credor sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1186/2007 | Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 763.501.269-04 e no valor de R$ 27.662,98.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P87c
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2442/2009 (apenso aos autos 2046/2010) | Despacho
Diga a executada sobre a petição retro.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1465/2008 | Despacho
Exp.-se alvará em favor do exequente dos depósitos de f. 284/292, 295 e 297.
Após, diga o credor se existem créditos remanescentes a perseguir. No silêncio, voltem conclusos para extinguir.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1375/2009 | Despacho
Exp.-se alvará em favor do exequente dos depósitos de f. 63 e 66.
Após, diga o credor se existem créditos remanescentes a perseguir. No silêncio, voltem conclusos para extinguir.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1214/2008 | Despacho
Exp.-se alvará em favor do exequente dos depósitos de f. 214.
Após, diga o credor se existem créditos remanescentes a perseguir. No silêncio, voltem conclusos para extinguir.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0115/1992 | Despacho
É ao credor que compete exibir o cálculo do seu crédito (art. 614 II CPC).
Quanto à conta de custas e despesas processuais, ao contador para realizá-la, se isso foi ou for requerido.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P85
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1441/2009 | Despacho
Exp.-se alvará em favor do exequente dos depósitos de f. 179.
Após, diga o credor se existem créditos remanescentes a perseguir. No silêncio, voltem conclusos para extinguir.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2060/2010
Decisão Interlocutória
A conversão das cotas em dinheiro seria exatamento o mesmo de garantia do cumprimento de sentença oferecida diretamente em dinheiro, razão pela qual julgo ineficaz a nomeação feita pelo devedor. Primeiro porque no atual sistema processual é do credor, e não mais do executado, a prerrogativa de escolher sobre que bens recai a garantia.
Segundo, a nomeação feita pelo executado não pode prevalecer, porque desrespeita a ordem legal de preferências. Dinheiro é o item preferente na lista legal de prelação (art. 655 I CPC). Os títulos que o executado oferece não são equivalentes a dinheiro, nem equiparados. São cotas que o executado detém em fundo de investimentos, ou seja, são créditos, títulos representativos do crédito do executado em relação a outra empresa, que figuram no décimo-primeiro lugar na lista legal de preferência.
Terceiro porque a pretensão do executado parece ser a de garantir o juízo e continuar a auferir juros sobre o capital ofertado em garantia, e o princípio da menor onerosidade não tem o escopo de conceder ao devedor lucros decorrentes da demora em cumprir suas obrigações.
Quarto porque a teoria de estarem as cotas em mãos de administração independente é uma verdade bastante relativa, posto que o emissor do documento de titularidade das cotas é um dos braços do executado, o que significa, na prática, que a garantia que o executado oferece é apenas uma promessa, feita por ele mesmo, de que pagará se for mesmo preciso fazê-lo.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 60.701.190/0001-04 e no valor de R$ 54.976,48.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0878/2009 Ex. F. | Decisão Interlocutória
Revogo o despacho de f. 10.
Houve a tentativa de citação por carta, em um endereço (f. 9). Logo após, a exequente já requereu a citação por edital (f. 10).
A citação por edital deve ser medida excepcional no curso processual, utilizada apenas quando exauridos todos os meios para a cientificação pessoal.
Por isso é nula a citação por edital não precedida do esgotamento das diligências para citação pessoal de pessoas facilmente localizáveis.
Neste sentido a jurisprudência se posiciona:
"O Oficial de Justiça deve envidar todos os meios possíveis à localização do devedor, ao que, somente depois, deve ser declarado, para fins de citação por edital, encontrar-se em lugar incerto e não sabido. [...] De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, a citação por edital será realizada apenas após o esgotamento de todos meios possíveis para localização do devedor. Ocorre nulidade de citação editalícia quando não se utiliza, primeiramente, da determinação legal para que o Oficial de Justiça proceda as diligências necessárias à localização do réu. [...] Vastidão de precedentes desta Corte Superior" (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 752.344/PR (2006/0047220-9), 1ª Turma do STJ, Rel. José Delgado. j. 06.06.2006, unânime, DJ 22.06.2006).
"A citação por edital é uma medida excepcional, a ser providenciada somente quando exauridos todos os meios para a cientificação pessoal.[...] Sem que sejam esgotadas todas as providências legais para a localização do citando, é incabível a citação por edital" (Apelação Cível nº 318635/RJ (1983.51.01.539754-1), 8ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Juiz Guilherme Calmon Nogueira da Gama. j. 27.09.2005, unânime, DJU 03.10.2005).
Registre-se ainda que, a citação ficta, quando realizada sem esgotamento dos meios de citação pessoal, desobedece os princípios do contraditório e da ampla defesa, e não cumpre sua finalidade, já que os réus não compareceram para se defender pessoalmente.
Isto posto, à Secretaria para cumprir a Portaria 1/2011, art. 52.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0841/2009 Ex. F. | Decisão Interlocutória
Revogo o despacho de f. 10.
Houve a tentativa de citação por carta, em um endereço (f. 9). Logo após, a exequente já requereu a citação por edital (f. 10).
