Data de postagem: Mar 17, 2011 6:14:53 PM
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo n º 2014/2010
Antes de qualquer coisa, sobreleva consignar que é a saúde direito de todos e dever do Estado (vide art. 196 da CF), razão porque, em princípio, o impetrante encontra-se autorizado a postular o fornecimento de medicação, inclusive quando há indicativos da gravidade da doença, e evidenciada a urgência da situação trazida ao juízo.
No caso em exame, constata-se através de farta prova documental que os impetrantes são portadores de patologias graves e necessitam para seu tratamento, segundo diagnóstico e prescrição médica, dos medicamentos descritos na inicial, e não possui recursos financeiros para a aquisição do medicamento.
Diante deste quadro, é mais do que notório que a aquisição do medicamento representa a garantia da própria saúde do paciente.
De outro lado, a recusa da autoridade coatora em fornecer o medicamento é manifestamente ilegal, na medida que a saúde é um direito social previsto na Constituição Federal, cabendo ao Estado zelar por ela em toda a sua amplitude, resguardando o acesso universal a todos os que dela necessitam, para que os direitos postos à disposição dos economicamente superiores, sejam os mesmos colocados à disposição dos economicamente necessitados, inclusive no fornecimento de remédios às pessoas carentes, o que é o preciso caso dos autos. Assim, sendo a saúde um direito social assegurado através de uma contraprestação estatal, tem o paciente amparo jurídico ao medicamento especificado na inicial, como parcela mínima para a sua condição existencial digna.
Neste aspecto, oportuno destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que os portadores de moléstias graves, que não tenham disponibilidade financeira para custear o seu tratamento, têm o direito de receber gratuitamente do Estado os medicamentos de comprovada necessidade, conforme se destaca da decisão ora transcrita:
“Administrativo. Moléstia grave. Fornecimento gratuito de medicamento. Direito à vida e à saúde. Dever do Estado. Direito líquido e certo do impetrante. 1. Esta Corte tem reconhecido que os portadores de moléstias graves, que não tenham disponibilidades financeiras para custear o seu tratamento, têm o direito de receber gratuitamente do Estado os medicamentos de comprovada necessidade. Precedentes. 2. O direito à percepção de tais medicamentos decorre de garantias previstas na Constituição Federal, que vale pelo direito à vida (art. 5°, caput) e à saúde (art. 6°), competindo à União, Estados, Distrito Federal e Municípios o seu cuidado (art. 23, II), bem como a organização da seguridade social, garantindo a ‘universalidade da cobertura e do atendimento’ (art. 194, parágrafo único, I). 3. A Carta Magna também dispõe que ‘A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação’ (art. 196), sendo que o ‘atendimento integral’ é uma diretriz constitucional das ações e serviços públicos de saúde (art. 198). 4. In casu, não havendo prova documental de que o remédio fornecido gratuitamente pela administração pública tenha a mesma aplicação médica que o prescrito ao impetrante - declarado hipossuficiente -, fica evidenciado o seu direito líquido e certo de receber do Estado o remédio pretendido. 5. Recurso provido. (STJ, RMS 17425/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 14/09/2004, DJ 22.11.2004 p. 293)”.
No sentido do texto, ademais, são muitos os precedentes:
“Prescrevendo a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Distrito Federal que a saúde é direito de todos e dever do Estado, não é lícito à administração recusar fornecimento de medicamento de alto custo mediante exigência de natureza burocrática, ainda que fundada em regulamentação editada pelo Ministério da Saúde. Segurança concedida”. (MSG 2002.00.2.005331-3 - Rel. Des. Estevam Maia - DJU 12.05.2003). A saúde é direito de todos e dever do Estado, o qual deverá envidar todos os esforços necessários para que a aludida garantia constitucional seja atendida de maneira eficiente, com o fornecimento de medicamentos e a aplicação de tratamento médico específico aos cidadãos que deles necessitem, máxime quando tratar-se de enfermidade de natureza grave que requeira adoção de medidas urgentes” (Ap.Cív. nº 20040110520657 (Ac. 206996), 4ª T. Cível do TJDFT, Rel. Humberto Adjuto Ulhôa, j. 03.02.2005, v.u., DJU 01.03.2005).
“Estabelece o art. 196 da CF/88 ser a saúde direito de todos e dever do Estado. Assim, dessume-se que deve o Estado oferecer os meios necessários e indispensáveis à plena efetividade da norma constitucional, sob pena de restar esvaziada no seu conteúdo e transformar-se em simples enunciado destinado a ornamentar a Constituição. Se para a sobrevivência do indivíduo que sofre de doença crônica é vital o uso de medicamento e não dispõe de recursos financeiros suficientes para adquiri-lo, não resta outra alternativa ao Estado senão fornecer o medicamento, enquanto durar o tratamento de saúde” (M.S. nº 100040011767, Tribunal Pleno do TJES, São José do Calcado, Rel. Nivaldo Xavier Valinho, j. 07.03.2005, Publ. 07.04.2005).
“A Administração Pública tem o dever, e não a faculdade, de fornecer o medicamento indispensável ao tratamento do paciente carente, não podendo obstacularizar o cumprimento de seu mister, sob o fundamento da existência de simples Portaria, pois esta não retira a eficácia das regras constitucionais sobre os direitos fundamentais, devendo, ser afastada a delimitação ali constante” (M.S. nº 12470-6/101 (200500058924), 1ª C.Cív. do TJGO, Goiânia, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, j. 01.06.2005, v.u., DJ 13.06.2005).
“O direito à vida sobrepõe a qualquer outro e é justamente por isso que a Constituição Federal estabeleceu como dever do Estado zelar por ela indistintamente, nos termos do artigo 196. O direito líquido e certo da paciente evidencia-se quando a Administração Pública deixa de cumprir com seu dever funcional-legal quanto ao fornecimento de terapia medicamentosa ou de exame médico à pessoa portadora de doença, conforme prescrição médica. Concessão da segurança mantida” (Duplo Grau de Jurisdição nº 10658-0/195 (200402453829), 3ª C.Cív. do TJGO, Itumbiara, Rel. Des. Walter Carlos Lemes, j. 01.06.2005, v.u., DJ 10.06.2005).
“A saúde é direito de todos e dever do Estado [...] nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, de modo que, demonstrada a necessidade e urgência do caso, deve a União, o Estado ou o Município fornecer qualquer medicamento necessário para sobrevivência do cidadão carente, por ser a vida um direito líquido e certo. A Constituição Federal fixou, como obrigação solidária dos entes públicos, a garantia fundamental de assegurar ao cidadão o direito à vida e à saúde, configurando-se ilegal o ato do agente público que se omite em fornecer o medicamento essencial para a sobrevivência e manutenção da saúde” (Duplo Grau de Jurisdição nº 10613-3/195 (200500166417), 1ª C.Cív. do TJGO, Goiânia, Rel. Des. João Ubaldo Ferreira, j. 17.05.2005, v.u., DJ 21.06.2005).
“Mandado de segurança. Fornecimento de medicamentos. Necessidade comprovada. Negativa violação a direito líquido e certo. O dever do Estado em garantir a prestação assistencial à saúde não pode se esbarrar em legislação infraconstitucional envolvendo interesse financeiro, devendo prevalecer o respeito incondicional à vida” (Apelação Cível/Reexame Necessário nº 1.0145.05.202226-9/001, 4ª C.Cív. do TJMG, Juiz de Fora, Rel. Célio César Paduani, j. 29.09.2005, v.u., Publ. 11.10.2005).