A citação por edital deve ser medida excepcional no curso processual, utilizada apenas quando exauridos todos os meios para a cientificação pessoal.
Por isso é nula a citação por edital não precedida do esgotamento das diligências para citação pessoal de pessoas facilmente localizáveis.
Neste sentido a jurisprudência se posiciona:
"O Oficial de Justiça deve envidar todos os meios possíveis à localização do devedor, ao que, somente depois, deve ser declarado, para fins de citação por edital, encontrar-se em lugar incerto e não sabido. [...] De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, a citação por edital será realizada apenas após o esgotamento de todos meios possíveis para localização do devedor. Ocorre nulidade de citação editalícia quando não se utiliza, primeiramente, da determinação legal para que o Oficial de Justiça proceda as diligências necessárias à localização do réu. [...] Vastidão de precedentes desta Corte Superior" (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 752.344/PR (2006/0047220-9), 1ª Turma do STJ, Rel. José Delgado. j. 06.06.2006, unânime, DJ 22.06.2006).
"A citação por edital é uma medida excepcional, a ser providenciada somente quando exauridos todos os meios para a cientificação pessoal.[...] Sem que sejam esgotadas todas as providências legais para a localização do citando, é incabível a citação por edital" (Apelação Cível nº 318635/RJ (1983.51.01.539754-1), 8ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Juiz Guilherme Calmon Nogueira da Gama. j. 27.09.2005, unânime, DJU 03.10.2005).
Registre-se ainda que, a citação ficta, quando realizada sem esgotamento dos meios de citação pessoal, desobedece os princípios do contraditório e da ampla defesa, e não cumpre sua finalidade, já que os réus não compareceram para se defender pessoalmente.
Isto posto, à Secretaria para cumprir a Portaria 1/2011, art. 52.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0503/2009 Ex. F. | Decisão Interlocutória
Revogo o despacho de f. 16.
Ainda não houve real tentativa de citação, e a exequente já requereu a citação por edital (f. 16).
A citação por edital deve ser medida excepcional no curso processual, utilizada apenas quando exauridos todos os meios para a cientificação pessoal.
Por isso é nula a citação por edital não precedida do esgotamento das diligências para citação pessoal de pessoas facilmente localizáveis.
Neste sentido a jurisprudência se posiciona:
"O Oficial de Justiça deve envidar todos os meios possíveis à localização do devedor, ao que, somente depois, deve ser declarado, para fins de citação por edital, encontrar-se em lugar incerto e não sabido. [...] De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, a citação por edital será realizada apenas após o esgotamento de todos meios possíveis para localização do devedor. Ocorre nulidade de citação editalícia quando não se utiliza, primeiramente, da determinação legal para que o Oficial de Justiça proceda as diligências necessárias à localização do réu. [...] Vastidão de precedentes desta Corte Superior" (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 752.344/PR (2006/0047220-9), 1ª Turma do STJ, Rel. José Delgado. j. 06.06.2006, unânime, DJ 22.06.2006).
"A citação por edital é uma medida excepcional, a ser providenciada somente quando exauridos todos os meios para a cientificação pessoal.[...] Sem que sejam esgotadas todas as providências legais para a localização do citando, é incabível a citação por edital" (Apelação Cível nº 318635/RJ (1983.51.01.539754-1), 8ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Juiz Guilherme Calmon Nogueira da Gama. j. 27.09.2005, unânime, DJU 03.10.2005).
Registre-se ainda que, a citação ficta, quando realizada sem esgotamento dos meios de citação pessoal, desobedece os princípios do contraditório e da ampla defesa, e não cumpre sua finalidade, já que os réus não compareceram para se defender pessoalmente.
Isto posto, à Secretaria para cumprir a Portaria 1/2011, art. 52.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0867/2009 Ex. F. | Decisão Interlocutória
Revogo o despacho de f. 10.
Houve a tentativa de citação por carta, em um endereço do executado (f. 9). Logo após, a exequente já requereu a citação por edital (f. 10).
A citação por edital deve ser medida excepcional no curso processual, utilizada apenas quando exauridos todos os meios para a cientificação pessoal.
Por isso é nula a citação por edital não precedida do esgotamento das diligências para citação pessoal de pessoas facilmente localizáveis.
Neste sentido a jurisprudência se posiciona:
"O Oficial de Justiça deve envidar todos os meios possíveis à localização do devedor, ao que, somente depois, deve ser declarado, para fins de citação por edital, encontrar-se em lugar incerto e não sabido. [...] De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, a citação por edital será realizada apenas após o esgotamento de todos meios possíveis para localização do devedor. Ocorre nulidade de citação editalícia quando não se utiliza, primeiramente, da determinação legal para que o Oficial de Justiça proceda as diligências necessárias à localização do réu. [...] Vastidão de precedentes desta Corte Superior" (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 752.344/PR (2006/0047220-9), 1ª Turma do STJ, Rel. José Delgado. j. 06.06.2006, unânime, DJ 22.06.2006).