“Fornecimento de medicamento aos necessitados. Laudo médico e resultado de exame laboratorial. Constituição de direito líquido e certo. Ao erigir a saúde como direito de todos e dever do Estado, a Lei Maior reconheceu, implicitamente, a sua obrigação de acudir aos carentes e necessitados, fornecendo-lhes medicamentos, de forma premente, pois do contrário não se atingiria o objetivo colimado, e faltaria o Estado ao dever legal” (M.S. nº 1.0000.03.401042-1/000, 4º Grupo de Câm. Cíveis do TJMG, Belo Horizonte, Rel. Fernando Bráulio, j. 17.03.2004, maioria, Publ. 16.04.2004).
A jurisprudência do Paraná não diverge da orientação pacífica, como mostra este precedente:
“Direito constitucional. Mandado de segurança. Direito à vida e à saúde. Moléstia grave. Medicamento essencial à preservação da saúde. Hipossuficiência financeira do impetrante para custear o tratamento. Item não constante de tabela oficial. Irrelevância. Fornecimento gratuito. Dever do Estado. Exegese dos artigos 5º, caput, 6º e 196 da Constituição Federal, e artigo 168 da Constituição Estadual. Direito líquido e certo. Configuração via judicial adequada. Precedentes do excelso Supremo Tribunal Federal e colendo Superior Tribunal de Justiça. O direito social à saúde, estatuído pelo artigo 196 da Carta Magna, é imperativo e deve ser assegurado não só pela União, mas também pelos Estados e Municípios, incluindo-se neste dever o fornecimento gratuito de medicamento prescrito por profissional médico à pessoa hipossuficiente portadora de doença grave, desprovida de recursos financeiros para custear o tratamento sem comprometimento de seus sustento próprio e de sua família, sob pena de colocar em risco sua vida” (M.S. nº 162.537-0, I Grupo de Câm. Cíveis do TJPR, Curitiba, Rel. Des. Sérgio Rodrigues, j. 03.03.2005, maioria).
A possibilidade de substituição por medicamentos similares, constantes de programa oficial de fornecimento gratuito, é afastada pela documentação médica, que dá conta da impropriedade daqueles similares para as condições específicas desses pacientes.
Por tais fundamentos concedo a liminar para ordenar ao impetrado que forneça aos impetrantes os medicamentos Crestor, Bufferin Cardio, Cebralat, Alprazolan, Clinfar, Glifage, Hyzaar, Proximax, Actonel, Naprix e Selozok, de forma contínua e enquanto perdurar o tratamento, na dose e periodicidade indicadas no receituário que lhe for apresentado, iniciando o fornecimento em 48 horas contadas da notificação, devendo o medicamento ser entregue diretamente aos pacientes ou a preposto por eles indicado.
Determino, ademais, que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; e que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, ao Ministério Público para parecer e v. para sentença. Int.-se.
Notifique-se. Em Maringá, 17 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0251/2001 ef
DESPACHO
Defiro o bloqueio como pede o exequente (apenas Renajud).
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 (art. 98).
Em Maringá, 16 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0344/2006 ef
SENTENÇA
Acolho e homologo a desistência de fls., e, de consequência, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 26 da LEF (Lei Federal nº 6830, de 1980).
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial.
Levante-se eventual penhora, se houver, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 16 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0341/2005 ef
DESPACHO
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 art. 94 § 2º.
Em Maringá, 16 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0627/2002
DESPACHO
Indefiro f.503. Primeiro por uma razão processual: a sentença não incluiu a ordem que o município quer obter. Não se tratou de matéria submetida ao julgamento. Aliás, tratou-se de ação de indenização por esbulho possessório praticado pelo município, e não faz sentido a ideia de atribuir-se, aqui, tutela em favor do réu para legitimar esse esbulho. A indenização foi deferida justamente com base na premissa de que o município cometeu ato ilícito, e não hei de conceder mandado para tornar lícito esse ato ilícito.
A segunda razão é material: a indenização, que na desapropriação há de ser justa e prévia, não foi paga ainda.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0086/2009
DESPACHO
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 art. 61.
Em Maringá, 16 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0552/2010
DESPACHO
Especifiquem as partes, em dez dias, sob pena de preclusão, as provas que pretendem efetivamente produzir, indicando circunstanciadamente a finalidade de cada uma delas, bem como os pontos controvertidos que pretendem demonstrar com cada meio probante, a fim de poder o Juízo aferir da sua necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento.
Ausência de atendimento a este despacho acarretará preclusão da faculdade de produção de provas, levando ao julgamento antecipado, nos termos da jurisprudência: “No processo civil, a falta de requerimento de alguma prova quando da especificação de provas, faz precluir a matéria, não gerando cerceamento de defesa” (TAPR, ApCív nº 0202014-6, ac. nº 16614, rel. Juiz Marcos de Luca Fanchin, 1ª C.Cív., j. em 11/03/03, DJ de 28/03/03).
Depois, se for necessária no caso a intervenção do Ministério Público, dê-se-lhe vista para o mesmo fim.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1090/2006
DESPACHO
Apresente o inventariante as últimas declarações, com plano de partilha. Depois, sobre as declarações e plano digam os demais herdeiros (intimar especialmente o curador dos herdeiros ausentes, dr. José Carlos e o advogado de Antônio, dr. Jesus).
Int.-se.
Em Maringá, 16 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0043/2011
DESPACHO
Certifique a secretaria de que o art. 30 da Portaria nº 1/2011 foi cumprido.
Designo dia 16/5/11 às 14,15 horas para o ato deprecado.
Diligências necessárias.
Int.-se.
Em Maringá, 17 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2600/2009
DESPACHO
Certifique a secretaria se o agravo já foi julgado e, caso não tenha sido ainda, se foi deferido o efeito suspensivo pleiteado.
Em Maringá, 17 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0623/2010
DESPACHO
Sobre os documentos juntados pela parte autora digam os réus, e sobre os documentos juntados pelos réus diga a autora, prazo comum de dez dias.
Cite-se a ré Jurema, por correio, no endereço oferecido à f. 91.
Para fins de pesquisa dos endereços da outra ré ainda não citada informe a parte autora os CPFs das requeridas.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0066/2008 ef
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Aproveitei o ensejo, todavia, para levantar o bloqueio que havia sido lançado contra veículo da executado no Renajud, tendo em vista que a penhora de f.278 não incluiu esse bem. Extrato anexo.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 16 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1367/2009
DESPACHO
Sobre a manifestação da Fazenda (f.1651) diga o administrador.
Quanto a f.1642 e f.1658, anotando que “em nosso direito, simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal” [1], mantenho as decisões anteriores, pelos fundamentos que lá constam.
Quanto ao agravo de f.1662 aguarde-se ofício do TJPR.
Quanto a f.1672, reabro o prazo para manifestação do requerente, tendo em vista que não lhe foram franqueados os autos oportunamente.
O leilão e a assembleia restaram de novo frustrados porque não foram realizadas as diligências que determinei nos despachos anteriores.
Redesigno a assembleia para dias 13/5 e 20/5/2011, em 1ª e 2ª convocação respectivamente, sempre às 12 horas e no salão do júri deste fórum.