"A citação por edital é uma medida excepcional, a ser providenciada somente quando exauridos todos os meios para a cientificação pessoal.[...] Sem que sejam esgotadas todas as providências legais para a localização do citando, é incabível a citação por edital" (Apelação Cível nº 318635/RJ (1983.51.01.539754-1), 8ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Juiz Guilherme Calmon Nogueira da Gama. j. 27.09.2005, unânime, DJU 03.10.2005).
Registre-se ainda que, a citação ficta, quando realizada sem esgotamento dos meios de citação pessoal, desobedece os princípios do contraditório e da ampla defesa, e não cumpre sua finalidade, já que os réus não compareceram para se defender pessoalmente.
Isto posto, à Secretaria para cumprir a Portaria 1/2011, art. 52.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0270/2009 Ex. F. | Decisão Interlocutória
Revogo o despacho de f. 15.
Houve a tentativa de citação por mandado, em um endereço (f. 8). Logo após, a exequente já requereu a citação por edital (f. 15).
A citação por edital deve ser medida excepcional no curso processual, utilizada apenas quando exauridos todos os meios para a cientificação pessoal.
Por isso é nula a citação por edital não precedida do esgotamento das diligências para citação pessoal de pessoas facilmente localizáveis.
Neste sentido a jurisprudência se posiciona:
"O Oficial de Justiça deve envidar todos os meios possíveis à localização do devedor, ao que, somente depois, deve ser declarado, para fins de citação por edital, encontrar-se em lugar incerto e não sabido. [...] De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, a citação por edital será realizada apenas após o esgotamento de todos meios possíveis para localização do devedor. Ocorre nulidade de citação editalícia quando não se utiliza, primeiramente, da determinação legal para que o Oficial de Justiça proceda as diligências necessárias à localização do réu. [...] Vastidão de precedentes desta Corte Superior" (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 752.344/PR (2006/0047220-9), 1ª Turma do STJ, Rel. José Delgado. j. 06.06.2006, unânime, DJ 22.06.2006).
"A citação por edital é uma medida excepcional, a ser providenciada somente quando exauridos todos os meios para a cientificação pessoal.[...] Sem que sejam esgotadas todas as providências legais para a localização do citando, é incabível a citação por edital" (Apelação Cível nº 318635/RJ (1983.51.01.539754-1), 8ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Juiz Guilherme Calmon Nogueira da Gama. j. 27.09.2005, unânime, DJU 03.10.2005).
Registre-se ainda que, a citação ficta, quando realizada sem esgotamento dos meios de citação pessoal, desobedece os princípios do contraditório e da ampla defesa, e não cumpre sua finalidade, já que os réus não compareceram para se defender pessoalmente.
Isto posto, à Secretaria para cumprir a Portaria 1/2011, art. 52.
Ainda, não é cabível a inclusão do sócio se a pessoa jurídica não foi apropriadamente buscada.
Ao Distribuidor, para o cancelamento da anotação da inclusão do sócio.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0153/2009 Ex. F. | Decisão Interlocutória
Revogo o despacho de f. 14.
Houve a tentativa de citação por mandado, em um endereço (f. 7 e 13). Logo após, a exequente já requereu a citação por edital (f. 14).
A citação por edital deve ser medida excepcional no curso processual, utilizada apenas quando exauridos todos os meios para a cientificação pessoal.
Por isso é nula a citação por edital não precedida do esgotamento das diligências para citação pessoal de pessoas facilmente localizáveis.
Neste sentido a jurisprudência se posiciona:
"O Oficial de Justiça deve envidar todos os meios possíveis à localização do devedor, ao que, somente depois, deve ser declarado, para fins de citação por edital, encontrar-se em lugar incerto e não sabido. [...] De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, a citação por edital será realizada apenas após o esgotamento de todos meios possíveis para localização do devedor. Ocorre nulidade de citação editalícia quando não se utiliza, primeiramente, da determinação legal para que o Oficial de Justiça proceda as diligências necessárias à localização do réu. [...] Vastidão de precedentes desta Corte Superior" (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 752.344/PR (2006/0047220-9), 1ª Turma do STJ, Rel. José Delgado. j. 06.06.2006, unânime, DJ 22.06.2006).
"A citação por edital é uma medida excepcional, a ser providenciada somente quando exauridos todos os meios para a cientificação pessoal.[...] Sem que sejam esgotadas todas as providências legais para a localização do citando, é incabível a citação por edital" (Apelação Cível nº 318635/RJ (1983.51.01.539754-1), 8ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Juiz Guilherme Calmon Nogueira da Gama. j. 27.09.2005, unânime, DJU 03.10.2005).
Registre-se ainda que, a citação ficta, quando realizada sem esgotamento dos meios de citação pessoal, desobedece os princípios do contraditório e da ampla defesa, e não cumpre sua finalidade, já que os réus não compareceram para se defender pessoalmente.
Isto posto, à Secretaria para cumprir a Portaria 1/2011, art. 52.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0264/2009 Ex. F. | Decisão Interlocutória
Revogo o despacho de f. 22.
Houve a tentativa de citação por mandado, em um endereço (f. 8). Logo após, a exequente já requereu a citação por edital (f. 15).
A citação por edital deve ser medida excepcional no curso processual, utilizada apenas quando exauridos todos os meios para a cientificação pessoal.
Por isso é nula a citação por edital não precedida do esgotamento das diligências para citação pessoal de pessoas facilmente localizáveis.
Neste sentido a jurisprudência se posiciona:
"O Oficial de Justiça deve envidar todos os meios possíveis à localização do devedor, ao que, somente depois, deve ser declarado, para fins de citação por edital, encontrar-se em lugar incerto e não sabido. [...] De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, a citação por edital será realizada apenas após o esgotamento de todos meios possíveis para localização do devedor. Ocorre nulidade de citação editalícia quando não se utiliza, primeiramente, da determinação legal para que o Oficial de Justiça proceda as diligências necessárias à localização do réu. [...] Vastidão de precedentes desta Corte Superior" (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 752.344/PR (2006/0047220-9), 1ª Turma do STJ, Rel. José Delgado. j. 06.06.2006, unânime, DJ 22.06.2006).
"A citação por edital é uma medida excepcional, a ser providenciada somente quando exauridos todos os meios para a cientificação pessoal.[...] Sem que sejam esgotadas todas as providências legais para a localização do citando, é incabível a citação por edital" (Apelação Cível nº 318635/RJ (1983.51.01.539754-1), 8ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Juiz Guilherme Calmon Nogueira da Gama. j. 27.09.2005, unânime, DJU 03.10.2005).
Registre-se ainda que, a citação ficta, quando realizada sem esgotamento dos meios de citação pessoal, desobedece os princípios do contraditório e da ampla defesa, e não cumpre sua finalidade, já que os réus não compareceram para se defender pessoalmente.
Isto posto, à Secretaria para cumprir a Portaria 1/2011, art. 52.
Ainda, não é cabível a inclusão do sócio se a pessoa jurídica não foi apropriadamente buscada.
Ao Distribuidor, para o cancelamento da anotação da inclusão do sócio.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0239/2001 Ex. F. | Decisão Interlocutória
Revogo o despacho de f. 24, 32 e 48.
Houve a tentativa de citação por mandado, em um endereço (f. 7-verso). Após, foi requerida a inclusão dos sócios no polo passivo, deferida às f. 14.
Houve tentativa de citação, por carta, dos sócios )f. 18 e 19). Logo após, a exequente já requereu a citação por edital do executado Samuel Dias de Lima (f. 21), deferida às f. 24.
Às f. 29, a exequente requereu a citação por edital do outro sócio, deferida às f. 32.
A citação por edital deve ser medida excepcional no curso processual, utilizada apenas quando exauridos todos os meios para a cientificação pessoal.
Por isso é nula a citação por edital não precedida do esgotamento das diligências para citação pessoal de pessoas facilmente localizáveis.
Neste sentido a jurisprudência se posiciona:
"O Oficial de Justiça deve envidar todos os meios possíveis à localização do devedor, ao que, somente depois, deve ser declarado, para fins de citação por edital, encontrar-se em lugar incerto e não sabido. [...] De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, a citação por edital será realizada apenas após o esgotamento de todos meios possíveis para localização do devedor. Ocorre nulidade de citação editalícia quando não se utiliza, primeiramente, da determinação legal para que o Oficial de Justiça proceda as diligências necessárias à localização do réu. [...] Vastidão de precedentes desta Corte Superior" (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 752.344/PR (2006/0047220-9), 1ª Turma do STJ, Rel. José Delgado. j. 06.06.2006, unânime, DJ 22.06.2006).
"A citação por edital é uma medida excepcional, a ser providenciada somente quando exauridos todos os meios para a cientificação pessoal.[...] Sem que sejam esgotadas todas as providências legais para a localização do citando, é incabível a citação por edital" (Apelação Cível nº 318635/RJ (1983.51.01.539754-1), 8ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Juiz Guilherme Calmon Nogueira da Gama. j. 27.09.2005, unânime, DJU 03.10.2005).
Registre-se ainda que, a citação ficta, quando realizada sem esgotamento dos meios de citação pessoal, desobedece os princípios do contraditório e da ampla defesa, e não cumpre sua finalidade, já que os réus não compareceram para se defender pessoalmente.
Isto posto, declaro nulo o processo desde f.14, com o deferimento da inclusão dos sócios sem que a pessoa jurídica fosse apropriadamente buscada.
À Secretaria para cumprir a Portaria 1/2011, art. 52.
Ao Distribuidor, para o cancelamento da anotação da inclusão do sócio.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0895/2009 | Decisão Interlocutória
Revogo o despacho de f. 10.
Houve a tentativa de citação por carta, em um endereço do executado (f. 9). Logo após, a exequente já requereu a citação por edital (f. 10).
A citação por edital deve ser medida excepcional no curso processual, utilizada apenas quando exauridos todos os meios para a cientificação pessoal.
Por isso é nula a citação por edital não precedida do esgotamento das diligências para citação pessoal de pessoas facilmente localizáveis.