Redesigno o leilão para dia 12/5/11, às 14 horas.
Mantenho as demais deliberações de f.1635, especialmente a proibição da carga dos autos até realização da assembleia e do leilão.
Providencie a secretaria a expedição dos editais, e a intimação do leiloeiro, dentro de 48 horas.
Em Maringá, 16 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0265/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vejo presente a relevância da impetração. O periculum in mora é evidente, posto que, vencida a licença de operação, e omitindo-se o impetrado em apreciar o pedido de renovação, a empresa impetrante está, a bem dizer, fica constrangida a optar entre encerrar sua atividade econômica ou funcionar na clandestinidade. Os documentos, ademais, indiciam que a falta da solução do pedido de renovação da licença prejudica o acesso ao crédito, e este é notoriamente essencial na atividade empresarial.
Quanto ao fumus boni juris, parece claro que uma demora de oito meses para apreciar um pedido de renovação de licença de operação é excessiva e injustificável. O pedido foi feito em julho passado, antes do vencimento da licença, e não posso impor à impetrante o ônus de provar fato negativo, isto é, provar que seu pedido não foi apreciado. Se tivesse sido, ademais, não haveria lógica em impetrar este mandamus. Por outra, o fato de a empresa operar desde 1970, e de as licenças para os períodos anteriores terem sido concedidas e/ou renovadas, é outro indício da presença de direito líquido e certo. Se não o direito líquido e certo à renovação, ao menos o direito líquido e certo de obter uma resposta ao pedido de renovação dentro de um prazo razoável.
Por isso concedo, em parte, a segurança, para determinar a prorrogação da validade da licença de operação de f.43-44 até o dia em que o impetrado apresentar resposta formal ao pedido de renovação daquela licença.
Determino que que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; e que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Se com as informações forem juntados documentos, vista ao impetrante.
Depois, ao parecer do Ministério Público e c. e p. v. venham para sentença.
Em Maringá, 16 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0135/1995
DESPACHO
C. e p. v. para sentença.
Em Maringá, 16 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1830/2009
DESPACHO
Cumpra-se o que despachei no apenso.
Em Maringá, 16 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0930/2010
DESPACHO
Verifique a secretaria se foi atribuído efeito suspensivo ao agravo. Se foi, cls.. Se não, aguarde-se a audiência.
Em Maringá, 16 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1301/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A alegação de cerceamento de defesa não procede. A parte autora foi validamente intimada para especificar provas, e também da decisão de saneamento, nos termos da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - REGULAR - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - ADVOGADO COM ESCRITÓRIO EM OUTRO ESTADO - IRRELEVANTE - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA – [...] O fato de o patrono da recorrente possuir escritório em Estado diverso de onde se processou o feito não é motivo para que a intimação da sentença seja feita de forma pessoal, porque cabe ao procurador judicial o acompanhamento efetivo do sistema de comunicação dos atos processuais adotados na jurisdição em que está atuando como visitante. Quedando-se a parte em face da determinação judicial para especificar provas a serem produzidas é indicativo de que se deu por satisfeita com os elementos probatórios até então coligidos aos autos, carecendo de justificação plausível a tese de cerceamento de defesa em sede recursal, quando ficou inerte no momento processual oportuno ao exercício do direito da ampla defesa” (TJMS - AC 2007.002116-0/0000-00 - 4ª T.Cív. - Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro - DJe 02.07.2009 - p. 25).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO COM TRAMITAÇÃO EM CURITIBA - ADVOGADO RESIDENTE EM OUTRO ESTADO - PUBLICAÇÃO NO "DIÁRIO DA JUSTIÇA" - SUFICIÊNCIA - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR CARTA REGISTRADA - CPC, ARTS. 236 E 237 - Mesmo para o advogado que tem escritório profissional em outro estado da federação, a intimação dos atos processuais e feita mediante publicação no "diário da justiça", não sendo caso de ser o profissional intimado pela via postal. (TJPR - AGI 0582939-8 - (24700) - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de - 6ª C.Cív. - Rel. Des. Prestes Mattar - DJ 24.08.2009).
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL - ADVOGADO RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO - VALIDADE – [...] 1- Nas comarcas providas de órgão oficial de publicação, as intimações dos atos praticados no processo serão efetuadas pela imprensa credenciada, donde se conclui ser inexigível, nesses casos, a intimação por carta registrada do advogado residente fora do juízo e, menos ainda, por oficial de justiça, como requer a agravante, em homenagem ao já mencionado tratamento igualitário das partes. 2- A simples circunstância de o advogado residir em comarca diversa daquela em que se processa a ação não o exime de consultar o órgão de publicação dos atos oficiais da comarca em que corre o processo” (TJMG - AI 1.0071.07.034508-8/001 - 16ª C.Cív. - Rel. Sebastião Pereira de Souza - DJe 06.11.2009).
AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO - INTIMAÇÃO - VIA POSTAL - ADVOGADO - COMARCA DE OUTRO ESTADO - 1. O agravo foi interposto contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, proferida pelo vice-presidente do tribunal de justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, considerando-se as intimações feitas pela só publicação dos atos no órgão oficial. Não se verifica dos autos qualquer pedido da ora agravante para que as intimações ao seu advogado fossem feitas por via postal, certo, ainda, que os recursos anteriores foram apresentados no prazo recursal, contado da publicação no diário oficial, não constando intimação anterior por via postal. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AGA 200601679985 - (801524 MS) - 3ª T. - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - DJU 16.04.2007 - p. 00190).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL ADVOGADO DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - Não se justifica o argumento do subscritor do agravo de que só teve ciência do despacho denegatório quando da intimação para manifestação sobre os cálculos apresentados, eis que, na forma da Lei, o despacho denegatório da revista foi publicado no Diário da Justiça do Estado do Paraná no dia 08.10.04, tudo de acordo com o art. 236 do CPC . O prazo recursal iniciou-se no dia 11.10.2004, encerrando-se no dia 18.10.2004. Por isso, intempestivo o agravo interposto em 28.03.2004. Agravo não conhecido. (TST - AIRR 14.460/1999-016-09-40.0 - 5ª T. - Rel. Juiz Conv. José Pedro de Camargo - DJU 31.03.2006).
Indefiro, por isso, o pedido retro, mantenho as decisões anteriores e a audiência designada. Int.-se. Em Maringá, 16 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0087/2011(entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos. Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Defiro, ademais, os benefícios contemplados no art. 71 da Lei Federal nº 10.741, de 2003, tendo em vista a prova de que um dos litigantes tem idade superior a 60 anos.
Anote-se na autuação, cumprindo o CN 5.2.7, e observe-se doravante a devida prioridade.
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 10+8
PROCESSO Nº 1683/2010 (entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos. Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 14 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 10
PROCESSO Nº 1937/2009 (entregue)
DESPACHO
À Secretaria para intimar o autor para, em dez dias, apresentar a matrícula do imóvel sobre o qual pretende que a penhora recaia.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0570/2006 (entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos. Defiro o requerimento de vistas dos autos fora da Secretaria de fls. 146. Após, antes de cumprir o despachado às fls. 151, v. cls..
Int.-se.
Em Maringá, 14 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0998/2007 (entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos. Defiro o requerimento de vistas dos autos fora da Secretaria de fls. 51. Após, v. cls..
Int.-se.