Neste sentido a jurisprudência se posiciona:
"O Oficial de Justiça deve envidar todos os meios possíveis à localização do devedor, ao que, somente depois, deve ser declarado, para fins de citação por edital, encontrar-se em lugar incerto e não sabido. [...] De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, a citação por edital será realizada apenas após o esgotamento de todos meios possíveis para localização do devedor. Ocorre nulidade de citação editalícia quando não se utiliza, primeiramente, da determinação legal para que o Oficial de Justiça proceda as diligências necessárias à localização do réu. [...] Vastidão de precedentes desta Corte Superior" (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 752.344/PR (2006/0047220-9), 1ª Turma do STJ, Rel. José Delgado. j. 06.06.2006, unânime, DJ 22.06.2006).
"A citação por edital é uma medida excepcional, a ser providenciada somente quando exauridos todos os meios para a cientificação pessoal.[...] Sem que sejam esgotadas todas as providências legais para a localização do citando, é incabível a citação por edital" (Apelação Cível nº 318635/RJ (1983.51.01.539754-1), 8ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Juiz Guilherme Calmon Nogueira da Gama. j. 27.09.2005, unânime, DJU 03.10.2005).
Registre-se ainda que, a citação ficta, quando realizada sem esgotamento dos meios de citação pessoal, desobedece os princípios do contraditório e da ampla defesa, e não cumpre sua finalidade, já que os réus não compareceram para se defender pessoalmente.
Isto posto, à Secretaria para cumprir a Portaria 1/2011, art. 52.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0077/2009 Ex. F. | Decisão Interlocutória
Revogo o despacho de f. 15.
Houve a tentativa de citação por mandado, em um endereço (f. 8). Logo após, a exequente já requereu a citação por edital (f. 15).
A citação por edital deve ser medida excepcional no curso processual, utilizada apenas quando exauridos todos os meios para a cientificação pessoal.
Por isso é nula a citação por edital não precedida do esgotamento das diligências para citação pessoal de pessoas facilmente localizáveis.
Neste sentido a jurisprudência se posiciona:
"O Oficial de Justiça deve envidar todos os meios possíveis à localização do devedor, ao que, somente depois, deve ser declarado, para fins de citação por edital, encontrar-se em lugar incerto e não sabido. [...] De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, a citação por edital será realizada apenas após o esgotamento de todos meios possíveis para localização do devedor. Ocorre nulidade de citação editalícia quando não se utiliza, primeiramente, da determinação legal para que o Oficial de Justiça proceda as diligências necessárias à localização do réu. [...] Vastidão de precedentes desta Corte Superior" (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 752.344/PR (2006/0047220-9), 1ª Turma do STJ, Rel. José Delgado. j. 06.06.2006, unânime, DJ 22.06.2006).
"A citação por edital é uma medida excepcional, a ser providenciada somente quando exauridos todos os meios para a cientificação pessoal.[...] Sem que sejam esgotadas todas as providências legais para a localização do citando, é incabível a citação por edital" (Apelação Cível nº 318635/RJ (1983.51.01.539754-1), 8ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Juiz Guilherme Calmon Nogueira da Gama. j. 27.09.2005, unânime, DJU 03.10.2005).
Registre-se ainda que, a citação ficta, quando realizada sem esgotamento dos meios de citação pessoal, desobedece os princípios do contraditório e da ampla defesa, e não cumpre sua finalidade, já que os réus não compareceram para se defender pessoalmente.
Isto posto, à Secretaria para cumprir a Portaria 1/2011, art. 52.
Ainda, não é cabível a inclusão do sócio se a pessoa jurídica não foi apropriadamente buscada.
Ao Distribuidor, para o cancelamento da anotação da inclusão do sócio.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0137/2009 Ex. F. | Decisão Interlocutória
Revogo o despacho de f. 19.
Houve a tentativa de citação por mandado, em um endereço (f. 8). Logo após, a exequente já requereu a citação por edital (f. 19).
A citação por edital deve ser medida excepcional no curso processual, utilizada apenas quando exauridos todos os meios para a cientificação pessoal.
Por isso é nula a citação por edital não precedida do esgotamento das diligências para citação pessoal de pessoas facilmente localizáveis.
Neste sentido a jurisprudência se posiciona:
"O Oficial de Justiça deve envidar todos os meios possíveis à localização do devedor, ao que, somente depois, deve ser declarado, para fins de citação por edital, encontrar-se em lugar incerto e não sabido. [...] De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, a citação por edital será realizada apenas após o esgotamento de todos meios possíveis para localização do devedor. Ocorre nulidade de citação editalícia quando não se utiliza, primeiramente, da determinação legal para que o Oficial de Justiça proceda as diligências necessárias à localização do réu. [...] Vastidão de precedentes desta Corte Superior" (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 752.344/PR (2006/0047220-9), 1ª Turma do STJ, Rel. José Delgado. j. 06.06.2006, unânime, DJ 22.06.2006).
"A citação por edital é uma medida excepcional, a ser providenciada somente quando exauridos todos os meios para a cientificação pessoal.[...] Sem que sejam esgotadas todas as providências legais para a localização do citando, é incabível a citação por edital" (Apelação Cível nº 318635/RJ (1983.51.01.539754-1), 8ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Juiz Guilherme Calmon Nogueira da Gama. j. 27.09.2005, unânime, DJU 03.10.2005).
Registre-se ainda que, a citação ficta, quando realizada sem esgotamento dos meios de citação pessoal, desobedece os princípios do contraditório e da ampla defesa, e não cumpre sua finalidade, já que os réus não compareceram para se defender pessoalmente.
Isto posto, à Secretaria para cumprir a Portaria 1/2011, art. 52.
Ainda, não é cabível a inclusão do sócio se a pessoa jurídica não foi apropriadamente buscada.
Ao Distribuidor, para o cancelamento da anotação da inclusão do sócio.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0421/2007 | Decisão Interlocutória
Revogo o despacho de f. 21.
Houve a tentativa de citação por mandado e carta, em dois endereços do executado (f. 10 e 20). Logo após, a exequente já requereu a citação por edital (f. 21).
A citação por edital deve ser medida excepcional no curso processual, utilizada apenas quando exauridos todos os meios para a cientificação pessoal.
Por isso é nula a citação por edital não precedida do esgotamento das diligências para citação pessoal de pessoas facilmente localizáveis.
Neste sentido a jurisprudência se posiciona:
"O Oficial de Justiça deve envidar todos os meios possíveis à localização do devedor, ao que, somente depois, deve ser declarado, para fins de citação por edital, encontrar-se em lugar incerto e não sabido. [...] De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, a citação por edital será realizada apenas após o esgotamento de todos meios possíveis para localização do devedor. Ocorre nulidade de citação editalícia quando não se utiliza, primeiramente, da determinação legal para que o Oficial de Justiça proceda as diligências necessárias à localização do réu. [...] Vastidão de precedentes desta Corte Superior" (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 752.344/PR (2006/0047220-9), 1ª Turma do STJ, Rel. José Delgado. j. 06.06.2006, unânime, DJ 22.06.2006).
"A citação por edital é uma medida excepcional, a ser providenciada somente quando exauridos todos os meios para a cientificação pessoal.[...] Sem que sejam esgotadas todas as providências legais para a localização do citando, é incabível a citação por edital" (Apelação Cível nº 318635/RJ (1983.51.01.539754-1), 8ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Juiz Guilherme Calmon Nogueira da Gama. j. 27.09.2005, unânime, DJU 03.10.2005).
Registre-se ainda que, a citação ficta, quando realizada sem esgotamento dos meios de citação pessoal, desobedece os princípios do contraditório e da ampla defesa, e não cumpre sua finalidade, já que os réus não compareceram para se defender pessoalmente.
Isto posto, à Secretaria para cumprir a Portaria 1/2011, art. 52.
Ainda, não é cabível a inclusão do sócio se a pessoa jurídica não foi apropriadamente buscada.
Ao Distribuidor, para o cancelamento da anotação da inclusão do sócio.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0206/2009 Ex. F. | Decisão Interlocutória
Revogo o despacho de f. 26.
Houve a tentativa de citação por mandado, em um endereço (f. 8). Logo após, a exequente já requereu a citação por edital (f. 26).
A citação por edital deve ser medida excepcional no curso processual, utilizada apenas quando exauridos todos os meios para a ciência pessoal.
Por isso é nula a citação por edital não precedida do esgotamento das diligências para citação pessoal de pessoas facilmente localizáveis.
Neste sentido a jurisprudência se posiciona:
"O Oficial de Justiça deve envidar todos os meios possíveis à localização do devedor, ao que, somente depois, deve ser declarado, para fins de citação por edital, encontrar-se em lugar incerto e não sabido. [...] De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, a citação por edital será realizada apenas após o esgotamento de todos meios possíveis para localização do devedor. Ocorre nulidade de citação editalícia quando não se utiliza, primeiramente, da determinação legal para que o Oficial de Justiça proceda as diligências necessárias à localização do réu. [...] Vastidão de precedentes desta Corte Superior" (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 752.344/PR (2006/0047220-9), 1ª Turma do STJ, Rel. José Delgado. j. 06.06.2006, unânime, DJ 22.06.2006).
"A citação por edital é uma medida excepcional, a ser providenciada somente quando exauridos todos os meios para a cientificação pessoal.[...] Sem que sejam esgotadas todas as providências legais para a localização do citando, é incabível a citação por edital" (Apelação Cível nº 318635/RJ (1983.51.01.539754-1), 8ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Juiz Guilherme Calmon Nogueira da Gama. j. 27.09.2005, unânime, DJU 03.10.2005).
Registre-se ainda que, a citação ficta, quando realizada sem esgotamento dos meios de citação pessoal, desobedece os princípios do contraditório e da ampla defesa, e não cumpre sua finalidade, já que os réus não compareceram para se defender pessoalmente.
Isto posto, à Secretaria para cumprir a Portaria 1/2011, art. 52.