Em Maringá, 14 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0949/2006 (entregue)
DESPACHO
Como a liminar de fls. 120 se encontra ainda em vigência, oficie-se como requerido às fls. 374, nos termos da liminar mencionada.
Int.-se.
Em Maringá, 14 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0663/2009
DESPACHO
Penhore-se, como pede, com intimações de praxe.
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0228/2008 ef
DESPACHO
Diga a Fazenda credora sobre o pedido retro.
Se a Fazenda anuir, proceda-se o desbloqueio de emissão de CRLV, como pede o executado e via Renajud, juntando extrato.
Se discordar, v. para deliberar.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0330/2007 ef
DESPACHO
Diga a Fazenda credora sobre o pedido retro.
Se a Fazenda anuir, proceda-se o desbloqueio de emissão de CRLV, como pede o executado e via Renajud, juntando extrato.
Se discordar, v. para deliberar.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0820/1999
DESPACHO
Recebo a impugnação à execução, com efeito suspensivo, tendo em vista a complexidade da matéria, que demanda conhecimentos matemáticos e contábeis, e considerando o risco de dano incorrigível em caso de levantamento do valor depositado.
Int.-se o credor para responder.
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1329/2007
DESPACHO
Se estiverem quitadas as custas, expeça-se alvará em favor da exequente para levantar a importância depositada pela ré.
Depois diga em 5 dias sobre prosseguimento, pena de extinção da execução pelo pagamento.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1008/2008
DESPACHO
Expeça-se alvará em favor dos exequentes, como pedem.
Depois digam em 5 dias sobre prosseguimento, pena de extinção da execução pelo pagamento.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0320/2010
DESPACHO
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0164/2009
Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1058/2010
DESPACHO
Marco dia 20/4/11 às 13,30 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0482/2007 ef
DESPACHO
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 art. 94 § 2º.
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0729/2010
DESPACHO
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0733/2009
DESPACHO
Defiro o bloqueio como pede o exequente. À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 (art. 98).
Oficie-se também à Receita, como pede.
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0704/2007
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0616/1998
DESPACHO
Se o executado tiver saldo no banco que o credor indica, ou em qualquer outro, o bloqueio pelo Bacen substitui o mandado de penhora com vantagem.
Razão porque reiterei a ordem de bloqueio, conforme extrato anexo.
Se houver bloqueio e transferência de valores para conta judicial, lavre-se penhora sobre a importância depositada, com as intimações necessárias.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Decorridos 30 dias sem respostas, dê-se ciência ao credor e reitere-se a ordem, a menos que o credor requeira outra providência.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0247/2007
DESPACHO
Defiro a prova oral.
Marco dia 16/5/11 às 17,15 horas para audiência de instrução e julgamento.
Int.-se por mandado a parte ré para comparecer e dar depoimento pessoal sob pena de confesso.
Oficie-se como pede a f.1248 item b.
Int.-se as testemunhas já arroladas, e as que forem arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2. Cumpra-se o CN 2.3.10.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0052/2010
DESPACHO
Marco dia 13/4/11 às 16,30 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0396/2001
DESPACHO
Quanto ao bloqueio de f.569 a Sanepar foi intimada (f.572) e nada disse. Logo, autorizo o levantamento daquele valor pelo autor. Mediante alvará, observado o que consta a f.590 (alvará em nome do autor apenas). Com isso torna-se desnecessário examinar a questão levantada a f.564, que, ademais, teria de ser objeto de ação própria.
Quanto à impugnação apresentada pela Construtora Petras em relação à execução que contra ela move a Sanepar, ao contador do juízo para conferir as contas de ambas as partes e apresentar o cálculo correto.
Com a conta nos autos, digam, depois v..
Int.-se.
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1024/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Delibero sobre a exceção de prescrição de fls., onde a executada alega que a pretensão executória encontra-se prescrita.
O prazo prescricional para promover-se o cumprimento da sentença é o mesmo prazo previsto para o ajuizamento da respectiva ação de conhecimento. No presente, caso, considerando que a ação de conhecimento (ação civil pública) versa sobre direito pessoal, seu prazo prescricional era de vinte anos no regime do Código Civil de 1916, que vigia ao tempo da prolação da sentença exequenda. Assim, não há falar em decurso do prazo prescricional.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJPR:
“Decisão monocrática. Agravo de instrumento. Apadeco. Planos Bresser e Verão. Prescrição vintenária. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Execução prescreve no mesmo prazo que ação. Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. [...] O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que as ações para cobrança das diferenças não creditadas em cadernetas em poupança submetem-se à prescrição vintenária, eis que se referem a direito pessoal do poupador. Súmula 150 STF "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" [...].
Quanto à tese que sustenta a prescrição executória em prazo menor, rejeito-a. É cediço, e o Supremo Tribunal Federal corrobora o mesmo entendimento, que a prescrição executória ocorre no mesmo prazo prescricional que a ação:
“Súmula 150: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”
E o prazo prescricional que agora o executado defende contraria o preceito sumular descrito supra, pois, a decisão ora executada decidiu ser vintenário o prazo prescricional para os poupadores recuperarem as diferenças de suas poupanças, afastando, definitivamente, a prescrição em prazo menor, sustentada pelo banco. Essa decisão, como se sabe, encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada.
Em face disso, não há como sustentar a aplicação do artigo 206, §3º, IV do novo Código Civil c/c o art. 2028 do codex porque isso afrontaria princípios como o da segurança jurídica bem como o da coisa julgada. Nesse sentido está hoje pacificada a jurisprudência do TJPR, resumida nos termos deste precedente:
““Agravo de instrumento. Decisão que rejeita exceção de prescrição da pretensão individual executiva. Oposição na fase de cumprimento da sentença derivada da ação civil pública proposta pela Apadeco. Cobrança de diferenças relativas à remuneração da caderneta de poupança. Expurgos inflacionários estabelecidos pelos planos bresser e verão. Não subsunção dessa pretensão com àquela prevista no código civil de 2002, de ressarcimento de enriquecimento sem causa, que tem prazo prescricional especial e natureza subsidiária. Sentença coletiva que reconheceu a aplicação do prazo prescricional geral de vinte anos. Prazo em curso que somente pode ser alterado por lei superveniente (art. 205 do CC/2002) e não por novo entendimento jurisprudencial. Coisa julgada, eficácia preclusiva da coisa julgada e súmula 150 do STF” (TJPR, Agravo de Instrumento nº 717887-2, decisão monocrática).
Isso posto, rejeito, a exceção de prescrição.
A tese de incompetência deste juízo não procede, nos termos da jurisprudência majoritária aqui exemplificada, e cujos fundamentos se adota:
“A execução da sentença condenatória, na ação civil pública, não segue a regra geral do Código de Processo Civil (art. 575-II), mas sim obedece a disciplina especial inscrita no Código de Defesa do Consumidor (CDC, que reconhece ser competente para a execução individual de sentença ‘o juízo da liquidação ou da ação condenatória’ (art. 98, § 2º, inc. I, Lei nº 8.078/90). 2. Em consequência, o juízo da execução pode ser o do foro do domicilio do credor [...]. 3. Os ‘limites da competência territorial do órgão prolator’ de que trata o art. 16 da Lei nº 7.347/85, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária quanto à competência do juízo, mas sim os que decorrem do art. 93 do CDC, em função do alcance do dano que deu causa à demanda. 4. Irrelevante o veto ao parágrafo único do art. 97 do CDC tendo em vista o § 2º do art. 98 e que a Lei não pode conter disposições inúteis. 5. Legitimidade, pois, do consumidor domiciliado no Estado do Paraná que (A) recolheu o empréstimo compulsório sobre combustíveis para promover a execução individual da sentença na Circunscrição Judiciária Federal de seu domicílio, (B) que esteve substituída processualmente no pólo ativo da ação civil pública pela APADECO” (TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000426-0, PR, 2ª T., Rel.Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2084, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118124. No mesmo sentido: TRF 4ª R., AC 2000.70.01.012765-5, PR, 2ª T., Rel.Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2085, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118125; TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000244-5, PR, 2ª T., Rel.Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 18.07.2001, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117881; e TRF 4ª R., AC 1999.70.01.008105-5, PR, 2ª T., Rel.Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 06.06.2001, p. 1293, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117545).