Ainda, não é cabível a inclusão do sócio se a pessoa jurídica não foi apropriadamente buscada.
Ao Distribuidor, para o cancelamento da anotação da inclusão do sócio.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0066/2009 Ex. F. | Decisão Interlocutória
Revogo o despacho de f. 17.
Houve a tentativa de citação por mandado, em um endereço (f. 8). Logo após, a exequente já requereu a citação por edital (f. 17).
A citação por edital deve ser medida excepcional no curso processual, utilizada apenas quando exauridos todos os meios para a cientificação pessoal.
Por isso é nula a citação por edital não precedida do esgotamento das diligências para citação pessoal de pessoas facilmente localizáveis.
Neste sentido a jurisprudência se posiciona:
"O Oficial de Justiça deve envidar todos os meios possíveis à localização do devedor, ao que, somente depois, deve ser declarado, para fins de citação por edital, encontrar-se em lugar incerto e não sabido. [...] De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, a citação por edital será realizada apenas após o esgotamento de todos meios possíveis para localização do devedor. Ocorre nulidade de citação editalícia quando não se utiliza, primeiramente, da determinação legal para que o Oficial de Justiça proceda as diligências necessárias à localização do réu. [...] Vastidão de precedentes desta Corte Superior" (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 752.344/PR (2006/0047220-9), 1ª Turma do STJ, Rel. José Delgado. j. 06.06.2006, unânime, DJ 22.06.2006).
"A citação por edital é uma medida excepcional, a ser providenciada somente quando exauridos todos os meios para a cientificação pessoal.[...] Sem que sejam esgotadas todas as providências legais para a localização do citando, é incabível a citação por edital" (Apelação Cível nº 318635/RJ (1983.51.01.539754-1), 8ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Juiz Guilherme Calmon Nogueira da Gama. j. 27.09.2005, unânime, DJU 03.10.2005).
Registre-se ainda que, a citação ficta, quando realizada sem esgotamento dos meios de citação pessoal, desobedece os princípios do contraditório e da ampla defesa, e não cumpre sua finalidade, já que os réus não compareceram para se defender pessoalmente.
Isto posto, à Secretaria para cumprir a Portaria 1/2011, art. 52.
Ainda, não é cabível a inclusão do sócio se a pessoa jurídica não foi apropriadamente buscada.
Ao Distribuidor, para o cancelamento da anotação da inclusão do sócio.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0210/2008 Ex. F. | Decisão Interlocutória
Revogo o despacho de f. 13.
Houve a tentativa de citação por mandado, em um endereço (f. 8). Logo após, a exequente já requereu a citação por edital (f. 15 e 24).
A citação por edital deve ser medida excepcional no curso processual, utilizada apenas quando exauridos todos os meios para a cientificação pessoal.
Por isso é nula a citação por edital não precedida do esgotamento das diligências para citação pessoal de pessoas facilmente localizáveis.
Neste sentido a jurisprudência se posiciona:
"O Oficial de Justiça deve envidar todos os meios possíveis à localização do devedor, ao que, somente depois, deve ser declarado, para fins de citação por edital, encontrar-se em lugar incerto e não sabido. [...] De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, a citação por edital será realizada apenas após o esgotamento de todos meios possíveis para localização do devedor. Ocorre nulidade de citação editalícia quando não se utiliza, primeiramente, da determinação legal para que o Oficial de Justiça proceda as diligências necessárias à localização do réu. [...] Vastidão de precedentes desta Corte Superior" (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 752.344/PR (2006/0047220-9), 1ª Turma do STJ, Rel. José Delgado. j. 06.06.2006, unânime, DJ 22.06.2006).
"A citação por edital é uma medida excepcional, a ser providenciada somente quando exauridos todos os meios para a cientificação pessoal.[...] Sem que sejam esgotadas todas as providências legais para a localização do citando, é incabível a citação por edital" (Apelação Cível nº 318635/RJ (1983.51.01.539754-1), 8ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Juiz Guilherme Calmon Nogueira da Gama. j. 27.09.2005, unânime, DJU 03.10.2005).
Registre-se ainda que, a citação ficta, quando realizada sem esgotamento dos meios de citação pessoal, desobedece os princípios do contraditório e da ampla defesa, e não cumpre sua finalidade, já que os réus não compareceram para se defender pessoalmente.
Isto posto, à Secretaria para cumprir a Portaria 1/2011, art. 52.
Ainda, não é cabível a inclusão do sócio se a pessoa jurídica não foi apropriadamente buscada.
Ao Distribuidor, para o cancelamento da anotação da inclusão do sócio.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0274/2004 Ex. F. | Decisão Interlocutória
Revogo o despacho de f. 13 e 53.
Houve a tentativa de citação por mandado, em um endereço (f. 8). Logo, a exequente já requereu a inclusão dos sócios, e não buscou mais a citação da executada pessoa jurídica. Apenas às f. 53, requereu a citação por edital.
A citação por edital deve ser medida excepcional no curso processual, utilizada apenas quando exauridos todos os meios para a cientificação pessoal.
Por isso é nula a citação por edital não precedida do esgotamento das diligências para citação pessoal de pessoas facilmente localizáveis.
Neste sentido a jurisprudência se posiciona:
"O Oficial de Justiça deve envidar todos os meios possíveis à localização do devedor, ao que, somente depois, deve ser declarado, para fins de citação por edital, encontrar-se em lugar incerto e não sabido. [...] De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, a citação por edital será realizada apenas após o esgotamento de todos meios possíveis para localização do devedor. Ocorre nulidade de citação editalícia quando não se utiliza, primeiramente, da determinação legal para que o Oficial de Justiça proceda as diligências necessárias à localização do réu. [...] Vastidão de precedentes desta Corte Superior" (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 752.344/PR (2006/0047220-9), 1ª Turma do STJ, Rel. José Delgado. j. 06.06.2006, unânime, DJ 22.06.2006).
"A citação por edital é uma medida excepcional, a ser providenciada somente quando exauridos todos os meios para a cientificação pessoal.[...] Sem que sejam esgotadas todas as providências legais para a localização do citando, é incabível a citação por edital" (Apelação Cível nº 318635/RJ (1983.51.01.539754-1), 8ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Juiz Guilherme Calmon Nogueira da Gama. j. 27.09.2005, unânime, DJU 03.10.2005).
Registre-se ainda que, a citação ficta, quando realizada sem esgotamento dos meios de citação pessoal, desobedece os princípios do contraditório e da ampla defesa, e não cumpre sua finalidade, já que os réus não compareceram para se defender pessoalmente.
Isto posto, à Secretaria para cumprir a Portaria 1/2011, art. 52.
Ainda, não é cabível a inclusão do sócio se a pessoa jurídica não foi apropriadamente buscada.
Ao Distribuidor, para o cancelamento da anotação da inclusão do sócio.
Anulo o processo desde f. 13.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0345/2002 (apenso aos autos 0945/2005) | Despacho
Defiro a ampliação da penhora, nos termos do art. 685, II, do CPC.
Exp.-se mandado.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1016/2011 | Despacho
Indefiro o bloqueio de valores via sistema Bacenjud no valor requerido pela exequente. Já foram penhorados e avaliados bens, no total de R$ 12.100,00. O bloqueio de valores no montante requerido pela exequente resultaria em excesso de penhora.
Dessa maneira, int.-se a exequente para apresentar novo requerimento de bloqueio apenas da diferença enter o valor da dívida e os bens já penhorados, ou, alternativamente, requerer a substituição da penhora.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1543/2008 | Despacho
Exp.-se alvará em favor do exequente dos valores depositados às f. 97 e 103.
Após, diga o credor se existem créditos remanescentes a perseguir. No silêncio, venham conclusos para extinguir.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1129/2008 | Despacho
Diga a exequente sobre as alegações de f. 201 e sobre os depósitos retro.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1451/2008 | Despacho
A penhora no rosto dos autos já foi anotada.
Observe-se no momento da expedição de alvarás.
Aguarde-se o pagamento da RPV.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0316/2001 Ex. F. | Despacho
À Secretaria para cumprir o art. 95, da Portaria 1/2011.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0094/1993 | Despacho
A diligência requerida pela parte exequente deve ser feita no Juízo deprecado.
Diga o credor sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 11 de abril de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/04/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
[1] TJPR, Ag Instr 0118526-6, (21599), Toledo, 1ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Airvaldo Stela Alves, DJPR 03.06.2002. No mesmo sentido: TRF 3ª R., AG 173351, 10ª T., Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJU 23.01.2004, p. 160/161; TRF 2ª R., AG 2002.02.01.023283-0, 4ª T., Rel. Des. Fed. Arnaldo Lima, DJU 10.11.2003, p. 245; TJSP, AI 315.985-4/0-00, 1ª CDPriv., Rel. Des. Elliot Akel, J. 21.10.2003; TJSP, AI 307.164-4/0-00, 8ª CDPriv., Rel. Des. Nivaldo Balzano, J. 24.09.2003; TJMG, AG 000.314.155-3/00, 8ª C.Cív., Rel. Des. Silas Vieira, J. 17.02.2003; TJMG, AG 000.313.139-8/00, 3ª C.Cív., Rel. Des. Lamberto Sant’anna, J. 06.02.2003; TAMG, AC 0389537-8, (71244), 5ª C.Cív., Rel. Des. Elias Camilo, J. 08.05.2003; TJRS, AGI 70007520893, 17ª C.Cív., Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007529621, 18ª C.Cív., Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007114408, 17ª C.Cív., Relª Desª Elaine Harzheim Macedo, J. 04.11.2003; TJMT, EDcl 25104/2002, C.Esp., Rel. Des. Licínio Carpinelli Stefani, J. 28.04.2003; TJPR, Ag Instr 0106869-5, (8480), Tibagi, 5ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Sérgio Rodrigues, DJPR 13.05.2002; TJSP, AI 213.833-4/4, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001; TJSP, AI 215.120-4/5, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001