“Agravo de instrumento. Exceção de incompetência. Execução de título executivo judicial. Ação civil pública. Aplicação das normas processuais contidas no Código de Defesa do Consumidor, a teor do que dispõe o artigo 98, §2º. Possibilidade do credor optar entre o foro da ação condenatória ou do seu próprio domicílio, para fins de execução do julgado. Eficácia da coisa julgada em ações coletivas não se confunde com normas sobre competência territorial doJuiz prolator da sentença. Decisão monocrática confirmada. Recurso desprovido. I. Segundo as disposições contidas no código de defesa do consumidor, e pacífico o entendimento que o consumidor poderá executar as sentenças proferidas em ações coletivas tanto no juízo da condenação, quanto no de liquidação, pelos prejuízos individualizados. II. A eficácia da coisa julgada emanada da sentença proferida em ação coletiva, não se confunde com a questão da competência territorial do órgão prolator. Exegese do art. 103 do CDC” (TJPR, 5ª C.Cív., ac. Nº 12.841, rel. Abraham Lincoln Calixto, j.5/10/2004, v.u.).
Ademais, recentemente o STJ, em ação onde o mesmo executado destes autos é parte, decidiu que decisões como a aqui executado valem para todo o território nacional, porque
“Em momento algum o pedido é limitado à tutela de direitos dos associados, o que indica ter sido a demanda proposta em favor de todos os consumidores que, no território nacional, tenham sido êsados. A limitação do artigo 2-A da Lei n. 9.494/97, portanto, não se aplica” (Resp nº 411529).
O exequente tem legitimidade para promover a execução em debate. A sentença exequenda, proferida em ação civil pública promovida pela Apadeco, beneficiou a todos os poupadores do Estado do Paraná, ainda que não fossem associados da autora. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência:
“Para a comprovação da legitimidade ativa de credor-poupador que propõe ação de execução com lastro no título executivo judicial exarado na ação civil pública, despicienda se mostra a comprovação de vínculo com a associação proponente da ação [...]. [...] a jurisprudência do STJ também é pacífica no tocante à legitimidade da APADECO para a propositura de ação civil pública visando ao pagamento das diferenças de remuneração de cadernetas de poupança que porventura não tenham sido depositadas nas respectivas contas de seus poupadores” (AgRg no Resp 644.850/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j.16.09.2004, DJ 04.10.2004 p. 297. No mesmo sentido: Resp nº 240.383, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/8/2001, o Resp 132.502, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 10/11/2003, e o Resp 157.713, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 21/8/2000; Resp 240.383; Ag. Regimental no Recurso Especial nº 651039; ê.Cív. nº 608999/PR (200370070025086), 3ª T. do TRF da 4ª Região; TRF 4ª R., AC 2003.70.00.034281-9).
A imaginada limitação dos efeitos da sentença aos poupadores com contas na comarca de Curitiba não existe, porque
“Os ‘limites da competência territorial do órgão prolator’ de que trata o art. 16 da Lei nº 7.347/85, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária quanto à competência do juízo, mas sim os que decorrem do art. 93 do CDC, em função do alcance do dano que deu causa à demanda. 4. Irrelevante o veto ao parágrafo único do art. 97 do CDC tendo em vista o § 2º do art. 98 e que a Lei não pode conter disposições inúteis” (TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000426-0, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2084, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118124. No mesmo sentido: TRF 4ª R., AC 2000.70.01.012765-5, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2085, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118125; TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000244-5, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 18.07.2001, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117881; e TRF 4ª R., AC 1999.70.01.008105-5, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 06.06.2001, p. 1293, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117545; TJPR, 5ª C.Cív., ac. Nº 12.841, rel. Abraham Lincoln Calixto, j.5/10/2004, v.u.).
A multa de 10% do art. 475-J se aplica, porque o exequente pediu a intimação do executado para cumprimento voluntário da sentença. Essa intimação foi realizada, mas não ocorreu cumprimento voluntário da sentença. Norma processual se aplica de imediato aos processos em curso, e a execução foi proposta na vigência da atual redação do art. 475-J. Reclama o executado sem razão.
Quanto à tese de necessidade de prévia liquidação, por artigos ou arbitramento, não convence. Os exequentes provam por documentos os saldos que tinham na data do plano econômico. O mais é simples cálculo aritmético, que veio acompanhando a inicial. A liquidação é desnecessária, nos termos do art. 475-B do CPC.
Quanto à tese de excesso de execução, o banco executado não tem razão em parte, porque houve um saque parcial numa das contas, e os exequentes concordam que para a conta nº 009.061-6 a base de cálculo das diferenças deve ser de apenas Cz$ 9.990,05. Quanto à outra conta, o executado não fez impugnação específica, prevalecendo os valores apontados pelos exequentes.
Quanto à questão dos juros, os reclamos no tocante ao método de cálculo utilizado não têm fundamento, porque os juros moratórios incidem desde a citação, no patamar de 0,5% ao mês, desde a citação até o advento do novo Código Civil, donde passa a incidir no patamar de 1% ao mês. Já os juros remuneratórios são devidos desde o vencimento, calculados juntamente com a correção monetária, pelo índice de poupança.
“[...] ‘Os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento, e juros moratórios, desde a citação’ (STJ. 4ª Turma. REsp 466.732/SP. Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar. DJ de 08.09.2003, p. 237) [...]” (Apelação Cível nº 2006.38.04.003041-8/MG, 5ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. João Batista Moreira. j. 21.05.2008, unânime, e-DJF1 06.06.2008, p. 320).
“[...] De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento, e juros moratórios, desde a citação, observada a taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do Código Civil de 1916), até o dia 10.01.2003; e a partir de 11.01.2003, marco inicial da vigência do novo Código Civil, deverá ser aplicada a taxa de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 desse último, de conformidade com remansosa jurisprudência do STJ [...]” (Apelação Cível nº 414924/RJ (2007.50.01.000490-9), 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. José Antônio Lisboa Neiva. j. 02.06.2008, unânime, DJU 16.06.2008, p. 221).Apelação Cível nº 414924/RJ (2007.50.01.000490-9), 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. José Antônio Lisboa Neiva. j. 02.06.2008, unânime, DJU 16.06.2008, p. 221).
A tese de que a incidência dos juros deveria cessar nas data de encerramento das contas não procede. Segundo a sentença exequenda o banco deve repor o valor que os exequentes perderam com a errada correção dos seus saldos. Assim, para correta reparação desse dano, é preciso considerar como se o valor da diferença devida à época, e não paga, continuasse aplicado em poupança até o presente.
Diz a jurisprudência:
“Havendo contraditório na execução de pré-executividade, não há razão alguma para afastar o cabimento da verba honorária, configurada a sucumbência diante do julgamento de improcedência” (STJ-3ª T., REsp 296.932, rel. Min. Menezes Direito, j.15.10.01, não conheceram, v.u., DJU 4.2.02, p. 349).
Portanto, ao executado, porque vencido no incidente, condeno em honorários advocatícios em prol dos exequente, e os arbitro em mais 10% sobre o valor da execução. Esses honorários advocatícios são arbitrados sem prejuízo dos anteriormente fixados, somando-se, pois, àqueles.
Anoto, ademais, que ao valor do débito deve ser acrescido da multa de 10%, tendo em vista a falta, pelo executado, de cumprimento voluntário da sentença (art. 475-J do CPC), pois, mesmo intimado, não a cumpriu no prazo legal.
Quanto aos expurgos inflacionários, também aplicáveis ao caso, advirto que:
a) aplicam-se os critérios previstos na Súmula 41 do TRF da 1ª Região, quanto aos meses nela mencionados: “Os índices integrais de correção monetária, incluídos os expurgos inflacionários, a serem aplicados na execução da sentença, ainda que nela não haja previsão expressa, são de 42,72% em janeiro de 1989, 10,14% em fevereiro de 1989, 84,32% em março de 1990, 44,80 em abril de 1990, 7,87% em maio de 1990 e 21,87% em fevereiro de 1991”;
b) quanto aos meses e/ou períodos não mencionados expressamente na Súmula acima citada, aplicam-se os seguintes indexadores: de out./64 a fev./86: ORTN; em mar./86: OTN; de abr./86 a fev./87: OTN pro rata; de mar./87 a jan./89: OTN; de abr./89 a mar./91: IPC do IBGE; de abr./91 a jul./94: INPC do IBGE; de ago./94 a jun./95: IPC-r do IBGE. Os critérios estabelecidos seguem a jurisprudência dominante, segundo citado por Theotonio Negrão (CPC e Legislação Processual em Vigor, 36ª ed., Saraiva, 2004, p.2147 et seq.).
Como, no presente caso, há fundada dúvida acerca do real valor devido pela executada aos poupadores, determino a remessa dos presentes autos ao contador para que proceda o cálculo das contas indicadas na inicial de acordo com o determinado supra.
Com a conta, v. para deliberar.
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0754/2007
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0339/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A tese de incompetência deste juízo não procede, nos termos da jurisprudência majoritária aqui exemplificada, e cujos fundamentos se adota:
“A execução da sentença condenatória, na ação civil pública, não segue a regra geral do Código de Processo Civil (art. 575-II), mas sim obedece a disciplina especial inscrita no Código de Defesa do Consumidor (CDC, que reconhece ser competente para a execução individual de sentença ‘o juízo da liquidação ou da ação condenatória’ (art. 98, § 2º, inc. I, Lei nº 8.078/90). 2. Em consequência, o juízo da execução pode ser o do foro do domicilio do credor [...]. 3. Os ‘limites da competência territorial do órgão prolator’ de que trata o art. 16 da Lei nº 7.347/85, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária quanto à competência do juízo, mas sim os que decorrem do art. 93 do CDC, em função do alcance do dano que deu causa à demanda. 4. Irrelevante o veto ao parágrafo único do art. 97 do CDC tendo em vista o § 2º do art. 98 e que a Lei não pode conter disposições inúteis. 5. Legitimidade, pois, do consumidor domiciliado no Estado do Paraná que (A) recolheu o empréstimo compulsório sobre combustíveis para promover a execução individual da sentença na Circunscrição Judiciária Federal de seu domicílio, (B) que esteve substituída processualmente no pólo ativo da ação civil pública pela APADECO” (TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000426-0, PR, 2ª T., Rel.Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2084, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118124. No mesmo sentido: TRF 4ª R., AC 2000.70.01.012765-5, PR, 2ª T., Rel.Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2085, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118125; TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000244-5, PR, 2ª T., Rel.Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 18.07.2001, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117881; e TRF 4ª R., AC 1999.70.01.008105-5, PR, 2ª T., Rel.Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 06.06.2001, p. 1293, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117545).
“Agravo de instrumento. Exceção de incompetência. Execução de título executivo judicial. Ação civil pública. Aplicação das normas processuais contidas no Código de Defesa do Consumidor, a teor do que dispõe o artigo 98, §2º. Possibilidade do credor optar entre o foro da ação condenatória ou do seu próprio domicílio, para fins de execução do julgado. Eficácia da coisa julgada em ações coletivas não se confunde com normas sobre competência territorial doJuiz prolator da sentença. Decisão monocrática confirmada. Recurso desprovido. I. Segundo as disposições contidas no código de defesa do consumidor, e pacífico o entendimento que o consumidor poderá executar as sentenças proferidas em ações coletivas tanto no juízo da condenação, quanto no de liquidação, pelos prejuízos individualizados. II. A eficácia da coisa julgada emanada da sentença proferida em ação coletiva, não se confunde com a questão da competência territorial do órgão prolator. Exegese do art. 103 do CDC” (TJPR, 5ª C.Cív., ac. Nº 12.841, rel. Abraham Lincoln Calixto, j.5/10/2004, v.u.).
Ademais, recentemente o STJ, em ação onde o mesmo executado destes autos é parte, decidiu que decisões como a aqui executado valem para todo o território nacional, porque
“Em momento algum o pedido é limitado à tutela de direitos dos associados, o que indica ter sido a demanda proposta em favor de todos os consumidores que, no território nacional, tenham sido êsados. A limitação do artigo 2-A da Lei n. 9.494/97, portanto, não se aplica” (Resp nº 411529).
O exequente tem legitimidade para promover a execução em debate. A sentença exequenda, proferida em ação civil pública promovida pela Apadeco, beneficiou a todos os poupadores do Estado do Paraná, ainda que não fossem associados da autora. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência:
“Para a comprovação da legitimidade ativa de credor-poupador que propõe ação de execução com lastro no título executivo judicial exarado na ação civil pública, despicienda se mostra a comprovação de vínculo com a associação proponente da ação [...]. [...] a jurisprudência do STJ também é pacífica no tocante à legitimidade da APADECO para a propositura de ação civil pública visando ao pagamento das diferenças de remuneração de cadernetas de poupança que porventura não tenham sido depositadas nas respectivas contas de seus poupadores” (AgRg no Resp 644.850/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j.16.09.2004, DJ 04.10.2004 p. 297. No mesmo sentido: Resp nº 240.383, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/8/2001, o Resp 132.502, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 10/11/2003, e o Resp 157.713, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 21/8/2000; Resp 240.383; Ag. Regimental no Recurso Especial nº 651039; ê.Cív. nº 608999/PR (200370070025086), 3ª T. do TRF da 4ª Região; TRF 4ª R., AC 2003.70.00.034281-9).
A imaginada limitação dos efeitos da sentença aos poupadores com contas na comarca de Curitiba não existe, porque
“Os ‘limites da competência territorial do órgão prolator’ de que trata o art. 16 da Lei nº 7.347/85, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária quanto à competência do juízo, mas sim os que decorrem do art. 93 do CDC, em função do alcance do dano que deu causa à demanda. 4. Irrelevante o veto ao parágrafo único do art. 97 do CDC tendo em vista o § 2º do art. 98 e que a Lei não pode conter disposições inúteis” (TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000426-0, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2084, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118124. No mesmo sentido: TRF 4ª R., AC 2000.70.01.012765-5, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2085, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118125; TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000244-5, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 18.07.2001, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117881; e TRF 4ª R., AC 1999.70.01.008105-5, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 06.06.2001, p. 1293, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117545; TJPR, 5ª C.Cív., ac. Nº 12.841, rel. Abraham Lincoln Calixto, j.5/10/2004, v.u.).
A multa de 10% do art. 475-J se aplica, porque o exequente pediu a intimação do executado para cumprimento voluntário da sentença. Essa intimação foi determinada, mas não ocorreu porque o executado preferiu comparecer espontaneamente a f.33. Ao fazê-lo tomou ciência inequívoca da execução, e mesmo assim não fez cumprimento voluntário da sentença. Reclama o executado sem razão.
Quanto à tese de necessidade de prévia liquidação, por artigos ou arbitramento, não convence. Os exequentes provam por documentos os saldos que tinham na data do plano econômico. O mais é simples cálculo aritmético, que veio acompanhando a inicial. A liquidação é desnecessária, nos termos do art. 475-B do CPC.
Quanto à tese de excesso de execução, o banco executado tem razão em parte, porque houve um saque parcial numa das contas, e os exequentes concordam que para a conta nº 155880-1 a base de cálculo das diferenças deve ser de apenas NCz$ 192,20. Quanto à outra conta, o executado não fez impugnação específica, prevalecendo os valores apontados pelos exequentes.
Quanto à questão dos juros, os reclamos no tocante ao método de cálculo utilizado não têm fundamento, porque os juros moratórios incidem sobre o valor atualizado e, ainda, não há determinação na decisão que ampara o título exequendo para que sejam considerados, nos cálculos dos juros moratórios, frações por dias. É da jurisprudência, ademais, que:
“[...] ‘Os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento, e juros moratórios, desde a citação’ (STJ. 4ª Turma. REsp 466.732/SP. Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar. DJ de 08.09.2003, p. 237) [...]” (Apelação Cível nº 2006.38.04.003041-8/MG, 5ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. João Batista Moreira. j. 21.05.2008, unânime, e-DJF1 06.06.2008, p. 320).
“[...] De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento, e juros moratórios, desde a citação, observada a taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do Código Civil de 1916), até o dia 10.01.2003; e a partir de 11.01.2003, marco inicial da vigência do novo Código Civil, deverá ser aplicada a taxa de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 desse último, de conformidade com remansosa jurisprudência do STJ [...]” (Apelação Cível nº 414924/RJ (2007.50.01.000490-9), 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. José Antônio Lisboa Neiva. j. 02.06.2008, unânime, DJU 16.06.2008, p. 221).Apelação Cível nº 414924/RJ (2007.50.01.000490-9), 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. José Antônio Lisboa Neiva. j. 02.06.2008, unânime, DJU 16.06.2008, p. 221).
Já que neste incidente houve sucumbência recíproca, deixo de arbitrar honorários advocatícios em favor de qualquer das partes.
Como, no presente caso, há fundada dúvida acerca do real valor devido pela executada aos poupadores, determino a remessa dos presentes autos ao contador para que proceda o cálculo das contas indicadas na inicial de acordo com o determinado supra.
Quanto aos expurgos inflacionários, também aplicáveis ao caso, advirto que:
a) aplicam-se os critérios previstos na Súmula 41 do TRF da 1ª Região, quanto aos meses nela mencionados: “Os índices integrais de correção monetária, incluídos os expurgos inflacionários, a serem aplicados na execução da sentença, ainda que nela não haja previsão expressa, são de 42,72% em janeiro de 1989, 10,14% em fevereiro de 1989, 84,32% em março de 1990, 44,80 em abril de 1990, 7,87% em maio de 1990 e 21,87% em fevereiro de 1991”;
b) quanto aos meses e/ou períodos não mencionados expressamente na Súmula acima citada, aplicam-se os seguintes indexadores: de out./64 a fev./86: ORTN; em mar./86: OTN; de abr./86 a fev./87: OTN pro rata; de mar./87 a jan./89: OTN; de abr./89 a mar./91: IPC do IBGE; de abr./91 a jul./94: INPC do IBGE; de ago./94 a jun./95: IPC-r do IBGE. Os critérios estabelecidos seguem a jurisprudência dominante, segundo citado por Theotonio Negrão (CPC e Legislação Processual em Vigor, 36ª ed., Saraiva, 2004, p.2147 et seq.).
Ao contador, portanto, para efetuar os cálculos como decidido supra.
Após, v. para homologar e extinguir.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0901/2005
DESPACHO
Quanto ao valor incontroverso, R$ 5.018,52, autorizo o levantamento pelos autores-exequentes, mediante alvará.
Depois, ao contador judicial para elaborar cálculo que elucide a controvérsia da impugnação.
Após, digam as partes sobre o cálculo e depois v. cls..
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1625/2009
DESPACHO
Ao Ministério Público, tendo em vista que o pleito é diverso daquele anteriormente apreciado.
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0198/2008
DESPACHO
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0878/2005 ef
DESPACHO
Traslade-se, desapensem-se, como pede, e depois fiquem suspensos por 180 dias.
Após, diga o exequente.
Em Maringá, h.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0137/2004 ef
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Acolho a exceção de pré-executividade de fls., porque, em primeiro lugar, a prescrição dos tributos vencidos em 1999, 2000 e 2001 é evidente. A citação só ocorreu em 2007. E a Súmula nº 106 do STJ não protege a Fazenda, neste caso: se tivesse ajuizado a execução logo depois do vencimento dos tributos, em vez de deixar para ajuizá-la com três anos de atraso, a prescrição não teria ocorrido. Se o ajuizamento não fosse retardado, a demora no cumprimento dos mandados, a que se apega o exequente, não teria causado a prescrição.
Quanto aos tributos vencidos em 2003, o executado Marcelo acostou aos autos alteração do contrato social averbada na Junta Comercial do Paraná na qual consta que o se retirou da sociedade em 2001.
Conforme a Certidão de Dívida Ativa, os fatos geradores das obrigações tributárias ocorreram em 2003, o que demonstra, portanto, que os débitos se originaram em período no qual o executado Marcelo não era mais sócio da empresa executada. E a exequente não demonstrou que o executado exercia, na época da constituição do crédito tributário, a direção/gerência da sociedade devedora.
Ora, dispõe a LEF (Lei Federal nº 6830, de 1980):
Art. 4º A execução fiscal poderá ser promovida contra:
[...]
V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e
E dispõe o CTN:
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: [...]
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
E ensina a jurisprudência que
"O sócio responsável pela administração e gerência de sociedade limitada, por substituição, é objetivamente responsável pela dívida fiscal, contemporânea ao seu gerenciamento ou administração [...]" (STJ, REsp n°. 33731-93/MG, 1ª T., Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJU 6/3/1995, sem grifos no origina).
No caso em exame há prova documental segura demonstrando que o executado se retirou da sociedade antes da ocorrência dos fatos geradores. Razão porque não deve ser responsabilizado pelas dívidas tributárias posteriores à sua retirada, haja vista que, como é cediço, os requisitos para a responsabilização pessoal dos créditos correspondentes as obrigações tributárias decorrem do art. 135 do CTN.
Nesse sentido:
"Agravo de petição. Embargos de terceiro. Responsabilidade de sócio que se retirou de sociedade. A sociedade por quotas de responsabilidade limitada é de capital e não de pessoas. Assim, as obrigações constituídas após a retirada regular de determinado sócio, permanecem apenas em relação aos sócios remanescentes que constituem essa sociedade." (TRT 4ª Reg., 4ª T., Ag Pet nº 51603.026/97-5, Rel. Juíza Belatrix Costa Prado, julg. 01.10.1997, DJ/PR de 24.11.199).
"O CTN, art. 135, III, estabelece que os sócios só respondem por dívidas tributárias quando exercerem gerência da sociedade ou qualquer outro ato de gestão vinculado ao fato gerador. [...] Iniciada a execução contra a pessoa jurídica e, posteriormente, redirecionada contra o sócio-gerente, que não constava da CDA, cabe ao Fisco demonstrar a presença de um dos requisitos do art. 135 do CTN. Se a Fazenda Pública, ao propor a ação, não visualizava qualquer fato capaz de estender a responsabilidade ao sócio-gerente e, posteriormente, pretende voltar-se também contra o seu patrimônio, deverá demonstrar infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos ou, ainda, dissolução irregular da sociedade" (AgRg no REsp 1056816/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 04/11/2008, DJe 17/12/200).
Isso posto, acolho a exceção de pré-executividade para
a) julgar extinta a execução em relação aos tributos vencidos em 1999, 2000 e 2001, tendo em vista a prescrição do crédito tributário; e
b) julgar extinta a execução em relação ao executado Marcelo Ernesto de Lima, tendo em vista sua ilegitimidade passiva ad causam.
Baixas, anotações e comunicações necessárias. Expeça-se alvará em favor de Marcelo para levantar valores que eventualmente tenham sido penhorados em suas contas correntes.
Depois diga o exequente sobre o prosseguimento quanto aos demais executados e aos períodos não prescritos.
É cabível a condenação sucumbencial nos termos da jurisprudência:
"É devida verba de patrocínio na hipótese de extinção de processo executivo pelo manejo de exceção de pré-executividade, devendo o valor fixado pelo juiz com eqüidade, haja vista, inclusive, a subsistência do débito, cuja cobrança não se ultima por simples vício formal" (STJ-4ª T., REsp 434.900-EDci-AgRg, rel. Min. João Octávio, j. 9.11.04, negaram provimento, v.u., DJU 1.2.05, p. 508; RT 808/290, 826/263; Bol. AASP 2.477/3.951.).
Condeno a Fazenda exequente a pagar em favor do executado Marcelo R$ 500,00 a título de honorários advocatícios.
Int.-se. Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0222/2006
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Delibero sobre a impugnação do executado à execução de sentença. A impugnação, genérica e desprovida de fundamentação, apresentou cálculos, que a petição não explica, afirmando apenas que o débito do executado é de R$ 996,68.
Como a petição não apresenta fundamentação, e não explica como, onde e porque a conta do exequente estaria errada, a impugnação nem deveria ser conhecida.
A perícia, ademais, liquidou a sentença nos termos exatos do acórdão, e apurou que o valor correto da dívida do exequente é de R$ 4.135,18 em valores de setembro de 2010.
Intimado, o executado não se manifestou sobre a perícia, vale dizer, silenciou, anuindo tacitamente com as conclusões da expert.
Julgo improcedente, pois, a impugnação, e autorizo expedição de alvará em favor do exequente para levantar o valor de R$ 4.135,18.
Diga o credor, ademais, sobre eventual diferença a cobrar, tendo em vista o tempo decorrido desde a penhora.
Int.-se. Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0817/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
O impetrado não se deu ao trabalho de responder à intimação anterior, que determinava a comprovação do cumprimento da liminar. Concluo, pois, que a liminar está mesmo sendo desobedecida.
Não há norma que autorize a prisão pretendida pelo impetrante. O caso, todavia, comporta aplicação de multa por desobediência.
Int.-se o impetrado, pois, para cumprir a liminar em 24 horas, sob pena de incidir em multa de R$ 2.000,00 por dia de desobediência ou mora.
Pelo mesmo mandado cumpra-se o que determinei a f.142.
Urgência.
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1145/2006
DESPACHO
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta requisitando o desbloqueio da transferência e da emissão de CRLV do veículo de placas AJR 1896 via sistema informatizado do Renajud, juntando extrato nos autos, como requer.
Sobre o prosseguimento, diga o credor.
Em Maringá, 17 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
-192B
PROCESSO Nº 2324/2009 (já devolvido)
DESPACHO
Avoco.
Desentranhe-se e encaminhe-se, como requer.
Em Maringá, 17 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0432/2008
DESPACHO
Apresente o exequente demonstrativo atualizado de seu crédito e, caso seja menor que o valor da avaliação dos imóveis, deposite o exequente o valor da diferença.
Int.-se os terceiros interessados do despacho de fls. 643. Int.-se, ademais, nos termos do art. 104 da Portaria nº 1/2011. Decorrido o prazo sem recurso, à secretaria para cumprir o art. 106, III, “a” da Portaria nº 1/2011.
Cumprida as determinações supra, se não houver recurso ou manifestação dos interessados, exp.-se carta de adjudicação como requerido, anotando que, como há penhora no rosto desses autos em face do exequente, deverá constar da carta a proibição da alienação dos imóveis até que sejam levantadas as penhoras feitas no rosto destes autos.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº xxx
DESPACHO
T
Em Maringá, h.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
[1] TJPR, Ag Instr 0118526-6, (21599), Toledo, 1ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Airvaldo Stela Alves, DJPR 03.06.2002. No mesmo sentido: TRF 3ª R., AG 173351, 10ª T., Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJU 23.01.2004, p. 160/161; TRF 2ª R., AG 2002.02.01.023283-0, 4ª T., Rel. Des. Fed. Arnaldo Lima, DJU 10.11.2003, p. 245; TJSP, AI 315.985-4/0-00, 1ª CDPriv., Rel. Des. Elliot Akel, J. 21.10.2003; TJSP, AI 307.164-4/0-00, 8ª CDPriv., Rel. Des. Nivaldo Balzano, J. 24.09.2003; TJMG, AG 000.314.155-3/00, 8ª C.Cív., Rel. Des. Silas Vieira, J. 17.02.2003; TJMG, AG 000.313.139-8/00, 3ª C.Cív., Rel. Des. Lamberto Sant’anna, J. 06.02.2003; TAMG, AC 0389537-8, (71244), 5ª C.Cív., Rel. Des. Elias Camilo, J. 08.05.2003; TJRS, AGI 70007520893, 17ª C.Cív., Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007529621, 18ª C.Cív., Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007114408, 17ª C.Cív., Relª Desª Elaine Harzheim Macedo, J. 04.11.2003; TJMT, EDcl 25104/2002, C.Esp., Rel. Des. Licínio Carpinelli Stefani, J. 28.04.2003; TJPR, Ag Instr 0106869-5, (8480), Tibagi, 5ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Sérgio Rodrigues, DJPR 13.05.2002; TJSP, AI 213.833-4/4, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001; TJSP, AI 215.120-4/5, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001